PROPOSTA DE LEI N.º 185/X
Exposição de Motivos
A presente lei vem dar cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007,
de 19 de Março. Assim, reformula-se o Conselho Coordenador, reforçando a
coordenação e a cooperação de todos os órgãos de polícia criminal e a partilha de
informações entre eles segundo princípios de necessidade e competência. A proposta
também adapta a organização da investigação criminal às reformas do Código Penal e
do Código de Processo Penal, à Lei-Quadro da Política Criminal e à Lei sobre a Política
Criminal e, ainda, às novas Leis Orgânicas de Forças e Serviços de Segurança. Por fim,
esta proposta de lei recebe as lições da aplicação da lei ao longo de cerca de sete anos,
introduzindo os ajustamentos que se revelaram necessários.
Várias modificações constituem meras actualizações legislativas, tendo em vista a
harmonização da Lei de Organização da Investigação Criminal com os Códigos Penal e
de Processo Penal. Assim, têm-se em conta a introdução do prazo de comunicação da
notícia do crime ao Ministério Público pelo Código de Processo Penal e a mudança de
designação de certos tipos de crimes no âmbito do Código Penal.
Por outro lado, procede-se à clarificação dos conceitos de competência genérica,
específica e reservada. Neste sentido, a lei continua a designar como órgãos de polícia
criminal de competência genérica a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e
a Guarda Nacional Republicana, refere como órgãos de polícia criminal de competência
específica todos os restantes e identifica como órgãos de polícia criminal de
competência reservada aqueles aos quais a lei confere competência exclusiva para a
investigação de determinados crimes – incluindo expressamente nesta última categoria a
Polícia Judiciária.
Para evitar sobreposições, que não só implicam desperdício de recursos mas também
causam graves prejuízos à investigação criminal, introduzem-se normas de resolução de
conflitos de competência. Deste modo, tendo em conta que os órgãos de polícia criminal
de competência genérica e os órgãos de polícia criminal de competência específica
podem hoje investigar os mesmos crimes – o que já tem implicado o grave
inconveniente da existência de processos paralelos –, acolhem-se os princípios da
especialização e racionalização na afectação dos recursos disponíveis. Com idêntico
objectivo, a proposta consagra soluções destinadas a garantir a repartição de
competências. Tais soluções obrigam os órgãos de polícia criminal que recebam a
notícia de crimes e não sejam competentes para a sua investigação, a comunicar
imediatamente tal notícia aos órgãos de polícia criminal competentes, cabendo-lhes
apenas praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de
prova.
A Polícia Judiciária está incumbida, em exclusividade, de investigar os ilícitos criminais
mais graves e complexos. Mas, presentemente, a Lei de Organização da Investigação
Criminal permite que certos crimes da competência reservada da Polícia Judiciária
sejam investigados por outros órgãos de polícia criminal. Este regime continua a
vigorar. Todavia, ressalva-se uma parte significativa e nuclear dos crimes incluídos na
reserva de competência da Polícia Judiciária, que é insusceptível de ser deferida a
qualquer outro órgão de polícia criminal.
Para assegurar que o deferimento de competências obedece a princípios de isenção e
objectividade, reforçam-se os poderes do Procurador-Geral da República. Este órgão de
topo da magistratura autónoma do Ministério Público, que actualmente se limita a
receber propostas conjuntas dos órgãos de polícia criminal interessados, passa a dispor
da iniciativa. Assim, é ao Procurador-Geral da República que cabe deferir a
competência para a investigação criminal, após ouvir os órgãos de polícia criminal
envolvidos. Todavia, se o processo se encontrar já em fase de instrução, a sua
transferência de um para outro órgão de polícia criminal – que só excepcionalmente se
admite por razões de necessidade processual –, é da competência do juiz.
Além disso, densificam-se os critérios que presidem ao deferimento de competências
pelo Procurador-Geral da República: a existência de provas simples e evidentes, a
verificação dos pressupostos das formas especiais e mais céleres do processo, a
circunstância de se tratar de crime sobre o qual incidam orientações de política criminal
ou a inexigência de especial mobilidade de actuação ou de meios de elevada
especialidade técnica para a investigação. Evita-se, deste modo, que a Polícia Judiciária
perca operatividade por se ocupar de processos de importância relativamente diminuta.
