PROPOSTA DE LEI N.º 169/X
APROVAÇÃO DA TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A sexta revisão constitucional resultante da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de
Julho, alterou significativamente o Título VII da Constituição da República Portuguesa
relativo às Regiões Autónomas, introduzindo, desde logo, um novo paradigma
competencial quanto aos poderes legislativos regionais, extinguindo os conceitos de Lei
geral da República e de interesse específico, reforçando a vertente parlamentar do
sistema de governo ao deslocar para a esfera da Assembleia Legislativa a tomada de
posse do Governo Regional e extinguindo a figura de Ministro da República.
A revisão constitucional de 2004 assegurou o aprofundamento do processo autonómico
dos Açores e da Madeira, que visa garantir que um poder político próximo dos
Açorianos e Madeirenses disponha de atribuições e competências – políticas,
legislativas, financeiras, fiscais e executivas – que lhe permitam dar resposta aos
problemas das populações, no exercício dum legítimo poder de auto-governo,
traduzindo a aplicação do princípio da subsidiariedade, matricial numa nova e
descomplexada relação entre a República e as Regiões Autónomas.
O projecto de Lei de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores que os Deputados subscritores apresentam corporiza aquela revisão
constitucional.
O PS, PSD e CSD/PP – os três partidos com assento parlamentar na Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores – num processo largamente participado, no
âmbito parlamentar e fora dele, optaram por fazer uma ampla revisão do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com um sentido reformista,
valorizando o quadro constitucional resultante da revisão constitucional de 2004.
A participação pública que a Assembleia Legislativa quis promover a propósito da
revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, para além
dum valor simbólico, marca de modo indelével a relação que os parlamentos devem ter
com os cidadãos nas democracias modernas.
Como resultado do debate público, o projecto de Lei acolhe algumas soluções propostas
ao Parlamento, ampliando o consenso parlamentar aos partidos sem representação
parlamentar e à sociedade em geral.
A revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que
agora se inicia de modo formal e institucional, no exercício dum poder de iniciativa
exclusiva desta Assembleia Legislativa, é expressão convicta de que o processo de
autonomia regional é de aprofundamento gradual e progressivo, como decorre já destes
trinta e um anos de fecunda experiência autonómica, das sucessivas revisões da
Constituição da República Portuguesa e das tendências desenhadas noutras Regiões
Autónomas da Europa em processo de revisão dos respectivos Estatutos.
A aprovação da Lei de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores pela Assembleia da República, no uso das suas competências
constitucionais, constitui a oportunidade para a confirmação inequívoca das opções
assumidas na revisão constitucional de 2004 quanto às Regiões Autónomas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do
disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º ambos da
Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta a seguinte Proposta
de Lei:
TITULO I
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 1.º
Aprovação da revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores
É aprovada a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Artigo 2.º
Alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º,
24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º,
43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º,
65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 98.º,
99.º, 100.º, 102.º, 106.º, 107.º, 110.º, 112.º e 113.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de
Agosto, são alterados da seguinte forma:
a) Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º,
27.º, 30.º, 33.º, 34.º, 36.º, 42.º, 43.º, 44.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 58.º, 66.º, 85.º,
86.º, 97.º, 99.º, 110.º, 112.º e 113.º são alterados e renumerados,
respectivamente, como artigos 5.º, 6.º, 4.º, 130.º, 19.º, 25.º, 26.º, 27.º, 69.º,
28.º, 29.º, 30.º, 96.º, 97.º, 31.º, 33.º, 40.º, 43.º, 67.º, 72.º, 73.º, 74.º, 82.º, 83.º,
84.º, 85.º, 103.º, 86.º, 122.º, 133.º, 17.º, 12.º, 20.º, 21.º e 23.º, passando a ter
a seguinte redacção:
“Artigo 4.º
Símbolos da Região
1. […].
2. Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração por todos.
3. A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspondentes
símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são
devidos.
4. A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de
soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles
tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.
5. A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional.
Artigo 5.º
Órgãos de governo próprio
1. […].
2. Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade do povo açoriano,
democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político da
República.
Artigo 6.º
Representação da Região
1. […].
2. A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional ou por quem for
por ele indicado, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do
exercício de competências próprias do Governo Regional.
Artigo 12.º
Princípio da solidariedade nacional
1. A Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das
desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a
comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando
a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão
nacional e internacional.
2. Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva
universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na
Região.
