PROPOSTA DE LEI N.º 183/X
Exposição de Motivos
Nos últimos 50 anos o espaço da União Europeia passou por grandes transformações
que a globalização está a acelerar com consequências consideráveis para os centros de
gravidade europeus que são as áreas metropolitanas. Estas beneficiam, como é
unanimemente assumido, de uma situação privilegiada para responder aos desafios e
aproveitar da melhor forma as oportunidades decorrentes dessas modificações.
Contudo, os pontos fracos no que respeita ao desenvolvimento equilibrado das áreas
metropolitanas residem ainda na sua falta de identidade e na ausência de uma
governação adequada. Por toda a Europa são vários os modelos adoptados, nem todos
com igual grau de sucesso. Este é pois um debate que se faz um pouco por toda a
Europa, mas onde se reconhece que a economia do conhecimento e a sociedade em rede
tornam as áreas metropolitanas mais atractivas para as pessoas e para as actividades
económicas, já que são muitos os desafios com que se deparam as áreas metropolitanas.
Assim, consolidar e projectar as grandes centralidades metropolitanas de Lisboa e do
Porto tem que ser um desígnio nacional. Importa pois reafirmar o papel decisivo e
complementar das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto na organização territorial e
na projecção internacional de Portugal.
A forte posição relativa dessas áreas metropolitanas, aferida em termos populacionais, é
ainda mais notória quando se consideram indicadores da sua importância económica,
institucional e cultural.
Finalmente, estas duas grandes concentrações urbanas exercem poderosos efeitos de
polarização e de difusão sobre os restantes espaços, de modo mais intenso no interior
dos arcos metropolitanos respectivos mas propagando-se a todo o território do
continente. O crescimento populacional, as transformações da sua base produtiva e a
emergência de novos problemas sociais representam um desafio para os responsáveis
autárquicos abrangidos pelo território destas duas áreas metropolitanas, exigindo a
adopção de novas formas de resposta baseadas no princípio da cooperação
intermunicipal.
A consciência desta situação levou à institucionalização das Áreas Metropolitanas de
Lisboa e do Porto, em 1991, como os dois «espaços» adequados à procura de soluções
de âmbito metropolitano para muitos dos problemas estruturais que afectam o conjunto
dos municípios que as integram, soluções estas concebidas no quadro de uma estratégia
específica de desenvolvimento territorial.
A Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, que criou inicialmente as Áreas Metropolitanas de
Lisboa e do Porto, tinha em vista, nomeadamente, garantir através destas entidades, a
articulação de investimentos e de serviços de âmbito supramunicipal.
Em 2003 foi aprovado um modelo distinto, que apontava desde logo para a
possibilidade de existirem áreas metropolitanas de dois tipos, as grandes áreas
metropolitanas e as comunidades urbanas, devendo, respectivamente, as primeiras
integrar, pelo menos, nove municípios contíguos e 350 000 habitantes e as segundas
pelo menos três municípios contíguos e 150 000 habitantes, retirando coerência ao
conceito de áreas metropolitanas, sem qualquer vantagem para a promoção do
associativismo municipal noutras regiões do país.
Na verdade, estas entidades não garantem a necessária racionalidade e escala territorial,
não dispõem de um quadro normalizado de transferência de competências e de recursos.
Nestes termos, e como resulta do Programa do XVII Governo Constitucional, impõe-se
nesta legislatura intervir legislativamente de forma a corrigir as muitas insuficiências e
disfunções detectadas no modelo das áreas metropolitanas e das comunidades
intermunicipais.
Assim, a presente proposta de lei, cria um quadro institucional específico para as áreas
metropolitanas de Lisboa e do Porto, de forma a criar uma autoridade efectiva à escala
metropolitana, dotada dos poderes, dos recursos e da legitimidade necessários para
enfrentar os complexos problemas e desafios que naquelas áreas se colocam.
A presente proposta de lei diferencia a associação de municípios das duas únicas áreas
metropolitanas existentes em Portugal das restantes associações de municípios nas
competências e no modelo de governação institucional que reforça a sua legitimidade
democrática, criando áreas metropolitanas de acordo com os limites das NUTS III que
as integram.
