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04/04/2008
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 25-27
25 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008 Artigo 40.º Integração em carreiras Os trabalhadores nomeados definitivamente exercem as suas funções integrados em carreiras.» Artigo 12.º Norma revogatória São revogados os artigos 6.º, 10.º, 13.º, 20.º, 21.º, 22.º, 33.º, 35.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, 39.º, 55.º, 81.º, n.º 2 do artigo 83.º, 87.º, 88.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º, alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 91.º, n.º 2 do artigo 92.º, 94.º, n.º 4 do artigo 104.º, 108.º, 109.º, 110.º, e 111.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Artigo 13.º Entrada em vigor 1 — A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. 2 — A progressão na categoria, nos termos da presente lei, que implique aumento da despesa pública, só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009. Assembleia da República, 4 de Abril de 2008. Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — Agostinho Lopes — José Soeiro. ——— PROJECTO DE LEI N.º 500/X(3.ª) CRIA OS GABINETES PEDAGÓGICOS DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR (GPIE) Preâmbulo A Escola como local de ensino e de aprendizagem deve necessariamente comportar as dimensões sociais do comportamento, numa perspectiva que se enquadre na orientação da formação integral do indivíduo. A preparação para uma vida colectiva, em sociedade e participativa deve constituir um iniludível objectivo da escola, no cumprimento da sua própria missão enquanto pilar da Democracia. A forma como cada escola ou agrupamento se organiza, a envolvência que propicia e o ambiente que cria são factores determinantes para o papel da escola na sociedade. Para que a escola apenas reproduza os mecanismos e as características da sociedade, educando para a manutenção da ordem actual e das suas inerentes injustiças e assimetrias, basta-lhe assimilar livremente as orientações e os sinais que a própria sociedade vai emitindo, o que muitas vezes sucede com o aval e o estímulo do Estado por via das políticas que sucessivos governos foram implementando. No entanto, para que a escola cumpra o seu papel de instrumento social ao serviço do progresso e da eliminação das injustiças que actualmente se verificam, ela não pode constituir-se nem como um mero elemento de reprodução das assimetrias e do funcionamento da sociedade; nem como, por oposição, uma fortaleza isolada da sociedade em que se insere, que apenas impede a permeabilidade de indivíduos ou grupos, mas não de comportamentos. Nesse sentido, e com a preocupação de dar resposta também à preocupação crescente de estudantes, pais e professores, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na Assembleia da República o projecto de resolução n.º 214/X(2.ª) que propõe ao Governo a adopção de medidas de prevenção da violência e da indisciplina em meio escolar, bem como de criação de condições objectivas de promoção do sucesso escolar, entre as quais a intervenção concreta do Governo na diminuição do número de alunos por turma, na criação de gabinetes de apoio ao estudante e no investimento nas condições materiais dos estabelecimentos de ensino. Os resultados da escolha do caminho autoritário e securitário, de certa forma plasmado num outro projecto de resolução subscrito por todos os restantes partidos, exceptuando o de Os Verdes mas essencialmente no
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 16-16
16 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008 autónomas devem ficar fora do âmbito do presente projecto de lei. Pelo que se propõe o aditamento do seguinte artigo: «Artigo 5.º Regiões autónomas O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.» Ponta Delgada, 21 de Abril de 2008. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. Parecer do Governo Regional da Madeira Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 28 de Março de 2008, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto: «Analisado o projecto de lei mencionado em título, afigura-se-nos merecer parecer favorável face à conjuntura económica e social que o País atravessa.» Funchal, 11 de Abril de 2008. A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim. Nota — O anexo encontra-se disponível nos serviços de apoio. ——— PROJECTO DE LEI N.º 500/X (3.ª) [CRIA OS GABINETES PEDAGÓGICOS DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR (GPIE)] Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar, considerando que a matéria em apreciação já é alvo de legislação regional, com a adopção de equipas multidisciplinares nas escolas da Região. Ponta Delgada, 17 de Abril de 2008. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. ——— PROJECTO DE LEI N.º 506/X (3.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO) Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Parte I Considerandos 1 — Considerando que o Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 506/X (3.ª), que «Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público»; 2 — Considerando que a iniciativa legislativa entrou na Assembleia da República em 8 de Abril de 2008 e baixou em 10 de Abril de 2008 à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República; 3 — Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território compete, nos termos dos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República, elaborar parecer sobre o referido projecto de lei;
