Arquivo legislativo
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
07/01/2008
Votacao
18/01/2008
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 18/01/2008
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 10-17
10 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008 b) A prova de que os outros titulares informaram os respectivos empregadores da decisão conjunta. 4 — Durante o período de licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos, de licença especial para assistência a filho ou de licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, ou ainda durante o período de trabalho a tempo parcial para assistência a neto, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual. 5 — O regime de licenças faltas e dispensas é o constante do artigo 50.º, com as necessárias alterações.» Os artigos 69.º e 75.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 69.º Licença por paternidade 1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — A licença prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 36.º do Código de Trabalho deve ser gozada necessariamente a seguir à licença por maternidade, nos termos da legislação da Segurança Social. 5 — Aplica-se ao gozo da licença por paternidade prevista no número anterior o regime do n.º 3 do presente artigo, com as necessárias alterações. Artigo 75.º […] 1 — Para efeitos do disposto no artigo 51.º-A do Código de Trabalho, o trabalhador que pretenda gozar a licença para assistência a neto recém-nascido, deverá proceder de acordo com o artigo 69.º, com as necessárias adaptações. 2 — Anterior n.º 1 3 — Anterior n.º 2 4 — Anterior n.º 3». Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2007. Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Helder Amaral — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho. ——— PROJECTO DE LEI N.º 438/X(3.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS (LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO, E PELA LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO) Preâmbulo Com a presente iniciativa legislativa, o PCP assume o objectivo de, num momento em que é retomada uma vez mais a intenção de uma alteração do sistema eleitoral para os órgãos das autarquias locais que concorrerá para o progressivo desvirtuamento do carácter democrático do poder local, afirmar valores
Discussão generalidade — DAR I série — 30-60
30 | I Série - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2008 travado, e isso creio que é grave, porque se trata de uma matéria essencial, por isso VV. Ex.as devem arrepiar caminho, pois aquilo que tem acontecido é propaganda e nada mais e quanto ao resto é extinguir ou asfixiar instituições que, ao longo de décadas, têm contribuído para a redução da sinistralidade. Aplausos do CDS-PP. O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Fão. O Sr. Jorge Fão (PS): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Nuno Magalhães, obrigado pelo seu pedido de esclarecimento. Sinceramente, a parte final da sua intervenção provocou-me uma primeira reacção de não lhe dirigir as palavras que tinha intenção de lhe dirigir quando V. Ex.ª começou, mas, apesar de o final da sua intervenção ser, penso eu, pouco ajustada e talvez mais emocional do que propriamente racional e traduzindo o seu sentimento, o Partido Socialista e eu pessoalmente, conhecendo o que fomos conhecendo da sua intervenção enquanto responsável governativo desta área específica da segurança rodoviária no Governo PSD/CDS-PP, no ano de 2003, e no trabalho que foi desenvolvendo, não podíamos deixar de lhe dizer que, efectivamente, reconhecemos que o trabalho feito teve importância e que os objectivos em 2005 já tinham indicadores muito satisfatórios para todos nós. Contudo a nossa ambição pretendeu ir mais além relativamente ao horizonte de 2010, mas isso, obviamente, não põe em causa, de forma alguma, o trabalho desempenhado por VV. Ex.as e também, naturalmente, por quem vos antecedeu, sendo certo que é a partir do ano 2000 que esta matéria se nos colocou com mais veemência. Portanto, a revisão dos objectivos não teve qualquer tipo de intenção de pôr em causa o trabalho dos vossos governos, nem tão-pouco o de V. Ex.ª, teve, sim, como intenção ser mais ambicioso, desafiar mais a sociedade para este problema e, sobretudo, atingirmos melhores resultados. Esta é que foi, efectivamente, a motivação e não uma motivação de natureza político-partidária. Diz V. Ex.ª que não passa de propaganda aquilo que estamos a fazer e que estamos a travar o desenvolvimento do combate nesta matéria. Sinceramente, penso que o Sr. Deputado Nuno Magalhães não está a ser sério em relação àquilo que está a dizer neste momento e sobretudo não está a ser perfeitamente concordante com a sua consciência. V. Ex.