PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 426/X
Estatuto dos dirigentes das associações profissionais dos militares das Forças
Armadas
Preâmbulo
O direito de associação profissional dos militares foi reconhecido e regulado através da
Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto. Esta Lei Orgânica define o âmbito do direito
de associação dos militares, regula os respectivos direitos e refere expressamente as
restrições a que o exercício desses direitos se encontra sujeito, que são as constantes dos
artigos 31.º a 31.º- F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. O artigo 4.º
desta Lei Orgânica remete para Decreto-Lei a aprovação do estatuto dos dirigentes
associativos.
Como é óbvio, tendo em consideração o regime constitucional vigente, o referido
Decreto-Lei não pode conter restrições não previstas expressamente na lei ao exercício
do direito de associação pelos militares. Senão vejamos:
O artigo 270.º da Constituição estabelece que a lei pode estabelecer, na estrita medida
das exigência próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de
expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral
passiva por militares. Nos termos da alínea o) do artigo 164.º da Constituição, as
restrições ao exercício desses direitos constituem matéria da reserva absoluta de
competência da Assembleia da República, e de acordo com a alínea e) do n.º 6 do artigo
168.º da Constituição, as leis restritivas dos direitos dos militares carecem de aprovação
por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria
absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Assim, o Decreto-Lei n.º 295/2007, através do qual o Governo afirmou pretender definir
o estatuto dos dirigentes associativos militares sofre de manifesta inconstitucionalidade,
na medida em que introduz restrições não previstas na lei ao exercício do direito de
associação por parte dos militares.
Quando o Decreto-Lei referido estabelece um apertado regime de incompatibilidades
entre o exercício de funções e a qualidade de dirigente associativo, estabelece um
conjunto de deveres dos dirigentes associativos que a lei não refere em parte alguma, e
quando prevê um regime de exercício de direitos associativos que fica dependente da
autorização das chefias, é óbvio que introduz restrições de direitos que não podem ser
introduzidas por Decreto-Lei. Por isso mesmo, o Grupo Parlamentar do PCP requereu a
respectiva Apreciação Parlamentar e apresentou um Projecto de Resolução
determinando a sua cessação de vigência.
Porém, o Grupo Parlamentar do PCP entende, evidentemente, que o estatuto dos
dirigentes associativos militares carece de ser legalmente definido. Não como o
Governo o fez, aproveitando o ensejo para introduzir restrições aos direitos associativos,
mas para regular o modo de exercício dos direitos que desde 2001 se encontram
consagrados.
Ao elaborar o presente Projecto de Lei, o Grupo Parlamentar do PCP teve em
consideração o trabalho preparatório que havia sido elaborado ao tempo do XV
Governo Constitucional e que se encontrava em apreciação pública, e que, não sendo
marcado por um espírito de repressão do associativismo militar que caracteriza o actual
Governo, continha soluções mais razoáveis e equilibradas. O PCP não seguiu na íntegra
esse ante-projecto, mas seguiu e desenvolveu a sua estrutura e os seus aspectos
essenciais.
Do que se trata é de definir um estatuto dos dirigentes associativos militares que respeite
a dignidade do associativismo militar e que não faça recair sobre os respectivos
dirigentes e associados um juízo legal de suspeição, traduzido num regime com claros
intuitos persecutórios.
Para o PCP, as associações profissionais dos militares são parceiros fundamentais para a
reflexão sobre os problemas das Forças Armadas. Foi esse o espírito com que foi
aprovada a Lei Orgânica n.º 3/2001 e é esse o único espírito que tem de prevalecer na
respectiva regulamentação.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais
de militares das Forças Armadas.
Artigo 2º
Âmbito
1. Consideram-se dirigentes de associações profissionais de militares das Forças
Armadas para efeitos da aplicação do presente estatuto, os militares dos quadros
permanentes (QP) em qualquer situação, ou em regime de contrato (RC), que se
encontrem a prestar serviço efectivo, e sejam titulares de órgãos dirigentes das referidas
associações profissionais.
2. A actividade dos dirigentes referidos no número anterior está sujeita aos limites
estabelecidos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Artigo 3º
Garantias
1. Os militares, ressalvadas as situações previstas na Constituição e na Lei, não podem,
em caso algum, ser prejudicados, beneficiados, isentados de deveres militares ou
privados de quaisquer direitos em virtude do exercício de funções dirigentes nas
associações profissionais de militares das Forças Armadas.
