PROJECTO DE LEI N.º 430/X
Cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude
Exposição de Motivos
É hoje inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude.
Sendo igualmente inegáveis as vantagens para as instituições públicas em estabelecerem um
diálogo permanente com os cidadãos e cidadãs, fomentando mecanismos de democracia
participativa e aberta a todas e todos, muitos municípios portugueses tomaram já a
iniciativa de criar instâncias de audição e representação da juventude local. Os casos em que
foram instituídas estas formas de participação revelam um balanço positivo, marcado pela
possibilidade de identificação de soluções para os problemas dos jovens que por vezes
passam despercebidos pelos canais clássicos de acesso aos poderes públicos e de reforço da
participação cívica através das associações representativas dos multifacetados interesses das
jovens e dos jovens portugueses.
Apesar desta rica experiência que já hoje podemos observar em diversas autarquias,
vários factores aconselham a aprovação de um regime legal comum a todos os conselhos
municipais de juventude. Em primeiro lugar, depõe neste sentido a necessidade de instituir
os referidos órgãos consultivos nos municípios que ainda não procederam voluntariamente
à sua criação, permitindo-lhes beneficiar de uma fórmula de sucesso reconhecido no
contacto com a juventude. Por outro lado, a multiplicidade de modelos organizativos entre
os conselhos municipais de juventude já existentes aconselha também a um esforço de
racionalização e uniformização, gerador de maior segurança jurídica e permitindo recolher
os ensinamentos normativos e da prática existentes.
Parte da filosofia do presente projecto de lei assenta também no princípio de
autonomia de cada município na sua implementação em concreto. Procurar aplicar um
mesmo dispositivo de forma acrítica em todos os concelhos do país, sem uma ponderação
in casu da população jovem, da relevância local do associativismo e de outras entidades na
vida concelhia, sem atender mesmo à dimensão dos próprios órgãos autárquicos redundaria
seguramente num resultado desajustado que de todo não se pretende. Assim sendo, o
projecto remete algumas decisões quanto à composição e funcionamento dos conselhos
municipais da juventude para o regulamento de cada conselho, a aprovar pelas respectivas
assembleias municipais, conferindo-se ainda a estas a faculdade de cometer outras
competências aos conselhos municipais de juventude.
O esforço de racionalização referido coloca-se em primeiro lugar no que respeita à
composição dos conselhos municipais de juventude. Tratando-se de um órgão consultivo
do município, importa congregar as várias forças activas da sociedade civil local e,
simultaneamente, assegurar a representação dos agentes políticos locais dos demais órgãos
municipais. A recente alteração do quadro legal aplicável ao associativismo jovem vem
auxiliar a clarificação de quais as associações juvenis susceptíveis de obterem representação
nos conselhos municipais, fixando como requisito a sua prévia inscrição no Registo
Nacional das Associações Jovens. No quadro do associativismo estudantil, abre-se a porta
também à representação das federações de estudantes, desde que demonstrada a sua ligação
privilegiada ao concelho. Neste quadro, acautela-se a possibilidade das associações
existentes no concelho assumirem um número que tornaria incomportável a sua presença
em simultâneo no conselho municipal de juventude, tendo-se conferido às assembleias
municipais a faculdade de estabelecer um limite máximo de associações com representação
sempre que o seu número for superior a 15 associações juvenis e/ou 15 associações de
estudantes. Ainda quanto à composição do conselho, através da figura dos observadores
permanentes e da faculdade conferida ao conselho municipal de solicitar a participação de
outras entidades nos seus trabalhos, mantém-se aberta a porta a outros elementos da
sociedade civil que possam enriquecer a sua actividade.
No quadro de competências a cometer aos conselhos municipais de juventude
destacam-se as suas competências consultivas, entre as quais avultam a emissão de parecer
obrigatório sobre o plano anual de actividades, o orçamento municipal, os projectos de
regulamento municipal e de planos de ordenamento do território, nas matérias em que
incidam sobre políticas de juventude. A estas acrescem ainda competências de
acompanhamento da execução da política municipal de juventude e das políticas
transversais com incidência nas camadas mais jovens da população e, ainda, a
monitorização da participação cívica e associativa da juventude do concelho. Finalmente,
cometem-se ainda aos conselhos municipais competências de divulgação e de promoção da
discussão pública em torno das políticas de juventude.
No que respeita ao funcionamento dos conselhos municipais da juventude, o
essencial da disciplina jurídica é remetida para os respectivos regimentos internos e para o
Código do Procedimento Administrativo. Ainda assim, o projecto determina a existência de
um formação principal do conselho em plenário, admitindo a criação quer de secções
especializadas permanentes, quer de comissões eventuais para o desempenho de tarefas
específicas e de duração limitada.
