Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 486/X
ALTERA O PRAZO DE SEPARAÇÃO DE FACTO PARA EFEITOS
DA OBTENÇÃO DO DIVÓRCIO
Exposição de motivos
O actual regime jurídico do divórcio no nosso país, embora tendo sofrido alterações
significativas nos últimos 30 anos, continua a não responder a uma realidade social,
que tem sofrido grandes mutações.
O casamento à luz do Direito é um contrato, um contrato jurídico, que para se
celebrar necessita da vontade expressa de duas pessoas. Não é um contrato “vulgar”,
é um contrato que, dependendo da vontade expressa de duas pessoas, envolve
afectos e projectos de vida em comum.
O Bloco de Esquerda agendou, na 2.ª sessão da X Legislatura um Projecto-Lei que
visava criar o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges.
Mantemos a mesma opinião, hoje aperfeiçoada por todos os contributos dados na
altura (Maio de 2007) quer no âmbito da Assembleia da República, quer no grande
debate que se travou na sociedade.
Do debate realizado uma conclusão pode ser retirada: foi praticamente unânime a
conclusão de que o actual prazo de 3 anos para requerer o divórcio com base na
ruptura da vida em comum (artigo 1781.º do Código de Processo Civil) era
exagerado e desadequado da realidade social. Não se justifica “obrigar” um casal a
estar separado de facto durante três anos para poder requerer o divórcio, tendo em
conta os naturais prejuízos que daí advêm a nível pessoal, patrimonial e mesmo
familiar.
Em Maio de 2007 o Partido Socialista assumiu o compromisso de alterar a Lei neste
aspecto. Assumiu mesmo por escrito, através de declaração de voto de seis senhores
e senhoras deputadas.
Passado um ano esse compromisso não foi cumprido.
O Bloco de Esquerda, mantendo a sua posição anterior, considera que esta
modalidade de divórcio, que nunca propôs fosse eliminada, deve ser alterada,
passando o prazo para um ano quando for um cônjuge a requerer e 6 meses quando
o outro não se opuser.
Consideramos estar a contribuir para uma alteração que corresponderá de uma
forma mais adequada à realidade social dos dias de hoje, assim como consideramos
fundamental cumprir, na letra da Lei, aquilo que consensualmente resultou do
debate anterior.m
Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as
Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Alterações ao Código Civil
Os artigos 1781.º e 1785.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 1781.º
(...)
(…):
a) A separação de facto por um ano consecutivo.
b) A separação de facto por seis meses se o divórcio for requerido por um dos
cônjuges sem oposição do outro;
c) (…);
d) (…).”
Artigo 1785.º
(…)
1 – (…).
2 – O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento da
alínea a) do artigo 1781º; com os fundamentos das alíneas c) e d) do mesmo artigo, só
pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a ausência ou a alteração das faculdades
mentais do outro.
3 – (…).”
Assembleia da República, 19 de Março de 2008
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 37-38 — 27/03/2008
37 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008
b) O cônjuge requerido por si ou através do seu procurador declarar que tem interesse no divórcio, ainda que o cônjuge requerente falte não se faça representar.
5 — Caso o cônjuge requerente falte à conferência e não se faça representar, e o cônjuge requerido não pretender usar da faculdade prevista na alínea b) do número anterior, considera-se que há desistência do pedido.»
Artigo 4.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação.
Assembleia da República, 19 de Março de 2008.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro.
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PROJECTO DE LEI N.º 486/X(3.ª) ALTERA O PRAZO DE SEPARAÇÃO DE FACTO PARA EFEITOS DA OBTENÇÃO DO DIVÓRCIO
Exposição de motivos
O actual regime jurídico do divórcio no nosso país, embora tendo sofrido alterações significativas nos últimos 30 anos, continua a não responder a uma realidade social, que tem sofrido grandes mutações.
O casamento à luz do Direito é um contrato, um contrato jurídico, que para se celebrar necessita da vontade expressa de duas pessoas. Não é um contrato «vulgar», é um contrato que, dependendo da vontade expressa de duas pessoas, envolve afectos e projectos de vida em comum.
O Bloco de Esquerda agendou, na 1.ª sessão legislativa da X Legislatura, um projecto de lei que visava criar o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges.
Mantemos a mesma opinião, hoje aperfeiçoada por todos os contributos dados na altura (Maio de 2007), quer no âmbito da Assembleia da República quer no grande debate que se travou na sociedade.
Do debate realizado uma conclusão pode ser retirada: foi praticamente unânime a conclusão de que o actual prazo de 3 anos para requerer o divórcio com base na ruptura da vida em comum (artigo 1781.º do Código de Processo Civil) era exagerado e desadequado da realidade social. Não se justifica «obrigar» um casal a estar separado de facto durante três anos para poder requerer o divórcio, tendo em conta os naturais prejuízos que daí advêm a nível pessoal, patrimonial e mesmo familiar.
