Arquivo legislativo
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
14/01/2008
Votacao
18/01/2008
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 18/01/2008
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Rejeitado
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Publicação — DAR II série A — 3-8
3 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008 Em Portugal, nos últimos dois anos, foram aprovadas medidas decisivas na área das fontes renováveis de energia, colocando o nosso país como o mais ambicioso da União Europeia em termos de emissão per capita de gases com efeito estufa (7,6 t de C0 2 /habitante versus uma média comunitária de 10,0 t de C0 2 /habitante) e o 3.° com a meta mais elevada na produção de electricidade a partir de fontes renováveis de energia (45%). Acresce ainda que, quer o regime estabelecido nos Decretos-Lei n.° 29/2006 e n.° 172/2006, de, respectivamente, 15 de Fevereiro e 23 de Agosto, quer ainda no Despacho n.° 17 744-A/2007, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Agosto, estabelecem já objectivos muito claros quanto à «rotulagem da electricidade». Todavia, reconhece-se que a informação e a consciencialização dos consumidores, quer relativamente à necessidade de aumento da eficiência energética quer quanto às fontes de energia primária utilizadas, são hoje, e cada vez mais, uma necessidade. Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentar o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° O presente diploma é aplicável a todos os comercializadores de energia que operem no mercado nacional de energia (electricidade, gás, petróleo e outros combustíveis de origem fóssil). Artigo 2.° 1 — É consagrada a obrigação de facturação detalhada (em percentagem) relativamente à fonte de energia primária utilizada. 2 — A facturação detalhada, colocada em local bem visível na factura individual de cada consumidor, deve indicar ainda o cálculo de emissão de C0 2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o respectivo consumo. Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor 180 dias depois da sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente. Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2008. Os Deputados do PS: Jorge Seguro Sanches — Afonso Candal — Renato Sampaio — Mota Andrade — Manuela Melo — Paula Cristina Duarte — Isabel Jorge — José Lamego — Paula Barros — Nuno Sá — Glória Araújo — Maximiano Martins — António Galamba — Rui Vieira. ——— PROJECTO DE LEI N.º 445/X (3.ª) ALARGA AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E REFORÇA A PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NAS DECISÕES DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS Exposição de motivos A presente iniciativa tem por finalidade consagrar o reforço da capacidade fiscalizadora dos órgãos deliberativos das freguesias e dos municípios e criar condições de participação cidadã no que se refere aos planos de actividade e propostas de orçamento das autarquias. A Constituição da República, no n.º 1 do artigo 239.º, dispõe que «a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável». Mas esta relação de prevalência do órgão deliberativo sobre o órgão executivo não tem tido concretização. A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, determina o leque de competências dos órgãos autárquicos, nomeadamente da assembleia municipal, abrangendo o exercício do poder deliberativo sobre o conjunto das matérias relativas ao ordenamento do território, regulamentos municipais, gestão patrimonial, prestação de serviços públicos, política financeira e organização dos serviços municipais. Contudo, a mesma lei limita significativamente a capacidade fiscalizadora das assembleias de freguesia e municipais, ao retirar do âmbito do seu poder deliberativo o poder de introduzir alterações às propostas da junta e câmara municipal em matéria de orçamento e opções do plano, aquisição e alienação de bens e criação e reorganização de serviços. Sendo os órgãos do poder autárquico aqueles que, no quadro global da organização do Estado, mais próximos se encontram das cidadãs e dos cidadãos, devem constituir-se também em instâncias de abertura à
Discussão generalidade — DAR I série — 30-60
30 | I Série - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2008 travado, e isso creio que é grave, porque se trata de uma matéria essencial, por isso VV. Ex.as devem arrepiar caminho, pois aquilo que tem acontecido é propaganda e nada mais e quanto ao resto é extinguir ou asfixiar instituições que, ao longo de décadas, têm contribuído para a redução da sinistralidade. Aplausos do CDS-PP. O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Fão. O Sr. Jorge Fão (PS): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Nuno Magalhães, obrigado pelo seu pedido de esclarecimento. Sinceramente, a parte final da sua intervenção provocou-me uma primeira reacção de não lhe dirigir as palavras que tinha intenção de lhe dirigir quando V. Ex.