PROJECTO DE LEI N.º 490/X
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO,
QUE CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A
PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados
a proteger o utente de serviços públicos essenciais, vulgarmente designada por “Lei dos Serviços
Públicos Essenciais”, constitui um instrumento destinado a garantir a protecção do utente de um
conjunto mínimo de serviços considerados indispensáveis para a qualidade de vida nas
sociedades actuais, face a um mercado liberalizado dos serviços.
A Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, aprovou a primeira alteração a esta Lei, actualizando-a, de
modo a assegurar a manutenção do nível de protecção dos utentes criado com a Lei de 1996.
Verifica-se porém que a referência expressa à "acção" constante do n.º 4 do artigo 10.º da Lei,
bem como a referência à "acção judicial" prevista no seu artigo 13.º, poderão contribuir para
uma diminuição do recurso ao procedimento de injunção, podendo os credores passar a recorrer
directamente às acções declarativas para cobrança coerciva das dívidas, evitando qualquer risco
decorrente da utilização inadequada do meio para a sua cobrança e fazendo aumentar
exponencialmente o número de entradas destas acções, com o consequente aumento das
pendências processuais e do tempo de resposta dos tribunais judiciais. Nesse sentido, impõe-se a
inclusão da figura da injunção no elenco dos procedimentos de cobrança de créditos ao dispor
dos credores, assim afastando eventuais dúvidas interpretativas que excluíssem o recurso a tal
procedimento.
Do mesmo modo, urge tornar mais correcta a referência aos mecanismos de resolução
extrajudicial de conflitos, que poderão abranger, para além dos de consumo, os actuais julgados
de paz e os “futuros” centros de arbitragem com competência em matéria de acção executiva.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados abaixo assinados
apresentar o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
(Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns
mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais)
Os artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns
mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais passam a ter a
seguinte redacção:
Artigo 10.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis
meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
Artigo 13.º
[…]
Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial,
optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se no seu
decurso o prazo para a interposição da acção judicial ou da injunção.
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro.
Palácio de São Bento, __ de Março de 2008
Os Deputados,
---
Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 04/04/2008
49 | I Série - Número: 067 | 4 de Abril de 2008
Vamos votar, agora, o projecto de resolução n.º 301/X — Recomenda ao Governo adoptar medidas que visem a dinamização económica e social na região do Vale do Ave e Vale do Cávado (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e abstenções do CDSPP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 490/X — Segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 173/X — Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado António Filipe pediu a palavra para que efeito?
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, queria fazer uma breve declaração de voto a propósito da votação final global do texto que acabámos de aprovar.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PCP votou favoravelmente o texto final da proposta de lei que estabelece o regime de prevenção e de repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, procedendo à transposição para o direito interno de diversas directivas comunitárias e recomendações internacionais sobre esta matéria de transcendente importância no combate à criminalidade altamente organizada.
Desde há muito que o Grupo Parlamentar do PCP tem vindo a apresentar propostas legislativas e a contribuir activamente para que o ordenamento jurídico português seja dotado com soluções que permitam prevenir, detectar e punir com eficácia o crime de branqueamento de capitais e apreender os bens e valores nele envolvidos, tendo em consideração a ligação deste ilícito às formas mais graves de criminalidade organizada e a enorme complexidade de que se reveste a sua perseguição penal. A proposta de lei hoje aprovada constitui um aperfeiçoamento relevante nesse sentido.
Importa salientar que algumas das objecções suscitadas pelo Grupo Parlamentar do PCP no debate na generalidade, e que suscitaram a apresentação de propostas na especialidade, obtiveram uma solução favorável, que melhorou sensivelmente o texto final quando confrontado com as formulações constantes da proposta inicial.
Assim, é motivo de congratulação que a proposta inicial, que isentava as entidades obrigadas aos deveres de comunicação de operações suspeitas de branqueamento de enviar as respectivas informações ao Ministério Público, concentrando-as exclusivamente na Polícia Judiciária, tenha sido corrigida e tenha sido consagrado o dever de comunicação simultânea de informações à Procuradoria-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária.
---
Votação na especialidade — DAR I série — 49-49 — 04/04/2008
49 | I Série - Número: 067 | 4 de Abril de 2008
Vamos votar, agora, o projecto de resolução n.º 301/X — Recomenda ao Governo adoptar medidas que visem a dinamização económica e social na região do Vale do Ave e Vale do Cávado (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e abstenções do CDSPP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 490/X — Segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 173/X — Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado António Filipe pediu a palavra para que efeito?
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, queria fazer uma breve declaração de voto a propósito da votação final global do texto que acabámos de aprovar.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PCP votou favoravelmente o texto final da proposta de lei que estabelece o regime de prevenção e de repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, procedendo à transposição para o direito interno de diversas directivas comunitárias e recomendações internacionais sobre esta matéria de transcendente importância no combate à criminalidade altamente organizada.
