PROPOSTA DE LEI N.º 179/X
Exposição de Motivos
A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, introduziu e sistematizou um conjunto de medidas para
protecção de testemunhas em processo penal e foi regulamentada pelo Decreto-Lei
n.º 190/2003, de 22 de Agosto. Através desses diplomas, o ordenamento jurídico
português correspondeu à necessidade, reconhecida em diversos instrumentos
internacionais, mormente na Recomendação n.º R (97) 13 do Conselho da Europa, de
reforçar os direitos das testemunhas, entendendo-se como tal um conjunto de sujeitos
mais amplo do que o decorrente do Código de Processo Penal.
A experiência acumulada no período de vigência dos referidos diplomas confirmou a
utilidade e necessidade de tais instrumentos, em particular no combate à criminalidade
organizada, mas também a persistência de aspectos em que se justifica ir mais além,
com vista a potenciar a recolha de prova pessoal essencial para a descoberta da verdade,
em condições de liberdade e isenção, garantindo ao mesmo tempo os direitos de defesa.
Nesta perspectiva, e com base na experiência do trabalho desenvolvido pela Comissão
de Programas Especiais de Segurança (CPES), foram identificados alguns pontos de
estrangulamento e outros em que os fins visados apontam a necessidade de
complementar as medidas já previstas com novas medidas.
No domínio das medidas pontuais de segurança, estipuladas no artigo 20.º da Lei
n.º 93/99, de 14 de Julho, importa contemplar situações em que o perigo pode ser
sensivelmente reduzido com a alteração do local de residência habitual, prevendo ainda
maior intervenção da corporação policial responsável relativamente à adequação de
outras medidas, pois encontra-se em posição privilegiada para o efeito. Cabe ainda
indicar as consequências para o beneficiário quando não observe as regras de
comportamento pertinentes à redução do perigo.
Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a concessão de programa
especial de segurança a testemunha em processo crime, ao seu cônjuge, ascendentes,
descendentes, irmãos e outras pessoas que lhe sejam próximas exige, como pressupostos
cumulativos, que o depoimento ou declarações se refiram a crime inscrito no catálogo
da alínea a) do artigo 16.º do mesmo diploma; que exista grave perigo para a vida, a
integridade física ou psíquica ou a liberdade da testemunha; e que o depoimento ou as
declarações constituam contributo que se presuma ou que se tenha revelado essencial
para a descoberta da verdade. A experiência tem revelado que o actual catálogo de
crimes previsto na alínea a) do artigo 16.º conduz a excessiva restrição do âmbito de
aplicação das medidas e programas especiais de segurança, justificando-se a sua
alteração. Com efeito, verifica-se que a criminalidade organizada envolve
frequentemente um conjunto de crimes que, não sendo cometidos por quem fizer parte
de associação criminosa, ou estando fora da sua finalidade específica, ainda assim
apresentam forte danosidade social, com expressão em moldura penal de máximo igual
ou superior a oito anos de prisão, pelo que merecem o mesmo tratamento substantivo
conferido aos tipos penais compreendidos na actual previsão da alínea a) do artigo 16.º
da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho. Os crimes de corrupção passiva para acto ilícito ou
alguns crimes contra a liberdade ou a autodeterminação sexual constituem exemplos em
que existe justificação bastante para aumentar a esfera de protecção dos programas
especiais de segurança.
Constata-se ainda a necessidade de complementar os mecanismos de protecção já
existentes com medidas adicionais, nos casos em que a testemunha protegida se depara,
em virtude da colaboração com a Justiça, com um conjunto de constrangimentos
profundos, sobretudo de índole económica. Justifica-se, nessas situações, estabelecer
novas formas de proteger a testemunha que fornece contributo essencial para a
descoberta da verdade e realização da justiça. Assim, nos casos em que a testemunha
protegida se depare, em virtude da colaboração com a Justiça, com constrangimentos
derivados da existência de processos de natureza penal ou contra-ordenacional contra si,
cuja instauração tiver derivado de situação de abuso de autoridade, prevaricação ou
denegação de justiça, prevê-se a possibilidade de atenuação ou dispensa de pena (no
caso de processo criminal) ou de mera admoestação (no caso de processo contra-
ordenacional), sob proposta ou com audição obrigatória da CPES.