Em Maio de 2007, o Partido Socialista assumiu o compromisso de alterar a lei neste aspecto. Assumiu mesmo por escrito, através de declaração de voto de seis senhores e senhoras Deputadas.
Passado um ano, esse compromisso não foi cumprido.
O Bloco de Esquerda, mantendo a sua posição anterior, considera que esta modalidade de divórcio, que nunca propôs fosse eliminada, deve ser alterada, passando o prazo para um ano quando for um cônjuge a requerer e 6 meses quando o outro não se opuser.
Consideramos estar a contribuir para uma alteração que corresponderá de uma forma mais adequada à realidade social dos dias de hoje, assim como consideramos fundamental cumprir, na letra da lei, aquilo que consensualmente resultou do debate anterior.
Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único Alterações ao Código Civil
Os artigos 1781.º e 1785.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
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Discussão generalidade — DAR I série — 6-35 — 28/03/2008
6 | I Série - Número: 064 | 28 de Março de 2008
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a nossa reunião de hoje é preenchida com um agendamento potestativo do Bloco de Esquerda sobre os projectos de lei n.os 485/X — Cria o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges (BE) e 486/X — Altera o prazo de separação de facto para efeitos da obtenção do divórcio (BE).
Para apresentar estes dois projectos, em nome do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas, Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda reapresenta, hoje, o tema do divórcio a debate na Assembleia da República.
Há um ano atrás, mais precisamente em Maio de 2007, debatemos um projecto de lei que visava a criação de um novo regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges. Este projecto deu origem a um grande debate que ultrapassou as paredes desta Assembleia, e assim deve ser quando se trata de matérias que envolvem a vida de cidadãos e de cidadãs.
Hoje, o Bloco de Esquerda reapresenta o seu projecto de lei onde incorporou todas as críticas construtivas que na altura foram feitas.
A convicção de há um ano atrás é hoje exactamente a mesma: se para celebrar um casamento – um contrato jurídico mas um contrato especial – são precisas duas vontades expressas, para manter esse casamento continuam a ser necessárias essas mesmas vontades. Ninguém deve ser obrigado a estar casado contra a sua própria vontade.
Vozes do BE: — Muito bem!
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Não existe justificação para que se mantenham casamentos unilaterais em que a vontade de um se sobrepõe à vontade de outro.
A proposta do Bloco de Esquerda é muito clara: defendemos a possibilidade de declarar o divórcio a pedido de um dos cônjuges sem necessidade do calvário de justificações de motivos. Repito: sem justificação de motivos, sem a obrigação de invocar situações que justifiquem o fim do casamento, sem culpabilizar ninguém por esse final! Quando o amor acaba não existe culpa, não devem existir juízos valor, muito menos para serem esses juízos emitidos por um tribunal que não seja a consciência de cada um e de cada uma.
O Sr. Fernando Rosas (BE): — Muito bem!
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Ninguém tem que justificar, muito menos expor em praça pública, por que deixou de querer estar casado com outra pessoa. As razões de cada pessoa apenas a ela dizem respeito, são emocionais, individuais e não devem estar sujeitas ao escrutínio público e à avaliação de outrem.
Manter a necessidade de invocação de qualquer motivo, mesmo que o Partido Socialista venha agora tentar fazer crer o contrário,…
O Sr. Jorge Strecht (PS): — O contrário?!
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — … conduz necessariamente a uma avaliação do comportamento, a uma exposição da vida íntima e a um inerente juízo de culpabilidade.
Não podemos esquecer que é o apuramento da culpa que hoje arrasta a maioria dos divórcios pelos tribunais durante longos anos, durante os quais se «conflitualiza» e a agudiza ainda mais a relação e se instrumentalizam os filhos, envolvidos numa luta que não deve ser deles.
Hoje, com a actual lei, nestas situações, e quando um dos cônjuges não quer o divórcio, o outro vê-se obrigado a violar um dos deveres conjugais, mesmo que não o queira, e mesmo assim tem que esperar que o outro cônjuge se sinta ofendido face a essa violação e requeira o divórcio.
Defendemos o fim do divórcio com culpa. Por isso, defendemos hoje, como há um ano atrás, o divórcio a pedido de um dos cônjuges, sem necessidade de invocar motivos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 36-36 — 28/03/2008
36 | I Série - Número: 064 | 28 de Março de 2008
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — Sr. Presidente, é para fazer uma rectificação: eu votei a favor do projecto de lei.
O Sr. Presidente: — Não foi referido o contrário, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Duarte (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Duarte (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei também uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 486/X — Altera o prazo de separação de facto para efeitos da obtenção do divórcio (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes, de 4 Deputados do PSD e de 1 Deputada não inscrita, votos contra de 6 Deputados do PSD e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.