No pólo oposto, também se admite que o Procurador-Geral da República defira à
Polícia Judiciária a investigação de crimes que não se enquadram na sua reserva. Esta
possibilidade já está contemplada, mas é ampliada, reforçando-se as competências da
Polícia Judiciária e atribuindo-se-lhe os casos de maior complexidade, em razão do
carácter plurilocalizado das condutas, da pluralidade dos agentes ou das vítimas, da
forma altamente organizada da prática dos factos, da sua dimensão transnacional ou
internacional e das necessidades de elevada especialidade técnica para a investigação.
Com este regime garante-se que a distribuição de competências entre os vários órgãos
de polícia criminal cumpre o seu escopo: reconhecer a Polícia Judiciária como órgão de
polícia criminal por excelência, as forças de segurança – PSP e GNR – como órgãos de
polícia criminal indispensáveis para a investigação de um vasto número de crimes e
vários outros organismos como órgãos de polícia criminal vocacionados para a
investigação de crimes inscritos em áreas ou actividades humanas dotadas de
assinaláveis especificidades. As alterações pontuais introduzidas em matéria de
distribuição de competências resultam da audição dos principais órgãos de polícia
criminal – Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia
Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteira – e incorporam as propostas por eles
apresentadas.
Reforçando os poderes do Procurador-Geral da República e facilitando o exercício das
suas atribuições, permite-se que o deferimento de competências seja efectuado por
despacho de natureza genérica. Um tal despacho deve indicar os tipos de crimes, as suas
concretas circunstâncias ou os limites das penas que lhes forem aplicáveis.
A proposta aperfeiçoa o dever de cooperação entre órgãos de polícia criminal,
regulando os termos da sua colaboração no âmbito da EUROPOL e da INTERPOL. A
Polícia Judiciária, dada a experiência acumulada e a vocação para investigar crimes
internacionais e transfronteiriços, continua a assegurar a gestão destes gabinetes,
permitindo o acesso dos outros órgãos de polícia criminal a dados que sejam necessários
ao exercício das respectivas competências.
Esclarece-se, outrossim, que o sistema integrado de informação criminal, cuja criação
está prevista, desde o início, na Lei de Organização da Investigação Criminal, não
corresponde a uma base de dados única. Trata-se, simplesmente, da partilha de
informações entre órgãos de polícia criminal, de acordo com as necessidades e
competências de cada um deles e sempre com salvaguarda dos regimes do segredo de
justiça e do segredo de Estado. Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
cabe velar pela boa coordenação, cooperação e partilha de informações entre os órgãos
de polícia criminal, sem nunca aceder a processos-crimes ou aos elementos constantes
desses processos e das próprias bases de dados.
No Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal passam a poder participar
todos os órgãos de polícia criminal – de competência genérica, específica e reservada –
e não apenas, como até agora sucedia, a GNR, a PSP e a PJ. Já se verificou que é
impossível coordenar a actividade de órgãos de polícia criminal à sua revelia. Este
órgão é presidido pelos Ministros da Administração Interna e da Justiça, dando-se
continuidade ao modelo actual.
A experiência demonstra que este órgão não funciona regularmente sem uma entidade
que coadjuve os Ministros da Administração Interna e da Justiça na preparação e na
condução das reuniões e assegure a cooperação corrente, a partilha de informações e a
disponibilização de meios e serviços aos órgãos de polícia criminal. Por isso, prevê-se
que o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna faça parte do Conselho e
desempenhe tais funções. Todavia, não exerce competências intraprocessuais, não
podendo intervir em investigações ou processos concretos nem aceder aos respectivos
elementos.
O Procurador-Geral da República continua a participar no Conselho Coordenador dos
Órgãos de Polícia Criminal, por sua iniciativa ou mediante convite. No entanto, para
que a sua intervenção seja mais efectiva, garante-se que é previamente informado da
data e da ordem de trabalhos das reuniões. Clarifica-se ainda que esta participação no
Conselho não prejudica a autonomia do Ministério Público no exercício das
competências que lhe são atribuídas pela Constituição e pela lei.
Estas são as únicas inovações respeitantes ao Conselho Coordenador dos Órgãos de
Polícia Criminal. Alarga-se a composição do órgão, mas as suas competências
coincidem com as previstas desde 2000.
