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Projecto de Resolução n.º 306/X
Recomenda ao Governo que proceda à restituição das taxas
remuneratórias pagas pelos agricultores no âmbito do QCA II
Considerando que as Instituições Comunitárias têm ajudado ao
desenvolvimento da agricultura portuguesa desde o período de pré-adesão de
Portugal;
Considerando que essas ajudas visam, entre outros objectivos, modernizar a
agricultura e desenvolver a sua competitividade, promover o mundo rural,
combater a desertificação humana e a erosão dos solos, melhorar o desempenho
ambiental da agricultura e as florestas;
Considerando que as diferentes medidas, programas e metas da Politica
Agrícola Comum (PAC) têm sido utilizadas pelos agricultores portugueses,
assim acontecendo com as que se encontravam disponíveis no QCA II;
Considerando ainda que, em cada momento, os organismos nacionais têm
exigido aos agricultores métodos, meios e práticas diferentes para o processo de
candidatura, utilização e recepção dos apoios a que têm direito;
Tendo em especial atenção que, durante a vigência do QCA II, foi exigido aos
agricultores o pagamento de uma taxa remuneratória, também designada por
comissões, cobrada pelo IFADAP;
E que essa taxa remuneratória veio a ser considerada como uma falta da
Republica Portuguesa para com as obrigações comunitárias, pelo que deve a
taxa ser restituída a quem a pagou, ou seja, aos agricultores;
Considerando, mais especificamente, que:
a) A taxa remuneratória não era devida e por isso não deveria ter sido paga
pelos agricultores;
b) Os agricultores foram “obrigados” a efectuar o pagamento dessa taxa;
c) O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no processo C-84/04,
considerou o pagamento de taxas uma violação das regras comunitárias –
diminuição de verbas a que os agricultores têm direito no âmbito do
FEOGA;
d) Aos agricultores não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela
irregularidade desse pagamento.
Nesse sentido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projecto de Resolução.
A Assembleia da República resolve, nos termos do nº 5 do artigo 166º da
Constituição, recomendar ao Governo:
1. Que o Governo, através do IFAP, restitua a todos os agricultores que
pagaram as taxas remuneratórias, sem necessidade de qualquer
pedido formal dos próprios , uma vez que aquele instituto, que
sucedeu ao INGA e IFADAP, terá de possuir todos os dados
necessários, nomeadamente, os montantes pagos e a identificação dos
referidos agricultores;
2. Que o Governo explique porque é que o IFAP, em vez de utilizar o
histórico das taxas que cobrou para proceder à sua devolução, está a
dirigir-se aos agricultores, com sucessivas propostas burocráticas que,
evidentemente, desincentivam a execução das determinações do
Tribunal de Justiça.
Palácio de S. Bento, 2 de Abril de 2008.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 49-50 — 10/04/2008
49 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008
intervenção inspectiva e sancionatória desta Autoridade exige a adequada afectação de meios, nomeadamente no que respeita ao número de inspectores.
Segundo dados disponibilizados em 2007, apenas 307 lugares do quadro se encontravam preenchidos, sendo que somente 250 estavam ao serviço (quando em 2005 eram 266). Os inspectores que a ACT tem hoje a operar no terreno, que em concreto estão afectos aos seus 32 serviços regionais, são em número de apenas 242.
Ainda em 2006, foi anunciada a abertura de um concurso público para a admissão de 100 novos inspectores do trabalho, concurso esse que teria uma modalidade mais célere de tramitação, por força da necessidade de contratação destes técnicos. Tal concurso só viria a ser lançado em Julho de 2007. A lista de candidatos admitidos a concurso só foi publicada em Janeiro passado, aguardando ainda os interessados que haja o esperado desfecho. Em 2008 ainda não há notícia do efectivo reforço de inspectores na Autoridade para as Condições do Trabalho. Feitas as contas, considerando que os 572 lugares do quadro incluem 39 lugares a extinguir quando vagarem, e ainda que venham a ser admitidos todos os 100 candidatos por via do concurso que corre os seus lentos termos, a ACT manteria um quadro com vagas por preencher. Este apurado número de vagas excede em 27 lugares o número de inspectores que a ACT tem nos seus serviços regionais (242). A actividade inspectiva da Autoridade para as Condições do Trabalho funciona apenas pela metade.
Estes números revelam uma preocupante situação de escassez de inspectores, quer face às necessidades da Autoridade para as Condições do Trabalho, quer face aos parâmetros definidos pelo Comité de Peritos da Organização Internacional do Trabalho nesta matéria.
Por um lado, no que respeita às necessidades da Autoridade para as Condições do Trabalho, a escassez de inspectores é reconhecida, inclusive pela tutela.
Por outro lado, quando comparado com a população empregada, o número de inspectores é manifestamente deficitário face aos parâmetros definidos internacionalmente. O rácio definido pelo Comité de Peritos da Organização Internacional do Trabalho de 1 inspector por cada 10 000 trabalhadores está longe de ser respeitado em Portugal, onde aquela relação é de um inspector por cada 19 257 trabalhadores.
Assim sendo, o reforço do número de inspectores da Autoridade para as Condições do Trabalho é hoje uma condição fundamental para que esta inspecção cumpra cabalmente as funções que lhe estão atribuídas.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 — Sejam adoptadas as medidas necessárias ao preenchimento das vagas do quadro de inspectores da Autoridade para as Condições do Trabalho; 2 — Sejam adoptadas, com carácter de urgência, as medidas necessárias a garantir o cumprimento das orientações da Organização Internacional do Trabalho em matéria de inspecção do trabalho, nomeadamente a existência de pelo menos um inspector por cada 10 000 trabalhadores; 3 — Sejam definidas orientações e adoptado um programa de formação regular, que permita a adequação permanente dos procedimentos inspectivos a uma intervenção eficaz, em matéria de inspecção do trabalho, no quadro dos princípios inscritos na Constituição da República Portuguesa de defesa dos direitos dos trabalhadores aí consagrados.
Assembleia da República, 4 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — Miguel Tiago — António Filipe — Bruno Dias — Honório Novo — Agostinho Lopes — José Soeiro.
——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 306/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À RESTITUIÇÃO DAS TAXAS REMUNERATÓRIAS PAGAS PELOS AGRICULTORES NO ÂMBITO DO QCA II
Considerando que as Instituições Comunitárias têm ajudado ao desenvolvimento da agricultura portuguesa desde o período de pré-adesão de Portugal;