PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 506/X/3ª
Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa autoriza expressamente os municípios a «constituir
associações e federações para administração de interesses comuns» e permite também que a
lei lhes confira «atribuições e competências próprias».
Não se descortina que possa a lei estabelecer limites geográficos ou outros (que não sejam os
inerentes à própria natureza e atribuições dos municípios) à vontade livre de se associarem ou
não os titulares deste direito.
Não se descortina também que possa a lei conferir a associações atribuições e competências
que sejam dos municípios e, particularmente, que confira a uma associação atribuições,
competências e poderes de municípios que a não integrem.
Não se descortina, por fim, que possa a lei denegar natureza pública a associações de entes
públicos que visem prosseguir fins públicos através da aplicação de recursos públicos só
porque se não conformam com um modelo qualquer territorial.
Mas assim parecem não entender o Governo e a maioria parlamentar que o suporta, na linha,
aliás, do que ensaiou com manifesto insucesso o PSD, e, por isso mesmo, nos forçam a
recolocar a problemática do associativismo municipal no plano em que operou durante cerca
de duas décadas com assinalável êxito.
O Parecer desfavorável que a Associação Nacional dos Municípios Portugueses deu à Proposta
de Lei do Governo sobre as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e o seu fundamento
último (ali, quanto a nós, Grupo Parlamentar do PCP, indiscutivelmente deslocado: a
Constituição não tem estes entes por associações de municípios), faz aqui todo o sentido – é
na regulação do associativismo municipal que a questão da liberdade de associação dos
municípios se coloca.
O presente Projecto de Lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP retoma o essencial do
regime do associativismo municipal seguido até ao início vigência das Leis n.ºs 10 e 11/2003,
de 13 de Maio, e introduz-lhe as actualizações e correcções que a experiência e as
transformações entretanto ocorridas recomendam.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Conceito e natureza
A associação de municípios, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de
direito público, criada por dois ou mais municípios, para realização de interesses comuns.
Artigo 2.º
Objecto
1- A associação pode ter finalidades dos seguintes tipos:
a) a realização de atribuições conferidas por lei aos municípios;
b) a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições dos municípios.
2- Excluem-se das finalidades referidas no número anterior todas as atribuições ou interesses
que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser exclusiva e directamente
prosseguidos por cada município.
3- Nos termos do artigo 253.º da Constituição da República, a lei pode conferir às associações
e aos seus órgãos atribuições e competências próprias.
Artigo 3.º
Constituição
1- A associação constitui-se por escritura pública nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código
Civil.
2- Cabe às câmaras dos municípios interessados promover as diligências necessárias à
constituição da associação, sem prejuízo das competências próprias das assembleias
municipais.
3- A constituição da associação é comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja
sediada, ao ministério da tutela.
Capítulo II
Estatutos, tutela, órgãos e competências
Artigo 4.º
Estatutos
1- Os estatutos da associação são elaborados pelas câmaras dos municípios interessados e
aprovados pelas assembleias municipais respectivas.
2- Os estatutos de cada associação estabelecem:
a) A denominação, sede e composição;
b) Os fins da associação;
c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a
prossecução das suas atribuições;
d) A sua organização interna e respectiva forma de funcionamento;
e) As competências dos órgãos;
f) A duração, quando a associação não se constitua por tempo indeterminado.
3- Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as
condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da
extinção da associação e consequente divisão do seu património.
4- Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, de harmonia
com o regime estabelecido na presente lei para a respectiva aprovação.
5- Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de
administração, aprovar alterações aos estatutos em que hajam acordado os órgãos dos
municípios associados.
Artigo 5.º
Tutela
A associação está sujeita à tutela legalmente prevista para os municípios.
Artigo 6.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto nos estatutos e na lei, a associação regula-se pelo
regime jurídico aplicável aos órgãos dos municípios.
Artigo 7.º
Órgãos da associação
São órgãos da associação:
a) A assembleia intermunicipal;
b) O conselho de administração.
Artigo 8.º
Competência dos órgãos
1- Para a prossecução dos fins da associação os órgãos exercem as competências que lhes
forem conferidas pela lei e pelos estatutos.
2- Os poderes municipais referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto
da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos
órgãos da associação.
3- As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das
deliberações dos órgãos municipais.
Artigo 9.º
Assembleia intermunicipal
1- A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação.
2- Integram a assembleia intermunicipal:
a) Os presidentes de cada uma das câmaras dos municípios associados, pessoalmente ou
através de vereador em quem deleguem;
b) Mais um ou dois vereadores em representação de cada município, designados pelas
câmaras municipais, consoante a associação tenha mais ou menos de 10 associados.