Por fim, para salvaguardar os princípios da legalidade, da independência dos tribunais e
da autonomia do Ministério Público, determina-se que nem o Conselho Coordenador
dos Órgãos de Polícia Criminal nem o Secretário-Geral podem emitir directivas,
instruções ou ordens sobre quaisquer processos determinados. Estes órgãos promovem
uma coordenação mais eficaz e uma cooperação mais estreita entre os órgãos de polícia
criminal, estando ao serviço do Estado de direito democrático.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Investigação criminal
Artigo 1.º
Definição
A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei
processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus
agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do
processo.
Artigo 2.º
Direcção da investigação criminal
1 - A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do
processo.
2 - A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal.
3 - Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime,
comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode
exceder 10 dias, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica
previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de
imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários
e urgentes para assegurar os meios de prova.
4 - Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência
funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva
organização hierárquica.
5 - As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados
pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal para o efeito
competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício
dessas atribuições.
6 - A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e
métodos de agir adequados e a autonomia táctica consiste na escolha do tempo,
lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício das
atribuições legais dos órgãos de polícia criminal.
7 - Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências
legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o
tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e dar instruções
específicas sobre a realização de quaisquer actos.
CAPÍTULO II
Órgãos de polícia criminal
Artigo 3.º
Órgãos de polícia criminal
1 - São órgãos de polícia criminal de competência genérica:
a) A Polícia Judiciária;
b) A Guarda Nacional Republicana;
c) A Polícia de Segurança Pública.
2 - Possuem competência específica todos os restantes órgãos de polícia criminal.
3 - A atribuição de competência reservada a um órgão de polícia criminal depende de
previsão legal expressa.
4 - Compete aos órgãos de polícia criminal:
a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b) Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que
lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
Artigo 4.º
Competência específica em matéria de investigação criminal
1 - A atribuição de competência específica obedece aos princípios da especialização e
racionalização na afectação dos recursos disponíveis para a investigação criminal.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º, os órgãos de polícia criminal
de competência genérica abstêm-se de iniciar ou prosseguir investigações por crimes
que, em concreto, estejam a ser investigados por órgãos de polícia criminal de
competência específica.
Artigo 5.º
Incompetência em matéria de investigação criminal
1 - Sem prejuízo dos casos de competência deferida, o órgão de polícia criminal que
tiver notícia do crime e não seja competente para a sua investigação apenas pode
praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
2 - Sem prejuízo dos casos de competência deferida, se a investigação em curso vier a
revelar conexão com crimes que não são da competência do órgão de polícia
criminal que tiver iniciado a investigação, este remete, com conhecimento à
autoridade judiciária, o processo para o órgão de polícia criminal competente, no
mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas.
3 - No caso previsto no número anterior, a autoridade judiciária competente pode
promover a cooperação entre os órgãos de polícia criminal envolvidos, através das
formas consideradas adequadas, se tal se afigurar útil para o bom andamento da
investigação.
Artigo 6.º
Competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública
em matéria de investigação criminal
É da competência genérica da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança
Pública a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada a outros órgãos
de polícia criminal e ainda dos crimes cuja investigação lhes seja cometida pela
autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 8.º
Artigo 7.º
Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal
1 - É da competência da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos
números seguintes e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade
judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 8.º
2 - É da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros
órgãos de polícia criminal, a investigação dos seguintes crimes:
a) Crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a
morte de uma pessoa;
b) Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns;
c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na Lei Penal
relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário;
d) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros
valores equiparados ou a respectiva passagem;
e) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro
ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstracto, pena igual ou
superior a oito anos de prisão;
f) Participação em motim armado;
g) Associação criminosa;
h) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo
eleitoral;
i) Branqueamento;
j) Tráfico de influência, corrupção, peculato e participação económica em
negócio;
l) Organizações terroristas e terrorismo;
m) Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da
República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos tribunais superiores e o
Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa
delas;
n) Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos;
o) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e fraude na obtenção
de crédito bonificado;
p) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
q) Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e o).
