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PROJECTO DE LEI N.º 465/X
Lei da Autonomia, Qualidade e Liberdade Escolar
Exposição de Motivos
Portugal necessita urgentemente de um sistema de ensino de qualidade, livre e
responsável, que colabore com as famílias na formação integral da personalidade dos seus
filhos.
Assegura a Constituição da República nos números 1 e 2 do art 43.º que “É garantida a
liberdade de aprender e ensinar” e, ainda, que “O estado não pode programar a educação e
a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou
religiosas”.
Assim sendo, o Estado tem como principal função assegurar o acesso de todos a uma
educação de qualidade, feita em liberdade e em co-responsabilidade com as famílias, o que
pressupõe a garantia de acesso ao sistema de ensino em condições de igualdade de
oportunidades e a definição rigorosa de mecanismos de avaliação da qualidade desse
mesmo sistema. Acresce que, numa sociedade aberta e verdadeiramente democrática, só
existe igualdade de oportunidades de acesso a uma educação de qualidade se for garantida
a cada família e a cada aluno a liberdade de escolha da escola.
A capital importância da matéria que ora se pretende reformar ganha especial relevo no
âmbito de uma sociedade que precisa de modernizar-se, um Estado que quer abraçar os
desafios da liberdade e da responsabilidade, da modernidade e da eficácia, da
desburocratização e da descentralização; numa palavra, num País que quer promover a
competitividade.
Já na remota Lei de Bases do Sistema Educativo, renumerada e republicada sob a Lei
n.º 49/2005, de 30 de Agosto, se fazia propósito da transferência progressiva de atribuições
e competências para as organizações escolares, tradução do reconhecimento pelo Estado
da capacidade da Escola gerir melhor os recursos educativos e o serviço que presta à
população, nomeadamente em ordem à execução plena e consistente do projecto
pedagógico que melhor se coaduna com a vontade da comunicação educativa em que se
insere.
Com o presente projecto de lei, pretende-se desenvolver e aprofundar esta
responsabilização da escola, aprovando os princípios fundamentais que tornarão possível
falar-se em verdadeira autonomia das escolas, em verdadeira liberdade de escolha e em
verdadeira igualdade de oportunidades para todos os alunos.
Os resultados da política educativa fundamentalmente inalterada dos últimos 30 anos,
pese embora a aposta política dos sucessivos Governos nesta área, não podem deixar
ninguém satisfeito e evidenciam a urgência da mudança. Conseguiu-se, em regime
democrático, a garantia do acesso ao sistema de ensino, mas ainda está por conseguir a
garantia da sua qualidade e da liberdade de aprender e ensinar, promovendo a cooperação
das escolas com os pais na educação dos seus filhos. Todos os estudos e indicadores
aferidos a nível internacional apresentam o sistema educativo português muito atrasado
face aos demais. Se se mantiver tudo na mesma, seguramente que o fosso entre Portugal e
os demais países irá aumentar, com tudo o que isso significa de perda irrecuperável para as
aspirações de afirmação de plena cidadania de muitos portugueses sem acesso a uma
educação de qualidade e de atraso para o futuro do País.
O Ministério da Educação continua a ser o centro controlador das organizações
escolares do País, nele continuando monopolizadas, mesmo que sob a forma regional, as
tomadas de decisão mais comuns da administração escolar. Continua o Estado Português,
fiel à longa tradição histórica centralizadora, a manter nos seus órgãos de cúpula, mais que
poderes de tutela, poderes de administração e gestão directas do dia-a-dia de uma qualquer
pequena comunidade educativa. Mantém-se, deste modo, um “super Ministério” que, bem
longe de promover um ensino com qualidade e flexível às necessidades concretas dos
alunos, é ele mesmo o principal promotor da sua incapacidade para evoluir e ser
competitivo.
Saíram assim goradas muitas das expectativas criadas nos intervenientes educativos
com a aprovação do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio. O peso dos organismos
centrais e regionais é ainda enorme em todos os processos, pelo que, em vez de autonomia
escolar, se objectivou a aparência de autonomia, não dando espaço ao desenvolvimento de
acções locais escolares de sentido evolutivo em boas práticas de administração e gestão.