ª sabe perfeitamente que não é esse o trabalho que está a ser feito pelo Governo e pelas entidades que, entretanto, foram criadas, como a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres. Neste momento há, como sabe, preocupação acrescida, trabalho profundo feito e vontade de dar continuidade a um objectivo, a uma luta e a uma causa que, sendo uma causa que, efectivamente, teve uma parte significativa do contributo de V. Ex.ª e do Governo do PSD/CDS-PP, vai ter, não tenha a menor dúvida, ainda um empenho, um incremento e uma maior disponibilidade de investimento por parte do Governo do Partido Socialista. Portanto, o que interessa, efectivamente, é que nós atinjamos cada vez mais rápido… O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, peço-lhe que conclua. O Sr. Jorge Fão (PS): — … os níveis europeus ao nível da sinistralidade nas estradas. É importante, efectivamente — e termino, Sr. Presidente —, que mobilizemos cada vez mais, volto a dizer, as instituições da sociedade civil, todas elas. A Prevenção Rodoviária Portuguesa é importante, mas não é a única, mas é muito bem querida e acolhida nesta tarefa. Portanto, como disse à Sr.ª Deputada do Bloco de Esquerda, continue, Sr. Deputado Nuno Magalhães, a dar os contributos que sempre deu a esta causa. O Partido Socialista e o Governo estão disponíveis e querem a sua colaboração. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminadas as declarações políticas, vamos dar início à apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 431/X — Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (alterações) (PS e PSD), 438/X — Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro) (PCP), 440/X — Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (CDS-PP), 441/X — Alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (CDS-PP), 445/X — Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos (BE) e 81/X — Por forma a alargar o âmbito das reuniões públicas, altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de
Votação na generalidade — DAR I série — 36-36
36 | I Série - Número: 037 | 19 de Janeiro de 2008 O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado. O Sr. Luís Rodrigues (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que irei apresentar uma declaração de voto por escrito. O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Manuel Alegre pediu a palavra para o mesmo efeito? O Sr. Manuel Alegre (PS): — Sim, Sr. Presidente, é também para anunciar que irei apresentar uma declaração de voto por escrito. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. A Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira também deseja anunciar uma declaração de voto? A Sr.ª Maria de Belém Roseira (PS): — Sim, Sr. Presidente, é exactamente para o mesmo efeito. O Sr. Presidente: — Fica registado. O Sr. Miguel Coelho (PS): — Sr. Presidente, é também para anunciar que irei apresentar uma declaração de voto sobre este diploma. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sr. Presidente, quero informar a Mesa de que, em meu nome e em nome do Sr. Deputado Luís Carloto Marques, apresentarei também uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Fica também registado. A Sr.ª Isabel Santos (PS): — Sr. Presidente, é também para informar que apresentarei uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Também fica registado. O Sr. Manuel Pizarro (PS): — Sr. Presidente, também quero informar a Mesa que apresentarei uma declaração de voto. O Sr. Nuno Sá (PS): — Sr. Presidente, quero também informar a Mesa que apresentarei uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 438/X — Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro) (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do CDS-PP e de 1 Deputado do PS. Srs. Deputados, vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo CDS-PP, a requerer a baixa à Comissão Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 30 dias, dos projectos de lei n.os 440/X — Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais e 441/X — Alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, ambos do CDS-PP. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 440/X — Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do CDS-PP.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 15-16
