Arquivo legislativo
Votação Deliberação
Estado oficial
Votada
Apresentacao
21/12/2007
Votacao
23/01/2008
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/01/2008
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 28-30
28 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008 II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário2 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta esta iniciativa legislativa no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, visando alterar a Lei n.º 21/85, de 30 de Dezembro, sobre o «Estatuto dos Magistrados Judiciais». O exercício do poder de iniciativa é exercido, igualmente, ao abrigo do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, observando a proposta de lei o disposto quanto à forma e limite, expresso no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 120.º, bem como os requisitos formais exigíveis nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do mesmo Regimento e n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho. Por outro lado, refira-se que a iniciativa legislativa não vem acompanhada de qualquer estudo, documento ou parecer que a tenha fundamentado (n.º 3 do artigo 124.º do RAR). A iniciativa encontra-se devidamente identificada e assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República. III — Enquadramento legal e antecedentes 3 A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 215.º que os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto. O Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) foi aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Junho4. Esta no seu artigo 1.º consagra o princípio constitucional e legal da unidade orgânica e estatutária da magistratura judicial que implica, nomeadamente, a especificidade estatutária face aos juízes dos restantes tribunais e a separação, não só funcional mas também orgânica, entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público. Legalmente, existem três categorias de juízes: juízes do Supremo Tribunal de Justiça, com o título de conselheiros; juízes dos Tribunais das Relações, com o título de Desembargadores; juízes dos Tribunais de 1.ª instância, denominados juízes de direito. Todavia, face ao princípio da unidade, não existem distinções de estatuto para cada uma das categorias. A independência dos juízes, enquanto titulares de órgãos de soberania, pressupõe o exercício exclusivo da função, em conformidade com a Constituição (artigo 216.º) e, paralelamente, a manutenção dos princípios da sua inamovibilidade, vitaliciedade e irresponsabilidade. O Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho) foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, encontrando-se uma versão consolidada5 no sítio internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. No que se refere aos direitos especiais dos juízes, o artigo 17.º sofreu as alterações introduzidas pelas Lei n.º 10/94, de 5 de Maio 6 e 143/99 de 31 de Agosto7. Um dos direitos especiais dos Juízes é a utilização gratuita de transportes públicos, mas apenas terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição em que exercem funções [alínea c), n.º 1 do artigo 17.º]. Assim, face à actual lei, os juízes de tribunais superiores residentes nas regiões autónomas não podem exercer o direito à utilização gratuita de transportes públicos entre a sede do tribunal e a residência. 2 Alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (Elaborado pela DAPLEN) 3 Alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (Elaborado pela DILP) 4 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/17301/00010023.pdf 5 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=5&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 6 http://dre.pt/pdf1s/1994/05/104A00/22902297.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/203A00/60056012.pdf
Apreciação — DAR I série
Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2008 I Série — Número 38 X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008) REUNIÃO PLENÁRIA DE 23 DE JANEIRO DE 2008 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira Abel Lima Baptista SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos. A Câmara apreciou o projecto de resolução n.º 247/X — Estabelece mecanismos de redução do desperdício em medicamentos, através da generalização da prescrição por DCI e da dispensa, no ambulatório, de medicamentos em dose unitária (CDS-PP), que foi rejeitado, Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Teresa Caeiro (CDSPP), José Miguel Gonçalves (Os Verdes), Manuel Pizarro (PS), João Semedo (BE), Bernardino Soares (PCP), Carlos Andrade Miranda (PSD), Jorge Almeida (PS), André Almeida (PSD) e Diogo Feio (CDS-PP). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 16 horas e 50 minutos.
