PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/X
Considerando a necessidade de reforçar a eficiência e a legitimidade democrática da União
Europeia alargada, estabelecendo um quadro eficaz para o seu desenvolvimento futuro e
para os objectivos de integração europeia;
Considerando que o Tratado de Lisboa resultou do mandato acordado pelos Chefes de
Estado e de Governo no Conselho Europeu de Bruxelas de 21 a 23 de Junho de 2007,
conferindo a base e enquadramento para os trabalhos da Conferência Intergovernamental
que decorreram sob a égide e como prioridade máxima da Presidência Portuguesa da União
Europeia;
Tendo em conta a importância de dotar a União Europeia das capacidades e dos
instrumentos que lhe permitam continuar a ser um projecto de sucesso, criar bases sólidas
para a construção da futura Europa e do seu posicionamento na cena internacional, bem
como aproximar a União dos seus cidadãos, reforçar o seu carácter democrático e a sua
capacidade para agir de forma mais eficaz e influente no plano externo;
Reconhecendo a indispensabilidade de permitir uma acção externa da União Europeia mais
coerente;
Reconhecendo a necessidade do reforço do princípio da atribuição de competências e a
clarificação da repartição das competências entre a União Europeia e os Estados-Membros;
Reconhecendo a atribuição de valor jurídico à Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, proclamada pelas três instituições no dia 12 de Dezembro de 2007 e a previsão
da adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
Considerando a introdução do princípio da participação democrática como um dos
fundamentos do funcionamento da União Europeia, nomeadamente a possibilidade de,
pelo menos, um milhão de pessoas assinar uma petição para convidar a Comissão a adoptar
uma iniciativa legislativa;
Reconhecendo o reforço do papel dos Parlamentos Nacionais;
Atendendo à atribuição de personalidade jurídica à União Europeia;
Tendo em vista o aumento das matérias sujeitas à maioria qualificada no Conselho e à
co-decisão com o Parlamento Europeu;
Atendendo ao reforço do princípio da coesão económica, social e territorial;
Sendo desejável a simplificação dos procedimentos de revisão dos Tratados;
Reconhecendo a necessidade de alterar o funcionamento de algumas instituições europeias,
nomeadamente através do alargamento das competências do Parlamento Europeu, em
particular através da generalização do procedimento da co-decisão, que passa a chamar-se
«processo legislativo ordinário», participando o Parlamento Europeu em paridade com o
Conselho na adopção de actos legislativos, incluindo em matéria orçamental; o
reconhecimento do Conselho Europeu como uma das instituições da União;
Tendo em conta que é redesenhada a composição da Comissão, mantendo-se um
comissário por Estado-Membro até 2014, reduzindo-se depois o número de comissários
para 2/3 do número de Estados-Membros, sendo os membros da Comissão escolhidos
com base num sistema de rotação igualitária entre Estados-Membros;
Reconhecendo que para corresponder à necessidade de reforçar a visibilidade e coerência
da acção Externa da União Europeia é criado o posto de Alto Representante da União para
os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o objectivo de reforçar a
visibilidade e a coerência da acção externa da União, e que exercerá simultaneamente as
funções de Vice-Presidente da Comissão, e de representante do Conselho para as áreas da
Política Externa e de Segurança Comum e Política Europeia de Segurança e Defesa («duplo
chapéu»), presidindo também ao Conselho dos Negócios Estrangeiros;
Atendendo ao objectivo de desenvolvimento da Política Europeia de Segurança e Defesa e
ao relevo da cláusula de solidariedade, que cria o compromisso de entreajuda para os
Estados-Membros em caso de ataque terrorista, catástrofe natural ou humana;
Considerando a importância de um novo sistema de dupla maioria, vigorando a partir de 1
de Novembro de 2014, o qual coexistirá com o actual sistema de votação por maioria
qualificada até 31 de Março de 2017;
Visando-se ainda a criação de novas bases jurídicas na área da política espacial, da política
energética, da protecção civil, do desporto e do turismo, bem como o aprofundamento das
competências na área da investigação, da propriedade intelectual e do combate às alterações
climáticas;
Considerando, por fim, que, se o «Tratado que Estabelece uma Constituição para a
Europa» era um texto de carácter constitucional e completamente novo, que revogava os
Tratados em vigor e visava refundar politicamente a Europa, já o Tratado de Lisboa, ao
introduzir alterações nos Tratados constitutivos actuais, aprofunda a construção europeia
