PROPOSTA DE LEI N.º 174/X
Exposição de Motivos
1. A presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece normas mínimas
relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para
poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos,
necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto e ao
conteúdo da protecção concedida, e a Directiva n.º 2005/85/CE do Conselho, de 1 de
Dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e
perda do estatuto de refugiado.
O Estado português, em matéria de direito de asilo e dos refugiados, acolhe já na sua
legislação fundamental regras que têm vindo a garantir, nas múltiplas vertentes, um
estatuto adequado e amplo que tem respondido, no essencial, às exigências que se
colocam.
Na verdade, os direitos consagrados pela Assembleia da República na Lei n.º 15/98,
de 26 de Março, bem como as alterações posteriores, aprovadas pelas Leis n.º
67/2003, de 23 de Agosto e 20/2006, de 23 de Junho (que recolheram igualmente
um amplo consenso parlamentar e o apoio generalizado das organizações que
dirigem a sua actividade nesta área), constituíram então um quadro de referência que
completou e regulamentou, de forma eficaz, as Convenções de que Portugal faz
parte, bem como as orientações e directivas da União Europeia, corporizando e
densificando a norma do artigo 33.º da Constituição da República.
2. A presente proposta de lei é, portanto, corolário da necessidade de transpor as
citadas directivas, visando assegurar práticas uniformes, consubstanciadas em
procedimentos e direitos que reforçam o estatuto do refugiado e do titular de
protecção subsidiária.
Portugal, que faz parte dos países que na União Europeia e a nível internacional têm
um acervo de legislação avançada, assegura plenamente, com a presente proposta de
lei, o quadro legal que permite uma actuação humanitária e activa, que permitirá
responder melhor aos problemas que enfrentamos com o aumento do número de
refugiados e de pessoas deslocadas.
O Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) vem apelando
aos Estados para uma intervenção mais empenhada na resolução deste drama
humano, focando nas pessoas atingidas as suas acções. A eficácia da intervenção,
como acentuou a União Europeia, assenta numa cooperação estratégica com os
países de origem, de trânsito e de destino.
A Europa como espaço de liberdade, segurança e justiça, procurado por muitos dos
que são perseguidos nos seus países, assume aqui um papel de exemplo. O Estado
português acompanha esse caminho. O último Relatório do ACNUR, apresentado
pelo Eng.º António Guterres, expressa os progressos das iniciativas desenvolvidas,
mas acentua igualmente as dificuldades que são vividas por cerca de 32 milhões de
refugiados e deslocados, exigindo uma resposta da comunidade internacional.
Importa afirmar, em toda a sua dimensão, os princípios definidos no artigo 14.º da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, que asseguram que todas as pessoas
que sejam sujeitas a perseguição têm o direito de procurar e de beneficiar de asilo
em outros países.
As novas estratégias de resposta à dimensão actual do problema dos refugiados
devem respeitar os valores da Declaração.
Em face do aumento, desde o início dos anos oitenta, da chegada de requerentes de
asilo à União Europeia, os Estados membros introduziram procedimentos que
estabelecem garantias processuais, a fim de continuarem a poder assegurar o direito
de asilo aos que genuinamente precisam de protecção internacional, no quadro da
Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo de 31 de Janeiro de
1967, relativos ao estatuto dos refugiados e nos termos do Tratado que institui a
Comunidade Europeia.
3. A presente proposta de lei insere-se, assim, no processo de construção de um
sistema comum europeu de asilo, parte integrante do objectivo da União Europeia
que visa estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de
justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram
legitimamente protecção na Comunidade.
Ao mesmo tempo garante-se a aplicação integral da Convenção de Genebra relativa
ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo de Nova Iorque,
de 31 de Janeiro de 1967, adicional àquela, enquanto pedras angulares do regime
jurídico internacional relativo aos refugiados.
Aperfeiçoam-se, pois, normas já vigentes, atinentes:
aa)) Aos critérios de identificação a preencher pelos requerentes de asilo para
poderem aceder ao estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária;
bb)) Ao núcleo essencial de benefícios e de obrigações que lhes estão subjacentes;
cc)) Ao quadro do procedimento de concessão e retirada de protecção internacional.
Clarifica-se o regime de asilo, solidificando conceitos comuns, determinando-se
com maior certeza conceitos como actos de perseguição, agentes de perseguição e
motivos de exclusão e recusa do asilo e protecção subsidiária.
Desenvolve-se um procedimento comum de admissibilidade e análise dos pedidos
de asilo e de protecção subsidiária e subsequentes garantias e deveres dos
requerentes.
Define-se o conceito de país terceiro seguro, garantindo-se a aplicação do princípio
de non-refoulement.
É ainda de realçar o alcance das alterações que reforçam, de forma efectiva, os
direitos dos refugiados e dos beneficiários de protecção subsidiária, quanto:
aa)) À preservação da unidade familiar, em particular quanto a menores, alargada
ainda a situações de união de facto e outros familiares a cargo;
bb)) À determinação clara dos direitos procedimentais nos modos de tramitação, nas
declarações do requerente e na análise do pedido;
cc)) À consagração expressa do direito de permanência em território nacional do
requerente de protecção internacional;
dd)) À consagração de um conjunto material de direitos que integram o conteúdo da
protecção internacional dos refugiados, desde o direito ao emprego, à saúde, à
educação e à protecção social, entre outros, garantidos nas mesmas condições
que aos cidadãos nacionais.
Simultaneamente, reforçam-se as garantias graciosas e contenciosas ao dispor dos
requerentes de asilo ou dos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção
subsidiária em todo o procedimento.
Finalmente, reconhece-se e estimula-se o contributo muito relevante que as
organizações não governamentais têm em todas as fases do processo de asilo, desde
o pedido até à decisão e integração no país do acolhimento e eventual apoio ao
repatriamento, em particular o trabalho assinalável que tem sido desenvolvido pelo
ACNUR e pelo Conselho Português para os Refugiados.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério
Público, a Ordem dos Advogados, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
11 -- A presente lei estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou
protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de
protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes
directivas comunitárias:
a) Directiva n.º 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece normas
mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou
apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por
outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao
respectivo estatuto e ao conteúdo da protecção concedida;
b) Directiva n.º 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro, relativa a normas
mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de
refugiado.
22 -- Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição da
Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, efectuada pela Lei
n.º 20/2006, de 23 de Junho, que estabelece as normas mínimas em matéria de
acolhimento de requerentes de asilo nos Estados membros.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:
a) «Autorização de residência», a autorização emitida pelas autoridades
portuguesas nos termos legais que permite a um estrangeiro ou a um apátrida
residir no território nacional;
b) «Centro de acolhimento», qualquer local utilizado para o alojamento
colectivo dos requerentes de asilo;
c) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adoptadas a favor dos
requerentes de asilo em conformidade com a presente lei;
d) «Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que
compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário e despesas de
transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões
ou de subsídios para despesas diárias;
e) «Convenção de Genebra», a convenção relativa ao estatuto dos refugiados,
celebrada em Genebra, em 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de
Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;
f) «Estatuto de protecção subsidiária», o reconhecimento, por parte das
autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida
como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por razões
humanitárias;
g) «Estatuto de refugiado», o reconhecimento, por parte das autoridades
portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como
refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território
nacional;
h) «Membros da família», os familiares do requerente de asilo referidos no
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros
do território nacional para efeitos de direito ao reagrupamento familiar;
i) «Menores não acompanhados», quaisquer pessoas nacionais de países
terceiros ou apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem em território
nacional não acompanhadas por um adulto que, por força da lei, se
responsabilize por elas, enquanto não são efectivamente tomadas a cargo por
essa pessoa, ou que tenham sido abandonados após a entrada em território
nacional;
j) «Motivos da perseguição», os que fundamentam o receio fundado de o
requerente ser perseguido ou de que corre risco real de sofrer ofensa grave,
que devem ser apreciados tendo em conta as noções de:
i) «Raça», que inclui, nomeadamente, considerações associadas à
cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico;
ii) «Religião», que abrange, designadamente, o facto de se ter
convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a
abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou
públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras
pessoas, noutros actos religiosos ou expressões de convicções, ou
formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em
credos religiosos ou por estes impostas;
iii) «Nacionalidade», que não se limita à cidadania ou à sua ausência,
mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo
determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística,
pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua
relação com a população de outro Estado;
iv) «Grupo», um grupo social específico nos casos concretos em que:
- os membros desse grupo partilham de uma característica inata
ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou
partilham de uma característica ou crença considerada tão
fundamental para a identidade ou consciência dos membros do
grupo que não se pode exigir que a ela renunciem, e
- Esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão,
porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia.
v) «Opinião política», que inclui, designadamente, o facto de se
possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os
potenciais agentes da perseguição às suas políticas ou métodos,
quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por
actos do requerente.
