Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
03/03/2008
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série B — 26-26
26 | II Série B - Número: 070 | 8 de Março de 2008 APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 68/X(3.ª) DECRETO-LEI N.º 20/2008, DE 31 DE JANEIRO, QUE «SIMPLIFICA O REGIME DO REGISTO DE VEÍCULOS E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO, À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO, À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 178-A/2005, DE 28 DE OUTUBRO» O Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, vem introduzir algumas alterações ao regime de registo de veículos. Com o objectivo de simplificação do regime, entre outras alterações, reduz-se o prazo legal para a realização do registo, altera-se a legitimidade para o pedido de registo e dispensam-se de prova dos poderes de representação os advogados, solicitadores e notários quando subscrevam pedidos de registo. Prevê-se ainda um regime especial simplificado e menos oneroso para a realização dos registos de transmissão da propriedade de veículos ocorrida antes de 31 de Outubro de 2005. Estas alterações suscitam, no entanto, questões quanto à sua abrangência e consequências, nomeadamente no que respeita à salvaguarda da segurança jurídica e da garantia do princípio da igualdade no tratamento dos cidadãos. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que «Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro». Assembleia da República, 3 de Março de 2008. Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Honório Novo — Miguel Tiago — João Oliveira — José Soeiro — Bruno Dias — Jorge Machado. ——— PETIÇÃO N.º 430/X(3.ª) APRESENTADA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE, SOLICITANDO A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO SENTIDO DA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO DE ESCOLHA DOS PAIS ENTRE A FREQUÊNCIA NA ESCOLA PÚBLICA E A FREQUÊNCIA NOS CATL DAS IPSS, NO ÂMBITO DO PROLONGAMENTO DO HORÁRIO ESCOLAR COM ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR (AEC) E QUE O GOVERNO TORNE GRATUITOS OS SERVIÇOS DE APOIO À FAMÍLIA NA ÁREA DA INFÂNCIA Os signatários, cidadãos portugueses, no exercício do direito de petição estabelecido nos artigos 15.º e 20.º, alínea a), da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, vêm representar e peticionar o seguinte: Os signatários vêm alertar V. Ex.ª para uma situação de risco que pode ocorrer como efeito da forma como o Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) se encontram a levar a cabo a medida do prolongamento do horário escolar a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico. Como V. Ex.ª sabe, e sabe também a maioria dos Srs. Deputados, desde há várias décadas que as Instituições Particulares de Solidariedade Social se organizaram para assegurar o acolhimento e a formação das crianças do 1.º ciclo do ensino básico — antiga escola primária — no período do dia em que não tinham aulas na escola, através de actividades lúdicas e de enriquecimento cultural e extracurricular, compatibilizando
Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 56-63
56 | I Série - Número: 058 | 13 de Março de 2008 Com a apresentação da proposta de lei n.º 181/X, visa-se a segunda alteração do Código do Imposto sobre Veículos. O Sr. Deputado Honório Novo ainda há pouco referiu-o, e bem, mas esqueceu-se de referir que a primeira alteração ficou, desde logo, prometida e garantida pela aprovação do próprio Código por parte dos pressupostos que estavam nele contidos. Esta segunda alteração é um aperfeiçoamento, mas é um aperfeiçoamento que incide em duas vertentes muito específicas da aplicação do Código do Imposto sobre Veículos: a condução de veículos de pessoas com deficiência e a circulação de veículos de matrícula espanhola utilizados por trabalhadores transfronteiriços que sejam residentes em Espanha. A primeira vertente, a vertente relacionada com os veículos que sejam propriedade de pessoas com deficiência, é uma alteração que pretende apenas permitir que, para além dos ascendentes ou descendentes em primeiro grau, essas viaturas possam ser conduzidas por duas pessoas que não tenham esse tipo de relação com o proprietário, desde que este seja um dos ocupantes. A segunda vertente é também um aperfeiçoamento à primeira alteração, no sentido de possibilitar que trabalhadores transfronteiriços residentes em Espanha possam circular, no seu trajecto de casa para o local de trabalho, sem estarem limitados pelo raio de 60 km, o que nos parece de perfeita justiça até porque vem restabelecer uma eventual situação de discriminação. Neste debate na generalidade, gostava de deixar, desde já, claro que, com a humildade que caracteriza a nossa atitude e a nossa postura de sempre nos debates no Parlamento,… A Sr.ª Helena Terra (PS): — Muito bem! A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Por amor de Deus! O Sr. Hugo Nunes (PS): — … teremos toda a disponibilidade para no debate, na especialidade, aprofundar a discussão e garantir que a questão da reciprocidade fica devidamente prevista. Aplausos do PS. O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Espero que essa ideia de humildade frutifique! O Sr. Presidente: — Concluída a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 181/X, passamos à apreciação do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro [apreciações parlamentares n.os 66/X (PSD), 67/X (CDS-PP) e 68/X (PCP)]. Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Rodrigues. O Sr. Luís Rodrigues (PSD): — Sr. Presidente Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr. Secretário de Estado da Justiça, Sr.as e Srs. Deputados: O novo regime da tributação automóvel, aliado à alteração do registo automóvel, veio criar situações de uma injustiça profunda que reclamam ser urgentemente corrigidas. Todos sabemos que o registo automóvel não se encontra devidamente actualizado, dele constando proprietários que há muito não o são. Todavia, e incompreensivelmente, o Governo limita essa possibilidade aos casos de propriedade de veículos adquirida antes de 31 de Outubro de 2005. O estabelecimento injustificado e arbitrário desta data limite cria uma situação de ilegítima desigualdade, pondo em causa o respeito pelo princípio basilar da igualdade dos cidadãos perante a lei. Por isso, o regime transitório deveria ser aplicado aos veículos adquiridos até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20/2008, ou seja, até 31 de Janeiro deste ano.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Apreciação Parlamentar n.º 68/X Decreto-lei n.º 20/2008 de 31 de Janeiro “Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto nº 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro e à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 178-A/2005, de 28 de Outubro” O Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, vem introduzir algumas alterações ao regime de registo de veículos. Com o objectivo de simplificação do regime, entre outras alterações, reduz-se o prazo legal para a realização do registo, altera-se a legitimidade para o pedido de registo e dispensam-se de prova dos poderes de representação os advogados, solicitadores e notários quando subscrevam pedidos de registo. Prevê-se ainda um regime especial simplificado e menos oneroso para a realização dos registos de transmissão da propriedade de veículos ocorrida antes de 31 de Outubro de 2005. Estas alterações suscitam, no entanto, questões quanto à sua abrangência e consequências, nomeadamente no que respeita à salvaguarda da segurança jurídica e da garantia do princípio da igualdade no tratamento dos cidadãos. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162º e do artigo 169º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 189º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei nº 20/2008, de 31 de Janeiro, que “Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto nº 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro e à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 178-A/2005, de 28 de Outubro.” Assembleia da República, 3 de Março de 2008 Os Deputados, AGOSTINHO LOPES; BERNARDINO SOARES; ANTÓNIO FILIPE; JERÓNIMO DE SOUSA; FRANCISCO LOPES; HONÓRIO NOVO; MIGUEL TIAGO; JOÃO OLIVEIRA; JORGE MACHADO; JOSÉ SOEIRO; BRUNO DIAS