O projecto pretende ainda assegurar a possibilidade de articulação externa da
actividade dos conselhos municipais de juventude. Em primeiro lugar, e de forma a
assegurar a coerência do acompanhamento das políticas educativas no concelho, institui-se
um mecanismo de informação recíproca entre os conselhos municipais de juventude e os
conselhos municipais de educação previstos no Decreto-Lei n.º 73/2003, de 15 de Janeiro.
Por outro lado, permite-se a constituição de comissões intermunicipais de juventude,
acautelando a existência de problemas e políticas de juventude comuns a mais de um
município e fomentando o diálogo entre as estruturas homólogas.
Assim, nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o
seguinte Projecto de Lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude,
estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.
Artigo 2.º
Conselho municipal de juventude
O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo dos órgãos dos municípios sobre
matérias relacionadas com a política de juventude.
Artigo 3.º
Fins
Os conselhos municipais de juventude prosseguem os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude,
assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais,
nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação
e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no
âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos,
sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da
população jovem residente no concelho respectivo;
e) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes
relacionadas com a juventude;
f) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação
junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e
privadas, nacionais ou estrangeiras;
g) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 4.º
Composição dos conselhos municipais de juventude
Cada conselho municipal de juventude é composto por:
a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) O vereador responsável pelo pelouro da Juventude;
c) Um deputado municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores
representados na Assembleia Municipal;
d) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;
e) Um representante de cada associação juvenil com sede no concelho inscrita no
Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário
com sede no concelho inscrita no RNAJ;
g) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede
no concelho inscrita no RNAJ;
h) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito
geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as
associações de estudantes com sede no concelho representem mais de 50% dos
associados;
i) Um representante da estrutura local de cada organização partidária de juventude
pertencentes aos partidos políticos com representação nos órgãos do município ou
na Assembleia da República.
Artigo 5.º
Deputados municipais
Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, os partidos ou grupos de cidadão
eleitores representados na Assembleia Municipal devem indicar um deputado municipal
com idade inferior a 30 anos, apenas podendo indicar um deputado municipal com idade
superior nos casos em que nenhum dos eleitos locais reúna o referido requisito.
Artigo 6.º
Representantes das associações juvenis
1 - Nos municípios em que o número das associações juvenis a que se refere a alínea e) do
artigo 4.º seja superior a 15, pode o regulamento do conselho municipal de juventude, a
aprovar pela Assembleia Municipal, determinar qual o número máximo de associações
representadas no conselho municipal de juventude.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o regulamento do conselho municipal de
juventude deve prever uma forma de selecção das associações juvenis que assegure a
diversidade das áreas de intervenção e a representatividade do associativismo juvenil
existente no concelho.
3 – A selecção prevista no número anterior tem lugar no início de cada mandato
autárquico.
4 – Os representantes das associações juvenis devem preferencialmente ter idade inferior a
30 anos.
Artigo 7.º
Representantes das associações de estudantes
1 - Nos municípios em que o número das associações de estudantes seja superior a 15,
pode o regulamento do conselho municipal de juventude, a aprovar pela Assembleia
Municipal, determinar qual o número máximo de associações representadas no conselho
municipal de juventude, fixando um número máximo de associações de estudantes dos
ensinos básico e secundário e do ensino superior.
2 – Nos casos previstos no número anterior, é aplicável à selecção das associações de
estudantes dos ensinos básico e secundário, e às associações de estudantes do ensino
superior, o disposto no n.º 2 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
3 – A selecção prevista no número anterior tem lugar no início de cada mandato
autárquico.
4 – Os representantes das associações de estudantes devem preferencialmente ter idade
inferior a 30 anos.
Artigo 8.º
Observadores
O regulamento de conselho municipal de juventude pode ainda atribuir o estatuto de
observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades públicas ou privadas locais,
nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e
que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, a associações
juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ ou a associações jovens de
âmbito nacional que, não tendo sede no concelho, nele desenvolvam actividades relevantes
ou nele mantenham estruturas locais descentralizadas.
Artigo 9.º
Participantes externos
Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar
nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de
órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não
disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades
públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
Artigo 10.º
Indicação e substituição dos membros
1 - Os representantes das associações juvenis, das associações e federações de estudantes
são indicados por comunicação escrita dos órgãos sociais respectivos dirigida ao presidente
do conselho municipal de juventude.
2 – A comunicação escrita a que se refere o número anterior pode incluir a identificação de
representantes suplentes.