l) «País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, para os apátridas, o
país em que tinham a sua residência habitual;
m) «País de origem seguro», o país de que o requerente é nacional ou, sendo
apátrida, residente habitual, em relação ao qual o requerente não tenha
invocado nenhum motivo grave para considerar que o mesmo não é seguro,
tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao
preenchimento das condições para ser considerado refugiado e avaliado com
base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial,
informações de outros Estados membros, do Alto-Comissário das Nações
Unidas para os Refugiados (ACNUR), do Conselho da Europa e de outras
organizações internacionais pertinentes;
n) «País terceiro seguro», o país onde o requerente de asilo tenha permanecido
ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja
objecto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o
princípio de não repulsão e o direito de não ser objecto de tortura ou
tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto
de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber protecção, nos termos da
Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras:
i) Uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa
que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país;
ii) Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser
aplicado a determinado país ou a determinado requerente,
incluindo a análise casuística da segurança do país para
determinado requerente e a designação nacional de países
considerados geralmente seguros;
iii) Avaliação individual, nos termos do direito internacional, da
segurança do país terceiro em questão para determinado requerente
e que, no mínimo, autorize o requerente a contestar a aplicação do
conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que seria
submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou
degradante.
o) «Pedido ou pedido de asilo», pedido apresentado por estrangeiro ou apátrida
que possa ser considerado um pedido de protecção internacional dirigido às
autoridades portuguesas, ao abrigo da Convenção de Genebra;
p) «Perda de protecção internacional», efeito decorrente da cessação,
revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de asilo ou de
protecção subsidiária;
q) «Permanência no país», a permanência em Portugal, incluindo a fronteira e
zonas de trânsito do território nacional;
r) «Pessoas particularmente vulneráveis», pessoas com necessidades especiais,
designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes,
os idosos, as grávidas, os membros de famílias monoparentais com filhos
menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou
outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;
s) «Primeiro país de asilo», o país no qual o requerente tenha sido reconhecido
como refugiado e possa ainda beneficiar dessa protecção ou usufruir nesse
país de protecção efectiva, nos termos da Convenção de Genebra, e onde,
comprovadamente, não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, onde
sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objecto
de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja
readmitido nesse país;
t) «Proibição de repelir («Princípio de não repulsão ou non-refoulement»)»,
princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da
Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem
ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um
local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça,
religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas,
podendo ser excluído desta protecção aquele que constitua uma ameaça para
a segurança nacional ou que tenha sido objecto de uma condenação
definitiva por um crime ou delito particularmente grave;
u) «Procedimentos» e «impugnação judicial», os procedimentos e a forma de
reacção contenciosa estabelecidos no direito português;
v) «Protecção internacional», o estatuto de protecção subsidiária e o estatuto de
refugiado, definidos nas alíneas f) e g);
x) «Refugiado», o estrangeiro que, receando com razão ser perseguido em
consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da
sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e
nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa
humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções
políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de
que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a
protecção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a
sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não
possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais
não se aplique o disposto no artigo 9.°;
z) «Representante», a pessoa que age em nome de uma organização que
representa um menor não acompanhado, na qualidade de tutor legal, a pessoa
que age em nome de uma organização nacional que, nos termos da lei, seja
responsável pela assistência e bem-estar dos menores, ou qualquer outro
representante adequado designado, de acordo com a lei, para defender os
interesses do menor não acompanhado;
aa) «Requerente» ou «requerente de asilo», um estrangeiro ou um apátrida que
apresentou um pedido de asilo ou de protecção subsidiária que ainda não foi
objecto de decisão definitiva.
2 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea j) do número anterior, dependendo das
circunstâncias no país de origem, um grupo social específico pode incluir um grupo
baseado numa característica comum de orientação sexual, não podendo esta ser
entendida como incluindo actos tipificados como crime, de acordo com a lei, bem
como considerar os aspectos relacionados com o género, embora este por si só não
deva criar uma presunção para a qualificação como grupo.
CAPÍTULO II
Beneficiários de protecção internacional
Artigo 3.º
Concessão do direito de asilo
1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou
gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no
Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia,
da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da
pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando
com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade,
opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse
receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência
habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade
quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem
relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efectivamente a
característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que
induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da
perseguição.
Artigo 4.º
Efeitos da concessão do direito de asilo
A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o
estatuto de refugiado, nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto em tratados
ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
Artigo 5.º
Actos de perseguição
1 - Para efeitos do artigo 3.º, os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o
direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de
direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu
cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma
semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os actos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente,
assumir as seguintes formas:
a) Actos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem
discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Acções judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção
desproporcionada ou discriminatória;
e) Acções judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa
situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a
prática de crime ou acto susceptível de provocar a exclusão do estatuto de
refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Actos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de refugiado
não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem
informados sobre o facto de o estatuto do asilado estar a ser considerado ou colocar
em perigo a integridade física do asilado ou da sua família em Portugal ou no Estado
de origem.
Artigo 6.º
Agentes da perseguição
1 - São agentes de perseguição:
a) O Estado;
b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela
significativa do respectivo território;
c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas
alíneas a) e b), são incapazes ou não querem proporcionar protecção contra a
perseguição, nos termos do número seguinte.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe protecção
sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adoptem
medidas adequadas para impedir a prática de actos de perseguição, por via,
nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder
judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção
efectiva.
Artigo 7.º
Protecção subsidiária
1 - É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e
aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam
impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade
ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos
humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
aa)) A pena de morte ou execução;
bb)) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no
seu país de origem, ou;
cc)) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante
de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou
interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
Artigo 8.º
Protecção sur place
1 - O receio fundado de ser perseguido, nos termos do artigo 3.º, ou o risco de sofrer
ofensa grave, nos termos do artigo anterior, podem ter por base acontecimentos
ocorridos ou actividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da
residência habitual, nomeadamente se for demonstrado que as actividades que
baseiam o pedido de asilo constituem a expressão e a continuação de convicções ou
orientações já manifestadas naquele Estado.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o receio ou o risco tiverem
origem em circunstâncias criadas pelo estrangeiro ou apátrida após a sua saída do
Estado da nacionalidade ou da residência habitual, exclusivamente com o fim de
beneficiar, sem fundamento bastante, do estatuto de refugiado ou de protecção
subsidiária.
Artigo 9.º
Exclusão e recusa do asilo e protecção subsidiária
1 - Não pode beneficiar de asilo ou protecção subsidiária o estrangeiro ou apátrida
quando:
aa)) Esteja abrangido pelo âmbito do ponto D do artigo 1.° da Convenção de
Genebra, relativa à protecção ou assistência por parte de órgãos ou agências
das Nações Unidas, que não sejam o Alto Comissariado das Nações Unidas
para os Refugiados, desde que essa protecção ou assistência não tenha
cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha
sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções
aplicáveis da Assembleia Geral das Nações Unidas;
bb)) As autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua
residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a
nacionalidade desse país ou direitos e deveres equivalentes;
cc)) Existam suspeitas graves de que:
i) Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a
humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que
estabelecem disposições relativas a estes crimes;
ii) Praticou crimes dolosos de direito comum puníveis com pena de prisão
superior a três anos antes de ter sido admitido como refugiado;
iii) Praticou actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas
enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.° e 2.° da Carta das Nações
Unidas.
2 - O asilo ou a protecção subsidiária podem ser recusados sempre que da sua
concessão resulte perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou
para a ordem pública.
3 - A protecção subsidiária pode ainda ser recusada se o estrangeiro ou apátrida tiver
cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que seriam
puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no território nacional e
tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objectivo de evitar sanções
decorrentes desses crimes.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no número anterior, são ainda
consideradas as pessoas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do
Código Penal.
CAPÍTULO III
Procedimento
Secção I
Admissibilidade do pedido de asilo
Artigo 10.º
Pedido de Asilo
Presume-se que qualquer pedido de protecção internacional é um pedido de asilo, salvo
se a pessoa em questão requerer expressamente outro tipo de protecção que possa ser
objecto de um pedido distinto.
Artigo 11.º
Direito de permanência no território nacional
1 - Os requerentes de asilo são autorizados a permanecer em território nacional, para
efeitos do procedimento de concessão de asilo, até à decisão sobre admissibilidade
do pedido.
2 - Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização
de residência.
Artigo 12.º
Efeitos do pedido de asilo sobre infracções relativas à entrada no país
1 - A apresentação do pedido de asilo obsta ao conhecimento de qualquer procedimento
administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional
instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 - O procedimento ou o processo são arquivados caso o asilo seja concedido e se
demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que
justificaram a concessão do asilo.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre
o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou
processo criminal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de dois dias
úteis.
Artigo 13.º
Apresentação do pedido
1 - O estrangeiro ou apátrida, que entre em território nacional a fim de obter asilo, deve
apresentar o seu pedido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou a qualquer outra
autoridade policial no prazo de 15 dias, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente,
sendo neste caso lavrado auto.
2 - A apreciação do pedido não pode ser excluída unicamente com base no facto de não
ter sido apresentado no prazo previsto no número anterior.