Baixa a 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 264/X — Estabelece um processo de apreciação e discussão parlamentar do regime de avaliação da actividade docente (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e da Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução 284/X — Sobre a suspensão da avaliação do desempenho do pessoal docente e alteração dos mecanismos de avaliação (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e da Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação do projecto de resolução n.º 288/X — Recomenda ao Governo a suspensão do processo de avaliação de desempenho dos docentes do ensino pré-escolar, ensino básico e ensino secundário, visando a criação das condições para definir um novo modelo de avaliação mediante uma discussão ampla, fundamentada e participada (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e da Deputada não inscrita e abstenções de 2 Deputadas do PS.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 292/X — Recomenda ao Governo não só a suspensão do processo de avaliação do desempenho dos docentes, previsto no Decreto Regulamentar n.º 2, de 10 de Janeiro de 2008, mas também a criação das condições para que se defina um modelo de avaliação que sirva, sobretudo, o sistema educativo nacional (Deputada não inscrita Luísa Mesquita).
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Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 44-44 — 05/07/2008
44 | I Série - Número: 103 | 5 de Julho de 2008
Baixa à 1.ª Comissão.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo ao projecto de lei n.º 419/X — Repõe o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Agora, vamos votar o requerimento, apresentado pelo PS, de avocação a Plenário da votação, na especialidade, do artigo 1795.º-D do Código Civil, constante do artigo 1.º; do artigo 4.º; do artigo 250.º do Código Penal, constante do artigo 7.º; e do artigo 8.º, todos do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 486/X — Altera o prazo de separação de facto para efeitos da obtenção do divórcio (BE) e ao projecto de lei n.º 509/X — Alterações ao regime jurídico do divórcio (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, então, proceder à votação, na especialidade.
Começamos por votar a proposta 1P, apresentada pelo PS, de aditamento do artigo 1795.º-D do Código Civil ao artigo 1.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 486/X (BE) e ao projecto de lei n.º 509/X (PS).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos contra do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputada do PS.
É a seguinte:
Artigo 1795.º-D (…)
1 – Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento sem que os cônjuges tenham se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.
2 – (…) 3 – (revogado) 4 – (revogado)
O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar o artigo 1.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 486/X e 509/X, com as alterações entretanto introduzidas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 1 Deputada não inscrita e de 3 Deputados do PSD e votos contra do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputada do PS.
Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 2-P, apresentada pelo PS, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 4.º do mesmo texto final, passando o actual corpo a n.º 1.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos contra do CDS-PP e abstenção do PSD.
É a seguinte:
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Votação na especialidade — DAR I série — 44-44 — 05/07/2008
44 | I Série - Número: 103 | 5 de Julho de 2008
Baixa à 1.ª Comissão.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo ao projecto de lei n.º 419/X — Repõe o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Agora, vamos votar o requerimento, apresentado pelo PS, de avocação a Plenário da votação, na especialidade, do artigo 1795.º-D do Código Civil, constante do artigo 1.º; do artigo 4.º; do artigo 250.º do Código Penal, constante do artigo 7.º; e do artigo 8.º, todos do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 486/X — Altera o prazo de separação de facto para efeitos da obtenção do divórcio (BE) e ao projecto de lei n.º 509/X — Alterações ao regime jurídico do divórcio (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, então, proceder à votação, na especialidade.
Começamos por votar a proposta 1P, apresentada pelo PS, de aditamento do artigo 1795.º-D do Código Civil ao artigo 1.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 486/X (BE) e ao projecto de lei n.º 509/X (PS).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos contra do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputada do PS.
É a seguinte:
Artigo 1795.º-D (…)
1 – Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento sem que os cônjuges tenham se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.
2 – (…) 3 – (revogado) 4 – (revogado)
O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar o artigo 1.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 486/X e 509/X, com as alterações entretanto introduzidas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 1 Deputada não inscrita e de 3 Deputados do PSD e votos contra do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputada do PS.
Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 2-P, apresentada pelo PS, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 4.º do mesmo texto final, passando o actual corpo a n.º 1.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos contra do CDS-PP e abstenção do PSD.
É a seguinte:
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Votação final global — DAR I série — 05/07/2008
Sábado, 5 de Julho de 2008 I Série — Número 103
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 4 DE JULHO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Foram aprovados os n.os 79 a 90 do Diário.
Foi discutida a proposta de lei n.º 192/X — Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas pela apreciação da instalação e da modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais, que foi aprovada, na generalidade, na especialidade e em votação final global. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor (Fernando Serrasqueiro), os Srs. Deputados Rosário Cardoso Águas (PSD), Hélder Amaral (CDS-PP), David Martins (PS), Agostinho Lopes (PCP) e Luís Fazenda (BE).
Foi igualmente discutida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 193/X — Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, tendo proferido intervenções o Sr.
Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações (Paulo Campos) e os Srs. Deputados Pedro Quartin Graça (PSD), Helena Terra (PS), João Oliveira (PCP) e Abel Baptista (CDS-PP).