ª começou, mas, apesar de o final da sua intervenção ser, penso eu, pouco ajustada e talvez mais emocional do que propriamente racional e traduzindo o seu sentimento, o Partido Socialista e eu pessoalmente, conhecendo o que fomos conhecendo da sua intervenção enquanto responsável governativo desta área específica da segurança rodoviária no Governo PSD/CDS-PP, no ano de 2003, e no trabalho que foi desenvolvendo, não podíamos deixar de lhe dizer que, efectivamente, reconhecemos que o trabalho feito teve importância e que os objectivos em 2005 já tinham indicadores muito satisfatórios para todos nós. Contudo a nossa ambição pretendeu ir mais além relativamente ao horizonte de 2010, mas isso, obviamente, não põe em causa, de forma alguma, o trabalho desempenhado por VV. Ex.as e também, naturalmente, por quem vos antecedeu, sendo certo que é a partir do ano 2000 que esta matéria se nos colocou com mais veemência. Portanto, a revisão dos objectivos não teve qualquer tipo de intenção de pôr em causa o trabalho dos vossos governos, nem tão-pouco o de V. Ex.ª, teve, sim, como intenção ser mais ambicioso, desafiar mais a sociedade para este problema e, sobretudo, atingirmos melhores resultados. Esta é que foi, efectivamente, a motivação e não uma motivação de natureza político-partidária. Diz V. Ex.ª que não passa de propaganda aquilo que estamos a fazer e que estamos a travar o desenvolvimento do combate nesta matéria. Sinceramente, penso que o Sr. Deputado Nuno Magalhães não está a ser sério em relação àquilo que está a dizer neste momento e sobretudo não está a ser perfeitamente concordante com a sua consciência. V. Ex.ª sabe perfeitamente que não é esse o trabalho que está a ser feito pelo Governo e pelas entidades que, entretanto, foram criadas, como a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres. Neste momento há, como sabe, preocupação acrescida, trabalho profundo feito e vontade de dar continuidade a um objectivo, a uma luta e a uma causa que, sendo uma causa que, efectivamente, teve uma parte significativa do contributo de V. Ex.ª e do Governo do PSD/CDS-PP, vai ter, não tenha a menor dúvida, ainda um empenho, um incremento e uma maior disponibilidade de investimento por parte do Governo do Partido Socialista. Portanto, o que interessa, efectivamente, é que nós atinjamos cada vez mais rápido… O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, peço-lhe que conclua. O Sr. Jorge Fão (PS): — … os níveis europeus ao nível da sinistralidade nas estradas. É importante, efectivamente — e termino, Sr. Presidente —, que mobilizemos cada vez mais, volto a dizer, as instituições da sociedade civil, todas elas. A Prevenção Rodoviária Portuguesa é importante, mas não é a única, mas é muito bem querida e acolhida nesta tarefa. Portanto, como disse à Sr.ª Deputada do Bloco de Esquerda, continue, Sr. Deputado Nuno Magalhães, a dar os contributos que sempre deu a esta causa. O Partido Socialista e o Governo estão disponíveis e querem a sua colaboração. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminadas as declarações políticas, vamos dar início à apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 431/X — Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (alterações) (PS e PSD), 438/X — Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro) (PCP), 440/X — Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (CDS-PP), 441/X — Alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (CDS-PP), 445/X — Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos (BE) e 81/X — Por forma a alargar o âmbito das reuniões públicas, altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de
Votação na generalidade — DAR I série — 37-37
37 | I Série - Número: 037 | 19 de Janeiro de 2008 Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 441/X — Alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 445/X — Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e de Os Verdes e abstenções do PCP, do CDS-PP e de 1 Deputada não inscrita. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 81/X — Por forma a alargar o âmbito das reuniões públicas, altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP. Srs. Deputados, vamos votar, agora, na generalidade, o projecto de lei n.º 413/X — Regime de apoio à frequência de estágios curriculares (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. O Sr. Luiz Fagundes Duarte (PS): — Dá-me licença, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Luiz Fagundes Duarte (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que eu e um grupo de Deputados do Partido Socialista apresentaremos na Mesa uma declaração de voto sobre este diploma. O Sr. Presidente: — Ela constará da Acta, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 430/X — Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Baixa à 7.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo à apreciação parlamentar n.º 60/X – Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro — Atribui à EP — Estradas de Portugal, SA, a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes, de 1 Deputado do PS e de 1 Deputada não inscrita. Srs. Deputados, a Sr. Secretária vai dar conta de dois pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 2.º Juízo Criminal — Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, Processo n.º 479/06.7TACBR, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Victor Baptista (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação. Pausa.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 12-12