3 – As entidades referidas no n.º 1 podem substituir os seus representantes nos conselhos
municipais de juventude a todo o tempo, mediante nova comunicação escrita dirigida ao
presidente do conselho municipal de juventude.
4 – O presidente da câmara municipal pode fazer substituir-se pelo vice-presidente ou pelo
vereador com o pelouro da juventude.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 11.º
Competências consultivas
1 - Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório sobre as
seguintes matérias:
a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do
plano anual de actividades;
b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude
e às políticas sectoriais com aquela conexas;
c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que
respeitem às políticas de juventude;
d) Projectos de planos municipais de ordenamento do território, no que respeita ao
seu impacto nas políticas de juventude.
2 – O conselho municipal da juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipal
durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
3 – Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer sobre iniciativas da
câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da
câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências
próprias ou delegadas.
4 – A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres ao conselho
municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de
juventude.
Artigo 12.º
Emissão dos pareceres obrigatórios
1 - A câmara municipal deve auscultar o conselho municipal de juventude durante a fase de
elaboração da proposta de plano de actividades e de orçamento municipal.
2 – Para efeitos de emissão dos pareceres previstos no artigo anterior, a câmara deve, após
a sua aprovação, remeter ao conselho municipal de juventude os projectos de orçamento e
de plano de actividades.
3 - A aprovação do orçamento e do plano de actividades pela assembleia municipal só pode
ocorrer após a emissão de parecer pelo conselho municipal de juventude ou após o decurso
de um prazo de 15 dias contados da data em que este tiver recebido os projectos.
Artigo 13.º
Competências de acompanhamento
Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos
órgãos do município sobre as seguintes matérias:
a) Execução da política municipal de juventude;
b) Incidência na área do concelho da evolução das políticas públicas com impacto na
juventude, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional,
habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;
c) Incidência da evolução da situação socio-económica do município entre a
população jovem do concelho;
d) Participação cívica da população jovem do concelho, nomeadamente no que
respeita ao associativismo juvenil.
Artigo 14.º
Competências eleitorais
Compete aos conselhos municipais de juventude eleger o representante do município nos
conselhos regionais de juventude.
Artigo 15.º
Divulgação e informação
Compete aos conselhos municipais de juventude, no âmbito da sua actividade de
divulgação e informação:
a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de
juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no concelho e os
titulares dos órgãos da autarquia;
b) Divulgar junto da população jovem residente no concelho as suas iniciativas e
deliberações;
c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens
residentes no concelho.
Artigo 16.º
Organização interna
No âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude:
a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;
b) Aprovar o seu regimento interno;
c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
Artigo 17.º
Competências cometidas pela assembleia municipal
A assembleia municipal pode cometer aos conselhos municipais de juventude, no
respectivo regulamento, outras competências para além das previstas na presente lei.
Artigo 18.º
Coordenação em matéria educativa
Compete ainda aos conselhos municipais de juventude acompanhar a evolução da política
de educação em coordenação com os conselhos municipais de educação, através do envio
recíproco das suas deliberações em matéria educativa.
Artigo 19.º
Comissões intermunicipais de juventude
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a
diversos municípios, os conselhos municipais de juventude podem estabelecer formas
permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de
juventude.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude
Artigo 20.º
Direitos dos membros do conselho municipal de juventude
1 – Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas e) a i) do
artigo 4.º têm o direito de:
a) Intervir nas reuniões do plenário ou das secções especializadas de que façam parte;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho
municipal de juventude;
c) Propor a adopção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;
d) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do
seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das
respectivas entidades empresariais municipais.
2 – Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos
identificados nas alíneas a), c) e d) do número anterior.
Artigo 21.º
Deveres dos membros do conselho municipal de juventude
Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:
a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando
legalmente possível;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal
de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
Artigo 22.º
Funcionamento
1 - O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções
especializadas permanentes.
2 – O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regimento interno a
constituição de uma comissão coordenadora que assegure o seu funcionamento entre
reuniões do plenário.
3 – O conselho municipal de juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões
eventuais de duração temporária.
Artigo 23.º
Plenário
1 - O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes
por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao
plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação
do relatório de actividades do município.
2 – O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ainda extraordinariamente por
iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus
membros com direito de voto.
3 – Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias,
contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido
remeter as convocatórias.
4 – Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos
termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre
os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa, ou pelos seus
substitutos, preferindo o mais novo.
5 – No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros
que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal
de juventude.
6 – As reuniões dos conselhos municipais de juventude devem ser convocadas em horário
compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 24.º
Comissão coordenadora
1 – Nos casos em que esteja prevista a sua constituição no regimento interno do conselho,
a comissão coordenadora exerce as competências que lhe forem delegadas pelo plenário no
período que medeie as reuniões daquele.