As áreas metropolitanas passam a desempenhar um papel de escala mais elevada ao
nível do planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e
ambiental do seu território e terão condições para coordenar as actuações entre os
municípios, entre os municípios e os serviços da administração central. Além disso, a
presente proposta prevê que as actuações das entidades públicas de nível metropolitano
passam a ser planeadas pelas áreas metropolitanas.
O Decreto-Lei n.º 312/07, de 17 de Setembro, definiu o modelo de governação do
Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos respectivos programas
operacionais, e cabe à presente proposta de lei valorizar as competências das áreas
metropolitanas nos órgãos de aconselhamento estratégico dos programas operacionais
regionais, bem como na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de
parcerias para gestão de parcelas dos programas operacionais regionais.
As áreas metropolitanas serão consideradas parceiras do Governo em matéria de
descentralização de competências e de participação na gestão do QREN, além de ser
esperado o reforço do papel das áreas metropolitanas nas respectivas autoridades
metropolitanas de transportes numa futura alteração legislativa e na gestão de redes de
equipamentos metropolitanos.
Ao nível do modelo de governação das áreas metropolitanas, da presente proposta de lei
resulta o reforço da legitimidade democrática dos órgãos da área metropolitana e a
responsabilização do órgão executivo perante os órgãos deliberativo e representativo
dos municípios.
A exigência de rigor e disciplina na gestão de recursos financeiros é transposta da
matriz estabelecida na Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de
Janeiro.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
Artigo 2.º
Natureza e âmbito
1 - As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são pessoas colectivas de direito
público e constituem uma forma específica de associação dos municípios abrangidos
pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III da Grande Lisboa e da
Península de Setúbal, e do Grande Porto e de Entre-Douro e Vouga,
respectivamente.
2 - Os municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto podem integrar
associações de municípios de fins específicos, nos termos do regime jurídico do
associativismo municipal.
3 - Para efeitos de aplicação da presente lei, os municípios integrantes das áreas
metropolitanas são listadas em anexo, que faz parte integrante da presente lei.
Artigo 3.º
Tutela
As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto estão sujeitas ao regime jurídico da tutela
administrativa.
CAPÍTULO II
Atribuições, órgãos e competências
Artigo 4.º
Atribuições
1 - As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto destinam-se à prossecução dos
seguintes fins públicos:
aa)) Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos
com incidência na área metropolitana;
bb)) Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento
económico, social e ambiental do território abrangido;
cc)) Articular os investimentos municipais de carácter metropolitano;
dd)) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional,
designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional
(QREN);
ee)) Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos
de âmbito metropolitano;
ff)) Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no
domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;
gg)) Planear a actuação de entidades públicas de carácter metropolitano.
2 - Cabe igualmente às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto assegurar a
articulação das actuações entre os municípios e os serviços da administração central,
nas seguintes áreas:
aa)) Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico,
tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
bb)) Rede de equipamentos de saúde;
cc)) Rede educativa e de formação profissional;
dd)) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
ee)) Segurança e protecção civil;
ff)) Mobilidade e transportes;
gg)) Redes de equipamentos públicos;
hh)) Promoção do desenvolvimento económico e social;
ii)) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 - Cabe ainda às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições
transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências
delegadas pelos municípios que as integram.
4 - Cabe igualmente às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto designar os
representantes municipais em entidades públicas ou entidades empresariais sempre
que tenham natureza metropolitana.
Artigo 5.º
Órgãos
1 - As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são constituídas pelos seguintes
órgãos:
aa)) A assembleia metropolitana;
bb)) A junta metropolitana.
2 - Junto dos órgãos referidos no número anterior funciona uma comissão executiva
metropolitana.
3 - Pode ainda funcionar junto da junta metropolitana, um órgão consultivo, integrado
por representantes dos serviços públicos regionais e dos interesses económicos,
sociais e culturais da sua área de intervenção.
Artigo 6.º
Duração dos mandatos
1 - O mandato dos membros das assembleias metropolitanas e das juntas
metropolitanas coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos
das autarquias locais.
2 - A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal
determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da área metropolitana.
