Partido Popular
CDS-PP
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PROJECTO DE LEI Nº 440/X
ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS
LOCAIS
Exposição de Motivos
O Poder Local em Portugal foi, desde as primeiras eleições autárquicas
realizadas livremente, o espelho da proximidade às populações, da pluralidade, e das
diferentes opções políticas propostas pelos partidos políticos aos cidadãos, concelho a
concelho, freguesia a freguesia.
A autonomia do poder local, consagrada desde 1976 pela Constituição da
República, tem sido mantida desde então como um dos pilares base da descentralização
do país.
São precisamente a descentralização e a alternância democrática que permitem
aos eleitores escolherem livremente, de quatro em quatro anos, os diferentes projectos
políticos, bem como as pessoas que lhes parecem mais capazes para promover o
desenvolvimento das suas comunidades.
Após mais de 30 anos de poder local democrático, e numa altura em que o
sistema eleitoral é repensado, é fundamental garantir que qualquer alteração à actual Lei
continua a garantir a representação das diferentes sensibilidades e opções políticas nas
autarquias locais, bem como a proporcionalidade na distribuição dos mandatos.
As alterações ao sistema eleitoral das autarquias locais são, nos termos
constitucionais, da competência exclusiva da Assembleia da República, sendo exigida a
aprovação por dois terços dos deputados em efectividade de funções da respectiva Lei
Orgânica.
Recorde-se que recentemente a Lei Eleitoral das Autarquias Locais, foi alterada
através da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, limitando a renovação sucessiva dos
mandatos dos Presidentes dos executivos dos órgãos locais, sem que se tivesse alterado
o seu processo de eleição.
Tal alteração resultou de uma constatação: a evolução da legislação autárquica,
da prática política, a deficiente fiscalização política, tutelar e jurisdicional conduziram a
um excessivo presidencialismo das câmaras e a fenómenos de dependência política e
caciquismo local estranhos a uma democracia moderna.
É este o principal problema de funcionamento do sistema democrático nas
autarquias, que urge resolver com a revisão da sua Lei Eleitoral – é fundamental
reequilibra-lo.
O CDS/PP vem agora, através do presente Projecto-Lei aperfeiçoar a actual lei
eleitoral autárquica, melhorando o actual modelo garantindo o imperativo constitucional
da proporcionalidade na representação das diversas forças políticas nas autarquias,
especialmente nas assembleias de freguesia e assembleias municipais, e consagrando de
forma clara a responsabilização política dos executivos perante os órgãos deliberativos.
À semelhança do que já sucedia com as juntas de freguesia, o projecto de lei do
CDS/PP propõe que o Presidente da Câmara passe a ser o cabeça de lista mais votado
nas eleições para a Assembleia Municipal.
Mas tal como sucede hoje com as juntas, o executivo deve responder
politicamente perante o órgão deliberativo e dele deve retirar a sua legitimidade, sendo
por isso é fundamental que a proposta da sua composição, feita pelo respectivo
presidente, seja aprovada pela assembleia.
Embora o CDS admita a possibilidade de o presidente de câmara ter garantida a
maioria no órgão a que preside, desde que aprovado pela assembleia municipal, entende
também como imperioso garantir a representação das diferentes oposições nas câmaras.
Sendo a câmara municipal o órgão com competências executivas e carácter
permanente, só estando presentes as oposições, participando nas suas deliberações, terão
acesso à informação e poderão exercer uma fiscalização permanente da actividade
daquele órgão.
A responsabilização política do executivo perante o órgão deliberativo passa
também, pela possibilidade de apresentação, por parte das oposições, de moções de
censura, que já hoje existem na Lei 169/99 de 18 de Setembro, exigindo-se uma maioria
e clarificando os seus efeitos jurídicos.
A contrapartida de maior governabilidade só pode ser – não pode deixar de ser –
uma fiscalização muito mais eficaz.