Votação Deliberação — DAR I série — 27-27
27 | I Série - Número: 038 | 24 de Janeiro de 2008 O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Muito bem! O Sr. Manuel Pizarro (PS): — Não tem nada a ver com isso! O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Foi o grande impulso, foi a passagem dos tais 0,4%, foi o passo verdadeiramente essencial para os que genéricos possam ser uma realidade. Sr. Deputado, com toda a sinceridade, penso que escolheu um mau dia para falar em estudos. Se eu tivesse alguma maldade, perguntava-lhe: já tem o estudo? Ele é conhecido só de alguns, é conhecido do público ou é conhecido só do Governo? Será que já estão a ver como é que o vão aplicar? Essa poderia ser a grande questão. A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Pergunte ao Governo! O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Em relação a estudos, os senhores não têm qualquer margem para discursar, Sr. Deputado. Em matéria da saúde, estamos hoje a falar da unidose, mas têm projectos de resolução em relação à cirurgia de ambulatório (que, se calhar, também incomoda) e terão outros em relação às listas de espera. Já foi aqui apresentado um projecto em relação à vacina contra o cancro do colo do útero e, na sua discussão, os senhores também diziam: «São precisos estudos! É demagogia! Os senhores não estão a fazer bem!» O Sr. Manuel Pizarro (PS): — E era verdade! O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Depois, no espaço de uma semana, os estudos apareceram magicamente, na altura em que o Sr. Primeiro-Ministro aqui veio. Se calhar, como temos debate com o Sr. Primeiro-Ministro na quarta-feira, vai ser possível, finalmente, termos medicamentos em unidose. Ficaremos bastante satisfeitos, porque contribuímos para aquilo que é o nosso objectivo: defender a melhoria da saúde em Portugal e não estar a arranjar desculpas para tudo e para nada — porque os senhores descobriram agora uma nova fase, que é a dos estudos que servem para esconder a vossa total omissão de políticas, e de políticas que são necessárias! Aplausos do CDS-PP. O Sr. Presidente: — Não havendo mais oradores inscritos, vamos passar à votação do projecto de resolução que acabámos de apreciar. Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico. Pausa. Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 191 presenças, às quais se somam 6 registadas pela Mesa, pelo que temos quórum para proceder à votação. Vamos votar o projecto de resolução n.º 247/X — Estabelece mecanismos de redução do desperdício em medicamentos, através da generalização da prescrição por DCI e da dispensa, no ambulatório, de medicamentos em dose unitária. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção de 1 Deputado do PS. Srs. Deputados, a próxima reunião plenária terá lugar amanhã, às 15 horas, dela constando um período para declarações políticas, a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 170/X — Autoriza o Governo a rever o enquadramento legal do Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito, constante do Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril, e a apreciação das petições n.os 145/X (1.ª) — Situação de poluição ambiental em Alcanena, 146/X (1.ª) — Despoluição do Rio Alviela, e 205/X (2.ª) — Solicitam publicação de legislação que atribua comparticipação de 100% nos fármacos que são necessários aos doentes de artrite reumatóide, quando prescritos por reumatologistas, bem como a apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 408/X — Consagra o processo eleitoral como regra para a nomeação do director-clínico e enfermeirodirector dos hospitais do sector público administrativo e dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde — entidades públicas empresariais e altera a composição do conselho de administração dos hospitais do sector público administrativo e das unidades locais de saúde — entidades públicas empresariais (BE), e a apreciação conjunta das propostas de resolução n.os 61/X — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, assinado no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 2004, e 63/X — Aprova a Convenção para a salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada na 32.ª Sessão da
Documento integral
