PROJECTO DE LEI N.º 428/X
Estabelece medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com
deficiência visual à informação sobre determinados
bens de venda ao público
Exposição de Motivos
Uma sociedade que não promove de forma activa a inclusão das pessoas com
deficiência esquece princípios de humanidade e de solidariedade básicos e falha nos
seus deveres de integração social.
Assim, de entre as tarefas constitucionais do Estado, assume especial importância a
da realização de uma política de integração das pessoas com deficiência que permita
atenuar as limitações de que estas padecem, para além daquelas que são
consequência forçosa do seu estado de saúde.
Facilitar a vida às pessoas com deficiência, removendo ou atenuando os obstáculos
com que estas se confrontam no seu quotidiano, não pode, pois, deixar de constituir
um dever do Estado e uma obrigação da sociedade.
Esse dever é, desde logo, proclamado na Constituição da República Portuguesa,
cujo artigo 71.º obriga, no seu n.º 2, o Estado « a realizar uma política nacional de
prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio
às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos…»
A nível infraconstitucional, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, veio definir as bases
gerais do regime jurídico de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da
pessoa com deficiência, promovendo a igualdade de oportunidades e a eliminação
de barreiras que impedem a plena participação da pessoa com deficiência.
O princípio da cidadania, consagrado no artigo 5.º da referida Lei, reconhece que «A
pessoa com deficiência tem direito ao acesso a todos os bens e serviços da sociedade, bem como o
direito e o dever de desempenhar um papel activo no desenvolvimento da sociedade.»
E o artigo 29.º, sob a epígrafe direitos do consumidor , estatui que « Compete ao Estado
adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os direitos de consumidor da pessoa com
deficiência, nomeadamente criando um regime especial de protecção.»
Finalmente, no seu artigo 43.º, a Lei n.º 38/2004 dispõe que « O Estado e as demais
entidades públicas e privadas devem colocar à disposição da pessoa com deficiência, em formato
acessível, designadamente em braille, caracteres ampliados, áudio, língua gestual, ou registo
informático adequado, informação sobre os serviços, recursos e benefícios que lhes estão destinados.»
Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros nº 9/2007, que aprovou o Plano
Nacional de Promoção da Acessibilidade, e foi já aprovada pelo actual Governo, na
sequência dos trabalhos iniciados pelo anterior executivo, programou a estabeleceu
um importante conjunto de medidas visando a melhoria da qualidade de vida de
todos os cidadãos e, em especial, a realização dos direitos de cidadania das pessoas
com necessidades especiais.
De entre essas medidas, avultam a criação de sistemas de informação adequados a
todos os cidadãos, bem como a promoção da informação alternativa em
estabelecimentos de atendimento público, nomeadamente existência de ementas em
braille e caracteres ampliados em restaurantes seleccionados ou a marcação em
braille/relevo nos produtos cuja ingestão ou aplicação corporal apresente
perigosidade.
Reconhecendo serem ainda muitas as dificuldades que ainda se deparam às pessoas
com deficiência e não desconhecendo o muito que há a fazer, a presente iniciativa
pretende, em todo o caso, oferecer também um contributo para a concretização de
alguns dos desígnios proclamados nos referidos diplomas, minorando as
dificuldades que se deparam às pessoas portadoras de deficiência visual no acesso a
determinados bens destinados à venda aos consumidores.
Na verdade, de entre os inúmeros obstáculos com que as pessoas com deficiência
visual se deparam diariamente, avulta o do acesso à informação sobre produtos de
consumo.
É certo que em algumas superfícies comerciais e em determinados bens e produtos,
já é disponibilizado esse tipo de informação, por iniciativa dos próprios agentes
económicos ou em resultado do estabelecimento de protocolos com organizações
não governamentais, cuja participação cívica, justo é reconhecer, muito tem
contribuído para a eliminação das barreiras que se deparam às pessoas com
deficiência.
Persiste, porém, uma enorme dificuldade no acesso à informação sobre os bens e
produtos comercializados, a qual se traduz em exclusão e dependência acrescidas
para estes cidadãos.
Por outro lado, e de um modo geral, a inexistência de identificação adequada dos
géneros alimentícios e de outros produtos de consumo corrente, torna impossível a
sua distinção após terem sido adquiridos.
Consequentemente, a dificuldade não se esgota na aquisição dos produtos:
prolonga-se no seu manuseio e utilização domésticos.
