1.
Projecto de Lei n.º 437/X
Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento
Exposição de motivos
A questão demográfica não é, tradicionalmente, um problema político central, mas, na
verdade, a demografia condiciona parte relevantíssima das políticas públicas. A baixa
natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população com as
consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social como ele é conhecido,
tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no
desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade,
nas infraestruturas em geral (e podemos pensar no domínio da educação, dos transportes
ou na saúde).
A questão da demografia e, em particular, da quebra da natalidade, é hoje
encarada como um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas
públicas.
Segundo dados oficiais, em 2006 nasceram em Portugal apenas 105.351 bebés,
menos 4106 que em 2005. Trata-se do número mais baixo desde 1935, ano a partir do
qual há estatísticas oficiais sobre esta matéria. O índice de fecundidade baixou de 1.4
para 1.36 filhos por mulher, situando-se abaixo dos 2.1 necessários para a reposição das
gerações.
O fenómeno de queda da natalidade não é nosso, é conhecido e partilhado na
Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos.
É urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social
favorável à natalidade e à família.
Temos de eliminar todas as discriminações negativas que possam afectar a
família e aliarmos a necessidade de conciliar o trabalho e família numa perspectiva de
igualdade de género, assim e a esta luz compreendem-se as nossas medidas, como a
proposta de aumento em mais 30 dias da licença de paternidade, embora podendo ser
gozada, alternativamente, pela mãe ou avós, bem como a possibilidade de parte das
licenças de maternidade e de paternidade ser gozada pelos avós.
Consideramos também como entrave legal a previsão de um limite máximo de
faltas para assistência a menores, independente do número de filhos.
2.
Propomos que a esse limite, no caso de mais de um filho, seja aumentado em
duas faltas justificadas por cada filho.
Quem tem mais filhos provavelmente terá de faltar mais vezes para os assistir,
nomeadamente em caso de doença, fazendo sentido considerar um acréscimo de duas
faltas por cada filho para além do primeiro.
É legítimo querer ter filhos e constituir uma família mais ou menos numerosa
sem para isso se prescindir de uma vida profissional gratificante.
As medidas não devem ser unicamente destinadas às mães, mas às mães ou aos
pais em alternativa. O CDS/PP está convencido de que um grande bloqueio, que leva à
discriminação no local de trabalho, é pensar-se que um filho é um “fardo” para a mãe e
seu emprego e não para o pai.
Partimos igualmente da constatação de que há uma força social muito relevante
que pode desempenhar um papel fundamental na assistência às crianças e que
actualmente, em grande parte por ter também limitações de ordem laboral, muitas vezes
não pode prestar esse auxílio: os avós.
Note-se que os avós vivem hoje mais anos, sendo frequente a convivência das
três gerações.
Para isto, o Grupo Parlamentar do CDS/PP propõe uma certa equiparação dos
avós no gozo de direitos actualmente previstos apenas para os pais. Não se trata de
recuar na protecção da maternidade e da paternidade, trata-se, sim, de dar mais escolhas
aos pais e permitir um envolvimento dos avós, porventura mais disponíveis para
suspenderem ou reduzirem a sua actividade profissional.
Enquanto actualmente a lei só considera pai e mãe como potenciais prestadores
de cuidados aos filhos, passará a considerar que os avós poderão prestar esse apoio, em
alternativa aos pais e mediante decisão conjunta. Potencialmente, mais quatro pessoas
poderão ter condições mais favoráveis para ajudar na tarefa de cuidar das crianças.
Nestes termos, os deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de
lei:
Os artigos 36º e 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º29/2003, de 27 de
Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
3.
“Artigo 36º
Licença por paternidade
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5- Findo o prazo da licença previsto no número 2, o pai tem ainda direito a uma licença
de 30 dias consecutivos.
6- A licença prevista no número anterior pode ser gozada pela mãe, por período de
duração igual àquele a que o pai teria direito, ou ao remanescente daquele período caso
este tenha gozado alguns dias de licença, desde que conste de decisão conjunta dos pais.
Artigo 40º
Faltas para assistência a menores
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4- Aos trinta dias previstos no n.º 1 acrescem dois dias por cada filho, adoptado ou
enteado além do primeiro.”
É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º29/2003, de 27 de Agosto, o
artigo 51.º-A com a seguinte redacção:
“Artigo 51º-A
Partilha de direitos atribuídos aos progenitores com os avós
1 Os trabalhadores titulares dos direitos previstos nos artigos 35º, 36º, 40º, 42º, 43º, 44º
e n.º 1 e 2 do artigo 45º, podem partilhar o regime de faltas, licenças e tempos de
trabalho aí presentes com os avós, desde que conste de decisão conjunta dos legítimos
titulares dos direitos.
