PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 443/X
ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE
PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, S.A.
A actividade no interior de minas, em anexos mineiros ou instalações afectas a essa
exploração é reconhecidamente uma actividade que acarreta riscos acrescidos para a saúde
dos trabalhadores, tendo características que a determinam como especialmente desgastante. É
por esse motivo que o regime previsto para trabalhadores de interior de mina, no que toca a
antecipação de reforma, estabelece os 50 anos como idade mínima, através do Decreto-Lei nº
195/95. Em 2005, o Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro veio estabelecer os 55 anos
como limite para a antecipação da reforma.
Esse Decreto-Lei vem exactamente consolidar e regulamentar a necessidade de serem
consideradas condições conjunturais que justificam ou podem justificar antecipação da reforma
por velhice, abrangendo assim não apenas os trabalhadores do interior das minas, mas todos
aqueles que são directamente envolvidos na actividade mineira, desempenhando uma
“actividade exclusiva ou predominantemente de apoio”.
Aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A. aplica-se o disposto no Decreto-Lei
nº195/95, de 28 de Julho e no Decreto-Lei nº 28/2005 de 10 de Fevereiro, desde que o seu
vínculo laboral com a referida empresa fosse ainda existente à data da sua dissolução. É o
próprio artigo 2º do Decreto-Lei nº 28/2005 que estabelece essa norma, excluindo assim, do
âmbito de aplicação do referido diploma todos quantos, tendo sido trabalhadores da ENU, S.A.,
não mantinham vínculo profissional com a empresa à data da sua dissolução, não obstante
estarem sujeitos às mesmas condições de trabalho e expostos aos mesmos riscos que os
restantes trabalhadores.
Esta situação provoca uma situação de injustiça perante todos aqueles que foram
efectivamente trabalhadores da ENU, em fundo de mina, áreas de exploração, anexos mineiros
ou obras e imóveis afectos à exploração, mas que não estavam vinculados à empresa no
momento da sua dissolução.
Se o Decreto-Lei nº 28/2005 apresenta como objectivo fazer frente à situação particular e
excepcional dos trabalhadores da ENU, considerando que estiveram submetidos ao longo da
sua vida a condições especialmente exigentes, então o âmbito da aplicação do referido
diploma não pode ser limitado a critérios meramente administrativos ou formais que se
prendam com a data de extinção do vínculo laboral com a empresa, mas com os critérios
factuais e materiais que apontem para a exposição desses trabalhadores às referidas
condições.
Diversos estudos referem a perigosidade a que estão expostas as populações cuja actividade é
levada a cabo em contacto com materiais radioactivos, onde se insere a extracção de urânio e
o trabalho nas respectivas minas. São estudos levados a cabo inclusivamente por institutos
públicos (Instituto de Tecnologia Nuclear e Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge) que
bem destacam a influência nefasta da proximidade e exposição ao urânio e produtos do seu
decaimento radioactivo.
Assim, exige-se uma rápida adaptação do regime legal à realidade objectiva que comprova
bem que um conjunto de trabalhadores foi exposto às condições que servem de base para a
construção do Decreto-Lei nº 28/2005, mas que não se encontra por ele abrangido. Mas exige-
se também o rápido cumprimento dos compromissos que o Governo tem vindo a assumir, sem
que tenham no entanto cumprido qualquer um deles.
Assim, a antecipação da idade da reforma é apenas uma das questões que se colocam
perante o Estado no sentido de dar resposta à situação complexa e excepcional em que se
encontram os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A.. Além dos estudos
divulgados que claramente afirmam e compravam os efeitos da exposição prolongada a
ambientes com presença de urânio, a situação em que se encontram actualmente os ex-
trabalhadores da ENU exige uma resposta rápida no sentido da salvaguarda dos seus direitos,
nomeadamente no plano da monitorização da saúde e da indemnização em caso de morte
como consequência da profissão, aplicando assim o carácter de doença profissional às
doenças que se venham a verificar nos ex-trabalhadores da ENU, nomeadamente as
neoplasias malignas que têm afectado, só na região da Urgeiriça, várias dezenas de ex-
trabalhadores.
