Grupo Parlamentar
Projecto de Lei nº 504/X
Criação de um esquema de protecção social, em condições
especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de
Parkinson (DP)
Exposição de motivos
A Doença de Parkinson (DP), também conhecida por parkinsonismo ou
paralysis agitans, foi descrita pela primeira vez em 1817, pelo médico inglês
James Parkinson. A DP é uma doença com um elevado custo social. A
limitação e mesmo a incapacidade que lhe estão associadas implicam que os
doentes se tornem dependentes de terceiros para realizar as mais básicas tarefas
do dia-a-dia, como sendo os cuidados de higiene, a alimentação ou a gestão
corrente da sua habitação. Além de necessitarem de um acompanhamento
social, em muitos casos permanente, estes doentes crónicos necessitam de
cuidados de saúde continuados, que lhes possam assegurar uma maior
longevidade e uma maior qualidade de vida.
A Doença de Parkinson pode aparecer em qualquer idade, não obstante a sua
incidência ser agravada nos idosos com mais de 65 anos. Segundo dados
divulgados pela Associação de Doentes de Parkinson (APDPK), em 2005,
existiam, em Portugal, cerca de 20 mil pessoas a sofrer da DP, estimando-se
um agravamento exponencial da sua incidência nas próximas décadas, tanto
devido ao aumento da longevidade da vida, como à alteração de hábitos
quotidianos e à influência de outros elementos externos.
O sistema motor dos doentes com DP é largamente afectado, comprometendo o
movimento corporal, sendo os seus principais sintomas: tremores, rigidez
(acinésia), lentidão nos movimentos (bradicinésia), instabilidade postural e
alterações da marcha. Além dos sintomas já enunciados, podem ainda ocorrer
outro tipo de manifestações secundárias, tais como depressão, ansiedade,
alterações do sono, perda de memória, discurso indistinto, dificuldades de
mastigação e deglutição, obstipação, perda do controlo vesical, regulação
anormal da temperatura corporal, aumento da sudação, disfunção sexual,
cãibras, entorpecimento, formigueiros (parestesias) e dores nos músculos. Não
obstante a Doença de Parkinson não se traduzir na perda de capacidade
intelectual, os doentes apresentam um pensamento mais lento (bradifrenia).
Viver com este tipo de doença crónica degenerativa, irreversível e altamente
incapacitante, tem um pesado impacto na qualidade de vida do indivíduo e dos
seus familiares, condicionando, inclusive, o exercício da sua cidadania activa.
De facto, os cidadãos portadores desta enfermidade deparam-se com problemas
multidimensionais, sejam eles de origem física, familiar, económica, laboral,
educacional, emocional, social, que se traduzem no seu isolamento e na sua
fragilização. Tal como acontece noutras doenças crónicas, os doentes com
Parkinson vivem, na generalidade dos casos, situações de incapacidade para o
trabalho, temporária ou definitiva, que justificam a existência de regimes de
protecção social em condições especiais que lhes permitam usufruir de pensões
de invalidez e complementos por dependência em conformidade com as
características da sua doença.
Actualmente, verifica-se uma situação de manifesta desigualdade, já que já
existem regimes que estabelecem um esquema de protecção social, em
condições especiais, aos portadores de determinadas doenças crónicas,
designadamente às pessoas que sofram de doença do foro oncológico, de
esclerose múltipla e de paramiloidose familiar e/ou sejam portadoras do vírus
VIH ou de Sida. Trata-se aqui, portanto, de eliminar a desigualdade que
caracteriza este sistema, promovendo a aplicação deste tipo de regimes a outras
doenças crónicas igualmente irreversíveis e incapacitantes. Esse foi, aliás, o
sentido do parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e
Administração Pública da Assembleia da República, relativamente à Petição
N.º 219/X/2ª, da autoria da cidadã Maria das Dores Barrocas Fortunato, que
solicitava a «integração da doença de Parkinson no âmbito do Decreto-Lei n.º
173/2001, de 31 de Maio».
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as
Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto regular a protecção especial a atribuir às
pessoas que sofram de Doença de Parkinson (DP), que, pela sua gravidade e
evolução, origina, com acentuada rapidez, situação invalidante.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O presente diploma abrange as pessoas em situação de invalidez, originada por
Doença de Parkinson (DP), quer se enquadrem no regime geral quer no regime
não contributivo de segurança social.