12 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 433/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL) Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar, desde que enquadrado com as disponibilidades orçamentais da segurança social. Ponta Delgada, 22 de Fevereiro de 2008. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. ——— PROJECTO DE LEI N.º 445/X(3.ª) (ALARGA AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E REFORÇA A PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NAS DECISÕES DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS) Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável. Ponta Delgada, 22 de Fevereiro de 2008. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. ——— PROJECTO DE LEI N.º 446/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL) Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar, desde que enquadrado com as disponibilidades orçamentais da segurança social. Ponta Delgada, 22 de Fevereiro de 2008. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. ———
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-2
2 | II Série A - Número: 076 | 3 de Abril de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 445/X(3.ª) (ALARGA AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E REFORÇA A PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NAS DECISÕES DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS) Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira Direcção Regional da Administração Pública e Local Dando satisfação ao solicitado no ofício do Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 15 de Janeiro do ano em curso, somos de parecer que o projecto de lei n.º 445/X(3.ª), que alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos, não merece parecer favorável pelas razões que passamos a referir: 1 — A legislação em vigor – a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro – confere aos órgãos deliberativos das autarquias locais os poderes necessários para exercerem a acção fiscalizadora da actividade dos órgãos executivos, quer do município quer da freguesia. 2 — Consideramos exagerada a realização de 11 sessões ordinárias anuais pelos órgãos deliberativos do município em vez das cinco sessões ordinárias actuais. O aumento do número de sessões implicará, sem dúvida, agravamento dos encargos financeiros para a generalidade dos municípios numa altura em que se debatem com a falta de verbas para custear as despesas correntes. A propósito, importa salientar que, além das sessões ordinárias, os órgãos do poder local têm a possibilidade de realizar sessões extraordinárias sempre que se tornem necessárias. 3 — No tocante à moção de censura, nos termos em que se encontra prevista nos artigos 17.º-A e 53.º-A do projecto de lei em questão, afigura-se-nos que, a ser aprovada aquela lei, virá contribuir fortemente para desestabilizar o normal funcionamento e actividade dos órgãos executivos e deliberativos do poder local. Funchal, 26 de Março de 2008. A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim. ——— PROJECTO DE LEI N.º 489/X(3.ª) TRANSFERE PARA OS MUNICÍPIOS A DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS O comércio, a prestação de serviços e o turismo desempenham um papel primordial e insubstituível no tecido económico português. O contexto de forte competitividade mundial associado ao fenómeno da globalização determina a necessidade de desregulamentação e liberalização do comércio, nomeadamente, no tocante ao horário do funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços. O regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais fixado no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, e 216/96, de 20 de Novembro, deixou já de responder a tal necessidade. Efectivamente, a competência reservada ao Governo, por exemplo, para fixar os horários das grandes superfícies comerciais contínuas e que ditou o seu encerramento durante as tardes de domingos e feriados, entre Janeiro e Outubro, tornou-se já obsoleta e nalguns casos injusta, nomeadamente, mediante a criação de novos espaços comerciais com pouco menos de 2000 m2 que facilmente ultrapassaram tal limitação legal. Por outro lado, um regime de horário de funcionamento com iguais limites para todo o território nacional, tende a tratar de forma igual uma actividade que deve forçosamente desenvolver-se de forma diversa face aos
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1 Grupo Parlamentar Projecto de Lei n.º 445/X Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos Exposição de motivos A presente iniciativa tem por finalidade consagrar o reforço da capacidade fiscalizadora dos órgãos deliberativos das freguesias e dos municípios e criar condições de participação cidadã no que se refere aos planos de actividade e propostas de orçamento das autarquias. A Constituição da República, no nº 1 do Artigo 239º, dispõe que “a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável”. Mas esta relação de prevalência do órgão deliberativo sobre o órgão executivo não tem tido concretização. A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, determina o leque de competências dos órgãos autárquicos, nomeadamente da Assembleia Municipal, abrangendo o exercício do poder deliberativo sobre o conjunto das matérias relativas ao ordenamento do território, regulamentos municipais, gestão patrimonial, prestação de serviços públicos, política financeira e organização dos serviços municipais. 