PROPOSTA DE LEI N.º 177/X
Exposição de Motivos
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de
Viação nas atribuições em matéria de contra-ordenações rodoviárias, conforme
estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a estrutura
orgânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atribuições.
De acordo com aquele diploma e com a Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, que
estabeleceu a estrutura nuclear e as competências dos serviços que integram a ANSR, os
processos de contra-ordenação emergentes de infracções rodoviárias passam a ser tratados
centralmente, quer no que respeita à respectiva instrução, quer no que respeita à decisão
administrativa.
Por outro lado e da experiência adquirida com os dois anos de aplicação do regime especial
para o processamento de contra-ordenações rodoviárias, que visou conferir maior
celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o hiato
entre a prática da infracção e aplicação da coima, constata-se a necessidade de
aperfeiçoamento daquele regime, recorrendo à disponibilidade dos meios facultados pelas
novas tecnologias, com vista à prossecução daqueles fins.
Para adequar o processo das contra-ordenações rodoviárias às novas exigências resultantes
da actual orgânica do Ministério da Administração Interna é necessário introduzir algumas
alterações ao regime constante do Código da Estrada.
As propostas de alteração ao Código da Estrada visam a simplificação dos procedimentos,
estando prevista, por exemplo, a possibilidade de se realizarem inquirições de arguidos,
testemunhas e peritos com recurso à videoconferência, a partir das capitais de distrito, é
introduzida a possibilidade de a prova ser registada em suporte digital, sem necessidade da
sua redução a escrito, ficará consagrada a possibilidade de o presidente da Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária delegar a sua competência decisória nos dirigentes e
técnicos da ANSR e ainda a introdução da assinatura electrónica qualificada nos actos
processuais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida autorização ao Governo para alterar o Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005,
de 23 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Sentido
A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir agilizar o procedimento
contra-ordenacional das infracções rodoviárias, aproveitando os meios que as novas
tecnologias disponibilizam, em ordem a diminuir o hiato entre a prática da infracção e a
decisão administrativa, sem alterar as garantias de defesa do arguido, retirando da
possibilidade da conclusão do processo num curto espaço de tempo, repercussões positivas
em termos de segurança rodoviária.
Artigo 3.º
Extensão
A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:
a) A cassação do título de condução quando, num período de cinco anos, ocorra a
prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco contra-ordenações
entre graves e muito graves, sendo a cassação ordenada em processo autónomo
que se organiza para a verificação dos pressupostos da cassação logo que as
condenações pelas contra-ordenações praticadas sejam definitivas, bem como a
atribuição de competência exclusiva ao presidente da Autoridade Nacional de
Segurança Rodoviária para decidir sobre a verificação dos respectivos
pressupostos e ordenar aquela cassação;
b) A previsão de que a efectivação da cassação do título de condução ocorre com a
notificação da cassação;
c) A previsão da possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da
competência para aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das
medidas disciplinares correspondentes às contra-ordenações rodoviárias pelo
presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) nos
dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR;
d) A previsão da possibilidade de todos os actos processuais poderem praticados em
suporte informático, com aposição de assinatura electrónica qualificada, que
substitui e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autografa no processo, em
suporte de papel;
e) A inquirição, por videoconferência, dos arguidos, testemunhas, peritos ou
consultores técnicos, devendo o início e o termo da gravação dos seus
depoimentos, informação ou esclarecimento constar de acta;
f) A documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos ou
esclarecimentos prestados presencialmente;
g) A integração no processo de contra-ordenação dos registos videográficos e de
outros meios técnicos audiovisuais que contenham a gravação da inquirição dos
arguidos, das testemunhas, peritos ou consultores técnicos, não sendo necessária
a sua redução a escrito para efeitos de instrução e decisão administrativa, nem a
sua transcrição para efeitos de recurso;
h) A possibilidade de o infractor prestar depósito, no acto da verificação da contra-
ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo-lhe neste caso ser restituídos os
respectivos documentos apreendidos.
i) A previsão de que as alterações que venham a ser introduzidas ao Código da
Estrada ao abrigo da presente lei têm aplicação imediata, sendo aplicáveis aos
processos pendentes à data da sua entrada em vigor;
j) Autorizar a equiparação do pessoal da ANSR afecto a funções de fiscalização das
disposições legais sobre o trânsito e a segurança rodoviária a autoridade pública,
para efeitos de instrução e decisão de processos de contra-ordenação rodoviária.