Artigo 3.º
Âmbito material
A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades
de prestações:
a) Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral;
b) Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não
contributivo;
c) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos
regimes de segurança social
Artigo 4.º
Prazo de garantia
O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez do regime geral é de
36 meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por entrada
de contribuições ou por situação equivalente.
Artigo 5.º
Cálculo da pensão
1 - O montante da pensão do regime geral é igual a 3 % da remuneração de
referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil
relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites
estabelecidos no artigo 6.º.
2 - A remuneração média a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42 , em
que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que
correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com
registo de remunerações.
3 - O montante da pensão do regime não contributivo é igual ao da pensão
mínima do regime geral.
Artigo 6.º
Montante mínimo
O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80 % da
remuneração de referência, sem prejuízo do valor da pensão mínima garantida
à generalidade dos pensionistas.
Artigo 7.º
Complemento por dependência
A atribuição do complemento por dependência depende de o interessado
beneficiar de pensão concedida ao abrigo deste diploma ou,
independentemente disso, não possa praticar com autonomia os actos
indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana,
nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção
e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem e que se encontrem
acamados ou apresentem quadros de demência grave.
Artigo 8.º
Início e concessão do complemento por dependência
O início do complemento por dependência reporta-se à data do requerimento
da pensão, se, nessa altura, estiverem reunidas as respectivas condições de
atribuição, ou, no caso contrário, à data em que tal situação ocorra.
Artigo 9.º
Acumulação do Complemento de Dependência
O complemento por dependência concedido ao abrigo do presente diploma não
é acumulável com prestações da segurança social destinadas ao mesmo fim.
Artigo 10.º
Competência e apresentação do requerimento do Complemento por
Dependência
1 - A atribuição do complemento por dependência previsto na alínea c) do
artigo 3.º compete:
a) Ao Centro Nacional de Pensões, quando o titular do respectivo direito
for pensionista de invalidez do regime geral de segurança social;
b) Aos centros regionais de segurança social, quando o titular do respectivo
direito for pensionista de invalidez do regime não contributivo e
equiparados e, bem assim, nas restantes situações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento para
atribuição do complemento por dependência deve ser apresentado no centro
regional de segurança social.
Artigo 11.º
Processo de atribuição das prestações
O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do
requerimento, com os seguintes documentos:
a) Informação clínica emitida por médico especializado, na área da neurologia
ou psiquiatria, comprovando a doença que origina a incapacidade para o
trabalho;
b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes de
que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com
incapacidade de locomoção ou em estado de demência.
c) Declaração, sob compromisso de honra, da existência de pessoa que
acompanha o requerente.
Artigo 12.º
Alteração de situação
O beneficiário deve informar as instituições de segurança social competentes
para a atribuição da prestação de todas as alterações que originem a suspensão
ou cessação das prestações.
Artigo 13.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma é aplicável o
disposto no regime geral e no regime não contributivo, de harmonia com o
regime em que o beneficiário se enquadre.
Artigo 14.º
Caixa Geral de Aposentações
1 - O disposto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias
adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta
Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.
2 - Relativamente aos subscritores inscritos antes de 1 de Setembro de 1993
que se encontrem nas condições previstas no artigo 2.º do presente diploma, o
prazo de garantia estabelecido no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da
Aposentação é reduzido para três anos.
3 - No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o
tempo de serviço será acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço,
com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo.
4 - Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações é atribuído pela ADSE,
de acordo com o respectivo regime, um complemento por dependência, desde
que se verifiquem as condições de atribuição estabelecidas no artigo 11º.
5 - Os processos de atribuição das comparticipações referidas no número
anterior deverão ser instruídos, para além do requerimento do interessado, com
os documentos previstos no artigo 11.º.
6 - O subsídio de acompanhante e o complemento por dependência concedidos
ao abrigo deste diploma não são acumuláveis com prestações da ADSE
destinadas a idêntico fim.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:
a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;
b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação
anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que
requerido pelos respectivos titulares.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 03 de Abril de 2008
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 36-40 — 10/04/2008
36 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008
2 — Nos casos previstos no número anterior, compete ao profissional de saúde responsável pela execução do acto clínico em questão – exame, técnica ou tratamento –, informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.
Artigo 4.º Eficácia da prestação dos cuidados médicos
O acompanhamento não pode prejudicar a organização e funcionamento dos serviços de urgência, nem comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.
Artigo 5.º Deveres do acompanhante
1 — O acompanhante deve respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.
2 — No caso de desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço de urgência.