É também dever do Estado garantir o acompanhamento destes ex-trabalhadores, submetendo-
os a uma monitorização médica consistente e periódica, no sentido de detectar junto da
comunidade de ex-trabalhadores, possíveis desenvolvimentos negativos ou consequências da
actividade que levaram a cabo.
Só a conjunção destas três medidas pode garantir que o Estado não se demite das suas
responsabilidades perante estes trabalhadores, independentemente das datas da cessação
dos seus vínculos laborais. Assim, o Estado assume a antecipação da idade da reforma por
velhice mas também a necessidade de acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas
famílias em caso de doença.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
(Âmbito e objecto)
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu
âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou de actividades de apoio nas áreas
mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional
de Urânio, S. A., independentemente da data da respectiva reforma, e estabelece a
obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua
equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.
Artigo 2º
(Alteração ao Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro)
O artigo 2º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)
“Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos
mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A.;
b)...”
Artigo 3º
(Acompanhamento e tratamento médicos)
1.O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores
abrangidos pelo Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem como aos seus
descendentes directos.
2.O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação
de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação
gratuita dos tratamentos médicos necessários.
Artigo 4º
(Indemnizações por doença profissional)
Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei nº 28/2005 a quem seja identificada doença
profissional, nos termos da lei, é devida reparação nos termos do artigo 311º do Código do
Trabalho.
Artigo 5º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2008
Os Deputados,
MIGUEL TIAGO; BERNARDINO SOARES; ANTÓNIO FILIPE; JERÓNIMO DE SOUSA;
JORGE MACHADO; AGOSTINHO LOPES; JOSÉ SOEIRO; JOÃO OLIVEIRA; FRANCISCO
LOPES; BRUNO DIAS; HONÓRIO NOVO
---
Publicação — DAR II série A — 18-19 — 14/01/2008
18 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008
Os proponentes vêm justificar a sua proposta alegando ser «incompreensível que se mantenha a cobrança da contribuição (») nos casos em que o consumo (») não está directamente associado á utilização ou fruição do serviço público que esta visa financiar», dando como exemplo o consumo, por parte dos municípios, de energia para iluminação pública, semáforos ou funcionamento de equipamentos para elevação e tratamento de águas, devendo ser assim excepcionados estes casos.
Na sua versão inicial, o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, fazia incidir esta taxa apenas sobre o fornecimento para uso doméstico. No entanto, o Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, veio alterar esta situação, aumentando a incidência para todos os casos em que haja fornecimento de energia eléctrica. Agora, os proponentes desejam diminuir esta incidência, considerando que no caso dos municípios esta taxa apenas deve ser exigível nos casos em que o consumo de energia esteja associado às instalações de serviços respectivos.
II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:2
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
b) Verificação do cumprimento da lei formulário:
O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Uma vez que não inclui qualquer disposição sobre vigência, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, caso seja aprovada.
III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:3
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:
O Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio4 aboliu o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma taxa anual de radiodifusão de âmbito nacional, a cobrar em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio dos distribuidores de energia eléctrica, a ela ficando sujeitos os consumidores domésticos de iluminação.
Com a abolição da taxa de televisão em Janeiro de 1991 (Lei n.º 53/91, de 26 de Janeiro5) e a limitação das receitas publicitárias, o serviço público de televisão passou a ser essencialmente assegurado pelo Orçamento do Estado (indemnizações compensatórias).
Posteriormente, a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto6 com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 10 de Março7 e 230/2007, de 14 de Junho8, veio revogar o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, substituindo a «taxa de radiodifusão» por uma «contribuição para o audiovisual», cujo produto é consignado à Rádio e Televisão de Portugal SGPS, SA.
