Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
10/04/2008
Votacao
27/06/2008
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 27/06/2008
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 22-26
22 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008 meios que revelem inequivocamente a sua qualidade. 3 — A identificação dos funcionários não incluídos nos números anteriores faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio. 4 — Os modelos e meios de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Artigo 16.º Dispensa temporária de identificação 1 — A PJ pode dispensar temporariamente a necessidade de revelação da identidade e da qualidade dos seus funcionários de investigação, dos meios materiais e dos equipamentos utilizados. 2 — A PJ pode determinar o uso de um sistema de codificação da identidade e categoria dos funcionários de investigação envolvidos na formalização de actos processuais, sem prejuízo da respectiva descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente. 3 — A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 — A autorização da dispensa temporária de identificação e da codificação referida nos números anteriores é da competência do Director Nacional. Artigo 17.º Livre-trânsito e direito de acesso 1 — Aos funcionários mencionados no artigo 11.º, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos locais a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º e naqueles onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária. 2 — Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, os funcionários da PJ, quando devidamente identificados e em missão de serviço têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas. 3 — Às autoridades de polícia criminal, ao pessoal de investigação criminal e ao pessoal da carreira de segurança, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos. Artigo 18.º Uso de armas 1 — A PJ pode usar armas e munições de qualquer tipo. 2 — Têm direito ao uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade: a) As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 11.º; b) O pessoal de investigação criminal; c) O pessoal de segurança; d) Outro pessoal a definir por despacho do Director Nacional. 3 — O recurso a armas de fogo por funcionários da PJ é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro. Artigo 19.º Objectos que revertem a favor da PJ Os objectos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro. Artigo 20.º Impedimentos, recusas e escusas 1 — O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal em exercício de funções na PJ. 2 — A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao Director Nacional.
Discussão generalidade — DAR I série
Sábado, 17 de Maio de 2008 I Série — Número 85 X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008) REUNIÃO PLENÁRIA DE 16 DE MAIO DE 2008 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira Abel Lima Baptista SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 10 minutos. Foram aprovados os n.os 66 a 78 do Diário. Procedeu-se a um debate de actualidade, requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP, sobre o aumento da inflação face aos salários e o abrandamento do crescimento económico. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Honório Novo (PCP), Paulo Portas (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), Afonso Candal (PS), Ofélia Moleiro (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Bernardino Soares (PCP). Foi apreciada, e posteriormente aprovada em votação global, a proposta de resolução n.º 71/X — Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé, a 26 e 27 de Julho de 2004. Usaram da palavra, além do Sr. Ministro da Cultura (José António Pinto Ribeiro), os Srs. Deputados Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Teresa Portugal (PS), Luísa Mesquita (N insc.), João Oliveira (PCP), José Miguel Gonçalves (Os Verdes), Luís Fazenda (BE), Rui Gomes da Silva (PSD), Pedro Mota Soares (CDS-PP) e Pedro Santana Lopes (PSD). Foi ainda discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 191/X — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, tendo-se pronunciado, a diverso título, além do Sr. Ministro da Administração Interna (Rui Pereira), os Srs. Deputados Fernando Negrão (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP), Sónia Sanfona (PS), Luís Fazenda (BE) e António Filipe (PCP). Entretanto, após leitura, foi aprovado o voto n.º 155/X — De pesar pelas vítimas da catástrofe sísmica que atingiu a China (PS), tendo, depois, a Câmara guardado 1 minuto de silêncio. Foram rejeitados o projecto de resolução n.º 324/X (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de Outubro, que estabelece a transferência de atribuições, pessoal e recursos financeiros e materiais do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, I. P.) com vista a concretizar a sua extinção [apreciação parlamentar n.º 61/X (PCP)], e, na generalidade, os projectos de lei n.os 512/X — Apoios à permanência e integração na família de
