Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 471/X
ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS, ADITANDO NOVOS
IMPEDIMENTOS
Exposição de motivos
O debate em torno da transparência da vida democrática e do sistema político tem sido
uma constante da vida democrática. Apesar da ética e da transparência constituírem
valores que se praticam e não impõem, a realidade demonstra-nos que na prática é
necessária a formalização de regras que favoreçam o cumprimento desses valores.
A formalização dessas regras não pode ser, contudo, estática, nem ficar estagnada no
tempo, devendo acompanhar novas realidades e acautelar novas formas de actuação que
podem comprometer a vida democrática e o próprio sistema político.
Na presente legislatura, já foram aprovadas duas alterações ao Estatuto dos Deputados,
as quais não foram tão profundas quanto deveriam e poderiam ter sido, e por isso foram
insuficientes no seu objectivo de credibilização do poder político e de combate às
situações que estão na base da desconfiança dos cidadãos em relação aos agentes do
poder político.
Como confiar num sistema político que permite que os deputados eleitos para
representar os interesses dos cidadãos eleitores, possam, no exercício de funções
profissionais, agir em nome de interesses económicos particulares contra os interesses
dos próprios representados?
É preciso, que os Deputados, enquanto titulares do poder legislativo alterem esta mesma
realidade, dando um claro e positivo sinal à sociedade.
Como já se referiu, a questão não constitui novidade e já foi mesmo objecto de diversas
discussões na Assembleia da República. Analisemos sumariamente esse percurso:
O actual Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março) originariamente
estipulava que estava vedado aos deputados:
- o exercício do mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;
- servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam
parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
- integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
- no exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos
de fornecimentos de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras
pessoas colectivas de direito público;
- figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
Em 1995, este elenco de impedimentos foi alargado, no âmbito do então denominado
“pacote para a transparência”. Com a aprovação da Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto,
passaram a considerar-se incompatíveis com o exercício do mandato de Deputados à
Assembleia da República:
- ser titular de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de
sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de
serviços públicos;
- prestar serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas
colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes
a concursos públicos e servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer
processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
- exercer cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão
Parlamentar de Ética.
E em regime de acumulação:
- no exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que
detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de
direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços,
empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito
público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente
públicos ou por concessionários de serviços públicos;
- prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos
aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o
mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;
- patrocinar Estados estrangeiros;
- beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo
processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa
influência;
- figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
Relativamente às sociedades, estatuiu-se que ficam impedidas de participar em
concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio
ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas:
- as empresas cujo capital seja detido por Deputado numa percentagem superior a 10%;
- as empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não
separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os
colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo
2020.º do Código Civil;
- as empresas em cujo capital o Deputado detenha, directa ou indirectamente, por si ou
conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não
inferior a 10%.
Este regime, no que se refere aos impedimentos manteve-se inalterado até à aprovação
da Lei 3/2001 de 23 de Fevereiro, a qual veio introduzir algumas excepções e limitações
ao regime anterior.
Relativamente ao impedimento de titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva
pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente
públicos ou de concessionários de serviços públicos, excepcionaram-se os órgãos
consultivos, científicos ou pedagógicos ou que se integrem na administração
institucional autónoma, abrindo deste modo uma fresta na janela que havia sido
encerrada. Por outro lado retirou-se o impedimento quanto à prestação de serviços
profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a
concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos,
bem como o impedimento relativo à prestação de consultadoria ou assessoria a
entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas
colectivas públicas.
A Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, que entrará em vigor no primeiro dia da próxima
legislatura, pouco veio acrescentar ao elenco dos impedimentos
É, pois, óbvio, e a realidade demonstra-o, que o Estatuto dos Deputados, na sua
redacção actual, embora contenha um elenco alargado de impedimentos, não abrange
algumas situações, e deixou de abranger outras, que urge acautelar como a possibilidade
de um deputado acumular funções numa empresa onde o Estado detenha uma
participação ou capitais minoritários, ou ainda a possibilidade de um deputado, por si ou
através de sociedade profissional de advogados à qual pertença, prestar serviços ao
Estado ou a pessoas colectivas públicas ou a empresas concorrentes a concursos
públicos.