A Câmara apreciou a petição n.º 412/X (3.ª) — Apresentada pela União de Resistentes Antifascistas Portugueses (URAP), solicitando que a Assembleia da República condene politicamente o processo que visa a materialização do Museu Salazar e que tome medidas para impedir a respectiva concretização, tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados José Cesário (PSD), José Junqueiro (PS), Fernando Rosas (BE), Nuno Teixeira de Melo e Pedro Mota Soares (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
Foram discutidos conjuntamente os votos n.os 160/X — De congratulação pela libertação de Ingrid Betancourt e de 14 outros reféns detidos pelas Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (PS, PSD e CDS-PP), que foi aprovado, e 163/X — De congratulação pela libertação de Ingrid Betancourt (PCP), que foi rejeitado. Intervieram, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva) — que também deu explicações ao Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP), o qual exerceu o direito de defesa da honra da bancada —, os Srs. Deputados Ana
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Veto (Leitura) — DAR I série — 10-18 — 10/09/2008
10 | I Série - Número: 111 | 10 de Setembro de 2008
proposta em concreto vá ser apresentada amanhã e discuti-la-emos na 1.ª Comissão.
No entanto, há duas ou três questões que gostaria de desmistificar: umas são as questões de inconstitucionalidade e outras são opiniões políticas. O próprio Sr. Presidente da República, no uso das suas competências previstas na Constituição, não as submeteu ao Tribunal Constitucional para que se pronunciasse de forma preventiva. Ou seja, não o tendo requerido, conformou-se com essas posições. Ele próprio, na alocução que fez ao País da forma que todos ouviram, disse que, na sua prática, fazia aquilo que nós pusemos no texto do diploma.
A este propósito, gostaria de recordar o que, no seu artigo 229.º, n.º 2, a Constituição diz sobre a matéria: «Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.» Portanto, é isso que está na Constituição, é isso que pretendemos e não mais, ou seja, que sejam ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
De qualquer maneira, como não damos importância a essas questões, elas têm a importância que têm e serão tratadas em conformidade, quer seja para um lado quer para o outro.
Ou seja, o Partido Socialista também está disponível para encontrar a solução que melhor se adequar ao texto constitucional para o Estatuto Político-Administrativo dos Açores ser, mais uma vez, aprovado por unanimidade nesta Casa, sem qualquer problema, sem qualquer celeuma e, sobretudo, sem qualquer drama, porque os Açores fazem parte de Portugal e os açoreanos têm muito gosto em continuar a fazer parte de Portugal.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Relembro aos grupos parlamentares, no final da discussão deste ponto, que amanhã, até às 13 horas, deverão entregar as propostas de alteração ou na 1.ª Comissão ou no meu Gabinete, que as encaminhará para a 1.ª Comissão, que ainda amanhã — tenho a anuência do seu Presidente — as remeterá à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que se encontra reunida nesta semana, para emissão do competente parecer.
Vamos passar ao segundo ponto da ordem do dia constituído pela mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 232/X — Altera o regime jurídico do divórcio.
O teor do ofício enviado a 20 de Agosto de 2008 é o seguinte: «Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 232/X — Altera o regime jurídico do divórcio, recebido na Presidência da República no dia 31 de Julho último para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos.» Vou agora proceder à leitura do teor da mensagem anexada: «Sr. Presidente da Assembleia da República, Excelência, tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 232/X, da Assembleia da República, que aprova o regime jurídico do divórcio, decidi, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa, não promulgar o referido diploma e solicitar que o mesmo seja novamente apreciado, pelos seguintes fundamentos: 1 — O Decreto n.º 232/X introduz uma alteração muito profunda no regime jurídico do divórcio actualmente vigente em Portugal e contém um conjunto de disposições que poderão ter, no plano prático, consequências que, pela sua gravidade, justificam uma nova ponderação por parte dos Srs. Deputados à Assembleia da República.
2 — Assim, tenho como altamente aconselhável, a todos os títulos, que sejam levados em linha de conta alguns dos efeitos a que o novo regime jurídico do divórcio pode conduzir, designadamente as suas implicações para uma indesejável desprotecção do cônjuge ou do ex-cônjuge que se encontre numa situação mais fraca — geralmente, a mulher —, bem como, indirectamente, dos filhos menores.