Artigo 4.º
Prazo
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 2008
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de
Viação nas atribuições em matéria de contra-ordenações rodoviárias, conforme
estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a estrutura
orgânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atribuições.
De acordo com aquele diploma e com a Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, que
estabeleceu a estrutura nuclear e as competências dos serviços que integram a ANSR, os
processos de contra-ordenação emergentes de infracções rodoviárias passam a ser tratados
centralmente, quer no que respeita à respectiva instrução, quer à decisão administrativa.
Por outro lado e da experiência adquirida com os dois anos de aplicação do regime especial
para o processamento de contra-ordenações rodoviárias, que visou conferir maior
celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o hiato
entre a prática da infracção e aplicação da coima, constata-se a necessidade de
aperfeiçoamento daquele regime, recorrendo à disponibilidade dos meios facultados pelas
novas tecnologias, com vista à prossecução daqueles fins.
Aproveita-se a oportunidade para clarificar a redacção do artigo 148.º, relativo à cassação
do título de condução, alterando-se os pressupostos da sua aplicação e estabelecido que a
decisão de cassação é impugnável judicialmente nos termos do processo de contra-
ordenações.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …/2008, de ….., e nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei adopta medidas de aperfeiçoamento e simplificação dos meios
processuais utilizados, nomeadamente através do recurso à informática e novas tecnologias,
no âmbito do processamento das contra-ordenações rodoviárias
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 131.º, 148.º, 169.º, 173.º e 177.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de
Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 131.º
Âmbito
Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que
preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da
Estrada ou de legislação complementar e legislação especial cuja aplicação
esteja cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, e para o qual
se comine uma coima.
Artigo 148.º
Cassação do título de condução
1 - A prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco contra-
ordenações entre graves ou muito graves num período de cinco anos tem
como efeito necessário a cassação do título de condução do infractor.
2 - A cassação do título a que se refere o número anterior é ordenada logo que
as condenações pelas contra-ordenações sejam definitivas, organizando-se
processo autónomo para verificação dos pressupostos da cassação.
3 - A quem tenha sido cassado título de condução não é concedido novo título
de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos
dois anos sobre a efectivação da cassação.
4 - A efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação
da cassação.
5 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais
judiciais nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 169.º
Competência para o processamento e aplicação das sanções
1 - O processamento das contra-ordenações rodoviárias compete à Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - A competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence
ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
3 - O presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode
delegar a competência a que se refere o número anterior nos dirigentes e
pessoal da carreira técnica superior da Autoridade Nacional de Segurança
Rodoviária.
4 - O presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária tem
competência exclusiva, sem poder de delegação, para decidir sobre a
verificação dos respectivos pressupostos e ordenar a cassação do título de
condução.
5 - No exercício das suas funções, a Autoridade Nacional de Segurança
Rodoviária é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou
serviços públicos cuja colaboração solicite.
6 - O pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária afecto a
funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito e a segurança
rodoviária é equiparado a autoridade pública, para efeitos de instrução e
decisão de processos de contra-ordenação rodoviária.
Artigo 173.º
[…]
1 - […].
2 - Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da
coima, deve prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista
para a contra-ordenação praticada, também imediatamente ou no prazo
máximo de 48 horas.
3 - […].
4 - […].
5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de
substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo
julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os
mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o
pagamento nos termos do artigo anterior ou o depósito nos termos do n.º
2.
6 - […].
Artigo 177.º
Depoimentos
1 - […].