3 - No caso de o requerente residir no país, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da
data da verificação ou conhecimento dos factos que servem de fundamento ao
pedido.
4 - Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no n.º 1 remete-o ao
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 48 horas.
5 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e o
Conselho Português para os Refugiados logo que receba o pedido de asilo.
6 - O requerente pode solicitar a extensão do pedido de asilo aos membros da família
que o acompanhem, quer sejam menores, quer sejam maiores, devendo, neste caso,
o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob
pena de inadmissibilidade.
7 - O requerente menor pode apresentar um pedido em seu nome.
Artigo 14.º
Comprovativo de apresentação do pedido e informações
Até três dias após registo, é entregue ao requerente declaração comprovativa de
apresentação do pedido de asilo, que simultaneamente atesta que o seu titular está
autorizado a permanecer em território nacional enquanto o seu pedido estiver pendente,
devendo-lhe ser dado conhecimento dos seus direitos e obrigações.
Artigo 15.º
Conteúdo do pedido
1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido
de asilo, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência
anteriores;
c) Indicação de pedidos de asilo anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente
com o pedido de asilo, apresentar os documentos de identificação e de viagem de
que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em
número não superior a 10.
Artigo 16.º
Declarações
1 - Antes de proferida decisão sobre a admissibilidade do pedido de asilo, é garantido
ao requerente o direito de prestar declarações, em condições que garantam a devida
confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a
respectiva pretensão.
2 - A prestação de declarações assume carácter individual, excepto se a presença dos
membros da família for considerada necessária para uma apreciação adequada da
situação.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de asilo, o Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras notifica de imediato o requerente para prestar
declarações no prazo de cinco dias.
4 - Se o pedido for apresentado por um menor ou incapaz incumbe ao Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras comunicar o facto ao Conselho Português para os
Refugiados, para efeitos de representação.
5 - A prestação de declarações só pode ser dispensada:
aa)) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre a admissibilidade
do pedido com base nos elementos de prova disponíveis;
bb)) Se o requerente já tiver fornecido por outro meio as informações essenciais à
respectiva apreciação;
cc)) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a
circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade, devendo, neste caso, ser
tomadas as medidas necessárias que permitam ao requerente comunicar outras
informações.
Artigo 17.º
Relatório
1 - Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras elabora um relatório escrito do qual constam as
informações essenciais relativas ao pedido.
2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo
se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias e, simultaneamente,
comunicado ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os
Refugiados.
Artigo 18.º
Apreciação da admissibilidade
1 - Na apreciação da admissibilidade de cada pedido de asilo, compete ao Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes nesta fase do
procedimento, designadamente as declarações do requerente proferidas nos termos
dos artigos anteriores e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tem em conta
especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o
pedido, incluindo a respectiva legislação e regulamentação e as garantias da sua
aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com
base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa
grave;
c) Se as actividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham
por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer
protecção internacional, por forma a apreciar se essas actividades o podem
expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da protecção de outro país
do qual possa reivindicar a cidadania.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer
ofensa grave, o facto do requerente já ter sido perseguido ou directamente ameaçado
de perseguição ou ter sofrido ou sido directamente ameaçado de ofensa grave,
excepto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa
perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou
outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas
cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação
satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes,
plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o
requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.
Artigo 19.º
Apreciação do pedido
11 -- O pedido é considerado liminarmente inadmissível se, através do procedimento
previsto na presente lei, se verifique que:
aa)) Outro Estado membro tenha concedido o estatuto de refugiado ao requerente;
bb)) Um país, que não um Estado membro, for considerado o primeiro país de
asilo para o requerente;
cc)) O requerente for autorizado a permanecer no território nacional por outros
motivos e, em resultado desse facto, tiver beneficiado de um estatuto que
lhe confere direitos e benefícios equivalentes aos do estatuto de refugiado;
dd)) O requerente for autorizado a permanecer no território nacional por outros
motivos que o protejam contra a repulsão na pendência do resultado de um
procedimento para a determinação do estatuto, nos termos da alínea c);
ee)) O requerente tiver apresentado um pedido idêntico posterior à pronúncia de
uma decisão final;
ff)) Uma pessoa a cargo do requerente tiver apresentado um pedido depois de ter
consentido, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º, que o seu caso fosse abrangido
por um pedido feito em seu nome e não existam elementos relativos à situação
dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.
22 -- Nos casos não previstos no número anterior, deve ser sumariamente apreciado o
mérito do pedido, devendo o mesmo ser considerado inadmissível quando for
evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de
Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por:
aa)) Se verificar qualquer uma das causas previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º;
bb)) O requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, ter invocado
apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o
cumprimento das condições para ser considerado refugiado;
cc)) O requerente não preencher claramente as condições para ser considerado
refugiado ou para lhe ser concedido o estatuto de refugiado num Estado
membro;
dd)) O pedido de asilo ser considerado infundado porque:
ii)) O requerente provém de um país de origem seguro;
iiii)) O país que não é um Estado-Membro é considerado país terceiro
seguro para o requerente;
ee)) O requerente ter induzido em erro as autoridades, apresentando informações
ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos
importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade susceptíveis de
terem um impacto negativo na decisão;
ff)) O requerente ter apresentado outro pedido de asilo com dados pessoais
diferentes;
gg)) O requerente não ter apresentado informações que permitam determinar,
com um grau razoável de certeza, a sua identidade ou nacionalidade ou por
ser provável que, de má fé, tenha destruído ou extraviado documentos de
identidade ou de viagem susceptíveis de contribuírem para a determinação
da sua identidade ou nacionalidade;
hh)) O requerente ter feito declarações incoerentes, contraditórias, inverosímeis
ou insuficientes que retirem claramente credibilidade à alegação de ter sido
alvo de perseguição;
ii)) O requerente ter apresentado um pedido subsequente sem invocar novos
factos pertinentes relativamente às suas circunstâncias específicas ou à
situação no seu país de origem;
jj)) O requerente não ter apresentado o pedido mais cedo, sem motivos válidos,
tendo tido a possibilidade de o fazer;
ll)) O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou
impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no
seu afastamento;
mm)) O requerente, sem motivos válidos, não ter cumprido as obrigações a que se
referem o artigo 15.º ou o n.º 3 do artigo 16.º;
nn)) O requerente ter entrado ou prolongado ilegalmente a sua permanência no
território nacional e, sem motivo válido, não se ter apresentado às
autoridades assim que possível, dadas as circunstâncias da sua entrada no
território;
oo)) O requerente representar um perigo para a segurança interna ou para a
ordem pública;
pp)) O requerente ter sido objecto de uma decisão executória de expulsão por
razões graves de segurança pública e de ordem pública, por força do direito
interno;
qq)) O requerente recusar sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões
digitais de acordo com o direito comunitário e interno;
rr)) O pedido ter sido apresentado por um solteiro menor que, nos termos do
n.º 6 do artigo 13.º, tenha sido abrangido por pedido anterior, quando o
pedido dos progenitores ou do progenitor responsável pelo menor tiver sido
considerado inadmissível e não tiverem sido apresentados novos elementos
pertinentes a respeito das suas circunstâncias particulares ou da situação no
seu país de origem.
Artigo 20.º
Competência para apreciar e decidir
1 - Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir
decisão fundamentada sobre a admissibilidade do pedido no prazo de 20 dias a
contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º
2 - Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se
admitido o pedido.
3 - A decisão sobre o pedido de asilo é notificada ao requerente e simultaneamente
comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os
Refugiados.
Artigo 21.º
Efeitos da inadmissibilidade do pedido
11 -- A decisão de inadmissibilidade do pedido é notificada ao requerente no prazo de 48
horas, com a menção de que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, sob pena de
expulsão imediata uma vez esgotado esse prazo, bem como dos direitos que lhe
assistem, nos termos do artigo seguinte.
22 -- Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras deve promover o processo com vista à sua expulsão
imediata, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros de território nacional.
Artigo 22.º
Impugnação judicial
11 -- A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é
susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de
oito dias, com efeito suspensivo.
22 -- A decisão judicial é proferida no prazo de oito dias.
Secção II
Pedidos apresentados nos postos de fronteira
Artigo 23.º
Regime especial
11 -- A admissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira por
estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em
território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as
modificações constantes da presente secção.
22 -- Os funcionários que recebam requerentes de asilo nos postos de fronteira possuem
formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis
no domínio do direito de asilo e refugiados.
Artigo 24.º
Apreciação do pedido e decisão
11 -- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica, imediatamente, a apresentação
dos pedidos de asilo a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e
ao Conselho Português para os Refugiados, que podem pronunciar-se no prazo
máximo de 48 horas e entrevistar o requerente, se o desejarem.
22 -- Dentro do prazo referido no número anterior, o requerente é informado dos seus
direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como
audiência prévia do interessado.
