Projecto-lei N.º 468/X
(Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos
trabalhadores da empresa nacional de urânio, S.A.)
Exposição de Motivos
A actividade mineira é reconhecidamente penosa e comporta riscos para a saúde
especialmente acrescidos.
Dadas as especificidades da actividade, a lei estabelece um regime específico para os
trabalhadores de mina.
Os trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A, estão sujeitos à aplicação do
disposto no Decreto Lei nº 195/95, de 28 de Julho, e do Decreto Lei nº 28/2005, de 10
de Fevereiro, desde que o seu vínculo laboral com a empresa fosse ainda existente à
data da sua dissolução.
Ora,
esta situação não protege os trabalhadores que estiveram sujeitos continuadamente aos
efeitos prejudiciais para a saúde decorrentes da actividade mineira, mas cujo vínculo
laboral cessou antes da dissolução da empresa.
Porque é de justiça considerar o prejuízo que comporta para a saúde a actividade
mineira da Empresa Nacional de Urânio, S.A, não deve ser apenas o aspecto formal e
contratual a definir a abrangência da protecção aos seus trabalhadores mas também, e
principalmente, a exposição aos riscos decorrentes da actividade mineira.
Pelo exposto,
e nos termos Constitucionais e Regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PPD/PSD apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
(Âmbito e objecto)
O presente diploma altera o Decreto Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro alargando o seu
âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas
áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da
empresa nacional de urânio S.A.
Artigo 2º
(Alteração ao Decreto-lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro)
O artigo 2º do Decreto-lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte
redacção:
Artigo 2º
Âmbito pessoal
Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente,
as seguintes condições:
a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos
mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de
urânio, S.A, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato
anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a 5 anos.
b) …
Artigo 3º
(Entrada em vigor)
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação
Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do GP/PPP/PSD
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Publicação — DAR II série A — 19-20 — 01/03/2008
19 | II Série A - Número: 063 | 1 de Março de 2008
assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e da defesa nacional, a qual se realiza à porta fechada.
3 — O documento referido no número um é distribuído aos Deputados que sejam membros efectivos das comissões em causa, ficando estes obrigados ao dever de segredo quanto ao conteúdo do mesmo, nos termos do artigo 28.º.»
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas — José Moura Soeiro — Helena Pinto — João Semedo — Luís Fazenda.
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PROJECTO DE LEI N.º 468/X (3.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA
Exposição de motivos
A actividade mineira é reconhecidamente penosa e comporta riscos para a saúde especialmente acrescidos.
Dadas as especificidades da actividade, a lei estabelece um regime específico para os trabalhadores de mina.
Os trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, estão sujeitos à aplicação do disposto no DecretoLei n.º 195/95, de 28 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, desde que o seu vínculo laboral com a empresa fosse ainda existente à data da sua dissolução.
Ora, esta situação não protege os trabalhadores que estiveram sujeitos continuadamente aos efeitos prejudiciais para a saúde decorrentes da actividade mineira, mas cujo vínculo laboral cessou antes da dissolução da empresa.
Porque é de justiça considerar o prejuízo que comporta para a saúde a actividade mineira da Empresa Nacional de Urânio, SA, não deve ser apenas o aspecto formal e contratual a definir a abrangência da protecção aos seus trabalhadores mas também, e principalmente, a exposição aos riscos decorrentes da actividade mineira.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PPD/PSD apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º (Âmbito e objecto)
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio SA.
Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro)
O artigo 2.º do Decreto-lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º Âmbito pessoal
Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a cinco anos; b) (…)»
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Discussão generalidade — DAR I série — 14-21 — 08/03/2008
14 | I Série - Número: 057 | 8 de Março de 2008
O Sr. Jorge Machado (PCP): — Agora, tentam lavar a face, invocando a história do Partido Socialista… Só que a história pode ser muito bonita, mas a prática é muito feia, Sr.ª Deputada Isabel Santos!
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminada a apreciação dos projectos de resolução n.os 260/X (PS) e 270/X (BE), vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 412/X — Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional (BE), 443/X — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (PCP), 464/X — Não prescrição do direito à indemnização emergente de doenças profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro (BE) e 468/X — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (PSD).
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca.
A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje tem de ser o dia em que, definitivamente, os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio e as suas famílias verão resolvida a situação absolutamente injusta e cruel em que se encontram desde o encerramento das minas, há mais de 16 anos.
É um escândalo que, nos últimos cinco anos, tenham morrido 80 ex-trabalhadores em consequência da sua actividade.
É um escândalo que passados tantos anos, e com o conhecimento que se tem da origem das doenças de que sofrem centenas de trabalhadores, só agora (e por grande pressão dos mesmos e dos seus representantes) se tenham iniciado os exames médicos, quando também se sabe que, se fossem feitos atempadamente, poderiam evitar muito sofrimento.
São os estudos e relatórios sobejamente conhecidos que demonstram e comprovam que (e cito) «existe, desde há muitos anos, evidência científica de que os mineiros de urânio têm risco acrescido de desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente cancro do pulmão». O que todos sabemos é que não há uma família que não tenha sido atingida pelo desespero de ver um familiar com cancro, que se tornou, naquele lugar de Canas de Senhorim, em Nelas, «uma palavra maldita».
E tudo isto acontece perante a passividade do Governo.
Mais: tudo se tem arrastado até agora porque o Governo e o PS impediram que se discutisse um projecto de lei do Bloco de Esquerda, apresentado em 13 de Maio de 2005, que reconhecia que todos — repito, todos — os ex-trabalhadores tivessem os mesmos direitos.
A lei de 2005, apesar de contemplar o direito às pensões de invalidez e velhice aos trabalhadores que exerciam «funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da ENU», assentou num erro grave ao considerar que apenas tinham esses direitos os trabalhadores que estivessem afectos à mina à data da sua dissolução.
O rasto de doença e morte que foi deixado não afectou, Sr.as e Srs. Deputados, apenas os que nela trabalhavam à data da sua dissolução! Afectou todos quantos estiveram sujeitos e expostos ao contacto com o urânio! É, pois, um absurdo considerar que existe uma razão directa entre as doenças e a data da dissolução da ENU.
Por isso, o Bloco de Esquerda agendou para hoje esta discussão e os projectos que apresentamos respondem às reivindicações dos ex-trabalhadores e suas famílias: que todos tenham direito às pensões, que todos tenham direito às respectivas indemnizações (sem que as mesmas prescrevam) e que todos tenham direito a acompanhamento médico.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É o resgate da dignidade mínima que está em causa. É o passo que falta dar, como dizia um representante dos trabalhadores. Cabe ao Partido Socialista, aqui e agora, dar esse passo.
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Votação na generalidade — DAR I série — 36-36 — 08/03/2008
36 | I Série - Número: 057 | 8 de Março de 2008
Vamos votar o projecto de resolução n.º 270/X — Recomenda ao Governo que promova uma avaliação excepcional do impacto do rendimento mínimo garantido e do rendimento social de inserção no combate à pobreza e à exclusão social (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 412/X — Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 443/X — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 464/X — Não prescrição do direito à indemnização emergente de doenças profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 468/X — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 449/X — Altera a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos) (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que vou apresentar, assinada por mim e pelo Sr. Deputado José Matos Correia, uma declaração sobre a votação que acabámos de fazer.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 448/X — Altera a Lei dos Partidos Políticos (BE).
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