São estas realidades indesejáveis que o presente diploma pretende contrariar.
Assim, quando não seja possível aos estabelecimentos que comercializam
simultaneamente géneros alimentícios e produtos não alimentares, destinados à
venda ao consumidor final, assegurar o acompanhamento personalizado das pessoas
com deficiência visual, é instituída a obrigatoriedade de os mesmos indicarem o
preço de venda desses géneros ou produtos em Braille ou através de adequados
sistemas de informação.
Impõe-se, igualmente, que na rotulagem das embalagens dos géneros alimentícios e
dos produtos não alimentares que se encontrem expostos nas áreas de venda dos
referidos estabelecimentos de comércio, seja inscrita em Braille ou através de outro
sistema de informação adequado para pessoas com deficiência visual,
designadamente a respectiva denominação de venda, as suas características, a data da
sua durabilidade mínima ou data limite de consumo, as suas condições especiais de
conservação, quando for caso disso, bem como, sempre que a inflamabilidade, a
toxicidade ou outras características do produto o exijam, as precauções especiais a
tomar na respectiva utilização e conservação.
É previsto um regime sancionatório equilibrado, mas que permita dissuadir
eficazmente a violação das normas contidas no presente diploma, destinando-se, por
outro lado, uma parcela do produto das coimas aplicadas para apoio financeiro a
programas e projectos destinados a pessoas com deficiência.
Finalmente, é estabelecido um regime de entrada em vigor que concede um razoável
tempo de adaptação às entidades nele abrangidas e que reconhece, ainda, a
especificidade dos estabelecimentos de comércio de menor dimensão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,
apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
1 – O presente diploma estabelece medidas de promoção da acessibilidade de
pessoas com deficiência visual a determinados géneros alimentícios ou produtos não
alimentares, destinados à venda ao consumidor final.
2 – Para os efeitos do número anterior, o preço de venda dos géneros alimentícios
ou produtos não alimentares, bem como a rotulagem das respectivas embalagens,
devem conter um sistema de informação adequado para pessoas com deficiência
visual.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Área de venda», toda a área destinada a venda onde os compradores têm
acesso ou os géneros alimentícios ou produtos não alimentares se
encontram expostos ou são preparados para entrega imediata;
b) «Denominação de venda», a denominação prevista nas disposições
legislativas da União Europeia aplicáveis a um determinado género
alimentício ou produto não alimentar ou, na ausência de disposições da
União Europeia, a denominação prevista em disposição legal ou norma
portuguesa e, na sua falta, a consagrada pelo uso ou por uma descrição do
género alimentício e, se necessário, da sua utilização, suficientemente
precisa para permitir ao comprador conhecer a verdadeira natureza do
género ou produto e distingui-lo de outros com os quais possa ser
confundido;
c) «Embalagem», o recipiente ou invólucro de um género alimentício ou
produto não alimentar que se destina a contê-lo, acondicioná-lo ou
protegê-lo;
d) «Estabelecimento de comércio misto», o local onde se exercem, em
simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar, tal como é
definido na alíea f) do artigo 3.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março;
e) «Etiqueta», todo o suporte apenso ao próprio género alimentício ou
produto não alimentar ou colocado sobre a embalagem em que estes sejam
vendidos ao público;
f) «Género alimentício ou produto não alimentar pré-embalado» unidade de
venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final,
constituída por um género alimentício ou por um produto não alimentar, e
pela embalagem em que foi acondicionado, antes de ser apresentado para
venda, quer a embalagem o cubra na totalidade, quer parcialmente, mas de
modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que aquela possa ser
violada;
g) «Género alimentício ou produto não alimentar não pré-embalado», os
géneros alimentícios ou produtos não alimentares apresentados para venda
a granel ou avulso, os géneros alimentícios ou produtos não alimentares
embalados nos postos de venda, a pedido do comprador, ou os géneros
alimentícios ou produtos não alimentares pré-embalados para venda
imediata;
h) «Letreiro», todo o suporte onde seja indicado o preço de um único género
alimentício ou produto não alimentar;
i) «Lista», todo o suporte onde sejam indicados os preços de vários géneros
alimentícios ou produtos não alimentares;
j) «Preço de venda», um preço válido para uma determinada quantidade do
género alimentício ou do produto não alimentar;
k) «Rotulagem», o conjunto de menções e indicações, símbolos e marcas de
fabrico ou de comércio, respeitantes ao género alimentício ou produto não
alimentar, que figuram quer sobre a embalagem, em rótulo, etiqueta, cinta
ou gargantilha;
l) «Serviço de acompanhamento personalizado», o serviço assegurado pelo
estabelecimento de comércio misto que proporcione à pessoa com
deficiência visual o acesso acompanhado aos géneros alimentícios ou
produtos não alimentares que se encontram expostos na área de venda.