2- As licenças e tempos de trabalho referidas no número anterior podem ser gozados por
qualquer dos seus titulares de modo consecutivo ou interpolado, não sendo permitida a
4.
acumulação por um dos avós dos direitos dos outros, conforme decisão conjunta dos
progenitores.
3- Nos casos referidos no número anterior, o titular que beneficiar do direito deve
apresentar ao empregador:
a) O documento de que conste a decisão dos progenitores;
b) A prova de que os outros titulares informaram os respectivos empregadores da
decisão conjunta.
4- Durante o período de licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a
tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos, de licença especial para assistência
a filho ou de licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, ou
ainda durante o período de trabalho a tempo parcial para assistência a neto, o
trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade,
nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua
residência habitual.
5- O regime de licenças faltas e dispensas é o constante do artigo 50.º, com as
necessárias alterações.”
Os artigos 69.º e 75.º da Lei n.º35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do
Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 69.º
Licença por paternidade
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4- A licença prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 36.º do Código de Trabalho deve ser
gozada necessariamente a seguir à licença por maternidade, nos termos da legislação da
Segurança Social.
5- Aplica-se ao gozo da licença por paternidade prevista no número anterior o regime do
n.º 3 do presente artigo, com as necessárias alterações.
5.
Artigo 75.º
1 - Para efeitos do disposto no artigo 51.º-A do Código de Trabalho, o trabalhador que
pretenda gozar a licença para assistência a neto recém-nascido, deverá proceder de
acordo com o artigo 69.º, com as necessárias adaptações.
2 – Anterior n.º1
3 – Anterior n.º2
4 – Anterior n.º3”
Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2007
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 8-10 — 11/01/2008
8 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008
2 — Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º e n.º 4 do artigo 69.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário dos subsídios de maternidade e paternidade é igual a 80% da remuneração de referência.
Artigo 22.º Efeitos das faltas e licenças
1 — Os períodos de faltas e licenças que determinem o reconhecimento do direito a prestações, bem como os de licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado dão lugar a registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, sendo considerado como trabalho efectivamente prestado.
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos casos em que há uma extensão dos direitos dos progenitores.»
Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Helder Amaral — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho.
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PROJECTO DE LEI N.º 437/X(3.ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E AO SEU REGULAMENTO
Exposição de motivos
A questão demográfica não é, tradicionalmente, um problema político central, mas, na verdade, a demografia condiciona parte relevantíssima das políticas públicas. A baixa natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade, nas infra-estruturas em geral (e podemos pensar no domínio da educação, dos transportes ou na saúde).
A questão da demografia e, em particular, da quebra da natalidade, é hoje encarada como um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas.
Segundo dados oficiais, em 2006 nasceram em Portugal apenas 105 351 bebés, menos 4106 que em 2005. Trata-se do número mais baixo desde 1935, ano a partir do qual há estatísticas oficiais sobre esta matéria. O índice de fecundidade baixou de 1.4 para 1.36 filhos por mulher, situando-se abaixo dos 2.1 necessários para a reposição das gerações.
O fenómeno de queda da natalidade não é nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos.
É urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família.
Temos de eliminar todas as discriminações negativas que possam afectar a família e aliarmos a necessidade de conciliar o trabalho e família numa perspectiva de igualdade de género, assim e a esta luz compreendem-se as nossas medidas, como a proposta de aumento em mais 30 dias da licença de paternidade, embora podendo ser gozada, alternativamente, pela mãe ou avós, bem como a possibilidade de parte das licenças de maternidade e de paternidade ser gozada pelos avós.
Consideramos também como entrave legal a previsão de um limite máximo de faltas para assistência a menores, independente do número de filhos.
Propomos que a esse limite, no caso de mais de um filho, seja aumentado em duas faltas justificadas por cada filho.
Quem tem mais filhos provavelmente terá de faltar mais vezes para os assistir, nomeadamente em caso de doença, fazendo sentido considerar um acréscimo de duas faltas por cada filho para além do primeiro.
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Retificação da iniciativa — DAR II série A — 7-8 — 31/01/2008
7 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008
Pelo exposto, requer a S. Ex.ª. o Sr. Presidente da Assembleia da República se digne autorizar a rectificação do projecto de lei mencionado, através do aditamento de um artigo, com a seguinte redacção:
«Artigo único
São aditados os artigos 35.º-A e 35.º-B ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, com a seguinte redacção:
(…)»
Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2008.
O Deputado do CDS-PP, Diogo Feio.
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PROJECTO DE LEI N.º 436/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 154/88, DE 29 DE ABRIL)
Rectificação apresentada pelo CDS-PP
O Grupo Parlamentar do CDS-PP deu recentemente entrada ao projecto de lei n.º 436/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril —, do qual é primeiro subscritor o signatário do presente requerimento.