33 -- À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no
artigo 16.º
44 -- O director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão
fundamentada sobre a admissibilidade do pedido no prazo máximo de cinco dias,
mas nunca antes do decurso do prazo previsto no n.º 1.
55 -- A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente com informação
dos direitos de impugnação judicial que lhe assistem e, simultaneamente,
comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os
Refugiados.
Artigo 25.º
Impugnação judicial
11 -- A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é
susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de
72 horas, com efeito suspensivo.
22 -- O interessado goza do benefício de protecção jurídica, aplicando-se, com as devidas
adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, no regime previsto para a nomeação
de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a
nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o
Ministério da Administração Interna e a Ordem dos Advogados.
33 -- A decisão judicial é proferida no prazo de 72 horas.
Artigo 26.º
Efeitos do pedido e da decisão
11 -- O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto, enquanto
aguarda a notificação da decisão do director nacional do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos no artigo 4.º
da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
22 -- A instalação temporária de menores não acompanhados ou separados obedece a
condições especiais, nos termos internacionalmente recomendados, designadamente
pelo ACNUR, UNICEF e Comité Internacional da Cruz Vermelha.
33 -- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de inadmissibilidade do
pedido determina o regresso do requerente ao ponto onde iniciou a sua viagem, ou,
em caso de impossibilidade, ao Estado onde foi emitido o documento de viagem
com o qual viajou ou a outro local no qual possa ser admitido, nomeadamente, um
país terceiro seguro.
44 -- A decisão de admissão do pedido ou o decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo
24.º sem que lhe tenha sido notificada a decisão, determinam a entrada do
requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento de asilo,
nos termos dos artigos seguintes.
Secção III
Concessão do asilo
Artigo 27.º
Autorização de residência provisória
11 -- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite uma autorização de residência
provisória a favor das pessoas abrangidas por pedido de asilo que tenha sido
admitido, válida pelo período de quatro meses contados da data de decisão de
admissão do pedido e renovável por iguais períodos até decisão final do mesmo ou,
na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
22 -- O modelo da autorização de residência referida no número anterior é fixado por
portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
33 -- As pessoas a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos do asilo devem
ser mencionadas na autorização de residência do requerente, mediante
averbamento.
44 -- Enquanto o procedimento de asilo estiver pendente, é aplicável ao requerente o
disposto na presente lei e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional.
Artigo 28.º
Instrução
11 -- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas e averigua
todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão,
competindo-lhe a instrução dos procedimentos de asilo.
22 -- O prazo de instrução é de 60 dias, prorrogável por iguais períodos, até ao limite de
180 dias, quando tal se justifique.
33 -- No âmbito da instrução dos procedimentos de asilo, o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões
específicas, nomeadamente, de ordem médica ou cultural.
44 -- Durante a instrução, o representante do ACNUR ou do Conselho Português para os
Refugiados podem juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respectivo
país de origem e obter informações sobre o estado do processo.
55 -- Os intervenientes nos procedimentos de asilo devem guardar segredo profissional
quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.
Artigo 29.º
Decisão
11 -- Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora proposta
fundamentada de concessão ou recusa de asilo.
22 -- O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior,
podendo pronunciar-se sobre a mesma no prazo de cinco dias.
33 -- Da proposta referida no n.º 1 é simultaneamente dado conhecimento ao
representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem,
no mesmo prazo, pronunciar-se sobre o seu conteúdo.
44 -- Após o decurso do prazo a que se referem os números anteriores, a proposta
devidamente fundamentada é remetida ao director nacional do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, que a apresenta ao membro do Governo responsável pela
área da administração interna no prazo de 10 dias, acompanhada dos pareceres
previstos no número anterior, caso hajam sido emitidos.
55 -- O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide no
prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número
anterior.
66 -- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente,
com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte e comunica-a,
simultaneamente, ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os
Refugiados.
Artigo 30.º
Impugnação judicial
11 -- A decisão proferida nos termos do artigo anterior é susceptível de impugnação
judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito
suspensivo.
22 -- A decisão judicial é proferida no prazo de 15 dias.
Artigo 31.º
Efeitos da decisão de recusa
11 -- Em caso de decisão de recusa de protecção internacional, o requerente pode
permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30
dias.
22 -- O requerente fica sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional a partir do termo do prazo previsto
no número anterior.
Artigo 32.º
Extinção do procedimento
11 -- O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de asilo desista
expressamente do pedido ou, por causa que lhe seja imputável, o mesmo esteja
parado por mais de 90 dias.
22 -- A declaração de extinção do procedimento compete à entidade que, nos termos da
presente lei, decida da admissibilidade do pedido ou da concessão do direito de
asilo.
33 -- Ainda que o procedimento seja declarado extinto nos termos do número anterior, o
requerente de asilo que se apresente novamente às autoridades tem o direito de
requerer a reabertura do procedimento, sendo neste caso retomado na fase em que
foi interrompido.
Secção IV
Pedido subsequente
Artigo 33.º
Apresentação de um pedido subsequente
11 -- O estrangeiro ou apátrida ao qual tenha sido negado o direito de asilo pode, sem
prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respectiva impugnação judicial,
apresentar um pedido subsequente, sempre que disponha de novos elementos de
prova que lhe permitam beneficiar do direito de protecção internacional ou quando
entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade
ou de recusa do pedido de asilo.
22 -- O pedido subsequente é dirigido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser
instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação,
podendo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conceder ao requerente um prazo
razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.
33 -- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e o
Conselho Português para os Refugiados logo que seja apresentado um pedido
subsequente.
44 -- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede à apreciação preliminar do pedido no
prazo máximo de dez dias a contar da sua apresentação ou da data de apresentação
dos elementos que, nos termos do n.º 2, tenham sido solicitados ao requerente.
55 -- Quando da apreciação preliminar resultem indícios de que o requerente preenche as
condições para beneficiar do direito de asilo, o procedimento segue os termos
previstos nos artigos 27.º e seguintes, podendo ser dispensada a realização de
diligências de prova já produzidas no processo anterior que aproveitem ao
requerente.
66 -- Caso conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o director
nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão de
inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente dos motivos da
decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da
possibilidade de impugnação judicial, perante os tribunais administrativos, nos
termos gerais e com efeito meramente devolutivo.
77 -- Quando o requerente se encontre em território nacional, a notificação da decisão a
que se refere o número anterior deve ainda mencionar que deve abandonar o país no
prazo de 20 dias, ficando sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional após o termo do referido prazo,
salvo quando o requerente beneficie já de prazo mais favorável, por força do
disposto na presente lei.
Artigo 34.º
Aplicação extensiva
As disposições constantes das secções I, II, III e IV do presente capítulo são
correspondentemente aplicáveis às situações previstas no artigo 7.º
Secção V
Reinstalação de refugiados
Artigo 35.º
Pedido de reinstalação
11 -- Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR são
apresentados ao membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
22 -- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura as diligências necessárias à
tramitação e decisão dos pedidos no prazo de 10 dias.
33 -- O Conselho Português para os Refugiados é informado sobre os pedidos
apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de cinco dias.
44 -- O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide sobre
a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias.
55 -- A aceitação do pedido de reinstalação confere aos interessados estatuto idêntico ao
previsto no Capítulo VII.
CAPÍTULO IV
Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do
pedido de asilo
Artigo 36.º
Determinação do Estado responsável
Sempre que, nos termos dos instrumentos internacionais aplicáveis, se verifique a
necessidade de proceder à determinação do Estado responsável pela análise de um
pedido de asilo apresentado num Estado membro da União Europeia, é organizado um
procedimento especial regulado nos termos das disposições contidas no presente
capítulo.
Artigo 37.º
Pedido de asilo apresentado em Portugal
11 -- Quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União
Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de
acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 343/2003, de 18 de Fevereiro, o
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua
aceitação.
22 -- Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão de transferência
da responsabilidade que é notificada ao requerente e comunicada ao representante
do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.
33 -- A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente
de um salvo-conduto, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras segundo
modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
44 -- A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos no prazo
de cinco dias, com efeito suspensivo.
55 -- A decisão judicial é proferida no prazo de cinco dias.
66 -- Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto
no Capítulo III.
Artigo 38.º
Execução da decisão de transferência
Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras executar a decisão de transferência do
requerente, sempre que este não abandone voluntariamente o território nacional.
Artigo 39.º
Suspensão do prazo para a decisão
A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do
pedido de asilo suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do
artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º
Artigo 40.º
Pedido de asilo apresentado em outro Estado membro da União Europeia
11 -- Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre
a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de asilo
apresentado em outros Estados membros da União Europeia.
22 -- A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de dois meses a
contar da data de recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde
se encontra o requerente de asilo ou foi apresentado o pedido de asilo.
33 -- Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido, o
prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.