Votação na generalidade — DAR I série — 35-35
35 | I Série - Número: 087 | 24 de Maio de 2008 relativamente à política e para a desconfiança dos titulares de cargos políticos. Não o queiram fazer e, mais uma vez, aproveitem a oportunidade para abrir um caminho em que haja uma clara separação dos interesses dos Deputados em relação ao Estado e dos ex-titulares de cargos políticos em relação às empresas que tutelaram. Sr.as e Srs. Deputados: «Sim» à transparência, «não» à promiscuidade, «não» aos Deputados polivalentes e aos poli-interesses, «sim» aos Deputados que são fiscalizadores do Estado e da Administração. Entretanto, reassumiu a Presidência o Sr. Vice-Presidente Manuel Alegre. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, é chegada a hora regimental para votações e vamos, antes de mais, proceder à verificação do quórum de deliberação, utilizando o cartão electrónico. Os Srs. Deputados que, por qualquer razão, não o puderem fazer, terão de o sinalizar à Mesa e, depois, fazer o registo presencial, para que seja considerada a respectiva presença na reunião. Pausa. O quadro electrónico regista 167 presenças, às quais se acrescentam 14, perfazendo 181 Deputados, pelo que temos quórum para proceder às votações. Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 191/X — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP. A proposta baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, agora, o projecto de resolução n.º 331/X — Relatório sobre a Participação de Portugal no Processo de Construção Europeia — 22.º Ano — 2007 (Comissão de Assuntos Europeus). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 190/X — Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. A proposta baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar o projecto de resolução n.º 283/X — Recomenda ao Governo a definição de critérios objectivos, para a atribuição de indemnizações compensatórias, por parte do Orçamento do Estado, aos diferentes serviços de transportes urbanos (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP. Passamos à votação do projecto de resolução n.º 327/X — Recomenda a adopção de medidas de apoio às empresas e serviços municipais de transportes públicos (PCP).
Votação final global — DAR I série — 41-41
41 | I Série - Número: 100 | 28 de Junho de 2008 Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo às apreciações parlamentares n.os 66/X (PSD) e 67/X (CDS-PP) — Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Srs. Deputados, segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 191/X — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP. Vamos proceder à votação de um requerimento, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, solicitando a prorrogação por mais 30 dias do prazo de reapreciação naquela comissão do projecto de lei n.º 489/X — Transfere para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PS e do CDS-PP. Srs. Deputados, volto a assinalar a VV. Ex.as que está em curso a votação para a eleição de colegas nossos para duas organizações parlamentares internacionais, encontrando-se as respectivas urnas junto dos serviços de apoio ao Plenário, à vossa esquerda. Vamos agora proceder à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 207/X — Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas. Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Ministro de Estado e das Finanças. O Sr. Ministro de Estado e das Finanças (Teixeira dos Santos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta a esta Câmara a proposta de lei que visa definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas. Fá-lo com a consciência da imperiosa necessidade de clarificação do regime face à enorme dispersão legislativa e de indefinição conceptual; fá-lo para reforço dos direitos dos trabalhadores, conferindo, do mesmo passo, um tratamento igualitário a todos os trabalhadores na área da protecção social, independentemente da natureza do seu vínculo, e assegurando-se a protecção em todas as eventualidades através de um mesmo regime, regulamentado por forma a garantir uma verdadeira articulação entre elas. A presente iniciativa radica, ainda, na determinação da Lei de Bases da Segurança Social, a qual aponta para a convergência do actual regime de protecção social da função pública com o regime geral de segurança social, convergência esta que se encontra prevista há mais de 20 anos. A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas efectivar-se-á através de dois regimes: por via da integração, por um lado, no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e, por outro lado, no regime de protecção social convergente, que agora se consagra.
