PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI 446/X
ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS
SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS
DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
Mais de dois milhões de homens e mulheres, jovens e idosos, estão hoje declarados em
situação de pobreza, como destacou o INE ao afirmar que, “aproximadamente 1/5 da
população residente em Portugal vive em risco de pobreza” porque não conseguiram auferir,
durante o ano de 2005, em rendimento de cerca de 360 euros por mês.
A pobreza afecta essencialmente idosos, crianças, mulheres, pessoas com deficiência e
cidadãos imigrantes, englobando de forma crescente a população activa. Na origem destas
desigualdades sociais e do seu persistente e sucessivo agravamento está o modelo económico
e social que tem sido adoptado em Portugal, materializado pelas políticas de direita levadas a
cabo pelos Governos do PS, PSD e CDS-PP, sendo necessária e urgente a ruptura com a actual
situação através de políticas alternativas para o combate e erradicação da pobreza e da
exclusão social no nosso país.
O combate à pobreza entre os idosos, promessa feita pelo Partido Socialista nas eleições
legislativas e recorrentemente utilizada nos discursos políticos propagandísticos deste
Governo é um logro e os seus objectivos pretendem o inverso do prometido.
O Orçamento do Estado para 2008, em matéria de Segurança Social destaca a importância das
alterações legais para “(…)uma protecção social mais justa e com redução dos níveis de
pobreza em particular entre as crianças, os idosos (…)” 1. Tal objectivo é falso e os efeitos
perniciosos da “reforma” da segurança social fazem-se sentir de forma muito negativa na
situação dos reformados e idosos, em três vertentes fundamentais:
• Os escassos aumentos anuais das reformas e pensões em 2007 e 2008, em resultado da
aplicação do Artigo 68º, da Lei de Bases de Segurança Social que impôs a criação do Indexante
1 In Relatório do Orçamento do Estado para 2008, pg 144
de Apoios Sociais (IAS) e novos critérios para a actualização anual dos valores das reformas e
pensões;
• A criação do Complemento Solidário para Idosos, “uma prestação extraordinária de combate
à pobreza dos idosos” 2, alegadamente para garantir que nenhum idoso viva com rendimentos
abaixo de um limiar mínimo de referência, fixado para 2008 em €323,533, montante que o PCP
considera muito abaixo daquele que garante uma vida com um mínimo de dignidade, cujos
entraves burocráticos e escassos resultados servem, objectivamente, a estratégia do Governo
do PS de inviabilização de uma justa revalorização anual do valor de todas as pensões e
reformas, como contrapartida do esforço que os actuais reformados e pensionistas deram, no
contexto da sua actividade laboral para a criação de riqueza;
• A privatização da Rede de Equipamentos e Serviços Sociais de Apoio, nomeadamente dos
idosos.
Importa assinalar que a postura alarmista sobre a situação financeira da Segurança Social que
foi usada pelo actual Governo do PS para impor esta “reforma”, apenas pretendeu justificar a
redução de direitos de protecção social dos trabalhadores e dos reformados e pensionistas.
A segurança Social registou saldos positivos, entre 2006 a 2008, como refere o Orçamento da
Segurança Social, de forma contínua e consistente de, respectivamente, 787,4; 706 e 696,7
milhões de euros. Tal situação resulta, de acordo com o Governo, “de poupanças nas
prestações sociais, em especial no subsídio de desemprego e na despesa com pensões de
velhice e com acção social, resultados esses, em parte fruto das medidas de racionalização e
contenção de despesa”.4
Ora, é bem evidente o sentido de classe de tal caminho de contenção de despesas orientado
para a redução de direitos de protecção social dos trabalhadores e suas famílias num quadro
marcado por crescentes desigualdades na distribuição da riqueza produzida em detrimento
dos trabalhadores e suas famílias e dos reformados, pensionistas e idosos.