A exigência de uma verdadeira autonomia é há muito reconhecida como condição de um
ensino de qualidade, capaz de responder às reais necessidades dos alunos e participante
na comunidade educativa em que se insere. Falta pois a vontade política de a provocar.
Para isso, é necessário construir um quadro legislativo novo e livre das actuais práticas
burocráticas, num autêntico voto de confiança em todos os intervenientes constitutivos da
comunidade educativa.
No que se refere especificamente às escolas do Estado, deve, antes de mais, ser
atribuída às comunidades locais, através das assembleias de escola, a definição e
execução de um projecto próprio, adequado àquela específica comunidade e às suas
famílias, com ela interagindo e integrando-se, em maximização de recursos e resultados
escolares.
Neste sentido, deverá assentar a autonomia escolar em três pilares fundamentais: i) a
definição por cada escola do seu projecto pedagógico, de gestão e administração; ii) a
avaliação de objectivos e responsabilização directa por eles; iii) a atribuição dos recursos
compatíveis ao serviço público de educação prestado.
Somos conscientes da proposta apresentada: não se trata de “mais uma reforma” num
sistema educativo delas cansado e cada vez menos delas necessitado. Trata-se de uma
alteração de paradigma, na plenitude do conceito. Esta não é, no entanto, uma mudança
que cause a fractura na sociedade portuguesa; é sim uma mudança que vai ao encontro
das aspirações de pais e alunos a uma educação de qualidade e exigência e das
aspirações de docentes, não docentes e gestores a uma escola que seja um exemplo de
qualidade, de liberdade, de responsabilidade, de exigência e de eficiência, para os seus
alunos e para a comunidade em que se integra.
Não poderá, no entanto, este grau de autonomia alargada, este abrir de opções por
parte dos decisores escolares, pôr em causa alguns limites essenciais do sistema de
educação e a necessária consonância mínima de conteúdos, de sorte a habilitar todos, em
igualdade de oportunidades, com os conhecimentos necessários para atingirem as
competências nas diferentes fases da sua formação, avaliados através de exames
nacionais de ciclo. Aliás, estes constituem um momento importante na avaliação não só dos
alunos, como da qualidade na execução dos projectos educativos de cada escola.
A comunidade educativa nas escolas do Estado está representada na Assembleia de
Escola. Esta é a responsável pela definição e gestão do projecto educativo. No fundo, a
comunidade educativa, através da Assembleia de Escola, é a verdadeira proprietária da
escola. A Assembleia de Escola reflecte toda a comunidade educativa: professores, alunos,
pais e encarregados de educação, funcionários, representantes das autarquias, empresas e
associações locais que sejam parceiros institucionais da escola. Este é o órgão responsável
pelo projecto educativo da escola. Com este modelo defendemos uma autonomia na sua
plenitude, que responsabilize toda a comunidade e valorize os sujeitos mais interessados no
sucesso educativo.
Para além da assembleia de escola e das suas competências, decidimos criar a figura
do director de escola que assumirá os poderes antes exercidos pelo conselho executivo. O
director terá assim um papel de liderança escrutinável pela Assembleia de Escola e poder-
-se-á rodear de uma equipa para o exercício das suas funções. São apenas estas as
modificações que neste projecto apresentamos quanto à estrutura organizacional e
institucional das escolas.
O actual estado do nosso sistema educativo impõe uma autêntica autonomia das
escolas: a realidade nacional não esconde a crescente desigualdade de oportunidades
entre os cidadãos no acesso ao ensino. A multiplicação de projectos educativos na linha dos
aqui propostos, tornados possíveis no quadro da maior autonomia dada às escolas privadas
é uma demonstração irrefutável da urgência do presente projecto, sem o que iremos assistir
ao agravar da impossibilidade garantir um acesso equitativo à melhor formação,
hipotecando-se a consistência do tecido social do nosso país e negando-se aos pais e
encarregados de educação uma liberdade básica: a de, em concreto, serem eles a escolher
o projecto educativo para os seus filhos. A capacidade de gerar atracção para um projecto
escolar específico reforçaria, a par da avaliação, o nível de qualidade das escolas
portuguesas.
Ficam assim criadas as bases para uma concorrência saudável entre escolas, que só
pode trazer consigo a evolução qualitativa de todo o sistema de ensino português.