3 - Os titulares dos órgãos exercem os respectivos mandatos durante o período a que se
refere o n.º 1 e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
Artigo 7.º
Funcionamento
O funcionamento das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto regula-se, em tudo o
que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável aos órgãos municipais.
Artigo 8.º
Deliberações
As deliberações dos órgãos das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto vinculam os
municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde
que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.
Secção I
Assembleia metropolitana
Artigo 9.º
Natureza, constituição e funcionamento
1 - A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da área metropolitana.
2 - A assembleia metropolitana é constituída por 55 membros eleitos pelas assembleias
municipais, de entre os seus membros, que integrem a área metropolitana.
3 - A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das
assembleias municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que
não podem ter um número de candidatos superior ao dos mandatos a preencher.
4 - A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos
votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de
representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 - A votação e escrutínio referidos nos números anteriores são efectuados
simultaneamente nas assembleias municipais integrantes da respectiva área
metropolitana.
6 - Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia metropolitana ou
pedir a suspensão do seu mandato, é substituído nos termos previstos para o
preenchimento de vagas nas assembleias municipais.
7 - Os presidentes da junta metropolitana e da comissão executiva metropolitana
participam nas sessões da assembleia metropolitana, podendo intervir nos debates
sem direito a voto.
8 - A assembleia metropolitana reúne ordinariamente duas vezes por ano e
extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da área
metropolitana.
Artigo 10.º
Mesa
1 - Os trabalhos da assembleia metropolitana são dirigidos por uma mesa, constituída
pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de
entre os seus membros.
2 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia metropolitana, a mesma é dirigida
pelos eleitos mais antigos.
Artigo 11.º
Competências
Compete à assembleia metropolitana:
aa)) Eleger a mesa da assembleia metropolitana;
bb)) Aprovar as linhas políticas e estratégicas da área metropolitana propostas pela
junta metropolitana;
cc)) Aprovar os estatutos, o plano de acção da área metropolitana e a proposta de
orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os
bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda,
apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
dd)) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta metropolitana e da comissão
executiva metropolitana, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária,
uma informação escrita sobre a actividade da área metropolitana, bem como da
sua situação financeira;
ee)) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou
competências;
ff)) Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas,
privadas ou do sector social, a criar ou participar noutras pessoas colectivas, e
a constituir empresas metropolitanas;
gg)) Ratificar a composição da comissão executiva metropolitana, sob proposta da
junta metropolitana, por maioria absoluta dos membros em efectividade de
funções;
hh)) Deliberar por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, sobre
a demissão da comissão executiva metropolitana ou a substituição dos seus
membros, sob proposta da junta metropolitana;
ii)) Fixar, sob proposta da junta metropolitana, a remuneração dos membros da
comissão executiva metropolitana;
jj)) Aprovar o seu regimento, bem como os regulamentos de organização e
funcionamento;
ll)) Aprovar, sob proposta da junta metropolitana, os regulamentos com eficácia
externa;
mm)) Deliberar, sob proposta da junta metropolitana, sobre a forma de imputação
aos municípios integrantes da área metropolitana das despesas com pessoal e
dos encargos com o endividamento;
nn)) Aprovar a cobrança de impostos municipais pela área metropolitana, nos
termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
oo)) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos, nos termos da lei;
pp)) Designar o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores de contas, nos
termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
qq)) Acompanhar a actividade da área metropolitana e os respectivos resultados nas
empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a área
metropolitana detenha alguma participação;
rr)) Autorizar a área metropolitana, sob proposta da junta metropolitana, a
associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e
cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas e a constituir
empresas metropolitanas;
ss)) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos,
pelo regimento ou pela assembleia metropolitana.
Artigo 12.º
Presidente da assembleia metropolitana
Compete ao presidente da assembleia metropolitana:
aa)) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
bb)) Dirigir os trabalhos da assembleia metropolitana;
cc)) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos,
pelo regimento ou pela assembleia.
Secção II
Junta metropolitana
Artigo 13.º
Natureza e constituição
1 - A junta metropolitana é o órgão representativo das câmaras municipais da área
metropolitana.
2 - A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de
cada um dos municípios integrantes, que elegem, de entre si, um presidente e dois
vice-presidentes.