2 Número 1 do artigo 1º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro
3 Portaria n.º 17/2008, de 10 de Janeiro
4 In Relatório do Orçamento do Estado para 2008, pg 145
Os aumentos das reformas e pensões para 2008 mostram a opção do Governo do PS pela
descida do valor real destas, confirmando a natureza de classe que presidiu às alterações que
foram impostas nos critérios de actualização anual das pensões. O condicionamento do
crescimento das reformas, pensões e restantes apoios sociais a um Indexante – determinado
por fórmulas fabricadas para limitar o aumento das pensões – constitui uma forma de
perpetuar e agravar a injusta distribuição dos rendimentos. Enquanto os reformados têm o
valor das suas pensões condicionado pela taxa de inflação e pelo crescimento do PIB, os lucros
dos grandes grupos económicos, em particular do capital financeiro, não param de crescer a
um ritmo nunca antes visto. O Governo do PS opta por insuficientes aumentos de reformas e
pensões para 2008, confirmando a falta de vontade política em combater a pobreza entre os
idosos.
As consequências negativas para os trabalhadores e pensionistas das “reformas” da Segurança
Social realizadas por este Governo são já visíveis. O Governo determinou uma nova fórmula de
cálculo da pensão que entrou em vigor em 2007 e que está já a determinar reduções muito
elevadas nas pensões mais baixas. E isto porque, até 2007, a pensão era calculada de 3 formas
– com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos; com base em toda a carreira
contributiva; e com base na média ponderada das duas pensões anteriores – e depois era
atribuído como pensão ao trabalhador o valor mais elevado.
A partir de 2007, começou a ser aplicada apenas a fórmula de cálculo da pensão com base na
média ponderada. A aplicação apenas desta fórmula de cálculo determina uma redução da
generalidade das pensões, mas a redução é dramaticamente maior nas pensões mais baixas.
Por outro lado, os aumentos diminutos das pensões que o Governo realizou em 2008,
resultam da aplicação da Lei n.º 53-B/2006, que cria o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que,
a manter-se inalterada, significa que os reformados e os aposentados nunca mais terão
qualquer melhoria significativa no seu poder de compra.
Isto porque a fórmula utilizada para actualizar as pensões, aprovada apenas com os votos do
PS, não permite a melhoria do poder de compra da maioria dos reformados com pensões
muito baixas, enquanto que para os restantes reformados determina mesmo a sua redução.
Segundo esta lei, enquanto o crescimento económico do País for inferior a 2% (sendo essa a
situação actual), as pensões cujo valor seja inferior a 1,5 IAS (o que corresponde a €611,12 em
2008 - mais de 90% dos reformados), são aumentadas de acordo com a taxa de inflação do ano
anterior, o que significa que não há qualquer melhoria no seu poder de compra.
Os reformados com pensões entre €611,12 e 6 vezes o valor do IAS (que em 2008 corresponde
a €2.444,46), terão um aumento inferior à taxa de inflação em 0,5% (em 2008, 1,9%), ou seja,
sofrerão uma diminuição no seu poder de compra.
E as restantes pensões até 12 vezes o valor do IAS, ou seja, (em 2008, €4.888,92 - acima deste
valor as pensões estão congeladas), o aumento é igual à taxa de inflação verificada no ano
anterior menos 0,75% (em 2008, 1,65%), o que também significa uma redução no seu poder de
compra.
Mesmo que a taxa de crescimento económico do País aumente, e se situe entre 2% e 3% (não
se sabe quando isso poderá suceder), os aumentos que terão os reformados não mudarão a
sua situação. E isto porque o aumento nas pensões de reforma até 1,5 o valor do IAS seria
igual à taxa de inflação verificada no ano anterior, com o limite de 0,5%, o que significaria que
se tivesse sido aplicada em 2008, cerca de 1.600.000 reformados, com pensões inferiores a
€611,00, receberiam, em média, mais 2 euros por mês, o que não mudaria em nada a situação
difícil em que vivem. Os restantes ou manteriam o seu poder de compra ou continuam a ver
baixá-lo. E esta situação não mudará enquanto não for alterada esta lei.