As Assembleias Municipais devem assumir um papel cada vez mais importante,
não só como órgão fiscalizador da definição e execução das políticas municipais, mas
também, como o órgão representativo das principais forças políticas do concelho,
dotado de iniciativa.
Por essa mesma razão a regra deve ser a de que a Assembleia Municipal é o
claro reflexo da proporcionalidade da votação nas diferentes listas apresentadas e eleitas
directamente pelo método de Hondt.
Por isso, os presidentes das juntas de freguesia, embora fazendo parte da
assembleia municipal, só devem votar excepcionalmente, quando os assuntos digam
directamente respeito às suas freguesias e as decisões não tiverem reflexos financeiros
ou orçamentais. O CDS entende que, em contrapartida, se deve reforçar fortemente a
autonomia das Freguesias, acabando com a sua dependência financeira e muitas vezes
política em relação ao município.
O número de eleitos directamente para as assembleias municipais deverá passar
a ser mais adequado às novas exigências de fiscalização e iniciativa política,
nomeadamente das oposições, deixando de estar ligado ao número de freguesias.
As assembleias municipais, ao passarem a ser a sede da representação política da
maioria e das oposições no respectivo município, deverão passar a ter como critério de
definição do número de membros eleitos directamente o número de eleitores na
respectiva circunscrição, devendo passar a ter a dimensão adequada a garantir a
proporcionalidade entre as diversas listas concorrentes às eleições e a eficácia do seu
funcionamento.
Nesse sentido o CDS apresenta simultaneamente a este Projecto-Lei, um outro
no sentido de aprofundar os poderes das Assembleias Municipais.
Só com base nos pressupostos acima expostos, será possível deixar de existir o
actual modelo de eleição directa dos executivos municipais, salvaguardando-se a
exigência constitucional da proporcionalidade na distribuição de mandatos nos
municípios, evitando-se a criação de um sistema presidencialista e maioritário, contrário
à Constituição da República.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo 1º
Os artigos 11º e 23ºda Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais passam a ter a
seguinte redacção:
“Artigo 11º
(Modo de eleição)
Os membros dos órgão deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das
autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e
por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 23º
(Requisitos Gerais da Apresentação)
1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega de:
a) Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido,
coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do
mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe
cada um dos candidatos podendo, facultativamente, ser indicada a ordem de
propositura e substituição para os órgãos executivos referidas nos artigos 228º e
232º da presente lei;
b) Declaração de candidatura.
2 - Para efeitos do disposto no nº 1, entendem-se por «elementos de identificação»
os seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação e
sigla do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão,
naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação
do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos
candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão
abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais de uma
lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido,
coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a
designação do mandatário indicado na mesma.
4 - A denominação identificadora do grupo de cidadãos eleitores não pode conter
mais de cinco palavras que, por seu turno, não podem fazer parte das
denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência legal.
5 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional,
comprovativa do registo do partido político e da respectiva data ou, no caso de
coligação, da certidão referida no n.º 4 do artigo 18º;
b) Declaração de propositura, no caso das candidaturas de grupos de cidadãos, de
acordo com o disposto no n.º 8;
c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e
do mandatário, em todos os casos.
6 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prova bastante a
entrega, por cada partido ou coligação, de um único documento para todas as suas
listas apresentadas no mesmo tribunal.
7 - A prova da capacidade eleitoral activa pode ser feita globalmente, para cada
lista de candidatos e de proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos
presidentes das comissões recenseadoras.
8 - Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em
que a presente lei o admitir, os proponentes são ordenados, à excepção do primeiro
e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento.
9 - As listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos
suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso.
10 - As declarações referidas nos n.ºs 3 e 8 não carecem de reconhecimento
notarial.
11 - O mandatário da lista, indicado nos termos do artigo 22º, responde pela
exactidão e veracidade dos documentos referidos nos números anteriores,
incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336º do Código Penal.”
Artigo 2º
1 — O Título X da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais passa a ter como
designação “Mandato e constituição dos órgãos autárquicos”.
