PROJECTO DE LEI Nº 513/X
Alteração ao Decreto-Lei Nº 176/2003, de 2 de Agosto, no que
diz respeito à consideração dos rendimentos de referência, no
âmbito do subsistema de protecção familiar
Exposição de motivos
O reforço da justiça social deve nortear sempre a legislação do Sistema
de Segurança Social para que o primado da Justiça se concretize.
A Lei de Bases da Segurança Social ,. Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro
,vem instituir o subsistema de protecção familiar para acolher as
eventualidades dos encargos familiares .
A evolução da sociedade portuguesa determina que o legislador vá
progressivamente melhorando a legislação existente, adequando-a, tornando-a
mais justa e eficaz.
Tendo Portugal um evidente problema com o envelhecimento da sua
população e com uma taxa de natalidade baixa, a que acresce a pobreza, em
especial entre as crianças e os jovens, de forma inaceitável para os padrões
modernos europeus, importa dotar o subsistema de protecção familiar nas
eventualidades dos encargos familiares de instrumentos correctores das
desigualdades, através de uma diferenciação positiva, que combata a pobreza,
alargando o acesso às prestações e que sejam ainda incentivadores de uma
taxa de natalidade mais elevada.
Trata-se de melhorar e aumentar a redistribuição da riqueza, com
incidência em particular no subsistema de protecção familiar, melhorando a
eficácia das transferências sociais, uma vez que é consabida a sua importância
no combate à pobreza.
Constituindo o abono de família para crianças e jovens um direito
próprio, desde que os beneficiários sejam residentes em território nacional e
que satisfaçam as condições de atribuição previstas na Lei, importa que se
clarifiquem as suas regras de acesso e que elas sejam justas, respeitem a
equidade social e abranjam um maior número de famílias, permitindo um
combate eficaz à pobreza e à exclusão, e aumentando o rendimento e o bem
estar das famílias.
O alargamento no acesso e a eficácia na atribuição do abono de família
favorece o combate à pobreza, incentiva a natalidade, apoia as famílias,
melhora a sociedade.
Atentas as necessidades sociais e a capacidade financeira do sistema
da segurança social em geral e do subsistema de protecção familiar em
particular, preconiza-se a adopção do conceito de rendimento colectável,
constante nos códigos de IRS e IRC, afastando o conceito actual de
rendimento ilíquido, para alargar de forma eficaz, justa, transparente e muito
mais equitativa o acesso ao abono de família.
Melhora-se desta forma o subsistema de protecção família r e a sua
eficácia social, com ganhos evidentes no apoio das famílias e no combate da
pobreza.
Por outro lado, o princípio da diferenciação positiva ao estabelecer
vários escalões tendo como referencial o Indexante dos Apoios Sociais, em
substituição da actual Remuneração Mínima Mensal Garantida, para
determinação, cálculo e actualização das prestações em função dos
rendimentos da família, garante que a modulação dos escalões tenha uma
correspondência directa com o rendimento efectivamente disponível das
famílias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo
assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Os artigos 9º, 14º, 57º, 60º e 61º do Decreto-Lei nº 176/2003, de 2 de
Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9º
(Rendimentos de referência)
1. …
2. Na determinação total de rendimentos dos elementos do agregado familiar
nos termos do número anterior são tidos em consideração os seguintes
rendimentos anuais líquidos, para efeitos de determinação do rendimento e
matéria colectável em termos fiscais:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
3. …
4. …
Artigo 14º
(Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens)
1. …
2. Para efeito da determinação do montante do abono de família para crianças
e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos,
estabelecidos com base no Indexante de Apoios Sociais, em vigor à data a
que se reportam os rendimentos apurados:
1º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2º escalão – rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3º escalão – rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4º escalão – rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;
5º escalão – rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;
6º escalão – rendimentos superiores a 5.
3. O valor anual do IAS referido no número anterior integra os montantes dos
subsídios de férias e de Natal.
4. …
5. …
6. …
Artigo 57º
(Conversão)
1. …
2. …
3. …
4. A gestão das prestações convertidas nos termos do nº 1, nos casos em que
não seja o mesmo Centro Distrital de Segurança Social competente por
forma do estabelecido na alínea a) do artigo 28º, mantém-se,
transitoriamente, no âmbito dos Centros Distritais de Segurança Social
competentes, ao abrigo da legislação anterior, devendo as instituições
desencadear os procedimentos necessários à concretização da
transferência de competências.