Acresce que, em 2008, começou a ser aplicado o “factor de sustentabilidade”, que é um factor
que reduz também as pensões de todos os trabalhadores (incluindo os da Administração
Pública). De acordo com o valor que a Segurança Social está já aplicar a redução da pensão, em
2008, é de 0,56%, que aumentará todos os anos até atingir 20% em 2050, Uma pensão de
1000 euros fica reduzida, depois de se aplicar aquele factor, aos seguintes valores: 994 euros
em 2008; 989 euros em 2009; 983 euros em 2010; 931 euros em 2020; 841 euros em 2040; e
apenas 799 euros em 2051.
Face às consequências destas “reformas” da Segurança Social do governo Sócrates, urge a
necessidade de um combate integrado à pobreza e exclusão social, combate que o PS
assumidamente abandonou, adoptando uma política de serviços mínimos de carácter
assistencialista, enveredando por um caminho que mais não é do que o aprofundamento das
injustiças e desigualdades no nosso país.
O PCP tem vindo a apresentar sucessivas propostas de garantia e reforço dos direitos das
camadas da população mais desfavorecidas, com a aposta de políticas públicas de
responsabilização do Estado pelas suas funções sociais. A este propósito relembramos o
Projecto de Resolução 232/X/3, apresentado pelo PCP a 12 de Outubro de 2007 que “Garante
e reforça os direitos das pessoas idosas” que propõe a adopção de medidas que promovam a
efectiva participação política, cívica, social dos idosos e a adopção de medidas de reforço do
acesso e direito à saúde, do acesso aos equipamentos sociais, de reforço de combate à
pobreza, de garantia de rendimentos justos e dignos, de cumprimento do primado
constitucional de direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar
e comunitário que respeitem a autonomia pessoal dos idosos e evitem e superem o
isolamento ou a marginalização, incumbindo ao Estado a necessidade da tomada de medidas
“de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas
oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da
comunidade”.
Assim, o PCP reclama a justa valorização das pensões e reformas em valores absolutos que
permitam enfrentar a pobreza e garantir a autonomia económica dos reformados e idosos,
criando condições para a sua participação social e política, para o seu direito ao lazer e à
fruição cultural e acesso a direitos para todos, que permita a todos os reformados e idosos,
independentemente da sua condição social ou região onde vivam, uma vida com dignidade
após uma vida de trabalho, situação que passa necessariamente pela alteração do modelo de
actualização das pensões, em respeito pela dignidade e autonomia dos idosos em Portugal, já
que as fórmulas de cálculo de actualização das pensões constantes da Lei n.º 53-B/2006,
perpetuam a situação de miséria em que vivem os reformados com mais baixas pensões e
reduzem o poder de compra das pensões dos restantes reformados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao artigo 6º da Lei n.º 56 – B/ 2006, de 29 de Dezembro
O artigo 6º da Lei n.º 56-B/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 6º
Actualização das pensões e outras prestações sociais
1 - O valor das pensões e prestações atribuídas pelo sistema de segurança social é actualizado
anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano.
2 - A actualização anual das pensões e prestações será feita com base na inflação verificada e
no crescimento económico, em respeito pelo princípio do aumento real do poder de compra
no caso das pensões mais baixas e da não redução do poder de compra das restantes.
3 – O aumento das pensões e prestações de valor inferior a uma vez e meia o valor do IAS não
poderá ser inferior ao valor do IPC do ano anterior acrescido de metade da taxa de
crescimento real do PIB verificada no ano anterior, não podendo o aumento ser inferior ao
valor do IPC acrescido de 0,5 pontos percentuais.
4 – O aumento das pensões e prestações de valor compreendido entre uma vez e meia e seis
vezes o valor do IAS não poderá ser inferior ao valor do IPC do ano anterior acrescido de um
terço da taxa de crescimento real do PIB verificado no ano anterior, não podendo o aumento
ser inferior ao valor do IPC do ano anterior acrescido de 0,3 pontos percentuais.
5 – O aumento das pensões e prestações de valor igual ou superior a seis vezes o valor do IAS
não poderá ser inferior ao valor do IPC do ano anterior acrescido de um quarto da taxa de
crescimento real do PIB verificado no ano anterior, não podendo o aumento ser inferior à taxa
de inflação verificada no anterior.
