PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 452/X
Altera o regime de segredo de justiça para defesa da investigação
(Alteração ao Código de Processo Penal)
Preâmbulo
A entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal recentemente aprovadas em
resultado do “Pacto para a Justiça” celebrado entre o PS e o PSD e votadas exclusivamente
por estes dois Partidos, veio criar uma situação de enorme perturbação no sector da Justiça e
revelou-se susceptível de criar algum alarme social. A tomada de consciência pública das
consequências decorrentes de algumas opções tomadas, designadamente em matéria de
segredo de Justiça, em prejuízo dos interesses da investigação de processos de maior
complexidade, veio acentuar o sentimento de descrédito dos cidadãos no funcionamento da
Justiça, e veio suscitar um forte repúdio social pela forma apressada e imponderada com que
a Assembleia da República tomou decisões de tão graves consequências.
Na discussão e votação do Código de Processo Penal o PCP manifestou total oposição a
algumas das alterações introduzidas, designadamente em matéria de segredo de Justiça, e
alertou, em devido tempo e no local próprio, para a exiguidade do período de vacatio legis
proposto e aprovado. Coerentemente, e com o objectivo de procurar limitar algumas das
consequências negativas da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal, o
Grupo Parlamentar do PCP propôs a suspensão da aplicação dessas alterações, para melhor
ponderação, o que não foi aceite por parte dos partidos responsáveis pela respectiva
aprovação.
Entretanto, a consciência das enormes dificuldades que o novo regime do segredo de justiça
veio criar à investigação dos crimes de maior perigosidade e de maior complexidade, levou
inclusivamente o Senhor Procurador Geral da República a dirigir-se ao Governo e à
Assembleia da República procurando sensibilizar para a necessidade de corrigir alguns dos
aspectos do regime aprovado por forma a minorar as dificuldades criadas à investigação
criminal. O PCP compreende a justeza das questões suscitadas e entende que a Assembleia
da República as deve ponderar cuidadosamente, e repudia vivamente a insensibilidade
manifestada a esse propósito pelo Ministro da Justiça, ao afirmar que não tenciona propor
qualquer alteração ao Código de Processo Penal.
O Grupo Parlamentar do PCP considera que os graves erros cometidos devem ser corrigidos
de imediato, e nesse sentido, tendo em consideração a reflexão feita pelo Procurador Geral
da República e as propostas constantes do Projecto de Lei do PCP de revisão do Código de
Processo Penal, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta algumas propostas de correcção
desse Código, que visam dois objectivos fundamentais.
Em primeiro lugar, estabelecer de um regime de segredo de justiça que defenda a eficácia da
investigação, garantindo o respeito pelo direito dos sujeitos processuais à informação. Assim,
estabelece-se a regra de sujeição do processo a segredo de justiça durante a fase de inquérito
e de instrução, fixando-se a publicidade somente a partir da decisão instrutória ou do
momento em que a instrução já não puder ser requerida. A regra da sujeição a segredo de
justiça nessas fases iniciais do processo pode ser afastada por decisão do juiz de instrução,
exigindo-se sempre a concordância do Ministério Público.
Cria-se ainda um mecanismo de identificação de quem tem acesso aos autos como forma de
dissuadir e combater eventuais violações do segredo de justiça.
Em segundo lugar, procura-se corrigir o regime demasiado rígido de prazos de duração
máxima dos inquéritos que impede, na prática, o combate à criminalidade mais complexa e
que coloca maiores dificuldades na investigação. Define-se a possibilidade de prorrogação
dos prazos de duração máxima do inquérito quando imposta por razões de eficácia da
investigação, eliminando-se a possibilidade de acesso aos autos uma vez decorridos os prazos
máximos de duração do inquérito. Pretende-se com esta alteração evitar que os atrasos na
investigação impostos por circunstâncias externas à condução do processo determinem a
impossibilidade de combater a criminalidade mais complexa ou que envolve, por exemplo, a
colaboração com entidades policiais de outros países.