2 — É aditado um novo Capítulo II ao Título X da Lei Eleitoral para os Órgãos das
Autarquias Locais, com a seguinte redacção:
“Capítulo II
Composição e constituição dos órgãos
Secção I
Órgãos deliberativos
Artigo 222º
(Composição da Assembleia de Freguesia)
1 — A Assembleia de Freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por
membros eleitos directamente pela colégio eleitoral da freguesia, em número
variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a
seguinte escala:
a) Freguesias com mais de 20 000 e até 30 000 eleitores - 19;
b) Freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores - 13;
c) Freguesias com mais de 1000 e até 5000 eleitores - 9;
d) Freguesias com mais de 150 e até 1000 eleitores – 7;
e) Freguesias com 150 ou menos eleitores – 5.
2 — Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores o número de membros atrás
referido é aumentado de mais um membro por cada 10 000 eleitores, para além
daquele número, acrescendo-se demais um quando o resultado seja numero par.
Artigo 223º
(Composição da Assembleia Municipal)
1 — A Assembleia Municipal é composta por membros eleitos directamente pelo
colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das Juntas de
Freguesia da respectiva área territorial.
2 — Os presidentes das Juntas de Freguesia podem intervir nos debates, mas não
terão direito a voto, salvo no caso de agendamento por si requerido, de assuntos
que digam directa e especificamente respeito ás freguesias, desde que não tenham
efeitos financeiros ou orçamentais.
3 — Nas sessões da Assembleia Municipal participam igualmente os cidadãos que
encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as Assembleias de Freguesia da
área do município, enquanto estas não forem instaladas.
4 — As Assembleias Municipais são compostas por um número máximo de
membros eleitos directamente, de acordo com com a seguinte escala:
a) Município de Lisboa – 55;
b) Município do Porto – 51;
c) Municípios com 100 000 e mais eleitores – 45;
d) Municípios com 50 000 e mais eleitores e menos de 100 000 – 35;
e) Municípios com 10 000 e mais eleitores e menos de 50 000 – 25;
f) Municípios com menos de 10 000 eleitores – 21.
Artigo 224.º
(Constituição dos órgãos deliberativos)
1 — Os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vice-presidente,
secretários e pelos restantes membros de acordo com o disposto nas disposições
anteriores.
2 — O presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos, por escrutínio
secreto, pela própria Assembleia de entre os seus membros, nos termos da lei.
Artigo 225.º
(Preenchimento de vagas)
1 — As vagas ocorridas no órgão deliberativo em consequência da saída de
membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, perda de
mandato, suspensão ou outra qualquer razão são preenchidas, consoante o caso,
pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se
de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido
proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de cargo por inerência,
pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito.
2 — O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções
determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 — Cessado o exercício de funções no órgão executivo, o candidato eleito retoma o
seu lugar no órgão deliberativo.
4 — Quando, no caso de coligação, o preenchimento da vaga por cidadão proposto
pelo mesmo partido não seja possível, a vaga é preenchida pelo cidadão
imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela
coligação.
5 — Quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas nos números
anteriores, e não se mantiver em efectividade de funções a maioria do número legal
de membros da assembleia eleitos directamente, o presidente comunica o facto
para efeito de marcação e realização de eleições intercalares.
Secção II
Órgãos executivos
Subsecção I
Composição dos órgãos executivos
Artigo 226.º
(Composição)
1 — Os órgãos executivos autárquicos são compostos por um presidente e por
vogais ou por vereadores, nos termos dos números seguintes.
2 — As Juntas de Freguesia são compostas por um número máximo de vogais, de
acordo com a seguinte escala:
a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores – 6;
b) Freguesias com mais de 5 000 e menos de 20 000 eleitores - 4;
c) Restantes freguesias – 2.