Por isso, o Bloco de Esquerda reapresenta o presente projecto de lei, em nome do
serviço público, da seriedade, da isenção e imparcialidade no exercício de cargos
políticos e da função política, o Bloco de Esquerda entende que é necessário alterar o
Estatuto dos Deputados no sentido de consagrar que não é compatível com o exercício
do mandato de Deputado à Assembleia da República ser membro de órgão de pessoa
colectiva pública, ou de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos ou de
concessionárias de serviço público, bem como a prestação de serviços profissionais de
consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais
e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos,
concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por
si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.
Este será, sem dúvida, um contributo para a transparência e para a ética da vida
democrática e consequentemente para a reabilitação da confiança dos cidadãos no poder
político.
Assim, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais
e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de
Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º
55/98, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16
de Junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho,
pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, pela
Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto e pela Lei n.º 43/2007, 24 de Agosto aditando novos
impedimentos ao exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República.
Artigo 2.º
Alterações ao Estatuto dos Deputados
O artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 55/98,
de 18 de Agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de
Junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, pela
Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, pela Lei n.º
45/2006, de 25 de Agosto e pela Lei n.º 43/2007, 24 de Agosto, passa a ter a seguinte
redacção:
“Artigo 21.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…):
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva, ou de órgão de qualquer
sociedade com participação ou capitais públicos, ou de concessionário de serviços
públicos;
b) (…);
c) (…);
d) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas,
sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou
empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades
profissionais ou civis das quais seja sócio.
6 – (…):
a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com
o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de
facto, por si ou entidade em que detenha qualquer participação do capital social,
celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar
em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos
pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por
sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários
de serviços públicos;
b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio de
entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas
colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas
acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (...).
7 – (…).
8 – (…).”
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.
Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2008
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 43-46 — 06/03/2008
43 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008
Artigo 30.º Filiação internacional
Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações e organizações internacionais de partidos, sem prejuízo da sua plena capacidade de determinarem os seus estatutos, programa e actos de intervenção político-constitucional.
Artigo 31.º Regime financeiro
O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.
Artigo 32.º Relações de trabalho
1 — As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de trabalho.
2 — Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.
CAPÍTULO VI Disposições finais
Artigo 33.º Revogação
É revogada a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 34.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor oito dias após a sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Honório Novo — Agostinho Lopes — Jorge Machado — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dia — José Soeiro.
——— PROJECTO DE LEI N.º 471/X(3.ª) ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS, ADITANDO NOVOS IMPEDIMENTOS
Exposição de motivos
O debate em torno da transparência da vida democrática e do sistema político tem sido uma constante da vida democrática. Apesar da ética e da transparência constituírem valores que se praticam e não impõem, a realidade demonstra-nos que na prática é necessária a formalização de regras que favoreçam o cumprimento desses valores.
A formalização dessas regras não pode ser, contudo, estática, nem ficar estagnada no tempo, devendo acompanhar novas realidades e acautelar novas formas de actuação que podem comprometer a vida democrática e o próprio sistema político.
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Discussão generalidade — DAR I série — 32-35, 36-41 — 24/05/2008
32 | I Série - Número: 087 | 24 de Maio de 2008
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem agora a palavra, também para uma segunda intervenção, o Sr. Deputado Jorge Machado. O Sr. Jorge Machado (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Jorge Strecht, o problema é que o Partido Socialista, quando está no Governo, não cumpre a lei!
O Sr. João Oliveira (PCP): — Exactamente!
O Sr. Jorge Machado (PCP): — Se o Governo cumprisse a lei, não teríamos o problema que estamos a enfrentar. É esta a verdade! Dou-lhe mais um exemplo: o Ministério dos Negócios Estrangeiros tem 40 trabalhadores a recibos verdes e com três meses de salários em atraso! São quadros que representam o Estado português no estrangeiro – nas Nações Unidas e fora delas – com montes de responsabilidade,…
O Sr. João Oliveira (PCP): — Exactamente!