Prevê-se ainda a eliminação da impossibilidade de publicação de conversações ou
comunicações interceptadas no âmbito de um processo após a sentença de primeira
instância. Com efeito, não se justifica que não possam ser divulgadas conversações ou
comunicações que fundamentaram a decisão judicial e que apenas se encontram transcritas
nos autos na medida em que foram consideradas relevantes para a prova pelo juiz de
instrução.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 86.º, 88.º, 89.º e 276.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei nºs 387-E/87, de 29 de Dezembro,
212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 Janeiro, pela Lei nº 57/91, de 13 de Agosto, pelos
Decretos-Lei nºs 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de
Novembro, pelas Leis nºs 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de
Maio, pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis nºs 30-E/2000, de 20
de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro
e pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, com as Declarações de Rectificação nºs 100-A/2007,
de 26 de Outubro e 105/2007, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 86.º
(…)
1 – O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a
instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida.
2 - O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo
287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no
requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
3 - O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do
ofendido e com a concordância do Ministério Público, determinar a não sujeição a segredo
de justiça, durante a fase de inquérito.
4 – (actual n.º 6).
5 – (actual n.º 7).
6 – O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as
pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento
de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que
não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do
motivo que presidir a tal divulgação.
7 – (actual n.º 9).
8 - As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do
acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso,
vinculadas pelo segredo de justiça.
9 - Da decisão prevista no n.º 7 cabe, consoante os casos, reclamação hierárquica ou recurso.
10 – (actual n.º 11).
11 – (actual n.º 12).
12 – (actual n.º 13).
Artigo 88.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 - (eliminar)
Artigo 89.º
(…)
1 - Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele
intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto,
para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência,
bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou
independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos
para tal estipulados pela lei.
2 - Se, porém, o Ministério Público não tiver ainda deduzido acusação ou proferido despacho
de arquivamento do inquérito, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não
depender de acusação particular, e as partes civis, só podem ter acesso a auto na parte
respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados,
bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que
devessem intervir, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, no n.º 9 do artigo
86.º e no n.º 4 do artigo 194.º.
3 - Para o efeito previsto no número anterior, as partes referidas do auto ficam avulsas na
secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo,
mantendo-se o dever de guardar segredo de justiça para todos.
4 - Pode, todavia, o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do
assistente, permitir que o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto. O dever de
guardar segredo de justiça persiste para todos.
5 - O juiz, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, permite ao seu
defensor, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais
cuja ponderação tenha sido determinante para a aplicação da medida de coacção de prisão
preventiva, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta
resulta prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos.
6 - As pessoas mencionadas no n.º 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que
não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão
instrutória, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à
autoridade judiciária competente e esta, fixando o prazo para tal, autorize a confiança do
processo.
7 - São correspondentemente aplicáveis às situações previstas no número anterior as
disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do
prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao
superior hierárquico.
Artigo 276.º
(…)
1 – (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 – (eliminar)
5 - Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram
excedidos, o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por
aquele delegados pode mandar avocar o inquérito e, se razões de eficácia da investigação o
impuserem, prorrogar excepcionalmente o prazo.
6 - Os prazos de duração máxima do inquérito são notificados ao arguido e ao seu defensor e
ao advogado do assistente.”
Artigo 2.º
Entrada em vigor
As alterações introduzidas pela presente Lei entram em vigor sessenta dias após a publicação
em Diário da República.
Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2008
Os Deputados,
JOÃO OLIVEIRA, ANTÓNIO FILIPE, BERNARDINO SOARES, BRUNO DIAS, MIGUEL
TIAGO, JOSÉ SOEIRO, HONÓRIO NOVO, AGOSTINHO LOPES, JERÓNIMO DE SOUSA
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Publicação — DAR II série A — 23-25 — 31/01/2008
23 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008
8 — As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas no prazo de três meses contado da data de apresentação do respectivo requerimento.
9 — No caso da administração tributária não cumprir o prazo previsto no número anterior, deve notificar o contribuinte desse facto, informando do novo prazo de três meses para apresentação da resposta.
10 — No caso de incumprimento por parte da administração fiscal da obrigação de prestar a informação nos prazos previstos nos números anteriores preclude o direito de cobrar ao contribuinte requerente quaisquer juros ou coimas relativos à situação concreta em causa.»
Artigo 2.º Aplicação do regime
As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se a todos os procedimentos e processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Lisboa, Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Paulo Portas — João Rebelo — Abel Baptista — Pedro Mota Soares — José Paulo Carvalho.
