PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei nº 484/X/3ª
Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do
quadro de ingresso na carreira docente
(oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário
- aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril)
Exposição de motivos
A aprovação do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro veio introduzir muitas e significativas
alterações ao Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de
Abril.
O Grupo Parlamentar do PCP requereu oportunamente a Apreciação Parlamentar desse
diploma - Apreciação Parlamentar nº 39/X - tendo apresentado dezenas de propostas de
alteração àquilo que, do ponto de vista dos professores e do que deve ser a reforma da
educação em Portugal, representa uma regressão social para todos os que estão por ele
abrangidos.
A Lei de Bases do Sistema Educativo é cada vez menos respeitada enquanto matriz dos
princípios a que deveria obedecer o conjunto da legislação sobre matéria educativa nas suas
mais variadas vertentes.
Com este novo “Estatuto” todo o edifício educativo é afectado. Os docentes assistem à
precarização do seu vínculo e não lhes são apresentados mecanismos que tornem mais
aliciante a função docente e que incentivem o empenho no exercício dessa actividade
profissional, seguramente indispensável e essencial ao progresso do país.
A limitação administrativa ao acesso à carreira de docente e ao exercício da profissão que se
pretende com este diploma, reveste-se de uma especial gravidade e produz efeitos
objectivamente perversos.
Assim, nos termos e por força do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 22º, estabelece-se com
requisito geral de admissão de docentes a concurso para lugar de ingresso “obter a aprovação
em prova de avaliação de conhecimentos e competências”. E especifica-se no nº 7 que essa
prova de avaliação “visa demonstrar o domínio dos conhecimentos e das competências
exigidas para o exercício da função de docente, na especialidade da respectiva área de
docência”, acrescenta-se no nº 8 desse artigo que “as condições de candidatura e de
realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências são aprovadas por decreto
regulamentar”.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou atempadamente propostas de alteração ao Decreto-
Lei, no âmbito da discussão da Apreciação Parlamentar, em 2 de Março de 2007, e denunciou
a injustiça e a falta de sentido desta disposição, antes da sua aplicação, propondo a respectiva
revogação.
Depois do Partido Socialista ter recusado todas as propostas então apresentadas pelo Grupo
Parlamentar do PCP, o Governo fez publicar o Decreto Regulamentar nº 3/2008, de 21 de
Janeiro, que visa a aplicação daquela disposição legal quanto aos docentes em concurso para
lugar do quadro de ingresso.
Como é estipulado pelo próprio Decreto Regulamentar, artigo 2º, sob a epígrafe «âmbito
pessoal», a prova de avaliação de conhecimentos e competências em causa “destina-se a
quem, sendo detentor de uma habilitação profissional para a docência, pretenda candidatar-se
ao exercício de funções docentes num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei nº
27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-
escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação”.
Refira-se que o Decreto-Lei nº 27/2006, de 10 de Fevereiro, define os grupos de recrutamento
para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário, entendendo por grupo de recrutamento a estrutura que
corresponde a habilitação específica para leccionar no nível de ensino, disciplina ou área
disciplinar a que o docente se candidata. Este diploma estabelece as habilitações próprias para
cada grupo de recrutamento e é aplicável a partir dos concursos relativos ao ano escolar de
2006-2007, ou de 2008-2009 no caso das habilitações para os grupos de recrutamento do 2º e
do 3ºciclos do ensino básico e do ensino secundário. Agora, vem o Ministério da Educação com
este Decreto Regulamentar nº 3/2008, de 21 de Janeiro, estabelecer os parâmetros da prova
de avaliação de conhecimentos e competências a quem, sendo detentor de uma habilitação
profissional para a docência, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes num
dos grupos de recrutamento, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino
previstos no diploma acima referido.
A questão que se coloca é a de saber porque se faz um recrutamento «especial» destes
docentes, tratando-se de docentes que têm como exigência prévia de candidatura serem
pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino
público, serem portadores de qualificação profissional para a docência ou serem portadores de
habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente não
pertencendo a esses quadros.
É a estes docentes, que através do Decreto Regulamentar se vem impor uma avaliação do
domínio da escrita da língua portuguesa, da capacidade de raciocínio lógico e da capacidade de
reflexão, sendo que, entre outras avaliações, ficam automaticamente excluídos todos os
candidatos que obtiverem uma classificação inferior a 14 valores numa das componentes da
prova.
O Grupo Parlamentar do PCP considera de elementar justiça que o docente que se encontre
nas condições previstas no Decreto-Lei nº 27/2006, de 10 de Fevereiro, tem preenchido o
conjunto dos requisitos exigidos para a candidatura ao concurso de ingresso e que, por isso,
deverá poder apresentar-se a concurso nos termos gerais, sem uma prévia selecção
administrativa, que mais não significa que uma forma de cerceamento ao exercício da
profissão a quem tem habilitação própria para a exercer e se poder apresentar a concurso nos
termos da legislação geral em vigor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do
Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril,
alterado pelo Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro
O artigo 22º do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 15/2007,
de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Capítulo IV
Recrutamento para lugar do quadro
(…)
Artigo 22º
Requisitos gerais e específicos
1- São requisitos gerais de admissão a concurso:
a) […];
b) […],
c) […];
d) […];
e) […].
f) Revogada.
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- Revogado.
8- Revogado.»
Artigo 2º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar nº 3/2008, de 21 de Janeiro.
Assembleia da República, 14 de Março de 2008
Os Deputados,
MIGUEL TIAGO; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; BERNARDINO SOARES; AGOSTINHO LOPES;
JOSÉ SOEIRO; JERÓNIMO DE SOUSA; BRUNO DIAS; HONÓRIO NOVO, JORGE MACHADO
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Publicação — DAR II série A — 29-31 — 20/03/2008
29 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008
Anexo VI
Declaração de consentimento
Eu, ______________________________________________________________________ abaixo assinado, declaro por este meio que tomei a decisão de que se proceda, em mim, à realização de uma tatuagem, após reflexão e sem estar influenciado pelo efeito de bebidas alcoólicas, de medicamentos ou de drogas.
Fui informado previamente e por escrito de todos os procedimentos, da natureza dos produtos a cujo contacto, temporária ou permanentemente, serei submetido e possíveis consequência da realização de uma tatuagem.
Tomei ainda conhecimento de que podem ocorrer infecções como consequência de higiene inadequada durante ou depois da realização da tatuagem.
Fui igualmente informado em relação a reacções alérgicas ou de outro tipo, devidas a ingredientes presentes nas tintas e nos corantes.
O técnico aplicador, através de entrega de documentação, esclareceu-me acerca dos cuidados a ter após a tatuagem.
Fui, ainda, informado de que após a assinatura desta declaração de consentimento por mim e pelo tatuador me será entregue uma cópia.
Nome (em letra de imprensa) ______________________________________________________________________ Morada (em letra de imprensa) ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Nascimento (em letra de imprensa) ___/____/______ Local (em letra de imprensa) ______________________________________________________________________ Data ___/___/___ Assinatura _____________________________________________________________
Identificação do estabelecimento (em letra de imprensa) ______________________________________________________________________
Nome do tatuador (em letra de imprensa) ______________________________________________________________________ Assinatura do tatuador
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PROJECTO DE LEI N.º 484/X (3.ª) ELIMINA A PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS DO CONCURSO PARA LUGAR DO QUADRO DE INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE (OITAVA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO — APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL
A aprovação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, veio introduzir muitas e significativas alterações ao Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
O Grupo Parlamentar do PCP requereu oportunamente a apreciação parlamentar desse diploma — apreciação parlamentar n.º 39/X (3.ª) —, tendo apresentado dezenas de propostas de alteração àquilo que, do ponto de vista dos professores e do que deve ser a reforma da educação em Portugal, representa uma regressão social para todos os que estão por ele abrangidos.
A Lei de Bases do Sistema Educativo é cada vez menos respeitada enquanto matriz dos princípios a que deveria obedecer o conjunto da legislação sobre matéria educativa nas suas mais variadas vertentes.
Com este novo «Estatuto» todo o edifício educativo é afectado. Os docentes assistem à precarização do seu vínculo e não lhes são apresentados mecanismos que tornem mais aliciante a função docente e que incentivem o empenho no exercício dessa actividade profissional, seguramente indispensável e essencial ao progresso do País.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 12-13 — 12/04/2008
12 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008
qualificação e certificação do ensino foi aprovado o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto
, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, enquanto modalidade especial de educação escolar, conforme previsto na alínea e) n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. Entende-se por ensino português no estrangeiro a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas nos termos do artigo 25.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Não se encontram iniciativas pendentes sobre matéria idêntica ou directamente relacionada.
V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
A aprovação desta iniciativa implica custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 3 de Abril de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — António Fontes (DAC) — Lisete Gravito e Filomena Martinho (DILP).
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PROJECTO DE LEI N.º 484/X (3.ª) [ELIMINA A PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS DO CONCURSO PARA LUGAR DO QUADRO DE INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE (OITAVA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO — APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL)]
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 7 de Abril de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 484/X (3.ª) — Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (Oitava alteração ao estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril).
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 28 de Março de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, datado de 31 de Março, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 17 de Abril de 2008.
Capítulo I Enquadramento jurídico
O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para audição, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
10 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/15500/57965804.pdf
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 13-13 — 12/04/2008
13 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008
Capítulo II Apreciação
Na sequência da análise do referido projecto de Lei, a Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considera oportuno salientar os seguintes aspectos: A Lei Constitucional n.º 1/2004 de 24 de Julho, no seu artigo 227.º, define as regiões autónomas como «pessoas colectivas territoriais», reconhecendo-lhes um conjunto de poderes «a definir pelos respectivos estatutos», sendo que a alínea a) determina como competência «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não sejam reservadas aos órgãos de soberania».
Nos termos da mesma lei, e de acordo com o artigo 46.º, o âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores é o constante do artigo 8.º do respectivo estatuto político-administrativo até à sua eventual alteração.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Lei n.º 61/98, ao definir os poderes legislativos ou de iniciativa da Região, claramente consagra a educação como matéria da competência dos órgãos de soberania regionais.
A Região Autónoma dos Açores, no exercício das competências que lhe estão constitucional e estatutariamente reconhecidas, aprovou, através do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/A, de 8 de Agosto, o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aplicável aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, que prestem serviço no sistema educativo regional, em estabelecimentos de educação ou de ensino directamente dependentes da administração regional autónoma.
Em face da existência de legislação própria que estabelece um estatuto da carreira docente distinto para a Região Autónoma, bem da consequente existência de regras também elas distintas que regem o processo de concurso do pessoal docente, conclui-se que não se aplica na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, assim como quaisquer regulamentos concursais deles decorrentes.
Conclui-se, assim, que o projecto de lei em apreciação que estabelece o regime de concurso e prova pública de acesso para lugares da categoria de professor titular não tem aplicação na Região Autónoma dos Açores.
Capítulo III Parecer
Assim, no respeito pelos princípios autonómicos constitucionalmente consagrados, face anteriormente exposto e à não aplicabilidade do diploma em apreço à Região Autónoma dos Açores, a Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, não emitir parecer.
7 de Abril de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer da Comissão de Educação, Desporto e Cultura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Conforme solicitado pelo Gabinete da Presidência da Assembleia da República, a 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Desporto e Cultura vem informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que relativamente ao projecto de lei em epígrafe — Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (Oitava alteração ao estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril) — não emite parecer uma vez que a Madeira possui diploma próprio que não contempla esta prova.
Funchal, 3 de Abril de 2008.
O Presidente da Comissão, Jorge Moreira de Sousa.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 15-15 — 25/04/2008
15 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008
V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.
Assembleia da República, 31 de Março de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Maria Leitão (DILP) — Teresa Félix (BIB).
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PROJECTO DE LEI N.º 484/X (3.ª) [ELIMINA A PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS DO CONCURSO PARA LUGAR DO QUADRO DE INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE (OITAVA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO — APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL)]
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao Vosso ofício datado de 19 de Março de 2008, dirigido à Presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.
mo Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de pelo presente, e em cumprimento do despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente do Governo Regional, no sentido de promover uma resposta directamente, mandar informar do seguinte: Desde já, e como questão prévia, importa deixar aqui expresso que a Região Autónoma da Madeira no quadro das competências decorrentes da Constituição da República Portuguesa, do Estatuto PolíticoAdministrativo e no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, que, numa perspectiva de valorização da função de professor, adoptou uma filosofia diversa de constante do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que veio alterar o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário.
Assim sendo, no pressuposto de que um dos requisitos gerais para o concurso — processo de recrutamento e selecção obrigatório de pessoal docente para nomeação em lugar de quadro, afectação e contratação —, é o candidato possuir habilitação profissional, a Região, em sede do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, não se exige uma prova de avaliação de conhecimentos e competências atendendo a que o candidato é já detentor de uma habilitação profissional, que inclui um estágio num estabelecimento de educação ou ensino, conferido por uma por uma instituição de ensino superior.
Destarte, a haver disfuncionalidades e/ou incongruências no objecto ora em análise, é nossa profunda convicção que a matéria a ser equacionada não será em sede da prova de avaliação de conhecimentos e competências, mas da homologação dos cursos de ensino superior, competência reservada do Governo da República, motivo pelo qual damos a nossa anuência ao projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP na Assembleia da República, que «Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar de quadro de ingresso na carreira docente.»
Funchal, 17 de Abril de 2008.
O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.
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PROJECTO DE LEI N.º 489/X (3.ª) (TRANSFERE PARA OS MUNICÍPIOS A DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, considerando o seguinte:
— A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Aprova a Lei das Finanças Locais), prevê, no n.º 2 do artigo 63.º, que «a transferência de competências para os municípios das regiões autónomas, bem como o sou financiamento, designadamente mediante o ajustamento do montante e critérios de repartição do FSM, efectuam-se nos tormos a prever em decreto legislativo da respectiva assembleia legislativa». Assim, as autarquias das regiões
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Discussão generalidade — DAR I série — 07/06/2008
Sábado, 7 de Junho de 2008 I Série — Número 93
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 6 DE JUNHO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 10 minutos.
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 197/X — Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, que foi aprovada, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública (Gonçalo Castilho dos Santos), os Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), Jorge Machado (PCP), Fernando Antunes (PSD), Mariana Aiveca (BE) e António Gameiro (PS).
Foi também discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 200/X — Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro. A requerimento do PSD e do CDS-PP, que foi aprovado, a referida proposta de lei baixou à Comissão de Saúde, por um prazo de 30 dias, para reapreciação. Intervieram no debate, a diverso título, além da Sr. Ministra da Saúde (Ana Jorge), os Srs. Deputados Carlos Andrade Miranda (PSD), João Semedo (BE), Joaquim Couto (PS), Bernardino Soares (PCP), Teresa Caeiro (CDS-PP) e Maria de Belém Roseira (PS).
Procedeu-se à apreciação do projecto de resolução n.º 330/X — Divulgação às futuras gerações dos combates pela liberdade na resistência à ditadura e pela democracia (PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), que foi aprovado, tendo-se pronunciado, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Marques Júnior (PS), Bernardino Soares (PCP), Guilherme Silva (PSD), Fernando Rosas (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e João Rebelo (CDS-PP).
Entretanto, foram aprovados o projecto de resolução n.º 333/X — Deslocação do Presidente da República a Saragoça (Presidente da AR), o projecto de deliberação n.º 14/X — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da AR) e o projecto de resolução n.º 337/X — Prorrogação do prazo de vigência da Comissão Eventual para o Acompanhamento das Questões Energéticas (Presidente da AR).
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-51 — 12/06/2008
50 | I Série - Número: 094 | 12 de Junho de 2008
Vozes do PCP: — Muito bem!
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Perante a falta de resposta do Governo à gravíssima situação financeira com que as instituições de ensino superior se vêem confrontadas, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, hoje, na Mesa desta Assembleia, um projecto de resolução que recomenda o reforço da dotação orçamental para o funcionamento dos estabelecimentos do ensino superior. O que esperamos do Governo e do PS é que, em vez das diatribes do costume em que nem os senhores acreditam e que já ninguém tem paciência para ouvir, aceitem uma discussão séria e responsável deste projecto de resolução.
Não precisam de nos dizer que o País está óptimo graças a este Governo, que os portugueses estão a viver muito melhor e que o ensino superior nunca teve tanto dinheiro. Os senhores sabem, tão bem como nós, que isso não é verdade e que as restrições financeiras que o Governo impôs às universidades e aos politécnicos criaram uma situação insustentável. Os senhores sabem, tão bem como nós, que, se não houver um reforço das dotações orçamentais, a maior parte das instituições não tem dinheiro para pagar os salários até ao fim do ano. A questão é a de saber se o Governo está disposto a proceder a esse reforço de dotações, segundo critérios objectivos e transparentes, ou se prefere, como até aqui, usar o estrangulamento financeiro, como arma de arremesso e de chantagem para com as instituições do ensino superior.
Nós assumimos as nossas responsabilidades. Esperamos, agora, que o Governo e o PS assumam as suas.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos entrar no período regimental de votações.
Em virtude de um dos diplomas em votação exigir maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes, não procederemos à verificação do quórum, uma vez que ela está subsumida no voto electrónico.
Os Srs. Deputados que, por qualquer razão, não puderem votar, terão de o sinalizar à Mesa e, depois, fazer o registo presencial para que seja considerada a respectiva presença na reunião, bem como o respectivo sentido de voto.
Também sinalizo à Câmara que, na tribuna à vossa esquerda, se encontra presente uma delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, encabeçada pelo seu Presidente.
Aplausos gerais, de pé.
Vamos, então, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 169/X — Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (ALRAA).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, tendo obtido a maioria de dois terços necessária, com 202 votos a favor (PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE, Os Verdes e 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, verifica-se que há quórum de deliberação e que o texto final, mais do que uma maioria superior aos dois terços requeridos, foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado 202 votos a favor.
Aplausos gerais, de pé.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 484/X — Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril) (PCP).
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