Projecto de Resolução N.º 267/X
Informação da qualidade da água para consumo humano na factura
Actualmente, as obrigações de divulgação dos dados sobre a qualidade
da água previstas no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto. Como se
sabe, este diploma veio revogar o Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro,
rectificado pela declaração de rectificação 20-AT/2001, de 30 de Novembro,
que aprovou as normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo
humano, transpondo, para o direito interno a Directiva 98/83/CE, do Conselho,
de 3 de Novembro de 1998 e revogando parcialmente o Decreto-Lei nº 236/98.
O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, veio reforçar o detalhe da
informação a disponibilizar aos consumidores por parte das entidades gestoras.
Com efeito, este diploma determina a obrigação de constar dos editais
trimestrais, ou da informação a publicitar na imprensa regional, os seguintes
elementos: o número de análises previstas no programa de controlo da
qualidade da água para esse trimestre; a percentagem de análises realizadas;
os valores paramétricos; a percentagem de análises que cumprem a legislação;
e a informação complementar relativa às causas dos incumprimentos e às
medidas correctivas implementadas.
Esta forma de publicitação dos resultados da qualidade da água para
consumo humano não tem, no entanto, chegado a todos os consumidores de
forma eficaz e clara, o que poderá gerar alguma desconfiança quanto à
qualidade da água que é consumida pela população. De acordo com um
recente estudo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), esta
desconfiança explica, em parte, o elevado número de pessoas que consome
água engarrafada (dois terços dos portugueses), visto que ocorre em particular
nas regiões onde existe uma «pior percepção da qualidade da água de
abastecimento público».
Assim, torna-se necessário que todos os consumidores tenham acesso
directo aos resultados da qualidade da água que bebem, contribuindo-se desta
forma para o reforço da confiança no bem que estão a consumir, neste caso
um bem essencial à vida.
Para que esta informação chegue a todo público interessado de forma
directa, transparente e acessível, deverá ser considerada a possiblidade de a
mesma vir a constar da factura da água, uma vez que esta chega com
regularidade a casa de todos os clientes dos sistemas de abastecimento
público de água.
Face ao exposto, a Assembleia da República delibera, nos termos
constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que, no
âmbito da elaboração do regime tarifários dos sistemas públicos de
abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas
residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, se regulamente de modo a
garantir que a factura da água passe a incluir obrigatoriamente os seguintes
elementos informativos:
Indicação da percentagem de análises obrigatórias à qualidade
da água, em falta, pela entidade gestora;
Indicação da percentagem de análises obrigatórias realizadas que
revelem incumprimento dos valores paramétricos aplicáveis;
Forma de aceder, nomeadamente através da Internet, à
informação completa e actualizada relativa à qualidade da água
fornecida.
Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2008
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 78-79 — 14/02/2008
78 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Chipre e ao Reino da Jordânia, entre os dias 15 e 18 do corrente mês de Fevereiro, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Comissão, Henrique Freitas.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 266/X (3.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO RIO DE JANEIRO
Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projecto de resolução
S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em deslocação de carácter oficial ao Rio de Janeiro de 6 a 10 do próximo mês de Março, a fim de participar, a convite do seu homólogo brasileiro, nas Comemorações dos 200 Anos da Chegada da Corte Portuguesa àquela cidade.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Rio de Janeiro de 6 a 10 do próximo mês de Março, a fim de participar, a convite do seu homólogo brasileiro, nas Comemorações dos 200 Anos da Chegada da Corte Portuguesa àquela cidade.
Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação ao Rio de Janeiro de 6 a 10 do próximo mês de Março, a fim de participar , a convite do meu homólogo brasileiro, nas Comemorações dos 200 anos da Chegada da Corte Portuguesa àquela cidade, venho requerer, nos termos dos artigos 229.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa o assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 267/X (3.ª) INFORMAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO NA FACTURA
Actualmente as obrigações de divulgação dos dados sobre a qualidade da água estão previstas no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto. Como se sabe, este diploma veio revogar o Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, rectificado pela declaração de rectificação 20-AT/2001, de 30 de Novembro, que aprovou as normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo para o direito interno a Directiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, e revogando parcialmente o Decreto-Lei n.º 236/98.
O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, veio reforçar o detalhe da informação a disponibilizar aos consumidores por parte das entidades gestoras. Com efeito, este diploma determina a obrigação de constar dos editais trimestrais, ou da informação a publicitar na imprensa regional, os seguintes elementos: o número de análises previstas no programa de controlo da qualidade da água para esse trimestre; a percentagem de análises realizadas; os valores paramétricos; a percentagem de análises que cumprem a legislação e a informação complementar relativa às causas dos incumprimentos e às medidas correctivas implementadas.