Artigo 6.º Adaptação dos serviços
As instituições do SNS que disponham de serviço de urgência devem, no prazo de 180 dias a partir da data de publicação desta lei, proceder às alterações necessárias nas instalações, organização e funcionamento dos respectivos serviços de urgência, de forma a permitir que os doentes possam usufruir do direito de acompanhamento sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços.
Artigo 7.º Regulamentos
O direito de acompanhamento nos serviços de urgência deve estar consagrado no Regulamento da respectiva instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as respectivas normas e condições de aplicação.
Assembleia da República, 3 de Abril de 2008.
Os Deputados do BE: João Semedo — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Helena Pinto — Luís Fazenda.
——— PROJECTO DE LEI N.º 504/X(3.ª) CRIAÇÃO DE UM ESQUEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A ATRIBUIR ÀS PESSOAS QUE SOFREM DE DOENÇA DE PARKINSON (DP)
Exposição de motivos
A doença de Parkinson (DP), também conhecida por parkinsonismo ou paralysis agitans, foi descrita pela primeira vez em 1817, pelo médico inglês James Parkinson. A DP é uma doença com um elevado custo social.
A limitação e mesmo a incapacidade que lhe estão associadas implicam que os doentes se tornem dependentes de terceiros para realizar as mais básicas tarefas do dia-a-dia, como sendo os cuidados de higiene, a alimentação ou a gestão corrente da sua habitação. Além de necessitarem de um acompanhamento social, em muitos casos permanente, estes doentes crónicos necessitam de cuidados de saúde continuados, que lhes possam assegurar uma maior longevidade e uma maior qualidade de vida.
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Discussão generalidade — DAR I série — 12-25 — 13/12/2008
12 | I Série - Número: 026 | 13 de Dezembro de 2008
nomeação de um conjunto de cargos, no âmbito da reforma dos cuidados de saúde primários, encetada pelo Decreto-Lei n.º 28/2008.
De facto, o Decreto-Lei inicia uma vergonhosa e extremamente preocupante governamentalização e partidarização dos cargos dirigentes, a nível dos centros de saúde, no nosso País. Veja-se que o Ministério da Saúde nomeia o director executivo destes agrupamentos de centros de saúde, que, aliás, são propostos pelo conselho directivo da administração regional de saúde, que é, ele próprio, nomeado pelo Ministério da Saúde, e, por seu lado, o director executivo dos agrupamentos designa os coordenadores das unidades funcionais, designa o responsável da unidade de apoio à gestão e propõe o presidente do conselho clínico, que é designado do conselho directivo da administração regional de saúde. Isto demonstra, de facto, que há aqui uma lógica de nomeação e de designação que contraria profundamente os supostos intentos declarados pelo Partido Socialista quando, no início desta Legislatura, como já hoje aqui foi lembrado, pretendeu vir com uma grande ideia de racionalização e moralização do acesso aos cargos dirigentes da Administração Pública. Ora, quando chegamos ao concreto, vê-se que essa lógica e essa moralização ficam na gaveta porque, a nível dos centros de saúde, não será minimamente cumprida e aquilo a que o Partido Socialista e o Governo dão prioridade é à colocação dos seus boys, dos seus men de confiança.
Quero dizer que, infelizmente, esta situação não é excepção, antes, pelo contrário, na Administração Pública, muitos são os exemplos.
O Partido Social-Democrata e o CDS também têm responsabilidades gradas nesta matéria, pelo que, apesar de ser muito enternecedor ouvir o discurso que aqui trazem hoje, a realidade é que a postura que assumem, depois, quando estão no Governo, é completamente radical, como se pode dizer também em relação ao Partido Socialista. Aliás, tal como o Partido Socialista veio, nos tempos mais recentes, pretender negar o neoliberalismo, vem, agora, o Partido Social-Democrata pretender negar o «boysismo» e, como todos sabemos, provavelmente, quando voltar à governação, se um dia voltar, continuará com a mesma lógica nos cargos de nomeação.
De todo o lado chegam notícias das brigas e engalfinhamentos dos boys, que correm em torno dos jobs que agora estão à disposição. E a questão que se coloca é a de saber onde está o Governo, designadamente nesta discussão parlamentar, já que poderia estar aqui presente, para explicar estas opções. É porque já sabemos aquilo que o Governo disse à comunicação social e recordo que, por exemplo, o Sr. Secretário de Estado Manuel Pizarro disse: «nós não faremos, em absoluto, nomeações de carácter político-partidário».