3 - É ainda da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes
crimes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
a) Contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ou incapazes ou a
que corresponda, em abstracto, pena superior a cinco anos de prisão;
b) Furto, dano, roubo ou receptação de coisa móvel que:
i) Possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em
colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público;
ii) Possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou
económico;
iii) Pertença ao património cultural, estando legalmente classificada ou em
vias de classificação; ou
iv) Pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
c) Burla punível com pena de prisão superior a cinco anos;
d) Insolvência dolosa e administração danosa;
e) Falsificação ou contrafacção de cartas de condução, livretes e títulos de registo
de propriedade de veículos automóveis e certificados de matrícula, de
certificados de habilitações literárias e de documento de identificação ou de
viagem;
f) Incêndio, explosão, libertação de gases tóxicos ou asfixiantes ou substâncias
radioactivas, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de
dolo;
g) Poluição com perigo comum;
h) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas
de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
i) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,
tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de
22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados
ou de que colha notícia;
j) Económico-financeiros;
l) Tributários de valor superior a (euro) 1.000.000;
m) Informáticos e praticados com recurso a tecnologia informática;
n) Tráfico e viciação de veículos e tráfico de armas;
o) Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e m).
4 - Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras e da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, a
investigação dos seguintes crimes:
a) Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal;
b) Tráfico de pessoas;
c) Falsificação ou contrafacção de documento de identificação ou de viagem,
falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os
crimes referidos nas alíneas a) e b);
d) Relativos ao mercado de valores mobiliários.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a investigação criminal é desenvolvida pelo
órgão de polícia criminal que a tiver iniciado, por ter adquirido a notícia do crime ou
por determinação da autoridade judiciária competente.
6 - Ressalva-se do disposto no presente artigo a competência reservada da Polícia
Judiciária Militar em matéria de investigação criminal, nos termos do respectivo
Estatuto, sendo aplicável o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 8.º
Competência deferida para a investigação criminal
1 - Na fase do inquérito, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia
criminal envolvidos, defere a investigação de um crime referido n.º 3 do artigo
anterior a outro órgão de polícia criminal, desde que tal se afigure, em concreto,
mais adequado ao bom andamento da investigação e, designadamente, quando:
a) Existam provas simples e evidentes, na acepção do Código de Processo Penal;
b) Estejam verificados os pressupostos das formas especiais de processo, nos
termos do Código de Processo Penal;
c) Se trate de crime sobre o qual incidam orientações sobre a pequena
criminalidade, nos termos da Lei de Política Criminal em vigor; ou
d) A investigação não exija especial mobilidade de actuação ou meios de elevada
especialidade técnica.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando:
a) A investigação assuma especial complexidade por força do carácter
plurilocalizado das condutas ou da pluralidade dos agentes ou das vítimas;
b) Os factos tenham sido cometidos de forma altamente organizada ou assumam
carácter transnacional ou dimensão internacional; ou
c) A investigação requeira, de modo constante, conhecimentos ou meios de
elevada especialidade técnica.
3 - Na fase do inquérito, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia
criminal envolvidos, defere à Polícia Judiciária a investigação de crime não previsto
no artigo anterior quando se verificar alguma das circunstâncias referidas nas alíneas
do número anterior.
4 - O deferimento a que se referem os n.ºs 1 e 3 pode ser efectuado por despacho de
natureza genérica do Procurador-Geral da República que indique os tipos de crimes,
as suas concretas circunstâncias ou os limites das penas que lhes forem aplicáveis.
5 - Nos casos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior, o Procurador-Geral da
República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere a investigação a
órgão de polícia criminal diferente da que a tiver iniciado, de entre os referidos no
n.º 4 do mesmo artigo, quando tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom
andamento da investigação.
6 - Por delegação do Procurador-Geral da República, os Procuradores-Gerais distritais
podem, caso a caso, proceder ao deferimento previsto nos n.ºs 1, 3 e 5.
7 - Na fase da instrução, é competente o órgão de polícia criminal que assegurou a
investigação na fase de inquérito, salvo quando o juiz entenda que tal não se afigura,
em concreto, o mais adequado ao bom andamento da investigação.
Artigo 9.º
Conflitos negativos de competência em matéria de investigação criminal
Se dois ou mais órgãos de polícia criminal se considerarem incompetentes para a
investigação criminal do mesmo crime, o conflito é dirimido pela autoridade judiciária
competente em cada fase do processo.