15 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 433/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL) Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Por solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 5a Comissão Especializada Permanente, Saúde e Assuntos Sociais, no dia 28 de Janeiro de 2008, pelas 10.30 horas, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 433/X(3.ª) – «Alteração à Lei de Bases da Segurança Social». Apreciado e discutido o referido projecto de lei, o PSD referiu nada opor, o PCP e PS abstiveram-se, tendo a Comissão deliberado aprovar o parecer por unanimidade. Funchal, 28 de Janeiro de 2008. O Chefe de Gabinete da Presidência, Luís Filipe Malheiro. ——— PROJECTO DE LEI N.º 437/X(3.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E AO SEU REGULAMENTO) Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar. Ponta Delgada, 28 de Janeiro de 2008. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. ——— PROJECTO DE LEI N.º 438/X(3.ª) [TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS (LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO, E PELA LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO)] Parecer do Governo Regional da Madeira Em referência ao ofício de V. Ex.ª, com a referência 020/GPAR/08 - pc, de 10 do mês corrente, anexo por fotocópia, a seguir se transcreve o parecer desta região autónoma sobre o projecto de lei mencionado em epígrafe: «O projecto de Lei mencionado em epígrafe, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, sugere-nos os seguintes comentários: O projecto de lei n.º 431/X — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações), que nos foi enviado directamente da Assembleia da República para audição, e que prevê várias alterações na composição dos órgãos das autarquias locais, já mereceu parecer favorável desta Região Autónoma.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 3-3
3 | II Série A - Número: 060 | 23 de Fevereiro de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 428/X(3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO) Parecer do Governo Regional da Madeira Encarrega-me o Excelentíssimo Secretário Regional dos Recursos Humanos de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que a proposta de lei n.º 428/X que «Estabelece medidas de promoção de acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público», merece a concordância, na generalidade, do Governo da Região Autónoma da Madeira. No que refere à especialidade, importa salientar que a aplicação do artigo 4.º suscita dúvidas na sua implementação, sobretudo quando se trate de bens ou embalagens de pequena dimensão. Se atentarmos nas indicações de rotulagem exigidas nas alíneas a) a f), facilmente se concluirá que a sua inserção na embalagem será cada vez menos viável quanto menor for a dimensão desta. Quanto ao artigo 6.º, cumpre-nos recordar que, tanto no Continente como nas regiões autónomas, a aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias está, nos termos legais, cometida às respectivas comissões de aplicação de coimas e não à ASAE, como referido nesta proposta. Finalmente, propõe-se a inclusão de um artigo 8.º com a redacção que a seguir se transcreve: «Artigo 8.º Regiões autónomas 1 — Nas regiões autónomas, as competências previstas na presente lei são exercidas pelos respectivos serviços e organismos regionais, a definir pelos órgãos de governo próprio. 2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.» Funchal, 18 de Fevereiro de 2008. A Chefe de Gabinete, Maria João Delgado. ——— PROJECTO DE LEI N.º 438/X(3.ª) [TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS (LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO, E PELA LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO)] Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que somos de parecer desfavorável quanto à aprovação do diploma em apreço, tendo em conta o já transmitido a título de apreciação do projecto de lei n.º 431/X(3.ª) — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações), (PS/PSD). Ponta Delgada, 15 de Fevereiro de 2008. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. ———
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projecto de Lei nº 438/X/3ª Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro) Preâmbulo Com a presente iniciativa legislativa o PCP assume o objectivo de, num momento em que é retomada uma vez mais a intenção de uma alteração do sistema eleitoral para os órgãos das autarquias locais que concorrerá para o progressivo desvirtuamento do carácter democrático do poder local, afirmar valores inseparáveis da sua matriz originária e que confiram ao poder local características e expressão impares no seu funcionamento e intervenção. PS e PSD não se limitam a uma adulteração do sistema de eleição que diminui a expressão directa da vontade popular e atinge a dimensão plural do poder local. Na verdade, PS e PSD estendem a aspectos de organização e funcionamento das autarquias uma concepção antidemocrática que acentua o carácter unipessoal e presidencialista da