Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º464/X
Não prescrição do direito à indemnização emergente de doenças
profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da Empresa
Nacional de Urânio, S. A., abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de
10 de Fevereiro
Exposição de Motivos:
Os trabalhadores das minas têm, reconhecidamente, uma profissão de risco e uma
penosidade extremamente elevada.
As doenças profissionais e a morte precoce, originadas pela contaminação a que
foram sujeitos no decurso do trabalho mineiro, impuseram o luto a muitas famílias e
geraram a incapacidade de muitos trabalhadores para continuar a sua profissão, com
a consequente diminuição da sua qualidade de vida.
Estudos divulgados afirmam claramente e compravam os efeitos da exposição
prolongada a ambientes com presença de urânio como demonstram os relatórios já
conhecidos, dos quais o Dr. José Marinho Falcão, do Instituto Nacional de Saúde Dr.
Ricardo Jorge, faz a síntese, constata-se que “existe, desde há muitos anos, evidência
científica de que os mineiros de urânio têm risco acrescido de desenvolver neoplasias malignas,
nomeadamente cancro do pulmão”. O facto é confirmado por estudos de vários autores
citados em texto do ITN – Instituto Tecnológico e Nuclear: “A exposição ao urânio e aos
produtos do seu decaimento tem sido associada à incidência aumentada de neoplasias
malignas, nomedamente do pulmão, leucemia e ossos, em populações humanas. (Kusiak et al.,
1993; Kathren and Moore, 1986; Katheren et al., 1989). As alterações citogenéticas à
exposição ao urânio podem contribuir não só para o desenvolvimento de lesões malignas nos
expostos mas podem também ser transmitidas aos descendentes”.
A situação em que se encontram actualmente os ex-trabalhadores da ENU exige uma
resposta atempada, nomeadamente no plano da monitorização e acesso a cuidados
de saúde de forma periódica e totalmente gratuita e o direito a uma indemnização
como consequência da profissão, emergente de doenças profissionais, que só se
manifestam ao longo dos anos da sua vida, pelo que há que salvaguardar e preservar
o exercício dos seus direitos a uma indemnização.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera o Código do Trabalho, de modo a consagrar a não
prescrição do direito à indemnização emergente de doenças profissionais por parte
de todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A., abrangidos pelo
Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 308º do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º
99/2003, de 27 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 308.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos trabalhadores que
desenvolvem uma actividade penosa e de risco para a saúde que se manifesta ao
longo do tempo, para além do desenvolvimento da sua actividade e vínculo laboral,
cujo direito a uma indemnização emergente de doenças profissionais resultantes
dessa actividade não prescreve.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2008
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 9-10 — 01/03/2008
9 | II Série A - Número: 063 | 1 de Março de 2008
Artigo 20.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Jorge Machado — João Oliveira.
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PROJECTO DE LEI N.º 464/X (3.ª) NÃO PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE DOENÇAS PROFISSIONAIS POR PARTE DE TODOS OS EX-TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, ABRANGIDOS PELO DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
Os trabalhadores das minas têm, reconhecidamente, uma profissão de risco e uma penosidade extremamente elevada.
As doenças profissionais e a morte precoce, originadas pela contaminação a que foram sujeitos no decurso do trabalho mineiro, impuseram o luto a muitas famílias e geraram a incapacidade de muitos trabalhadores para continuar a sua profissão, com a consequente diminuição da sua qualidade de vida.
Estudos divulgados afirmam claramente e compravam os efeitos da exposição prolongada a ambientes com presença de urânio, como demonstram os relatórios já conhecidos, dos quais o Dr. José Marinho Falcão, do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, faz a síntese: constata-se que «existe, desde há muitos anos, evidência científica de que os mineiros de urânio têm risco acrescido de desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente cancro do pulmão». O facto é confirmado por estudos de vários autores citados em texto do ITN — Instituto Tecnológico e Nuclear: «A exposição ao urânio e aos produtos do seu decaimento tem sido associada à incidência aumentada de neoplasias malignas, nomeadamente do pulmão, leucemia e ossos, em populações humanas (Kusiak et al., 1993; Kathren and Moore, 1986; Katheren et al., 1989). As alterações citogenéticas à exposição ao urânio podem contribuir não só para o desenvolvimento de lesões malignas nos expostos, mas podem também ser transmitidas aos descendentes».
A situação em que se encontram actualmente os ex-trabalhadores da ENU exige uma resposta atempada, nomeadamente no plano da monitorização e acesso a cuidados de saúde de forma periódica e totalmente gratuita e o direito a uma indemnização como consequência da profissão, emergente de doenças profissionais, que só se manifestam ao longo dos anos da sua vida, pelo que há que salvaguardar e preservar o exercício dos seus direitos a uma indemnização.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma altera o Código do Trabalho, de modo a consagrar a não prescrição do direito à indemnização emergente de doenças profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro.
Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 308.º do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 308.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos trabalhadores que desenvolvem uma actividade penosa e de risco para a saúde que se manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento da sua
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Discussão generalidade — DAR I série — 14-21 — 08/03/2008
14 | I Série - Número: 057 | 8 de Março de 2008
O Sr. Jorge Machado (PCP): — Agora, tentam lavar a face, invocando a história do Partido Socialista… Só que a história pode ser muito bonita, mas a prática é muito feia, Sr.ª Deputada Isabel Santos!
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminada a apreciação dos projectos de resolução n.os 260/X (PS) e 270/X (BE), vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 412/X — Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional (BE), 443/X — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (PCP), 464/X — Não prescrição do direito à indemnização emergente de doenças profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro (BE) e 468/X — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (PSD).
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca.
A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje tem de ser o dia em que, definitivamente, os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio e as suas famílias verão resolvida a situação absolutamente injusta e cruel em que se encontram desde o encerramento das minas, há mais de 16 anos.
É um escândalo que, nos últimos cinco anos, tenham morrido 80 ex-trabalhadores em consequência da sua actividade.
É um escândalo que passados tantos anos, e com o conhecimento que se tem da origem das doenças de que sofrem centenas de trabalhadores, só agora (e por grande pressão dos mesmos e dos seus representantes) se tenham iniciado os exames médicos, quando também se sabe que, se fossem feitos atempadamente, poderiam evitar muito sofrimento.
São os estudos e relatórios sobejamente conhecidos que demonstram e comprovam que (e cito) «existe, desde há muitos anos, evidência científica de que os mineiros de urânio têm risco acrescido de desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente cancro do pulmão». O que todos sabemos é que não há uma família que não tenha sido atingida pelo desespero de ver um familiar com cancro, que se tornou, naquele lugar de Canas de Senhorim, em Nelas, «uma palavra maldita».
E tudo isto acontece perante a passividade do Governo.
Mais: tudo se tem arrastado até agora porque o Governo e o PS impediram que se discutisse um projecto de lei do Bloco de Esquerda, apresentado em 13 de Maio de 2005, que reconhecia que todos — repito, todos — os ex-trabalhadores tivessem os mesmos direitos.
A lei de 2005, apesar de contemplar o direito às pensões de invalidez e velhice aos trabalhadores que exerciam «funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da ENU», assentou num erro grave ao considerar que apenas tinham esses direitos os trabalhadores que estivessem afectos à mina à data da sua dissolução.
O rasto de doença e morte que foi deixado não afectou, Sr.as e Srs. Deputados, apenas os que nela trabalhavam à data da sua dissolução! Afectou todos quantos estiveram sujeitos e expostos ao contacto com o urânio! É, pois, um absurdo considerar que existe uma razão directa entre as doenças e a data da dissolução da ENU.
Por isso, o Bloco de Esquerda agendou para hoje esta discussão e os projectos que apresentamos respondem às reivindicações dos ex-trabalhadores e suas famílias: que todos tenham direito às pensões, que todos tenham direito às respectivas indemnizações (sem que as mesmas prescrevam) e que todos tenham direito a acompanhamento médico.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É o resgate da dignidade mínima que está em causa. É o passo que falta dar, como dizia um representante dos trabalhadores. Cabe ao Partido Socialista, aqui e agora, dar esse passo.
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Votação na generalidade — DAR I série — 36-36 — 08/03/2008
36 | I Série - Número: 057 | 8 de Março de 2008
Vamos votar o projecto de resolução n.º 270/X — Recomenda ao Governo que promova uma avaliação excepcional do impacto do rendimento mínimo garantido e do rendimento social de inserção no combate à pobreza e à exclusão social (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 412/X — Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 443/X — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 464/X — Não prescrição do direito à indemnização emergente de doenças profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 468/X — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 449/X — Altera a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos) (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que vou apresentar, assinada por mim e pelo Sr. Deputado José Matos Correia, uma declaração sobre a votação que acabámos de fazer.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 448/X — Altera a Lei dos Partidos Políticos (BE).
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