6 – No caso do INE não ter disponibilizado atempadamente os valores do IPC e do PIB para
cálculo da actualização das pensões, utiliza-se, em relação ao IPC, a taxa média anual de
Novembro do ano anterior e, relativamente ao PIB, a taxa média anual referente ao 3º
trimestre do ano anterior.
7 - As regras de actualização previstas nos números anteriores não se aplicam às pensões dos
beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo
Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos
especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de
Transportes Colectivos do Porto, excepto no que diz respeito aos valores mínimos de pensão.
8 - A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
9 - O Governo pode, quando as circunstâncias o justifiquem, determinar a actualização
extraordinária das pensões, nomeadamente das previstas no número 3 do presente artigo.
10 – No ano de transição em que se verifica a alteração da data de actualização das pensões
para o mês de Janeiro, a actualização das pensões em Janeiro é acrescida dos montantes de
actualização relativos a dois meses e o respectivo valor incluído na pensão de base para cálculo
da actualização da pensão para os anos seguintes. ”
Artigo 2º
Norma revogatória
São revogados os artigos 7º e 11º da Lei n.º 56-B/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 3º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
aprovação.
Assembleia da Republica, 14 de Janeiro de 2008
Os Deputados do PCP,
BERNARDINO SOARES; ANTÓNIO FILIPE; JORGE MACHADO; JOÃO OLIVEIRA; BRUNO
DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA; JOSÉ SOEIRO; FRANCISCO LOPES; AGOSTINHO LOPES;
HONÓRIO NOVO; MIGUEL TIAGO
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Publicação — DAR II série A — 8-11 — 17/01/2008
8 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008
2 — A moção de censura é discutida e votada em sessão convocada para o efeito nos 15 dias subsequentes à apresentação da mesma.
3 — A moção de censura considera-se aprovada se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.
4 — A junta de freguesia considera-se dissolvida em caso de aprovação da moção de censura, havendo lugar a novas eleições para os órgãos da freguesia nos prazos previstos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
5 — Em caso de rejeição da moção não podem ser apresentadas novas moções no prazo de seis meses.»
«Artigo 46.º-C Apoio aos grupos municipais
1 — Os grupos municipais têm direito a instalações próprias adequadas ao exercício das suas funções, disponibilizadas pela câmara municipal.
2 — Os grupos municipais podem constituir um gabinete de apoio à sua actividade, designando para tal um membro, a indicar por escrito, ao presidente da mesa da assembleia municipal.
3 — Os grupos municipais têm direito a espaço próprio nos sítios da Net e nas publicações em papel de cada município.»
Artigo 53.º-A Moções de censura
1 — Os grupos municipais podem apresentar moções de censura à câmara municipal.
2 — A moção de censura é discutida e votada em sessão convocada para o efeito nos 15 dias subsequentes à apresentação da mesma.
3 — A moção de censura considera-se aprovada se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.
4 — A câmara municipal considera-se dissolvida em caso de aprovação da moção de censura, havendo lugar a novas eleições para os órgãos do município nos prazos previstos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
5 — Em caso de rejeição da moção não podem ser apresentadas novas moções no prazo de seis meses.»
Artigo 4.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais
Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Ana Drago.
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PROJECTO DE LEI N.º 446/X (3.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
Mais de dois milhões de homens e mulheres, jovens e idosos, estão hoje declarados em situação de pobreza, como destacou o INE ao afirmar que, «aproximadamente 1/5 da população residente em Portugal vive em risco de pobreza» porque não conseguiram auferir, durante o ano de 2005, em rendimento de cerca de 360 euros por mês.
A pobreza afecta essencialmente idosos, crianças, mulheres, pessoas com deficiência e cidadãos imigrantes, englobando de forma crescente a população activa. Na origem destas desigualdades sociais e do seu persistente e sucessivo agravamento está o modelo económico e social que tem sido adoptado em Portugal, materializado pelas políticas de direita levadas a cabo pelos governos do PS, PSD e CDS-PP, sendo necessária e urgente a ruptura com a actual situação através de políticas alternativas para o combate e erradicação da pobreza e da exclusão social no nosso país.