Artigo 3.º
Indicação de preços
1 – Nos casos em que não é disponibilizado um serviço de acompanhamento
personalizado, os letreiros, etiquetas ou listas utilizados na comercialização de
géneros alimentícios ou produtos não alimentares, que se encontrem nas áreas de
venda de estabelecimentos de comércio misto, devem incluir a denominação de
venda e a indicação do respectivo preço em braille ou através de outro sistema de
informação adequado para pessoas com deficiência visual.
2 – O disposto no número anterior não prejudica quaisquer outras imposições legais
aplicáveis à comercialização desses géneros alimentícios ou produtos não
alimentares.
Artigo 4.º
Rotulagem
1 – A rotulagem das embalagens dos géneros alimentícios e dos produtos não
alimentares que se encontrem expostos nas áreas de venda de estabelecimentos de
comércio misto devem, sem prejuízo de outras indicações legalmente exigidas,
conter, em Braille ou através de outro sistema de informação adequado para pessoas
com deficiência visual:
a) A denominação de venda;
b) As características, designadamente natureza e identidade;
c) A data da durabilidade mínima ou a data limite de consumo;
d) As condições especiais de conservação, quando for caso disso,
nomeadamente quando se trate de géneros alimentícios com data limite de
consumo;
e) Quando apropriado, uma menção relativa às adequadas precauções e contra-
indicações;
f) Quando a natureza do produto, nomeadamente a sua inflamabilidade,
toxicidade ou outras características susceptíveis de causarem danos à saúde e
segurança das pessoas e dos animais, o exija, as precauções especiais a tomar
para a respectiva utilização e conservação.
2 – Nos géneros alimentícios ou produtos não alimentares pré-embalados, as
indicações de rotulagem a que se refere o número anterior são da responsabilidade,
consoante os casos, do respectivo fabricante, embalador ou importador.
3 – Nos géneros alimentícios ou produtos não alimentares que não sejam pré-
embalados, vendidos ou expostos à venda para o consumidor final, as indicações de
rotulagem previstas no n.º 1 são da responsabilidade do retalhista.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível
com as seguintes coimas:
a) De € 1000 a € 3000, se o infractor for pessoa singular;
b) De € 5000 a € 15000, se o infractor for pessoa colectiva.
2 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior pelo fabricante, embalador ou
importador, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De € 10000 a € 30000, se o infractor for pessoa singular;
b) De € 50000 a € 150000, se o infractor for pessoa colectiva.
3 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior pelo retalhista constitui
contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De € 2000 a € 6000, se o infractor for pessoa singular;
b) De € 10000 a € 30000, se o infractor for pessoa colectiva.
Artigo 6.º
Aplicação das coimas
1 – A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 – O produto das coimas aplicadas reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c) 10% para apoio financeiro, nos termos definidos pelo Governo, a
programas e projectos destinados a pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 7.º
Aplicação às Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências referidas no
artigo anterior são exercidas pelos serviços e organismos competentes das
respectivas administrações regionais.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 120
dias após a sua publicação.
2 – O disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 4.º entra em vigor, no caso
de estabelecimentos de comércio que tenham uma área de venda inferior a 180 m²,
no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.
Palácio de S. Bento, 14 de Dezembro de 2007
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 8-13 — 22/12/2007
8 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007
PROJECTO DE LEI N.º 427/X(3.ª) ALTERA O REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR, INCENTIVANDO A PARTICIPAÇÃO FEMININA NO DIA DA DEFESA NACIONAL
Exposição de motivos
A Lei do Serviço Militar (LSM), Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, surge na sequência da 4.ª revisão constitucional e estabelece a transição do serviço efectivo normal (SEN) (sistema da conscrição) para um novo regime de prestação de serviço militar, baseado em tempo de paz, no voluntariado, prevendo o artigo 57.º, os deveres gerais dos cidadãos, designadamente a comparência ao Dia da Defesa Nacional (DDN).
Encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 276.º, que a defesa da Pátria é um direito e dever fundamental de todos os portugueses e, neste sentido, a LSM prevê que a comparência ao Dia da Defesa Nacional (DDN), é um dever militar cujo cumprimento se encontra adstrito a todos os cidadãos, não fazendo destrinça quanto ao género.
Neste sentido, prevê o Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, que os cidadãos de ambos os sexos têm os mesmos deveres militares.
No entanto, o artigo 75.ª deste diploma vem coarctar este direito, quando condiciona o seu exercício ao nele previsto, traduzindo-se na única limitação legal actualmente existente no que respeita à participação das mulheres no cumprimento dos deveres militares, mormente a comparência ao DDN.
Mais do que potenciar o dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional, para além da sensibilização dos jovens para a temática da Defesa Nacional e da divulgação do papel das Forças Armadas, esta proposta visa alcançar a plenitude da aplicação do Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na vertente de que os homens e mulheres estão igualmente sujeitos aos mesmos direitos e deveres militares.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo único Revogação
É revogado o artigo 75.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro.
Palácio de S. Bento, 13 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — José Paulo Carvalho — Teresa Caeiro.
——— PROJECTO DE LEI N.º 428/X(3.ª) ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO
Exposição de motivos
Uma sociedade que não promove de forma activa a inclusão das pessoas com deficiência esquece princípios de humanidade e de solidariedade básicos e falha nos seus deveres de integração social.
Assim, de entre as tarefas constitucionais do Estado, assume especial importância a da realização de uma política de integração das pessoas com deficiência que permita atenuar as limitações de que estas padecem, para além daquelas que são consequência forçosa do seu estado de saúde.
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Discussão generalidade — DAR I série — 11/01/2008
Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2008 I Série — Número 33
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 10 DE JANEIRO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Manuel Alegre de Melo Duarte
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta do relatório da Comissão de Saúde informando da caducidade do processo relativo às apreciações parlamentares n.os 49 e 54/X, na sequência da discussão e votação ocorrida na especialidade.
Em declaração política, o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) criticou o Governo pelo processo de escolha da localização do novo aeroporto de Lisboa, tendo no final respondido a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD).
Em declaração política, o Sr. Deputado Francisco Lopes (PCP), a propósito da apresentação do relatório da Comissão do Livro Branco para as Relações Laborais, condenou a política laboral do Governo, que implica a perda de direitos dos trabalhadores, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento da Sr.ª Deputada Maria José Gamboa (PS).
Também em declaração política, o Sr. Deputado José Manuel Ribeiro (PSD) deu conta da indignação das populações das localidades onde têm sido encerrados serviços de saúde, tendo criticado a actuação do Ministro da Saúde. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Teresa Caeiro (CDS-PP), Manuel Pizarro (PS) e Jorge Machado (PCP).
Igualmente em declaração política, a Sr.ª Deputada Marta Rebelo (PS) fez um balanço da situação económicofinanceira do País, congratulando-se com os resultados da política de inovação e desenvolvimento prosseguida pelo Executivo.
Ainda em declaração política, a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) trouxe à colação a situação laboral resultante do encerramento das empresas Gestnave e Erecta.
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Requerimento baixa comissão generalidade AV — DAR I série — 40-40 — 11/01/2008
40 | I Série - Número: 033 | 11 de Janeiro de 2008
que as presenças possam ser marcadas através da assinatura na folha de presenças que se encontra no serviço de apoio ao Plenário, o que deverá ser feito no final das votações.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 191 presenças, havendo mais 19 Srs. Deputados que assinalaram a sua presença, o que perfaz um total de 210, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Em primeiro lugar, o Sr. Secretário Jorge Machado vai proceder à leitura do voto n.º 121/X — De pesar pelo falecimento do escritor (e grande escritor, aliás) Luiz Pacheco (PCP).
Tem a palavra, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Jorge Machado): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
O falecimento de Luiz Pacheco, no dia 5 de Janeiro de 2008, aos 82 anos de idade, deixa mais pobre a vida cultural, literária e cívica do nosso país.