2. O desempenho das funções de dirigentes associativos ocorre sempre sem prejuízo
para o serviço.
Artigo 4º
Direitos especiais
Durante o período de duração do respectivo mandato, os dirigentes das associações
profissionais de militares que se achem na efectividade de serviço podem beneficiar da
licença e dispensas consagradas nos artigos seguintes.
Artigo 5º
Licença para actividade associativa
1. Sem prejuízo do regime de licenças consagrado no Estatuto dos Militares das Forças
Armadas, aos titulares de órgãos dirigentes das associações profissionais de militares
que tenham prestado mais de seis anos de serviço efectivo após o ingresso nos QP, ou
mais de quatro anos de serviço efectivo em RC, pode ser concedida licença para o
exercício exclusivo da actividade associativa.
2. A licença referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, seguidos
ou interpolados, não confere direito a remuneração e conta como tempo de serviço
efectivo.
3. A licença é requerida por escrito pela associação a que o militar pertence, ao Chefe de
Estado-Maior do ramo respectivo, não podendo ser concedida enquanto o militar se
encontrar numa das seguintes situações:
a) Em campanha
b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades
navais ou aéreas, a navegar ou em voo;
c) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território
nacional;
d) A frequentar cursos, tirocínios, instruções ou estágios.
Artigo 6º
Dispensas
Os titulares de órgãos dirigentes das associações profissionais de militares podem
beneficiar das seguintes dispensas:
a) Dispensa para participação em reuniões internacionais;
b) Dispensa de serviço interno.
Artigo 7º
Dispensa para participação em reuniões internacionais
1. Os titulares de órgãos dirigentes das associações profissionais de militares podem
beneficiar da concessão de dispensa para participar em reuniões de associações,
federações ou associações e organizações internacionais congéneres que prossigam
objectivos análogos, no país ou no estrangeiro.
2. A dispensa é requerida ao Chefe do Estado-maior do respectivo ramo pela associação
a que o militar pertence, com a antecedência mínima de 30 dias, considerando-se
deferida se sobre a mesma não for proferido despacho expresso de indeferimento no
prazo de 15 dias após a sua apresentação e notificação à associação interessada.
3. A licença referida no número um tem a duração máxima de 7 dias, não implica a
perda de remuneração e conta como tempo de serviço efectivo.
4. Os prazos previstos no número 2 contam-se por dias seguidos.
Artigo 8º
Dispensa de serviço interno
1. Para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por serviço interno toda a
actividade desenvolvida pelo pessoal nas unidades, estabelecimentos e órgãos das
Forças Armadas onde o militar se encontra colocado, com excepção do serviço de
escala.
2. Os titulares de órgãos dirigentes das associações profissionais de militares têm o
direito ao seguinte período máximo de dispensa de serviço livremente gerido por si:
a) Membros da direcção ou órgão executivo – 20 dias úteis por ano
b) Titulares de restantes órgãos dirigentes – 10 dias úteis por ano
3. A utilização da dispensa de serviço interno referida no presente artigo é requerida ao
respectivo superior hierárquico, com oito dias de antecedência e considera-se deferida
se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento no prazo de 3 dias
após a apresentação.
Artigo 9º
Actividades nas unidades, estabelecimentos ou órgãos
1. A ocorrência de actividades presenciais, designadamente de carácter deontológico, de
informação e de orientação profissional, promovidas pelas associações profissionais de
militares, está sujeita a autorização prévia do Chefe de Estado-maior do ramo
respectivo, mediante requerimento a apresentar pela associação interessada com a
antecedência mínima de 10 dias, devendo do mesmo constar:
a) Tempo de duração da actividade;
b) Natureza, finalidade e objecto da actividade;
c) Identificação dos representantes associativos presentes;
d) Número estimado de participantes.
2. A resposta ao requerimento referido no número anterior é dada no prazo máximo de 5
dias úteis, dela devendo constar, designadamente, a indicação expressa do local onde a
actividade se vai desenrolar e demais instruções de logística interna da própria unidade,
estabelecimento ou órgão.
3. As actividades a que se refere o presente artigo não podem de modo algum interferir
com as regras de segurança interna em vigor para a unidade, estabelecimento ou órgão
onde as mesmas venham a decorrer, com o regular funcionamento de serviço e bem
assim, com o normal desenvolvimento e prossecução das missões militares.