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 3-4
3 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008 Assembleia da República, 5 de Maio de 2008. Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — António Filipe — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Jorge Machado — José Soeiro — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — João Oliveira. ——— PROJECTO DE LEI N.º 500/X (3.ª) [CRIA OS GABINETES PEDAGÓGICOS DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR (GPIE)] Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu por videoconferência, no dia 21 de Abril de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 500/X (3.ª) — Cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE). O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 15 de Abril de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 5 de Maio de 2008. Capítulo I Enquadramento jurídico O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República. A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores. A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Capítulo II Apreciação A iniciativa em apreciação consiste na apresentação, agora sob formato de projecto de lei, de uma proposta do Partido Comunista Português rejeitada aquando da discussão, na especialidade, do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário. O projecto de lei em análise prevê a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar, de composição pluridisciplinar, em cada estabelecimento de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, ou por agrupamento, com o objectivo de promover «um ambiente escolar saudável e estimulante que simultaneamente crie as condições para um efectivo acompanhamento da aplicação das medidas correctivas aplicadas no âmbito do Estatuto do Aluno». Os princípios e a organização do sistema de educação não superior na Região Autónoma dos Açores obedecem a um regime próprio plasmado em diversos diplomas da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo da concretização do poder legislativo regional que inclui o desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo. Deste modo, tem sido produzida na região legislação que estrutura o «sistema educativo regional», de entre a qual se destacam, pela sua relevância para a análise em causa, o Estatuto do Alunos dos Ensinos Básico e Secundário e o Regulamento de Gestão Pedagógica de Alunos, sendo que o «modelo educativo regional» já contempla, na sua organização, estruturas específicas semelhantes à que o presente projecto de lei pretende criar. Conclui-se, assim, pela inaplicabilidade do projecto de lei em apreciação à Região Autónoma dos Açores. Capítulo III Parecer Face ao anteriormente exposto, e em particular à não aplicabilidade da proposta à Região Autónoma dos Açores, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, não emitir parecer sobre projecto de lei em apreciação. Horta, 21 de Abril de 2008.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-2
2 | II Série A - Número: 113 | 12 de Junho de 2008 DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2008 PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte: 1 — Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 18 de Julho, inclusive, do ano em curso; 2 — Para além dessa data e até 31 do mesmo mês, pode ser autorizado o funcionamento das Comissões, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, para o efeito de eventual conclusão de processos legislativos; 3 — Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em Comissão a partir do princípio de Setembro. Aprovada em 6 de Junho de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. ——— PROJECTO DE LEI N.º 500/X (3.ª) [CRIA OS GABINETES PEDAGÓGICOS DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR (GPIE)] Parecer da Comissão de Educação, Desporto e Cultura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Desporto e Cultura, reuniu no dia 6 de Junho de 2008, pelas 11 horas e 30 minutos, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei em epígrafe. Após análise, a Comissão entende que não é relevante a criação de uma gabinete pedagógico de integração escolar nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário no contexto desta Região atendendo aos motivos que abaixo se menciona: 1 — Já existe em todas as escolas da Região Autónoma da Madeira um psicólogo com funções de combate aos problemas de indisciplina, violência, insucesso e abandono escolar; 2 — Também o director de turma, bem, como o conselho de turma, tem funções nesse âmbito; 3 — Já existem nas escolas professores-tutores para acompanhamento dos casos problemáticos; 4 — Funcionam já, em simultâneo, as comissões de protecção de crianças e jovens, integrando elementos de diversos organismos, com o objectivo de co0bater os problemas de integração e exclusão escolar. 