Artigo 17.º
Autonomia financeira e patrimonial da Região
1. A autonomia financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da
Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
2. A autonomia financeira e patrimonial visa garantir aos órgãos de governo próprio da
Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a
disponibilidade dos instrumentos adequados à prossecução dos objectivos da
autonomia.
Artigo 19.º
Poder tributário da Região
1. A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e pode adaptar o sistema
fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia
da República.
2. O sistema fiscal regional é estruturado de forma a assegurar a correcção das
desigualdades derivadas da insularidade e com vista à repartição justa da riqueza e
dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e
de maior justiça social.
Artigo 20.º
Legalidade das despesas públicas
A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita, na Região, por uma secção
regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.
Artigo 21.º
Domínio público regional
1. Os bens situados no arquipélago historicamente englobados no domínio público do
Estado ou dos extintos distritos autónomos integram o domínio público da Região.
2. Pertencem, nomeadamente, ao domínio público regional:
a) Os lagos, lagoas, ribeiras e outros cursos de água, com os respectivos leitos e
margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como
aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação;
b) As valas e os canais de irrigação abertos pela Região e as barragens de
utilidade pública;
c) Os jazigos minerais;
d) Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais naturais
e as águas mineroindustriais;
e) As cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das
rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na
construção;
f) Os recursos geotérmicos;
g) As estradas regionais, vias rápidas e auto-estradas com os seus acessórios e
obras de arte;
h) As redes de distribuição pública de energia;
i) Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros;
j) Os aeroportos e aeródromos de interesse público;
l) Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros;
m) Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição
sobre quaisquer bens privados;
n) As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de
propriedade.
3. Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público
militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando
classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos
não regionalizados.
Artigo 23.º
Domínio privado regional
1. São bens do domínio privado regional aqueles que, sendo da titularidade da Região,
não estão englobados no seu domínio público.
2. Os bens que pertenciam aos extintos distritos autónomos e os bens situados em
território regional historicamente englobados no domínio privado do Estado, com
excepção dos afectos aos serviços do Estado não regionalizados, integram o domínio
privado da Região.
3. Pertencem, nomeadamente, ao domínio privado regional:
a) Os imóveis da Região e os direitos a eles inerentes;
b) Os direitos de arrendamento de que a Região é titular como arrendatária;
c) Os valores e títulos representativos de participações no capital de sociedades
comerciais ou de obrigações emitidas por estas;
d) Os contratos de futuros ou de opções cujo activo subjacente seja constituído
por participações em sociedades comerciais;
e) Os direitos de propriedade intelectual;
f) Os direitos de qualquer natureza que derivem da titularidade de bens e
direitos patrimoniais;
g) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;
h) Os bens que sejam declarados perdidos a favor do Estado e aos quais lei
especial não dê destino específico;
i) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o
Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da
Região.
4. A desafectação de uma parcela do domínio público do Estado na Região implica a
sua integração automática no domínio privado regional, conferindo ainda à Região o
direito de posse sobre os mesmos.
Artigo 25.º
Composição e mandatos
A Assembleia Legislativa é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio
universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional
e por círculos eleitorais, nos termos da lei eleitoral, para um mandato de quatro anos.
Artigo 26.º
Círculos eleitorais
1. Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2. Cada círculo eleitoral de ilha elege dois Deputados e ainda Deputados em número
proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.
3. A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação,
reforçando a proporcionalidade global do sistema.
4. A lei eleitoral pode prever ainda a existência de um círculo, compreendendo os
açorianos com dupla residência, no território da Região e noutras parcelas do
território português ou no estrangeiro, que elege dois Deputados.
5. Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de
representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos
definidos pela lei eleitoral.
Artigo 27.º
Candidaturas
1. Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos
concorrentes em cada círculo eleitoral, isoladamente ou em coligação, podendo as
listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, exceptuando o círculo
regional de compensação, ou figurar em mais de uma lista.
Artigo 28.º
Representação política
Os Deputados são representantes de toda a Região e não apenas do círculo por que são
eleitos.
Artigo 29.º
Exercício da função de Deputado
1. […].
2. A falta dos Deputados a actos ou diligências oficiais, por causa de reuniões ou
missões da Assembleia, constitui motivo justificado para o adiamento destes, sem
qualquer encargo.
3. O Deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de
uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
4. Todas as entidades têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no
exercício das suas funções.