Artigo 60º
(Montante adicional)
Por referência ao mês de Outubro de cada ano é atribuído aos titulares
de abono de família para crianças e jovens um montante adicional nas
condições previstas no artigo 15º.
Artigo 61º
(Procedimentos transitórios)
1. …
2. Para efeitos do disposto no número anterior as entidades gestoras das
prestações devem remeter, às pessoas a quem o subsídio familiar a
crianças e jovens era pago ao abrigo da legislação anterior o formulário
adequado à obtenção dos elementos relativos à composição do agregado
familiar e respectivos montantes anuais de rendimentos líquidos relativos ao
ano transacto, nos termos dos artigos 8º e 9º, bem como indicar os números
de identificação da segurança social e fiscal, se os houver, e, ainda, o
número de titulares com direito à prestação inseridos no agregado familiar.
3. As declarações constantes do formulário a que se refere o número anterior
produzem efeitos relativamente aos montantes das prestações a pagar a
partir do início de vigência do presente diploma.
Artigo2º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data de entrada em vigor do
Orçamento do Estado de 2009.
Palácio S. Bento, 16 de Abril de 2008
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 23-25 — 19/04/2008
23 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008
Artigo 9.º (Disposições finais)
1 — Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução do disposto na presente lei.
2 — A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do Orçamento do Estado para 2009.
Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Luís Montenegro — José Pereira da Costa — António Montalvão Machado — Zita Seabra.
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PROJECTO DE LEI N.º 513/X (3.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2003, DE 2 DE AGOSTO, NO QUE DIZ RESPEITO À CONSIDERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE REFERÊNCIA, NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA DE PROTECÇÃO FAMILIAR
Exposição de motivos
O reforço da justiça social deve nortear sempre a legislação do sistema de segurança social para que o primado da justiça se concretize.
A Lei de Bases da Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, vem instituir o subsistema de protecção familiar para acolher as eventualidades dos encargos familiares.
A evolução da sociedade portuguesa determina que o legislador vá progressivamente melhorando a legislação existente, adequando-a, tornando-a mais justa e eficaz.
Tendo Portugal um evidente problema com o envelhecimento da sua população e com uma taxa de natalidade baixa, a que acresce a pobreza, em especial entre as crianças e os jovens, de forma inaceitável para os padrões modernos europeus, importa dotar o subsistema de protecção familiar nas eventualidades dos encargos familiares de instrumentos correctores das desigualdades, através de uma diferenciação positiva, que combata a pobreza, alargando o acesso às prestações e que sejam ainda incentivadores de uma taxa de natalidade mais elevada.
Trata-se de melhorar e aumentar a redistribuição da riqueza, com incidência em particular no subsistema de protecção familiar, melhorando a eficácia das transferências sociais, uma vez que é consabida a sua importância no combate à pobreza.
Constituindo o abono de família para crianças e jovens um direito próprio, desde que os beneficiários sejam residentes em território nacional e que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, importa que se clarifiquem as suas regras de acesso e que elas sejam justas, respeitem a equidade social e abranjam um maior número de famílias, permitindo um combate eficaz à pobreza e à exclusão e aumentando o rendimento e o bem estar das famílias.
O alargamento no acesso e a eficácia na atribuição do abono de família favorece o combate à pobreza, incentiva a natalidade, apoia as famílias, melhora a sociedade.
Atentas as necessidades sociais e a capacidade financeira do sistema da segurança social em geral e do subsistema de protecção familiar em particular, preconiza-se a adopção do conceito de rendimento colectável, constante nos códigos de IRS e IRC, afastando o conceito actual de rendimento ilíquido, para alargar de forma eficaz, justa, transparente e muito mais equitativa o acesso ao abono de família.
Melhora-se desta forma o subsistema de protecção familiar e a sua eficácia social, com ganhos evidentes no apoio das famílias e no combate da pobreza.
Por outro lado, o princípio da diferenciação positiva ao estabelecer vários escalões tendo como referencial o indexante dos apoios sociais, em substituição da actual remuneração mínima mensal garantida, para determinação, cálculo e actualização das prestações em função dos rendimentos da família, garante que a modulação dos escalões tenha uma correspondência directa com o rendimento efectivamente disponível das famílias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 14.º, 57.º, 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º (Rendimentos de referência)
1 — (…)
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Discussão generalidade — DAR I série — 6-33 — 16/05/2008
6 | I Série - Número: 084 | 16 de Maio de 2008
José Honório Faria Gonçalves Novo
João Guilherme Ramos Rosa de Oliveira
Miguel Tiago Crispim Rosado
Bloco de Esquerda (BE):
Ana Isabel Drago Lobato
Fernando José Mendes Rosas
José Borges de Araújo de Moura Soeiro
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
José Miguel Pacheco Gonçalves
Deputado não inscrito em grupo parlamentar:
Maria Luísa Raimundo Mesquita
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta do expediente.
