PROJECTO DE LEI Nº 505/X
ISENTA DE CUSTAS OS PROCESSOS DE ADOPÇÃO
Exposição de motivos
Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro,
que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de
Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos deste diploma, que entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 2008,
os processos de adopção perderão a isenção de custas que beneficiam ao
abrigo da lei ainda em vigor.
Com efeito, o actual Código das Custas Judicias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
224-A/96, de 26 de Novembro, determina, no seu artigo 3º, n.º 1, alínea a), que
não há lugar a custas nos processos de adopção.
Idêntica norma não consta, porém, do novo Regulamento das Custas
Processuais, pelo que os processos de adopção passarão a pagar, a partir de
1 de Setembro de 2008, desde logo, taxa de justiça no valor de 6 UC, ou seja,
576 euros – cfr. Tabela I-A do referido Regulamento.
Ora, esta alteração, justificada pelo Governo com a necessidade de contenção
no recurso aos tribunais, não tem nenhuma razão de ser, principalmente
porque afecta as crianças em situação de adoptabilidade.
Devemos incentivar, e não dificultar, o recurso à adopção de crianças. É esse o
sinal, e não o seu contrário, que deve ser dado ao País.
Por isso, e com vista a contribuir para estimular e promover a adopção de
crianças em Portugal, o Partido Social Democrata recupera a isenção
constante da lei actual e insere-a no novo Regulamento das Custas
Processuais.
Com este propósito, adita-se uma nova alínea f) ao n.º 2 do artigo 4º do
Regulamento das Custas Processuais, anexo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26
de Fevereiro, no sentido de isentar de custas os processos de adopção.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,
apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
(Alteração ao Regulamento das Custas Processuais)
O artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo artigo 18º
e constante do anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passa
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4º
(…)
1 – (…).
2 – Ficam também isentos:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Os processos de adopção.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).»
Artigo 2º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.
Palácio de S. Bento, … de Abril de 2008
Os Deputados do PSD,
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Publicação — DAR II série A — 46-47 — 14/04/2008
46 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008
— Projecto de lei n.º 469/X (3.ª), do PCP — Altera o Estatuto dos Deputados e o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, que deu entrada em 28 de Fevereiro de 2008, foi admitido em 29 de Fevereiro de 2008 e anunciado em 5 de Março de 2008.
Baixou à Comissão Ética, Sociedade e Cultura (12ª), sendo relator o Deputado João Serrano; — Projecto de lei n.º 471/X (3.ª), do BE — Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos —, que deu entrada em 29 de Fevereiro de 2008, foi admitido em 3 de Março de 2008 e anunciado em 5 de Março de 2008. Baixou à Comissão Ética, Sociedade e Cultura (12ª), sendo relator o Deputado João Serrano.
A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo não revelou quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.
V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
O Presidente da Assembleia da República, por despacho de 3 de Março de 2008, promoveu a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento e para os efeitos do artigo 229.º da Constituição.
VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.
Assembleia da República, 17 de Março de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Maria Leitão, Lisete Gravito, Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP).
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PROJECTO DE LEI N.º 489/X (3.ª) (TRANSFERE PARA OS MUNICÍPIOS A DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 9 dias do mês de Abril de 2008, pelas 11.00 horas, a fim de analisar o projecto de lei n.º 489/X (3.ª), que «Transfere para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços», a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou nada ter a opor ao teor do referido diploma uma vez que na Região Autónoma da Madeira já existe legislação e competências quanto à aplicação desta matéria por parte dos municípios, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 126/96, de 10 de Agosto.
Funchal, 9 de Abril de 2008.
Pelo Deputado Relator, Rui Gouveia.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 505/X (3.ª) ISENTA DE CUSTAS OS PROCESSOS DE ADOPÇÃO
Exposição de motivos
Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos deste diploma, que entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 2008, os processos de adopção perderão a isenção de custas que beneficiam ao abrigo da lei ainda em vigor.
Com efeito, o actual Código das Custas Judicias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, determina, no seu artigo 3.º, n.º 1, alínea a), que não há lugar a custas nos processos de adopção.
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