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PROJECTO DE LEI N.º 452/X (3.ª) ALTERA O REGIME DE SEGREDO DE JUSTIÇA PARA DEFESA DA INVESTIGAÇÃO (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
Preâmbulo
A entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal recentemente aprovadas em resultado do «Pacto para a Justiça» celebrado entre o PS e o PSD, e votadas exclusivamente por estes dois partidos, veio criar uma situação de enorme perturbação no sector da justiça e revelou-se susceptível de criar algum alarme social. A tomada de consciência pública das consequências decorrentes de algumas opções tomadas, designadamente em matéria de segredo de justiça, em prejuízo dos interesses da investigação de processos de maior complexidade, veio acentuar o sentimento de descrédito dos cidadãos no funcionamento da justiça e veio suscitar um forte repúdio social pela forma apressada e imponderada com que a Assembleia da República tomou decisões de tão graves consequências.
Na discussão e votação do Código de Processo Penal o PCP manifestou total oposição a algumas das alterações introduzidas, designadamente em matéria de segredo de justiça, e alertou, em devido tempo e no local próprio, para a exiguidade do período de vacatio legis proposto e aprovado. Coerentemente, e com o objectivo de procurar limitar algumas das consequências negativas da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal, o Grupo Parlamentar do PCP propôs a suspensão da aplicação dessas alterações para melhor ponderação, o que não foi aceite por parte dos partidos responsáveis pela respectiva aprovação.
Entretanto, a consciência das enormes dificuldades que o novo regime do segredo de justiça veio criar à investigação dos crimes de maior perigosidade e de maior complexidade, levou, inclusivamente, o Sr.
Procurador-Geral da República a dirigir-se ao Governo e à Assembleia da República, procurando sensibilizar para a necessidade de corrigir alguns dos aspectos do regime aprovado por forma a minorar as dificuldades criadas à investigação criminal. O PCP compreende a justeza das questões suscitadas e entende que a Assembleia da República as deve ponderar cuidadosamente, e repudia vivamente a insensibilidade manifestada a esse propósito pelo Ministro da Justiça, ao afirmar que não tenciona propor qualquer alteração ao Código de Processo Penal.
O Grupo Parlamentar do PCP considera que os graves erros cometidos devem ser corrigidos de imediato, e nesse sentido, tendo em consideração a reflexão feita pelo Procurador-Geral da República e as propostas constantes do projecto de lei do PCP de revisão do Código de Processo Penal, apresenta algumas propostas de correcção desse Código, que visam dois objectivos fundamentais.
Em primeiro lugar, estabelecer de um regime de segredo de justiça que defenda a eficácia da investigação, garantindo o respeito pelo direito dos sujeitos processuais à informação. Assim, estabelece-se a regra de sujeição do processo a segredo de justiça durante a fase de inquérito e de instrução, fixando-se a publicidade somente a partir da decisão instrutória ou do momento em que a instrução já não puder ser requerida. A regra da sujeição a segredo de justiça nessas fases iniciais do processo pode ser afastada por decisão do juiz de instrução, exigindo-se sempre a concordância do Ministério Público. Cria-se ainda um mecanismo de
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Discussão generalidade — DAR I série — 49-64 — 19/12/2008
49 | I Série - Número: 028 | 19 de Dezembro de 2008
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sobretudo quando a Espanha vota contra!
O Sr. João Semedo (BE): — Uma imaginação fantástica, até porque há votos contra! Tanto quanto a imprensa comunicou, a Espanha votou contra, o governo grego votou contra» Mas o Sr. Ministro explicar-meá essa modernice, quando for oportuno.
Agora, queria, de facto, lembrar que é verdade, que o Sr. Ministro tem razão, tivemos uma vivíssima discussão sobre isto. Não quero retomar essa discussão, mas queria lembrar por que é que essa discussão foi tão viva. O que estava em causa era que, por um lado, o Governo português e os governos europeus recusaram, de facto, o referendo e, por outro, recusaram também o resultado do referendo irlandês.