Artigo 14.º
Competências
1 - Compete à junta metropolitana:
a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;
b) Estabelecer as linhas de opção política e estratégica da área metropolitana a
serem submetidas à aprovação da assembleia metropolitana;
c) Propor ao Governo os planos, projectos e os programas de investimento e
desenvolvimento de âmbito metropolitano;
d) Coordenar a actuação dos municípios no âmbito metropolitano;
e) Propor a ratificação pela assembleia metropolitana da composição da comissão
executiva metropolitana, bem como a substituição dos seus membros;
f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com
incidência na área metropolitana;
g) Elaborar e submeter à assembleia metropolitana o plano de acção da área
metropolitana, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
h) Apresentar à assembleia metropolitana a informação escrita a que se refere a
alínea d) do n.º 11.º;
i) Aprovar os instrumentos de planeamento a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º e
apresentá-los à assembleia metropolitana;
j) Propor à assembleia metropolitana a forma de imputação aos municípios
associados das despesas com pessoal e dos encargos com endividamento;
l) Aprovar as propostas de empréstimos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do
artigo 17.º e submetê-los à assembleia metropolitana;
m) Propor à assembleia metropolitana a associação com outras entidades públicas,
privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras
pessoas colectivas e a constituição de empresas metropolitanas;
n) Designar os representantes da área metropolitana em quaisquer entidades ou
órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação
do QREN, na Autoridade Metropolitana de Transportes e nas entidades e
empresas públicas de âmbito metropolitano;
o) Remeter as contas da área metropolitana ao Tribunal de Contas, nos termos da
lei;
p) Submeter as propostas e pedidos de autorização em matéria de contratação de
empréstimos à assembleia metropolitana;
q) Exercer as competências transferidas pela administração central ou delegadas
pelos municípios integrantes.
2 - À junta metropolitana compete, em especial, a representação política da área
metropolitana perante o Governo e os organismos e serviços da administração
central, bem como perante entidades internacionais.
3 - À junta metropolitana compete ainda propor à assembleia metropolitana os
regulamentos com eficácia externa da área metropolitana e os regulamentos de
organização e funcionamento de serviços.
4 - A junta metropolitana pode delegar as suas competências na comissão executiva
metropolitana.
Artigo 15.º
Presidente da junta metropolitana
1 - Compete ao presidente da junta metropolitana:
aa)) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos
trabalhos;
bb)) Executar as deliberações da junta metropolitana e coordenar a respectiva
actividade;
cc)) Promover a realização de reuniões com a comissão executiva metropolitana
para acompanhamento da actividade permanente da área metropolitana;
dd)) Representação política da junta metropolitana.
2 - O presidente da junta metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas
competências no vice-presidente.
3 - Aos restantes membros da junta metropolitana compete coadjuvar o presidente na
sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas
faltas e impedimentos.
4 - O presidente da junta metropolitana participa nas reuniões da assembleia
metropolitana por direito próprio.
Secção III
Comissão executiva metropolitana
Artigo 16.º
Natureza, constituição e funcionamento
1 - A comissão executiva metropolitana é uma estrutura permanente da área
metropolitana responsável pela execução das deliberações da assembleia
metropolitana e das linhas orientadoras definidas pela junta metropolitana.
2 - A comissão executiva metropolitana é composta por três a cinco membros
designados pela junta metropolitana, sujeita a ratificação pela assembleia
metropolitana, sendo um deles presidente e outro vice-presidente.
3 - O presidente e o vice-presidente da comissão executiva metropolitana exercem
funções em regime de tempo inteiro.
4 - Os vogais da comissão executiva metropolitana podem exercer funções a tempo
inteiro ou a tempo parcial, sob proposta da junta metropolitana, aprovada pela
assembleia metropolitana.
5 - O exercício de funções na comissão executiva metropolitana é incompatível com o
exercício de funções em órgãos executivos dos municípios, sendo-lhe aplicável o
regime de incompatibilidades dos eleitos locais.
6 - Os membros da assembleia metropolitana que sejam nomeados para exercer funções
na comissão executiva metropolitana suspendem o respectivo mandato.
7 - O presidente da comissão executiva metropolitana não pode ter remuneração
superior à de presidente de município com mais de 40 mil eleitores.