Já no caso de testemunhas que, como resultado da sua colaboração com a Justiça,
fiquem impossibilitadas de cumprir obrigações pecuniárias para o Estado ou outras
entidades públicas, importa prever, de acordo com o equilíbrio de interesses, mormente
por prevalência do superior interesse da realização da justiça, a possibilidade de
concessão de moratória. As necessárias cautelas encontram-se reunidas pela estipulação
de que a iniciativa cabe apenas à CPES e ainda pela previsão da interrupção do prazo
prescricional.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho
Os artigos 1.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º e 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - As medidas a que se refere o número anterior podem abranger os
familiares das testemunhas, as pessoas que com elas vivam em
condições análogas às dos cônjuges e outras pessoas que lhes sejam
próximas.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 16.º
…
A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma
ou em todas as fases do processo, se estiverem reunidas cumulativamente as
seguintes condições:
a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de
tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo, de
terrorismo internacional ou de organizações terroristas ou, desde
que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a
oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra
a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação
sexual, de corrupção ou cometidos por quem fizer parte de
associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta;
b) A testemunha, seus familiares, a pessoa que com ela viva em
condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhes
sejam próximas correrem um grave perigo de atentado contra a
vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de valor
consideravelmente elevado;
c) …;
d) ….
Artigo 20.º
…
1 - Sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, estando em causa
crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri e sem prejuízo
de outras medidas de protecção previstas neste diploma, a testemunha poderá
beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente das seguintes:
a) …;
b) …;
c) …;
d) Beneficiar de protecção policial, extensiva a familiares, a pessoa
que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou a
outras pessoas que lhe sejam próximas;
e) …;
f) Alteração do local físico de residência habitual.
2 - ….
3 - ….
4 - ….
5 - ….
6 - Quando a protecção policial se prolongue previsivelmente por um
período superior a três meses, a corporação policial responsável pode
propor à autoridade judiciária a aplicação de outras medidas pontuais de
segurança que reduzam o perigo para a testemunha.
7 - As medidas previstas no n.º 1 podem incluir regras de comportamento a
observar pelo beneficiário, implicando a sua inobservância dolosa a
suspensão das medidas aplicadas.
8 - As decisões de modificação, revogação e suspensão das medidas são,
sempre que possível, precedidas de audição da testemunha.
Artigo 21.º
[…]
A testemunha, o seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, a pessoa
que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas
que lhe sejam próximas podem beneficiar de um programa especial de
segurança durante a pendência do processo ou mesmo depois de este se
encontrar findo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes
condições:
a) O depoimento ou as declarações disserem respeito aos crimes
referidos na alínea a) do artigo 16.º;
b) …;
c) ….
Artigo 22.º
[…]
1 - ….
2 - ….
3 - ….
4 - A decisão de supressão do programa prevista no número anterior é,
sempre que possível, precedida de audição do beneficiário.
Artigo 26.º
[…]
1 - ….
2 - A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente,
da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto
de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família
ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de
subordinação ou dependência.»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho
São aditados à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, os artigos 31.º-A e 31.º-B, com a seguinte
redacção:
«Artigo 31.º-A
Processo penal ou contra-ordenacional contra a testemunha
1 - Correndo processo criminal contra a testemunha, se houver fundadas
razões para crer que a denúncia ou a instauração do processo teve
origem numa situação de abuso de autoridade, denegação de justiça ou
prevaricação, o tribunal pode atenuar especialmente a pena ou decidir-se
pela dispensa de pena.
2 - Verificando-se os pressupostos previstos no número anterior na fase de
inquérito ou de instrução, é aplicável o disposto no artigo 280.º do
Código de Processo Penal.
3 - Tratando-se de processo contra-ordenacional, verificados os
pressupostos previstos no n.º 1, a entidade administrativa competente
pode limitar-se a proferir uma admoestação.
4 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicado sob proposta da
Comissão de Programas Especiais de Segurança, a requerimento da
testemunha ou do Ministério Público ou mesmo oficiosamente.
5 - A decisão é sempre precedida de audição da Comissão de Programas
Especiais de Segurança.
6 - Os actos processuais previstos no presente artigo têm carácter urgente e
o requerimento ou a proposta, bem como o parecer da Comissão, têm
carácter confidencial.
Artigo 31.º-B
Concessão de moratória
1 - À testemunha que, como resultado da sua colaboração com a justiça, se
encontre em situação patrimonial que a impossibilite de cumprir
obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas,
pode ser concedida moratória se o superior interesse da realização da
Justiça o justificar, por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da Justiça e da tutela, mediante proposta
fundamentada da Comissão de Programas Especiais de Segurança.
2 - A concessão de moratória interrompe o prazo de prescrição.
3 - O processo e a decisão relativos à concessão de moratória têm carácter
confidencial e urgente.»
Artigo 3.º
Alteração da organização sistemática da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho
1 - O Capítulo VI da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, passa a ter como epígrafe «Medidas
adicionais de protecção» e integra os artigos 31.º-A e 31.º-B aditados pela presente
lei.
2 - É aditado um Capítulo VII à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho com a epígrafe do
Capítulo VI anterior que passa a integrar os artigos 32.º e 33.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2008
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 73-76 — 14/02/2008
73 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008
PROPOSTA DE LEI N.º 179/X (3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/99, DE 14 DE JULHO, QUE REGULA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL
Exposição de motivos
A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, introduziu e sistematizou um conjunto de medidas para protecção de testemunhas em processo penal e foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto. Através desses diplomas, o ordenamento jurídico português correspondeu à necessidade, reconhecida em diversos instrumentos internacionais, mormente na Recomendação n.º R (97) 13 do Conselho da Europa, de reforçar os direitos das testemunhas, entendendo-se como tal um conjunto de sujeitos mais amplo do que o decorrente do Código de Processo Penal.
A experiência acumulada no período de vigência dos referidos diplomas confirmou a utilidade e necessidade de tais instrumentos, em particular no combate à criminalidade organizada, mas também a persistência de aspectos em que se justifica ir mais além, com vista a potenciar a recolha de prova pessoal essencial para a descoberta da verdade, em condições de liberdade e isenção, garantindo ao mesmo tempo os direitos de defesa.
Nesta perspectiva, e com base na experiência do trabalho desenvolvido pela Comissão de Programas Especiais de Segurança (CPES), foram identificados alguns pontos de estrangulamento e outros em que os fins visados apontam a necessidade de complementar as medidas já previstas com novas medidas.
No domínio das medidas pontuais de segurança, estipuladas no artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, importa contemplar situações em que o perigo pode ser sensivelmente reduzido com a alteração do local de residência habitual, prevendo ainda maior intervenção da corporação policial responsável relativamente à adequação de outras medidas, pois encontra-se em posição privilegiada para o efeito. Cabe ainda indicar as consequências para o beneficiário quando não observe as regras de comportamento pertinentes à redução do perigo.
Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a concessão de programa especial de segurança a testemunha em processo crime, ao seu cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos e outras pessoas que lhe sejam próximas exige, como pressupostos cumulativos, que o depoimento ou declarações se refiram a crime inscrito no catálogo da alínea a) do artigo 16.º do mesmo diploma; que exista grave perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da testemunha; e que o depoimento ou as declarações constituam contributo que se presuma ou que se tenha revelado essencial para a descoberta da verdade. A experiência tem revelado que o actual catálogo de crimes previsto na alínea a) do artigo 16.º conduz a excessiva restrição do âmbito de aplicação das medidas e programas especiais de segurança, justificando-se a sua alteração. Com efeito, verifica-se que a criminalidade organizada envolve frequentemente um conjunto de crimes que, não sendo cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, ou estando fora da sua finalidade específica, ainda assim apresentam forte danosidade social, com expressão em moldura penal de máximo igual ou superior a oito anos de prisão, pelo que merecem o mesmo tratamento substantivo conferido aos tipos penais compreendidos na actual previsão da alínea a) do artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
Os crimes de corrupção passiva para acto ilícito ou alguns crimes contra a liberdade ou a autodeterminação sexual constituem exemplos em que existe justificação bastante para aumentar a esfera de protecção dos programas especiais de segurança.
Constata-se ainda a necessidade de complementar os mecanismos de protecção já existentes com medidas adicionais, nos casos em que a testemunha protegida se depara, em virtude da colaboração com a justiça, com um conjunto de constrangimentos profundos, sobretudo de índole económica. Justifica-se, nessas situações, estabelecer novas formas de proteger a testemunha que fornece contributo essencial para a descoberta da verdade e realização da justiça. Assim, nos casos em que a testemunha protegida se depare, em virtude da colaboração com a justiça, com constrangimentos derivados da existência de processos de natureza penal ou contra-ordenacional contra si, cuja instauração tiver derivado de situação de abuso de autoridade, prevaricação ou denegação de justiça, prevê-se a possibilidade de atenuação ou dispensa de pena (no caso de processo criminal) ou de mera admoestação (no caso de processo contra-ordenacional), sob proposta ou com audição obrigatória da CPES.
Já no caso de testemunhas que, como resultado da sua colaboração com a justiça, fiquem impossibilitadas de cumprir obrigações pecuniárias para o Estado ou outras entidades públicas, importa prever, de acordo com o equilíbrio de interesses, mormente por prevalência do superior interesse da realização da justiça, a possibilidade de concessão de moratória. As necessárias cautelas encontram-se reunidas pela estipulação de que a iniciativa cabe apenas à CPES e ainda pela previsão da interrupção do prazo prescricional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
---
Discussão generalidade — DAR I série — 06/03/2008
Quinta-feira, 6 de Março de 2008 I Série — Número 55
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 5 DE MARÇO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 469 a 474/X, dos projectos de resolução n.os 281 a 283/X, da apreciação parlamentar n.º 67/X, do inquérito parlamentar n.º 7/X e da retirada, a pedido do PCP, do projecto de lei n.º 160/X.
A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativo à suspensão de mandato de um Deputado do PS.
Em declaração política, o Sr. Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP) considerou que o crescimento da violência e da criminalidade urbanas registado traduz o fracasso da política seguida pelo Governo no âmbito da segurança e administração interna. Respondeu, depois, aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS) e António Filipe (PCP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD) elaborou sobre a mesma temática e deu resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS) e Luís Fazenda (BE).
Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Manuela Melo (PS) fez um balanço do resultado da política de educação do Governo, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Ana Drago (BE), João Oliveira (PCP), Emídio Guerreiro (PSD), Diogo Feio (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado José Soeiro (PCP) fez referência à marcha pela liberdade e pela democracia, promovida pelo seu partido, em Lisboa.
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 179/X — Primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, tendo usado da palavra, além do Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa), os Srs. Deputados Fernando Negrão (PSD), Helena Pinto (BE), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Sónia Sanfona (PS).
Foram discutidos os projectos de resolução n.os 261/X — Recomendações ao Governo no âmbito da organização e actividade da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) (CDS-PP) e 280/X — Recomenda ao Governo adoptar medidas que visem a protecção dos produtores e produtos tradicionais (PSD). Usaram da palavra os Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), Rosário Cardoso Águas (PSD), Ceia da Silva e Jorge Seguro Sanches (PS), Agostinho Lopes (PCP), Helena Pinto (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 15 minutos.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 34-35 — 08/03/2008
34 | I Série - Número: 057 | 8 de Março de 2008
Exerceu funções docentes na Faculdade de Letras da Universidade Clássica de Lisboa, foi Director do Centro de Estudos de História do Atlântico, membro do Conselho de Administração da Fundação Calouste Gulbenkian e exerceu funções docentes na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
A sua bibliografia inclui monografias históricas de cariz económico e sociocultural, edições críticas, análise de temas literários, estudos sobre figuras que se destacaram na evolução das ideias e da cultura — como Cesário Verde, António Nobre, Fernando Pessoa, Antero de Quental, António Sérgio, Vieira de Almeida e Sampaio Bruno — e obras de introdução às disciplinas filosóficas.
Apesar do seu destaque como historiador, a sua primeira obra foi uma edição, em 1945, das cartas de Pessoa ao poeta madeirense Armando Cortes Rodrigues, colaborador da revista Orpheu.
Uma figura verdadeiramente marcante e incontornável da cultura portuguesa do século XX.
É uma perda para história, para as letras e para a cultura portuguesas. A sua obra assegurará, contudo, a certeza que o seu contributo perdurará por muitas e muitas gerações.
A Assembleia da República, neste momento de pesar, presta a homenagem devida ao Prof. Joel Serrão e endereça aos seus familiares as mais sentidas condolências.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Câmara aguardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 281/X — Deslocação do Presidente da República a Moçambique (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 262/X — Recomenda ao Governo a criação de um sistema de dinamização de parcerias e apoio à gestão das PME no âmbito do QREN (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 273/X — Recomenda ao Governo um programa de apoio às micro, pequenas e médias empresas (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 274/X — Responder à difícil situação das micro, pequenas e médias empresas com o QREN e outras políticas (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Agostinho Lopes.
O Sr. Agostinho Lopes (PCP): — Sr. Presidente, é para dizer que, em relação às votações em que nos abstivemos, vamos apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Assim ficará registado.
Vamos agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 179/X — Primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.
---
Votação final global — DAR I série — 45-45 — 03/05/2008
45 | I Série - Número: 079 | 3 de Maio de 2008
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 175/X — Procede à alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, gostaria de anunciar que, em nome do Grupo Parlamentar do PSD, apresentaremos uma declaração de voto sobre a aprovação do oitavo diploma constante do acordo político-parlamentar para a área da justiça.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada Helena Pinto, para que efeito pediu a palavra?
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, é também para anunciar que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentará uma declaração de voto sobre o diploma que acabou de ser votado.
O Sr. Presidente: — Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 179/X — Primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 405/X — Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Mota Amaral (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Mota Amaral (PSD): — Sr. Presidente, quero informar a Câmara que entreguei na Mesa uma declaração de voto sobre a votação que acabou de ter lugar, relativa ao Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, o parecer é no sentido de autorizar o Sr. Deputado Fernando Santos Pereira a prestar depoimento presencialmente, como testemunha, no âmbito do auto do Ministério Público – Distrito Judicial de Lisboa – Departamento de Investigação e Acção Penal – 10.ª Secção, Inquérito 2090/08.9TDLSB – 03.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
Abrir texto oficial