Artigo 10.º
Dever de cooperação
1 - Os órgãos de polícia criminal cooperam mutuamente no exercício das suas
atribuições.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os órgãos de polícia criminal devem
comunicar à entidade competente, no mais curto prazo, que não pode exceder 24
horas, os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de
crimes para cuja investigação não sejam competentes, apenas podendo praticar, até à
sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e
assegurar os meios de prova.
3 - O número único de identificação do processo é atribuído pelo órgão de polícia
criminal competente para a investigação.
Artigo 11.º
Sistema integrado de informação criminal
1 - O dever de cooperação previsto no artigo anterior é garantido, designadamente, por
um sistema integrado de informação criminal que assegure a partilha de informações
entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da
competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de
Estado.
2 - O acesso à informação através do sistema integrado de informação criminal é
regulado por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal.
3 - A partilha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados
por decreto-lei.
Artigo 12.º
Cooperação internacional
1 - Compete à Polícia Judiciária assegurar o funcionamento da Unidade Nacional
EUROPOL e do Gabinete Nacional INTERPOL.
2 - A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, a
unidade e o gabinete previstos no número anterior.
3 - A Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança
Pública e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de
ligação permanente, os Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da
EUROPOL e da INTERPOL.
4 - Todos os órgãos de polícia criminal têm acesso à informação disponibilizada pela
Unidade Nacional EUROPOL, pelo Gabinete Nacional INTERPOL e pelos
Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL,
no âmbito das respectivas competências.
CAPÍTULO III
Coordenação dos órgãos de polícia criminal
Artigo 13.º
Conselho Coordenador
1 - O Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal é presidido pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Administração
Interna e dele fazem parte:
a) O Secretário-Geral do Sistema Integrado de Segurança Interna;
b) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e os Directores
Nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras;
c) Os dirigentes máximos de órgãos de polícia criminal de competência
específica;
d) O Director-Geral dos Serviços Prisionais.
2 - O conselho pode reunir com a participação dos membros referidos nas alíneas a), b)
e d) do número anterior ou, sempre que a natureza das matérias o justifique, também
com a participação dos restantes.
3 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna coadjuva a presidência na
preparação e na condução das reuniões.
4 - Participa nas reuniões do conselho o membro do Governo responsável pela
coordenação da política de droga sempre que estiverem agendados assuntos
relacionados com esta área.
5 - Por iniciativa própria, sempre que o entendam, ou a convite da presidência, podem
participar nas reuniões do conselho o Presidente do Conselho Superior da
Magistratura e o Procurador-Geral da Republica.
6 - Para efeitos do número anterior, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura
e o Procurador-Geral da República são informados das datas de realização das
reuniões, bem como das respectivas ordens de trabalhos.
7 - A participação do Procurador-Geral da República no conselho não prejudica a
autonomia do Ministério Público no exercício das competências que lhe são
atribuídas pela Constituição e pela lei.
8 - A presidência, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas
reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão
da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a
segurança interna.
Artigo 14.º
Competências do Conselho Coordenador
1 - Compete ao Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal:
a) Dar orientações genéricas para assegurar a articulação entre os órgãos de
polícia criminal;
b) Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos
órgãos de polícia criminal;
c) Informar o Conselho Superior da Magistratura sobre deliberações susceptíveis
de relevar para o exercício das competências deste;
d) Solicitar ao Procurador-Geral da República a adopção, no âmbito das
respectivas competências, das providências que se revelem adequadas a uma
eficaz acção de prevenção e investigação criminais;
e) Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções de prevenção e
investigação criminais;
f) Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma
melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos
diversos níveis hierárquicos.
2 - O Conselho Coordenador não pode emitir directivas, instruções ou ordens sobre
processos determinados.
Artigo 15.º
Sistema de coordenação
1 - A coordenação dos órgãos de polícia criminal é assegurada pelo Secretário-Geral do
Sistema de Segurança Interna, de acordo com as orientações genéricas emitidas pelo
Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal e sem prejuízo das
competências do Ministério Público.