Desde há muito que o Grupo Parlamentar do PCP tem vindo a apresentar propostas legislativas e a contribuir activamente para que o ordenamento jurídico português seja dotado com soluções que permitam prevenir, detectar e punir com eficácia o crime de branqueamento de capitais e apreender os bens e valores nele envolvidos, tendo em consideração a ligação deste ilícito às formas mais graves de criminalidade organizada e a enorme complexidade de que se reveste a sua perseguição penal. A proposta de lei hoje aprovada constitui um aperfeiçoamento relevante nesse sentido.
Importa salientar que algumas das objecções suscitadas pelo Grupo Parlamentar do PCP no debate na generalidade, e que suscitaram a apresentação de propostas na especialidade, obtiveram uma solução favorável, que melhorou sensivelmente o texto final quando confrontado com as formulações constantes da proposta inicial.
Assim, é motivo de congratulação que a proposta inicial, que isentava as entidades obrigadas aos deveres de comunicação de operações suspeitas de branqueamento de enviar as respectivas informações ao Ministério Público, concentrando-as exclusivamente na Polícia Judiciária, tenha sido corrigida e tenha sido consagrado o dever de comunicação simultânea de informações à Procuradoria-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária.
---
Votação final global — DAR I série — 49-49 — 04/04/2008
49 | I Série - Número: 067 | 4 de Abril de 2008
Vamos votar, agora, o projecto de resolução n.º 301/X — Recomenda ao Governo adoptar medidas que visem a dinamização económica e social na região do Vale do Ave e Vale do Cávado (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e abstenções do CDSPP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 490/X — Segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 173/X — Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado António Filipe pediu a palavra para que efeito?
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, queria fazer uma breve declaração de voto a propósito da votação final global do texto que acabámos de aprovar.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PCP votou favoravelmente o texto final da proposta de lei que estabelece o regime de prevenção e de repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, procedendo à transposição para o direito interno de diversas directivas comunitárias e recomendações internacionais sobre esta matéria de transcendente importância no combate à criminalidade altamente organizada.
Desde há muito que o Grupo Parlamentar do PCP tem vindo a apresentar propostas legislativas e a contribuir activamente para que o ordenamento jurídico português seja dotado com soluções que permitam prevenir, detectar e punir com eficácia o crime de branqueamento de capitais e apreender os bens e valores nele envolvidos, tendo em consideração a ligação deste ilícito às formas mais graves de criminalidade organizada e a enorme complexidade de que se reveste a sua perseguição penal. A proposta de lei hoje aprovada constitui um aperfeiçoamento relevante nesse sentido.
Importa salientar que algumas das objecções suscitadas pelo Grupo Parlamentar do PCP no debate na generalidade, e que suscitaram a apresentação de propostas na especialidade, obtiveram uma solução favorável, que melhorou sensivelmente o texto final quando confrontado com as formulações constantes da proposta inicial.
Assim, é motivo de congratulação que a proposta inicial, que isentava as entidades obrigadas aos deveres de comunicação de operações suspeitas de branqueamento de enviar as respectivas informações ao Ministério Público, concentrando-as exclusivamente na Polícia Judiciária, tenha sido corrigida e tenha sido consagrado o dever de comunicação simultânea de informações à Procuradoria-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária.
---
Publicação — DAR II série A — 2-2 — 05/04/2008
2 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 490/X (3.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, vulgarmente designada por «Lei dos Serviços Públicos Essenciais», constitui um instrumento destinado a garantir a protecção do utente de um conjunto mínimo de serviços considerados indispensáveis para a qualidade de vida nas sociedades actuais, face a um mercado liberalizado dos serviços.
A Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, aprovou a primeira alteração a esta lei, actualizando-a, de modo a assegurar a manutenção do nível de protecção dos utentes criado com a lei de 1996.
Verifica-se, porém, que a referência expressa à «acção» constante do n.º 4 do artigo 10.º da lei, bem como a referência à «acção judicial» prevista no seu artigo 13.º, poderão contribuir para uma diminuição do recurso ao procedimento de injunção, podendo os credores passar a recorrer directamente às acções declarativas para cobrança coerciva das dívidas, evitando qualquer risco decorrente da utilização inadequada do meio para a sua cobrança e fazendo aumentar exponencialmente o número de entradas destas acções, com o consequente aumento das pendências processuais e do tempo de resposta dos tribunais judiciais. Nesse sentido, impõe-se a inclusão da figura da injunção no elenco dos procedimentos de cobrança de créditos ao dispor dos credores, assim afastando eventuais dúvidas interpretativas que excluíssem o recurso a tal procedimento.
Do mesmo modo, urge tornar mais correcta a referência aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, que poderão abranger, para além dos de consumo, os actuais julgados de paz e os «futuros» centros de arbitragem com competência em matéria de acção executiva.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados abaixo assinados apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
Os artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
Artigo 13.º (…)
Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial ou da injunção.»
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro.
Palácio de São Bento, 28 de Março de 2008.
Os Deputados: Osvaldo Castro (PS) — Helena Terra (PS) — António Montalvão Machado (PSD) — Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) — António Filipe (PCP) — Helena Pinto (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Luís Montenegro (PSD).
———
Abrir texto oficial