Editor e escritor, Luiz Pacheco assegurou um lugar na história da literatura portuguesa. Enquanto editor, deve-se-lhe a publicação de obras de vários autores importantes, de Mário Cesariny a outros surrealistas e a Herberto Hélder. Enquanto escritor, a sua obra, em grande parte ainda dispersa — foi autor, entre outros títulos, de «Comunidade», «O Libertino Passeia por Braga, a Idolátrica, o Seu Esplendor», «O Teodolito», «Exercícios de Estilo» e «Memorando, mirabolando» —, dá testemunho de uma prosa depurada e segura, ágil e capaz de recriar a palavra oral e popular, e o calão.
Luiz Pacheco é um autor em que vida e obra se confundem e se ampliam mutuamente, em que a ficção, a crítica literária e a crítica da mundanidade literária se respondem e ecoam um fundo insistente e desassombradamente autobiográfico. Autor satírico, a sua obra combina a ironia e a subversão das convenções do moralismo conservador e hipócrita, com a capacidade de revelar o rosto agredido do ser humano, entre a opressão e o sofrimento da miséria e a alegria insurrecta.
Espírito livre e independente, personalidade lúcida e irreverente, Luiz Pacheco era militante do Partido Comunista Português desde o final da década de oitenta.
A Assembleia da República, reunida em Plenário em 10 de Janeiro de 2008, manifesta o seu pesar pelo falecimento de Luiz Pacheco e expressa sentidas condolências aos seus familiares e amigos.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Srs. Deputados, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, peço que observemos 1 minuto de silêncio em homenagem ao escritor Luiz Pacheco.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Peço aos serviços que se encarreguem de fazer chegar este voto à família.
Vamos, agora, proceder à votação do requerimento apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, nos termos do artigo 146.º do Regimento, para nova apreciação do projecto de lei n.º 428/X — Estabelece medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público (PSD), na Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, pelo prazo de 60 dias.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Esta votação prejudica a votação, na generalidade, do projecto de lei objecto do requerimento que acabámos de votar, que baixa à 12.ª Comissão.
Passamos à votação do requerimento apresentado pelo CDS-PP, nos termos do artigo 146.º do Regimento, para nova apreciação do projecto de lei n.º 419/X — Repõe o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário (CDS-PP), na Comissão de Orçamento e Finanças, pelo prazo de 60 dias.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Esta votação prejudica a votação, na generalidade, do projecto de lei objecto do requerimento que acabámos de votar, que baixa à 5.ª Comissão.
A Sr.ª Secretária vai ainda dar conta de um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Secção Única do Tribunal Judicial de Resende, Processo n.º 128/06.3TARSD, a Comissão de Ética,
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-2 — 17/01/2008
2 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 428/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO)
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 10 dias do mês de Janeiro de 2008, pelas 14 horas e 30 minutos, a fim de analisar o projecto de lei n.º 428/X (3.ª), que estabelece medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou introduzir um n.º 1 na redacção do artigo 7.º do referido diploma, sendo o teor do mesmo o que abaixo se transcreve:
«1 — O produto das taxas e coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas, nos termos gerais.»
Funchal, 10 de Janeiro de 2008.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
——— PROJECTO DE LEI N.º 431/X (3.ª) [LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (ALTERAÇÕES)]
Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu aos 10 dias do mês de Janeiro de 2008, pelas 15 00 horas, a fim de emitir parecer referente ao projecto de lei acima mencionado, consubstanciado no assunto em epígrafe, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Apreciado o projecto de lei acima referenciado, a 1.ª Comissão deliberou emitir parecer negativo por:
— Tratar-se de matéria que deveria merecer ampla discussão a nível nacional, envolvendo os órgãos das autarquias locais, dadas as alterações legislativas profundas que se pretendem aprovar; — Ser de duvidosa constitucionalidade a admissibilidade de membros de 2.ª às assembleias municipais, conforme o novo n.° 5 do artigo 53.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro; — Não poderem votar os presidentes de juntas de freguesia nas Opções do Plano e na proposta de orçamento da câmara municipal e suas revisões, o que atenta contra a dignidade e subalterniza o seu papel e a sua participação nas assembleias municipais; — Ser discutível a opção de incluir uma representação das listas não vencedoras no órgão executivo, o que não acontece no Governo da República e nos governos regionais.
Funchal, 10 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.
Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do PS.
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PROJECTO DE LEI N.º 444/X (3.ª) ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO RELATIVAMENTE À FONTE DE ENERGIA PRIMÁRIA UTILIZADA
Portugal consome, ainda, cerca de 85% da sua energia primária com base em fontes não renováveis de energia (59% petróleo, 14% gás natural e 12% carvão) e totalmente adquiridas ao exterior.