2 - […].
3 - O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser
ouvidos por videoconferência, devendo constar da acta o início e termo da
gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
4 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não
são reduzidos a escrito, nem sendo necessária a sua transcrição para efeitos
de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
5 - Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser
documentados em meios técnicos audiovisuais.»
Artigo 3.º
Alteração da designação do Capítulo I do Titulo VIII do Código da Estrada
O Capítulo I do Título VIII do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, passa a designar-se
«Competência e Forma dos Actos».
Artigo 4.º
Aditamento ao Código da Estrada
É aditado ao Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio,
revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro, o artigo 169.º-A,
com a seguinte redacção:
«Artigo 169.º-A
Forma dos actos processuais
1 - Os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com
aposição de assinatura electrónica qualificada.
2 - Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número
anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura
autografa no processo em suporte de papel.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada
a assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e
regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do
Estado.»
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
As disposições do Código da Estrada alteradas pelo presente decreto-lei têm aplicação
imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Outras contra-ordenações
As contra-ordenações previstas em legislação complementar ao Código da Estrada, bem
como em legislação especial, cuja aplicação não esteja cometida à Autoridade Nacional de
Segurança Rodoviária e qualificadas como contra-ordenações rodoviárias, seguem o regime
previsto no Capítulo I do Título VI e nos Capítulos II a V do Título VII e nos Capítulos II
e III do Título VIII do Código da Estrada, salvo se o diploma que as criou estabelecer
regime diferente.
Artigo 7.º
Disposição final
É cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária toda a legislação especial cuja
aplicação se encontrava cometida à Direcção-Geral de Viação, que não tenha sido atribuída
a outras entidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro da Presidência
O Ministro da Administração Interna
O Ministro da Justiça
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Publicação — DAR II série A — 26-30 — 31/01/2008
26 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008
PROPOSTA DE LEI N.º 173/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2005/60/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, E A DIRECTIVA 2006/70/CE, DA COMISSÃO, DE 1 DE AGOSTO DE 2006, RELATIVAS À PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DAS ACTIVIDADES E PROFISSÕES ESPECIALMENTE DESIGNADAS PARA EFEITOS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO, E REVOGA A LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO)
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 25 dias do mês de Janeiro de 2008, pelas 9 horas e 30 minutos, a fim de analisar a proposta de lei mencionada em epígrafe, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou acrescentar um novo artigo, com o teor que abaixo se transcreve:
«Artigo
1 — A presente proposta de lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
2 — O produto da aplicação das coimas das regiões autónomas constitui receitas das mesmas.»
Funchal, 25 de Janeiro de 2008.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 177/X (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO
Exposição de motivos
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de Viação nas atribuições em matéria de contra-ordenações rodoviárias, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a estrutura orgânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atribuições.
De acordo com aquele diploma e com a Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, que estabeleceu a estrutura nuclear e as competências dos serviços que integram a ANSR, os processos de contra-ordenação emergentes de infracções rodoviárias passam a ser tratados centralmente, quer no que respeita à respectiva instrução quer no que respeita à decisão administrativa.
Por outro lado, e da experiência adquirida com os dois anos de aplicação do regime especial para o processamento de contra-ordenações rodoviárias, que visou conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o hiato entre a prática da infracção e aplicação da coima, constata-se a necessidade de aperfeiçoamento daquele regime, recorrendo à disponibilidade dos meios facultados pelas novas tecnologias, com vista à prossecução daqueles fins.
Para adequar o processo das contra-ordenações rodoviárias às novas exigências resultantes da actual orgânica do Ministério da Administração Interna é necessário introduzir algumas alterações ao regime constante do Código da Estrada.
As propostas de alteração ao Código da Estrada visam a simplificação dos procedimentos, estando prevista, por exemplo, a possibilidade de se realizarem inquirições de arguidos, testemunhas e peritos com recurso à videoconferência, a partir das capitais de distrito, é introduzida a possibilidade de a prova ser registada em suporte digital, sem necessidade da sua redução a escrito, ficará consagrada a possibilidade de o presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária delegar a sua competência decisória nos dirigentes e técnicos da ANSR e ainda a introdução da assinatura electrónica qualificada nos actos processuais.