Partido Popular CDS-PP Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 9233 - Fax: 21 391 7456 Email: gp_pp@pp.parlamento.pt PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 247/X Estabelece mecanismos de redução do desperdício em medicamentos, através da generalização da prescrição por DCI e da dispensa, no ambulatório, de medicamentos em dose unitária. Exposição de Motivos I - Nas últimas duas décadas em Portugal, o peso dos gastos com Saúde em percentagem do PIB cresceu de forma vertiginosa, passando, a partir de 1994, a ser constantemente superior aos valores médios das mesmas despesas na U.E. a 15 e na OCDE. Esta elevada percentagem do PIB gasto com a Saúde aplica-se quer às despesas públicas, quer às despesas privadas, e tem considerável especial incidência nas despesas em medicamentos. De acordo com os últimos dados disponíveis da OCDE, Portugal tem uma despesa total em produtos farmacêuticos correspondente a 22% da despesa nacional em saúde, superior, por exemplo, à Alemanha (15,2%), à Áustria (11,6%), à Espanha (8,9%), à França (16,4%), à Irlanda (10,9%), à Itália (20,1%), ao Luxemburgo (8,4%), à Noruega (9,1%) e à Holanda (11,7%). 2 Se é verdade que este nível de gastos tem aspectos virtuosos, como a maior longevidade da população, uma maior protecção da saúde, melhores diagnósticos e terapêuticas inovadoras, também é certo que, em grande medida, estamos perante gastos com ineficiências. A procura de equidade e sustentabilidade do SNS através da racionalização da despesa é um desafio para o qual toda a sociedade se deve sentir convocada. II - Inúmeros estudos apontam para que uma parte muito significativa do desperdício se encontra na distribuição de medicamentos em ambulatório e na falta de racionalidade do seu uso: o utente compra, e o Estado comparticipa, medicamentos que não são consumidos ou são consumidos indevida ou apenas parcialmente. As boas práticas estabelecem que o uso racional de medicamentos pressupõe que os utentes recebam os medicamentos: a) apropriados às suas necessidades terapêuticas; b) ao mais baixo custo possível; c) em doses e quantidades ajustadas; Por sua vez, a adequação das doses e quantidades depende da forma como os medicamentos são distribuídos. Os mesmos estudos indicam a desadequação das embalagens como factor de: a) diminuição da efectividade (passa prazo de validade) b) envenenamento acidental; c) contaminação acidental; d) ineficiência na afectação dos recursos de saúde. 3 De acordo com um estudo feito em Portugal, estima-se que desperdício global que resulta da inadequação das embalagens aos tempos de tratamento e da não adesão ao tratamento (ou seja, medicamentos adquiridos mas a terapêutica recomendada não é seguida devidamente) pode atingir 4,44 euros por medicamento e 5,83 euros por utente; O desperdício global detectado no estudo é de 21,7% da quantidade prescrita, dos quais 9,7% se ficou a dever à inadequação da dimensão das embalagens ao tratamento e 10,2% se deveu à não adesão à terapêutica; Foi observado desperdício resultante da inadequação das embalagens em cerca de 1 em cada 5 medicamentos1, o que é claramente excessivo e inaceitável. Refira-se, a este propósito, que o desperdício é encontrado em todo o país por igual, em termos regionais, faixas etárias e sexos. O valor do co-financiamento do SNS é 60,4% do total de encargos desperdiçados, sendo os restantes 39,6% o desperdício assumido pelos utentes. A título de exemplo, analise-se a despesa do SNS em medicamentos comparticipados, vendidos em farmácia, nos últimos anos: Ano Valor € % Despesa SNS (peso) 2006 1.452.4 18.5 2007 1.439.3 17.9 2008 1.468.1 17.7 1 Destacam-se alguns medicamentos relativamente aos quais se verificou mais desperdício devido à inadequação das embalagens: a) Amoxicilina associado a ácido clavulânico (Antibiótico) b) Desloratadina; (Anti-histamínico) c) Nimesulina (anti-inflamatório) 4 Considerando que aproximadamente 9,7% do valor dos medicamentos vendidos em farmácia é desperdiçado, poder-se-ia, tomando a despesa inscrita para 2008, poupar cerca de, 142,4 milhões de euros, dos quais 86 milhões ao erário público. Valor semelhante seria poupado aos orçamentos domésticos se tivermos em conta não só a percentagem do preço de venda assumida pelo utente, como a despesa com medicamentos não comparticipados. Com vista a “ aproximar a quantidade de medicamento disponível em cada embalagem às necessidades terapêuticas da maioria dos utentes ”, a dimensão das embalagens foi objecto, nos últimos anos, de duas revisões através da, Portaria 1278/2001, de 14 de Novembro e da Portaria 1471/2004, de 21 de Dezembro. Como se pode constatar, estes diplomas não tiveram um reflexo suficiente nos encargos públicos e privados com medicamentos, pelo que a minimização do desperdício de medicamentos passará, à semelhança do que vem acontecendo em vários países de referência2, por um melhor ajustamento das doses distribuídas às necessidades terapêuticas. No início de 2006, o Ministério da Saúde celebrou um Protocolo com a indústria farmacêutica com o objectivo final de conter o crescimento da despesa pública em medicamentos. Nos termos da Cláusula 5ª do Protocolo, compete à indústria farmacêutica apoiar a consolidação do mercado genérico e colaborar na implementação de medidas de racionalização do uso de medicamentos. III – Na racionalização da despesa do SNS em medicamentos, também o preço desempenha um papel importante, tendo sido objecto da Resolução do Conselho de Ministros n.