2 - Compete ao Secretário-Geral, no âmbito da coordenação prevista no número
anterior e ouvidos os dirigentes máximos dos órgãos de polícia criminal ou, nos
diferentes níveis hierárquicos ou unidades territoriais, as autoridades ou agentes de
polícia criminal que estes designem:
a) Velar pelo cumprimento da repartição de competências entre órgãos de polícia
criminal, de modo a evitar conflitos;
b) Garantir a partilha de meios e serviços de apoio, de acordo com as
necessidades de cada órgão de polícia criminal;
c) Assegurar o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal
ao sistema integrado de informação criminal, de acordo com as suas
necessidades e competências.
3 - O Secretário-Geral não pode emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos
determinados.
4 - O Secretário-Geral não pode aceder a processos concretos, aos elementos deles
constantes ou às informações do sistema integrado de informação criminal.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Processos pendentes
As novas regras de repartição de competências para a investigação criminal entre os
órgãos de polícia criminal não se aplicam aos processos pendentes à data da entrada em
vigor da presente lei.
Artigo 17.º
Regimes próprios de pessoal
O estatuto, competências e forma de recrutamento do pessoal dirigente e de chefias dos
órgãos de polícia criminal de competência genérica são os definidos nos respectivos
diplomas orgânicos.
Artigo 18.º
Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril
O estatuído na presente lei não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de
Abril.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002,
de 13 de Dezembro.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 40-47 — 19/03/2008
40 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
——
PROPOSTA DE LEI N.º 185/X (3.ª) APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Exposição de motivos
A presente lei vem dar cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março.
Assim, reformula-se o Conselho Coordenador, reforçando a coordenação e a cooperação de todos os órgãos de polícia criminal e a partilha de informações entre eles segundo princípios de necessidade e competência. A proposta também adapta a organização da investigação criminal às reformas do Código Penal e do Código de Processo Penal, à Lei-Quadro da Política Criminal e à Lei sobre a Política Criminal e, ainda, às novas Leis Orgânicas de Forças e Serviços de Segurança. Por fim, esta proposta de lei recebe as lições da aplicação da lei ao longo de cerca de sete anos, introduzindo os ajustamentos que se revelaram necessários.
Várias modificações constituem meras actualizações legislativas, tendo em vista a harmonização da Lei de Organização da Investigação Criminal com os Códigos Penal e de Processo Penal. Assim, têm-se em conta a introdução do prazo de comunicação da notícia do crime ao Ministério Público pelo Código de Processo Penal e a mudança de designação de certos tipos de crimes no âmbito do Código Penal.
Por outro lado, procede-se à clarificação dos conceitos de competência genérica, específica e reservada.
Neste sentido, a lei continua a designar como órgãos de polícia criminal de competência genérica a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, refere como órgãos de polícia criminal de competência específica todos os restantes e identifica como órgãos de polícia criminal de competência reservada aqueles aos quais a lei confere competência exclusiva para a investigação de determinados crimes — incluindo expressamente nesta última categoria a Polícia Judiciária.
Para evitar sobreposições, que não só implicam desperdício de recursos mas também causam graves prejuízos à investigação criminal, introduzem-se normas de resolução de conflitos de competência. Deste modo, tendo em conta que os órgãos de polícia criminal de competência genérica e os órgãos de polícia criminal de competência específica podem hoje investigar os mesmos crimes — o que já tem implicado o grave inconveniente da existência de processos paralelos —, acolhem-se os princípios da especialização e racionalização na afectação dos recursos disponíveis. Com idêntico objectivo, a proposta de lei consagra soluções destinadas a garantir a repartição de competências. Tais soluções obrigam os órgãos de polícia criminal que recebam a notícia de crimes e não sejam competentes para a sua investigação a comunicar imediatamente tal notícia aos órgãos de polícia criminal competentes, cabendo-lhes apenas praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
A Polícia Judiciária está incumbida, em exclusividade, de investigar os ilícitos criminais mais graves e complexos. Mas, presentemente, a Lei de Organização da Investigação Criminal permite que certos crimes da competência reservada da Polícia Judiciária sejam investigados por outros órgãos de polícia criminal. Este regime continua a vigorar. Todavia, ressalva-se uma parte significativa e nuclear dos crimes incluídos na reserva de competência da Polícia Judiciária, que é insusceptível de ser deferida a qualquer outro órgão de polícia criminal.