O combate à pobreza entre os idosos, promessa feita pelo Partido Socialista nas eleições legislativas e recorrentemente utilizada nos discursos políticos propagandísticos deste Governo, é um logro e os seus objectivos pretendem o inverso do prometido.
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Discussão generalidade — DAR I série — 30-34, 41-51 — 02/02/2008
30 | I Série - Número: 043 | 2 de Fevereiro de 2008
obviamente o sentido que nos movimenta e que nos deve liderar em todas as intervenções que tenhamos neste processo.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, para a qual dispõe de 2 segundos, tem a palavra o Sr. Deputado José Eduardo Martins.
O Sr. José Eduardo Martins (PSD): — Sr. Presidente, gostaria de dizer, em 2 segundos, que não acredito que a Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira tenha falado com o Prof. António Vaz Carneiro sobre esse estudo porque a comunidade científica está perplexa com o disparate de se pedir que se estudem os efeitos sobre a saúde pública à Faculdade de Farmácia. O mesmo é dizer que o problema já é «medicamento» e não o estudo do efeito que ele tem.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira.
A Sr.ª Maria de Belém Roseira (PS): — Sr. Presidente, agradecia poder esclarecer o Sr. Deputado José Eduardo Martins que a comunidade científica é muito vasta e esta, também representada pela Organização Mundial de Saúde, considerou que um estudo com o desenho que foi discutido e apresentado publicamente, numa conferência promovida durante o dia 23, liderado por alguém com as competências que referi e tratando-se de uma equipa multidisciplinar, em que a epidemiologia e a saúde pública são representadas pelo Prof. Cabrita, doutorado nestas matérias, era credível, bem desenhado e com capacidade invulgar relativamente ao currículo das pessoas responsáveis por ele.
Repito: a Faculdade de Farmácia não se dedica apenas ao estudo dos medicamentos, tem ciências farmacêuticas, ciências químicas e ciências da biologia, e é no contexto das ciências da biologia, no contexto dos efeitos que estes campos electromagnéticos podem ter na biologia humana, que este estudo foi desenhado e formulado, sem prejuízo, como disse e repito, de ser absolutamente indispensável que todos os que tenham a acrescentar alguma coisa relativamente a isto o possam fazer. Eu própria entrarei em contacto com o Sr. Prof. Vaz Carneiro para lhe dar conta da minha preocupação e para avaliar até que ponto é que ele poderá, com o seu saber, acrescentar alguma projecção aos cientistas nacionais no domínio das preocupações que se verificam nesta matéria a nível mundial. Fá-lo-ei com todo o gosto.
O Sr. Presidente: — Vamos passar ao próximo ponto da nossa ordem dia, que é o da apreciação, na generalidade, dos projectos de lei n.os 442/X — Altera a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro (CDS-PP), 446/X — Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social (PCP) e 447/X — Altera a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social (BE).
Para apresentar o diploma do CDS-PP, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, durante o «PREC» que temos vivido nos últimos dias, este «Processo de Remodelação em Curso», já percebemos que o Sr. PrimeiroMinistro tem agora um novo mote, que é a política social. Só que o Sr. Primeiro-Ministro devia lembrar-se um pouco melhor da lição do seu camarada de partido, António Guterres – afinal dois terços deste Governo também pertenceram a esse famoso Executivo do «pântano» –, que dizia que não há uma segunda oportunidade para causar uma boa primeira impressão.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Isso era para o Durão Barroso!
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — A verdade é que, em matéria de política social, este Governo causou uma péssima primeira impressão. E porquê? Porque este é o Governo socialista que retirou a comparticipação dos medicamentos aos pensionistas, que muito deles precisam; este é o Governo que retirou
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 17-17 — 02/02/2008
17 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008
O projecto de alteração àquela mesma lei, do Grupo Parlamentar do Partido Popular CDS-PP, que nos foi enviado, e a que se refere a proposta de lei n.º 440/X , em alguns artigos diverge daquele.
