Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
16/04/2008
Votacao
18/07/2008
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 18/07/2008
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
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Fontes
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 21-23
21 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008 favorecendo os casos em que prevalece a capacidade económica ou do poder de influência, contrariando de forma inaceitável os princípios e as lógicas que consubstanciam a protecção social pública. Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário, resolve recomendar ao Governo: A definição de critérios claros, objectivos e transparentes na gestão das listas de espera de equipamentos sociais públicos, ou que gozem de financiamento público, e a efectiva fiscalização do cumprimento desses mesmos critérios, nomeadamente através: 1 — Da definição, por parte da entidade pública a quem esteja atribuída a respectiva tutela, de critérios claros, objectivos e transparentes na gestão das listas de espera dos equipamentos sociais públicos, ou que gozem de financiamento público, com base na gravidade da situação social, clínica e económica dos candidatos; 2 — Da exigência do cumprimento dos critérios referidos no número anterior por parte dos equipamentos sociais públicos, ou que beneficiem de financiamento público, sendo que os mesmos devem garantir, nomeadamente, o acesso, aos candidatos, às listas de espera constituídas e ordenadas em função de critérios objectivos de necessidade social, clínica e económica; 3 — Da adopção de mecanismos que facilitem a reclamação e a denúncia, por parte dos utentes e candidatos a utente, de quaisquer irregularidades, nomeadamente na gestão das listas de espera dos equipamentos sociais; 4 — Do reforço da inspecção de equipamentos sociais públicos, ou que gozem de financiamento público, nomeadamente através de práticas de simulação de candidatura que permitam confirmar a existência de procedimentos pouco claros, ou mesmo ilegais, na gestão das listas de espera desses mesmos equipamentos. Palácio de São Bento, 12 de Junho de 2008. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Luís Fazenda — João Semedo — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Mariana Aiveca. ——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 78/X (3.ª) ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E AS NAÇÕES UNIDAS SOBRE A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A EX-JUGOSLÁVIA Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas Parte I — Nota Introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 78/X (3.ª), que aprova o «Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia». O conteúdo da proposta de resolução n.º 78/X (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis. A proposta de resolução em análise tem a cobertura da Lei n.º 102/2001, de 25 de Agosto, a qual estabelece normas relativas à cooperação entre Portugal e os Tribunais Penais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda. O manto jurídico internacional para a celebração do Acordo referido em epigrafe, e que cabe à Assembleia da República aprovar, decorre da Resolução n.º 827, de 25 de Maio de 1993, da Organização das Nações Unidas (ONU), nos termos da qual se estabelece o Estatuto do Tribunal Penal Internacional para exJugoslávia. E é ao abrigo do comando fixado pelo artigo 27.º do supracitado Estatuto que se possibilita o cumprimento de penas de prisão das pessoas condenadas por este Tribunal num Estado por ele designado, a partir da lista de Estados que manifestaram junto do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas. Acresce o facto da República Portuguesa ter efectuado uma declaração, nos termos do artigo 27.º do Estatuto do Tribunal e da lei portuguesa, na qual manifesta a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas pelo Tribunal Internacional para efeitos da execução de penas de prisão. Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 18 de Abril de 2008, a referida proposta de resolução n.º 78/X (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Publicação — DAR II série A — 2-11
2 | II Série A - Número: 085S1 | 24 de Abril de 2008 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 78/X APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E AS NAÇÕES UNIDAS SOBRE A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A EXJUGOSLÁVIA, FEITO NA HAIA AOS 19 DE DEZEMBRO DE 2007 Tendo em conta o artigo 27.º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia adoptado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas na sua Resolução n.º 827, de 25 de Maio de 1993, nos termos do qual a pena de prisão das pessoas por este condenadas deverá ser cumprida num Estado designado pelo Tribunal Internacional a partir da lista de Estados que manifestaram junto do Conselho de Segurança a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas; Tendo em conta que a República Portuguesa adoptou uma lei que estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os Tribunais Penais Internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda (Lei n.º 102/2001, de 25 Agosto); Considerando que a República Portuguesa efectuou uma declaração, nos termos do artigo 27.º do Estatuto do Tribunal e da lei portuguesa, na qual manifesta a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas pelo Tribunal Internacional para efeitos de execução das penas de prisão. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, feito na Haia aos 19 de Dezembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de Consultar Diário Original
Votação global — DAR I série — 64-64
64 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008 Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação global de várias propostas de resolução, começando pela n.º 69/X — Aprova o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo aos pedidos de indemnização apresentados por um Estado-membro contra qualquer outro Estado-membro por danos causados e bens por si possuídos, utilizados ou accionados, ou por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal militar ou civil dos seus serviços, no contexto de uma operação de gestão de crise da União Europeia, assinado em Bruxelas em 28 de Abril de 2004. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de 1 Deputada não inscrita e votos contra do PCP e de Os Verdes. Vamos votar a proposta de resolução n.º 70/X — Aprova o Tratado entre o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa visando a criação da Força de Gendarmerie Europeia (EUROGENDFOR), assinado em Velsen, na Holanda, a 18 de Outubro de 2007. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Vamos votar a proposta de resolução n.º 75/X — Aprova a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão 2007/436/CE, EURATOM). Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Passamos à votação da proposta de resolução n.º 78/X — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia, feito na Haia aos 19 de Dezembro de 2007. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de 1 Deputada não inscrita e votos contra do PCP e de Os Verdes. Vamos votar a proposta de resolução n.º 80/X — Aprova a Convenção de Extradição entre os Estadosmembros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na cidade da Praia, a 23 de Novembro de 2005. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos, agora, votar a proposta de resolução n.º 81/X — Aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Passamos à votação da proposta de resolução n.º 82/X — Aprova a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos votar a proposta de resolução n.º 83/X — Aprova a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007.
Documento integral
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 78/X Tendo em conta o artigo 27.º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional para a Ex- Jugoslávia adoptado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas na sua Resolução n.º 827, de 25 de Maio de 1993, nos termos do qual a pena de prisão das pessoas por este condenadas deverá ser cumprida num Estado designado pelo Tribunal Internacional a partir da lista de Estados que manifestaram junto do Conselho de Segurança a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas; Tendo em conta que a República Portuguesa adoptou uma lei que estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Jugoslávia e para o Ruanda (Lei n.º 102/2001, de 25 Agosto); Considerando que a República Portuguesa efectuou uma declaração, nos termos do artigo 27.º do Estatuto do Tribunal e da lei portuguesa, na qual manifesta a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas pelo Tribunal Internacional para efeitos de execução das penas de prisão. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia, feito na Haia aos 19 de Dezembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares