PROJECTO DE LEI N.º 482/X
LEI QUADRO DA CIDADANIA PORTUGUESA NO
ESTRANGEIRO
É inquestionável que Portugal se encontra hoje presente em praticamente todos
os países do Mundo, graças aos seus nacionais que, com um espírito de luta e
aventura têm sabido projectar a nossa língua e a nossa cultura um pouco por
todo o lado.
Trata-se de um enorme potencial que obriga a um permanente acompanhamento
e estudo de que o poder político não deve divorciar-se, assumindo claramente as
comunidades portuguesas como um vector estratégico essencial para a nossa
afirmação no Mundo.
Aliás, seria profundamente irresponsável equacionar a nossa política externa,
esquecendo tudo aquilo que os nossos compatriotas não residentes têm feito e
podem vir a fazer de modo a tornar o nosso País mais presente, mais visível e
mais influente nos mais diversos espaços da geopolítica.
A complexidade e a importância da Diáspora Portuguesa justifica assim
plenamente a aprovação de uma lei-quadro, que sintetize o conjunto de direitos e
deveres dos portugueses não residentes no território nacional, bem como as
obrigações do Estado que lhes devem ser dirigidas.
Neste sentido é apresentado o presente projecto de lei, o qual contempla um
vasto conjunto de aspectos de que valerá a pena destacar:
A atribuição da nacionalidade aos netos de portugueses residentes no
estrangeiro por mero efeito de vontade;
O alargamento do direito de voto nas eleições para as Assembleias
Legislativas Regionais e as Autarquias Locais aos cidadãos não residentes
contribuintes líquidos em matéria de impostos locais;
A responsabilização do Estado no fomento da participação política das
nossas comunidades;
O incentivo às mais diversas modalidades de informação dirigidas à nossa
Diáspora;
A aposta na cooperação entre o Estado e as entidades comunitárias no
desenvolvimento de mecanismos de protecção consular e de apoio social;
O reforço da nossa rede consular;
O incremento do movimento associativo;
O reconhecimento do Conselho das Comunidades Portuguesas como o
órgão central de consulta do Estado;
O acesso à educação e à cultura;
O alargamento das responsabilidades do estado relativamente ao retorno a
Portugal de cidadãos nacionais.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o
seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
(Finalidade)
1. A presente Lei regula os instrumentos básicos que definem a cidadania
portuguesa no estrangeiro, garantindo igualdade de direitos entre portugueses
residentes dentro e fora do território nacional.
2. Esta Lei define igualmente os deveres do Estado e das Autarquias Locais para
com as comunidades portuguesas no exterior.
Artigo 2º
(Destinatários)
1. A presente Lei abrange os seguintes cidadãos nacionais:
a) Os que sejam detentores de nacionalidade portuguesa e residam fora do
território nacional;
b) Os que retornem definitivamente a Portugal;
c) Os que se encontrem temporariamente no estrangeiro.
Artigo 3º
(Nacionalidade)
É atribuída a nacionalidade portuguesa por efeito de vontade aos indivíduos
nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade
portuguesa até ao 2º grau na linha directa, se declararem que querem ser
portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português.
Artigo 4º
(Objectivos)
Os objectivos desta Lei são:
a) Definir e regular os direitos e os deveres dos portugueses residentes ou
deslocados no exterior;
b) Garantir a normal participação democrática na vida pública nacional,
designadamente através do direito de voto para os órgãos do Estado e das
Autarquias Locais;
c) Delimitar as responsabilidades do Estado;
d) Permitir o acesso à educação, à formação e à difusão da Cultura e da
Língua Portuguesa por parte de todos os cidadãos nacionais;
e) Estabelecer condições para o desenvolvimento do movimento associativo
português no exterior;
f) Reconhecer o Conselho das Comunidades Portuguesas como órgão
consultivo do Estado e de acompanhamento permanente das políticas
dirigidas às comunidades portuguesas;
g) Definir as condições de apoio ao retorno a Portugal de cidadãos
emigrados;
h) Estabelecer instrumentos adequados ao apoio aos mais necessitados e com
dificuldades de integração nos países e sociedades de acolhimento,
i) Garantir as condições de exercício das acções de protecção consular;
j) Criar condições para o desenvolvimento da cidadania portuguesa,
fomentando a participação dos jovens luso descendentes na vida pública
portuguesa e nas instituições de cada uma das nossas comunidades.
Artigo 5º
(Direito de eleger e ser eleito)
1. Os portugueses residentes no estrangeiro têm o direito de voto e de serem
candidatos nas eleições para o Presidente da República e para a Assembleia
da República, nos termos da respectiva lei eleitoral;
2. Os portugueses residentes no estrangeiro podem ser chamados a participar
nos referendos nos termos da Lei Orgânica do Regime do Referendo;
3. Os portugueses residentes no estrangeiro têm o direito de voto e de ser
eleitos para os órgãos das autarquias locais de acordo com disposições
próprias a consagrar na respectiva lei eleitoral.
Artigo 6º
(Dever de incentivo à participação política)
Os órgãos do Estado responsáveis pela condução da política para as comunidades
portuguesas devem desenvolver todos os esforços no sentido de garantirem o
recenseamento eleitoral e a plena participação dos portugueses residentes no
estrangeiro nos actos eleitorais nacionais e nos dos países de acolhimento.
Artigo 7º
(Direito de informação)
1. Compete ao Governo promover e incentivar todas as modalidades de
informação destinadas a esclarecer os portugueses acerca dos seus direitos e
deveres em sede de participação eleitoral e de protecção social.
2. Os órgãos de comunicação propriedade do Estado deverão garantir espaços
próprios destinados à divulgação de informação e de formação sobre participação
cívica e política e sobre a problemática da integração social dos trabalhadores
portugueses no estrangeiro.
3. Compete ao Governo aprovar um conjunto de incentivos ao desenvolvimento
de uma rede de órgãos de comunicação social em língua portuguesa no
estrangeiro, bem como ao seu associativismo.
Artigo 8º
(Direito à protecção consular e assistência social)
1. É competência do Governo dotar os postos consulares portugueses dos meios
humanos e técnicos indispensáveis para o pleno exercício do dever de protecção
consular e de assistência social dos cidadãos nacionais que a qualquer título se
encontrem no estrangeiro.
2. O exercício de tais deveres poderá ser feito em articulação e com a
colaboração directa de entidades associativas, cooperativas e privadas que sejam
propriedade de cidadãos portugueses.
3. É especial incumbência do Estado o acompanhamento e o apoio a cidadãos
vítimas de acções criminosas, de terrorismo e os que se encontrem em situações
de especial carência ou privados de liberdade.
Artigo 9º
(Direito de associação)
1. É dever do Estado incentivar o desenvolvimento do movimento associativo dos
cidadãos portugueses no estrangeiro bem como dos que se encontrem na fase de
retorno ao território nacional, prevendo, nomeadamente, mecanismos de fomento
da participação dos mais jovens nas respectivas estruturas.
2. Os órgãos da administração, regional e local deverão articular a sua acção de
forma a serem desenvolvidos os adequados programas de apoio às federações e
associações em actividade.
3. Compete ao Governo criar um registo nacional das federações e associações
portuguesas no estrangeiro e de apoio ao retorno de cidadãos nacionais, o qual
deverá servir de referência para a candidatura aos programas de incentivo
existentes e a criar.
4. Devem ser especialmente apoiadas as estruturas associativas que privilegiem
o acompanhamento de cidadãos em situações de risco, carência ou privados de
liberdade, a participação dos jovens na vida comunitária, a divulgação e o ensino
da cultura e da língua portuguesa, a inserção laboral e o combate às
discriminações por motivo de género.
Artigo 10º
(Conselho das Comunidades Portuguesas)
1. O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Conselho, é
reconhecido como o órgão consultivo do Estado para as questões das
comunidades portuguesas e as políticas que lhes são dirigidas.
2. O Conselho é integralmente constituído por membros eleitos, de acordo com
legislação própria.
3. Entre outras competências, é incumbência do Conselho indicar os
representantes das comunidades para os diversos órgãos consultivos existentes
no âmbito da administração pública em geral e das empresas de capitais públicos
que desenvolvam acção com interesse para os portugueses não residentes no
território nacional.
4. É dever de todos os órgãos da administração pública, particularmente da rede
de embaixadas e consulados, cooperar com os membros do Conselho,
designadamente através da prestação de informações relevantes para os cidadãos
que estes representam.
5. Os membros do Conselho têm um estatuto próprio a definir em legislação
específica.
6. Em ligação directa com o Conselho poderão ser criados conselhos consultivos
de cada área consular, aos quais competirá o acompanhamento dos problemas
verificados localmente.
Artigo 11º
(Organizações empresariais e sindicais)
É reconhecido às estruturas associativas e sindicais de empresários e
trabalhadores o direito de participação na definição das políticas dirigidas aos
cidadãos emigrantes e retornados.
Artigo12º
(Acesso à educação e cultura)
1. É dever do Estado incentivar o acesso dos portugueses não residentes à
divulgação da cultura e ao ensino da língua portuguesa, de forma que favoreça a
sua maior relação com Portugal.
2. Deverão ser promovidas medidas que incentivem as organizações associativas
e entidades privadas a desenvolverem iniciativas neste domínio.
3. As acções das autoridades dos países de acolhimento que favoreçam a
integração do ensino da nossa língua e cultura nos respectivos sistemas
educativos devem ser merecedoras de especial acompanhamento e apoio.
4. Os cidadãos retornados ao território nacional deverão dispor do acesso a
programas especiais de integração no nosso sistema de ensino, competindo ao
Governo e às instituições do ensino superior a sua definição para cada sector de
ensino ou cada curso.
5. O Estado promoverá acções especiais de implantação das instituições
portuguesas do ensino superior e de investigação no estrangeiro, valorizando
especialmente acções que sirvam as comunidades de luso falantes.
6. Deverão ser simplificados os procedimentos destinados ao reconhecimento de
diplomas e de aprendizagens obtidos no estrangeiro, de forma a garantir uma
maior ligação com as nossas comunidades.
7. Compete ao membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas
a coordenação da política de ensino e divulgação da cultura e língua portuguesa
no estrangeiro.
Artigo 13º
(O retorno)
1. O Governo, em articulação com os órgãos de governo próprios das Regiões
Autónomas e das Autarquias Locais, é responsável pela definição de medidas que
facilitem o retorno de cidadãos nacionais, garantindo a sua plena integração
cultural, social e económica.
2. Neste sentido, deverá ser desenvolvido, em articulação com as associações de
emigrantes e de retornados um programa nacional de informação e apoio à
criação de empresas, de integração cultural e educativa e de aquisição e acesso à
habitação.
Artigo 14º
(Regulamentação)
Compete ao Governo regulamentar esta Lei no prazo de um ano.
Artigo 15º
(Entrada em vigor)
Esta Lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de ano seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de Março de 2008
Os Deputados do PSD
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Publicação — DAR II série A — 5-8 — 19/03/2008
5 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 482/X (3.ª) LEI-QUADRO DA CIDADANIA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO
É inquestionável que Portugal se encontra hoje presente em praticamente todos os países do mundo, graças aos seus nacionais que, com um espírito de luta e aventura, têm sabido projectar a nossa língua e a nossa cultura um pouco por todo o lado.
Trata-se de um enorme potencial que obriga a um permanente acompanhamento e estudo de que o poder político não deve divorciar-se, assumindo claramente as comunidades portuguesas como um vector estratégico essencial para a nossa afirmação no mundo.
Aliás, seria profundamente irresponsável equacionar a nossa política externa esquecendo tudo aquilo que os nossos compatriotas não residentes têm feito e podem vir a fazer de modo a tornar o nosso país mais presente, mais visível e mais influente nos mais diversos espaços da geopolítica.
A complexidade e a importância da diáspora portuguesa justifica, assim, plenamente a aprovação de uma lei-quadro que sintetize o conjunto de direitos e deveres dos portugueses não residentes no território nacional, bem como as obrigações do Estado que lhes devem ser dirigidas.
Neste sentido é apresentado o presente projecto de lei, o qual contempla um vasto conjunto de aspectos de que valerá a pena destacar:
— A atribuição da nacionalidade aos netos de portugueses residentes no estrangeiro por mero efeito de vontade; — O alargamento do direito de voto nas eleições para as assembleias legislativas regionais e as autarquias locais aos cidadãos não residentes contribuintes líquidos em matéria de impostos locais; — A responsabilização do Estado no fomento da participação política das nossas comunidades; — O incentivo às mais diversas modalidades de informação dirigidas à nossa diáspora; — A aposta na cooperação entre o Estado e as entidades comunitárias no desenvolvimento de mecanismos de protecção consular e de apoio social; — O reforço da nossa rede consular; — O incremento do movimento associativo; — O reconhecimento do Conselho das Comunidades Portuguesas como o órgão central de consulta do Estado; — O acesso à educação e à cultura; — O alargamento das responsabilidades do Estado relativamente ao retorno a Portugal de cidadãos nacionais.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º (Finalidade)
1 — A presente lei regula os instrumentos básicos que definem a cidadania portuguesa no estrangeiro, garantindo igualdade de direitos entre portugueses residentes dentro e fora do território nacional.
2 — Esta lei define igualmente os deveres do Estado e das autarquias locais para com as comunidades portuguesas no exterior.
Artigo 2.º (Destinatários)
A presente lei abrange os seguintes cidadãos nacionais:
a) Os que sejam detentores de nacionalidade portuguesa e residam fora do território nacional; b) Os que retornem definitivamente a Portugal; c) Os que se encontrem temporariamente no estrangeiro.
Artigo 3.º (Nacionalidade)
É atribuída a nacionalidade portuguesa por efeito de vontade aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha directa, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português.
Artigo 4.º (Objectivos)
Os objectivos desta lei são:
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Discussão generalidade — DAR I série — 10/04/2008
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008 I Série — Número 69
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 9 DE ABRIL DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 188 a 190/X, da proposta de resolução n.º 76/X, dos projectos de lei n.os 493 a 504/X, dos projectos de resolução n.os 304 a 309/X e da retirada, pelo Grupo Parlamentar do PCP, dos projectos de lei n.os 280 e 282/X e do projecto de resolução n.º 144/X.
Em declaração política, o Sr. Deputado Nuno Teixeira Melo (CDS-PP) falou sobre o novo regulamento das custas judiciais, nomeadamente nos processos de adopção, e no fim respondeu aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Helena Pinto (BE), Sónia Sanfona (PS) e António Filipe (PCP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) referiu-se ao XII Congresso do PPD/PSD-Madeira, realizado no passado fim-de-semana, e depois deu resposta aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Maximiano Martins (PS), António Filipe (PCP) e Luís Fazenda (BE).
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) pôs em causa o sistema de parcerias público-privadas que o Governo defende para gerir as grandes obras públicas que anunciou, tendo depois respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Patinha Antão (PSD) e José Junqueiro (PS).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) considerou existir promiscuidade entre o poder político e o poder económico, descredibilizando-se, assim, o regime democrático.
Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 482/X — Lei-quadro da cidadania portuguesa no estrangeiro (PSD), tendo-se pronunciado, a diverso título, os Srs. Deputados José Cesário (PSD), Maria Carrilho (PS), Telmo Correia (CDS-PP), Helena Pinto (BE), Jorge Machado (PCP), Renato Leal (PS) e Carlos Alberto Gonçalves (PSD).
Foi, ainda, discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 178/X — Complemento de pensão (ALRAM). Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Mariana Aiveca (BE), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Jorge Machado (PCP),
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Votação na generalidade — DAR I série — 41-41 — 11/04/2008
41 | I Série - Número: 070 | 11 de Abril de 2008
É que todos os estudos mostram — e só não conseguem explicar ao Bloco de Esquerda o que o Bloco de Esquerda não quer compreender — que uma formação escolar avançada significa maior probabilidade de uma inserção mais rápida no emprego e maior qualidade do emprego.
O mesmo se diga das políticas activas de emprego e, em particular, das políticas dirigidas aos jovens que saem da escola e que estão a integrar-se no mercado de emprego.
Por último, refiro as questões da acção social.
O Sr. Deputado Adão Silva, em nome do PSD, fez aqui acusações ao Governo que têm, todas elas, um traço comum: são falsas! Gostaria de confrontar essas declarações com a realidade das coisas.
Com este Governo, os acordos de cooperação com a rede solidária, com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), aumentaram em 18% e o valor envolvido ultrapassou, pela primeira vez, a verba de 1000 milhões de euros do Orçamento do Estado.
E comparemos o esforço público no apoio à rede social, em matéria de equipamentos sociais: com o governo PSD/CDS, o valor em causa era de 10 milhões de euros/ano, com dívidas por pagar; com este Governo, o programa de apoio à rede de equipamentos sociais mobiliza, só no que diz respeito ao apoio às IPSS, a verba de 450 milhões de euros. Esta é bem a medida da diferença entre a aposta socialista nas políticas sociais e o registo da direita.
Aplausos do PS.
Finalmente, Sr. Presidente, não queria concluir a minha intervenção sem registar, uma vez mais, que a direita continua a viver com um trauma, o de não ter conseguido acabar com o rendimento mínimo garantido.
O Sr. Presidente: — Queira concluir, Sr. Ministro.
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Mas, da mesma forma, não vai conseguir acabar com o complemento solidário para idosos, com o abono pré-natal, com as novas políticas sociais que o Partido Socialista, sempre que está no governo, introduz e defende no sistema português.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados, está concluído o debate da interpelação n.º 21/X — Sobre precariedade laboral e social (BE).
Vamos dar início ao período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Como sabem, caso sejam registadas dificuldades neste processo, elas deverão ser-nos assinaladas para que as presenças possam ser marcadas através da assinatura na folha de presenças que se encontra no serviço de apoio ao Plenário.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 195 presenças, havendo mais 4 Srs. Deputados que assinalaram a sua presença, o que perfaz um total de 199, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 482/X — Lei-quadro da cidadania portuguesa no estrangeiro (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação da proposta de lei n.º 178/X — Complemento de pensão (ALRAM).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
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Retificação da iniciativa — DAR II série A — 8-12 — 12/04/2008
8 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008
respectivos estatutos político-administrativos, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável ao projecto de diploma em apreço.
Ponta Delgada, 3 de Abril de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 481/X (3.ª) (CRIAÇÃO DO PROGRAMA «MULHER EMIGRANTE»)
Rectificação apresentada pelo PSD
Tendo constatado que no projecto de lei n.° 481/X (3.ª), que deu entrada no passado dia 13 de Março, existe uma troca das epígrafes dos artigos 2.° e 3.°, encarregam-me os Srs. Deputados proponentes de solicitar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que sejam tomadas as devidas diligências no sentido de se proceder à seguinte alteração das epígrafes: o artigo 2.° passa a ter como epígrafe «Medidas» e o artigo 3.° «Iniciativas».
Palácio de São Bento, 4 Abril de 2008.
A Chefe de Gabinete, Conceição Frutuoso de Melo.
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PROJECTO DE LEI N.º 482/X (3.ª) (LEI-QUADRO DA CIDADANIA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO)
Rectificação apresentada pelo PSD
Tendo constatado que o projecto de lei n.º 482/X (3.ª), que deu entrada no passado dia 13 de Março, enferma de um lapso na sua página 2, encarregam-me os Srs. Deputados proponentes de solicitar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que sejam tomadas as devidas diligências no sentido de se proceder às respectivas seguintes alterações: Onde se lê o «alargamento do direito de voto nas eleições para as assembleias legislativas regionais e as autarquias locais aos cidadãos não residentes contribuintes líquidos em matéria de impostos locais» deve passar a ler-se «o alargamento do direito de voto no referendo e o direito de voto nas eleições para as autarquias locais aos cidadãos não residentes contribuintes líquidos em matéria de impostos».
Palácio de São Bento, 4 Abril de 2008.
A Chefe de Gabinete, Conceição Frutuoso de Melo.
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I — Introdução
O projecto de lei n.º 482/X (3.ª), que ora analisamos, é apresentado nos termos dos artigos 156.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República, que estatuem o poder de iniciativa dos Deputados.
Por determinação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, exarada em despacho de 14 de Março de 2008, o projecto de lei ora em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do competente parecer.
II — Considerandos
1 — O PSD, ao agendar inesperadamente esta sua iniciativa legislativa, quis — de uma forma evidente — marcar a agenda política no que respeita às comunidades portuguesas.
2 — Nesse sentido, apresentou um projecto de lei ao qual lhe atribuiu uma importância tão exagerada que o designou de lei-quadro.
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