No entanto, não reconhecemos necessidade de novamente voltarmos a nos pronunciar sobre esta matéria.»
Funchal, 28 de Janeiro de 2008.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.
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PROJECTO DE LEI N.º 446/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Por solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 5.ª Comissão Especializada Permanente, Saúde e Assuntos Sociais, no dia 28 de Janeiro de 2008, pelas 10.30 horas, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 446/X – «Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social».
Após apreciação e discussão do referido projecto de lei, o PSD e PCP referiram nada opor e o PS abstevese, tendo a Comissão deliberado aprovar o parecer por unanimidade.
Funchal, 28 de Janeiro de 2008.
A Relatora, Vânia de Jesus — O Chefe de Gabinete, Luís Filipe Malheiro.
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PROJECTO DE LEI N.º 453/X(3.ª) INTRODUZ ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO EM SEDE DE GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
Exposição de motivos
A prática resultante da aplicação do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, possibilita a identificação de algumas lacunas que se traduzem numa efectiva diminuição das garantias dos contribuintes na sua relação com a administração fiscal e tribunais tributários, que em última análise redundam na ineficácia do sistema.
Em recente audição em sede de Comissão de Orçamento e Finanças o Sr. Provedor de Justiça apontou algumas falhas no sistema que acarretam graves consequências para os contribuintes.
Está entre estes casos a necessidade de se proceder à alteração do regime da compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária, matéria esta regulada no artigo 89.º do CPPT, por forma a excluir expressamente daquele regime obrigatório de compensação os casos em estejam ainda a decorrer os prazos para reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda e não apenas nas situações em que os mesmos estiverem pendentes.
Chamou, na altura, a atenção o Sr. Provedor de Justiça para a conveniência de se proceder à audição do Director-Geral dos Impostos, para o que, aliás, o CDS-PP se manifesta sempre disponível.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
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Votação na generalidade — DAR I série — 32-33 — 09/02/2008
32 | I Série - Número: 046 | 9 de Fevereiro de 2008
Tive ocasião de testemunhar este aspecto no quadro da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia e, designadamente, no debate público do Livro Verde da Comissão em matéria de asilo.
Em todas as famílias políticas, há hoje a consciência de que a União Europeia tem de reforçar os seus mecanismos de coordenação. E, não por acaso, quando o Vice-Presidente da Comissão, Frattini, sugeriu, no termo da audição de discussão pública, que fossem criados meios de back office, para fornecer informação útil para ser partilhada na tomada de decisões, essa ideia foi geralmente saudada e aplaudida, porque, não centralizando nada, partilha informação que ajuda a todos a exercer as suas prerrogativas de soberania nesta matéria.
Portanto, esse consenso permite-nos um trabalho comum, limpo de fantasmas ou de questões secundárias.
Em segundo lugar, não se pode iludir a dificuldade aqui equacionada pelo Sr. Deputado Nuno Magalhães, pois é uma dificuldade real. Durante muitos anos, não se fez a destrinça entre situações de real preenchimento de condições para obter o estatuto de asilo e situações de «normal» imigração legal, que são situações distintas. Mais tarde, essa fronteira foi traçada e os serviços cumpriram a lei: a Lei n.º 15/98. Mas cumpriramna com a consciência, por muitos anotada e sublinhada, de que essa solução em vigor penalizava ou podia penalizar pessoas que poderiam merecer esse estatuto e que, na altura em que obtivessem uma decisão judicial favorável, já estariam num sítio do mundo que não lhes permitiria fruir dessas condições.
A solução que consta da proposta foi-nos particularmente sugerida pela Procuradoria-Geral da República e vinha sendo reclamada desde há muitos anos por entidades como o ACNUR, o CPR e outras — e julgo que tomámos a decisão certa. Agora, isso tem implicações. E penso que o Sr. Deputado tem razão quando sublinha que é necessário reforçar a capacidade de acolhimento — aliás, estamos a trabalhar nesse sentido.
