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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 249/X
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA ÁREA DE PAISAGEM
PROTEGIDA DA RESERVA ORNITOLÓGICA DO MINDELO
A reserva ornitológica do Mindelo tem antecedentes históricos únicos no
quadro da protecção dos ecossistemas em Portugal. Com efeito, data de 1957 o
decreto de criação da reserva, a pedido do Instituto de Zoologia Dr. Augusto
Nobre e obtido o acordo dos proprietários dos terrenos abrangidos. O seu
objectivo primeiro consistia, então, na preservação e protecção da diversificada
avifauna do local.
Posteriormente, em 1959, verificou-se a ampliação, por Decreto, da área
da reserva, passando dos iniciais 183 hectares a cerca de 590 hectares. Em
simultâneo, consagrou-se como objectivo adicional a recuperação da vasta zona
dunar.
No período que mediou entre a constituição da reserva e a actualidade
aprofundou-se o conhecimento sobre a riqueza e variedade do ecossistema. No
entanto, não deixaram, ao mesmo tempo, de se verificar perigosas agressões que
colocaram em evidência a inoperância operativa e legal do estatuto pioneiro.
A pressão demográfica, a construção de residências secundárias, inclusive
na área dunar, a adulteração dos limites da reserva, a ausência de um plano de
ordenamento florestal (com a proliferação do eucalipto em substituição acelerada
da espécie original, o pinheiro bravo, e da acácia, o que induz a que a mata deixe
de servir, antes de mais, para a fixação dos solos arenosos, passando a ser
explorada economicamente), a multiplicação de aterros domésticos e da
construção civil, o acumular de pedreiras abandonadas, a frequente poluição de
linhas de água, o aumento das clareiras de mancha florestada, a extracção ilegal
de areias, entre outras agressões ambientais que degradam a área justificam este
reforço de protecção ora proposto.
São objectivos da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do
Mindelo:
a) Proteger e conservar o ecossistema e o ambiente da área,
nomeadamente os seus elementos naturais, físicos, estéticos e paisagísticos;
b) Proteger e conservar a flora e a fauna, autóctone ou migratória, com
especial destaque para a diversidade da avifauna e seus habitats;
c) Construir dentro da área um refúgio ornitológico;
d) Promover o uso e a ocupação ordenadas do território;
e) Estimular o desenvolvimento rural integrado;
f) Desenvolver programas e acções de desenvolvimento rural;
g) Fomentar modalidades de recreio e turismo amigos do ambiente;
h) Fiscalizar e punir actividades ilegais que atentam contra o ambiente;
i) Envolver as populações locais na preservação da área.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República,
reunida em plenário, resolve recomendar ao Governo que:
- Crie a Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo,
com os seguintes limites: a norte, o Rio Ave, da foz até à ponte da estrada N13; a
oeste, o Oceano Atlântico; a leste, a estrada N13 do Rio Ave até ao cruzamento
com a linha do metropolitano e desta até à estação do metropolitano de Mindelo,
situada na estrada municipal 531-2; a sul, a estrada municipal 531-2, do Oceano
Atlântico até à linha do comboio.
- Inclua na Área de Paisagem Protegida a criação de um refúgio
ornitológico, com limites precisos, onde serão expressamente proibidos todos os
usos e actividades que perturbem o livre desenvolvimento da avifauna.
- Até à instalação da comissão de gestão da área de paisagem protegida e à
elaboração e publicação do respectivo plano de ordenamento interdite: a
construção ou demolição; alterações no relevo ou no uso do solo; depósito de
lixo ou aterros; recolha de espécies vegetais protegidas; recolha de areia;
ameaças à avifauna; plantações de novas espécies florestais.
Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2008
Os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 30-31 — 14/01/2008
30 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008
PROPOSTA DE LEI N.º 172/X(3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)
Parecer da Subcomissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 8 de Janeiro de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 172/X — «Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.»
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de Decreto-Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
1. A presente proposta de lei apresentada à Assembleia da República pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira visa proceder à primeira alteração da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprovou a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
2. Com esta proposta, a Assembleia Regional da Madeira pretende, entre outros aspectos, proceder a uma revisão do teor da lei, consagrando dois novos princípios: o da autonomia financeira e da continuidade territorial, fazer um ajustamento à fórmula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado, aperfeiçoar o conceito de projectos de interesse comum, estabelecer a regra dos empréstimos a emitir pelas regiões autónomas, e pretende ainda a aplicação do regime suspensivo, no Imposto sobre o Valor Acrescentado.
3. A Subcomissão entendeu, por unanimidade, que, na generalidade, a proposta reflecte ao longo do seu articulado aperfeiçoamentos importantes em relação à actual lei.
Por outro lado, os Deputados do Partido Socialista consideram que uma análise mais precisa de algumas das suas normas evidencia aspectos contrários aos interesses da Região Autónoma dos Açores dos quais destacam:
a) A aplicação das receitas previstas no artigo 15.º, n.º 2, não é a mais correcta, dado que a garantia da operacionalidade e funcionalidade dos serviços do Estado não deve estar dependente de verbas cobradas pelos mesmos.
b) No ajustamento à formula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado é eliminado o factor fixo que incluía os ponderadores i=0,27 e i=0,73 correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores, assim como é diminuído o peso do factor ultraperificidade, por aumento substancial do peso do factor da população total.
c) Nos projectos de interesse comum, ao consagrar que as condições de financiamento pelo Estado devem respeitar o princípio da igualdade entre as regiões autónomas, obriga-se a tratar por igual o que é diferente.
d) A substituição do PIB de cada Região como factor de referência para o cálculo das verbas a transferir do Orçamento do Estado no âmbito do Fundo de Coesão previsto no artigo 38.º pelo Indicador de Poder de Compra per capita de cada Região Autónoma, e respectivos critérios que levam por sua vez à eliminação da cláusula de salvaguarda prevista no n.º 2 do artigo 59.º.
e) A eliminação do n.º 1 do artigo 62.º não teve em conta a situação da Região Autónoma dos Açores,
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