º105/2005, de 2 de Junho, que deu origem a medidas urgentes sobre a redução dos preços e revisão das comparticipações do Estado. Já por duas vezes, o Orçamentos de Estado impôs reduções a estes níveis. 2 Áustria, Dinamarca, Holanda, Irlanda, Finlândia, Reino Unido, Suiça. 5 A prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI) é, reconhecidamente, um factor determinante na redução dos preços, pois promove a concorrência entre os medicamentos com o mesmo princípio activo. Apesar de reconhecida em diversos diplomas legais e prevista no Programa do XVII Governo, a efectiva aplicação e generalização da prescrição por DCI está por cumprir. Este impasse tem dois efeitos negativos. Por um lado, distorce a concorrência na medida em que não confere ao doente qualquer liberdade de escolha entre vários medicamentos com o mesmo princípio activo e preços diferentes. Ora, a concorrência distorcida gera, inevitavelmente, uma inflação da despesa. Por outro, impede o crescimento do mercado dos genéricos. Refira-se, a este propósito, que a penetração dos genéricos em Portugal é, ainda, muito insignificante quando comparada com outros países europeus, rondando os 17% da quota de mercado em valor e 11% em unidades vendidas. Já no Reino Unido e na Alemanha a quota de mercado dos genéricos, em unidades vendidas, ronda os 55-60%, enquanto na França, Espanha, Itália e Bélgica se aproxima dos 30%. Ora, todos os indicadores demonstram uma relação directa entre a evolução da prescrição por DCI e a quota de mercado dos medicamentos genéricos. Por sua vez, o desenvolvimento deste mercado tem um efeito claro na poupança em medicamentos. IV - Assim, o objectivo da redução do peso da despesa do SNS em medicamentos vendidos no ambulatório será alcançado através da interacção de duas medidas: 1) a generalização da prescrição por DCI; 2) a introdução e generalização da dispensa e comercialização de medicamentos em dose unitária ou em dose individualizada em todo o ambulatório3. 3 Por “ dispensa em dose unitária ” entende-se a dispensa de toda a terapêutica prescrita a um determinado doente, através de um sistema personalizado de dosificação, em que a terapêutica é organizada de acordo com o dia e horário da toma. Por “ dispensa em dose individualizada ” entende-se a dispensa de determinada terapêutica de acordo com a duração do tratamento prescrito ao doente. 6 Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo da alínea b) do artigo 156º da CRP e das demais disposições legais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que, ouvida a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, desenvolva as seguintes medidas: 1. Institua a generalização da prescrição de medicamentos por DCI nos seguintes termos: a) a prescrição é feita por DCI ou pelo nome genérico, seguida da dosagem, da forma farmacêutica e da posologia; b) o médico poderá indicar na prescrição a marca ou nome do titular de autorização no mercado (AIM), invocando razões técnicas, justificadas na própria receita; c) a prescrição de medicamento de marca ou a indicação do AIM sem justificação técnica, deverá ser considerada como prescrição por DCI ou nome genérico; d) o doente, no acto da dispensa, pode optar livremente por medicamento genérico ou de marca, independentemente do respectivo preço, competindo ao farmacêutico, ou seu colaborador, informar obrigatoriamente sobre a existência de medicamentos genéricos comparticipados e sobre aquele que tem preço mais baixo; e) o regime de comparticipações e o modelo de receita médica serão adoptados em conformidade com a nova legislação, nomeadamente no que se refere à responsabilização dos intervenientes, médicos e farmacêuticos, e ao espaço para justificação técnica. 2. Com vista a adequar a quantidade de medicamentos dispensados ao período de tratamento e melhorar a taxa adesão à terapêutica, institua a dispensa de medicamentos em unidose nas farmácias de oficina nos seguintes termos: 7 a) a dispensa de medicamentos em unidose compreende a dispensa em dose individualizada e em dose unitária; b) o Ministério da Saúde fixará por despacho as substâncias activas que podem ser dispensadas em dose individualizada; c) a prescrição de medicamentos destinados a ser dispensados em unidose é efectuada por DCI, seguida da dose e da forma farmacêutica indicando o tempo de tratamento; d) o doente poderá optar pela não aquisição de medicamentos em dose unitária; e) o INFARMED acompanhará e fiscalizará o processo de reembalagem, dispensa e rotulagem dos medicamentos dispensados em unidose, de acordo com as boas práticas farmacêuticas internacionais. Lisboa, 21 de Dezembro de 2007 Os Deputados