Pretendemos ultrapassar o velho preconceito que distingue, na substância, escolas
privadas, de escolas do Estado: é preciso deixar de distinguir o proprietário para avaliar
apenas o serviço que é prestado. Por isso, defendemos que todas as escolas que cumpram
as três condições seguidamente descritas, num quadro efectivo de liberdade de aprender e
de ensinar, poderão integrar a rede de escolas denominada de “serviço público de
educação”, recebendo o respectivo financiamento: i) desenvolvimento de um projecto
educativo que inclua o currículo nuclear; ii) satisfação dos requisitos de qualidade do ensino
definidos por lei; iii) garantia de acesso em igualdade de oportunidades.
Nestes termos, a celebração de contratos de autonomia com as escolas da rede de
serviço público de educação passa a ser obrigatória, traduzindo-se essa autonomia em
termos de organização pedagógica, organização curricular, recursos humanos, acção social
escolar e gestão administrativa, patrimonial e financeira.
Responsabilizando-se as escolas (i) pela criação de um projecto educativo adequado à
sua comunidade, (ii) pela estabilização do corpo docente em consonância com o projecto
educativo, (iii) pela gestão autónoma do quadro de pessoal não docente e (iv) pela
administração da escola de acordo com as suas necessidades específicas, tudo sem
necessidade de recorrer aos burocráticos organismos regionais e centrais, visa-se criar um
quadro de autonomia responsabilizante, exigente, eficiente e de elevada qualidade.
Com a presente lei definem-se apenas os princípios gerais, fazem-se as opções
políticas relevantes para a construção de um novo Sistema Educativo. Conhecemos a
profundidade da alteração proposta, que deve ser desenvolvida com prudência, de forma
sólida e consistente, num período de duas legislaturas. Porém, um primeiro passo em frente
tem que ser dado, e este é o primeiro passo que o CDS propõe para a melhoria do nosso
Sistema Educativo.
CAPITULO I
Autonomia
Artigo 1º
(Objecto e âmbito)
1. A presente lei estabelece os princípios gerais do regime jurídico para a autonomia,
qualidade e liberdade escolar.
2. O presente regime jurídico aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado,
público, particular ou cooperativo, bem como aos seus agrupamentos, incluídos na
rede de serviço público de educação.
Artigo 2º
(Autonomia)
1. Autonomia é o poder reconhecido, pelo Estado, a cada estabelecimento de ensino
da rede de serviço público de educação, de tomar decisões nos domínios
estratégico, organizacional, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no
desenvolvimento do seu projecto educativo.
2. O projecto educativo, o regulamento interno, o plano anual de actividades e os
projectos curriculares constituem instrumentos indispensáveis ao processo de
autonomia dos estabelecimentos de ensino da rede de serviço público de educação.
Artigo 3º
(Contrato de Autonomia)
1. Contrato de autonomia é o acordo celebrado entre o Estado, por intermédio do
Ministério da Educação, e um estabelecimento de ensino, através do qual se fixam
as condições que viabilizam o desenvolvimento do seu projectivo educativo.
2. O contrato de autonomia tem uma duração fixa e a sua renovação depende de
avaliação dos objectivos fixados, em termos a regulamentar.
CAPITULO II
Rede e financiamento
Artigo 4º
(Rede de serviço público de educação)
1. A rede de serviço público de educação é composta por todos os estabelecimentos
de ensino do Estado e de ensino particular ou cooperativo que se sujeitarem às
regras de matrícula e financiamento previstas neste diploma.
2. A rede de serviço público de educação está aberta a qualquer escola que cumpra o
estipulado no número anterior, deve assegurar o exercício da liberdade de escolha
da escola por parte dos pais e encarregados de educação e sendo definida tendo
em consideração as necessidades e possibilidades de oferta educativa.
Artigo 5º
(Financiamento)
1. O financiamento dos estabelecimentos da rede de serviço público de educação tem
por finalidade assegurar o desenvolvimento dos projectos educativos de forma a
garantir, a todos os alunos, o acesso à educação, em condições de gratuitidade.
2. O financiamento de cada estabelecimento de ensino deve ter em conta o número de
alunos abrangidos, as necessidades educativas destes, as carências detectadas na
avaliação do estabelecimento e o contexto sócio-cultural da respectiva comunidade
educativa, nos termos a regulamentar.