Compulsado o Diário da Assembleia da República no qual a iniciativa foi publicada, constatou-se que a mesma enferma de um lapso, na medida em que se limita a consagrar alterações ao diploma legal referido no título, sem previamente indicar, em artigo próprio, as disposições sobre as quais tais alterações vão incidir.
Pelo exposto, requer a S. Ex.ª. o Sr. Presidente da Assembleia da República se digne autorizar a rectificação do projecto de lei mencionado, através do aditamento de um artigo, com a seguinte redacção:
«Artigo único
Os artigos 9.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 77/2005, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
(…)»
Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2008.
O Deputado do CDS-PP, Diogo Feio.
———
PROJECTO DE LEI N.º 437/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E AO SEU REGULAMENTO)
Rectificação apresentada pelo CDS-PP
O Grupo Parlamentar do CDS-PP deu recentemente entrada ao projecto de lei n.º 437/X (3.ª) — Alteração ao Código do Trabalho e ao seu regulamento —, do qual é primeiro subscritor o signatário do presente requerimento.
Compulsado o Diário da Assembleia da República no qual a iniciativa foi publicada, constatou-se que a mesma enferma de um lapso, na medida em que se limita a consagrar alterações aos diplomas legais referidos no título, sem previamente indicar, em artigos próprios, as disposições sobre as quais tais alterações vão incidir.
Pelo exposto, requer a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República se digne autorizar a rectificação do projecto de lei mencionado, através do aditamento de um artigo, com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Os artigos 36.º e 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 29/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
(…)
Artigo 2.º
É aditado um artigo 51.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 29/2003, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 15-15 — 02/02/2008
15 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 433/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Por solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 5a Comissão Especializada Permanente, Saúde e Assuntos Sociais, no dia 28 de Janeiro de 2008, pelas 10.30 horas, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 433/X(3.ª) – «Alteração à Lei de Bases da Segurança Social».
Apreciado e discutido o referido projecto de lei, o PSD referiu nada opor, o PCP e PS abstiveram-se, tendo a Comissão deliberado aprovar o parecer por unanimidade.
Funchal, 28 de Janeiro de 2008.
O Chefe de Gabinete da Presidência, Luís Filipe Malheiro.
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PROJECTO DE LEI N.º 437/X(3.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E AO SEU REGULAMENTO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar.
Ponta Delgada, 28 de Janeiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
———
PROJECTO DE LEI N.º 438/X(3.ª) [TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS (LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO, E PELA LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO)]
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao ofício de V. Ex.ª, com a referência 020/GPAR/08 - pc, de 10 do mês corrente, anexo por fotocópia, a seguir se transcreve o parecer desta região autónoma sobre o projecto de lei mencionado em epígrafe:
«O projecto de Lei mencionado em epígrafe, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, sugere-nos os seguintes comentários: O projecto de lei n.º 431/X — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações), que nos foi enviado directamente da Assembleia da República para audição, e que prevê várias alterações na composição dos órgãos das autarquias locais, já mereceu parecer favorável desta Região Autónoma.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-2 — 09/02/2008
2 | II Série A - Número: 054 | 9 de Fevereiro de 2008
RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha, nos dias 10 e 11 do mês de Fevereiro.
Aprovada em 1 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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PROJECTO DE LEI N.º 437/X(3.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E AO SEU REGULAMENTO)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu no dia 1 de Fevereiro de 2008, pelas 11 horas, para emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 437/X, intitulado «Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento».
Após análise do diploma, a Comissão deliberou emitir o seguinte parecer:
Sem pôr em causa o mérito da iniciativa, avizinha-se um processo de revisão do Código do Trabalho que, na prática, já se iniciou com a divulgação do Livro Branco das Relações Laborais.
Neste momento, aguarda-se a apresentação do projecto legislativo que dará expressão à revisão do Código.
A Comissão entende que as alterações ao Código de Trabalho e respectivo regulamento devem, no contexto actual, ser apreciados de modo global e consistente e não através de medidas pontuais.
Funchal, 1 de Fevereiro de 2008.
P’lo Deputado Relator, Tranquada Gomes.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 456/X(3.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE, NO DESENVOLVIMENTO DA LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, APROVA O REGIME DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
A publicação da Lei de Bases da Segurança Social do Governo PS/Sócrates, conjuntamente com os diplomas que, no seu seguimento, vieram concretizar a chamada «reforma da Segurança Social», começou já a ter os seus efeitos negativos na redução de direitos dos trabalhadores, quer na sua passagem à condição de reformados quer no que diz respeito à actualização das pensões dos actuais pensionistas e reformados.