3 — Partindo a lei do pressuposto de que existe actualmente uma tendência para uma maior igualdade entre cônjuges aos mais diversos níveis, importa, todavia, não abstrair por completo da consideração da realidade da vida matrimonial no Portugal contemporâneo, onde subsistem múltiplas situações em que um dos cônjuges — em regra, a mulher — se encontra numa posição mais débil, não devendo a lei, por acção ou por omissão, agravar essa fragilidade, bem como, por arrastamento, adensar a desprotecção que indirectamente
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Veto (Publicação) — DAR II série A — 3-6 — 10/09/2008
3 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008
DECRETO N.º 217/X (APROVA A TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação
Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Junto devolvo a V. Ex.ª, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da Assembleia da República n.º 217/X — «Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores» —, uma vez que o Tribunal Constitucional, através de acórdão cuja fotocópia se anexa (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 402/2008, de 18 de Agosto de 2008 — Diário da República I Série, de 18 de Agosto de 2008), se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das seguinte normas do referido Decreto:
— Norma do artigo 114.º, n.º 3, por violação do artigo 110.º, n.º 2, conjugado com o artigo 138.º, n.º 1, da Constituição; — Norma do artigo 46.º, n.º 6, na dimensão atinente ao direito de iniciativa referendária (e, correlativamente, da parte do n.º 1 do artigo 45.º que para ela remete), por violação do disposto na alínea b) do artigo 164.º, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 166.° da Constituição da República Portuguesa; — Norma do artigo 49.º, n.º 2, alínea c), por violação do n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto na alínea r) do artigo 164.º; — Norma do artigo 53.º, n.º 2, alínea i), por violação do artigo 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; — Norma do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), no segmento relativo à «garantia do exercício de actividade sindical na Região», e da norma da alínea b) do mesmo preceito, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; — Norma do artigo 63.º, n.º 2, alínea h), por violação do artigo 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa; — Norma do artigo 66.°, n.º 2, alínea a), por violação do n.º 4 do artigo 112.°, em consequência da inobservância do disposto na alínea u) do artigo 164.°, nas alíneas b) e aa) do n.º 1 do artigo 165.°, e no n.º 4, do artigo 272.°; — Norma do artigo 67, n.º 2, por violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4, 227.°, n.º 1, alínea a) e 228.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Lisboa, 1 de Agosto de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva
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DECRETO N.º 232/X (ALTERA O REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO)
Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação
Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
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Reapreciação do decreto — DAR I série — 26-32 — 18/09/2008
26 | I Série - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008
autarquias, devo dizer que se trata de uma matéria importante. Mas o que não pode acontecer — é o que todos receamos — é que haja transferência de competências e que o dinheiro não vá atrás.
O Partido Socialista começa a criar um discurso segundo o qual, supostamente, os concelhos e as câmaras municipais vão competir entre si sobre quem tem a melhor escola, como se as famílias em Portugal estivessem à vontade para mudar a sua residência de um concelho para o outro porque a escola do concelho vizinho ou três concelhos adiante tem melhores condições.
É fundamental e é um princípio sagrado da República que todas as crianças e todos os jovens tenham acesso a uma escola de qualidade em igualdade de circunstâncias.
A introdução do discurso de competitividade entre concelhos e entre escolas por parte do Partido Socialista é a morte daquilo que é um dos princípios sagrados da República.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, concluído o período das declarações políticas, passamos à reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 232/X — Altera o regime jurídico do divórcio.
A Mesa não regista inscrições.
Pausa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Rangel.
O Sr. Paulo Rangel (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Constato que, a respeito deste regime jurídico do divórcio, há muita cerimónia e muita cautela em querer intervir. Ninguém se inscreve para falar. Isso é natural, porque esta lei, não tanto pelo modelo que traduz, mas mais pelas consequências que impõe, é uma lei injusta e que, a curto e médio prazo, nos próximos seis, sete ou oito meses, os portugueses e as portuguesas vão poder experimentar como uma lei negativa. É negativa porque desprotege a parte mais fraca, porque não acautela equilíbrio das relações dentro do casamento, porque, do ponto de vista patrimonial, lesa essencialmente as mulheres e os filhos.
Criou-se a ideia de que esta era uma lei que ia acabar com os litígios, com a dimensão da culpa, mas basta olhar para ela para ver que os litígios se multiplicam: são créditos de compensação, são acções de responsabilidade civil, são queixas criminais. Quem tem de pôr a acção de responsabilidade civil pelos danos é o cônjuge lesado. Fica divorciado «na hora», é certo, mas andará cinco ou seis anos nos tribunais a mendigar por uma solução justa.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Paulo Rangel (PSD): — Isto é um divórcio litigioso em contínuo! Não é um divórcio sem litígio.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Paulo Rangel (PSD): — No caso das responsabilidades parentais, ninguém tem dúvidas de que a ideia de ambos os progenitores deverem intervir na condução da vida do filho é uma ideia benigna. Mas qualquer pessoa que tenha experiência dos tribunais, qualquer pessoa que tenha experiência da aplicação da lei, sabe que, hoje, as soluções de guarda conjunta são muitas vezes factor de grave tensão na família.