Apesar da forte aposta em energias renováveis, esta dependência só se alterará a prazo dado o tempo necessário para a construção das necessárias infra-estruturas, designadamente no domínio dos aproveitamentos hidroeléctricos, cujo programa de novos aproveitamentos foi recentemente aprovado.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 4-4 — 19/01/2008
4 | II Série A - Número: 044 | 19 de Janeiro de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 424/X (3.ª) [ALTERA A LEI N.º 30/2003, DE 22 DE AGOSTO (APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 230/2007, DE 14 DE JUNHO]
Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional dos Recursos Humanos)
Em referência ao vosso ofício n.º 1349/GPAR/07-pc, de 5 de Dezembro de 2007, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me o Ex.mo Secretário Regional dos Recursos Humanos de informar V. Ex.ª, Sr.
Presidente da Assembleia da República, que o projecto de lei n.º 424/X – Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho, merece a concordância do Governo da Região Autónoma da Madeira.
Funchal, 8 de Janeiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.
——— PROJECTO DE LEI N.º 428/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que o projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, sem prejuízo de se considerar o seguinte:
1) É de difícil exequibilidade, para as pequenas superfícies, o disposto nos artigos 3.º e 4.º, devendo o regime diferir a sua aplicação no tempo, num primeiro momento, para as grandes superfícies, e depois para as restantes, de modo a encontrar métodos e mecanismos fiáveis de prossecução integrada dos objectivos pretendidos; 2) Será, igualmente, necessário impor a obrigação de rotulagem a montante do processo comercial, tal seja, colocar essa imposição para algumas indústrias e manufacturas.
Ponta Delgada, 15 de Janeiro de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
——— PROJECTO DE LEI N.º 430/X(3.ª) (CRIA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE)
Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I Considerandos
a) Considerando que oito Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentarem à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 430/X, que «cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude»; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no dia 20 de Dezembro de 2007, tendo baixado à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território; c) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre o referido projecto de lei; d) Considerando que o projecto de lei n.º 430/X foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim:
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 3-4 — 24/01/2008
3 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008
Capítulo V Conclusões e parecer
Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu, por unanimidade, não se opor à aprovação o projecto de lei n.º 424/X (3.ª) — Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de Radiodifusão e de Televisão), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho.
Ponta Delgada, 14 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator em substituição, José Ávila — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 428/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 16 de Janeiro de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei que estabelece medidas de promoção de acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
A iniciativa legislativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto o estabelecimento de medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual a determinados géneros alimentícios ou produtos não alimentares destinados à venda ao consumidor final.
Conforme resulta do respectivo preâmbulo, pretende-se contrariar alguns dos inúmeros obstáculos com que se deparam diariamente as pessoas portadoras de deficiência visual, entre os quais avulta o acesso à informação sobre produtos de consumo, realidade essa que não se esgota na aquisição dos produtos, mas que se prolonga no seu manuseio e utilização domésticos.
No âmbito destas medidas, cuja aplicação se restringe aos estabelecimentos de comércio misto, institui-se a obrigatoriedade dos géneros alimentícios e produtos não alimentares conterem indicação do preço de venda em Braille ou através de outro sistema de informação adequado para pessoas com deficiência visual, sempre que não seja possível assegurar um serviço de acompanhamento personalizado, impondo-se, também, que a rotulagem das embalagens desses produtos contenha, em Braille ou através de outro sistema de informação adequado, um conjunto de referências, designadamente a respectiva denominação de venda, características, datas de durabilidade mínima ou limite de consumo, condições especiais de conservação, precauções especiais e contra-indicações. Em consequência, prevê-se o correspondente regime sancionatório e estabelece-se um regime de entrada em vigor dilatado no tempo.
O presente projecto de lei corresponde, na generalidade, a um contributo positivo para a realização dos direitos de cidadania das pessoas portadoras de deficiência visual, embora uma análise detalhada a algumas das suas normas evidencie algumas incoerências e imperfeições, concretamente o disposto no seu artigo 1.º, que refere, no seu n.º 1, que as medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual é aplicável a «determinados géneros alimentícios ou produtos não alimentares», não sendo identificados quais os produtos abrangidos pelo diploma. Parece ainda subentender-se que as regras se aplicam ou aos géneros alimentícios ou aos produtos não alimentares, não nos parecendo esta situação coerente na medida em que uns não substituem os outros.