2 Contudo, a mesma Lei limita significativamente a capacidade fiscalizadora das Assembleias de Freguesia e Municipais, ao retirar do âmbito do seu poder deliberativo o poder de introduzir alterações às propostas da Junta e Câmara Municipal em matéria de orçamento e opções do plano, aquisição e alienação de bens e criação e reorganização de serviços. Sendo os órgãos do poder autárquico aqueles que, no quadro global da organização do Estado, mais próximos se encontram das cidadãs e dos cidadãos, devem constituir-se também em instâncias de abertura à participação cidadã, particularmente na matéria que em primeiro lugar condiciona qualquer projecto de desenvolvimento – o orçamento municipal. Também ao longo dos últimos anos, por força da ideia erradamente instalada de que a eficácia da condução das políticas municipais é melhorada em resultado da fuga às normas restritas dos procedimentos da administração pública, generalizou-se a constituição nos nossos municípios de fundações e empresas municipais. Hoje, na maioria dos municípios muitos actos de gestão e administração municipal, em particular ao nível dos planos de investimento, são conduzidos através destas empresas municipais. Torna-se, portanto, imperioso dotar as Assembleias Municipais dos instrumentos necessários ao efectivo escrutínio da actividade por elas conduzida, garantindo a fiscalização, apreciação e aprovação dos seus orçamentos e relatórios de contas. Uma das alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, nos seus artigos 17º e 53º, foi a introdução do voto de moção de censura, em avaliação da acção desenvolvida pela Junta de Freguesia e pela Câmara Municipal, respectivamente. Contudo, o quadro normativo definido por este diploma não traduz quaisquer consequências deste voto de censura quando ele tenha lugar. Esta é uma lacuna importante, já que a moção de censura, sendo uma figura legal aplicada a situações de grande gravidade, não pode continuar a limitar-se a ser um mero recurso sem consistência, do qual não são retiradas as devidas consequências. Retomando algumas propostas oportunamente apresentadas e incluindo outras que a história de trinta anos de poder autárquico aponta como necessárias, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, ao propor estas alterações, reforçar as competências de acompanhamento e fiscalização dos órgãos deliberativos, em particular das assembleias municipais, e, ao mesmo tempo, incorporar os contributos decorrentes da participação cidadã no processo deliberativo relativo à aprovação de orçamentos e planos de actividade. 3 Mais participação, mais transparência, mais democracia são hoje elementos absolutamente decisivos no funcionamento das autarquias, principalmente quando as propostas do PS e PSD de alteração das leis eleitorais autárquicas acentuam a presidencialização dos executivos camarários e diminuem, por meios iníquos, a representação das diversas correntes políticas nos órgãos executivos. Assim, para a concretização das importantes funções das assembleias municipais de acompanhamento e fiscalização da actividade das câmaras, importa que haja mais reuniões do que as actualmente previstas: propõe-se que as assembleias municipais passem a reunir mensalmente, com excepção do mês de Agosto. Propõe-se também que os pedidos de informações dos membros das assembleias passem a ser respondidos no prazo máximo de trinta dias. É também defendida a audição prévia dos elementos indicados para as administrações das empresas municipais, bem como a presença de membros do órgão executivo e de dirigentes para a prestação de esclarecimentos sobre aspectos da actividade municipal. É ainda expressamente prevista a constituição de comissões de inquérito à actuação municipal bem como a criação de comissões de fiscalização dos actos administrativos emanados dos executivos. As moções de censura passam a ter um outro alcance no exercício da actividade fiscalizadora das assembleias e os processos de elaboração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território são acompanhados pelo órgão deliberativo. É valorizado o papel dos grupos municipais garantindo-se agendamentos potestativos de acordo com a sua representatividade. Propõem-se também instalações e meios adequados ao bom desempenho da sua actividade, entre os quais a criação de um gabinete de apoio à sua intervenção municipal. Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1º Objecto O presente diploma alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias, reforçando as suas capacidades de acompanhamento e fiscalização e aumentando a participação daqueles órgãos no processo decisório autárquico. 4 Artigo 2º Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro Os artigos 17º, 46º-B, 49º, 53º, 87º e 95º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 17º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) Apresentar e votar moções de censura à Junta de Freguesia; q) […]; r) Apreciar e apresentar alterações às opções do plano e à proposta de orçamento formulado pela câmara municipal e submeter o respectivo parecer à assembleia municipal; s) [anterior r)]; t) [anterior s)]. 5 2 - […]: a) Aprovar e apresentar propostas de alteração às opções do plano, à proposta de orçamento e às suas revisões; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]. 3- A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 pode ser exercida a todo o tempo. 4 - [revogado]. 5 - [revogado]. 6 - […].» «Artigo 46º-B […] 1 - […]. 2 - […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – Ao membro que seja único representante de um partido, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores, são atribuídos, para todos os efeitos, os direitos e deveres atribuídos aos grupos municipais. 6 «Artigo 49º […] 1- A assembleia municipal tem, em cada ano, onze sessões ordinárias, reunindo todos os meses à excepção de Agosto, sessões que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência. 