CAPÍTULO V
Perda do direito de protecção internacional
Artigo 41.º
Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de
protecção internacional
11 -- O direito de asilo cessa quando o estrangeiro ou o apátrida:
aa)) Decida voluntariamente valer-se de novo da protecção do país de que tem
nacionalidade;
bb)) Tendo perdido a sua nacionalidade, a recupere voluntariamente;
cc)) Adquira uma nova nacionalidade e goze da protecção do país cuja
nacionalidade adquiriu;
dd)) Regresse voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual
permaneceu por receio de ser perseguido;
ee)) Não possa continuar a recusar valer-se da protecção do país de que tem a
nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as
quais foi reconhecido como refugiado;
ff)) Tratando-se de pessoa sem nacionalidade, esteja em condições de regressar
ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir
as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado.
gg)) Abandone voluntariamente o território nacional, fixando-se noutro país;
hh)) Renuncie expressamente ao direito de asilo.
22 -- O estrangeiro ou o apátrida deixa de ser elegível para protecção subsidiária quando
as circunstâncias que levaram à sua concessão tiverem cessado ou se tiverem
alterado a tal ponto que a protecção já não seja necessária.
33 -- Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, a cessação só pode ser
declarada caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conclua que a alteração das
circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do
direito de asilo ou de protecção subsidiária é suficientemente significativa e
duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa
grave.
44 -- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica o beneficiário do início e do
resultado do procedimento, que pode pronunciar-se no prazo de oito dias e
comunica-o, simultaneamente, ao representante do ACNUR e ao Conselho
Português para os Refugiados, que podem, querendo, pronunciar-se no mesmo
prazo.
55 -- É revogada, suprimida ou recusada a renovação do direito de asilo ou de protecção
subsidiária quando se verifique que o estrangeiro ou apátrida:
aa)) Deveria ter sido ou possa ser excluído do direito de beneficiar do direito de
asilo ou de protecção subsidiária, nos termos do artigo 9.°;
bb)) Tenha deturpado ou omitido factos, incluindo a utilização de documentos
falsos, decisivos para beneficiar do direito de asilo ou de protecção subsidiária;
cc)) Representa um perigo para a segurança interna;
dd)) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso de
direito comum punível com pena de prisão superior a três anos, represente um
perigo para a segurança interna ou para a ordem pública.
Artigo 42.º
Efeitos da perda do direito de protecção internacional
11 -- A perda do direito de protecção internacional com fundamento no n.º 5 do artigo
anterior é causa de expulsão do território nacional, salvo quando resulte das
situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º
22 -- A perda do direito de protecção internacional pelos motivos previstos nos n.ºs 1 e 2
do artigo anterior determina a sujeição do seu beneficiário ao regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
33 -- Quando a perda do direito de protecção internacional não constitua causa de
expulsão do território nacional, o interessado pode solicitar a concessão de uma
autorização de residência com dispensa da apresentação do respectivo visto, nos
termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros de território nacional.
Artigo 43.º
Competência para declarar a perda do direito de protecção internacional e
expulsão
11 -- Sem prejuízo do número seguinte compete ao membro do Governo responsável
pela área da administração interna, sob proposta do director nacional do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, declarar a perda do direito de protecção internacional.
22 -- Quando a perda do direito de protecção internacional constitua causa de expulsão, a
decisão é judicial, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições da
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, respeitantes à imposição da pena acessória de
expulsão e à medida autónoma de expulsão judicial.
Artigo 44.º
Impugnação judicial
A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é susceptível de impugnação
judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito
suspensivo.
Artigo 45.º
Comunicações
O ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados são sempre informados sobre as
situações a que se refere o artigo 43.º, para exercício das suas competências.
Artigo 46.º
Execução da ordem de expulsão
Quando ocorra decisão judicial de expulsão é remetida certidão ao Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela contida, dando
conhecimento do facto ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os
Refugiados.
Artigo 47.º
Proibição de expulsar ou repelir
Da expulsão do beneficiário de protecção internacional, nos termos do artigo 42.º, não
pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua liberdade fique em risco
por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 3.º, possam constituir fundamento
para a concessão de asilo ou de qualquer forma violem a proibição de expulsar e de
repelir (princípio de non-refoulement) em conformidade com as obrigações
internacionais do Estado Português.
CAPÍTULO VI
Estatuto do requerente de asilo e de protecção subsidiária
Secção I
Disposições gerais
Artigo 48.º
Efeitos do asilo e da protecção subsidiária sobre a extradição
11 -- A concessão de asilo ou de protecção subsidiária obsta ao seguimento de qualquer
pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a
protecção internacional é concedida.
22 -- A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja
pendente fica suspensa enquanto o pedido de protecção internacional se encontre
em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional.
33 -- Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do
pedido de protecção internacional é comunicado pelo Serviços de Estrangeiros e
Fronteiras à entidade onde corre o respectivo processo no prazo de dois dias úteis.
Artigo 49.º
Direitos dos requerentes
11 -- Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os requerentes de asilo ou de
protecção subsidiária beneficiam das seguintes garantias:
aa)) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue
através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, numa
língua que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que
estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:
ii)) Os prazos e meios ao dispor para cumprimento do dever de apresentação
dos elementos pertinentes para apreciação do pedido;
iiii)) A tramitação procedimental;
iiiiii)) As organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica
específica;
iivv)) As organizações que os podem apoiar ou informar relativamente às
condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica;
vv)) As consequências do eventual incumprimento das obrigações e falta de
cooperação previstas no artigo seguinte.
bb)) Serem informados quanto à decisão sobre a admissibilidade do pedido e
respectivo teor, ainda que por intermédio de mandatário judicial, caso se
tenham feito assistir por advogado;
cc)) Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para os
assistirem na formalização do pedido e durante o respectivo procedimento;
dd)) Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.
22 -- Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras fornece ao requerente de asilo ou de protecção subsidiária um folheto
informativo numa língua que este possa entender, sem prejuízo de a mesma
informação poder ser também prestada oralmente.
33 -- Há recurso a um intérprete para os efeitos da alínea b) do n.º 1 sempre que o
requerente não conheça ou não domine a língua portuguesa ou nos casos
especialmente previstos na lei processual penal.
44 -- O ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados podem proporcionar
aconselhamento jurídico directo aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária
em todas as fases do procedimento.
55 -- Os advogados ou outros consultores que representem o requerente de asilo ou de
protecção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo, salvo
se a respectiva divulgação puser em risco a segurança nacional, a segurança das
fontes da informação ou da pessoa a quem aquela respeita ou se ficar comprometida
a análise do pedido ou as relações internacionais do Estado Português.
66 -- Os advogados ou outros consultores que representem o requerente de asilo ou de
protecção subsidiária têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de
detenção ou de trânsito, para poder prestar àquele o devido aconselhamento,
podendo as visitas ser limitadas desde que a limitação de acesso esteja prevista por
lei e seja absolutamente necessária para a segurança, a ordem pública, gestão
administrativa da zona ou para garantir uma apreciação eficaz do pedido e tal
limitação não restrinja gravemente ou impossibilite esse acesso do advogado ou
outros consultores que representem o requerente.
77 -- Os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária podem fazer-se acompanhar, na
prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, de advogado ou outro
consultor, bem como de representantes do ACNUR ou do Conselho Português para
os Refugiados, sem prejuízo da respectiva ausência não obstar à realização desse
acto processual.
Artigo 50.º
Obrigações do requerente de asilo ou de protecção subsidiária
Os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária devem manter o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras informado sobre a sua residência em Portugal, devendo
imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada.
Secção II
Disposições relativas às condições de acolhimento
Artigo 51.º
Meios de subsistência
11 -- Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária em situação de carência
económica e social e aos membros da sua família é concedido apoio social para
alojamento e alimentação, nos termos da legislação em vigor.
22 -- Para efeitos do disposto no número anterior, na concessão de alojamento devem ser
tomadas, com o acordo dos requerentes, as medidas adequadas para manter tanto
quanto possível a unidade da família que se encontre presente em território nacional,
nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º
Artigo 52.º
Assistência médica e medicamentosa
11 -- É reconhecido aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e respectivos
membros da família o acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos a definir por
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e da saúde.
22 -- O documento comprovativo da apresentação do pedido de asilo ou de protecção
subsidiária, nos termos do artigo 14.º, considera-se bastante para comprovar a
qualidade de requerente, para efeitos do disposto no número anterior.
33 -- Para os efeitos do presente artigo, as autoridades sanitárias podem exigir, por razões
de saúde pública, que os requerentes sejam submetidos a um exame médico, a fim
de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças definidas nos
instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças
infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em
território nacional, cujos resultados são confidenciais e não afectam o procedimento
de asilo.
44 -- Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter
carácter sistemático.
55 -- Aos requerentes particularmente vulneráveis é prestada assistência médica ou outra
que se revele necessária.
Artigo 53.º
Acesso ao ensino
11 -- Os filhos menores dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e os
requerentes de asilo ou de protecção subsidiária menores têm acesso ao sistema de
ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais e demais cidadãos para quem
a língua portuguesa não constitua língua materna.
22 -- A possibilidade de continuação dos estudos secundários não pode ser negada com
fundamento no facto de o menor ter atingido a maioridade.