gestão, reduzindo a sua colegialidade e transparência. São quatro os objectivos centrais prosseguidos com a presente iniciativa: - A preservação da representatividade e pluralidade no exercício do poder local; - O reforço da colegialidade na organização e funcionamento dos órgãos autárquicos; 2 - A garantia das condições de exercício do poder de fiscalização da actividade dos executivos; - A dignificação efectiva, e não apenas formal, do papel de orientação e fiscalização dos órgãos deliberativos. No plano da preservação da representatividade estipula-se a ampliação do número de membros do órgão executivo municipal, designadamente para aquelas situações onde o número de membros que o integram não garante o mínimo exigível de representação plural, sendo essa situação particularmente agravada com a proposta de revisão da Lei Eleitoral apresentada pelo PS e pelo PSD, que, sublinhe-se, não opera nenhuma modificação relativa às disposições em vigor sobre o número máximo de vereadores em regime de permanência. No plano do reforço da colegialidade, e em sentido contrário à presidencialização advogada pelo PS e pelo PSD, ampliam-se as matérias que pela sua natureza e importância devem constituir reserva própria e indelegável do órgão municipal. No plano da garantia do exercício do poder de fiscalização dos órgãos deliberativos, garantem-se as condições e os poderes para uma mais efectiva fiscalização a partir de uma comissão permanente integrando o conjunto das forças representadas, num quadro de regularidade e disponibilidade mínimas de funcionamento e de clara tipificação dos deveres de resposta e colaboração por parte do órgão executivo. No plano da dignificação efectiva, e não apenas formal, do papel dos órgãos deliberativos consagra-se uma ampliação significativa das suas competências e atribui - se - lhes poderes reais, nomeadamente em matéria orçamental e tarifária. O presente Projecto de Lei retoma algumas propostas já anteriormente apresentadas pelo PCP, mas considera também algumas outras que a conhecida intenção de alteração do sistema eleitoral, agora partilhada pelo PS e pelo PSD, tornam mais necessárias. 3 PS e PSD assumem, na linha de uma continuada ofensiva contra o poder local e algumas das suas características mais genuinamente democráticas, a pesada responsabilidade de adoptarem e favorecerem um sistema que reduz de facto e na prática os mecanismos de fiscalização, limita a transparência da gestão de muitas das autarquias e favorece um regime assente na opacidade e num ilimitado poder pessoal. O PCP, pelo seu lado, assume o seu dever de defesa de um poder local assente em regras democráticas, plurais e colegiais de funcionamento que mais do que nunca é necessário afirmar e reforçar. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º Alteração à Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro Os artigos 5º, 17º, 42º, 46º B, 48º, 53º, 57º, 58º, 64º, 65º e 95º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Capítulo III Da freguesia Secção I Da assembleia de freguesia (…) 4 Artigo 5º Composição 1- A assembleia de freguesia é composta por 27 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 19 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 5 000 e superior a 1 000 e por 9 membros quando for igual ou inferior a 1 000. 2- […]. 3- […]. (…) Artigo 17º Competências 1- […]. 2- Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta: a) Aprovar posturas e regulamentos da freguesia com eficácia externa sobre matérias da exclusiva atribuição da freguesia ou que nela tenham sido delegadas; b) Discutir e aprovar a proposta de plano de actividades e orçamento a apresentar pela junta de freguesia e ainda, aprovar alterações desde que delas não resulte diminuição global da receita ou aumento global da despesa; c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) Anterior alínea d); f) Aprovar tarifários e estabelecer as regras para formação de preços, incluídos ou não em tarifas; g) Anterior alínea e); h) Anterior alínea f); i) Anterior alínea g); j) Anterior alínea h); l) Anterior alínea i); 5 m) Anterior alínea j); n) Anterior alínea l); o) Anterior alínea m); p) Anterior alínea n); q) Anterior alínea o); r) Anterior alínea p); s) Anterior alínea q). 3- A acção de fiscalização mencionada na línea g) do nº 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia. 4- Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas l) e p) do nº 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea c) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia. 5- A deliberação prevista na alínea r) do nº 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia. 6- […]. (…) Capítulo IV Do município Secção I Da assembleia municipal (…) 6 Artigo 42º Constituição 1- […]. 