8 - O vice-presidente e os vogais da comissão executiva metropolitana não podem ter
remuneração superior a 80 % da remuneração atribuída ao presidente da comissão
executiva metropolitana respectiva.
Artigo 17.º
Competências
1 - Compete à comissão executiva metropolitana no âmbito da organização e
funcionamento:
aa)) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana e da
junta metropolitana;
bb)) Exercer as competências delegadas pela junta metropolitana.
2 - Enquanto estrutura de apoio técnico incumbe à comissão executiva metropolitana
exercer as seguintes competências:
aa)) Dirigir os serviços de apoio técnico e administrativo da área metropolitana;
bb)) Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações.
cc)) Assegurar a arrecadação de impostos municipais, após aprovação a que se
refere a alínea n) do artigo 11.º;
dd)) Elaborar as propostas e o pedido de autorização em matéria de contratação de
empréstimos e submeter à apreciação da junta metropolitana.
3 - Incumbe à comissão executiva metropolitana, no âmbito do planeamento e do
desenvolvimento, exercer as seguintes competências:
aa)) Preparar o Plano de Acção da Área Metropolitana, a proposta de orçamento e
as respectivas revisões, a apresentar à junta metropolitana;
bb)) Elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do
desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes;
cc)) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos;
dd)) Integrar as comissões de acompanhamento de elaboração, revisão e alteração
de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política
sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;
ee)) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar
candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais
iniciativas;
ff)) Apresentar programas de modernização administrativa;
gg)) Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios;
hh)) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de
todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e,
ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e
votação da assembleia metropolitana.
4 - Incumbe à comissão executiva metropolitana, mediante delegação da junta
metropolitana, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo à área
metropolitana relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade
de organismos da administração central, com impacto metropolitano.
Artigo 18.º
Presidente da comissão executiva metropolitana
1 - Compete ao presidente da comissão executiva metropolitana:
aa)) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos
trabalhos;
bb)) Executar as deliberações da comissão executiva metropolitana e coordenar a
respectiva actividade;
cc)) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por
lei ou por delegação da comissão executiva metropolitana;
dd)) Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei;
ee)) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer
entidades ou organismos públicos;
ff)) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele;
gg)) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por delegação da junta
metropolitana.
2 - O presidente da comissão executiva metropolitana pode delegar ou subdelegar o
exercício das suas competências nos demais membros.
3 - Aos restantes membros da comissão executiva metropolitana compete coadjuvar o
presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o
substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 19.º
Serviços de apoio técnico e administrativo
As áreas metropolitanas podem criar serviços de apoio técnico e administrativo,
vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos
necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respectiva
execução.
Artigo 20.º
Pessoal
1 - As áreas metropolitanas dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pelas
respectivas assembleias, sob proposta da comissão executiva metropolitana.
2 - O quadro a que se refere o número anterior é preenchido dos instrumentos de
mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos
dos quadros de pessoal dos municípios integrantes da área metropolitana ou dos
serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 - Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da
administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
4 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita
o preenchimento das necessidades permanentes dos serviços, as novas admissões
ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 21.º
Encargos com pessoal
1 - As despesas efectuadas com pessoal nas áreas metropolitanas relevam para efeitos
do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios
que as integram.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete às assembleias metropolitanas
deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a
qual carece de aprovação das assembleias municipais.
3 - Na ausência de deliberação referida no número anterior, as despesas com pessoal
são imputadas proporcionalmente à população residente em cada um dos municípios
integrantes.
CAPÍTULO III
Disposições financeiras
Artigo 22.º
Plano de acção e orçamento da área metropolitana
1 - O plano de acção e o orçamento da área metropolitana são preparados pela junta
metropolitana e submetidos à aprovação da assembleia metropolitana no decurso do
mês de Novembro.
2 - O plano de actividades e o orçamento são remetidos pela junta metropolitana às
assembleias municipais dos municípios integrantes, para seu conhecimento, no
prazo de um mês após a sua aprovação.
Artigo 23.º
Regime de contabilidade
A contabilidade das áreas metropolitanas respeita o previsto no Plano Oficial de
Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).