3 — As Câmaras Municipais são compostas por um número máximo de
vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte
escala:
a) Município de Lisboa – 16;
b) Município do Porto – 12;
c) Municípios com 100 000 e mais eleitores – 10;
d) Municípios com 50 000 e mais eleitores e menos de 100 000 – 8;
e) Municípios com 10 000 e mais eleitores e menos de 50 000 – 6;
f) Municípios com menos de 10 000 eleitores – 4.
Subsecção II
Constituição dos órgãos executivos
Artigo 227.º
(Presidente do órgão executivo)
1 — O presidente do órgão executivo autárquico é o cidadão que encabeçar a lista
mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo,
o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231º, sem prejuízo do número
seguinte.
2 — Caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no
mesmo círculo eleitoral, considera-se como a mais votada para efeitos da presente
disposição:
a) Nas eleições para a Assembleia Municipal, a lista do partido, coligação ou grupo
de cidadãos que, no conjunto das eleições para as Assembleias das Freguesias
integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos;
b) Nas eleições para a Assembleia de Freguesia, a lista do partido, coligação ou
grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na
eleição para a Assembleia Municipal.
3 — Verificando-se novo empate em qualquer das situações referidas no número
anterior, tem lugar uma nova votação a realizar no domingo posterior à
publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
Artigo 228º
(Restantes membros dos órgãos executivos)
1 — Os vogais e os vereadores dos órgãos executivos são propostos pelo presidente
respectivo, de entre os eleitos directamente para o órgão deliberativo da autarquia
local em causa, respeitando, caso exista, a ordem de propositura referida na parte
final da alínea a) do número 1 do artigo 23º.
2 — A propositura e substituição de vogais e vereadores dos órgão executivos
poderá ser objecto de acordo pós-eleitoral entre o presidente respectivo e partidos
não vencedores, devendo ser registado no tribunal competente e na mesa do órgão
deliberativo.
3 — As listas não vencedoras têm, no caso dos municípios, o direito de indicar
metade dos vereadores do órgão executivo.
4 — Os vereadores referidos no número anterior serão distribuídos de acordo com
o método da média mais alta de Hondt, sem prejuízo de, nos casos das alíneas a),
b), c) e d) do nº 3 do artigo 226º, ser garantida a atribuição de um mandato a cada
lista que obtenha, pelo menos, sete por cento dos votos para a respectiva
assembleia.
5 — Os mandatos dos vereadores das listas não vencedoras serão conferidos pela
respectiva ordem de precedência indicada na apresentação da candidatura.
6 — A integração de membros do órgão deliberativo, desde a fase de investidura,
no órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do
artigo 225º.
Artigo 229º
(Processo de formação do órgão executivo)
1 — O presidente do órgão executivo, na data da instalação da Assembleia da
respectiva autarquia local, submete a proposta de constituição em concreto do
órgão executivo à sua apreciação para que ela se pronuncie em reunião
extraordinária a convocar e a realizar obrigatoriamente no prazo de 8 dias.
2 — A investidura do órgão executivo exige a aprovação por maioria dos membros
eleitos directamente do órgão deliberativo em efectividade de funções.
3 — Não sendo aprovada a proposta de constituição do órgão executivo, o
presidente do órgão executivo procede a nova proposta, no prazo de 15 dias, para
efeitos de apreciação pelo órgão deliberativo nos termos referidos no número
anterior.
4 — Repetindo-se a não aprovação da constituição do órgão executivo, o órgão
deliberativo será dissolvido e serão realizadas eleições intercalares.
Artigo 230.º
(Início e cessação de funções)
1 — As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se na data da instalação
do órgão deliberativo e cessam igualmente na data da respectiva substituição.
2 — As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a
investidura pelo órgão deliberativo e cessam com a sua cessação de funções.
3 — Antes do voto de investidura pelo órgão deliberativo, o presidente do órgão
executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente, carecendo
de eficácia quaisquer actos de delegação de competência relativamente a membros
do órgão executivo ainda não investidos pelo competente órgão deliberativo.