Artigo 54.º
Direito ao trabalho
11 -- Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária a quem já foi emitida
autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de trabalho,
nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a
aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º
22 -- O acesso ao mercado de trabalho apenas está interdito aos requerentes de asilo ou de
protecção subsidiária durante o período que medeia a apresentação do pedido e a
decisão sobre a sua admissibilidade, salvo se o requerente for titular de uma
autorização de residência ou outro título habilitante de permanência em território
nacional que lhe permita exercer uma actividade profissional, subordinada ou não.
33 -- O período de interdição do acesso ao mercado de trabalho referido no número
anterior não pode ser superior a 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.
44 -- Nos casos de impugnação judicial de uma decisão negativa proferida pelo membro
do Governo responsável pela área da administração interna, o direito de acesso ao
mercado de trabalho mantém-se até o requerente ser notificado de uma decisão
judicial negativa.
Artigo 55.º
Programas e medidas de emprego e formação profissional
11 -- Os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária têm acesso a programas e
medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos
ministérios que tutelam a área em causa, independentemente de terem ou não acesso
ao mercado de trabalho.
22 -- O acesso à formação profissional relacionado com um contrato de trabalho fica
subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos
termos do artigo anterior.
Secção III
Condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde
Artigo 56.º
Apoio social
11 -- Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e respectivos membros da
família, que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência,
são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de
saúde estabelecidos nesta secção, tendo em vista a garantia da satisfação das suas
necessidades básicas em condições de dignidade humana.
22 -- Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e membros da sua família
particularmente vulneráveis e aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária
que se encontrem nos postos de fronteira são igualmente asseguradas condições
materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.
33 -- Para efeitos do n.º 1 considera-se não dispor de meios suficientes o requerente que
careça de recursos de qualquer natureza ou de valor inferior ao subsídio de apoio
social apurado nos termos da legislação aplicável.
44 -- Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes pode ser-lhe
exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas
decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde.
55 -- Caso se comprove que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as
condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas
necessidades básicas foram providas, a entidade competente pode exigir o
respectivo reembolso.
Artigo 57.º
Modalidades de concessão
11 -- As condições materiais de acolhimento podem revestir as seguintes modalidades:
aa)) Alojamento em espécie;
bb)) Alimentação em espécie;
cc)) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de
alimentação, vestuário, higiene e transportes;
dd)) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal;
ee)) Subsídio complementar para despesas pessoais e transportes.
22 -- O alojamento e a alimentação em espécie podem revestir uma das seguintes
formas:
aa)) Em instalações equiparadas a centros de acolhimento para requerentes de
asilo, nos casos em que o pedido é apresentado nos postos de fronteira;
bb)) Em centro de instalação para requerentes de asilo ou estabelecimento
equiparado que proporcionem condições de vida adequadas;
cc)) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas
para acolher requerentes de asilo.
33 -- Podem ser cumuladas as seguintes modalidades de acolhimento:
aa)) Alojamento e alimentação em espécie com o subsídio complementar para
despesas pessoais e transportes;
bb)) Alojamento em espécie ou subsídio complementar para alojamento com a
prestação pecuniária de apoio social.
44 -- A título excepcional e por um período determinado, podem ser estabelecidas
condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números
anteriores, sempre que:
aa)) Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos
requerentes;
bb)) Na área geográfica onde se encontra o requerente não estejam disponíveis
condições materiais de acolhimento previstas no n.º 2;
cc)) As capacidades de acolhimento disponíveis se encontrem temporariamente
esgotadas; ou
dd)) Os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária se encontrem em regime de
retenção em posto de fronteira que não disponha de instalações equiparadas a
centros de acolhimento.
Artigo 58.º
Montantes dos subsídios
As prestações pecuniárias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior
são calculadas por referência ao subsídio de apoio social previsto na legislação
aplicável, não devendo ultrapassar as seguintes percentagens:
aa)) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de
alimentação, vestuário, higiene e transportes, correspondente a 70% do
montante apurado;
bb)) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal,
correspondente a 30% do montante apurado;
cc)) Subsídio mensal para despesas pessoais e transportes, correspondente a 30%
do montante apurado.
Artigo 59.º
Garantias suplementares em matéria de alojamento
11 -- A entidade responsável pela concessão do alojamento em espécie, nas formas
previstas no n.º 2 do artigo 57.º, deve:
aa)) Proporcionar a protecção da vida familiar dos requerentes;
bb)) Proporcionar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os
requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da
família por eles responsável por força da lei;
cc)) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou
os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR e
do Conselho Português para os Refugiados;
dd)) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões no interior das
instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º
22 -- A transferência de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária de uma
instalação de alojamento para outra só se pode realizar quando tal se revele
necessário para a boa tramitação do processo ou para melhorar as condições de
alojamento.
33 -- Aos requerentes transferidos nos termos do número anterior é assegurada a
possibilidade de informar os seus representantes legais da transferência e do seu
novo endereço.
44 -- Aos consultores jurídicos ou outros dos requerentes, aos representantes do ACNUR,
do Conselho Português para os Refugiados e de outras organizações não
governamentais que desenvolvam actividades nesta área e como tal sejam
reconhecidas pelo Estado é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras
instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de protecção
subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente
fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e
instalações, bem como dos requerentes.
55 -- Às pessoas que trabalham nos centros de acolhimento é ministrada formação
adequada, estando as mesmas sujeitas ao dever de confidencialidade no que respeita
às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Secção IV
Redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento
Artigo 60.º
Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento
11 -- O apoio social termina com a decisão final que recair sobre o pedido de asilo ou de
protecção subsidiária, independentemente da interposição do competente recurso
jurisdicional.
22 -- A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada
a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua
manutenção.
33 -- As condições de acolhimento podem ser total ou parcialmente retiradas se o
requerente de asilo ou de protecção subsidiária, injustificadamente:
aa)) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem
informar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou sem a autorização exigível;
bb)) Abandonar o seu local de residência sem informar a entidade competente pelo
alojamento;
cc)) Não cumprir as obrigações de se apresentar;
dd)) Não prestar as informações que lhe forem requeridas ou não comparecer nas
entrevistas individuais, quando para tal for convocado;
ee)) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar
indevidamente das condições materiais de acolhimento.
44 -- Se, posteriormente à cessação das condições de acolhimento, o requerente for
encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser
tomada, com base nas razões do seu desaparecimento, uma decisão fundamentada
quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de
acolhimento.
55 -- As decisões relativas à redução e à cessação do benefício das condições de
acolhimento nas situações mencionadas no n.º 1 são tomadas de forma individual,
objectiva, imparcial e devem ser fundamentadas.
66 -- As decisões a que se refere o número anterior devem ter exclusivamente por base a
situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas
particularmente vulneráveis, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
77 -- A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde
urgentes.
88 -- Das decisões referidas no n.º 3 cabe recurso nos termos do artigo 63.º
Secção V
Garantias de eficácia do sistema de acolhimento
Artigo 61.º
Competências
11 -- Compete ao Ministério da Administração Interna garantir aos requerentes de asilo
ou de protecção subsidiária que se encontrem retidos nos postos de fronteira as
condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos
encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão
quanto à admissibilidade do pedido, podendo aquelas ser asseguradas por outras
entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em
protocolo.
22 -- Compete ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social suportar os encargos
resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de
asilo ou de protecção subsidiária cujo pedido foi admitido, até decisão final sobre o
mesmo, as quais podem ser prestadas directamente pelo referido ministério ou por
outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos com as quais venha a
celebrar protocolo.
33 -- Compete às entidades responsáveis pelo Serviço Nacional de Saúde assegurar o
acesso dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e membros da sua
família a cuidados de saúde, nos termos da legislação aplicável.
44 -- O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades responsáveis
no âmbito do Ministério da Educação.
55 -- As decisões a que se refere o artigo 60.º são da competência das entidades
responsáveis pela concessão das condições materiais de acolhimento previstas na
presente lei.
Artigo 62.º
Pessoal e recursos
As autoridades e outras organizações referidas no artigo anterior devem fornecer aos
seus funcionários formação de base adequada às necessidades dos requerentes de asilo
ou de protecção subsidiária de ambos os sexos.
Artigo 63.º
Garantias
11 -- As decisões negativas relativas à concessão de benefícios ao abrigo da presente lei
ou as decisões tomadas nos termos do artigo 60.º que afectem individualmente
requerentes de asilo ou de protecção subsidiária são passíveis de exercício das
garantias administrativas e jurisdicionais gerais.
22 -- As modalidades de acesso à assistência jurídica, nos casos acima referidos, são
regidas pela legislação relativa ao acesso à justiça.
Artigo 64.º
Colaboração das organizações não governamentais com o Estado
1 - As organizações não governamentais podem colaborar com o Estado na realização
das medidas previstas na presente lei.