3. Os estabelecimentos da rede de serviço público de educação não podem proceder à
cobrança de quaisquer taxas ou prestações de frequência aos alunos, excepto nos
casos e dentro dos limites previstos na lei ou no respectivo contrato de autonomia.
CAPITULO III
Órgãos da escola
Artigo 6º
(Assembleia de Escola)
1. A Assembleia de Escola é o órgão responsável pela definição das linhas
orientadoras da actividade dos estabelecimentos de ensino do Estado,
nomeadamente o seu projecto educativo.
2. A Assembleia de Escola é o órgão de participação e representação da comunidade
educativa, devendo estar salvaguardada na sua composição a participação de
representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do
pessoal não docente e da autarquia local, bem como de parceiros institucionais da
escola, nomeadamente representantes do meio económico, social, cultural, artístico,
científico e ambiental, nos termos a regulamentar.
Artigo 7º
(Director de Escola)
1. O Director de Escola é o órgão de administração e gestão do estabelecimento de
ensino nas áreas pedagógica, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira.
2. Nos estabelecimentos de ensino do Estado, o Director de Escola é eleito e destituído
pela Assembleia de Escola.
3. O Director de Escola será sempre um professor.
4. O Director de Escola poderá nomear um vice-director, com competências por ele
delegadas.
5. O Director de Escola poderá delegar as competências em matéria pedagógica e
disciplinar em órgãos auxiliares, nos termos a determinar no regulamento de escola.
Artigo 8º
(Conselho Nacional do serviço público de educação)
1. É criado o Conselho Nacional das Escolas, composto por todos os Directores de
Escola, que é um órgão consultivo do Governo na área da Educação, o qual tem
também por missão a análise dos relatórios anuais da Inspecção-Geral da Educação
e da entidade de avaliação prevista no artigo 9.º da presente lei, bem como
promover a divulgação de boas práticas entre estabelecimentos de ensino da rede
de serviço público de educação.
2. O Conselho Nacional das Escolas terá as competências, órgãos e funcionamento
nos termos que vierem a ser definidos em lei especial.
CAPITULO IV
Avaliação e Qualidade
Artigo 9º
(Avaliação dos estabelecimentos de serviço público de educação)
1. A avaliação dos estabelecimentos da rede de serviço público de educação é
realizada através de entidade independente, de acordo com critérios que assegurem
a transparência da informação, a objectividade dos indicadores e a justiça do
processo de avaliação, tendo em conta as especificidades do enquadramento
territorial económico e social da escola nos termos a regulamentar.
2. Compete ainda a esta entidade a avaliação do cumprimento, pelos estabelecimentos
de ensino, dos objectivos estabelecidos nos contratos de autonomia.
Artigo 10º
(Avaliação dos alunos)
1. Cada estabelecimento de ensino deve definir, no âmbito da avaliação da
aprendizagem, os requisitos e critérios da avaliação interna, formativa e sumativa,
dos alunos.
2. A avaliação externa sumativa dos alunos implica a realização de exames nacionais,
pelo menos, no final de cada ciclo de ensino, da responsabilidade do Ministério da
Educação.
Artigo 11º
(Currículo)
1. É dever do Estado aprovar planos curriculares e programas básicos para cada ciclo
de escolaridade a respeitar por todos os estabelecimentos de ensino, competindo a
cada um destes, no âmbito da respectiva autonomia, a definição dos planos
curriculares e programas completos.
2. Compete a cada estabelecimento de ensino promover a sua oferta extra-curricular.
Artigo 12º
(Docentes)
1. Aos estabelecimentos da rede de serviço público de educação é reconhecido o
direito de contratar directamente o seu corpo docente, de acordo com o regime do
contrato individual de trabalho.
2. A contratação de docentes pelos estabelecimentos de ensino do Estado, nos termos
do nº 1 deste artigo, pressupõe o respeito pelo quadro actual do corpo docente.
Artigo 13º
(Pessoal não docente)
A contratação de pessoal não docente realiza-se de acordo com o estabelecido no artigo
anterior.