Artigo 231.º
(Renúncia, perda de mandato ou morte do presidente)
1 — A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por renúncia,
perda de mandato ou morte é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na
ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente
a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.
2 — Quando não for possível o preenchimento da vaga de presidente do órgão
executivo por recurso às regras do número anterior, há lugar à realização de
eleições intercalares.
Artigo 232.º
(Recomposição do executivo)
1 — As vagas nas funções de vogal ou de vereador ocorridas por renúncia, perda
de mandato, morte ou outra razão são preenchidas mediante proposta do
presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228º, respeitando,
caso existam, o acordo pós-eleitoral previsto no nº 2 ou a ordem de substituição
referida na parte final da alínea a) do número 1 do artigo 23º, seguindo-se os
demais termos do artigo 229º.
2 — As vagas ocorridas em relação aos vereadores designados nos termos do nº 3
do artigo 228º, são preenchidas em termos análogos aos previstos nos números 1 e
2 do artigo 225º.
2 — O presidente do órgão executivo pode, a todo o tempo, proceder à
remodelação do executivo municipal, excepto no respeitante aos membros
designados nos termos do nº 3 do artigo 228º.
3 — No caso da recomposição do executivo por iniciativa do presidente, a proposta
de novos membros tem de respeitar, caso existam, os limites previstos no acordo
pós-eleitoral previsto no nº 2 do artigo 228º ou os referidos na parte final da alínea
a) do número 1 do artigo 23º, seguindo-se os demais termos do artigo 229º.
Artigo 233º
(Moções de censura)
1 - Por iniciativa de um quinto dos membros do órgão deliberativo, ou de qualquer
grupo municipal, poderá ser apresentada uma moção de censura ao órgão
executivo.
2 – Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros doze meses e nos
últimos seis meses do mandato autárquico, nem poderá ser apresentada nova
moção pelos mesmos proponentes, nos doze meses seguintes, em caso de rejeição.
3 – A moção de censura será aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos
membros eleitos directamente do órgão deliberativo em efectividade de funções.
4 – A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a destituição
dos membros do órgão executivo, exceptuando-se os designados ao abrigo do nº 3
do artigo 228º, sem prejuízo de poderem retomar o seu mandato no órgão
deliberativo, dando-se início a um novo processo de formação do executivo, nos
termos do artigo 229º.”
Artigo 3º
Os artigos 222.º a 233º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais passam a
artigos 234º a 248º e os Capítulos II e III do Título X passam a Capítulos III e IV,
respectivamente.
Artigo 4º
É republicada em anexo a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais.
Artigo 5º
A presente Lei entra em vigor no dia da marcação das próximas eleições gerais para os
órgãos das autarquias locais.
Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2008
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 19-26 — 11/01/2008
19 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respectiva declaração de rendimentos.
Artigo 30.º Fundo de Financiamento das Freguesias
As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 3% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 19.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).»
Artigo 2.º
É republicada em anexo a Lei das Finanças Locais.
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor a partir do dia seguinte ao da realização das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.
Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Teixeira de Melo — António Carlos Monteiro.
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PROJECTO DE LEI N.º 440/X(3.ª) ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Exposição de motivos
O Poder Local em Portugal foi, desde as primeiras eleições autárquicas realizadas livremente, o espelho da proximidade às populações, da pluralidade, e das diferentes opções políticas propostas pelos partidos políticos aos cidadãos, concelho a concelho, freguesia a freguesia.
A autonomia do poder local, consagrada desde 1976 pela Constituição da República, tem sido mantida desde então como um dos pilares base da descentralização do País.
São precisamente a descentralização e a alternância democrática que permitem aos eleitores escolherem livremente, de quatro em quatro anos, os diferentes projectos políticos, bem como as pessoas que lhes parecem mais capazes para promover o desenvolvimento das suas comunidades.
Após mais de 30 anos de poder local democrático, e numa altura em que o sistema eleitoral é repensado, é fundamental garantir que qualquer alteração à actual lei continua a garantir a representação das diferentes sensibilidades e opções políticas nas autarquias locais, bem como a proporcionalidade na distribuição dos mandatos.