2 - A colaboração das organizações não governamentais com o Estado na realização das
medidas respeitantes aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária a que se
refere o número anterior, pode traduzir-se na organização da informação e do
trabalho voluntário, apoio jurídico, prestação de apoio no acolhimento e outras
formas de apoio social, através de protocolos ou de outros meios de vinculação
recíproca.
CAPÍTULO VII
Estatuto do refugiado e da protecção subsidiária
Artigo 65.º
Direitos e obrigações
Os beneficiários do estatuto de refugiado gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres
dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto
nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967,
cabendo-lhes, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem
como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.
Artigo 66.º
Informação
No acto da notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de protecção
subsidiária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o beneficiário dos direitos e
as obrigações relativos ao respectivo estatuto, numa língua que este possa compreender.
Artigo 67.º
Título de residência
11 -- Aos beneficiários do estatuto de refugiado é concedida uma autorização de
residência válida pelo período inicial de cinco anos, renovável, salvo se razões
imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo
do disposto no Capítulo V.
22 -- Aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária é concedida uma autorização
de residência por razões humanitárias válida pelo período inicial de dois anos,
renovável, após análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões
imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo
do disposto no Capítulo V.
33 -- Aos membros da família do beneficiário mencionados no artigo seguinte é emitida
uma autorização de residência extraordinária, de validade idêntica à do beneficiário
de asilo ou de protecção subsidiária, que será atribuída pelo membro do Governo
responsável pela área da administração interna, com dispensa dos requisitos
exigidos pelo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional.
44 -- Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborar
proposta fundamentada de atribuição e renovação das autorizações de residência
previstas nos números anteriores.
55 -- Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna,
sob proposta do director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no
presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria do referido membro do
Governo.
66 -- Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitir os documentos
comprovativos de residência a atribuir nos termos do presente artigo.
Artigo 68.º
Preservação da unidade familiar
11 -- Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária têm direito ao
reagrupamento familiar com os membros da sua família, nos termos definidos no
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional.
22 -- Os efeitos do asilo ou da protecção subsidiária devem ser declarados extensivos aos
membros da família referidos no número anterior.
33 -- O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que o membro da
família seja excluído do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária ou o perca
nos termos da presente lei.
Artigo 69.º
Documentos de viagem
11 -- Aos beneficiários do estatuto de refugiado pode ser emitido, mediante
requerimento, documento de viagem em conformidade com o disposto no Anexo da
Convenção de Genebra, que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos
que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o
contrário.
22 -- Aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária que comprovadamente não
possam obter um passaporte nacional, pode ser emitido, mediante requerimento dos
interessados, passaporte português para estrangeiro que lhes permita viajar fora do
território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de
ordem pública exijam o contrário.
33 -- A taxa devida pela emissão desses documentos é fixada por portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 70.º
Acesso à educação
11 -- Aos menores a quem é concedido o estatuto de refugiado ou de protecção
subsidiária é conferido o pleno acesso ao sistema de ensino, nas mesmas condições
que aos cidadãos nacionais.
22 -- Aos adultos aos quais tenha sido concedido o estatuto de refugiado ou de protecção
subsidiária é permitido o acesso ao sistema de ensino em geral, bem como à
formação, aperfeiçoamento ou reciclagem profissionais, nas mesmas condições que
aos cidadãos nacionais.
33 -- No que se refere aos procedimentos vigentes em matéria de reconhecimento dos
diplomas, certificados e outras provas de qualificação oficial estrangeiras, é
assegurada a igualdade de tratamento entre beneficiários do estatuto de refugiado ou
de protecção subsidiária e os respectivos nacionais.
Artigo 71.º
Acesso ao emprego
11 -- Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou protecção subsidiária é assegurado o
acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do
exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no
artigo 56.º
22 -- São igualmente asseguradas aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de
protecção subsidiária oportunidades de formação ligadas ao emprego de adultos,
formação profissional e experiência prática em local de trabalho, nas mesmas
condições dos cidadãos nacionais.
33 -- São aplicáveis as disposições legais em matéria de remuneração e outras condições
relativas ao emprego.
Artigo 72.º
Segurança social
Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária são aplicáveis as
disposições legais relativas ao Sistema de Segurança Social.
Artigo 73.º
Cuidados de saúde
11 -- Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e respectivos
membros da família têm acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nas mesmas
condições que os cidadãos nacionais.
22 -- São assegurados cuidados de saúde adequados aos beneficiários do estatuto de
refugiado ou de protecção subsidiária que se integrem nos grupos de pessoas
particularmente vulneráveis nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
33 -- Considera-se que têm necessidades especiais para efeitos do número anterior, as
grávidas, os deficientes, as vítimas de tortura, violações ou outras formas graves de
violência física, psicológica ou sexual, os menores que sofreram qualquer forma de
abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes ou os efeitos de um conflito armado.
Artigo 74.º
Alojamento
Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária é assegurado
acesso a alojamento, em condições equivalentes às dos estrangeiros que residam
legalmente em Portugal.
Artigo 75.º
Liberdade de circulação em território nacional
É garantida a liberdade de circulação em território nacional aos beneficiários do estatuto
de refugiado ou de protecção subsidiária, nas mesmas condições que as previstas para os
estrangeiros que residam legalmente em Portugal.
Artigo 76.º
Programas de integração
A fim de facilitar a integração dos refugiados e dos beneficiários da protecção
subsidiária na sociedade portuguesa, devem ser promovidos programas de integração
pelas entidades competentes.
CAPÍTULO VIII
Disposições comuns aos estatutos de requerentes e beneficiários de asilo e
protecção subsidiária
Artigo 77.º
Disposições relativas a pessoas particularmente vulneráveis
11 -- Na prestação das condições materiais de acolhimento, bem como dos cuidados de
saúde, é tida em consideração a situação das pessoas particularmente vulneráveis,
nos termos dos artigos seguintes.
22 -- Aquando da apresentação do pedido de asilo ou de protecção subsidiária ou em
qualquer fase do procedimento, a entidade competente deve identificar as pessoas
cujas necessidades especiais tenham de ser tomadas em consideração, de acordo
com o previsto no número anterior.
Artigo 78.º
Menores
11 -- Na aplicação da presente lei, devem ser tomados em consideração os superiores
interesses dos menores.
22 -- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se ser do superior interesse
do menor, designadamente:
aa)) A sua colocação junto dos respectivos progenitores, idóneos; ou, na falta
destes,
bb)) A sua colocação junto de familiares adultos, idóneos; ou, na falta destes,
cc)) Em famílias de acolhimento, em centros especializados de alojamento para
menores ou em locais que disponham de condições para o efeito;
dd)) A não separação de fraterias;
ee)) A estabilidade de vida, com mudanças de local de residência limitadas ao
mínimo.
33 -- As entidades competentes da Administração Pública asseguram que os menores que
tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura,
tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados tenham acesso
aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada,
providenciando, se necessário, apoio qualificado.
Artigo 79.º
Menores não acompanhados
11 -- Sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de
menores, os menores que sejam requerentes ou beneficiários de asilo ou de
protecção subsidiária, podem ser representados por entidade ou organização não
governamental ou por qualquer outra forma de representação legalmente admitida.
22 -- As necessidades dos menores devem ser tomadas em consideração através do
respectivo tutor ou representante designado, sendo objecto de avaliação periódica
por parte das autoridades competentes e as suas opiniões devem ser tidas em conta,
em função da sua idade e grau de maturidade.
33 -- Para efeitos dos números anteriores, aplicam-se aos menores não acompanhados as
regras constantes do artigo anterior, desde que são autorizados a entrar no território
nacional até ao momento em que têm de o deixar.
44 -- Os menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser
colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de asilo.
55 -- Com o objectivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação com as outras entidades
envolvidas no procedimento e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, deve envidar
todos os esforços para encontrar os membros da sua família.
66 -- Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes
próximos esteja em risco, designadamente se ficaram no país de origem, a recolha, o
tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas são realizados
a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
77 -- O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter formação
adequada às necessidades dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade
no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas
funções.
Artigo 80.º
Vítimas de tortura ou violência
Às pessoas que tenham sido vítimas de actos de tortura, de violação ou de outros actos
de violência grave é assegurado tratamento especial adequado aos danos causados pelos
actos referidos, nomeadamente através da especial atenção e acompanhamento por parte
do respectivo centro distrital do Instituto de Segurança Social, I. P. e serviços de saúde
ou das entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio.
Artigo 81.º
Repatriamento voluntário
Pode ser prestada assistência aos requerentes e beneficiários de asilo ou protecção
subsidiária que manifestem vontade de ser repatriados, designadamente através de
programas de retorno voluntário.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 82.º
Forma de notificação
11 -- As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada,
com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida.
22 -- No caso de a carta ser devolvida, deve tal facto ser de imediato comunicado ao
representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados,
considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer no Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.
Artigo 83.º
Gratuitidade e urgência dos processos
Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e
de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa, quer na
judicial.
Artigo 84.º
Simplificação, desmaterialização e identificação
São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho, respeitantes à simplificação, desmaterialização e
identificação de pessoas.