3- O mandato dos membros da assembleia intermunicipal coincide com os que legalmente
estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.
4- A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o
mesmo efeito na assembleia intermunicipal.
Artigo 10.º
Funcionamento da assembleia intermunicipal
1- Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo
presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros.
2- A assembleia intermunicipal reúne, nos termos definidos nos estatutos da associação, em
plenário ou em secções.
Artigo 11.º
Competências da assembleia intermunicipal
Compete à assembleia intermunicipal:
a) Eleger a mesa;
b) Exercer as competências estabelecidas pelos estatutos da associação;
c) Aprovar as opções, o plano plurianual de investimentos e o orçamento elaborados pelo
conselho de administração;
d) Aprovar o relatório de actividades e apreciar o balanço e conta de gerência elaborados pelo
conselho de administração;
e) Deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados;
f) Deliberar sobre a forma de imputação das despesas com pessoal aos municípios associados;
g) Deliberar sobre o estatuto e remuneração do administrador-delegado, sob proposta do
conselho de administração;
h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, com carácter excepcional e
objecto específico, no âmbito das finalidades definidas nos respectivos estatutos.
Artigo 12.º
Presidente da assembleia intermunicipal
Compete ao presidente da assembleia intermunicipal:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos ou pela assembleia.
Artigo 13.º
Conselho de administração
1- O conselho de administração é o órgão executivo da associação.
2- O conselho de administração é eleito pela assembleia intermunicipal de entre os seus
membros.
3- Compõem o conselho de administração um presidente e dois ou quatro vogais, consoante a
associação seja constituída por cinco ou menos municípios ou por mais de cinco municípios.
4- O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível
com o desempenho do cargo de presidente do conselho de administração.
5- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a duração do mandato dos membros do
conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, se
na primeira reunião da assembleia intermunicipal após o seu termo, não se deliberar proceder
a nova eleição.
6- A assembleia intermunicipal deve proceder, na primeira reunião que se realize após a
verificação de qualquer vaga no conselho de administração, à eleição de novo membro, cujo
mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular,
aplicando-se à sua renovação o disposto no número anterior.
7- Sempre que se verifiquem eleições para os órgãos representativos de, pelo menos, metade
dos municípios associados cessam os mandatos do conselho de administração, devendo a
assembleia intermunicipal proceder a nova eleição na primeira reunião que se realize após
aquele acto eleitoral.
Artigo 14.º
Competências do conselho de administração
Compete ao conselho de administração:
a) Assegurar a execução das deliberações da assembleia intermunicipal;
b) Nomear, por livre escolha, e exonerar um administrador-delegado para a gestão corrente
dos assuntos da associação, devendo ficar expressamente determinados na deliberação que o
nomeie os poderes que lhe são conferidos;
c) Propor à assembleia intermunicipal o estatuto e remuneração do administrador-delegado,
de acordo com as funções exercidas, tendo como limite a remuneração de director municipal;
d) Elaborar a proposta de opções e plano plurianual de investimentos e de orçamento e
submetê-los à assembleia;
e) Elaborar o relatório de actividades, balanço e conta de gerência e submetê-los à assembleia;
f) Enviar as contas da associação ao Tribunal de Contas;
g) Aprovar lista nominativa dos funcionários, nos termos e para os efeitos previstos no artigo
30.º;
h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos ou pela assembleia.
Artigo 15.º
Presidente do conselho de administração
Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos das reuniões do conselho;
c) Executar as deliberações do conselho e exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos
pelos estatutos ou pelo conselho.
Artigo 16.º
Administrador-delegado
1- Compete ao administrador-delegado:
a) Proceder à gestão corrente dos assuntos da associação;
b) Apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório
sobre os assuntos a seu cargo;
c) Praticar, no âmbito das suas funções, os actos previstos nos estatutos ou que lhe tenham
sido delegados pelo conselho de administração ou pelo seu presidente.
2- O exercício das funções de administrador-delegado é incompatível com o exercício de
qualquer cargo político em regime de permanência.
3- As funções de administrador-delegado cessam a qualquer momento por deliberação do
conselho de administração.
Artigo 17.º
Assessoria técnica
A associação pode recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio às autarquias locais
que existam na sua área de jurisdição e dispor de serviços de apoio a definir por deliberação da
assembleia intermunicipal.
Capítulo III
Plano de actividades e Orçamento
Artigo 18.º
Plano de actividades e orçamento
1- As propostas de opções, plano plurianual de investimentos e orçamento, são elaboradas
pelo conselho de administração e submetidas a aprovação da assembleia intermunicipal no
decurso do mês de Novembro.