As alterações ao sistema eleitoral das autarquias locais são, nos termos constitucionais, da competência exclusiva da Assembleia da República, sendo exigida a aprovação por dois terços dos Deputados em efectividade de funções da respectiva lei orgânica.
Recorde-se que, recentemente, a lei eleitoral das autarquias locais foi alterada através da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, limitando a renovação sucessiva dos mandatos dos Presidentes dos executivos dos órgãos locais, sem que se tivesse alterado o seu processo de eleição.
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Discussão generalidade — DAR I série — 30-60 — 18/01/2008
30 | I Série - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2008
travado, e isso creio que é grave, porque se trata de uma matéria essencial, por isso VV. Ex.as devem arrepiar caminho, pois aquilo que tem acontecido é propaganda e nada mais e quanto ao resto é extinguir ou asfixiar instituições que, ao longo de décadas, têm contribuído para a redução da sinistralidade.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Fão.
O Sr. Jorge Fão (PS): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Nuno Magalhães, obrigado pelo seu pedido de esclarecimento.
Sinceramente, a parte final da sua intervenção provocou-me uma primeira reacção de não lhe dirigir as palavras que tinha intenção de lhe dirigir quando V. Ex.ª começou, mas, apesar de o final da sua intervenção ser, penso eu, pouco ajustada e talvez mais emocional do que propriamente racional e traduzindo o seu sentimento, o Partido Socialista e eu pessoalmente, conhecendo o que fomos conhecendo da sua intervenção enquanto responsável governativo desta área específica da segurança rodoviária no Governo PSD/CDS-PP, no ano de 2003, e no trabalho que foi desenvolvendo, não podíamos deixar de lhe dizer que, efectivamente, reconhecemos que o trabalho feito teve importância e que os objectivos em 2005 já tinham indicadores muito satisfatórios para todos nós. Contudo a nossa ambição pretendeu ir mais além relativamente ao horizonte de 2010, mas isso, obviamente, não põe em causa, de forma alguma, o trabalho desempenhado por VV. Ex.as e também, naturalmente, por quem vos antecedeu, sendo certo que é a partir do ano 2000 que esta matéria se nos colocou com mais veemência.
Portanto, a revisão dos objectivos não teve qualquer tipo de intenção de pôr em causa o trabalho dos vossos governos, nem tão-pouco o de V. Ex.ª, teve, sim, como intenção ser mais ambicioso, desafiar mais a sociedade para este problema e, sobretudo, atingirmos melhores resultados. Esta é que foi, efectivamente, a motivação e não uma motivação de natureza político-partidária.
Diz V. Ex.ª que não passa de propaganda aquilo que estamos a fazer e que estamos a travar o desenvolvimento do combate nesta matéria. Sinceramente, penso que o Sr. Deputado Nuno Magalhães não está a ser sério em relação àquilo que está a dizer neste momento e sobretudo não está a ser perfeitamente concordante com a sua consciência. V. Ex.ª sabe perfeitamente que não é esse o trabalho que está a ser feito pelo Governo e pelas entidades que, entretanto, foram criadas, como a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
Neste momento há, como sabe, preocupação acrescida, trabalho profundo feito e vontade de dar continuidade a um objectivo, a uma luta e a uma causa que, sendo uma causa que, efectivamente, teve uma parte significativa do contributo de V. Ex.ª e do Governo do PSD/CDS-PP, vai ter, não tenha a menor dúvida, ainda um empenho, um incremento e uma maior disponibilidade de investimento por parte do Governo do Partido Socialista.
Portanto, o que interessa, efectivamente, é que nós atinjamos cada vez mais rápido…
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, peço-lhe que conclua.
O Sr. Jorge Fão (PS): — … os níveis europeus ao nível da sinistralidade nas estradas.