Artigo 85.º
Interpretação e integração
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a
Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de
31 de Janeiro de 1967.
Artigo 86.º
Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto
O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003,
de 23 de Agosto.
Artigo 87.º
Norma revogatória
São revogadas as Leis n.º 15/98, de 26 de Março, e n.º 20/2006, de 23 de Junho.
Artigo 88.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos
pedidos de asilo pendentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 12 de Dezembro de 2007
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Discussão generalidade — DAR I série — 08/02/2007
Quinta-feira, 8 de Fevereiro de 2007 I Série — Número 46
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Antes da ordem do dia. — Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de resolução n.os 178 a 181/X e de um relatório da Comissão de Saúde, informando da caducidade do processo relativo à apreciação parlamentar n.º 14/X na sequência da retirada, pelo PCP, das propostas de alteração que apresentara.
Em declaração política, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) criticou o Governo por persistir na opção da construção do novo aeroporto da Ota e informou que o seu grupo parlamentar irá propor a constituição de uma nova comissão eventual parlamentar para acompanhar o assunto. Depois, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado José Junqueiro (PS).
O Sr. Deputado Luís Pita Ameixa (PS) congratulou-se com a perspectiva de concretização de diversos empreendimentos no distrito de Beja anunciada pelo PrimeiroMinistro em recente visita à região, após o que deu resposta a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado José Soeiro (PCP).
Ordem do dia. — Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 110/X — Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no que respeita à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional, sobre a qual se pronunciaram, além do Sr. Ministro da Defesa Nacional (Nuno Severiano Teixeira), os Srs. Deputados João Rebelo (CDS-PP), Correia de Jesus (PSD), António Filipe (PCP), Agostinho Gonçalves (PS), Fernando Rosas (BE) e Marques Júnior (PS).
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 159/X — Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas (PCP), 346/X — Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições de ensino superior e de investigação públicas e cria mecanismos para o acesso a esse direito
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Publicação — DAR II série A — 12-36 — 17/01/2008
12 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008
PROPOSTA DE LEI N.º 174/X (3.ª) ESTABELECE AS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA E OS ESTATUTOS DE REQUERENTE DE ASILO, DE REFUGIADO E DE PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/83/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL, E A DIRECTIVA 2005/85/CE, DO CONSELHO, DE 1 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
1 — A presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto e ao conteúdo da protecção concedida, e a Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado.
O Estado português, em matéria de direito de asilo e dos refugiados, acolhe já na sua legislação fundamental regras que têm vindo a garantir, nas múltiplas vertentes, um estatuto adequado e amplo que tem respondido, no essencial, às exigências que se colocam.
Na verdade, os direitos consagrados pela Assembleia da República na Lei n.º 15/98, de 26 de Março, bem como as alterações posteriores, aprovadas pelas Leis n.º 67/2003, de 23 de Agosto, e 20/2006, de 23 de Junho (que recolheram igualmente um amplo consenso parlamentar e o apoio generalizado das organizações que dirigem a sua actividade nesta área), constituíram então um quadro de referência que completou e regulamentou, de forma eficaz, as convenções de que Portugal faz parte, bem como as orientações e directivas da União Europeia, corporizando e densificando a norma do artigo 33.º da Constituição da República.
2 — A presente proposta de lei é, portanto, corolário da necessidade de transpor as citadas directivas, visando assegurar práticas uniformes, consubstanciadas em procedimentos e direitos que reforçam o estatuto do refugiado e do titular de protecção subsidiária.
Portugal, que faz parte dos países que na União Europeia e a nível internacional têm um acervo de legislação avançada, assegura plenamente, com a presente proposta de lei, o quadro legal que permite uma actuação humanitária e activa, que permitirá responder melhor aos problemas que enfrentamos com o aumento do número de refugiados e de pessoas deslocadas.
O Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) vem apelando aos Estados para uma intervenção mais empenhada na resolução deste drama humano, focando nas pessoas atingidas as suas acções. A eficácia da intervenção, como acentuou a União Europeia, assenta numa cooperação estratégica com os países de origem, de trânsito e de destino.
A Europa como espaço de liberdade, segurança e justiça, procurado por muitos dos que são perseguidos nos seus países, assume aqui um papel de exemplo. O Estado português acompanha esse caminho. O último relatório do ACNUR, apresentado pelo Eng.º António Guterres, expressa os progressos das iniciativas desenvolvidas, mas acentua igualmente as dificuldades que são vividas por cerca de 32 milhões de refugiados e deslocados, exigindo uma resposta da comunidade internacional.
Importa afirmar, em toda a sua dimensão, os princípios definidos no artigo 14.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que asseguram que todas as pessoas que sejam sujeitas a perseguição têm o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
As novas estratégias de resposta à dimensão actual do problema dos refugiados devem respeitar os valores da Declaração.
Em face do aumento, desde o início dos anos 80, da chegada de requerentes de asilo à União Europeia, os Estados-membros introduziram procedimentos que estabelecem garantias processuais, a fim de continuarem a poder assegurar o direito de asilo aos que genuinamente precisam de protecção internacional, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
3 — A presente proposta de lei insere-se, assim, no processo de construção de um sistema comum europeu de asilo, parte integrante do objectivo da União Europeia que visa estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.
Ao mesmo tempo garante-se a aplicação integral da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional àquela, enquanto pedras angulares do regime jurídico internacional relativo aos refugiados.
Aperfeiçoam-se, pois, normas já vigentes, atinentes:
a) Aos critérios de identificação a preencher pelos requerentes de asilo para poderem aceder ao estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária; b) Ao núcleo essencial de benefícios e de obrigações que lhes estão subjacentes;
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Votação na generalidade — DAR I série — 38-38 — 16/02/2008
38 | I Série - Número: 049 | 16 de Fevereiro de 2008
redutora e, sobretudo, não prescindindo do debate parlamentar nem de a Assembleia ouvir os especialistas nesta matéria — como, aliás, já fez, pese embora o Governo não tenha seguido uma única das indicações que aqui deixaram.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos interromper a apreciação do Decreto-Lei n.º 3/2008 e entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 181 presenças, às quais se somam 13 registadas pela Mesa, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Vamos começar por apreciar voto n.º 129/X — De condenação pelos trágicos acontecimentos ocorridos no passado dia 11 em Díli (PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Tem a palavra a Sr.ª Secretária para proceder à respectiva leitura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é o seguinte:
Foi com enorme consternação e choque que todos tomámos conhecimento dos trágicos acontecimentos do passado dia 11 em Díli, dos quais resultou ferido o Presidente da República de Timor-Leste, José Ramos Horta, e que também visaram o Primeiro-Ministro Xanana Gusmão.
A Assembleia da República repudia todos os atentados às instituições democráticas e aos representantes legítimos do povo de Timor e endereça, em nome de todos os grupos parlamentares, os mais sentidos votos de pronta recuperação ao Presidente da República de Timor-Leste.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação deste voto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 174/X — Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e a Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 176/X — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 177/X — Autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
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Votação final global — DAR I série — 09/05/2008
Sexta-feira, 9 de Maio de 2008 I Série — Número 81
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 8 DE MAIO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Na abertura do debate da moção de censura n.º 2/X — Ao XVII Governo Constitucional (PCP), intervieram o Sr. Deputado Jerónimo de Sousa (PCP) e o Sr. PrimeiroMinistro (José Sócrates). Além daqueles oradores, usaram da palavra, a diverso título, durante o debate, os Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD), Diogo Feio (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Alberto Martins (PS), Francisco Lopes (PCP), Adão Silva (PSD), Pedro Mota Soares (CDS-PP), António Filipe (PCP), Pedro Quartin Graça (PSD), Abel Baptista (CDS-PP), Agostinho Lopes, José Soeiro, Honório Novo, João Oliveira, Miguel Tiago, Jorge Machado e Bruno Dias (PCP), Pedro Santana Lopes (PSD), Francisco Louçã (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Jorge Strecht (PS).
No encerramento do debate, usaram da palavra o Sr.
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (Vieira da Silva) e o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP), após o que a moção de censura n.º 2/X foi rejeitada, por não ter obtido a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, Após leitura, foram aprovados os votos n.os 153/X — De pesar pelas vítimas do ciclone Nargis, em Myanmar (PS) e 154/X — De pesar pelas vítimas em Myanmar e apelo à prestação célere de apoio humanitário (BE), tendo, depois, a Câmara guardado, de pé, 1 minuto de silêncio.
O projecto de resolução n.º 323/X – Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e represtinação das normas expressamente revogadas (PCP), foi rejeitado.
Foram aprovadas, na generalidade, as propostas de lei n.os 184/X – Aprova a lei de segurança interna e 185/X – Aprova a lei de organização da investigação criminal.
Em votação final global, foi aprovado o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 174/X – Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril, e a Directiva n.º 2005/85/CE do Conselho de 1 de Dezembro.
Finalmente, foi aprovado um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura autorizando uma Deputada do PS a depor, como testemunha, em tribunal.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 40 minutos.
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