2- Os instrumentos previsionais são remetidos pelo conselho de administração às assembleias
dos municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.
3- Do orçamento constam todas as receitas da associação e as respectivas despesas, qualquer
que seja a sua natureza ou montante.
Artigo 19.º
Regime de contabilidade
As associações adoptam o regime de contabilidade estabelecido para os municípios, que
respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade de Autarquias Locais (POCAL).
Capítulo IV
Património e finanças
Artigo 20.º
Património
O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da
constituição ou posteriormente adquiridos a qualquer título.
Artigo 21.º
Receitas e despesas
1- Constituem receitas da associação:
a) O produto das contribuições dos municípios que a integram;
b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
c) As taxas de utilização de bens e decorrentes da prestação de serviços;
d) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos
sobre eles;
e) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central no
âmbito ou ao abrigo da Lei das Finanças Locais ou outras das quais venham a beneficiar;
f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso,
lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou acto jurídico;
g) O produto de empréstimos;
h) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
2- As contribuições previstas na alínea a) do número anterior devem ser efectuadas nos prazos
determinados pela assembleia intermunicipal, não havendo lugar à sua reversão, mesmo nos
casos em que o município não utilize os serviços prestados pela associação.
3- Constituem despesas da associação os encargos decorrentes da prossecução das suas
atribuições.
Artigo 22.º
Empréstimos
1- A associação pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei
a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos aos dos
municípios.
2- Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as
respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património da associação ou por uma
parcela das contribuições dos municípios.
3- A celebração dos contratos referidos no n.º 1 releva para efeitos dos limites à capacidade de
endividamento dos municípios associados na parte que exceda o activo patrimonial da
associação, de acordo com o critério legalmente definido para estes.
4- Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar
sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo
expresso das assembleias municipais respectivas.
5- A associação não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.
Artigo 23.º
Cooperação financeira
1- A associação pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio aos municípios,
legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação financeira entre o Estado e as
autarquias locais.
2- A associação pode estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras
entidades, tendo por objecto a prossecução das suas atribuições e desde que não contrarie os
respectivos estatutos.
Artigo 24.º
Isenções fiscais
A associação beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.
Artigo 25.º
Relatório de actividades, balanço e conta de gerência
O relatório de actividades, balanço e conta de gerência são elaborados pelo conselho de
administração e submetidos a aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de
Março, devendo esta deliberar sobre eles no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.
Artigo 26.º
Apreciação das contas
1- Compete ao Tribunal de Contas apreciar e julgar as contas da associação.
2- Para os efeitos do disposto no número anterior, o conselho de administração deve enviar as
contas respeitantes ao ano anterior nos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
Capítulo V
Pessoal
Artigo 27.º
Quadro de Pessoal
1- A associação dispõe de quadro de pessoal próprio.
2- A associação pode recorrer, nos termos da lei, ao pessoal dos municípios associados, sem
que daí resulte a abertura de vagas no quadro de origem.
3- A associação pode promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão.
Artigo 28.º
Encargos com o pessoal
1- As despesas com o pessoal relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as
despesas com o pessoal do quadro dos municípios associados.
2- Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal
deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece
de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Recurso contencioso
As deliberações dos órgãos da associação e as decisões dos seus membros são
contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.
Artigo 30º
Extinção da associação
1- A extinção da associação é comunicada, pelo município em cuja área esteve sediada, ao
ministério da tutela.
2- A associação extingue-se pelo decurso do prazo, quando constituída temporariamente, ou
por deliberação das assembleias municipais dos municípios associados, observando-se o
número mínimo de municípios exigido no artigo 1.º para a sua manutenção.
3- Se os estatutos não dispuserem de forma diferente e sem prejuízo dos direitos de terceiros,
o património existente é repartido entre os municípios na proporção da respectiva
contribuição para as despesas da associação.
4- A distribuição do pessoal pelos municípios deve ter em conta os interesses das partes, sem
prejuízo de se assegurar, em todos os casos, a conveniência da Administração.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores devem indicar, por ordem
decrescente, os municípios em que preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva
ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na
carreira e na administração pública.
6- Na falta de acordo, nos termos dos números anteriores, e sem prejuízo do necessário
acordo dos municípios associados, o pessoal é repartido entre os municípios, na proporção da
sua contribuição total e geral para as despesas da associação, através de lista nominativa
aprovada pelo conselho de administração.
Artigo 31.º
Norma transitória
1- As associações existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem adaptar os seus
estatutos às suas disposições, no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.
2- O Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que definiu o modelo de governação do
Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos respectivos programas operacionais é
adaptado à presente lei, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 32.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio.