Não é por acaso que o sector privado, nomeadamente a banca, se apressou a lançar campanhas agressivas e enganosas dirigidas aos portugueses no sentido de «começarem já a preparar a sua reforma», perguntando mesmo aos contribuintes se «estão preparados para viver com muito menos do que aquilo que tem hoje».
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Discussão generalidade — DAR I série — 18-57 — 19/09/2008
18 | I Série - Número: 002 | 19 de Setembro de 2008
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Em terceiro lugar, e sobretudo, gostaria de chamar a atenção para o facto de nenhuma das competências próprias da autarquia ficar prejudicada por este regime.
As competências municipais em matéria de urbanização, de edificação e de ordenamento do território ficam plenamente em curso e a Frente Tejo, SA, a elas tem de obedecer.
Portanto, julgo que este dispositivo legal permite que se realize com maior celeridade e eficácia um grande desígnio nacional, que é o de associar às comemorações da República uma intervenção urbanística de grande folgo na cidade de Lisboa.
Tudo o que está previsto está conforme com o Direito Comunitário e em nada prejudica as competências autárquicas.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Não respondeu a nada!
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, terminada a apreciação do Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho, informo que não deram entrada na Mesa propostas de alteração, mas, sim, projectos de resolução de cessação de vigência, apresentados pelos vários autores dos pedidos de apreciação do Decreto-Lei, que serão votados na reunião de amanhã.
Vamos passar ao último ponto da ordem do dia de hoje, a discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 216/X (3.ª) — Aprova a Revisão do Código do Trabalho, e dos projectos de lei n.os 351/X (2.ª) — Altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias (Os Verdes), 437/X (3.ª) — Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento (CDS-PP), 547/X (3.ª) — Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral (PCP) e 550/X (3.ª) — Altera o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação repondo justiça social e laboral (BE).
Seguiremos uma lógica de apresentação dos projectos, seguida das perguntas a cada apresentante, em sequência. No final, serão feitas as intervenções.
Para apresentar o primeiro diploma, a proposta de lei n.º 216/X, tem a palavra o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
O Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (Vieira da Silva) — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje debatemos corresponde a um compromisso do Governo, em devido tempo apresentado e discutido nesta Assembleia.
Não precisarei de lembrar às Sr.as e aos Srs. Deputados que o próprio Código de 2003 previa a sua revisão, nem que o Partido Socialista assumiu então uma posição crítica quanto a esse Código e se pronunciou, desde logo, pela necessidade de o rever.
Dissemos, então, no essencial, duas coisas: primeira, que o País precisava de rever a sua legislação laboral, quer por razões económicas quer por razões sociais; segunda, que a estratégia escolhida pelo Governo e pela maioria de então era inadequada e, por isso mesmo, contraproducente. Não facultava às empresas os instrumentos de adaptabilidade de que careciam (e carecem!); desequilibrava ainda mais as relações de poder a favor da parte mais forte; fomentava a precariedade do emprego e iria despoletar, como despoletou, uma crise aguda da contratação colectiva de trabalho.
Os factos provaram que tínhamos razão.
De então até hoje, o Governo vem cumprindo, ponto por ponto, o programa com que se apresentou ao eleitorado e a esta Assembleia.
Primeiro, com uma intervenção de urgência, destinada a travar o descalabro da contratação colectiva — foi alcançado um acordo com os parceiros sociais que se traduziu numa iniciativa legislativa que esta Assembleia aprovou e cujos resultados falam por si.
A retoma do diálogo social e esta alteração na lei permitiram o aumento da contratação colectiva e um aumento, ainda maior, do número de trabalhadores abrangidos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 — 20/09/2008
44 | I Série - Número: 003 | 20 de Setembro de 2008
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes, de 4 Deputados do PS e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
A proposta de lei baixa à 11.ª Comissão.
O Sr. Manuel Alegre (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Manuel Alegre (PS): — Sr. Presidente, é para informar que vou entregar na Mesa uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — A Sr.ª Deputada Maria Júlia Caré pediu a palavra para o mesmo efeito?
A Sr.ª Maria Júlia Caré (PS): — Sim, Sr. Presidente, é também para informar que as Sr.as Deputadas Teresa Portugal, Eugénia Santana Alho e eu própria apresentaremos na Mesa uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.os 351/X (2.ª) — Altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção de 1 Deputado do PS.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 437/X (3.ª) — Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 1 Deputado do PS e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, do projecto de lei n.º 547/X (3.ª) — Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção de 1 Deputado do PS.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 550/X (3.ª) — Altera o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação repondo justiça social e laboral (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção de 1 Deputado do PS.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 562/X (3.ª) — Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD, do CDS-PP e de Os Verdes e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.
O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
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