5 — Sempre que necessário, as escolas podem articular com a segurança social a presença de assistentes sociais nos estabelecimentos de ensino. Funchal, 6 de Junho de 2008. Pelo Deputado Relator, Jorge Moreira de Sousa. Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS. ——— PROJECTO DE LEI N.º 522/X (3.ª) (ESTABELECE PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA VISANDO O REFORÇO DA EQUIDADE SOCIAL E A PROMOÇÃO DO SUCESSO EDUCATIVO) Parecer da Comissão de Educação, Desporto e Cultura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Desporto e Cultura, reuniu no dia 6 de Junho de 2008, pelas 11 horas e 30 minutos, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei em epígrafe. Após análise a Comissão deliberou que não vê como relevante este diploma, visto que existe na Região Autónoma da Madeira um conjunto de normativos que contemplam as situações previstas no projecto de lei.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projecto de Lei nº 500/X Cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE) Preâmbulo A Escola como local de ensino e de aprendizagem deve necessariamente comportar as dimensões sociais do comportamento, numa perspectiva que se enquadre na orientação da formação integral do indivíduo. A preparação para uma vida colectiva, em sociedade e participativa deve constituir um iniludível objectivo da escola, no cumprimento da sua própria missão enquanto pilar da Democracia. A forma como cada escola ou agrupamento se organiza, a envolvência que propicia e o ambiente que cria são factores determinantes para o papel da Escola na sociedade. Para que a escola apenas reproduza os mecanismos e as características da sociedade, educando para a manutenção da ordem actual e das suas inerentes injustiças e assimetrias, basta-lhe assimilar livremente as orientações e os sinais que a própria sociedade vai emitindo, o que muitas vezes sucede com o aval e o estímulo do Estado por via das políticas que sucessivos governos foram implementando. No entanto, para que a escola cumpra o seu papel de instrumento social ao serviço do progresso e da eliminação das injustiças que actualmente se verificam, ela não pode constituir- se nem como um mero elemento de reprodução das assimetrias e do funcionamento da sociedade; nem como, por oposição, uma fortaleza isolada da sociedade em que se insere, que apenas impede a permeabilidade de indivíduos ou grupos, mas não de comportamentos. Nesse sentido, e com a preocupação de dar resposta também à preocupação crescente de estudantes, pais e professores, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na Assembleia da República o Projecto de Resolução nº214/X/2ª que propõe ao Governo a adopção de medidas de prevenção da violência e da indisciplina em meio escolar, bem como de criação de condições objectivas de promoção do sucesso escolar, entre as quais a intervenção concreta do Governo na diminuição do número de alunos por turma, na criação de gabinetes de apoio ao estudante e no investimento nas condições materiais dos estabelecimentos de ensino. Os resultados da escolha do caminho autoritário e securitário, de certa forma plasmado num outro Projecto de Resolução subscrito por todos os restantes partidos, exceptuando o PEV mas essencialmente no Estatuto do Aluno estão à vista: um Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário que persiste na linha autoritária e a continuidade de situações de violência e indisciplina preocupantes. A vigilância e as medidas autoritárias e securitárias tendem a não resolver o problema, apenas a escondê-lo e a suprimir o seu impacto no interior da escola, remetendo-o de forma amplificada para a sociedade no seu todo. Durante a discussão do Estatuto do Aluno, o Grupo Parlamentar do PCP fez um conjunto de propostas de alteração onde se inseria a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar constituído por diversos agentes com o objectivo de promover um ambiente social 2 saudável e adequado à aprendizagem e à preparação para a vida colectiva e participativa no interior das escolas e em articulação com o meio, de que a consolidação da Democracia portuguesa carece. O Grupo Parlamentar do PCP toma de novo a iniciativa de, sob a forma de Projecto de Lei e com um conteúdo significativamente aperfeiçoado e ajustado, apresentar a proposta de criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar. O PCP entende que as medidas repressivas, as de reforço da vigilância e do controlo não devem constituir a primeira abordagem para os problemas vividos nas escolas, mas a resposta de fim de linha que é tomada apenas de forma complementar após a intervenção social e política de prevenção de comportamentos desajustados ou violentos. Ora, o Projecto de Lei que o PCP apresenta constitui uma proposta para uma