Partido Popular
CDS-PP
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PROJECTO DE LEI N.º 488/X
Altera o Decreto-lei n.º 176/2003 de 2 de Agosto, que define e regulamenta a
protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema
de protecção familiar.
Exposição de motivos
O regime jurídico da protecção na eventualidade de encargos familiares no
âmbito do subsistema de protecção familiar conheceu, com o Decreto-Lei
176/2003 um profundo avanço, introduzindo um elemento de justiça social e
eficácia, que reconhecendo a importância fundamental da família como espaço
privilegiado de realização pessoal e de solidariedade inter-geracional, faz
depender dos efectivos rendimentos do agregado familiar o montante da
prestação a atribuir.
Passou a tratar-se de forma diferente o que é efectivamente diferente,
garantindo ao mesmo tempo um reforço da coesão social para com os mais
carenciados e mais necessitados das prestações sociais.
A lei, especialmente no referente à prestação de abono de família para crianças e
jovens, passou a introduzir uma modulação no montante desta prestação com
uma variação, não só tendo em conta os rendimentos do agregado familiar, mas
também a dimensão e situação social do mesmo.
Em nome do rigor que sempre deve presidir à atribuição de prestações sociais,
o legislador apresentou critérios precisos e definidos para a consideração dos
rendimentos dos agregados familiares, sempre considerando como rendimento
o acréscimo efectivo do património do contribuinte, ou seja, os rendimentos
efectivos do seu trabalho no caso dos rendimentos profissionais, os juros
recebidos no caso dos rendimentos de capitais, as rendas auferidas nos caso dos
rendimentos prediais ou o valor das pensões atribuídas a qualquer título.
Este entendimento ficou claro no Art.º 9º do citado Decreto-lei, nomeadamente
quando se estabeleceu uma remissão para a legislação fiscal relativa ao Imposto
sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS).
“Artigo 9.º
Rendimentos de referência
1 — Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que
depende a modulação do abono de família para crianças e jovens resultam da soma do
total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de
titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um.
2 — Na determinação do total de rendimentos dos elementos do agregado familiar nos
termos do número anterior são tidos em consideração os seguintes rendimentos anuais
ilíquidos:
a) Rendimentos do trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Incrementos patrimoniais;
f) Pensões;
g) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos
garantidas pelos subsistemas previdencial ou de solidariedade.
3 — Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a)
a f) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na
legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).
4 — Não são considerados os rendimentos relativos às prestações garantidas no âmbito
do subsistema de protecção familiar.”
No entanto, não obstante o atrás descrito, vários trabalhadores independentes
viram ser-lhes negado o acesso a esta prestação porque os serviços da
Segurança Social, desde o final do ano de 2007, tem vindo a considerar como
rendimento destes trabalhadores todos os seus proveitos sem consideração de
quaisquer descontos relativos a despesas, custos, perdas ou outras deduções
previstas na lei geral.
Esta situação gera uma enorme injustiça e desigualdade social entre os
trabalhadores independentes e os trabalhadores por conta de outrem, uma vez
que aos primeiros, ainda que tenham rendimentos efectivos iguais ou mesmo
inferiores aos segundos, é-lhes sistematicamente negada a atribuição destas
prestações, tão importantes para a defesa da família como célula principal e
primordial da nossa sociedade.
Este problema cresceu na sua dimensão porque com base neste entendimento as
novas prestações pré-natais e a majoração de alguns abonos de família está a ser
negada a esta categoria de trabalhadores.
É por isso urgente corrigir esta situação.
Nestes termos, os Deputados do CDS - Partido Popular apresentam o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo 1º
É alterado o Art.º 9º do decreto-lei n.º 176/2003 de 2 de Agosto, passando a ter a
seguinte redacção:
“Art.º 9º
Rendimentos de referência
1-…
2-…
3-…
4-Não obstante o previsto no número anterior, na determinação dos
rendimentos estabelecidos na alínea f) do número 2 do presente Artigo, é
sempre considerado como rendimento o efectivamente obtido pelo trabalhador,
após os descontos relativos a despesas, custos e outras deduções prevista e
aceites nos termos da lei.
5- (Anterior n.º 4)”.
Artigo 2º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 20 de Março de 2008
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 2-3 — 29/03/2008
2 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 488/X (3.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 176/2003, DE 2 DE AGOSTO, QUE DEFINE E REGULAMENTA A PROTECÇÃO NA EVENTUALIDADE DE ENCARGOS FAMILIARES NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA DE PROTECÇÃO FAMILIAR
Exposição de motivos
O regime jurídico da protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar conheceu, com o Decreto-Lei n.º 176/2003, um profundo avanço, introduzindo um elemento de justiça social e eficácia, que, reconhecendo a importância fundamental da família como espaço privilegiado de realização pessoal e de solidariedade inter-geracional, faz depender dos efectivos rendimentos do agregado familiar o montante da prestação a atribuir.
Passou a tratar-se de forma diferente o que é efectivamente diferente, garantindo, ao mesmo tempo, um reforço da coesão social para com os mais carenciados e mais necessitados das prestações sociais.
A lei, especialmente no referente à prestação de abono de família para crianças e jovens, passou a introduzir uma modulação no montante desta prestação com uma variação, não só tendo em conta os rendimentos do agregado familiar, mas também a dimensão e situação social do mesmo.