Artigo 24.º
Fiscalização e julgamento das contas
1 - As contas das áreas metropolitanas estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo
Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 - As contas devem ser enviadas ao Tribunal de Contas, dentro do prazo estabelecido
para as autarquias locais, após a respectiva aprovação pela junta metropolitana,
independentemente da apreciação da assembleia metropolitana.
3 - As contas das áreas metropolitanas são ainda enviadas às assembleias municipais
dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a
deliberação da sua aprovação.
Artigo 25.º
Património e finanças
1 - As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.
2 - O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas
transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 - Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:
aa)) O produto das contribuições dos municípios que as integram;
bb)) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por
estes;
cc)) As transferências resultantes de contratualização com a administração central e
outras entidades públicas ou privadas;
dd)) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhes sejam atribuídos;
ee)) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
ff)) As taxas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização
privada de bens do domínio público e privado das associações de municípios
ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares,
quando tal seja atribuição da área metropolitana, nos termos da lei;
gg)) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;
hh)) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de
direitos sobre eles;
ii)) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito
ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
jj)) Transferência do Orçamento do Estado para funcionamento corrente
correspondente a 1% do Fundo de Equilíbrio Financeiro corrente dos
municípios da área metropolitana, com limite anual máximo de variação de
5%;
ll)) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
4 - Constituem despesas das áreas metropolitanas os encargos decorrentes da
prossecução das suas atribuições.
Artigo 26.º
Endividamento
1 - A área metropolitana pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições
autorizadas por lei a conceder crédito, em termos idênticos aos dos municípios.
2 - Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e
as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património da área
metropolitana ou por uma parcela das contribuições dos municípios.
3 - A celebração dos contratos referidos no n.º 1 releva para efeitos dos limites à
capacidade de endividamento dos municípios integrantes, de acordo com o critério
legalmente definido para estes.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia metropolitana
deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios integrantes, a
qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas.
5 - Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas
contraídas pelas associações de municípios que integram, na proporção da
população residente em cada um dos municípios integrantes.
6 - A área metropolitana não pode contratar empréstimos a favor de qualquer dos
municípios associados.
7 - É vedada à área metropolitana a concessão de empréstimos a entidades públicas ou
privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
8 - É vedada à área metropolitana a celebração de contratos com entidades financeiras
com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de
créditos não vencidos.
Artigo 27.º
Cooperação financeira
1 - A área metropolitana pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio
financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da
cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.
2 - As áreas metropolitanas podem estabelecer acordos, contratos-programa e
protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a
prossecução das suas atribuições.
Artigo 28.º
Isenções fiscais
As áreas metropolitanas beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as
autarquias locais.
CAPÍTULO IV
Reacção contenciosa
Artigo 29.º
Reacção contenciosa
As deliberações e decisões dos órgãos das áreas metropolitanas são susceptíveis de
reacção contenciosa nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 30.º
Norma transitória
1 - Os órgãos das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, previstos na Lei
n.º 10/2003, de 13 de Maio, mantêm-se em funções até ao final do corrente
mandato.
2 - O administrador executivo ou os conselhos de administração previstos na Lei
n.º 10/2003, de 13 de Maio, mantêm-se em funções até ao final do corrente
mandato.
3 - As competências previstas no artigo 17.º e 18.º da presente lei são exercidas pela
junta metropolitana e pelo presidente da junta, respectivamente, até ao final do
corrente mandato.
4 - A transferência prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 25.º da presente lei será em
2008 correspondente à inscrita no artigo 23.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
Dezembro, não podendo ter nos anos seguintes variações superiores a 5%.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
ANEXO I
Área Metropolitana do Porto
Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, Póvoa de
Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Vale de
Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Área Metropolitana de Lisboa
Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita,
Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de
Xira
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Publicação — DAR II série A — 20-29 — 19/03/2008
20 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008
PROPOSTA DE LEI N.º 183/X (3.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO
Exposição de motivos
Nos últimos 50 anos o espaço da União Europeia passou por grandes transformações que a globalização está a acelerar, com consequências consideráveis para os centros de gravidade europeus que são as áreas metropolitanas. Estas beneficiam, como é unanimemente assumido, de uma situação privilegiada para responder aos desafios e aproveitar da melhor forma as oportunidades decorrentes dessas modificações.