Para assegurar que o deferimento de competências obedece a princípios de isenção e objectividade, reforçam-se os poderes do Procurador-Geral da República. Este órgão de topo da magistratura autónoma do Ministério Público, que actualmente se limita a receber propostas conjuntas dos órgãos de polícia criminal interessados, passa a dispor da iniciativa. Assim, é ao Procurador-Geral da República que cabe deferir a competência para a investigação criminal, após ouvir os órgãos de polícia criminal envolvidos. Todavia, se o processo se encontrar já em fase de instrução, a sua transferência de um para outro órgão de polícia criminal — que só excepcionalmente se admite por razões de necessidade processual — é da competência do juiz.
Além disso, densificam-se os critérios que presidem ao deferimento de competências pelo ProcuradorGeral da República: a existência de provas simples e evidentes, a verificação dos pressupostos das formas especiais e mais céleres do processo, a circunstância de se tratar de crime sobre o qual incidam orientações de política criminal ou a inexigência de especial mobilidade de actuação ou de meios de elevada especialidade técnica para a investigação. Evita-se, deste modo, que a Polícia Judiciária perca operatividade por se ocupar de processos de importância relativamente diminuta.
No pólo oposto, também se admite que o Procurador-Geral da República defira à Polícia Judiciária a investigação de crimes que não se enquadram na sua reserva. Esta possibilidade já está contemplada, mas é ampliada, reforçando-se as competências da Polícia Judiciária e atribuindo-se-lhe os casos de maior complexidade, em razão do carácter plurilocalizado das condutas, da pluralidade dos agentes ou das vítimas,
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Discussão generalidade — DAR I série — 29-54 — 08/05/2008
29 | I Série - Número: 080 | 8 de Maio de 2008
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao debate conjunto, na generalidade, das propostas de lei n.os 184/X — Aprova a Lei de Segurança Interna e 185/X — Aprova a Lei de Organização e Investigação Criminal.
Os Srs. Ministros da Administração Interna e da Justiça farão a apresentação sequencial dos dois diplomas e, depois, abriremos um período de perguntas, respectivamente, ao primeiro e ao segundo dos Ministros.
Para apresentar a proposta de lei n.º 184/X, tem a palavra o Sr. Ministro da Administração Interna.
O Sr. Ministro da Administração Interna (Rui Pereira): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Nas sociedades modernas — e em Estados de direito democráticos, como o português —, a segurança é um direito fundamental dos cidadãos, constitui pressuposto da própria liberdade e corresponde a uma prestação essencial a que o Estado se obriga pelo contrato social. Não faz sentido falar em direitos, liberdades e garantias, no exercício da cidadania plena ou em desenvolvimento económico-social, esquecendo que o futuro não é viável sem a segurança de cada um dos membros da comunidade.
O Sistema de Segurança Interna que vigora em Portugal, criado no final da década de 80, nasceu numa conjuntura internacional e interna ultrapassada. Foi concebido ainda no quadro da Guerra Fria e da acção das organizações terroristas de inspiração ideológica. Por outro lado, o quadro legal que o regula contém várias omissões e imprecisões — por exemplo, as medidas cautelares e de polícia não correspondem às consagradas no Código de Processo Penal de 1987 e até o nome dos responsáveis e organismos de segurança interna está desactualizado.
As sociedades democráticas e abertas em que vivemos são, cada vez mais, sociedades de risco. As situações de perigo adquirem hoje novas dimensões que impõem estratégias de resposta inovadoras e globais. A emergência de fenómenos criminais complexos, designadamente a criminalidade de massa, a criminalidade grave e violenta, a criminalidade organizada e transnacional — dedicada aos tráficos de droga, pessoas e armas —, a criminalidade económico-financeira, a sabotagem, a espionagem e o terrorismo obrigam a uma revisão dos diplomas que regulam o Sistema de Segurança Interna e a Organização da Investigação Criminal.
No domínio da investigação criminal, é necessário reforçar a coordenação, assegurar a cooperação estreita entre todos os órgãos de polícia criminal (possuam eles competência genérica, reservada ou específica) e garantir, através da interoperabilidade de sistemas, a troca de informações segundo princípios de disponibilidade, competência e necessidade. Essa troca é conditio sine qua non do sucesso da investigação criminal, tanto no âmbito interno como no plano internacional, numa época em que a pequena criminalidade é, com frequência, a chave para a penetração em associações criminosas ou organizações terroristas.