2- A comissão coordenadora deve integrar a mesa do plenário e pelo menos um
representante de cada um das categorias de membros identificados no artigo 4.º
Artigo 25.º
Secções especializadas permanentes
1 – Para preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho de
municipal de juventude podem ser constituídas secções especializadas permanentes no
respectivo regimento interno.
2 – Podem ainda ser constituídas secções especializadas compostas apenas por
representantes de cada categoria ou de várias categorias de membros identificados no artigo
4.º.
3 - O plenário pode ainda delegar nas secções especializadas as suas restantes
competências.
Artigo 26.º
Comissões eventuais
Para a apreciação de questões pontuais, de duração limitada, pode o conselho municipal de
juventude deliberar a constituição de comissões eventuais, podendo delegar-lhes as
competências que entender necessárias para o efeito.
CAPÍTULO VI
Apoio à actividade do conselho municipal de juventude
Artigo 27.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais da juventude e aos eventos
organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens,
colóquios, seminários ou conferências ou a edição de materiais de divulgação, é assegurado
pela câmara municipal.
Artigo 28.º
Instalações
1 - O município deve assegurar a disponibilização de instalações condignas para o
funcionamento do conselho municipal de juventude, bem como para o funcionamento dos
serviços de apoio.
2 – O conselho municipal da juventude pode solicitar a cedência de espaço à Câmara
Municipal para organização de actividades e audição de entidades.
Artigo 29.º
Publicidade
O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu
boletim municipal para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas
iniciativas.
Artigo 30.º
Sítio na Internet
O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao conselho municipal
da juventude para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição,
competências e funcionamento e divulgar os conteúdos referidos no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Regulamento do conselho municipal de juventude
A assembleia municipal aprova o regulamento do respectivo conselho municipal de
juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município,
bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos da
presente lei.
Artigo 32.º
Regimento interno do conselho municipal de juventude
O conselho municipal de juventude aprova o respectivo regimento interno do qual devem
constar as normas de funcionamento que não se encontram previstas no Código do
Procedimento Administrativo e na presente lei.
Artigo 33.º
Regime transitório
1 - As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de
entrada em vigor da presente lei devem ser objecto de adaptação no prazo máximo de seis
meses.
2 – Os municípios que à data de entrada em vigor da presente lei não se encontrem
dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos
termos da presente lei, no prazo máximo de seis meses.
3 – As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder à
designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos
conselhos municipais de juventude, consoante o caso.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 26-34 — 22/12/2007
26 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007
b) Condições de arrendamento segundo a legislação em vigor para o arrendamento com idênticos objectivos.
2 — Enquanto não for estabelecida a referida regulamentação as lojas dos centros comerciais de reduzida dimensão, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 300 m2, excluindo os pertencentes a empresas ou grupos de distribuição que não sejam pequenas e médias empresas, de acordo com as normas nacionais e comunitárias em vigor, ou que operem sob o mesmo nome ou insígnia dos ditos grupos ou empresas, poderão continuar a praticar os horários actuais.
3 — Após a publicação da referida regulamentação, as referidas lojas ficarão obrigadas ao horário geral, após um período de transição não superior a 12 meses, com excepção das lojas que apenas recorrem a trabalho predominantemente familiar.
Artigo 9.º Norma revogatória
São revogados os Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 126/96, de 10 de Agosto, e n.º 216/96, de 20 de Novembro, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 10.º Entrada em vigor
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Nas matérias abrangidas pelo artigo 8.º, a presente lei entra em vigor nos 120 dias seguintes à sua publicação.
Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — José Soeiro — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — Eugénio Rosa — Jerónimo de Sousa.
——— PROJECTO DE LEI N.º 430/X(3.ª) CRIA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE
Exposição de motivos
É hoje inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude. Sendo igualmente inegáveis as vantagens para as instituições públicas em estabelecerem um diálogo permanente com os cidadãos e cidadãs, fomentando mecanismos de democracia participativa e aberta a todas e todos, muitos municípios portugueses tomaram já a iniciativa de criar instâncias de audição e representação da juventude local. Os casos em que foram instituídas estas formas de participação revelam um balanço positivo, marcado pela possibilidade de identificação de soluções para os problemas dos jovens que por vezes passam despercebidos pelos canais clássicos de acesso aos poderes públicos e de reforço da participação cívica através das associações representativas dos multifacetados interesses das jovens e dos jovens portugueses.