Contudo, os pontos fracos no que respeita ao desenvolvimento equilibrado das áreas metropolitanas residem ainda na sua falta de identidade e na ausência de uma governação adequada. Por toda a Europa são vários os modelos adoptados, nem todos com igual grau de sucesso. Este é, pois, um debate que se faz um pouco por toda a Europa, mas onde se reconhece que a economia do conhecimento e a sociedade em rede tornam as áreas metropolitanas mais atractivas para as pessoas e para as actividades económicas, já que são muitos os desafios com que se deparam as áreas metropolitanas.
Assim, consolidar e projectar as grandes centralidades metropolitanas de Lisboa e do Porto tem que ser um desígnio nacional. Importa, assim, reafirmar o papel decisivo e complementar das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto na organização territorial e na projecção internacional de Portugal.
A forte posição relativa dessas áreas metropolitanas, aferida em termos populacionais, é ainda mais notória quando se consideram indicadores da sua importância económica, institucional e cultural.
Finalmente, estas duas grandes concentrações urbanas exercem poderosos efeitos de polarização e de difusão sobre os restantes espaços, de modo mais intenso no interior dos arcos metropolitanos respectivos mas propagando-se a todo o território do continente. O crescimento populacional, as transformações da sua base produtiva e a emergência de novos problemas sociais representam um desafio para os responsáveis autárquicos abrangidos pelo território destas duas áreas metropolitanas, exigindo a adopção de novas formas de resposta baseadas no princípio da cooperação intermunicipal.
A consciência desta situação levou à institucionalização das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, em 1991, como os dois «espaços» adequados à procura de soluções de âmbito metropolitano para muitos dos problemas estruturais que afectam o conjunto dos municípios que as integram, soluções estas concebidas no quadro de uma estratégia específica de desenvolvimento territorial.
A Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, que criou inicialmente as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, tinha em vista, nomeadamente, garantir através destas entidades a articulação de investimentos e de serviços de âmbito supramunicipal.
Em 2003 foi aprovado um modelo distinto, que apontava, desde logo, para a possibilidade de existirem áreas metropolitanas de dois tipos, as grandes áreas metropolitanas e as comunidades urbanas, devendo, respectivamente, as primeiras integrar, pelo menos, nove municípios contíguos e 350 000 habitantes e as segundas pelo menos três municípios contíguos e 150 000 habitantes, retirando coerência ao conceito de áreas metropolitanas, sem qualquer vantagem para a promoção do associativismo municipal noutras regiões do País.
Na verdade, estas entidades não garantem a necessária racionalidade e escala territorial, não dispõem de um quadro normalizado de transferência de competências e de recursos.
Nestes termos, e como resulta do Programa do XVII Governo Constitucional, impõe-se nesta Legislatura intervir legislativamente de forma a corrigir as muitas insuficiências e disfunções detectadas no modelo das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais.
Assim, a presente proposta de lei, cria um quadro institucional específico para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, de forma a criar uma autoridade efectiva à escala metropolitana, dotada dos poderes, dos recursos e da legitimidade necessários para enfrentar os complexos problemas e desafios que naquelas áreas se colocam.
A presente proposta de lei diferencia a associação de municípios das duas únicas áreas metropolitanas existentes em Portugal das restantes associações de municípios nas competências e no modelo de governação institucional que reforça a sua legitimidade democrática, criando áreas metropolitanas de acordo com os limites das NUTS III que as integram.
As áreas metropolitanas passam a desempenhar um papel de escala mais elevada ao nível do planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território e terão condições para coordenar as actuações entre os municípios, entre os municípios e os serviços da Administração Central. Além disso, a presente proposta de lei prevê que as actuações das entidades públicas de nível metropolitano passam a ser planeadas pelas áreas metropolitanas.
O Decreto-Lei n.º 312/07, de 17 de Setembro, definiu o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos respectivos programas operacionais, e cabe à presente proposta de lei valorizar as competências das áreas metropolitanas nos órgãos de aconselhamento estratégico dos programas operacionais regionais, bem como na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de parcerias para gestão de parcelas dos programas operacionais regionais.