2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).
3 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DILP).
4 http://dre.pt/pdf1s/1976/05/12100/11651167.pdf 5 http://www.gmcs.pt/verfs.php?fscod=112⟨=pt 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53125313.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/190A01/00020002.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11300/38143815.pdf
---
Retificação da iniciativa — DAR II série A — 5-5 — 24/01/2008
5 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 443/X (3.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA)
Rectificação apresentada pelo PCP
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, no passado dia 9 de Janeiro, o projecto de lei que altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.
No entanto, tendo em conta um lapso na versão entregue na Mesa, solicito a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que se proceda à seguinte alteração: Acrescentar no final do primeiro parágrafo a seguinte frase: «Em 2005 o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio estabelecer os 55 anos como limite para a antecipação a reforma.»
Assembleia da República, 17 de Janeiro de 2008.
O Deputado do PCP, Miguel Tiago.
——— PROPOSTA DE LEI N.º 160/X (3.ª) (PROÍBE E SANCIONA A DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO NO ACESSO A BENS E SERVIÇOS E SEU FORNECIMENTO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/113/CE, DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura
Relatório da votação na especialidade
1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura em 30 de Novembro de 2007, depois de aprovada na generalidade em Plenário.
2 — Da sua discussão e votação na especialidade na reunião da Comissão de 23 de Janeiro de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, resultou o seguinte:
— O PCP apresentou uma proposta de eliminação das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei, fundamentando-a na necessidade de também nas duas áreas referidas nessas alíneas dever eliminar-se a discriminação em função do sexo, à semelhança do que se prevê em sede de legislação de trabalho, ao que o PS respondeu que a própria directiva que estava a ser transposta por esta lei prever a excepção dessas duas áreas. Submetida à votação, foi a proposta rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e BE e a abstenção do PSD; — De seguida, foi submetido à votação o artigo 2.º da proposta de lei, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade; — O PCP apresentou uma proposta de eliminação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º da proposta de lei, argumentando que a aplicação destas normas acaba por inviabilizar a aplicação do n.º 1 do mesmo artigo e que o que deveria ser previsto era a transitoriedade do regime e não apenas uma actualização dos dados constantes do n.º 2, tendo o PS respondido que era a própria directiva que previa este regime de diferenciação baseada em dados actuariais e estatísticos para permitir ao mercado adaptar-se. Submetida à votação, foi a proposta de eliminação rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE; — Submetido à votação o n.º 1 do artigo 6.º da proposta de lei, foi o mesmo aprovado por unanimidade; — No decurso da apreciação do artigo 6.º foi substituída por consenso, no n.º 2, a expressão «quando» por «desde que» e no n.º 4 substituída as expressões «actualização» por «revisão» e «após a sua entrada em vigor» por «após a entrada em vigor da presente lei». Submetidos à votação, foram os n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º da proposta de lei aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE; — Foi depois apreciada a proposta de eliminação do artigo 22.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi a mesma rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD; — Pelo PS foi também apresentada uma proposta de alteração do artigo 22.º da proposta de lei, que foi substituída por uma proposta oral de eliminação do n.º 1, passando o n.º 2 a corpo do artigo. Submetida à votação, foi a mesma aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, ficando consequentemente prejudicado o artigo 22.º, na redacção da proposta de lei; — Pelo CDS-PP foi apresentada uma proposta oral de aditamento de um artigo sobre regulamentação, a inserir como artigo 22.º e consequente renumeração do artigo 22.º da proposta de lei. Foi consensualizada a epígrafe «Regulamentação» e o seguinte teor: «No prazo de 90 dias, o Governo procederá à aprovação das normas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei.» Submetida à votação, foi a proposta aprovada por unanimidade;
---
Publicação em Separata — Separata — 23/02/2008
Sábado, 23 de Fevereiro de 2008 Número 77
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 443/X (3.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (PCP)
---
Discussão generalidade — DAR I série — 14-21 — 08/03/2008
14 | I Série - Número: 057 | 8 de Março de 2008
O Sr. Jorge Machado (PCP): — Agora, tentam lavar a face, invocando a história do Partido Socialista… Só que a história pode ser muito bonita, mas a prática é muito feia, Sr.ª Deputada Isabel Santos!