2 – As sessões de Fevereiro e de Novembro ou Dezembro destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88º. «Artigo 53º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Por requerimento de qualquer dos seus membros, solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, devendo a entidade responsável responder no prazo máximo de 30 dias; g) […]; h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, bem como o incumprimento do prazo fixado na alínea f), por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização; i) […]; j) […]; l) Apresentar e votar moções de censura à câmara municipal; m) […]; n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, os regulamentos dos conselhos municipais; 7 o) […]; p) Apreciar e votar as propostas de alteração às opções do plano e à proposta de orçamento submetidas pelas Assembleias de Freguesias; q) Apreciar e votar relatórios anuais de actividade dos Conselhos Municipais existentes; r) Realizar a audição, previamente à nomeação, dos elementos propostos para o conselho de administração dos serviços municipalizados, das fundações e empresas municipais; s) Solicitar a presença de qualquer um dos membros do órgão executivo, bem como de pessoal dirigente, para prestar esclarecimentos sobre aspectos da actividade municipal; t) Deliberar sobre a constituição de comissões de inquérito às actividades do município, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais; u) [anterior alínea p)]; v) Deliberar sobre a constituição duma comissão de fiscalização dos actos administrativos emanados do órgão executivo; x) [anterior alínea q)]; z) [anterior alínea r)]. 2- […]: a) […]; b) Aprovar e apresentar propostas de alteração às opções do plano e à proposta de orçamento, bem como às respectivas revisões; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; 8 r) […]; s) […]; t) […]; 3- É ainda da competência da assembleia municipal em matéria de planeamento: a) Acompanhar os processos de elaboração ou revisão dos instrumentos de planeamento territorial de âmbito municipal e intermunicipal; b) Aprovar, sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal, os planos necessários à realização das atribuições municipais; c) Aprovar, sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal, as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei. 4- […]: a) […]; b) […]; c) Deliberar sobre a criação dos Conselhos Municipais, de acordo com a lei; d) […]; e) […]. 5- Para efeitos da acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1, a Câmara Municipal, os serviços municipais, as fundações e as empresas municipalizadas têm de, obrigatoriamente, no prazo mencionado, enviar todos os documentos e informações solicitados pela assembleia municipal. 6- [revogado]. 7- […]. 8- […]. Capítulo V Disposições comuns «Artigo 87º Ordem do dia 1 – […]. 2 – […]. 9 3 – Os regimentos das assembleias municipais devem garantir, em cada ano, agendamentos potestativos por cada grupo municipal, de acordo com a sua representatividade; «Artigo 95º Nulidades 1 - […]. 2 – […]. 3 – São nulas quaisquer disposições contidas em regulamentos ou posturas sobre matérias reservadas, nos termos da Constituição e da Lei, à competência própria dos órgãos de soberania ou que restrinjam, por qualquer forma, o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados Artigo 3º Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro São aditados os artigos 17º-A, 46º-C e 53º-A à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção: «Artigo 17º-A Moções de censura 1- As moções de censura à Junta de Freguesia têm de ser subscritas por, pelo menos, dois membros da assembleia de freguesia. 2- A moção de censura é discutida e votada em sessão convocada para o efeito nos quinze dias subsequentes à apresentação da mesma. 3- A moção de censura considera-se aprovada se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções. 10 4- A Junta de Freguesia considera-se dissolvida em caso de aprovação da moção de censura, havendo lugar a novas eleições para os órgãos da freguesia nos prazos previstos na Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais. 5- Em caso de rejeição da moção não podem ser apresentadas novas moções no prazo de seis meses.» «Artigo 46º-C Apoio aos grupos municipais 1 – Os grupos municipais têm direito a instalações próprias adequadas ao exercício das suas funções, disponibilizadas pela câmara municipal; 2 – Os grupos municipais podem constituir um gabinete de apoio à sua actividade designando para tal um membro, a indicar por escrito ao presidente da mesa da assembleia municipal; 3 – Os grupos municipais têm direito a espaço próprio nos sítios da Net e nas publicações em papel de cada município;» Artigo 53-A Moções de censura 1- Os grupos municipais podem apresentar moções de censura à Câmara Municipal. 2- A moção de censura é discutida e votada em sessão convocada para o efeito nos quinze dias subsequentes à apresentação da mesma. 3- A moção de censura considera-se aprovada se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções. 4- A Câmara Municipal considera-se dissolvida em caso de aprovação da moção de censura, havendo lugar a novas eleições para os órgãos do município nos prazos previstos na Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais. 5- Em caso de rejeição da moção não podem ser apresentadas novas moções no prazo de seis meses.» 11 Artigo 4º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2007 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,