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Discussão generalidade — DAR I série — 15/02/2008
Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2008 I Série — Número 48
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de lei n.º 458/X e dos projectos de resolução n.os 268 a 270/X.
Em declaração política, o Sr. Deputado Almeida Henriques (PSD) chamou a atenção para a importância das micro, pequenas e médias empresas e para a sua situação económica e financeira, tendo referido a necessidade de um maior apoio para o seu desenvolvimento. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP).
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça (PS), um ano após o referendo que permitiu a aprovação da legislação acerca da interrupção voluntária da gravidez, lembrou a normalidade com que decorreu a sua regulamentação e implementação, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Ana Manso (PSD), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Jorge Machado (PCP) e Helena Pinto (BE).
Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) referiu-se à escolha e aquisição pelo Governo de meios aéreos de combate a incêndios. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Carlos Lopes (PS) e Paulo Pereira Coelho (PSD).
Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) condenou a proposta apresentada ao Governo pela Agência Nacional para a Qualificação sobre o ensino artístico especializado e respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Luiz Fagundes Duarte (PS), Pedro Duarte (PSD) e Abel Baptista (CDS-PP).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) manifestou-se no mesmo sentido e, depois, respondeu a pedidos de esclarecimento da Sr.ª Deputada Manuela Melo (PS).
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º do Regimento, o Sr.
Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva) teceu considerações sobre o crescimento da economia portuguesa. No fim, deu resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Rosário Cardoso Águas (PSD), Maximiano Martins (PS), Agostinho Lopes (PCP), Diogo Feio (CDS-PP), Francisco Louçã (BE) e José Miguel Gonçalves (Os Verdes).
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 176/X — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o
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Votação na generalidade — DAR I série — 38-38 — 16/02/2008
38 | I Série - Número: 049 | 16 de Fevereiro de 2008
redutora e, sobretudo, não prescindindo do debate parlamentar nem de a Assembleia ouvir os especialistas nesta matéria — como, aliás, já fez, pese embora o Governo não tenha seguido uma única das indicações que aqui deixaram.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos interromper a apreciação do Decreto-Lei n.º 3/2008 e entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 181 presenças, às quais se somam 13 registadas pela Mesa, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Vamos começar por apreciar voto n.º 129/X — De condenação pelos trágicos acontecimentos ocorridos no passado dia 11 em Díli (PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Tem a palavra a Sr.ª Secretária para proceder à respectiva leitura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é o seguinte:
Foi com enorme consternação e choque que todos tomámos conhecimento dos trágicos acontecimentos do passado dia 11 em Díli, dos quais resultou ferido o Presidente da República de Timor-Leste, José Ramos Horta, e que também visaram o Primeiro-Ministro Xanana Gusmão.
A Assembleia da República repudia todos os atentados às instituições democráticas e aos representantes legítimos do povo de Timor e endereça, em nome de todos os grupos parlamentares, os mais sentidos votos de pronta recuperação ao Presidente da República de Timor-Leste.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação deste voto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 174/X — Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e a Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 176/X — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 177/X — Autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
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Votação requerimento de baixa comissão depois votação generalidade — DAR I série — 39-39 — 16/02/2008
39 | I Série - Número: 049 | 16 de Fevereiro de 2008
Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para reapreciação, por um prazo de 15 dias, da proposta de lei n.º 177/X.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos proceder à apreciação, na especialidade, da proposta de lei n.º 177/X.
A Mesa concede 2 minutos a cada grupo parlamentar para apresentação das respectivas propostas.
Tem a palavra, em primeiro lugar, o Sr. Deputado Bruno Dias.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Mais uma vez, aqui temos a maioria PS a procurar «corrigir o tiro» depois de termos visto o Governo no debate de ontem a tentar desmentir os alertas e as críticas do PCP.