Para além do exposto, importa salientar:
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 3-3 — 23/02/2008
3 | II Série A - Número: 060 | 23 de Fevereiro de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 428/X(3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Encarrega-me o Excelentíssimo Secretário Regional dos Recursos Humanos de informar V. Ex.ª, Sr.
Presidente da Assembleia da República, que a proposta de lei n.º 428/X que «Estabelece medidas de promoção de acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público», merece a concordância, na generalidade, do Governo da Região Autónoma da Madeira.
No que refere à especialidade, importa salientar que a aplicação do artigo 4.º suscita dúvidas na sua implementação, sobretudo quando se trate de bens ou embalagens de pequena dimensão. Se atentarmos nas indicações de rotulagem exigidas nas alíneas a) a f), facilmente se concluirá que a sua inserção na embalagem será cada vez menos viável quanto menor for a dimensão desta.
Quanto ao artigo 6.º, cumpre-nos recordar que, tanto no Continente como nas regiões autónomas, a aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias está, nos termos legais, cometida às respectivas comissões de aplicação de coimas e não à ASAE, como referido nesta proposta.
Finalmente, propõe-se a inclusão de um artigo 8.º com a redacção que a seguir se transcreve:
«Artigo 8.º Regiões autónomas
1 — Nas regiões autónomas, as competências previstas na presente lei são exercidas pelos respectivos serviços e organismos regionais, a definir pelos órgãos de governo próprio.
2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.»
Funchal, 18 de Fevereiro de 2008.
A Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.
——— PROJECTO DE LEI N.º 438/X(3.ª) [TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS (LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO, E PELA LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO)]
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que somos de parecer desfavorável quanto à aprovação do diploma em apreço, tendo em conta o já transmitido a título de apreciação do projecto de lei n.º 431/X(3.ª) — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações), (PS/PSD).
Ponta Delgada, 15 de Fevereiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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Votação na generalidade — DAR I série — 37-37 — 28/03/2008
37 | I Série - Número: 064 | 28 de Março de 2008
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e da Deputada não inscrita e abstenções de 3 Deputadas do PS.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 293/X — Recomenda a suspensão do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e da Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, relativo ao projecto de lei n.º 428/X — Estabelece medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Baixa à 12.ª Comissão e será pedido parecer às regiões autónomas, na medida em que este texto de substituição apresenta alterações de substância ao projecto de lei inicialmente apresentado e, depois, iniciarse-á a apreciação e votação na especialidade por parte da 12.ª Comissão.
A Sr.ª Maria Júlia Caré (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Maria Júlia Caré (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que apresentarei uma declaração de voto sobre a questão da avaliação de desempenho dos professores.
A Sr.ª Teresa Portugal (PS): — Dá-me licença, Sr. Presidente?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Teresa Portugal (PS): — Sr. Presidente, é para dizer que também apresentarei uma declaração de voto sobre a mesma questão.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.as Deputadas.
Informo a Câmara que a votação do texto de substituição da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura só foi possível porque o PSD retirou o seu projecto de lei n.º 428/X, que lhe deu origem.
Srs. Deputados, terminámos a nossa ordem de trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária realizar-se-á amanhã, sexta-feira, às 10 horas, sendo preenchida com o debate quinzenal com o Primeiro-Ministro (nos termos da alínea b) do artigo 224.º do Regimento da Assembleia da República).
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 45 minutos.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-2 — 12/04/2008
2 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 428/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO)
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.
a Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 7 dias do mês de Abril do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei n.° 428/X (3.ª), que estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais.
Após análise ao projecto de lei em apreço, a Comissão considerou importante os princípios que constam na proposta quanto ao serviço de acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais nos produtos à venda nos estabelecimentos de comércio misto, com mais de cinco estabelecimentos.
No que se refere à Região Autónoma da Madeira, esta proposta já contempla o artigo da aplicação das competências e produtos das coimas, pois já tinha sido sugerido na anterior audição à 2.ª Comissão, na sua 1.ª versão.
Assim, após discussão, o PSD, PS e PCP referiram nada a opor, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.
Funchal, 7 de Abril de 2008.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 463/X (3.ª) (GARANTE O PORTE PAGO AOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA E A PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 17 de Março de 2008, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 463/X (3.ª), do PCP – Garante o porte pago aos órgãos de imprensa e a publicações especializadas.