2- O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao quádruplo do número de membros da respectiva câmara municipal. 3- […]. (…) Artigo 46º B Grupos municipais 1- […]. 2- […]. 3- […]. 4- […]. 5- Ao membro que seja único representante de um partido, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores, são atribuídos, para todos os efeitos, os direitos e deveres atribuídos aos grupos municipais previstos no presente artigo. (…) Artigo 48º Participação dos membros da câmara na assembleia municipal 1- A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, sem direito a voto, nas sessões da assembleia municipal, pelo presidente, que pode intervir nos debates por sua iniciativa e sempre que seja solicitado. 2- […]. 3- […]. 4- […]. 7 5- […]. (…) Artigo53º Competências 1- Compete à assembleia municipal: a) […]; b) […]; c) Fixar, sob proposta da câmara municipal, o número de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo que excedam os limites fixados no nº 1 do artigo 58º; d) Anterior alínea c); e) Acompanhar os processos de elaboração ou revisão de instrumentos de planeamento de carácter municipal; f) Anterior alínea d); g) Anterior alínea e); h) Nomear, sob proposta da comissão permanente, o Revisor Oficial de Contas, quando for caso disso, ou na sua ausência uma entidade de controlo interno; i) Solicitar e receber informações, através da mesa ou da comissão permanente, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento; j) Anterior alínea g); l) Anterior alínea h); m) Anterior alínea i); n) Anterior alínea j); o) Deliberar sobre a instauração de inquéritos ou sindicâncias à acção do órgão executivo ou dos respectivos serviços; p) Anterior alínea l); q) Anterior alínea m); r) Anterior alínea n); s) Anterior alínea o); 8 t) Anterior alínea p); u) Anterior alínea q); v) Anterior alínea r). 2- Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: a) […]; b) Discutir e aprovar a proposta de plano de actividades e orçamento a apresentar pela câmara municipal e ainda, aprovar alterações desde que delas não resulte diminuição global da receita ou aumento global da despesa; c) […]; d) […]; e) […]; f) Aprovar tarifários e estabelecer as regras para formação de preços, incluídos ou não em tarifas; g) Anterior alínea f); h) Anterior alínea g); i) Anterior alínea h); j) Anterior alínea i); l) Anterior alínea j); m) Anterior alínea l); n) Anterior alínea m); o) Anterior alínea n); p) Anterior alínea o); q) Anterior alínea p); r) Anterior alínea q); s) Anterior alínea r); t) Anterior alínea s); u) Anterior alínea t). 3- […]. 4- […]. 5- Eliminado. 9 6- A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c) e o) do nº 2 à assembleia municipal carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais. 7- […]. 8- […]. (…) Secção II Da câmara municipal (…) Artigo 57º Composição 1- […]. 2- […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Oito vereadores nos municípios com mais de 20 000 eleitores e menos de 100 000 eleitores; e) Seis vereadores nos municípios com menos de 20 000 eleitores. f) Eliminada. 1 0 Artigo 58º Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo 1- Compete à câmara municipal, sob proposta do presidente, decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro ou meio tempo e fixar o seu número até aos limites seguintes: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]. 2- Compete à câmara municipal propor à assembleia municipal a fixação do número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior. 3- A câmara municipal, sob proposta do presidente, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro. 4- […]. (…) Artigo 64º Competências 1- […]. 2- […]. 3- […]. 4- […]. 5- […]. 6- […]. 7- […]. 8- Compete à câmara municipal no âmbito do ordenamento do território e urbanismo: a) Proceder à aprovação de loteamentos e à respectiva informação prévia; 1 1 b) Deliberar sobre a elaboração de planos municipais de ordenamento; c) Deliberar o envio da versão final dos planos municipais de ordenamento do território para parecer final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional. 9- [Anterior nº 8]. 10- [Anterior nº 9]. Artigo 65º Delegação de competências 1- A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas a), c), e), h), i), l), m), n) s) e t) do nº 1, a), b), c) e l) do nº 2, a) do nº 3, a), b), d) e f) do nº 4, c) do nº 5, no nº 6, nas alíneas a) e c) do nº 7 e no nº 8 do artigo anterior. 2- […]. 3- […]. 4- […]. 5- […]. 6- […]. 7- […]. (…) Capitulo V Disposições comuns (…) Artigo 95º Nulidades 1- […]. 2- […]. 