O Sr. Jorge Machado (PCP): — … que têm três meses de salários em atraso e que estão a recibos verdes. Acha isto normal? Acha isto legal? Está na lei? É este o problema! Sr. Deputado, não venha com conversas!
Protestos do Deputado do PS Jorge Strecht.
Mas fica claro, Sr. Presidente, que, para o PS, o caminho é o trabalho precário. Portanto, o PS cavalga, cavalga mas é no terreno da direita.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, concluímos a apreciação dos projectos de lei n.os 251/X e 499/X.
Vamos iniciar, agora, a apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 469/X — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (PCP), 471/X — Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos (BE), 472/X — Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (BE), e ainda do projecto de resolução n.º 290/X — Constituição de uma comissão eventual para a análise e revisão do regime jurídico aplicável aos titulares de cargos políticos e ao financiamento dos partidos políticos (PSD).
Para apresentar o projecto de lei n.º 469/X, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A subordinação do poder político ao poder económico e o descrédito da actividade política e dos órgãos democráticos são algumas das mais importantes ameaças à democracia que hoje enfrentamos. O combate a esta realidade não se basta com a afirmação de intenções, muito menos com promessas, impõe medidas concretas.
A frequência com que se continuam a verificar situações de promiscuidade entre funções públicas e negócios privados comprova a necessidade de alteração das regras de incompatibilidades e impedimentos que integram o Estatuto dos Deputados, bem como das regras aplicáveis aos restantes cargos políticos e a altos cargos públicos.
A passagem de gestores públicos nomeados pelo Estado para empresas concorrentes ou a celebração de contratos com o Estado no âmbito de funções privadas por quem, enquanto Deputado, tem como função
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Votação na generalidade — DAR I série — 31/05/2008
Sábado, 31 de Maio de 2008 I Série — Número 90
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 30 DE MAIO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 196/X — Aprova a Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares, tendo intervindo, além do Sr. Ministro da Defesa Nacional (Nuno Severiano Teixeira), os Srs. Deputados João Rebelo (CDS-PP), Rui Gomes da Silva (PSD), Miranda Calha (PS), Fernando Rosas (BE) e António Filipe (PCP).
Procedeu-se ao debate da proposta de resolução n.º 79/X — Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, assinado em Bruxelas a 25 de Abril de 2007 e em Washington a 30 de Abril de 2007, que foi aprovada em votação global, tendo usado da palavra, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações (Paulo Campos), os Srs. Deputado Paulo Pereira Coelho (PSD), Renato Leal (PS), Helder Amaral (CDS-PP), Fernando Rosas (BE) e Bruno Dias (PCP).
Foram discutidos, conjuntamente, e na generalidade, o projecto de lei n.º 523/X — Altera o Código Penal, adoptando medidas de prevenção e punição do carjacking (CDS-PP) e o projecto de resolução n.º 321/X — Recomenda ao Governo a adopção de medidas de combate e prevenção do carjacking (CDS-PP), tendo sido rejeitados.
Intervieram os Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP), Esmeralda Ramires (PS), Fernando Negrão (PSD), Helena Pinto (BE) e António Filipe (PCP).
Sobre o projecto de resolução n.º 289/X — Acompanhamento dos fluxos migratórios portugueses para o estrangeiro (PSD), que foi apreciado e posteriormente rejeitado, proferiram intervenções os Srs. Deputados José Cesário (PSD), Celeste Correia (PS), Helena Pinto (BE), Jorge Machado (PCP) e Helder Amaral (CDS-PP).
Deu-se conta da apresentação do projecto de resolução n.º 334/X.
Foram rejeitados, na generalidade, os projectos de lei n.os 469/X — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (PCP), 471/X — Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos (BE) e 472/X — Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (BE) e ainda o projecto de
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