É importante, efectivamente — e termino, Sr. Presidente —, que mobilizemos cada vez mais, volto a dizer, as instituições da sociedade civil, todas elas. A Prevenção Rodoviária Portuguesa é importante, mas não é a única, mas é muito bem querida e acolhida nesta tarefa.
Portanto, como disse à Sr.ª Deputada do Bloco de Esquerda, continue, Sr. Deputado Nuno Magalhães, a dar os contributos que sempre deu a esta causa. O Partido Socialista e o Governo estão disponíveis e querem a sua colaboração.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminadas as declarações políticas, vamos dar início à apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 431/X — Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (alterações) (PS e PSD), 438/X — Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro) (PCP), 440/X — Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (CDS-PP), 441/X — Alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (CDS-PP), 445/X — Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos (BE) e 81/X — Por forma a alargar o âmbito das reuniões públicas, altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 36-36 — 19/01/2008
36 | I Série - Número: 037 | 19 de Janeiro de 2008
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Rodrigues (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que irei apresentar uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Manuel Alegre pediu a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Manuel Alegre (PS): — Sim, Sr. Presidente, é também para anunciar que irei apresentar uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
A Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira também deseja anunciar uma declaração de voto?
A Sr.ª Maria de Belém Roseira (PS): — Sim, Sr. Presidente, é exactamente para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente: — Fica registado.
O Sr. Miguel Coelho (PS): — Sr. Presidente, é também para anunciar que irei apresentar uma declaração de voto sobre este diploma.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sr. Presidente, quero informar a Mesa de que, em meu nome e em nome do Sr. Deputado Luís Carloto Marques, apresentarei também uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica também registado.
A Sr.ª Isabel Santos (PS): — Sr. Presidente, é também para informar que apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Também fica registado.
O Sr. Manuel Pizarro (PS): — Sr. Presidente, também quero informar a Mesa que apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Nuno Sá (PS): — Sr. Presidente, quero também informar a Mesa que apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 438/X — Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do CDS-PP e de 1 Deputado do PS.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo CDS-PP, a requerer a baixa à Comissão Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 30 dias, dos projectos de lei n.os 440/X — Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais e 441/X — Alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, ambos do CDS-PP.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 440/X — Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do CDS-PP.
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Votação na generalidade — DAR I série — 36-36 — 19/01/2008
36 | I Série - Número: 037 | 19 de Janeiro de 2008
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Rodrigues (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que irei apresentar uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Manuel Alegre pediu a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Manuel Alegre (PS): — Sim, Sr. Presidente, é também para anunciar que irei apresentar uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
A Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira também deseja anunciar uma declaração de voto?
A Sr.ª Maria de Belém Roseira (PS): — Sim, Sr. Presidente, é exactamente para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente: — Fica registado.
O Sr. Miguel Coelho (PS): — Sr. Presidente, é também para anunciar que irei apresentar uma declaração de voto sobre este diploma.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sr. Presidente, quero informar a Mesa de que, em meu nome e em nome do Sr. Deputado Luís Carloto Marques, apresentarei também uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica também registado.
A Sr.ª Isabel Santos (PS): — Sr. Presidente, é também para informar que apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Também fica registado.
O Sr. Manuel Pizarro (PS): — Sr. Presidente, também quero informar a Mesa que apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Nuno Sá (PS): — Sr. Presidente, quero também informar a Mesa que apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 438/X — Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do CDS-PP e de 1 Deputado do PS.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo CDS-PP, a requerer a baixa à Comissão Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 30 dias, dos projectos de lei n.os 440/X — Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais e 441/X — Alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, ambos do CDS-PP.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 440/X — Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do CDS-PP.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 16-17 — 02/02/2008
16 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008
Atendendo a que o projecto de lei da autoria do grupo parlamentar supra referido prevê uma composição diferente mas mais alargada para aqueles órgãos, designadamente para as assembleias de freguesia e câmaras municipais, somos de parecer que o projecto não merece, da nossa parte, parecer favorável.