O projecto de lei n.º 463/X (3.ª), da autoria do Partido Comunista Português, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 6 de Março de 2008, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer até ao dia 26 de Março de 2008.
Capítulo II Enquadramento jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 3-4 — 25/04/2008
3 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 428/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, condicionado às seguintes sugestões:
a) É necessário densificar o conceito de área constante do artigo 2.º; b) Face às competências legislativas e executivas das regiões autónomas, a redacção do n.º 1 do artigo 11.º deve ser a seguinte:
«Artigo 11.º Regiões autónomas
1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução do presente diploma é cometida aos respectivos serviços regionais, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio, constitucional e estatutariamente consagradas.
2 — (...)»
c) De modo a garantir uma adequada aplicação prática ao diploma, no âmbito de uma concepção de país responsável e inclusivo, é necessária a previsão de um programa nacional de apoio às empresas para atingir os objectivos propostos, num calendário pré-definido.
Ponta Delgada, 22 de Abril de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Subcomissão Permanente de Economia reuniu no dia 17 de Abril de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de decreto-lei que «Estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais».
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto,
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
Foi presente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um texto de substituição aprovado na generalidade pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura do projecto de lei n.
9 428/X (3.ª), do PSD, que «Estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais», sobre o qual Subcomissão da Comissão Permanente de Economia pronunciou, por unanimidade, nada ter opor na generalidade.
Para especialidade a Subcomissão apresentou as seguintes propostas de alteração:
«Artigo 2.º (…)
Estão sujeitos (...) na presente lei as empresas que (...) cada um.»
Nota justificativa: a alteração visa alargar o diploma a todas as empresas e não só às sociedades, dado que existem empresas em nome individual que estão nas mesmas condições das empresas societárias.
Nos restantes artigos que fazem referência a sociedades deverão ser alterados para empresas.
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Votação final global — DAR I série — 38-38 — 17/05/2008
38 | I Série - Número: 085 | 17 de Maio de 2008
A Sr.ª Luísa Mesquita (N insc.): — Sr. Presidente, peço também a palavra para informar que entreguei na Mesa uma declaração de voto em meu nome.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, relativo ao texto de substituição do projecto de lei n.º 428/X — Estabelece medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária da Mesa vai dar conta de um diploma que, entretanto, deu entrada na Mesa.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, unicamente para informar a Câmara que deu entrada na Mesa, e foi aceite, a apreciação parlamentar n.º 82/X — Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário (PSD).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Afonso Candal pediu há pouco a palavra. Para que efeito?
O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, apenas com o objectivo não de menorizar problemas que existem mas de dar uma palavra e números de confiança e, acima de tudo, dar um esclarecimento queria solicitar a V. Ex.ª que permita que seja distribuído pela Câmara o relatório das estatísticas de emprego do INE, publicado às 11 horas de hoje — ou seja, depois do encerramento do primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos —, que vem mostrar que há mais de 45 000 empregos…
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, será distribuído o documento, mas não vai agora fazer uma intervenção, a posteriori, sobre um tema que já foi discutido num outro ponto da ordem de trabalhos.
Não posso dar-lhe a palavra, mas o documento será distribuído.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Muito obrigado, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos prosseguir com a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 191/X — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão.
O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Falar sobre a actividade de segurança privada é falar de um tema da maior sensibilidade e importância, uma vez que constitui uma excepção ao monopólio do uso da força que cabe ao Estado ou o exclusivo da administração da violência que cabe, igualmente, ao Estado.
Ao longo da história, não tem sido este o princípio. O princípio, no regime feudal, era o da proliferação de exércitos privados. Com as monarquias absolutas, a tendência foi para a concentração de poder na figura do Príncipe. Nas sociedades contemporâneas, mantém-se a concentração de poder. Porém, esta tem como objectivo exclusivo a garantia da segurança e das liberdades.
Nas sociedades modernas, assiste-se, assim, a um movimento de privatização do risco, no sentido de que a lei permite que determinados sectores tenham a possibilidade de fazer a segurança das actividades pelas quais são responsáveis.
Neste sentido, o monopólio abre excepções, excepções, essas, cada vez maiores. Isto gera a necessidade de criar limites que se destinam não só a proteger a sociedade de eventuais excessos praticados pelos
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