Em nome do rigor que sempre deve presidir à atribuição de prestações sociais, o legislador apresentou critérios precisos e definidos para a consideração dos rendimentos dos agregados familiares, sempre considerando como rendimento o acréscimo efectivo do património do contribuinte, ou seja, os rendimentos efectivos do seu trabalho, no caso dos rendimentos profissionais, os juros recebidos, no caso dos rendimentos de capitais, as rendas auferidas, nos caso dos rendimentos prediais ou o valor das pensões atribuídas a qualquer título.
Este entendimento ficou claro no artigo 9.º do citado decreto-lei, nomeadamente quando se estabeleceu uma remissão para a legislação fiscal relativa ao Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS):
«Artigo 9.º Rendimentos de referência
1 — Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um.
2 — Na determinação do total de rendimentos dos elementos do agregado familiar nos termos do número anterior são tidos em consideração os seguintes rendimentos anuais ilíquidos:
a) Rendimentos do trabalho dependente; b) Rendimentos empresariais e profissionais; c) Rendimentos de capitais; d) Rendimentos prediais; e) Incrementos patrimoniais; f) Pensões; g) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelos subsistemas previdencial ou de solidariedade.
3 — Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a f) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).
4 — Não são considerados os rendimentos relativos às prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção familiar.»
No entanto, não obstante o atrás descrito, vários trabalhadores independentes viram ser-lhes negado o acesso a esta prestação porque os serviços da segurança social, desde o final do ano de 2007, tem vindo a considerar como rendimento destes trabalhadores todos os seus proveitos sem consideração de quaisquer descontos relativos a despesas, custos, perdas ou outras deduções previstas na lei geral.
Esta situação gera uma enorme injustiça e desigualdade social entre os trabalhadores independentes e os trabalhadores por conta de outrem, uma vez que aos primeiros, ainda que tenham rendimentos efectivos iguais ou mesmo inferiores aos segundos, é-lhes sistematicamente negada a atribuição destas prestações, tão importantes para a defesa da família como célula principal e primordial da nossa sociedade.
Este problema cresceu na sua dimensão porque com base neste entendimento as novas prestações prénatais e a majoração de alguns abonos de família está a ser negada a esta categoria de trabalhadores.
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Discussão generalidade — DAR I série — 19/04/2008
Sábado, 19 de Abril de 2008 I Série — Número 74
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 18 DE ABRIL DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Foram apreciados, conjuntamente e na generalidade, as propostas de lei n.os 182/X — Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10 e 11/2003, de 13 de Maio, e 183/X — Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, que foram aprovadas, e os projectos de lei n.os 506/X — Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público (PCP) e 507/X — Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e regula as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos (PCP), que foram rejeitados. Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (Eduardo Cabrita), os Srs. Deputados José Soeiro (PCP), António Carlos Monteiro (CDS-PP), Miguel Almeida (PSD), Luís Pita Ameixa e Renato Sampaio (PS), Luís Fazenda (BE) e José Augusto Carvalho (PS).
Foi discutido, também na generalidade, tendo sido rejeitado, o projecto de lei n.º 488/X — Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar (CDS-PP).
Intervieram os Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDSPP), Adão Silva (PSD), Helena Pinto (BE), Jorge Machado (PCP), Costa Amorim (PS) e José Miguel Gonçalves (Os Verdes).
A Câmara aprovou o voto n.º 149/X — De apoio aos esforços da FAO para erradicar a fome no mundo (BE).
Usaram da palavra, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Helena Pinto (BE), José Eduardo Martins (PSD), Agostinho Lopes (PCP), António Carlos Monteiro (CDS-PP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Ana Catarina Mendonça (PS).
O projecto de resolução n.º 311/X – Deslocação do Presidente da República a Graz (Presidente da AR) foi aprovado.
A proposta de lei n.º 186/X — Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 29 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas e o projecto de lei n.º 108/X — Estabelece o direito de opção na passagem à reforma entre a aplicação do regime da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, e o actual regime constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) (PSD) foram também aprovados, na generalidade.
Foram ainda aprovados dois pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, autorizando um Deputado do PS
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Votação na generalidade — DAR I série — 38-38 — 19/04/2008
38 | I Série - Número: 074 | 19 de Abril de 2008
O Sr. Pedro Farmhouse (PS): — Sr. Presidente, para informar que, juntamente com os Srs. Deputados Marcos Sá, Ana Couto, Teresa Diniz e Marisa Costa, iremos apresentar uma declaração de voto a propósito desta proposta de lei.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Serrano.
O Sr. João Serrano (PS): — Sr. Presidente, no mesmo sentido, também apresentarei uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputado.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar projecto de lei n.º 506/X — Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos passar à votação do projecto de lei n.º 507/X — Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e regula as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 488/X — Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de dois pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 3.ª Secção, da 10.ª Vara Cível de Lisboa, Processo n.º 1645/06.0TVLSB, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado João Soares (PS) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Secção Única do Tribunal Judicial de Ourique, Processo n.º 58/04.3 JAFAR, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado José Raúl dos Santos (PSD) a prestar declarações por escrito, na qualidade de arguido, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e 1 abstenção de um Deputado do PS.
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