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminada a apreciação dos projectos de resolução n.os 260/X (PS) e 270/X (BE), vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 412/X — Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional (BE), 443/X — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (PCP), 464/X — Não prescrição do direito à indemnização emergente de doenças profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro (BE) e 468/X — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (PSD).
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca.
A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje tem de ser o dia em que, definitivamente, os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio e as suas famílias verão resolvida a situação absolutamente injusta e cruel em que se encontram desde o encerramento das minas, há mais de 16 anos.
É um escândalo que, nos últimos cinco anos, tenham morrido 80 ex-trabalhadores em consequência da sua actividade.
É um escândalo que passados tantos anos, e com o conhecimento que se tem da origem das doenças de que sofrem centenas de trabalhadores, só agora (e por grande pressão dos mesmos e dos seus representantes) se tenham iniciado os exames médicos, quando também se sabe que, se fossem feitos atempadamente, poderiam evitar muito sofrimento.
São os estudos e relatórios sobejamente conhecidos que demonstram e comprovam que (e cito) «existe, desde há muitos anos, evidência científica de que os mineiros de urânio têm risco acrescido de desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente cancro do pulmão». O que todos sabemos é que não há uma família que não tenha sido atingida pelo desespero de ver um familiar com cancro, que se tornou, naquele lugar de Canas de Senhorim, em Nelas, «uma palavra maldita».
E tudo isto acontece perante a passividade do Governo.
Mais: tudo se tem arrastado até agora porque o Governo e o PS impediram que se discutisse um projecto de lei do Bloco de Esquerda, apresentado em 13 de Maio de 2005, que reconhecia que todos — repito, todos — os ex-trabalhadores tivessem os mesmos direitos.
A lei de 2005, apesar de contemplar o direito às pensões de invalidez e velhice aos trabalhadores que exerciam «funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da ENU», assentou num erro grave ao considerar que apenas tinham esses direitos os trabalhadores que estivessem afectos à mina à data da sua dissolução.
O rasto de doença e morte que foi deixado não afectou, Sr.as e Srs. Deputados, apenas os que nela trabalhavam à data da sua dissolução! Afectou todos quantos estiveram sujeitos e expostos ao contacto com o urânio! É, pois, um absurdo considerar que existe uma razão directa entre as doenças e a data da dissolução da ENU.
Por isso, o Bloco de Esquerda agendou para hoje esta discussão e os projectos que apresentamos respondem às reivindicações dos ex-trabalhadores e suas famílias: que todos tenham direito às pensões, que todos tenham direito às respectivas indemnizações (sem que as mesmas prescrevam) e que todos tenham direito a acompanhamento médico.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É o resgate da dignidade mínima que está em causa. É o passo que falta dar, como dizia um representante dos trabalhadores. Cabe ao Partido Socialista, aqui e agora, dar esse passo.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 36-36 — 08/03/2008
36 | I Série - Número: 057 | 8 de Março de 2008
Vamos votar o projecto de resolução n.º 270/X — Recomenda ao Governo que promova uma avaliação excepcional do impacto do rendimento mínimo garantido e do rendimento social de inserção no combate à pobreza e à exclusão social (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 412/X — Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 443/X — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 464/X — Não prescrição do direito à indemnização emergente de doenças profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 468/X — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 449/X — Altera a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos) (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que vou apresentar, assinada por mim e pelo Sr. Deputado José Matos Correia, uma declaração sobre a votação que acabámos de fazer.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 448/X — Altera a Lei dos Partidos Políticos (BE).
Abrir texto oficial