Ainda bem que o PS acabou por recuar e nos dar razão perante esta trapalhada que o Governo provocou com esta proposta de lei e com a autorização legislativa.
Nós continuamos a afirmar, claramente, que teria sido importante realizar um debate e uma audição, na especialidade, ouvindo na comissão parlamentar as entidades e as organizações com intervenção nesta área.
É importante ouvir o seu conhecimento, a sua sensibilidade e as suas opiniões. Infelizmente, o PS já não foi sensível a esta matéria.
Em todo o caso, importa aproveitar esta oportunidade breve que aqui temos, em período de votações na especialidade em Plenário, para, no mínimo, corrigir dois erros flagrantes no articulado desta autorização legislativa que a proposta de lei contempla. Por um lado, a simples notificação para a entrada em vigor da cassação da carta de condução — isto é, evitarmos que, ao abrigo do regime de notificações, possa acontecer que um cidadão tenha a carta de condução no bolso e não saiba que a sua carta foi sujeita a cassação, estando a cometer o crime de condução sem habilitação legal — e, por outro, matéria que ontem aqui foi sobejamente desmentida pelo Governo, que estamos potencialmente perante a aplicação retroactiva de uma norma sancionatória desfavorável. Tanto mais assim é que, para além da proposta que o PCP apresenta de alteração do artigo 3.º, também o Partido Socialista veio juntar-se a nós, agora sim, «corrigindo o tiro» e compreendendo, finalmente, que estávamos perante uma ilegalidade e, provavelmente, perante uma inconstitucionalidade na proposta do Governo.
A pressa não é boa conselheira e a falta de vontade do Governo em ouvir os grupos parlamentares e os alertas do PCP neste caso não foi, seguramente, boa conselheira. Importa, pois, corrigirmos esta matéria. Mas teria sido muito mais importante aproveitar a oportunidade de ouvir, aqui no Parlamento, os trabalhadores, as estruturas, as autoridades que estão envolvidas neste processo, mas essa audição, o contacto com essas estruturas terá de ser uma tarefa deste Parlamento nos tempos mais próximos.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nelson Baltazar.
O Sr. Nelson Baltazar (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Relativamente a esta questão, travámos ontem aqui um debate, durante o qual o Partido Socialista se apercebeu que, em relação à autorização legislativa que acabámos de aprovar na generalidade, poderia haver algumas dúvidas, particularmente no que diz respeito à retroactividade do acto.
Por isso, apresentamos hoje, para aprovação na especialidade, aquilo que sentimos ser a necessidade de clarificar o objecto, a forma efectiva, retirando qualquer dúvida sobre o âmbito da autorização legislativa que nos propomos conceder ao Governo, em particular no que respeita ao artigo 3.º da proposta de lei.
Assim, de acordo com a proposta que entendemos ver aprovada, a alínea i) do artigo 3.º da proposta de lei passará a ter a seguinte redacção: «A previsão de que as alterações que venham a ser introduzidas no Código da Estrada, ao abrigo da presente lei, têm aplicação imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à
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Discussão especialidade — DAR I série — 16/02/2008
Sábado, 16 de Fevereiro de 2008 I Série — Número 49
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 10 minutos.
Em interpelação à Mesa, o Sr. Deputado Honório Novo (PCP) deu conta da devolução ao Ministro dos Assuntos Parlamentares de um conjunto de documentos que fazem o balanço da Presidência portuguesa da União Europeia, por os mesmos não estarem em língua portuguesa.
Foi apreciado o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B [apreciação parlamentar n.º 56/X (PCP)]. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde (Francisco Ramos), os Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP), José Miguel Gonçalves (Os Verdes), Maria Antónia Almeida Santos (PS), Teresa Caeiro (CDS-PP), Carlos Andrade Miranda (PSD), Luísa Salgueiro (PS), João Semedo (BE) e Ana Manso (PSD).