A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os projectos de resolução n.os 327/X — Recomenda a adopção de medidas de apoio às empresas e serviços municipais de transportes públicos (PCP) e 328/X — Por uma efectiva resposta no combate à droga e à toxicodependência em meio prisional (PCP).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, a nossa ordem do dia de hoje é preenchida com uma marcação do PSD para discussão e votação dos seus projectos de lei n.os 512/X — Apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência, 513/X — Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no que diz respeito à consideração dos rendimentos de referência, no âmbito do subsistema de protecção familiar, 514/X — Cria o «Cartão da Família», 515/X — Lei de Bases da Política de Família, 516/X — Alarga, no âmbito do IRS, as deduções à colecta das despesas com educação e formação, e 517/X — Considera como custos, para efeitos de IRC, remunerações e outros encargos com licenças de maternidade, paternidade e adopção.
Para apresentar este pacote legislativo, tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa.
O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quis o destino que, no Dia Internacional da Família, o Grupo Parlamentar do PSD apresentasse seis projectos de lei sobre a temática da família. Julgamos que não é por acaso, pois há razões fortes para isso.
Este agendamento potestativo do PSD de seis projectos de lei já apresentados e defendidos pelo seu grupo parlamentar nunca teve tanta actualidade e necessidade. Para nós, agora, ainda mais se justifica a sua apresentação a este Plenário.
Por um lado, porque a situação económica e social das famílias está pior; há um notório e claro aumento do endividamento das famílias, que atinge níveis inaceitáveis; estão asfixiados os orçamentos familiares; há um aumento claro dos preços de bens essenciais e as perspectivas para o futuro ainda são piores; as taxas de inflação são sempre superiores às previstas — ainda hoje o Sr. Ministro de Estado e das Finanças veio rever em alta a previsão da taxa de inflação para este ano de 2,1% para 2,6%; há uma clara diminuição do poder de compra; há um desemprego elevado, estrutural e de longa duração; os níveis de pobreza são cada vez mais
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Votação na generalidade — DAR I série — 17/05/2008
Sábado, 17 de Maio de 2008 I Série — Número 85
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 16 DE MAIO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 10 minutos.
Foram aprovados os n.os 66 a 78 do Diário.
Procedeu-se a um debate de actualidade, requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP, sobre o aumento da inflação face aos salários e o abrandamento do crescimento económico. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Honório Novo (PCP), Paulo Portas (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), Afonso Candal (PS), Ofélia Moleiro (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Bernardino Soares (PCP).
Foi apreciada, e posteriormente aprovada em votação global, a proposta de resolução n.º 71/X — Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé, a 26 e 27 de Julho de 2004. Usaram da palavra, além do Sr.
Ministro da Cultura (José António Pinto Ribeiro), os Srs. Deputados Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Teresa Portugal (PS), Luísa Mesquita (N insc.), João Oliveira (PCP), José Miguel Gonçalves (Os Verdes), Luís Fazenda (BE), Rui Gomes da Silva (PSD), Pedro Mota Soares (CDS-PP) e Pedro Santana Lopes (PSD).
Foi ainda discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 191/X — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, tendo-se pronunciado, a diverso título, além do Sr. Ministro da Administração Interna (Rui Pereira), os Srs. Deputados Fernando Negrão (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP), Sónia Sanfona (PS), Luís Fazenda (BE) e António Filipe (PCP).
Entretanto, após leitura, foi aprovado o voto n.º 155/X — De pesar pelas vítimas da catástrofe sísmica que atingiu a China (PS), tendo, depois, a Câmara guardado 1 minuto de silêncio.
Foram rejeitados o projecto de resolução n.º 324/X (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de Outubro, que estabelece a transferência de atribuições, pessoal e recursos financeiros e materiais do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, I. P.) com vista a concretizar a sua extinção [apreciação parlamentar n.º 61/X (PCP)], e, na generalidade, os projectos de lei n.os 512/X — Apoios à permanência e integração na família de
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