No tocante à matéria do artigo 2.º do projecto de lei, que insere um aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, diremos também que não merece parecer favorável porque ao serem institucionalizadas as estruturas anunciadas prevemos um agravamento das despesas dos municípios, contrariando, assim, o princípio de contenção das despesas públicas.
Quanto à demais alterações à referida Lei n.º 169/99, nada temos a opor.»
Funchal, 28 de Janeiro de 2008.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.
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PROJECTO DE LEI N.º 439/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao ofício de V. Ex.ª, com a referência 020/GPAR/08 - pc, de 10 do mês corrente, anexo por fotocópia, a seguir se transcreve o parecer desta região autónoma sobre o projecto de lei mencionado em epígrafe:
«Analisado o projecto de lei mencionado em epígrafe, somos de parecer que merece aprovação apenas a alteração ao artigo 30.° que confere direito às freguesias a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 3% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, percentagem que actualmente é de 2,5%.
No tocante à alteração proposta para o artigo 19.º, não merece o nosso parecer favorável porque a subvenção geral determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) e que constitui receita dos municípios, actualmente igual a 25,3% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA) a ser fixada em 24,8%, viria retirar aos municípios 0,5% desta receita.»
Funchal, 28 de Janeiro de 2008.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.
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PROJECTO DE LEI N.º 440/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao ofício de V. Ex.ª com a referência 020/GPAR/08 - pc, de 10 do mês corrente, anexo por fotocópia, a seguir se transcreve o parecer desta região autónoma sobre o projecto de lei mencionado em epígrafe:
«Recebemos directamente da Assembleia da República o projecto de lei n.º 431/X sobre a alteração à lei mencionada em título, o qual foi objecto de análise tendo merecido parecer favorável, conforme refere o ofício desta Direcção Regional n.º 45, de 15 de Janeiro corrente.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 4-6 — 23/02/2008
4 | II Série A - Número: 060 | 23 de Fevereiro de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 439/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar quanto à aprovação do diploma em apreço.
Ponta Delgada, 15 de Fevereiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
——— PROJECTO DE LEI N.º 440/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar quanto à aprovação do diploma em apreço, sem prejuízo de se considerar o seguinte:
I. Artigo 1.º Neste preceito estabelece-se que os artigos 11.º e 23.º da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais passam a ter uma nova redacção. Ora, parece-nos que apenas deveriam constar as disposições que efectivamente fossem alteradas, por forma a facilitar a análise e apreciação das mesmas. Veja-se, a título de exemplo, o que sucede com o artigo 23.º, em que apenas a alínea a) do n.º 1 é alterada.
II. Artigo 23.º (Requisitos gerais da apresentação) Parece-nos algo complexa a proposta apresentada na alínea a) do n.º 1, ao possibilitar a indicação referente à ordem de propositura e substituição para os órgãos executivos, uma vez que se tratam de órgãos distintos, e que a eleição em causa é apenas para o órgão deliberativo.
III. Artigo 222.º (Composição da assembleia de freguesia) Prevê-se que o número de membros será de sete (7) nas freguesias com mais de cento e cinquenta (150) e até mil (1000) eleitores, e ainda que nas freguesias com 150 ou menos eleitores o número de membros é de 5, quando a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, prevê apenas na parte mais inferior da escala, que quando o número de eleitores seja igual ou inferior a mil (1000), o número de membros é de sete (7).
IV. Artigo 223.º (Composição da assembleia municipal) No n.º 1, estipula-se que a assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral. Mas nada se estabelece quanto ao número efectivo daqueles membros e, deste modo, não se pôs termo a uma indefinição quanto ao número de membros eleitos directamente para o referido órgão estabelecida pelo n.º 1 do artigo 42.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passando agora a estabelecer-se, no n.º 4, um número máximo. Ora, parecenos que para melhor dissipar dúvidas que possam vir a suscitar-se, dever ser clara e expressamente definido o número de membros em referência.
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