A Câmara discutiu, e posteriormente rejeitou, o inquérito parlamentar n.º 5/X — Comissão eventual de inquérito parlamentar à actuação da supervisão do sistema bancário e financeiro (CDS-PP), tendo intervindo, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Diogo Feio (CDS-PP), Patinha Antão (PSD), Honório Novo (PCP), Victor Baptista (PS) e Luís Fazenda (BE).
Foi apreciado o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo [apreciações parlamentares n.os 62/X (PSD), 63/X (CDS-PP) e 64/X (PCP)], tendo-se pronunciado, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Sr. Secretário de Estado da Educação (Valter Lemos), os Srs. Deputados Pedro Duarte (PSD), José Paulo Carvalho (CDS-PP), João Oliveira (PCP), Ana Drago (BE), Rosalina Martins (PS), Luísa Mesquita (N insc.), Helena Lopes da Costa (PSD) e Paulo Portas (CDSPP).
Entretanto, foi aprovado o voto n.º 129/X — De condenação pelos trágicos acontecimentos ocorridos no passado dia 11 em Díli (PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Foi aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 174/X — Estabelece as condições e procedimentos de
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Votação na especialidade — DAR I série — 42-42 — 16/02/2008
42 | I Série - Número: 049 | 16 de Fevereiro de 2008
Srs. Deputados, vamos, então, passar à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 177/X, em relação a cujo artigo 3.º foram apresentadas diversas propostas de alteração.
Começamos por votar a proposta, apresentada pelo PCP, de eliminação da alínea b) deste artigo 3.º.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Passamos à votação da proposta, igualmente do PCP, de eliminação da alínea i) do artigo 3.º.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Agora, vamos votar a proposta, apresentada pelo PS, de alteração da alínea i) do artigo 3.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
É a seguinte:
i) (…), com excepção da cassação prevista no artigo 148.º, relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após a entrada em vigor do presente diploma;
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar o artigo 3.º, com a alteração entretanto aprovada.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação conjunta dos artigos 1.º, 2.º e 4.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.
Vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 177/X — Autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar o inquérito parlamentar n.º 5/X — Comissão eventual de inquérito parlamentar à actuação da supervisão do sistema bancário e financeiro (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.
Tem agora a palavra a Sr.ª Secretária para dar conta de um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Procuradoria da República da Comarca do Porto — 3.ª Secção — Departamento de Investigação e Acção Penal, Inquérito n.º 1582/07.1TDPRT-0301, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitiu parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Manuela Melo (PS) a prestar depoimento, presencialmente, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
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Votação final global — DAR I série — 42-42 — 16/02/2008
42 | I Série - Número: 049 | 16 de Fevereiro de 2008
Srs. Deputados, vamos, então, passar à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 177/X, em relação a cujo artigo 3.º foram apresentadas diversas propostas de alteração.
Começamos por votar a proposta, apresentada pelo PCP, de eliminação da alínea b) deste artigo 3.º.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Passamos à votação da proposta, igualmente do PCP, de eliminação da alínea i) do artigo 3.º.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Agora, vamos votar a proposta, apresentada pelo PS, de alteração da alínea i) do artigo 3.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
É a seguinte:
i) (…), com excepção da cassação prevista no artigo 148.º, relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após a entrada em vigor do presente diploma;
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar o artigo 3.º, com a alteração entretanto aprovada.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação conjunta dos artigos 1.º, 2.º e 4.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.
Vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 177/X — Autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar o inquérito parlamentar n.º 5/X — Comissão eventual de inquérito parlamentar à actuação da supervisão do sistema bancário e financeiro (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.
Tem agora a palavra a Sr.ª Secretária para dar conta de um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Procuradoria da República da Comarca do Porto — 3.ª Secção — Departamento de Investigação e Acção Penal, Inquérito n.º 1582/07.1TDPRT-0301, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitiu parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Manuela Melo (PS) a prestar depoimento, presencialmente, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
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