Tendo presentes estas considerações, as propostas agora apresentadas são as seguintes: o Sistema de Segurança Interna continua a englobar o Conselho Superior de Segurança Interna, onde passam a ter assento, para além dos membros actuais, dois deputados designados pela Assembleia da República, o Secretário-Geral do SIRP (Sistema de Informações da República Portuguesa) e o Director-Geral dos Serviços Prisionais; o Procurador-Geral da República continua a participar nas reuniões, por sua iniciativa ou mediante convite; os ministros que tutelam os órgãos de polícia criminal de competência específica e os respectivos dirigentes máximos são chamados a participar nas reuniões, sempre que necessário.
O Secretário-Geral mantém-se na dependência do Primeiro-Ministro, que continua a poder delegar a sua competência no Ministro da Administração Interna. As únicas alterações relativas ao Secretário-Geral traduzem-se na sua equiparação a Secretário de Estado e na audição parlamentar prévia à nomeação, que implicam uma valorização do seu estatuto. O Secretário-Geral passa a possuir um conjunto de competências diferenciadas: de coordenação das forças e serviços de segurança; de direcção e gestão de certos recursos comuns e de controlo de eventos de elevado risco ou de incidentes táctico-policiais muito graves.
Em situações excepcionais, como ataques terroristas, acidentes graves ou catástrofes, os elementos de vários serviços e forças de segurança que intervenham na operação podem ser colocados sob comando operacional do Secretário-Geral, através dos seus dirigentes máximos. Para tanto, é necessária uma decisão fundamentada do Primeiro-Ministro, comunicada ao Presidente da República.
Continuam a existir os gabinetes coordenadores de segurança distritais, mas são criados também gabinetes coordenadores de segurança nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Estes organismos
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Votação na generalidade — DAR I série — 66-66 — 09/05/2008
66 | I Série - Número: 081 | 9 de Maio de 2008
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 4 Deputados do PS e de uma Deputada não inscrita e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, vamos guardar 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 323/X: — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e represtinação das normas expressamente revogadas (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 184/X — Aprova a lei de segurança interna.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e de 1 Deputado do PS.
Vamos votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 185/X — Aprova a lei de organização da investigação criminal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e de 1 Deputado do PS.
Ambos os diplomas baixam à 1.ª Comissão.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 174/X – Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril, e a Directiva n.º 2005/85/CE do Conselho de 1 de Dezembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e as abstenções do PCP, de os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Para anunciar à Mesa que o Bloco de Esquerda apresentará uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado.
A Sr.ª Secretária vai dar conta da entrada na Mesa de um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o parecer é no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Luísa Salgueiro (PS) a prestar depoimento presencialmente, como testemunha, no âmbito do auto do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1.º Juízo – 3.ª Secção, Processo n.º 1567/06.5SFLSB.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
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Votação final global — DAR I série — 49-49 — 12/07/2008
49 | I Série - Número: 106 | 12 de Julho de 2008
Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PCP e de Os Verdes.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP entregará uma declaração de voto, por escrito, relativamente a esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 184/X — Aprova a Lei de Segurança Interna.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 2 Deputados do PS e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 185/X — Aprova a Lei de Organização e Investigação Criminal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 212/X — Procede à quarta alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, de avocação pelo Plenário para discussão e votação, na especialidade, do artigo 11.º do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 182/X — Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10 e 11/2003, de 13 de Maio.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aprovado o requerimento, vamos passar à discussão, na especialidade, do artigo 11.º do texto de substituição supramencionado.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Soeiro, que dispõe de 2 minutos.
O Sr. José Soeiro (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PCP avocou para Plenário a discussão, na especialidade, do artigo 11.º pela simples razão de procurar garantir, no texto de substituição, a pluralidade e a representatividade efectivas das assembleias intermunicipais que possam vir a constituir-se a partir da proposta de lei e evitar, com este texto de substituição, mais um ataque ao pluralismo e à representatividade por parte da maioria do Partido Socialista.
É que, se o Partido Socialista fosse por diante com a proposta que apresentou, teríamos, inclusivamente, uma situação tão caricata como esta: uma força política com representatividade em todos os municípios, nas assembleias municipais de uma comunidade intermunicipal, poderia não ter qualquer eleito na assembleia
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