Artigo 30.º
Poderes dos Deputados
1. Os Deputados têm o poder de:
a) Apresentar anteprojectos de Estatuto Político-Administrativo;
b) Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição dos Deputados à
Assembleia Legislativa;
c) Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativa legislativa da
Assembleia Legislativa;
d) Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de Regimento da
Assembleia Legislativa e de resolução;
e) Apresentar antepropostas de referendo regional;
f) Apresentar moções de censura;
g) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;
h) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade
pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que
considerem úteis para o exercício do seu mandato;
i) Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional, nos termos da lei
e do Regimento;
j) Suscitar a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre
assuntos de política regional, nos termos do Regimento;
l) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de
comissões eventuais;
m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade
de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a
declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional
com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de
ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de
soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados
no presente Estatuto;
n) Exercer os demais poderes consignados na lei e no Regimento.
2. Os poderes constantes das alíneas f), j) e l) do número anterior só podem ser
exercidos por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.
3. O poder constante da alínea m) do n.º 1 só pode ser exercido por um décimo dos
Deputados.
Artigo 31.º
Deveres dos Deputados
1. Constituem deveres dos Deputados:
a) Participar nos trabalhos parlamentares;
b) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;
c) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos
ou designados;
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)];
g) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em
geral, para a observância da Constituição e do Estatuto.
2. Os Deputados devem visitar cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em
cada legislatura.
Artigo 33.º
Competência política da Assembleia Legislativa
Compete à Assembleia Legislativa:
a) Dar posse ao Governo Regional e aprovar o respectivo Programa;
b) […];
c) Aprovar o orçamento regional, discriminado por despesas e receitas,
incluindo os dos serviços e fundos autónomos regionais e os programas de
investimento de cada secretaria regional;
d) […];
e) […];
f) Votar moções de rejeição ao Programa do Governo;
g) [anterior alínea f)];
h) Apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República;
i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania,
sobre as questões da competência destes;
j) Participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do
processo da construção europeia, nas matérias que sejam da sua competência
política e legislativa;
l) Participar no estabelecimento de laços de cooperação com entidades
regionais estrangeiras;
m) Aprovar acordos com entidades regionais ou locais estrangeiras que versem
sobre matérias da sua competência ou sobre a participação em organizações
que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional;
n) Eleger os titulares de órgãos ou cargos que, por lei ou acordo, lhe caiba
designar;
o) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que
se discutam iniciativas legislativas regionais, através de representantes seus,
nos termos do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 40.º
Competência regulamentar da Assembleia Legislativa
1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa regulamentar as leis e
decretos-leis emanados dos órgãos de soberania que não reservem para o Governo o
respectivo poder regulamentar.
2. Para os efeitos do número anterior, os órgãos de soberania apenas podem reservar
para o Governo o poder regulamentar de leis e decretos-leis que disponham sobre
matérias das respectivas reservas de competência legislativa, delimitadas pelos
artigos 161.º, 164.º, 165.º ou n.º 2 do 198.º da Constituição.
Artigo 43.º
Forma dos actos
1. Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c),
d) e e) do artigo 33.º, no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no
artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 40.º.
2. Revestem a forma de projecto os actos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e
de proposta os actos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
3. Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia Legislativa, incluindo
os previstos na segunda parte da alínea a) e na alínea h) do artigo 33.º e no n.º 3 do
artigo 40.º.
4. Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 33.º.
5. Os actos previstos no n. os 1, 3 e 4 do presente artigo são publicados no Diário da
República e republicados no Jornal Oficial da Região.
Artigo 67.º
Legislatura
1. […].
2. […].
3. A Assembleia reúne em plenário, no mínimo, em nove períodos legislativos por
sessão legislativa, entre 1 de Setembro a 31 de Julho.
4. Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, a Assembleia
Legislativa pode reunir extraordinariamente, em plenário, mediante convocação do
seu Presidente, nos seguintes casos:
a) Por iniciativa da Comissão Permanente;
b) Por iniciativa de um terço dos Deputados;
c) Por solicitação do Governo Regional.
Artigo 69.º
Início da legislatura
1. A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 10.º dia posterior ao
apuramento geral dos resultados eleitorais.
2. Na primeira reunião a Assembleia Legislativa verifica os poderes dos seus membros
e elege a sua Mesa.
Artigo 72.º
Comissões
1. A Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir
comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2. […].
3. As presidências das comissões são, em cada conjunto, repartidas pelos grupos
parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.
4. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão
especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as demais comissões
competentes em razão da matéria, bem como solicitar o depoimento de quaisquer
cidadãos.
5. […].
6. As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais.
7. O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por
decreto legislativo regional.
Artigo 73.º
Comissão Permanente
1. Fora dos períodos legislativos, durante o período em que se encontrar dissolvida e
nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão
Permanente da Assembleia Legislativa.
2. […].
3. Compete à Comissão Permanente:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar
os actos do Governo e da administração regional autónoma;
b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania,
relativamente às questões de competência destes que respeitem à Região;
c) […];
d) […];
e) […].
Artigo 74.º
Grupos parlamentares e representações parlamentares
1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se
em grupo parlamentar.
2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates
em cada sessão legislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Apresentar moções de censura;
j) […].
3. O Deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode
constituir-se como representação parlamentar.
4. Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b),
d), g) e j) do n.º 2 do presente artigo.
5. [anterior n.º 4].
6. [anterior n.º 5].
Artigo 82.º
Programa do Governo Regional
1. O Programa do Governo Regional contém as principais orientações políticas e
medidas a adoptar ou a propor no exercício da actividade governativa.
2. O Programa do Governo Regional é entregue à Assembleia Legislativa no prazo
máximo de 10 dias após a tomada de posse do Governo Regional.
3. O Programa do Governo Regional é submetido para apreciação e votação à
Assembleia Legislativa, que reúne obrigatoriamente para o efeito, até ao 15.º dia
após a posse do Governo Regional.
4. O debate sobre o programa do Governo Regional não pode exceder três dias.
5. Até ao encerramento do debate qualquer grupo parlamentar pode propor a rejeição
do Programa do Governo Regional sob a forma de moção devidamente
fundamentada.
Artigo 83.º
Moções e votos de confiança
1. O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa, por uma ou mais
vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação.
2. O Governo Regional pode, também, solicitar à Assembleia Legislativa a aprovação
de voto de confiança sobre quaisquer assuntos de política sectorial.
Artigo 84.º
Moção de censura
1. A Assembleia Legislativa pode votar moções de censura ao Governo Regional sobre
a execução do seu Programa ou assunto de interesse relevante para a Região.
2. A moção de censura não pode ser apreciada antes de decorridos sete dias após a sua
apresentação, não devendo o debate ter uma duração superior a dois dias.
3. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar
outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 85.º
Demissão do Governo Regional
1. Implicam a demissão do Governo Regional:
a) […];
b) A dissolução da Assembleia Legislativa;
c) A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional
ao Representante da República;
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)];
g) A aprovação de moção de censura.
2. Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas c) a
g) do número anterior, o Representante da República nomeia novo Presidente do
Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º.
3. No caso previsto no número anterior, se, após a audição dos partidos representados
na Assembleia Legislativa, o Representante da República constatar que não existem
condições para nomear o Presidente do Governo Regional tendo em conta os
resultados das eleições, deve comunicar tal facto ao Presidente da República, para
efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º.
Artigo 86.º
Visitas obrigatórias do Governo Regional
1. O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por
ano.
2. Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo
reúne na ilha visitada.
Artigo 96.º
Direitos, regalias e imunidades dos Deputados
O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República é aplicável aos Deputados à
Assembleia Legislativa no que se refere aos direitos, regalias e imunidades
constitucional e legalmente consagrados, com as necessárias adaptações e de acordo
com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de
execução.
Artigo 97.º
Segurança social dos Deputados
1. Deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos.
2. No caso de algum Deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade
profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que
corresponderiam à respectiva entidade patronal.
Artigo 103.º
Estatuto dos membros do Governo Regional
O estatuto dos membros do Governo da República é aplicável aos membros do Governo
Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos,
regalias e imunidades, com as necessárias adaptações e de acordo com as
especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de
execução.
Artigo 122.º
Organização administrativa da Região
A organização administrativa da Região deve reflectir a realidade geográfica,
económica, social e cultural do arquipélago, de forma a melhor servir a respectiva
população e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.
Artigo 130.º
Organização judiciária
1. A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e
necessidades próprias da Região.
2. Cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, à área de
circunscrição de um tribunal judicial de primeira instância, devendo existir no
arquipélago um tribunal judicial de segunda instância.
Artigo 133.º
Município da ilha do Corvo
O município da ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, é o titular das
competências genéricas das freguesias, com as devidas adaptações, no respectivo
território.”
b) O artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º são alterados e fundidos, passando a ter a
seguinte redacção:
“Artigo 1.º
Autonomia regional
1. O arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa,
dotada de personalidade jurídica de direito público.