CAPITULO V
Liberdade de escolha de escola
Artigo 14º
(Liberdade de escolha de escola)
Aos pais e encarregados de educação, ou aos alunos quando maiores de idade, é
reconhecido o direito de livremente escolherem o estabelecimento de ensino para os seus
filhos ou educandos.
Artigo 15º
(Matrículas)
1. Os estabelecimentos de ensino pertencentes à rede de serviço público de educação
não podem recusar a matrícula aos candidatos, excepto no caso de já ter sido
atingido o seu limite de lotação.
2. Quando a procura pelos alunos for superior à lotação do estabelecimento, este dará
prioridade, por esta ordem, aos candidatos residentes ou cujos pais ou encarregados
de educação tenham o local de trabalho permanente na sua área de influência
geográfica, aos irmãos de alunos que já frequentam o estabelecimento e aos filhos
de funcionários do estabelecimento.
3. Se depois de aplicados os critérios previstos nos números anteriores houver vagas e
candidatos a alunos ainda não matriculados, o estabelecimento de ensino sorteará
as vagas remanescentes pelos candidatos.
CAPITULO VI
Ensino Independente
Artigo 16º
(Ensino Particular e cooperativo)
1. Constituem escolas independentes, os estabelecimentos de ensino do Estado com
estatutos especiais, não dependentes do Ministério da Educação, e os
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que não celebrem o contrato de
autonomia referido no artigo 3º.
2. As escolas independentes do sector de ensino particular e cooperativo continuam
abrangidas pelo regime previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, nos
termos do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro.
CAPITULO VII
Disposições finais
Artigo 17º
(Regulamentação)
Deve o Governo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação da presente lei, proceder
à respectiva regulamentação.
Artigo 18º
(Norma transitória)
1. A rede de serviço público de educação será integrada, numa fase inicial, pelas
escolas do Estado e pelas escolas privadas em contrato de associação.
2. Posteriormente, de uma forma faseada, o Ministério da Educação abrirá concurso
para a adesão de outras escolas.
Artigo 19º
(Produção de efeitos)
O presente diploma produz efeitos no ano lectivo que tiver início após a respectiva
regulamentação.
Palácio de S. Bento, 26 de Fevereiro de 2008
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 10-15 — 01/03/2008
10 | II Série A - Número: 063 | 1 de Março de 2008
actividade e vínculo laboral, cujo direito a uma indemnização emergente de doenças profissionais resultantes dessa actividade não prescreve.»
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago — Helena Pinto.
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PROJECTO DE LEI N.º 465/X (3.ª) LEI DA AUTONOMIA, QUALIDADE E LIBERDADE ESCOLAR
Exposição de motivos
Portugal necessita urgentemente de um sistema de ensino de qualidade, livre e responsável, que colabore com as famílias na formação integral da personalidade dos seus filhos.
Assegura a Constituição da República nos números 1 e 2 do artigo 43.º que «É garantida a liberdade de aprender e ensinar” e, ainda, que “O estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas».
Assim sendo, o Estado tem como principal função assegurar o acesso de todos a uma educação de qualidade, feita em liberdade e em co-responsabilidade com as famílias, o que pressupõe a garantia de acesso ao sistema de ensino em condições de igualdade de oportunidades e a definição rigorosa de mecanismos de avaliação da qualidade desse mesmo sistema. Acresce que, numa sociedade aberta e verdadeiramente democrática, só existe igualdade de oportunidades de acesso a uma educação de qualidade se for garantida a cada família e a cada aluno a liberdade de escolha da escola.
A capital importância da matéria que ora se pretende reformar ganha especial relevo no âmbito de uma sociedade que precisa de modernizar-se, um Estado que quer abraçar os desafios da liberdade e da responsabilidade, da modernidade e da eficácia, da desburocratização e da descentralização; numa palavra, num País que quer promover a competitividade.
Já na remota Lei de Bases do Sistema Educativo, renumerada e republicada sob a Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, se fazia propósito da transferência progressiva de atribuições e competências para as organizações escolares, tradução do reconhecimento pelo Estado da capacidade da escola gerir melhor os recursos educativos e o serviço que presta à população, nomeadamente em ordem à execução plena e consistente do projecto pedagógico que melhor se coaduna com a vontade da comunicação educativa em que se insere.