mas mantém a estrutura jurídica vigente, encerrando também o debate institucional que
ocupava os Estados-Membros há vários anos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que
institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007, incluindo
os Protocolos A, os Protocolos B, o Anexo e a Acta Final com as Declarações, cujo texto,
na versão autêntica em língua portuguesa se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2008
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 2-272 — 02/02/2008
2 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/X APROVA O TRATADO DE LISBOA QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA A 13 DE DEZEMBRO DE 2007 Considerando a necessidade de reforçar a eficiência e a legitimidade democrática da União Europeia alargada, estabelecendo um quadro eficaz para o seu desenvolvimento futuro e para os objectivos de integração europeia; Considerando que o Tratado de Lisboa resultou do mandato acordado pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho Europeu de Bruxelas de 21 a 23 de Junho de 2007, conferindo a base e enquadramento para os trabalhos da Conferência Intergovernamental que decorreram sob a égide e como prioridade máxima da Presidência Portuguesa da União Europeia; Tendo em conta a importância de dotar a União Europeia das capacidades e dos instrumentos que lhe permitam continuar a ser um projecto de sucesso, criar bases sólidas para a construção da futura Europa e do seu posicionamento na cena internacional, bem como aproximar a União dos seus cidadãos, reforçar o seu carácter democrático e a sua capacidade para agir de forma mais eficaz e influente no plano externo; Reconhecendo a indispensabilidade de permitir uma acção externa da União Europeia mais coerente; Reconhecendo a necessidade do reforço do princípio da atribuição de competências e a clarificação da repartição das competências entre a União Europeia e os Estados-membros; Reconhecendo a atribuição de valor jurídico à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada pelas três instituições no dia 12 de Dezembro de 2007 e a previsão da adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem; Considerando a introdução do princípio da participação democrática como um dos fundamentos do funcionamento da União Europeia, nomeadamente a possibilidade de, pelo menos, um milhão de pessoas assinar uma petição para convidar a Comissão a adoptar uma iniciativa legislativa; Reconhecendo o reforço do papel dos Parlamentos Nacionais; Atendendo à atribuição de personalidade jurídica à União Europeia; Tendo em vista o aumento das matérias sujeitas à maioria qualificada no Conselho e à co-decisão com o Parlamento Europeu; Atendendo ao reforço do princípio da coesão económica, social e territorial; Sendo desejável a simplificação dos procedimentos de revisão dos Tratados; Reconhecendo a necessidade de alterar o funcionamento de algumas instituições europeias, nomeadamente através do alargamento das competências do Parlamento Europeu, em particular através da generalização do procedimento da co-decisão, que passa a chamar-se «processo legislativo ordinário», participando o Parlamento Europeu em paridade com o Conselho na adopção de actos legislativos, incluindo em matéria orçamental; o reconhecimento do Conselho Europeu como uma das instituições da União; Tendo em conta que é redesenhada a composição da Comissão, mantendo-se um comissário por EstadoMembro até 2014, reduzindo-se depois o número de comissários para 2/3 do número de Estados-membros, sendo os membros da Comissão escolhidos com base num sistema de rotação igualitária entre Estadosmembros;
---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 25-26 — 16/02/2008
25 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008
exponencialmente. O próprio Primeiro-Ministro português assumiu publicamente, já no final de Janeiro deste ano, perante a Assembleia da República, que ninguém deverá auferir rendimentos inferiores a 400 euros mensais, valor que José Sócrates considera ser o mínimo necessário para assegurar a sobrevivência e a dignidade humana.
Sendo a pobreza uma grave negação dos direitos humanos fundamentais e das condições necessárias ao exercício da cidadania e devendo o combate à pobreza e à exclusão social ser uma prioridade inequívoca da democracia, afigura-se urgente avaliar, de forma exaustiva e a nível nacional, qual o verdadeiro contributo destas prestações (RMG e RSI) para a prossecução deste objectivo, nomeadamente através do escrutínio relativo à real aplicação dos programas de inserção social e a apreciação do seu impacto e da sua relevância na promoção de uma verdadeira inclusão social.
A avaliação que propomos não deverá, contudo, substituir, de forma alguma, a avaliação contínua a que estas medidas se devem submeter e que está, aliás, contemplada na lei existente. Por essa mesma razão, lhe chamamos excepcional. Consideramos, de facto, que é fundamental assegurar o devido «acompanhamento e avaliação do rendimento social de inserção», previsto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, por parte da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção (CNRSI), cujas competências passam, nomeadamente, pela elaboração de um «relatório anual sobre a aplicação do rendimento social de inserção e a respectiva evolução» e pela «avaliação da execução da legislação sobre rendimento social de inserção e da eficácia social». Consideramos também, no entanto, que, perante a dimensão da pobreza no nosso país, perante o risco de pobreza que persiste, é imperativo avaliar o impacto real destas medidas sociais, de forma a saber se as mesmas estão a contribuir, de facto, para a redução efectiva das situações de pobreza ou estão, tão simplesmente, a permitir a sua atenuação.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:
— Promova a avaliação exaustiva, com carácter excepcional, do impacto do Rendimento Mínimo Garantido e do Rendimento Social de Inserção no combate à pobreza e à exclusão social, tendo em conta, nomeadamente:
a) O impacto destas medidas na redução efectiva das situações de pobreza; b) A relação entre a atribuição da prestação social e a aplicação do respectivo programa de inserção social; c) A efectiva contribuição da prestação social para a inclusão social do indivíduo/agregado familiar; d) O impacto do programa de inserção social na integração profissional dos indivíduos; e) O contributo da prestação pecuniária para a autonomização económica do indivíduo/agregado familiar; f) A eficácia da fiscalização ao cumprimento dos programas de inserção, nomeadamente no que concerne às obrigações das entidades devolvidas.
Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Ana Drago — Fernando Rosas — João Semedo — José Moura Soeiro.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/X(3.ª) (APROVA O TRATADO DE LISBOA QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA A 13 DE DEZEMBRO DE 2007)
Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, da Assembleia Legislativa da Madeira, reuniu no dia 12 de Fevereiro de 2008, pelas 16:00 horas, a fim de emitir parecer referente à
---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 27-29 — 13/03/2008
27 | II Série A - Número: 068 | 13 de Março de 2008
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 285/X (3.ª) DESLOCAÇÃO DE CARÁCTER PARTICULAR DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MOÇAMBIQUE
Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Texto do projecto de resolução
S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em deslocação de carácter particular a Moçambique, de 15 a 22 do corrente mês de Março.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição dar assentimento à deslocação de carácter particular de S. Ex.ª o Presidente da República a Moçambique, de 15 a 22 do corrente mês de Março.»
Palácio de S. Bento, 10 de Março de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Mensagem do Presidente da República
Tencionando deslocar-me a Moçambique entre os dias 15 e 22 do corrente mês de Março, em viagem de carácter particular, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 6 de Março de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Moçambique, entre os dias 15 e 22 do corrente mês de Março, dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.
Assembleia da República, 11 de Março de 2008.
O Presidente da Comissão, Henrique Freitas.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/X (3.ª) (APROVA O TRATADO DE LISBOA QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA, A 13 DE DEZEMBRO DE 2007)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão de Política Geral reuniu no dia 21 de Fevereiro de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o SR. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de resolução 68/X (3.ª) — Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa, a 13 de Dezembro de 2007.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de resolução exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 36-37 — 20/03/2008
36 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008
do CCAP as competências desse Conselho, numa altura em que o Conselho não estava sequer criado, embora tivesse a sua presidente nomeada.
Depois disso, o Governo entrou num jogo de avanços e recuos, sem, contudo, mudar nada de significativo.
Após a publicação, no sítio do Ministério da Educação na Internet, de um despacho sem qualquer assinatura, informando que os prazos intermédios poderiam ser decididos pelas escolas, mantendo-se a avaliação dos docentes contratados, nada mudou.
Depois de inúmeras tentativas, por parte da Sr.ª Ministra da Educação, de justificar publicamente um modelo inexplicável, toda uma classe saiu à rua afirmando de forma inequívoca algo que a Ministra da Educação tentou, durante meses, esconder: não ficou ninguém nas escolas para participar ou para coordenar o sistema de avaliação gizado pelo Governo.
O sistema de avaliação docente, por ser irrealista e burocratizante, faliu no dia em que o Ministério fechou a porta aos parceiros sociais e ficou só, nos gabinetes da 5 de Outubro, a redigir o decreto regulamentar. O falhanço da equipa ministerial em cumprir com o que se tinha proposto, logo nos primeiros dias de vigência do diploma, apenas veio acentuar o absurdo das disposições do diploma.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:
1 — A suspensão do actual sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, constante do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro; 2 — Que se inicie de imediato um processo de discussão com os diferentes parceiros sociais e com a Assembleia da República, tendo em vista a aplicação de um novo modelo de avaliação dos docentes — desgovernamentalizado e com a participação dos professores — a partir do início do próximo ano lectivo.
Assembleia da República, 17 de Março de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Pedro Duarte — Emídio Guerreiro.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/X (3.ª) (APROVA O TRATADO DE LISBOA QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA A 13 DE DEZEMBRO DE 2007):
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão de Política Geral reuniu no dia 21 de Fevereiro de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de resolução 68/X (3.ª) — Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de resolução exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade
A assinatura do designado Tratado de Lisboa, no passado dia 13 de Dezembro de 2007, fez terminar o impasse institucional que se havia instalado na União Europeia, após o fracasso da ratificação do então chamado Tratado Constitucional.
Este novo processo reformador, concluído e liderado sob a Presidência Portuguesa da União Europeia, perspectiva um novo tempo político e institucional da União Europeia no mundo e prestigia Portugal, que lhe empresta ao Tratado o nome da sua capital.
Este Tratado de Lisboa consagra ao mais alto nível a importância da perspectiva e dimensão regionais do projecto europeu, consagração, aliás, motivadora para o empenho da integração da Região Autónoma dos Açores.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores interpreta o texto do Tratado, bem como o contexto político da sua elaboração e negociação, como uma certeza jurídica na projecção da Região
---
Apreciação — DAR I série — 24/04/2008
Quinta-feira, 24 de Abril de 2008 I Série — Número 75
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 23 DE ABRIL DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da apresentação da proposta de resolução n.º 78/X, dos projectos de lei n.os 517 a 521/X, da apreciação parlamentar n.º 77/X e dos projectos de resolução n.os 314 e 315/X.
A Câmara apreciou e posteriormente aprovou a proposta de resolução n.º 68/X — Aprova o Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa, a 13 de Dezembro de 2007, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Primeiro-Ministro (José Sócrates), do Sr.
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (Luís Amado) e dos Srs. Deputados Vitalino Canas (PS), na qualidade de Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, e Ana Catarina Mendonça (PS) e Mário Santos David (PSD), na qualidade de relatores, os Srs. Deputados Pedro Santana Lopes (PSD) — que também viria a fazer uma declaração de voto —, Jerónimo de Sousa (PCP), Paulo Portas (CDS-PP), Alberto Martins (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), Agostinho Lopes (PCP), João Semedo (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Luís Montenegro (PSD).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 45 minutos.
---
Votação global — DAR I série — 24/04/2008
Quinta-feira, 24 de Abril de 2008 I Série — Número 75
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 23 DE ABRIL DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da apresentação da proposta de resolução n.º 78/X, dos projectos de lei n.os 517 a 521/X, da apreciação parlamentar n.º 77/X e dos projectos de resolução n.os 314 e 315/X.
A Câmara apreciou e posteriormente aprovou a proposta de resolução n.º 68/X — Aprova o Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa, a 13 de Dezembro de 2007, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Primeiro-Ministro (José Sócrates), do Sr.
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (Luís Amado) e dos Srs. Deputados Vitalino Canas (PS), na qualidade de Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, e Ana Catarina Mendonça (PS) e Mário Santos David (PSD), na qualidade de relatores, os Srs. Deputados Pedro Santana Lopes (PSD) — que também viria a fazer uma declaração de voto —, Jerónimo de Sousa (PCP), Paulo Portas (CDS-PP), Alberto Martins (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), Agostinho Lopes (PCP), João Semedo (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Luís Montenegro (PSD).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 45 minutos.
---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 22-24 — 26/04/2008
22 | II Série A - Número: 086 | 26 de Abril de 2008
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/X (3.ª) (APROVA O TRATADO DE LISBOA QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA A 13 DE DEZEMBRO DE 2007)
Parecer do Governo Regional dos Açores
I Prólogo
O Governo Regional dos Açores, com a legitimidade que a Constituição da República Portuguesa lhe consagra, conforme o disposto no seu artigo 227.º, n.º 1, alínea v), e ainda no artigo 60.°, alínea j), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, vem pelo presente pronunciar-se sobre a proposta de resolução n.° 68/X (3.ª), que aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007, nos seguintes termos: Fruto de um longo processo de concertação entre os Estados-membros, foi assinado, no passado dia 13 de Dezembro de 2007, o Tratado de Lisboa, colocando-se, assim, termo ao impasse institucional que se instalou no seio da União Europeia após o abandono do Tratado Constitucional (assinado em Outubro de 2004, em Roma), no seguimento da não ratificação desta convenção, em referendo, pela França e Holanda.
O Governo Regional dos Açores congratula o Estado português e os demais Estados-membros pelo sucesso neste empreendimento que se adivinhava árduo. É merecido o reconhecimento do papel preponderante da Presidência Portuguesa da União Europeia na conjugação de esforços que culminaram na assinatura do Tratado de Lisboa.
Para o Governo Regional dos Açores urge salientar, de entre as áreas abrangidas pelo Tratado, aquelas que importam consequências para as regiões da União Europeia e, em particular, para as suas regiões ultraperiféricas (RUP). Neste aspecto, o Tratado consagra, ao mais alto nível, a importância da perspectiva e dimensão regional do projecto europeu.
Pelos motivos que se concretizarão ao longo deste parecer, considera-se que a União Europeia destaca a devida relevância da política regional na construção de uma Europa desenvolvida, democrática, plural e solidária. Os Açores, como região autónoma portuguesa, com competências políticas e legislativas próprias, e, simultaneamente, como região ultraperiférica da União Europeia, revêem-se no Tratado de Lisboa como um autêntico sujeito do projecto europeu.
II A perspectiva regional do Tratado de Lisboa
O Tratado de Lisboa define claramente os contornos da sua dimensão regional, que adopta para a prossecução dos fins que estabelece. A centralidade da política regional e o papel das autoridades locais e regionais saem reforçadas no texto aprovado pelos Estados-membros, facto que deve ser sublinhado. Estes contornos abordam várias dimensões:
a) Princípios: No domínio dos princípios, os artigos 3.º-A e 3.º-B do Tratado da União Europeia (TUE) — referimo-nos, ao longo do documento, à numeração constante da publicação do Tratado de Lisboa no Jornal Oficial da União Europeia 2007/C 306/01 — definem claramente o alcance dos princípios da atribuição, da subsidiariedade e da proporcionalidade, na forma como as instituições europeias actuam no âmbito das suas competências. Tal consagração será louvar, uma vez que garante, à partida, o respeito pelos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados-membros e, de forma especial, pelas regiões com poderes legislativos. É um reconhecimento explícito por parte da União Europeia de que há matérias sobre as quais as entidades nacionais e regionais estão em melhores condições para legislar.
A redacção dada pelo Tratado de Lisboa clarificou ainda o modo como é exercido o controlo sobre o cumprimento destes princípios. Com efeito, existem vários níveis de controlo previstos, nos termos do artigo 3.º-B, n.º 3, do TUE e do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade (PRAPSP). Em primeiro lugar, são as próprias instituições que têm de garantir o cumprimento daqueles princípios ao elaborarem uma ficha com elementos que permitam comprovar o seu cumprimento (cf. artigos 1.º e 5.º do PRAPSP). Em segundo lugar, a Comissão (ou qualquer instituição com poderes de iniciativa legislativa), antes de propor determinado acto, é obrigada a consultar os Estadosmembros e se o acto se revestir de particular relevo para determinada região devem ser ouvidas as entidades regionais correspondentes (cf. artigos 2.º e 4.º do PRAPSP). Finalmente, há lugar ao controlo jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) por iniciativa dos Parlamentos nacionais e do Comité das Regiões (sobre matérias em que este se deva pronunciar nos termos Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), nos termos do artigo 8.º do PRAPSP.
Abrir texto oficial