P AR TIDO COMUNIST A POR TUGUÊS
Grupo Parlamentar
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Projecto de Lei n.º 498/X/3ª
Garante o acompanhamento pelas associações sindicais de acções inspectivas da
Autoridade para as Condições do Trabalho por si solicitadas
Preâmbulo
O papel fundamental de defesa dos interesses dos trabalhadores desempenhado
pelas suas organizações representativas implica, frequentemente, a solicitação da
intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho. No entanto, as limitações
impostas e as condições em que se desenvolve o processo desencadeado por essas
solicitações não estimula nem garante o acompanhamento por parte daquelas
organizações, antes as remetendo para um papel passivo de quase espectadores.
O conhecimento que as associações sindicais têm da realidade laboral vivida em
cada local de trabalho e o juízo que estão em condições de fazer acerca da necessidade
de intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho garante, frequentemente,
um grau de eficácia das acções inspectivas que de outra forma seria difícil de obter. São,
aliás, frequentes os processos que resultam na aplicação de sanções pela Autoridade para
as Condições do Trabalho e que se iniciam com a solicitação de acções inspectivas por
parte das organizações representativas dos trabalhadores.
Por outro lado, atentas a natureza e as funções destas associações, a sua
participação no acompanhamento das acções inspectivas desenvolvidas pela Autoridade
para as Condições do Trabalho revela-se um direito essencial e uma condição
fundamental para o sucesso da sua actuação.
Ao mesmo tempo, encontra-se já na lei alguma concretização da importância e
necessidade de acompanhamento das acções inspectivas levadas a cabo pela Autoridade
para as Condições do Trabalho por parte das associações sindicais e da necessidade da
sua articulação. Mais concretamente, dá-se ao inspector do trabalho a possibilidade de
obter a colaboração e fazer-se acompanhar de representantes de associações sindicais.
A realidade porém impõe a necessidade de promover uma alteração legislativa
no sentido de garantir o acompanhamento das acções inspectivas realizadas pela
Autoridade para as Condições do Trabalho por parte das associações sindicais sempre
que estas sejam por si solicitadas.
Nos termos do disposto nos artigos 167º e 156º, alínea b), da Constituição e dos
artigos 4º, n.º 1, alínea b) e 118º do Regimento da Assembleia da República, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 18.º
(…)
1 – (…)
2 – As associações sindicais têm o direito de indicar um representante para acompanhar
o inspector de trabalho em acção inspectiva solicitada pela organização ou por
trabalhador por si representado.
3 – (actual n.º 2)
4 – (actual n.º 3)»
Assembleia da República, 4 de Abril de 2008
Os Deputados,
FRANCISCO LOPES; JORGE MACHADO; BERNARDINO SOARES; BRUNO
DIAS; MIGUEL TIAGO; ANTÓNIO FILIPE; HONÓRIO NOVO; AGOSTINHO
LOPES; JOSÉ SOEIRO
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Publicação — DAR II série A — 19-20 — 10/04/2008
19 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008
4 — O Conselho Consultivo emite parecer, com conclusões, sobre o relatório a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º.
5 — Deve ser prestada aos membros do Conselho Consultivo automática e regularmente, ou a seu pedido, toda a informação referente à actividade da Comissão Nacional.
Artigo 7.º (Serviços de apoio)
Compete ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social regulamentar e dar execução às condições de instalação e funcionamento da Comissão, e afectar-lhe os meios técnicos e humanos, serviços de apoio e assessoria técnica necessários ao exercício das suas competências.
Artigo 8.º (Regulamentação)
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 4 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — António Filipe — Honório Novo — Agostinho Lopes — José Soeiro.
——— PROJECTO DE LEI N.º 498/X(3.ª) GARANTE O ACOMPANHAMENTO PELAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE ACÇÕES INSPECTIVAS DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO POR SI SOLICITADAS
Preâmbulo
O papel fundamental de defesa dos interesses dos trabalhadores desempenhado pelas suas organizações representativas implica, frequentemente, a solicitação da intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho. No entanto, as limitações impostas e as condições em que se desenvolve o processo desencadeado por essas solicitações não estimula nem garante o acompanhamento por parte daquelas organizações, antes as remetendo para um papel passivo de quase espectadores.
O conhecimento que as associações sindicais têm da realidade laboral vivida em cada local de trabalho e o juízo que estão em condições de fazer acerca da necessidade de intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho garante, frequentemente, um grau de eficácia das acções inspectivas que de outra forma seria difícil de obter. São, aliás, frequentes os processos que resultam na aplicação de sanções pela Autoridade para as Condições do Trabalho e que se iniciam com a solicitação de acções inspectivas por parte das organizações representativas dos trabalhadores.
Por outro lado, atentas a natureza e as funções destas associações, a sua participação no acompanhamento das acções inspectivas desenvolvidas pela Autoridade para as Condições do Trabalho revela-se um direito essencial e uma condição fundamental para o sucesso da sua actuação.
Ao mesmo tempo, encontra-se já na lei alguma concretização da importância e necessidade de acompanhamento das acções inspectivas levadas a cabo pela Autoridade para as Condições do Trabalho por parte das associações sindicais e da necessidade da sua articulação. Mais concretamente, dá-se ao inspector do trabalho a possibilidade de obter a colaboração e fazer-se acompanhar de representantes de associações sindicais.
A realidade porém impõe a necessidade de promover uma alteração legislativa no sentido de garantir o acompanhamento das acções inspectivas realizadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho por parte das associações sindicais sempre que estas sejam por si solicitadas.