Assim, estamos a negociar, através do SEF, com a Ordem Hospitaleira de São João de Deus, a utilização de uma antiga instalação, que será renovada, em Almoçageme, para alargarmos a nossa rede de acolhimento e termos, além da excelente instalação da Bobadela, gerida pelo CPR (que é, a qualquer título, modelar e tem vindo a ser, muito justamente, elogiada), um reforço dessa capacidade de acolhimento, evitando situações de mistura indevida e, aliás, injusta entre cidadãos com situações jurídicas diferentes.
É, portanto, uma aposta que envolve mais trabalho, é uma aposta muito exigente, tenho consciência disso.
Mas é uma aposta que defende superlativamente os direitos humanos e que, por isso, vale a pena fazer com cuidado, tomando as medidas adequadas — e poderemos discutir na Assembleia da República, em sede de comissão, se falta acautelar alguma coisa e sob que forma é que isso deve ser feito.
Estamos inteiramente disponíveis para esse esforço.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar agora às votações, após o que retomaremos este debate.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 187 presenças, às quais se somam 11 registadas pela Mesa, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Começamos por votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 442/X — Altera a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 446/X — Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social (PCP).
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 3-4 — 16/02/2008
3 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008
Capítulo III Parecer
O projecto de lei em apreciação recebeu parecer negativo por parte dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e parece positivo dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Assim, a Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável ao projecto de lei.
Horta, 11 de Fevereiro de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.
Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 446/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu por vídeo conferência, no dia 11 de Fevereiro de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 446/X(3.ª) — «Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro», que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social».
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 21 de Janeiro de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 11 de Fevereiro de 2008.
Capítulo I Enquadramento Jurídico
O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II Apreciação
O projecto de lei em análise visa alterar a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e define as regras de actualização das pensões sociais do sistema de segurança social.
A alteração proposta pretende alterar o modelo de actualização das pensões consagrado no artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, no sentido de, de acordo com os autores da iniciativa, garantir uma «justa valorização das pensões e reformas em valores absolutos (…)».
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 9-12 — 06/03/2008
9 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008
Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, Confederação da Indústria Portuguesa, União Geral de Trabalhadores e Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical nacional.
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Os Deputados subscritores fazem referência a um parecer do Conselho Económico e Social nesta matéria, que, tendo tido o voto contra da CIP, CAP e DECO, consideram ter importância nesta matéria. O referido parecer segue em anexo à nota técnica.
VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
É de prever que as consequências da aprovação desta iniciativa e os seus encargos não tenham reflexos significativos no Orçamento do Estado.
Quanto ao seu impacto na economia e no mercado de trabalho mostra-se difícil antecipar, sem um maior estudo nesta matéria, os efeitos decorrentes de uma maior regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.
Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Lisete Gravito (DILP).
Nota: O parecer do CES consta das págs. 75 a 105 do Pareceres e Reuniões do Conselho Económico e Social (Setembro de 1992 a Fevereiro de 1996), editado pela Assembleia da República.
——— PROJECTO DE LEI N.º 433/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)
PROJECTO DE LEI N.º 446/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
Reportando-me ao vosso ofício n.º 043/GPAR/08-pc, datado de 16 de Janeiro do corrente ano, remetido ao Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira e, posteriormente, enviado a esta Secretaria Regional, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional dos Assuntos Sociais de transmitir a V. Ex.ª o parecer desta Secretaria Regional, relativamente aos projectos de lei referenciados em epígrafe:
Projecto de lei n.º 433/X(3.ª) (Alteração à Lei de Bases da Segurança Social)
1) Proposta de alteração do artigo 35.° da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova a Lei de Bases da Segurança Social.
A formulação actual do artigo 35.° da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro, sob a epígrafe «responsabilidade social das empresas», é suficientemente abrangente, prevendo que o Estado estimule as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas sociais de apoio, designadamente, à infância e a todos os outros sectores de intervenção social (maternidade e paternidade, velhice).
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