intervenção estruturada, sem o objectivo de esconder os problemas ou de varrer os problemas para fora das escolas, mas com o de promover o verdadeiro combate aos fenómenos de indisciplina, violência, bullying ou exclusão no interior da escola. O PCP propõe a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar em cada estabelecimento do segundo ou terceiro ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, ou por cada agrupamento, quando aplicável. Esses gabinetes têm como objectivo central a promoção de um ambiente escolar saudável e estimulante que simultaneamente crie as condições para um efectivo acompanhamento da aplicação das medidas correctivas aplicadas no âmbito do Estatuto do Aluno e que articule entre toda a comunidade escolar e meio envolvente as intervenções que forem consideradas necessárias para a supressão de hábitos ou comportamentos desadequados ou prejudiciais ao ambiente escolar. A concepção de intervenção democrática, participada e participativa, leva o PCP a propor não só a integração de profissionais das áreas da Educação, Psicologia, Animação Sócio-Cultural e Assistência Social como também a participação dos próprios professores, funcionários e estudantes de cada escola nesses gabinetes, tornando-os assim num organismo que se insere perfeitamente no ambiente escolar. A resposta para os problemas da indisciplina e da violência, do insucesso e abandono escolares é necessariamente ampla e integrada, não podendo ser reduzida a nenhuma medida em particular. Aliás, só uma intervenção política que olhe às condições sociais e culturais na sociedade e aja também no interior da escola pode dar resposta, ainda que gradual, aos diversos problemas que hoje se sentem na Educação. No entanto, juntamente com outros contributos que o Grupo Parlamentar do PCP tem apresentado na Assembleia da República, é importante tomar as medidas que, no interior da escola, possam contribuir para a supressão dos fenómenos da exclusão e outros associados, como a violência e a indisciplina, contribuindo para a promoção de um ambiente de ensino e de aprendizagem realmente democráticos mas não só no interior da escola, como também fora dela. Assim, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º Objecto e âmbito dos Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar A presente lei cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE), a funcionar em cada escola do segundo e terceiro ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário ou, em caso de escolas agrupadas, em cada agrupamento de escolas que inclua aqueles níveis de ensino. 2 – Os GPIE têm como finalidade a discussão e promoção de medidas activas e pró-activas de dinamização da vertente sócio-cultural da escola e de medidas de acompanhamento a alunos sinalizados a quem tenham sido aplicadas medidas correctivas no âmbito do Estatuo do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário. 3 Artigo 2º Competências 1. Ao GPIE compete, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola: a) O acompanhamento da execução de medidas correctivas, no prosseguimento dos objectivos da integração e da boa vivência escolares; b) A realização, promoção, apoio ou dinamização de iniciativas próprias, no âmbito do combate ao abandono e insucesso escolares, à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade, podendo fazê-lo em articulação com os agentes sociais externos à comunidade escolar; c) O acompanhamento social ou pedagógico do aluno, a pedido deste ou por recomendação do professor director de turma, do Conselho de turma ou do órgão de direcção executiva da escola. Artigo 3º Composição 1. O GPIE é constituído por: a) Um psicólogo; b) Um profissional das Ciências da Educação; c) Um animador sócio-cultural; d) Um assistente social; e) Um professor da escola, ou no caso de escolas agrupadas, um professor de cada escola; f) Um funcionário da escola, ou no caso de escolas agrupadas, um funcionário de cada escola; g) Um representante da Associação de Estudantes ou, no caso de escolas agrupadas, um representante de cada uma das associações de estudantes. 2. O GPIE pode, sempre que entender oportuno, chamar a participar outros agentes educativos ou do meio envolvente à escola ou agrupamento. Artigo 4º Funcionamento Sem prejuízo do disposto na presente lei, o GPIE funciona no âmbito da autonomia dos estabelecimentos de ensino em que se insere, sendo o regulamento e o funcionamento internos estabelecidos pelos órgãos de direcção estratégica de cada escola ou agrupamento. Artigo 6º Financiamento e recursos humanos Sem prejuízo da autonomia dos Estabelecimentos de Ensino, cabe ao Governo a atribuição a cada escola ou agrupamento a garantia das condições materiais, financeiras e humanas para o funcionamento regular dos gabinetes de acordo com a presente lei. Artigo 7º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. 4 (…) Assembleia da República, 4 de Abril de 2008 Os Deputados, MIGUEL TIAGO; ANTÓNIO FILIPE; BERNARDINO SOARES; FRANCISCO LOPES; AGOSTINHO LOPES; JORGE MACHADO; BRUNO DIAS; JOSÉ SOEIRO