Artigo 10º
Restrição à utilização
As actividades de carácter exclusivamente interno das próprias associações profissionais
de militares enquanto pessoas colectivas são proibidas no interior das unidades,
estabelecimentos ou órgãos militares.
Artigo 11º
Afixação de informação escrita
1. As associações profissionais de militares podem divulgar iniciativas, actividades e
edições abrangidas na sua esfera objectiva de actuação, nas unidades, estabelecimentos
e órgãos militares, tanto presencialmente como por afixação de documentação escrita,
nos termos previstos no número seguinte.
2. As unidades, estabelecimentos e órgãos militares, mediante solicitação das
associações profissionais de militares interessadas, devem disponibilizar lugares
próprios e permanentes para afixação de informação escrita alusiva às actividades
daquelas associações, situados em locais de passagem normal e de acesso generalizado
do pessoal militar.
Artigo 12º
Acreditação
1. Incumbe à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) assegurar a
acreditação das associações profissionais de militares das Forças Armadas, para efeitos
do exercício dos direitos a que se refere o artigo 2º da Lei Orgânica nº 3/2001, de 29 de
Agosto e dos demais direitos conferidos pelo presente Estatuto aos titulares de seus
órgãos dirigentes.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, as associações profissionais de militares
devem enviar à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) uma cópia
da respectiva acta da assembleia constituinte, um exemplar dos estatutos e das
subsequentes alterações, bem como uma cópia das actas das assembleias electivas, com
identificação dos titulares dos diferentes órgãos associativos, quer efectivos quer
suplentes.
3. As associações estão obrigadas a comunicar à DGPRM as alterações ao elenco dos
seus órgãos dirigentes.
4. Incumbe à DGPRM informar os ramos das Forças Armadas acerca da composição
nominativa dos órgãos dirigentes em exercício em cada associação profissional de
militares.
Artigo 13º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 295/2007, de 22 de Agosto.
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2007
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; JORGE MACHADO; BERNARDINO SOARES; JERÓNIMO DE
SOUSA; BRUNO DIAS; JOÃO OLIVEIRA; MIGUEL TIAGO; JOSÉ SOEIRO;
EUGÉNIO ROSA; HONÓRIO NOVO; AGOSTINHO LOPES
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Publicação — DAR II série A — 8-11 — 12/12/2007
8 | II Série A - Número: 028 | 12 de Dezembro de 2007
3 — A base de informação referida no número anterior deve ser constituída a partir de fontes diversificadas e consagrar conteúdos multifacetados, nomeadamente recorrendo a contributos de diferentes autores e editoras, através da cedência dos respectivos direitos.
4 — Esta base de dados de informação electrónica deve estar disponível no sítio oficial do Ministério da Educação, na Internet, sendo acessível mediante o registo prévio dos interessados.
Artigo 25.º Apoios económicos
As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos constam do diploma que regulamenta a acção social escolar, o qual determinará as condições para que, no prazo máximo de dois anos após a publicação da presente lei, seja assegurada às famílias carenciadas a gratuitidade dos manuais escolares formalmente adoptados.
Artigo 26.º Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 27.º Aplicação
O regime previsto na presente lei passa a ser aplicado na data que for fixada no diploma de regulamentação.
Artigo 28.º Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho; b) A Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho.
Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Pedro Duarte — Emídio Guerreiro — Hugo Velosa — José Eduardo Martins — Virgílio Costa.
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PROJECTO DE LEI N.º 426/X (3.ª) ESTATUTO DOS DIRIGENTES DAS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
Preâmbulo
O direito de associação profissional dos militares foi reconhecido e regulado através da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto. Esta Lei Orgânica define o âmbito do direito de associação dos militares, regula os respectivos direitos e refere expressamente as restrições a que o exercício desses direitos se encontra sujeito, que são as constantes dos artigos 31.º a 31.º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. O artigo 4.º desta Lei Orgânica remete para decreto-lei a aprovação do estatuto dos dirigentes associativos.
Como é óbvio, tendo em consideração o regime constitucional vigente, o referido decreto-lei não pode conter restrições não previstas expressamente na lei ao exercício do direito de associação pelos militares.
Senão vejamos: O artigo 270.º da Constituição estabelece que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigência próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares. Nos termos da alínea o) do artigo 164.º da Constituição, as restrições ao exercício desses direitos constituem matéria da reserva absoluta de competência da Assembleia da República, e, de acordo com a alínea e) do n.º 6 do artigo 168.º da Constituição, as leis restritivas dos direitos dos militares carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
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