Apesar desta rica experiência que já hoje podemos observar em diversas autarquias, vários factores aconselham a aprovação de um regime legal comum a todos os conselhos municipais de juventude. Em primeiro lugar, depõe neste sentido a necessidade de instituir os referidos órgãos consultivos nos municípios que ainda não procederam voluntariamente à sua criação, permitindo-lhes beneficiar de uma fórmula de sucesso reconhecido no contacto com a juventude. Por outro lado, a multiplicidade de modelos organizativos entre os conselhos municipais de juventude já existentes aconselha também a um esforço de racionalização e
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Discussão generalidade — DAR I série — 19/01/2008
Sábado, 19 de Janeiro de 2008 I Série — Número 37
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 18 DE JANEIRO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da apresentação da proposta de lei n.º 176/X e do projecto de resolução n.º 253/X.
A Câmara procedeu à reapreciação do Decreto n.º 173/X — Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, tendo, no final, sido aprovado um novo decreto com alterações entretanto aprovadas.
Pronunciaram-se, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública (João Figueiredo), os Srs. Deputados Mariana Aiveca (BE), Jorge Machado (PCP), Fernando Negrão (PSD), Jorge Strecht (PS), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Pedro Mota Soares (CDSPP).
Foi discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 413/X — Regime de apoio à frequência de estágios curriculares (PCP), que foi rejeitado. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Miguel Tiago (PCP), Bravo Nico (PS), Ana Zita Gomes (PSD), José Paulo Carvalho (CDS-PP), Fernanda Asseiceira (PS), Luísa Mesquita (N insc.) e Ana Drago (BE).
Na generalidade, foi também apreciado, tendo sido aprovado, o projecto de lei n.º 430/X — Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude (PS), sobre o qual se pronunciaram os Srs. Deputados Pedro Nuno Santos (PS), André Almeida (PSD), Miguel Tiago (PCP), José Paulo Carvalho (CDS-PP), José Moura Soeiro (BE) e António Carlos Monteiro (CDS-PP).
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Votação na generalidade — DAR I série — 37-37 — 19/01/2008
37 | I Série - Número: 037 | 19 de Janeiro de 2008
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 441/X — Alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 445/X — Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e de Os Verdes e abstenções do PCP, do CDS-PP e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 81/X — Por forma a alargar o âmbito das reuniões públicas, altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar, agora, na generalidade, o projecto de lei n.º 413/X — Regime de apoio à frequência de estágios curriculares (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
O Sr. Luiz Fagundes Duarte (PS): — Dá-me licença, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luiz Fagundes Duarte (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que eu e um grupo de Deputados do Partido Socialista apresentaremos na Mesa uma declaração de voto sobre este diploma.
O Sr. Presidente: — Ela constará da Acta, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 430/X — Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Baixa à 7.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo à apreciação parlamentar n.º 60/X – Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro — Atribui à EP — Estradas de Portugal, SA, a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes, de 1 Deputado do PS e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, a Sr. Secretária vai dar conta de dois pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 2.º Juízo Criminal — Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, Processo n.º 479/06.7TACBR, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Victor Baptista (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
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Votação final global — DAR I série — 38-38 — 10/01/2009
38 | I Série - Número: 032 | 10 de Janeiro de 2009
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo ao projecto de lei n.º 430/X (3.ª) — Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de um Deputado não inscrito e votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de uma Deputada não inscrita.
A Sr.ª Secretária vai dar conta de três pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o primeiro parecer é no sentido de autorizar o Sr. Deputado João Rebelo (CDS-PP) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito do processo 3014/07.6TDLSB — 3.º Juízo Criminal de Lisboa, 2.ª Secção.
O Sr. Presidente: — Está em apreciação o parecer.
Pausa.
Como não há inscrições, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — O segundo parecer é no sentido de autorizar o Sr. Deputado José Cesário (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito do Processo 3014/07.6TDLSB — 3.º Juízo Criminal de Lisboa, 2.ª Secção.
O Sr. Presidente: — Está em apreciação o parecer.
Pausa.
Como não há inscrições, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — O terceiro, e último, parecer é no sentido de autorizar o Sr. Deputado Alberto Martins (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito do Processo 1247/06.1TDLSB (159/07) — 3.º Juízo Criminal de Lisboa, 2.ª Secção.
O Sr. Presidente: — Está em apreciação.
Pausa.
Como não há inscrições, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Sr.as e Srs. Deputados, estão concluídos os nossos trabalhos para hoje.
A próxima sessão plenária terá lugar na quarta-feira, pelas 15 horas, e a ordem do dia será preenchida com o debate quinzenal com o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 2 da alínea a) do artigo 224.º do Regimento.
Está encerrada a sessão.
Eram 12 horas e 30 minutos.
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