Bem, vamos lá a ver, sejamos sérios: aconteceu, finalmente, aquilo que toda a gente sabia que ia acontecer, ou seja, os irlandeses vão novamente a referendo! Isto era o que estava em cima da mesa e foi a constatação desse facto que tanto incomodou, na altura, o Sr. Ministro, e, agora, pelos vistos, não! Mas a questão política não é essa, ainda. Hoje, podemos pôr uma outra: como é que se vai resolver o problema sem rever o Tratado de Lisboa? E o que é que diz aos portugueses e aos outros povos da Europa que não tiveram a oportunidade de ver consagrado no Tratado uma série de questões que são, naturalmente, do seu interesse concreto, próprio, específico da sua nacionalidade? Foram essas questões que o Sr. Ministro ladeou na sua intervenção, na gestão do tempo que fez, mas são essas questões políticas que estão em cima da mesa. Na realidade, o que todos nós hoje vemos é que a Comissão Europeia (que, como o Sr. Ministro dizia, era indiferente à evolução da situação na Irlanda), agora, tem uma «cenoura» com que acena aos irlandeses, na renovação. Isso é democrático?! Isso é política ou é apenas um truque?
O Sr. Presidente: — Queira concluir, Sr. Deputado.
O Sr. João Semedo (BE): — Estou a concluir, Sr. Presidente, dizendo que é exactamente o continuar a construir a União Europeia através de sucessivos truques que esvazia e desvaloriza o valor político da União Europeia.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Não há mais oradores inscritos, pelo que declaro encerrado o debate com o Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre o último Conselho Europeu e a discussão do parecer da Comissão de Assuntos Europeus sobre a Estratégia da Comissão Europeia para 2009. O Sr. Honório Novo (PCP): — O Governo não pede que lhe concedam tempo para responder?! A vontade também não ç muita!»
O Sr. Presidente: — Passamos, assim, ao ponto seguinte da nossa agenda, a apreciação conjunta dos projectos de lei n.os 452/X (3.ª) — Altera o regime de segredo de justiça para defesa da investigação (Alteração ao Código de Processo Penal) (PCP) e 607/X (3.ª) — Altera o Código de Processo Penal — Segredo de Justiça (BE).
Para apresentar a iniciativa legislativa do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Para que se entenda com clareza aquilo de que estamos agora a tratar, analisemos três exemplos ficcionados, cuja semelhança com a realidade é pura coincidência.
Primeiro exemplo: um conjunto de grandes empresas e bancos engendram um esquema de fuga às suas obrigações fiscais, com recurso à migração de empresas para paraísos fiscais, a partir de operações clandestinas feitas num balcão virtual de um banco. O Estado é lesado em centenas de milhões de euros e está em causa um furacão de crimes de fraude e evasão fiscais, falsificação de documentos, burla qualificada, branqueamento de capitais e gestão danosa.
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Votação na generalidade — DAR I série — 39-39 — 20/12/2008
39 | I Série - Número: 029 | 20 de Fevereiro de 2009
O Sr. Carlos Alberto Gonçalves (PSD): — Para terminar, sempre que nesta Assembleia da República estiveram em discussão matérias relativas a direitos eleitorais, o sentido, Srs. Deputados, foi de alargar esses direitos.
Portugal consegue mesmo ser hoje um país exemplar no que toca aos direitos eleitorais e cívicos dos estrangeiros que cá residem. Esta inédita proposta do PS, ao restringir direitos, configura precisamente o contrário, o que acontece pela primeira vez em democracia e que nos leva a votar inequivocamente contra.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, proceder às votações, na generalidade.
Começamos por votar o projecto de lei n.º 576/X (3.ª) — Estabelece princípios reguladores do uso dos serviços de saúde (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PSD, do BE e de 1 Deputada não inscrita. O Sr. Manuel Mota (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Manuel Mota (PS): — Sr. Presidente, para informar a Câmara que apresentarei uma declaração de voto em relação ao projecto de lei que acabámos de votar.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.
Passamos a votar o projecto de lei n.º 452/X (3.ª) — Altera o regime de segredo de justiça para defesa da investigação (Alteração ao Código de Processo Penal) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS, do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Agora, vamos votar o projecto de lei n.º 607/X (4.ª) — Altera o Código de Processo Penal — Segredo de Justiça (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do BE e abstenções do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos proceder à votação da proposta de lei 231/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A presente proposta baixa à 10.ª Comissão.
Agora, vamos votar a proposta de lei n.º 219/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses (ALRAM).
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Esta proposta baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Jacinto Serrão (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
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