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PROJECTO DE LEI N.º 492/X
Impõe limites à construção e edificação no denominado complexo “Marina da
Barra” sito no concelho de Ílhavo, Distrito de Aveiro
Exposição de motivos
O Governo, por intermédio do Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, autorizou
a Administração do Porto de Aveiro a concessionar “a construção e exploração de uma
marina para apoio à navegação e abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como as
instalações e serviços de natureza comercial e industrial operacionais, complementares e
acessórios” numa área a que entendeu denominar como “complexo Marina da Barra”.
Como anexo a esta autorização efectuada por Decreto-Lei, o Governo estabeleceu as
bases da concessão onde se definem os parâmetros a que se deve cingir o projecto
imobiliário a concessionar pela concedente. Ao longo de 31 bases que compõem tal anexo,
especifica-se, entre outras matérias de incidência meramente jurídica, o plano de obras,
instalações e equipamentos, as especificações obrigatórias, o modo de aprovação dos
projectos, a forma de execução das obras, o regime de exploração e a localização do
complexo.
O referido documento legal omite qualquer menção à especificidade, características
e particular sensibilidade do ecossistema relativa ao local de implantação deste complexo,
mas no n.º 2 da Base VI publicada em anexo ao diploma acima referido diz-se que “a
titularidade das licenças referidas (a ser concedidas pela Administração do Porto de Aveiro)
no número anterior não dispensa a concessionária de obter das entidades competentes as
restantes licenças, autorizações e pareceres legalmente exigidos”.
Ora, decorridos mais de 7 anos sobre a aprovação do Decreto-Lei 507/99, de 23 de
Novembro, verifica-se que as bases que o Governo delineou para o projecto imobiliário
“Marina da Barra” são, no que diz respeito à dimensão e concepção do projecto,
incompatíveis com a defesa do ambiente e do ordenamento do território.
Esta incompatibilidade foi já devidamente estabelecida através do parecer negativo
proferido pela Comissão de Avaliação do Estudo de Impacto Ambiental, datada de Dezembro
de 2003, que esteve na origem da decisão do Secretário de Estado José Eduardo Martins de
reprovar a execução do empreendimento.
A principal conclusão a retirar dos antecedentes deste processo é a de que à altura
da aprovação do Decreto-Lei 507/99 foi completamente ignorado o facto de que o espaço
de implantação do denominado complexo “Marina da Barra” se situa em plena Zona de
Protecção Especial (ZPE) da Ria de Aveiro, como estabelece o Decreto-Lei n.º 384-B/99, de
23 de Setembro. Em consequência dessa mesma localização e características ambientais,
têm as entidades públicas, obrigatoriamente, de fazer cumprir as orientações e directrizes
para que os objectivos de protecção ambiental exigidos para esta ZPE.
O que aqui está em causa é uma luta antagónica entre interesses conflituantes. Por
um lado, a promoção de um complexo turístico e imobiliário de toda uma área apetecível e a
perspectiva de transformação de um meio eminentemente aquático e natural numa fonte
de actividade económica tanto mais rentável quanto mais seja admitido que o seu
dimensionamento ultrapasse largamente o interesse com o ordenamento da orla costeira.
Por outro lado, temos a obrigação por parte do Estado em conservar um meio ambiental de
características únicas e de defesa de habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, de
forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução.
Ao Bloco de Esquerda não restam dúvidas acerca de qual destes interesses
conflituantes deve decair em detrimento de outro. A conservação do meio ambiente e a
defesa da fauna e flora devem integrar-se nos objectivos prioritários de qualquer Governo
de um Estado moderno e democrático. O progresso e a sustentabilidade do
desenvolvimento não são incompatíveis com a defesa da qualidade dos meios naturais. Pelo
contrário, só existe desenvolvimento se houver um respeito pelo meio ambiente e pela
conservação das espécies. Por este motivo, não há uma boa razão para que se continue a
permitir que a concessionária elabore ou encomende novos projectos imobiliários dentro
dos parâmetros de dimensão, volume e impacto como os que são determinados pelo
Decreto-lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, na esperança que o mesmo seja aprovado
através de processos mais ou menos obscuros.