Com o presente projecto de lei pretende-se desenvolver e aprofundar esta responsabilização da escola, aprovando os princípios fundamentais que tornarão possível falar-se em verdadeira autonomia das escolas, em verdadeira liberdade de escolha e em verdadeira igualdade de oportunidades para todos os alunos.
Os resultados da política educativa fundamentalmente inalterada dos últimos 30 anos, pese embora a aposta política dos sucessivos governos nesta área, não podem deixar ninguém satisfeito e evidenciam a urgência da mudança. Conseguiu-se, em regime democrático, a garantia do acesso ao sistema de ensino, mas ainda está por conseguir a garantia da sua qualidade e da liberdade de aprender e ensinar, promovendo a cooperação das escolas com os pais na educação dos seus filhos. Todos os estudos e indicadores aferidos a nível internacional apresentam o sistema educativo português muito atrasado face aos demais. Se se mantiver tudo na mesma, seguramente que o fosso entre Portugal e os demais países irá aumentar, com tudo o que isso significa de perda irrecuperável para as aspirações de afirmação de plena cidadania de muitos portugueses sem acesso a uma educação de qualidade e de atraso para o futuro do País.
O Ministério da Educação continua a ser o centro controlador das organizações escolares do País, nele continuando monopolizadas, mesmo que sob a forma regional, as tomadas de decisão mais comuns da administração escolar. Continua o Estado português, fiel à longa tradição histórica centralizadora, a manter nos seus órgãos de cúpula, mais que poderes de tutela, poderes de administração e gestão directas do dia-adia de uma qualquer pequena comunidade educativa. Mantém-se, deste modo, um «super Ministério» que, bem longe de promover um ensino com qualidade e flexível às necessidades concretas dos alunos, é ele mesmo o principal promotor da sua incapacidade para evoluir e ser competitivo.
Saíram assim goradas muitas das expectativas criadas nos intervenientes educativos com a aprovação do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio. O peso dos organismos centrais e regionais é ainda enorme em todos os processos, pelo que, em vez de autonomia escolar, se objectivou a aparência de autonomia, não dando
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Discussão generalidade — DAR I série — 15/05/2008
Quinta-feira, 15 de Maio de 2008 I Série — Número 83
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 14 DE MAIO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 198 a 200/X, das propostas de resolução n.os 83 a 85/X, dos projectos de lei n.os 527 a 530/X, das apreciações parlamentares n.os 79 a 81/X, dos projectos de resolução n.os 324 a 326/X e da retirada do projecto de lei n.º 73/X.
Procedeu-se à discussão e votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 465/X — Lei da autonomia, qualidade e liberdade escolar (CDS-PP), que foi rejeitado. Intervieram no debate, a diverso título, os Srs. Deputados Paulo Portas (CDS-PP), Pedro Duarte (PSD), Ana Drago (BE), João Bernardo (PS), João Oliveira (PCP), José Cesário e Fernando Antunes (PSD), José Paulo Carvalho (CDS-PP), Olímpia Candeias e Emídio Guerreiro (PSD), Miguel Tiago (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Luísa Mesquita (N insc.), Isabel Coutinho (PS), Diogo Feio (CDS-PP) e Bravo Nico (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 25 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 15/05/2008
Quinta-feira, 15 de Maio de 2008 I Série — Número 83
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 14 DE MAIO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 198 a 200/X, das propostas de resolução n.os 83 a 85/X, dos projectos de lei n.os 527 a 530/X, das apreciações parlamentares n.os 79 a 81/X, dos projectos de resolução n.os 324 a 326/X e da retirada do projecto de lei n.º 73/X.
Procedeu-se à discussão e votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 465/X — Lei da autonomia, qualidade e liberdade escolar (CDS-PP), que foi rejeitado. Intervieram no debate, a diverso título, os Srs. Deputados Paulo Portas (CDS-PP), Pedro Duarte (PSD), Ana Drago (BE), João Bernardo (PS), João Oliveira (PCP), José Cesário e Fernando Antunes (PSD), José Paulo Carvalho (CDS-PP), Olímpia Candeias e Emídio Guerreiro (PSD), Miguel Tiago (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Luísa Mesquita (N insc.), Isabel Coutinho (PS), Diogo Feio (CDS-PP) e Bravo Nico (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 25 minutos.
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