PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 266/X
Deslocação do Presidente da República ao Rio de Janeiro
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo
129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da
República para se ausentar do território nacional, em deslocação de carácter oficial ao
Rio de Janeiro de 6 a 10 do próximo mês de Março, a fim de participar, a convite do seu
homólogo brasileiro, nas Comemorações dos 200 Anos da Chegada da Corte
Portuguesa àquela cidade.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte
projecto de resolução:
“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo
163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita
de carácter oficial de Sua Excelência o Presidente da República ao Rio
de Janeiro de 6 a 10 do próximo mês de Março, a fim de participar, a
convite do seu homólogo brasileiro, nas Comemorações dos 200 Anos
da Chegada da Corte Portuguesa àquela cidade.”
Palácio de S. Bento, de Fevereiro de 2008
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Jaime Gama)
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Publicação — DAR II série A — 78-78 — 14/02/2008
78 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Chipre e ao Reino da Jordânia, entre os dias 15 e 18 do corrente mês de Fevereiro, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Comissão, Henrique Freitas.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 266/X (3.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO RIO DE JANEIRO
Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projecto de resolução
S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em deslocação de carácter oficial ao Rio de Janeiro de 6 a 10 do próximo mês de Março, a fim de participar, a convite do seu homólogo brasileiro, nas Comemorações dos 200 Anos da Chegada da Corte Portuguesa àquela cidade.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Rio de Janeiro de 6 a 10 do próximo mês de Março, a fim de participar, a convite do seu homólogo brasileiro, nas Comemorações dos 200 Anos da Chegada da Corte Portuguesa àquela cidade.
Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação ao Rio de Janeiro de 6 a 10 do próximo mês de Março, a fim de participar , a convite do meu homólogo brasileiro, nas Comemorações dos 200 anos da Chegada da Corte Portuguesa àquela cidade, venho requerer, nos termos dos artigos 229.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa o assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 267/X (3.ª) INFORMAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO NA FACTURA
Actualmente as obrigações de divulgação dos dados sobre a qualidade da água estão previstas no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto. Como se sabe, este diploma veio revogar o Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, rectificado pela declaração de rectificação 20-AT/2001, de 30 de Novembro, que aprovou as normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo para o direito interno a Directiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, e revogando parcialmente o Decreto-Lei n.º 236/98.
O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, veio reforçar o detalhe da informação a disponibilizar aos consumidores por parte das entidades gestoras. Com efeito, este diploma determina a obrigação de constar dos editais trimestrais, ou da informação a publicitar na imprensa regional, os seguintes elementos: o número de análises previstas no programa de controlo da qualidade da água para esse trimestre; a percentagem de análises realizadas; os valores paramétricos; a percentagem de análises que cumprem a legislação e a informação complementar relativa às causas dos incumprimentos e às medidas correctivas implementadas.
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Votação Deliberação — DAR I série — 40-40 — 23/02/2008
40 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2008
Considerando que face ao actual quadro se reforça a necessidade do regresso imediato do contingente militar português destacado no Kosovo integrado na KFOR e do fim da presença militar portuguesa nos Balcãs.
A Assembleia da República, reunida em Plenário, Manifesta o seu protesto pela decisão unilateral e ilegal da declaração da independência da província sérvia do Kosovo e exorta o Governo a não apoiar nem reconhecer este acto ilegítimo.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à votação do projecto de resolução n.º 266/X — Deslocação do Presidente da República ao Rio de Janeiro (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 271/X (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo [apreciação parlamentar n.º 64/X (PCP)].
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 1 Deputada do PS e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.
A Sr.ª Teresa Portugal (PS): — Sr. Presidente, quero apenas anunciar que duas Deputadas do Partido Socialista farão chegar à Mesa uma declaração de voto sobre a matéria que acabou de ser votada.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 444/X — Estabelece a obrigatoriedade de informação relativamente à fonte de energia primária utilizada (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o projecto de lei baixa à 6.ª Comissão.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 244/X — Promoção da Cirurgia Ambulatória (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 159/X — Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Porque não foram retiradas, vamos votar várias iniciativas relativas ao «pacote anticorrupção».
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 345/X — Combate à corrupção (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e abstenções do CDSPP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 354/X — Altera as disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativas à corrupção (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
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