Documento integral
1 PROPOSTA DE LEI N.º 191/X Exposição de Motivos O exercício ilícito da actividade de segurança privada põe em causa bens jurídicos pessoais da maior dignidade, como a vida, a integridade física e a liberdade, e causa um alarme social relevante. A sujeição da actividade de segurança privada a requisitos como o alvará, a licença ou o cartão profissional destina-se a garantir que essa actividade se realiza de forma a não colocar em risco tais bens jurídicos fundamentais. A prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou o exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional constituem, por isso, comportamentos equiparáveis ao crime de usurpação de funções, previsto no artigo 358.º do Código Penal e punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Trata-se, na verdade, de condutas dotadas de uma danosidade social e uma ressonância ética negativa materialmente idênticas. Propõe-se, desta forma, a criminalização do exercício ilícito da actividade de segurança privada com a mesma penalidade. Propõe-se ainda, nos termos gerais do Código Penal, a responsabilização penal das pessoas colectivas e equiparadas. Para evitar a impunidade dos comportamentos anteriores à entrada em vigor do novo regime, prevê-se uma norma transitória que determina que as contra-ordenações de prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou de exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão continuam a ser sancionadas nos mesmos termos. Trata-se de um regime compatível com o princípio irretroactividade da lei menos favorável que evita um indesejável vazio sancionatório. São ainda clarificados os meios a utilizar em determinadas categorias específicas da actividade de segurança privada em áreas particularmente sensíveis, designadamente em zonas portuárias e aeroportuárias e reforçados os poderes do Conselho de Segurança Privada. Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada e as entidades nele representadas, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: 2 Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro Os artigos 6.º, 12.º, 14.º, 16.º, 20.º, 21.º, 28.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - As diversas categorias de vigilantes de segurança privada, designadamente, coordenador de segurança, segurança, porteiro, entre outros, o seu modelo de cartão identificativo, funções, meios, formação e outros requisitos necessários, bem como as taxas respectivas, são definidas por Portaria pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna. 4 - [ Anterior n.º 3]. 5 - [ Anterior n.º 4]. 6 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de detecção de metais e de explosivos. 7 - Mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna e por um período delimitado no tempo, o 3 pessoal de vigilância devidamente qualificado para o exercício de funções de controlo de acesso a instalações aeroportuárias e portuárias, bem como a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público que justifiquem protecção reforçada, podem efectuar revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança, utilizando meios técnicos adequados, designadamente, raquetes de detecção de metais e de explosivos, bem como equipamentos de inspecção não intrusiva de bagagem, com o estrito objectivo de detectar e impedir a entrada de pessoas ou objectos proibidos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens. Artigo 12.º […] As entidades titulares de alvará devem assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança. Artigo 14.º […] 1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à entidade competente para a fiscalização da actividade de segurança privada. 4 Artigo 16.º […] 1 - As entidades titulares de alvará ou de licença devem assegurar a distribuição e uso pelo seu pessoal de vigilância, de coletes de protecção balística, sempre que o risco das actividades a desenvolver o justifique. 2 - Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada. Artigo 20.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) Um representante do Conselho para a Ética e Segurança no Desporto; b) […]; c) […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 21.º […] […]: a) […]; b) […]; c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna. 5 d) […]; e) […]; f) […]; g) […]. Artigo 28.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária, à Inspecção-Geral da Administração Interna e ao Governo Civil. 4 - […]. Artigo 31.º […] A fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é assegurada pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, e sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna. Artigo 33.º […] 1 - De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contra- ordenações muito graves: a) […]; b) [Anterior alínea d)]; c) [Anterior alínea e)]; 6 d) [Anterior alínea f)]; e) [Anterior alínea g)]; f) [Anterior alínea h)]; g) [Anterior alínea i)]; h) [Anterior alínea j)]; i) O incumprimento dos requisitos exigidos aos veículos afectos ao transporte de valores; j) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores igual ou superior a dez mil euros. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores inferior a dez mil euros. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […].» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro 1 - O Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar uma Secção I e uma Secção II, intituladas «Crimes» e «Contra-ordenações», respectivamente. 2 - A Secção I do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, integra as seguintes disposições: 7 «Artigo 32.º-A Exercício ilícito da actividade de segurança privada 1 - Quem prestar serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou exercer funções de vigilância não sendo titular do cartão profissional é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida no número anterior, sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou licença ou que as funções de vigilância não são exercidas por titular de cartão profissional. Artigo 32.º -B Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do artigo anterior.» 3 - A Secção II do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar os artigos 33.º a 36.º Artigo 4.º Competência reservada da Polícia Judiciária É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos artigos 32.º-A e 32.º-B, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal. Artigo 5.º Regime transitório As contra-ordenações de prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença e de exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional, praticadas antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser sancionadas nos termos do regime previsto nos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro. 8 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2008 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares