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28/01/2008
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Publicação — DAR II série A — 19-20
19 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008 Ficou assim claro que a utilização de off-shores permite a ocultação da identidade de operadores no mercado e, portanto, pode facilitar a prática de crimes contra o mercado. Tal não teria sido possível se, seguindo as sugestões da presidência holandesa da União Europeia, se tivesse instituído um regime de identificação dos movimentos de capitais. Sendo estes movimentos permitidos na União Europeia sem restrições nem controlos é, no entanto, possível determinar a identificação de tais movimentos por razões prudenciais e de protecção da transparência dos mercados, não constituindo tal identificação qualquer limitação impeditiva da sua circulação. Pelo contrário, o registo acentua a responsabilidade que cria confiança, reduz o risco de evasão fiscal e de outros delitos ou crimes e, por isso, garante as condições democráticas da vida social. Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Obrigatoriedade de registo de movimentos de capitais 1 — É obrigatório o registo dos movimentos transfronteiriços de capital cujo montante cumulativo exceda 10 000 euros num ano fiscal. 2 — O dever de registo incumbe ao contribuinte e à instituição financeira que proceda ao movimento do capital em causa. 3 — Desse registo deve constar o montante aplicado, a identidade do proprietário do capital e da entidade emissora da ordem de pagamento, de compra ou de transferência para qualquer efeito, bem como a da entidade destinatária e o objecto da operação. 4 — O registo é comunicado ao Banco de Portugal e ao Ministério das Finanças. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2008. Os Deputados do BE: Francisco Louça — Ana Drago — Fernando Rosas — João Semedo — José Moura Soeiro — Luís Fazenda. ——— PROJECTO DE LEI N.º 455/X(3.ª) DETERMINA AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER A CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES FISCALMENTE DEDUTÍVEIS Exposição de motivos A desregulação do sistema bancário tem provocado sucessivas crises, com fortes prejuízos para os depositantes e clientes e mesmo para os accionistas, de que foi exemplo, em 2007 e 2008, a instabilidade no principal banco privado português, o BCP. Neste contexto, a utilização de planeamento fiscal agressivo permite impor a nacionalização de uma parte dos prejuízos decorrentes de operações imprudentes ou mesmo ilegítimas, transferindo para as contas do Estado uma parte dos efeitos de escolhas privadas das administrações no sistema bancário. Para evitar tais abusos, é imperioso criar um sistema de regulação mais simples, mais transparente e mais efectivo. O objectivo deste projecto de lei é, assim, determinar práticas prudenciais na constituição de provisões, garantindo a segurança dos depositantes e dos clientes das instituições financeiras, mas evitando ao mesmo tempo a penalização do erário público por erros ou escolhas dessas administrações. Ao mesmo tempo, define-se um quadro geral para a constituição de provisões nas várias actividades económicas. Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 13-13
13 | II Série A - Número: 060 | 23 de Fevereiro de 2008 dos contribuintes e a obrigatoriedade de envio da informação não apenas ao Banco de Portugal mas também ao Ministério das Finanças e da Administração Pública. Estas alterações não justificam, por si, a alteração dos procedimentos actuais. Funchal, 19 de Fevereiro de 2008. A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves. Nota: Este parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e a abstenção do PCP. ——— PROJECTO DE LEI N.º 455/X(3.ª) (DETERMINA AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER A CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES FISCALMENTE DEDUTÍVEIS) Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão especializada permanente de Economia, Finanças e Turismo, no dia 19 de Fevereiro 2008, pelas 14:30 horas, a fim de analisar e emitir um parecer relativo ao projecto lei n.º 455/X(3.ª), que «Determina as regras a que deve obedecer a constituição de provisões fiscalmente dedutíveis». Após análise e discussão, a Comissão deliberou emitir parecer desfavorável, uma vez que discordamos do n.º 5 do artigo 34.º, já que não nos parece exequível definir uma taxa efectiva de IRC a suportar pelos bancos (mínimo de 20% segundo a proposta), e que esta não seja a sede própria para definir essa taxa. Funchal, 19 de Fevereiro de 2008. A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves. Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e a abstenção do PCP. ——— PROJECTO DE LEI N.º 461/X(3.ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO Exposição de motivos A quebra da natalidade é um problema que se tem posto nas sociedades modernas e desenvolvidas com enorme acuidade, especialmente tendo em conta a concorrência de um aumento da esperança média de vida que contribui decisivamente para um envelhecimento da população. As políticas de incentivo à natalidade e de protecção das crianças são nos dias que correm uma necessidade incontornável, tendo em conta um cenário de envelhecimento e de recessão demográfica que se avizinha e que, até pela sua dimensão estrutural, não encontra precedentes na história do nosso país. O CDS-PP reconhecendo esta situação, a sua importância e o facto de entender absolutamente necessária a intervenção do Estado e das políticas públicas nesta matéria, criou um grupo de missão e encarregou-o de estudar o problema da demografia e da natalidade e de apresentar propostas e medidas concretas que contribuam para a resolução do problema, incluindo a área da protecção da família e da criança. Esse estudo que, aliás, foi já tornado público e apresentado ao Presidente da República contém uma série de medidas de natureza política e legislativa.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 13-15, 17-17
13 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 454/X(3.ª) (DETERMINA O REGISTO DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE CAPITAIS) PROJECTO DE LEI N.º 455/X(3.ª) (DETERMINA AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER A CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES FISCALMENTE DEDUTÍVEIS) Parecer do Governo Regional da Madeira Secretaria Regional do Plano e Finanças Em referência ao v/ ofício em epígrafe, encarrega-me o Excelentíssimo Sr. Secretário de informar V. Ex.ª, do seguinte: O projecto de lei n.º 454/X(3.ª), apresentado, é desprovido de razão, pois propõe a criação de uma lei extravagante que obriga à criação de um registo das operações de movimento de capitais transfronteiriços junto dos operadores e das instituições de crédito sem definir o que se deve entender por movimento de capital, sem a regulamentação própria e sem determinar quais os objectivos e efeitos úteis concretos da medida. Parece-nos que a ser instituída uma lógica de registo, no âmbito de operações financeiras, seria no âmbito de uma alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito (RGIC) e com a devida consulta à entidade que supervisiona aquelas entidades (Banco de Portugal). No que aos contribuintes toca, tal obrigatoriedade de registo decorre já das regras gerais do Plano Oficial de Contas que determina a obrigatoriedade de inscrição de todas as operações dos comerciantes e sociedades comerciais, sendo que tais operações para terem efeito no âmbito fiscal, quer como custo quer como proveito, deverão ter documento suporte que as identifique devidamente, caso contrário não serão tidas em conta, [a este propósito vide os artigos 115.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), e 19.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)]. Além do acima exposto, se a intenção subjacente à criação deste diploma é a problemática dos regimes fiscais prejudiciais, tal como definidos quer pela OCDE quer pela UE, e da evasão e fraude fiscais, no sentido de que a utilização de empresas onde é permitida a ocultação dos operadores que lhe subjazem, e com a omissão de regras que obriguem à prestação de informação, prejudica as regras de plena concorrência do mercado, nomeadamente no que concerne ao planeamento fiscal desleal, temos que, também neste sentido é desprovida de razão, uma vez que a lei já prevê mecanismos que permitem contornar estas questões, como sejam as normas antiabuso e a aplicação de regras mais severas no que toca às operações praticadas entre ou com empresas que constem das listas de países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis (em regra, são os países constantes desta lista que, na sua legislação, permitem a omissão da identificação dos operadores nas mais diversas operações comerciais), aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro. A propósito desta matéria e das questões que lhe estão subjacentes, no domínio da luta contra a fraude e evasão fiscais internacionais, veio a UE, através da Directiva do Conselho 77/99/CE, de 19 de Dezembro, cuja última alteração consta da Directiva 2004/106/CE, estabelecer a colaboração entre as administrações, considerando a troca de quaisquer informações para o correcto estabelecimento dos impostos sobre o rendimento e a fortuna, pelo que a determinação dos valores de movimento de capitais dentro da UE encontrase já acautelado com a troca de informações ao abrigo desta Directiva. Não se vê qual o papel da fazenda pública no projecto de lei assim redigido, prevê-se a comunicação do registo ao Banco de Portugal e ao Ministério da Finanças, na Região Autónoma da Madeira, ao Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças, nos termos do disposto no artigo 54.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, com que efeito? A obrigatoriedade de registo apenas no que toca aos movimentos transfronteiriços, em nosso entender, pode colidir com um dos princípios basilares da União Europeia, a livre circulação de capitais.
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1 Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 455/X Determina as regras a que deve obedecer a constituição de provisões fiscalmente dedutíveis Exposição de motivos A desregulação do sistema bancário tem provocado sucessivas crises, com fortes prejuízos para os depositantes e clientes e mesmo para os accionistas, de que foi exemplo, em 2007 e 2008, a instabilidade no principal banco privado português, o BCP. Neste contexto, a utilização de planeamento fiscal agressivo permite impor a nacionalização de uma parte dos prejuízos decorrentes de operações imprudentes ou mesmo ilegítimas, transferindo para as contas do Estado uma parte dos efeitos de escolhas privadas das administrações no sistema bancário. Para evitar tais abusos, é imperioso criar um sistema de regulação mais simples, mais transparente e mais efectivo. O objectivo deste projecto de lei é, assim, determinar práticas prudenciais na constituição de provisões, garantindo a segurança dos depositantes e dos clientes das instituições financeiras, mas evitando ao mesmo tempo a penalização do erário público por erros ou escolhas dessas administrações. Ao mesmo tempo, define-se um quadro geral para a constituição de provisões nas várias actividades económicas. Assim e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei: 2 Artigo 1º Altera o artigo 34º do Código do IRC É alterado o artigo 34º do Código do IRC que passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 34º Provisões fiscalmente dedutíveis 1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões: a) as que, resultantes da actividade de bancos e outras instituições financeiras não ultrapassem os limites mínimos obrigatórios fixados prudencialmente pelo Banco de Portugal, sendo excluídas as provisões para riscos gerais e para riscos específicos de crédito que não sejam atribuíveis a créditos decorrentes da actividade normal da instituição e sendo ainda excluídas as provisões para menos-valias definidas para cobrir os riscos de operações de alienação de títulos ou outras aplicações financeiras; b) as que, no âmbito da disciplina definida pelo Instituto de Seguros de Portugal, e as que, por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia, incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas. 2 - Podem ainda ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões: a) as que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade; b) as que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências; c) as que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício; d) as que, constituídas por empresas que exerçam a indústria extractiva do petróleo, se destinem à reconstituição de jazigos; e) as que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas, se destinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável. 3 3 - As provisões a que se referem as alíneas do número um que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo consideram-se proveitos do respectivo exercício. 4 - Quando se verifique a reposição de provisões para riscos gerais de crédito ou de outras provisões não prevista na alínea b) do nº1 são consideradas proveitos do exercício, em primeiro lugar, aquelas que tenham sido aceites como custo fiscal no exercício da respectiva constituição. 5 - O disposto nos números anteriores e noutras normas legais não pode determinar uma taxa efectiva de IRC dos bancos e outras instituições financeiras que seja inferior a 20%.” Artigo 2º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2008 As deputadas e os deputados do Bloco de Esquerda