Por isso digo, aqui — e faço um apelo às Sr.as e aos Srs. Deputados: olhem para as consequências sociais desta lei. Independentemente da mundividência de cada um, independentemente da sua concepção sobre o casamento ou as relações afectivas, olhem para o que vai acontecer às mulheres, olhem para o que vai acontecer às partes mais fracas, olhem para o que vai acontecer aos filhos, olhem para o aumento da litigiosidade! Esta lei é pura engenharia social, com efeitos muito negativos na maioria das famílias que estão em desagregação.
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Votação Propostas de Alteração — DAR I série — 26-34 — 18/09/2008
26 | I Série - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008
autarquias, devo dizer que se trata de uma matéria importante. Mas o que não pode acontecer — é o que todos receamos — é que haja transferência de competências e que o dinheiro não vá atrás.
O Partido Socialista começa a criar um discurso segundo o qual, supostamente, os concelhos e as câmaras municipais vão competir entre si sobre quem tem a melhor escola, como se as famílias em Portugal estivessem à vontade para mudar a sua residência de um concelho para o outro porque a escola do concelho vizinho ou três concelhos adiante tem melhores condições.
É fundamental e é um princípio sagrado da República que todas as crianças e todos os jovens tenham acesso a uma escola de qualidade em igualdade de circunstâncias.
A introdução do discurso de competitividade entre concelhos e entre escolas por parte do Partido Socialista é a morte daquilo que é um dos princípios sagrados da República.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, concluído o período das declarações políticas, passamos à reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 232/X — Altera o regime jurídico do divórcio.
A Mesa não regista inscrições.
Pausa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Rangel.
O Sr. Paulo Rangel (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Constato que, a respeito deste regime jurídico do divórcio, há muita cerimónia e muita cautela em querer intervir. Ninguém se inscreve para falar. Isso é natural, porque esta lei, não tanto pelo modelo que traduz, mas mais pelas consequências que impõe, é uma lei injusta e que, a curto e médio prazo, nos próximos seis, sete ou oito meses, os portugueses e as portuguesas vão poder experimentar como uma lei negativa. É negativa porque desprotege a parte mais fraca, porque não acautela equilíbrio das relações dentro do casamento, porque, do ponto de vista patrimonial, lesa essencialmente as mulheres e os filhos.
Criou-se a ideia de que esta era uma lei que ia acabar com os litígios, com a dimensão da culpa, mas basta olhar para ela para ver que os litígios se multiplicam: são créditos de compensação, são acções de responsabilidade civil, são queixas criminais. Quem tem de pôr a acção de responsabilidade civil pelos danos é o cônjuge lesado. Fica divorciado «na hora», é certo, mas andará cinco ou seis anos nos tribunais a mendigar por uma solução justa.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Paulo Rangel (PSD): — Isto é um divórcio litigioso em contínuo! Não é um divórcio sem litígio.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Paulo Rangel (PSD): — No caso das responsabilidades parentais, ninguém tem dúvidas de que a ideia de ambos os progenitores deverem intervir na condução da vida do filho é uma ideia benigna. Mas qualquer pessoa que tenha experiência dos tribunais, qualquer pessoa que tenha experiência da aplicação da lei, sabe que, hoje, as soluções de guarda conjunta são muitas vezes factor de grave tensão na família.
Por isso digo, aqui — e faço um apelo às Sr.as e aos Srs. Deputados: olhem para as consequências sociais desta lei. Independentemente da mundividência de cada um, independentemente da sua concepção sobre o casamento ou as relações afectivas, olhem para o que vai acontecer às mulheres, olhem para o que vai acontecer às partes mais fracas, olhem para o que vai acontecer aos filhos, olhem para o aumento da litigiosidade! Esta lei é pura engenharia social, com efeitos muito negativos na maioria das famílias que estão em desagregação.
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Votação novo decreto — DAR I série — 34-34 — 18/09/2008
34 | I Série - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008
podemos votar conjuntamente toda a parte restante da proposta 3P, do PSD, até ao artigo 9.º do Decreto, uma vez que toda ela é de eliminação.
O Sr. Presidente: — Então, se não houver objecção, vamos votar a proposta 3P, apresentada pelo PSD, na parte em que elimina os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 232/X.
Pausa.
Dado que não há objecções, vamos votar.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputada do PS e a abstenção de 15 Deputados do PSD.
Vamos, agora, votar o novo Decreto, com as alterações entretanto aprovadas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 11 Deputados do PSD e de 1 Deputada não inscrita, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputada do PS e a abstenção de 6 Deputados do PSD.
Srs. Deputados, está concluída a reapreciação e votação deste diploma.
Aplausos do PS e do BE.
O Sr. Presidente: — Passamos a outro ponto da ordem de trabalhos de hoje, que consta da apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 217/X (3.ª) — Aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação, e cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados.
Para apresentar a iniciativa, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Carlos Baptista Lobo): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A subida acentuada do preço dos produtos petrolíferos e o agravamento da crise que tem assolado os mercados financeiros internacionais têm exigido das autoridades nacionais a adopção de um comportamento cauteloso, tendo em vista a resolução dos problemas sociais emergentes.
Assim, tornou-se obrigatório que o Estado introduzisse não só um imposto sobre os ganhos extraordinários advenientes das empresas de fabricação e distribuição de produtos petrolíferos refinados mas também o desagravamento dos impostos que mais afectam o mercado da habitação, na vertente mais básica de garantia do direito fundamental consagrado no artigo 65.º da Constituição.
O Governo propõe, assim, que seja introduzido um conjunto de medidas fiscais que contemplem um campo variado de impostos e objectivos, tendo em vista a suavização interna dos efeitos da crise nos mercados financeiros e nos mercados dos produtos petrolíferos.
Em primeiro lugar, e dando prioridade às medidas sociais, propõe-se a alteração das deduções à colecta respeitantes aos encargos com imóveis, em sede de IRS. Trata-se de majorar as despesas com a habitação própria e permanente, que incluem juros, em função da matéria colectável, beneficiando, pelo recurso à técnica da isenção regressiva, os escalões com menor rendimento. A medida aplica-se já aos rendimentos do ano de 2008 e abrangerá mais de 1 milhão de agregados em Portugal.
Por outro lado, e continuando no campo social, em sede de IMI serão reduzidas as taxas máximas relativas aos prédios urbanos avaliados e não avaliados. Desta forma, a taxa máxima de 0,8%, para prédios não avaliados, será reduzida para 0,7% e, para prédios avaliados, essa redução será de 0,5% para 0,4%.
Igualmente se passa a prever a possibilidade de os municípios poderem fixar as taxas por freguesias, garantindo uma maior equidade na distribuição dos encargos tributários envolvidos. O número de proprietários
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Promulgação (2ª versão) — DAR II série A — 2-3 — 30/10/2008
2 | II Série A - Número: 020 | 30 de Outubro de 2008
DECRETO N.º 245/X (ALTERA O REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO)
Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação da lei
Tendo promulgado, para ser publicado com lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 245/X, que altera o regime jurídico do divórcio, entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a seguinte mensagem:
1 — O Decreto n.º 245/X foi aprovado por uma expressiva maioria, na sequência da devolução, sem promulgação, à Assembleia da República do Decreto n.º 232/X, que aprovou a alteração ao regime jurídico do divórcio. Como então tive ocasião de afirmar, em mensagem enviada a essa Assembleia, são diversas e profundas as dúvidas suscitadas a propósito da adequação das opções acolhidas no regime aprovado.
2 — Tais dúvidas não tiveram por base qualquer concepção ideológica sobre o casamento, mas tão-só a necessidade de proteger a parte mais fraca nos contextos matrimonial e pós-matrimonial, de acordo com uma análise realista da vida familiar e conjugal no nosso país.
3 — O decreto que agora entendi promulgar sofreu alterações relativamente à versão originariamente submetida a promulgação. Todavia, tais alterações adensaram em alguns pontos as dificuldades interpretativas de um texto já de si complexo.
4 — Com efeito, a nova redacção do n.º 2 do artigo 1676.º mantém a visão «contabilística» do casamento, agravando, por outro lado, as dúvidas quanto à interpretação do preceito, por recorrer a conceitos vagos e indeterminados, juridicamente pouco rigorosos, cuja concretização dificultará a actividade dos operadores judiciários, em particular dos magistrados, no momento de aplicação da lei.
5 — É certo que a nova redacção, ao contrário da versão original, limita a aplicação da norma aos casos em que tenha havido renúncia excessiva à satisfação dos interesses próprios de um dos cônjuges em favor da vida em comum.
6 — O que seja, todavia, a renúncia «de forma excessiva» à satisfação de interesses próprios não é inteiramente claro. Além do mais, resulta pouco compaginável com a comunhão de vida inerente ao casamento a ideia de que os interesses próprios dos cônjuges são contraditórios com os interesses comuns do casal e que a renúncia àqueles pode dar lugar a um direito de crédito. De facto, sendo o casamento um contrato livremente celebrado por pessoas adultas, no exercício voluntário da sua autonomia privada, e implicando o mesmo o cumprimento de um conjunto de deveres de natureza pessoal, a assunção de um compromisso deste teor envolve sempre a renúncia a interesses pessoais.
7 — Torna-se igualmente problemático avaliar os «prejuízos patrimoniais importantes» e, mais gravemente ainda, o seu ressarcimento, até porque obrigará um dos ex-cônjuges ao pagamento de montantes necessariamente elevados («prejuízos patrimoniais importantes»), o que induzirá a conflitualidade pósmatrimonial. Para mais, tal pagamento pode ocorrer em benefício de um dos cônjuges que violou sistematicamente deveres conjugais — de fidelidade, de respeito ou outros — e que decide de forma unilateral pôr termo à vida em comum. A litigiosidade daqui resultante tenderá a projectar-se sobre terceiros, designadamente sobre os filhos menores do casal, o que se afigura tanto mais problemático quanto, do mesmo passo, foram alteradas as regras relativamente ao exercício das responsabilidades parentais.