O que compete ao Estado é impedir a reincidência no erro original que constituiu na
aprovação dos termos em que foi concessionado o complexo “Marina da Barra”. Deve ser
reformulado o objectivo inicial de construção de uma marina, enquanto equipamento de
segurança das embarcações e de apoio à navegação, bem como de construção das
indispensáveis, e só essas, instalações de apoio à mesma, de forma a não colidir com os
objectivos da Zona de Protecção Especial da Ria de Aveiro. Qualquer projecto imobiliário
daqui decorrente deverá ser dimensionado em função da defesa do ordenamento do
território e da protecção do meio ambiente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece limites à construção e edificação em toda a área
denominada complexo “Marina da Barra”, na freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de
Ílhavo.
Artigo 2.º
Limites
1 - A APA – Administração do Porto de Aveiro, S.A., autorizada a concessionar a
construção e exploração do complexo “Marina da Barra”, definido e delimitado pelo
Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, pode apenas promover dentro da área dominial
afecta à concessão as operações indispensáveis ao bom funcionamento da marina e abrigo
portuário de embarcações de recreio.
2- São operações indispensáveis ao bom funcionamento da marina e porto de abrigo
de embarcações de recreio as seguintes:
a) Abastecimento de água potável e de energia eléctrica para iluminação pública e
utilização de embarcações;
b) Fornecimento de combustíveis, lubrificantes e gás engarrafado;
c) Infra-estruturas de colecta e tratamento das águas residuais;
d) Instalações para a autoridade marítima, portuária, aduaneira e Brigada Fiscal;
e) Serviço de primeiros socorros;
f) Meios adequados de segurança e combate ao incêndio;
g) Serviços de limpeza da Marina, recolha de resíduos e dos óleos usados;
h) Instalações sanitárias para utentes e visitantes da marina;
i) Informações meteorológicas;
j) Rampas e sistemas de elevação e transporte de embarcações;
l) Oficinas e instalações para reparações;
m) Armazéns para recolha de embarcações e arrecadações de palamentas;
n) Instalações para clubes ligados aos desportos náuticos e para associações ligadas à
defesa e preservação do ambiente;
o) Parques de estacionamento;
p) Serviços de hotelaria e restauração, não podendo concessionar mais de três
unidades.
Artigo 3º
Reavaliação
Os projectos já aprovados ou em curso são obrigatoriamente reavaliados e revistos
tendo em conta o previsto neste diploma, aplicando-se, sendo caso disso, o regime previsto
para a responsabilidade por actos lícitos.
Artigo 4º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação
Assembleia da República, 7 de Março de 2008,
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 4-6 — 05/04/2008
4 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008
Artigo 1.º Alteração ao Código da Publicidade
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos DecretosLei n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, 81/2002, de 4 de Abril, e 224/2004, de 4 de Dezembro, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de Julho, 32/2003, de 22 de Agosto, e 37/2007, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos a que possam assistir menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.
6 — É proibida a publicidade, nas e através das federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos, tal como definidos na Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, independentemente da forma utilizada e em qualquer suporte sob a sua jurisdição, sob a sua responsabilidade ou em evento em que estes participem ou organizem:
a) A bebidas alcoólicas; b) A marcas ou denominações que contenham na sua composição vocábulos distintivos de marcas ou denominações de bebidas alcoólicas; c) A marcas ou denominações que, de forma explícita ou implícita, possam ser associadas a bebidas alcoólicas.
7 — Nos locais onde decorram os eventos referidos nos n.os 5 e 6 deste artigo não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas bebidas alcoólicas ou que de alguma forma se enquadrem nas alíneas do número anterior.»
Artigo 2.º Disposição transitória
O disposto no presente diploma não prejudica a validade e eficácia dos contratos já celebrados à data da publicação do presente diploma e em execução à data da sua entrada em vigor, sendo proibido qualquer prolongamento dos mesmos, seja a que título for.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de Março de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Luís Fazenda — Helena Pinto — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago.
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PROJECTO DE LEI N.º 492/X (3.ª) IMPÕE LIMITES À CONSTRUÇÃO E EDIFICAÇÃO NO DENOMINADO COMPLEXO «MARINA DA BARRA», SITO NO CONCELHO DE ÍLHAVO, DISTRITO DE AVEIRO
Exposição de motivos
O Governo, por intermédio do Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, autorizou a Administração do Porto de Aveiro a concessionar «a construção e exploração de uma marina para apoio à navegação e abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como as instalações e serviços de natureza comercial e industrial