Pois!... Não farão, em absoluto, farão relativamente, ou seja, quando tiverem de escolher entre duas pessoas, vão escolher, preferencialmente, aquela que lhes der confiança política. Depois, acrescentam: «Nós vamos garantir ainda mais eficiência, porque as pessoas escolhidas vão fazer formação de gestão na área da saúde, para garantir uma gestão eficaz». Isto é, não vão escolher quem já tem competência, quem já tem formação, quem já tem experiência — não! —, vão escolher um qualquer, da vossa confiança, a quem, depois, darão formação, para estar minimamente capaz de responder ao cargo. Aliás, a Sr.ª Ministra da Saúde, ela, sim, foi muito mais sincera e veio dizer, claramente, «sem papas na língua», ao Expresso, em Abril deste ano, que o que lhes interessa é ter funcionários à frente dos serviços que não bloqueiem as reformas do Ministério da Saúde. Portanto, quando o Governo mudar e quiser implementar outras reformas, voltaremos a ter a «dança das cadeiras», voltaremos a ter novos jobs, para novos boys, e a história continuará ininterruptamente.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Isto é vergonhoso! Insurgimo-nos contra esta política, e não apenas neste caso, do Ministério da Saúde, mas muito concretamente em relação à situação que está hoje aqui patente, que não dignifica, sequer, as pessoas que, no futuro, venham a ser indigitadas ou nomeadas para estes lugares, porque verão sempre recair sobre si a mácula de, eventualmente, não terem sido escolhidos apenas pelas suas competências e experiência mas, principalmente, pela sua confiança política.
Vozes de Os Verdes e do PCP: — Muito bem!
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais oradores inscritos, passamos à apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 501/X (3.ª) — Altera a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, no que concerne ao escalão de comparticipação dos medicamentos destinados às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA) (BE), 502/X (3.ª) — Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA) (BE) e 504/X (3.ª) —
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Votação na generalidade — DAR I série — 35-35 — 13/12/2008
35 | I Série - Número: 026 | 13 de Dezembro de 2008
A proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
O Sr. José Eduardo Martins (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito. Sr. Presidente?
O Sr. José Eduardo Martins (PS): — Para informar que apresentaremos na Mesa, por escrito, uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Pedro Quartin Graça pediu a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sim, Sr. Presidente, é também para informar que o Grupo Parlamentar do PSD apresentará na Mesa uma declaração de voto relativamente ao projecto de lei n.º 606/X (4.ª), que foi votado há pouco.
O Sr. Presidente: — Fica registado.
Vamos, de seguida, votar o projecto de resolução n.º 393/X (4.ª) — Suspensão imediata do processo de nomeação dos Directores Executivos dos ACES (Agrupamentos de Centros de Saúde) (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 501/X (4.ª) — Altera a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, no que concerne ao escalão de comparticipação dos medicamentos destinados às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
O Sr. Jorge Almeida (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Jorge Almeida (PS): — Sr. Presidente, para anunciar à Câmara que o PS entregará na Mesa uma declaração de voto, por escrito, sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 502/X (4.ª) — Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 504/X (4.ª) — Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Parkinson (DP) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa também à 11.ª Comissão.
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Votação final global — DAR I série — 45-45 — 11/07/2009
45 | I Série - Número: 103 | 11 de Julho de 2009
Vamos votar o projecto de resolução n.º 529/X (4.ª) — Aprofundamento das actividades da Assembleia da República nas áreas da ciência e tecnologia (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes e Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo Carvalho).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, em votação final global, vamos votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo aos projectos de lei n.os 502/X (3.ª) (BE) e 504/X (3.ª) (BE) — Aprova o regime especial de protecção na invalidez.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência, relativo à proposta de lei n.º 271/X (4.ª) — Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Para uma declaração de voto, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, sugiro que façamos as declarações de voto relativas às votações finais globais no fim de todas as votações.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Muito bem, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Drago.
A Sr.ª Ana Drago (BE): — Sr. Presidente, quero apenas informar que a bancada do Bloco de Esquerda entregará na Mesa uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Paulo Carvalho.
O Sr. José Paulo Carvalho (N insc.): — Sr. Presidente, quero também informar que apresentarei na Mesa uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Abel Baptista.
O Sr. Abel Baptista (CDS-PP): — Sr. Presidente, do mesmo modo, a bancada do CDS-PP apresentará na Mesa uma declaração de voto, por escrito, sobre a votação que acabámos de realizar.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita.
A Sr.ª Luísa Mesquita (N insc.): — Quero também informar que apresentarei na mesa uma declaração de voto, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Antunes.
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