8 — Saliente-se ainda a profunda injustiça que emerge no caso de o casamento ter sido celebrado no regime da comunhão geral de bens, em que o cônjuge que não provocou o divórcio pode ser, na partilha, altamente prejudicado em termos patrimoniais devido à aplicação impositiva do regime da comunhão de adquiridos.
9 — As alterações agora aprovadas não afastam as dúvidas quanto a múltiplos outros aspectos do novo regime, em particular a desprotecção da mulher e dos filhos menores, como tive ocasião de manifestar na mensagem enviada a essa Assembleia e que colheram eco em amplos sectores da sociedade.
10 — Em particular, sublinhe-se o entendimento manifestado pelos próprios operadores judiciários, por especialistas em direito da família e por outras personalidades ou entidades, como a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, cuja opinião nesta matéria não deveria ter sido ignorada.
11 — Vale a pena recordar a afirmação, constante do parecer enviado pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas aos diversos grupos parlamentares, de que o novo regime jurídico do divórcio «assenta
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Promulgação (2ª versão) — DAR I série — 5-11 — 07/11/2008
5 | I Série - Número: 017 | 7 de Novembro de 2008
Helena Maria Moura Pinto
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
Deputado não inscrito em grupo parlamentar:
Maria Luísa Raimundo Mesquita
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o primeiro ponto da nossa ordem do dia destina-se à apreciação da mensagem do Sr. Presidente da República sobre a promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 245/X — Altera o regime jurídico do divórcio.
Passo a ler a referida mensagem, que é do seguinte teor:
Tendo promulgado, para ser publicado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 245/X, que altera o regime jurídico do divórcio, entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a seguinte mensagem: 1 — O Decreto n.º 245/X foi aprovado por uma expressiva maioria, na sequência da devolução, sem promulgação, à Assembleia da República do Decreto n.º 232/X, que aprovou a alteração ao regime jurídico do divórcio. Como então tive ocasião de afirmar, em mensagem enviada a essa Assembleia, são diversas e profundas as dúvidas suscitadas a propósito da adequação das opções acolhidas no regime aprovado.
2 — Tais dúvidas não tiveram por base qualquer concepção ideológica sobre o casamento, mas tão-só a necessidade de proteger a parte mais fraca nos contextos matrimonial e pós-matrimonial, de acordo com uma análise realista da vida familiar e conjugal no nosso País.
3 — O Decreto que agora entendi promulgar sofreu alterações relativamente à versão originariamente submetida a promulgação. Todavia, tais alterações adensaram em alguns pontos as dificuldades interpretativas de um texto já de si complexo.
4 — Com efeito, a nova redacção do n.º 2 do artigo 1676.º mantém a visão «contabilística» do casamento, agravando, por outro lado, as dúvidas quanto à interpretação do preceito, por recorrer a conceitos vagos e indeterminados, juridicamente pouco rigorosos, cuja concretização dificultará a actividade dos operadores judiciários, em particular dos magistrados, no momento de aplicação da lei.
5 — É certo que a nova redacção, ao contrário da versão original, limita a aplicação da norma aos casos em que tenha havido renúncia excessiva à satisfação dos interesses próprios de um dos cônjuges em favor da vida em comum.
6 — O que seja, todavia, a renúncia «de forma excessiva» à satisfação de interesses próprios não é inteiramente claro. Além do mais, resulta pouco compaginável com a comunhão de vida inerente ao casamento a ideia de que os interesses próprios dos cônjuges são contraditórios com os interesses comuns do casal e que a renúncia àqueles pode dar lugar a um direito de crédito. De facto, sendo o casamento um contrato livremente celebrado por pessoas adultas, no exercício voluntário da sua autonomia privada, e implicando o mesmo o cumprimento de um conjunto de deveres de natureza pessoal, a assunção de um compromisso deste teor envolve sempre a renúncia a interesses pessoais.
7 — Torna-se igualmente problemático avaliar os «prejuízos patrimoniais importantes» e, mais gravemente ainda, o seu ressarcimento, até porque obrigará um dos ex-cônjuges ao pagamento de montantes necessariamente elevados («prejuízos patrimoniais importantes»), o que induzirá a conflitualidade pósmatrimonial. Para mais, tal pagamento pode ocorrer em benefício de um dos cônjuges que violou sistematicamente deveres conjugais — de fidelidade, de respeito ou outros — e que decide de forma unilateral pôr termo à vida em comum. A litigiosidade daqui resultante tenderá a projectar-se sobre terceiros, designadamente sobre os filhos menores do casal, o que se afigura tanto mais problemático quanto, do mesmo passo, foram alteradas as regras relativamente ao exercício das responsabilidades parentais.
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