Assembleia da República, 8 de Abril de 2008
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; BRUNO DIAS; BERNARDINO SOARES; AGOSTINHO LOPES; HONÓRIO NOVO;
MIGUEL TIAGO; JORGE MACHADO; JOÃO OLIVEIRA
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Publicação — DAR II série A — 47-54 — 14/04/2008
47 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008
Idêntica norma não consta, porém, do novo Regulamento das Custas Processuais, pelo que os processos de adopção passarão a pagar, a partir de 1 de Setembro de 2008, desde logo, taxa de justiça no valor de 6 UC, ou seja, 576 euros — cifra Tabela I-A do referido Regulamento.
Ora, esta alteração, justificada pelo Governo com a necessidade de contenção no recurso aos tribunais, não tem nenhuma razão de ser, principalmente porque afecta as crianças em situação de adoptabilidade.
Devemos incentivar, e não dificultar, o recurso à adopção de crianças. É esse o sinal, e não o seu contrário, que deve ser dado ao País.
Por isso, e com vista a contribuir para estimular e promover a adopção de crianças em Portugal, o Partido Social Democrata recupera a isenção constante da lei actual e insere-a no novo Regulamento das Custas Processuais.
Com este propósito, adita-se uma nova alínea f) ao n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, no sentido de isentar de custas os processos de adopção.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º (Alteração ao Regulamento das Custas Processuais)
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo artigo 18.º e constante do Anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º (…)
1 — (…) 2 — Ficam também isentos:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Os processos de adopção.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)»
Artigo 2.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.
Palácio de São Bento, 11 de Abril de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Zita Seabra — Rui Gomes da Silva — Fernando Negrão.
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PROJECTO DE LEI N.º 506/X (3.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa autoriza expressamente os municípios a «constituir associações e federações para administração de interesses comuns» e permite também que a lei lhes confira «atribuições e competências próprias».
Não se descortina que possa a lei estabelecer limites geográficos ou outros (que não sejam os inerentes à própria natureza e atribuições dos municípios) à vontade livre de se associarem ou não os titulares deste direito.
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Discussão generalidade — DAR I série — 6-26 — 19/04/2008
6 | I Série - Número: 074 | 19 de Abril de 2008
Vasco Manuel Henriques Cunha
Zita Maria de Seabra Roseiro
Partido Popular (CDS-PP):
Abel Lima Baptista
António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro
Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio
José Helder do Amaral
José Paulo Ferreira Areia de Carvalho
João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo
João Nuno Lacerda Teixeira de Melo
Luís Pedro Russo da Mota Soares
Nuno Miguel Miranda de Magalhães
Teresa Margarida Figueiredo de Vasconcelos Caeiro
Partido Comunista Português (PCP):
Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes
António Filipe Gaião Rodrigues
Bernardino José Torrão Soares
Bruno Ramos Dias
Jerónimo Carvalho de Sousa
José Batista Mestre Soeiro
João Guilherme Ramos Rosa de Oliveira
Miguel Tiago Crispim Rosado
Bloco de Esquerda (BE):
Ana Isabel Drago Lobato
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Helena Maria Moura Pinto
José Borges de Araújo de Moura Soeiro
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
José Miguel Pacheco Gonçalves
Deputado não inscrito em grupo parlamentar:
Maria Luísa Raimundo Mesquita
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o primeiro ponto da nossa ordem do dia é o da apreciação conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 182/X — Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10 e 11/2003, de 13 de Maio, e 183/X — Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e dos projectos de lei n.os 506/X — Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público (PCP) e 507/X — Estabelece o regime jurídico das Áreas
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Votação na generalidade — DAR I série — 38-38 — 19/04/2008
38 | I Série - Número: 074 | 19 de Abril de 2008
O Sr. Pedro Farmhouse (PS): — Sr. Presidente, para informar que, juntamente com os Srs. Deputados Marcos Sá, Ana Couto, Teresa Diniz e Marisa Costa, iremos apresentar uma declaração de voto a propósito desta proposta de lei.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Serrano.
O Sr. João Serrano (PS): — Sr. Presidente, no mesmo sentido, também apresentarei uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputado.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar projecto de lei n.º 506/X — Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos passar à votação do projecto de lei n.º 507/X — Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e regula as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 488/X — Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de dois pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 3.ª Secção, da 10.ª Vara Cível de Lisboa, Processo n.º 1645/06.0TVLSB, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado João Soares (PS) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Secção Única do Tribunal Judicial de Ourique, Processo n.º 58/04.3 JAFAR, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado José Raúl dos Santos (PSD) a prestar declarações por escrito, na qualidade de arguido, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e 1 abstenção de um Deputado do PS.
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