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Discussão generalidade — DAR I série — 6-26 — 19/04/2008
6 | I Série - Número: 074 | 19 de Abril de 2008
Vasco Manuel Henriques Cunha
Zita Maria de Seabra Roseiro
Partido Popular (CDS-PP):
Abel Lima Baptista
António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro
Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio
José Helder do Amaral
José Paulo Ferreira Areia de Carvalho
João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo
João Nuno Lacerda Teixeira de Melo
Luís Pedro Russo da Mota Soares
Nuno Miguel Miranda de Magalhães
Teresa Margarida Figueiredo de Vasconcelos Caeiro
Partido Comunista Português (PCP):
Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes
António Filipe Gaião Rodrigues
Bernardino José Torrão Soares
Bruno Ramos Dias
Jerónimo Carvalho de Sousa
José Batista Mestre Soeiro
João Guilherme Ramos Rosa de Oliveira
Miguel Tiago Crispim Rosado
Bloco de Esquerda (BE):
Ana Isabel Drago Lobato
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Helena Maria Moura Pinto
José Borges de Araújo de Moura Soeiro
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
José Miguel Pacheco Gonçalves
Deputado não inscrito em grupo parlamentar:
Maria Luísa Raimundo Mesquita
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o primeiro ponto da nossa ordem do dia é o da apreciação conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 182/X — Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10 e 11/2003, de 13 de Maio, e 183/X — Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e dos projectos de lei n.os 506/X — Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público (PCP) e 507/X — Estabelece o regime jurídico das Áreas
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Votação na generalidade — DAR I série — 19/04/2008
Sábado, 19 de Abril de 2008 I Série — Número 74
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 18 DE ABRIL DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Foram apreciados, conjuntamente e na generalidade, as propostas de lei n.os 182/X — Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10 e 11/2003, de 13 de Maio, e 183/X — Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, que foram aprovadas, e os projectos de lei n.os 506/X — Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público (PCP) e 507/X — Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e regula as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos (PCP), que foram rejeitados. Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (Eduardo Cabrita), os Srs. Deputados José Soeiro (PCP), António Carlos Monteiro (CDS-PP), Miguel Almeida (PSD), Luís Pita Ameixa e Renato Sampaio (PS), Luís Fazenda (BE) e José Augusto Carvalho (PS).
Foi discutido, também na generalidade, tendo sido rejeitado, o projecto de lei n.º 488/X — Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar (CDS-PP).
Intervieram os Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDSPP), Adão Silva (PSD), Helena Pinto (BE), Jorge Machado (PCP), Costa Amorim (PS) e José Miguel Gonçalves (Os Verdes).
A Câmara aprovou o voto n.º 149/X — De apoio aos esforços da FAO para erradicar a fome no mundo (BE).
Usaram da palavra, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Helena Pinto (BE), José Eduardo Martins (PSD), Agostinho Lopes (PCP), António Carlos Monteiro (CDS-PP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Ana Catarina Mendonça (PS).
O projecto de resolução n.º 311/X – Deslocação do Presidente da República a Graz (Presidente da AR) foi aprovado.
A proposta de lei n.º 186/X — Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 29 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas e o projecto de lei n.º 108/X — Estabelece o direito de opção na passagem à reforma entre a aplicação do regime da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, e o actual regime constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) (PSD) foram também aprovados, na generalidade.
Foram ainda aprovados dois pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, autorizando um Deputado do PS
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Votação final global — DAR I série — 53-53 — 12/07/2008
53 | I Série - Número: 106 | 12 de Julho de 2008
3 — A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior.
4 — A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Vamos votar, agora, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º, constantes do texto de substituição.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Vamos votar, agora, os n.os 1 e 5 do artigo 11.º, constantes do texto de substituição.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar, agora os artigos 1.º a 10.º e 12.º a 42.º, constantes do texto de substituição.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos passar à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 182/X — Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos agora passar à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 183/X — Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 203/X — Revoga a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, que prorrogava, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área de localização do novo aeroporto de Lisboa, na zona da Ota, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de dois pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
O Sr. Secretário (Miguel Coelho): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o relatório e parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura refere-se à retoma do mandato, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do
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