1 2 3- São nulas quaisquer disposições contidas em regulamentos ou posturas que regulem matérias reservadas, nos termos da Constituição e da lei, à competência própria dos órgãos de soberania ou que restrinjam, por qualquer forma, o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados. (…)» Artigo 2º Aditamento à Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro São aditados os artigos 46º C, 46º D, 46º E e 46º F à Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a seguinte redacção: «Artigo 46º C Apoio aos grupos municipais 1- O órgão executivo deve assegurar a disponibilização de instalações e meios adequados ao exercício das funções e actividades dos grupos municipais. 2- Nos municípios com um número de eleitores igual ou superior a 20 000, os grupos municipais podem constituir um gabinete de apoio, com um membro a tempo inteiro, e nos restantes municípios, com um número inferior a 20 000 eleitores, o gabinete de apoio poderá ser constituído com um membro a meio tempo. 3- A designação dos membros que compõem os gabinetes de apoio é comunicada, por escrito, ao presidente da assembleia pelos respectivos grupos municipais. 4- No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao apoio, funcionamento e representação dos grupos municipais. 1 3 Artigo 46º D Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio O estatuto dos membros dos gabinetes de apoio aos grupos municipais é equiparado, para todos os efeitos, ao estatuto previsto para os secretários que exercem funções nos gabinetes de apoio pessoal aos membros da câmara, aplicando-se, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, o regime previsto no artigo 74º da presente lei. Artigo 46º E Comissão permanente 1- Em cada assembleia municipal é constituída uma comissão permanente. 2- Compõem a comissão permanente: a) O presidente da assembleia municipal, que preside; b) Um membro de cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores com representação no órgão deliberativo; c) Um presidente de junta de freguesia eleito pela assembleia municipal. 3- A comissão permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou a solicitação de um dos seus membros. 4- Os membros da comissão permanente têm direito a receber senhas de presença nos termos previstos para os secretários da mesa. Artigo 46º F Competências da comissão permanente 1- Compete à comissão permanente: a) Acompanhar em permanência a actividade da câmara municipal e obter desta todas as informações que considere necessárias; b) Requerer a presença de qualquer um dos membros do órgão executivo, bem assim como de qualquer funcionário ou agente que exerça funções de direcção ou 1 4 competências delegadas que não sejam de mero expediente, para prestar esclarecimentos sobre aspectos da actividade do respectivo serviço; c) Exercer, sem prejuízo dos poderes próprios da assembleia municipal, as competências previstas nas alíneas c), e) e j) do nº 1 do artigo 53º; d) Acompanhar os processos de elaboração ou revisão de instrumentos de planeamento de carácter municipal; e) Tomar conhecimento, previamente à aprovação pelo órgão executivo, da proposta de plano e orçamento bem como de toda a informação que fundamente a estrutura base da receita e despesa considerada para a sua elaboração; f) Seleccionar e propor à assembleia municipal o Revisor Oficial de Contas, quando for caso disso, ou na sua ausência e se o entender, uma entidade de controlo interno; g) Superintender na acção geral das entidades referidas na alínea anterior, sem prejuízo da sua independência técnica; h) Promover, sem prejuízo do poder próprio do presidente da assembleia, a convocação da assembleia municipal sempre que tal seja necessário, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade; i) Manter informada a assembleia municipal da sua actividade, bem como da informação e esclarecimentos prestados pela câmara municipal; j) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regimento da assembleia. 2- O dever de cooperação e de resposta da câmara municipal traduz-se: a) na obrigatoriedade de resposta, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação de esclarecimentos referidos na alínea a) do número anterior; b) no dever de comparência às reuniões da comissão permanente sempre que solicitada com uma antecedência mínima de 48 horas. 3- A falta não justificada às solicitações de comparência dos titulares do órgão executivo às reuniões referidas na alínea b) do número anterior, contam para efeitos de perda de mandato, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 8º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto.» 1 5 Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2008 Os Deputados, BERNARDINO SOARES; ANTÓNIO FILIPE; JERÓNIMO DE SOUSA; JOÃO OLIVEIRA; JORGE MACHADO; BRUNO DIAS; JOSÉ SOEIRO; FRANCISCO LOPES; AGOSTINHO LOPES; HONÓRIO NOVO