2. A autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial da Região
exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.
Artigo 2.º
Território regional
1. O território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas
ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e
Corvo, bem como os seus ilhéus.
2. Constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar
territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago.”
c) O n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 11.º são alterados, fundidos e renumerados
como artigo 24.º, passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 24.º
Definição e sede
1. A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região com poderes
legislativos e de fiscalização da acção governativa regional.
2. A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e
delegações nas restantes ilhas.”
d) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 46.º são alterados, fundidos e renumerados
como artigo 75.º, passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 75.º
Definição e sede
1. O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o
órgão superior da administração regional autónoma.
2. A Presidência e as Secretarias Regionais constituem os departamentos do Governo
Regional e têm a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta
Delgada.”
e) O artigo 28.º e o artigo 29.º são alterados, fundidos e renumerados como
artigo 32.º, passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 32.º
Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato
1. Os Deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu
mandato, nos termos do regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de
governo próprio.
2. Perdem o mandato os Deputados que:
a) Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades
previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de
substituição e suspensão de mandato;
b) Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de
faltas fixado no Regimento;
c) Se inscrevam em partido político diverso daquele pelo qual foram eleitos;
d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício
da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou
que perfilhem a ideologia fascista.
3. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao
Presidente da Assembleia Legislativa.”
f) O artigo 31.º é alterado e dividido nos artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, passando
a ter a seguinte redacção:
“Artigo 35.º
Iniciativa legislativa
1. Compete à Assembleia Legislativa, no exercício da sua competência de iniciativa
legislativa:
a) Elaborar os projectos de Estatuto Político-Administrativo da Região e de lei
relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa , bem como emitir
parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela
Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição;
b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou
de alteração à Assembleia da República.
2. No exercício da competência prevista no número anterior, a Assembleia Legislativa
pode requerer a declaração de urgência do respectivo processamento e ainda o seu
agendamento.
Artigo 36.º
Competência legislativa própria
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar, para o território regional, nas matérias da
competência legislativa própria da Região e que não estejam reservadas pelos artigos
161.º, 164.º, 165.º ou pelo n.º 2 do artigo 198.º da Constituição aos órgãos de
soberania.
2. São matérias da competência legislativa própria da Região as referidas na subsecção
II da presente secção.
Artigo 37.º
Competência legislativa complementar
1. Compete à Assembleia Legislativa desenvolver, para o território regional, os
princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei ou decreto-lei que
a eles se circunscrevam, salvo quando estejam em causa matérias cujo regime seja
integralmente reservado aos órgãos de soberania.
2. Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem
invocar expressamente as leis ou decretos-leis cujos princípios ou bases gerais
desenvolvem.
3. A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência
legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção II da presente secção.
4. Quando leis ou decretos-leis de bases incidam sobre matérias abrangidas na
competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, esta pode optar por
desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes
jurídicos neles contidos, nos termos do presente artigo ou, em alternativa, exercer a
competência legislativa própria, nos termos do artigo anterior.
Artigo 38.º
Competência legislativa delegada
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar, mediante autorização desta, nas matérias
de reserva relativa da Assembleia da República previstas na segunda parte da alínea
d), nas alíneas e), g), h), j), e l), primeira parte da alínea m), e alíneas n), r), u) e z) do
n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
2. As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do
decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de
autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição.
3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou
com a dissolução da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa.
4. Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem
invocar expressamente as leis de autorização ao abrigo das quais foram elaborados.
5. A Assembleia da República pode submeter os decretos legislativos regionais
aprovados ao abrigo do presente artigo à sua apreciação para efeitos de cessação de
vigência, nos termos do artigo 169.º da Constituição, não podendo, porém, alterá-los.
6. A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência
legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção II da presente secção.”
g) O artigo 32.º e a alínea e) do n.º 1, do artigo 33.º são alterados, fundidos e
renumerados como artigo 41.º, passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 41.º
Outras competências
1. Compete à Assembleia Legislativa , no exercício de funções de fiscalização:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar
os actos do Governo e da administração regional autónoma;
b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar
os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social
regional;
c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de
qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a
declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional
com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de
ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de
soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados
no presente Estatuto.
2. Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de acompanhamento:
a) Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela
Assembleia Legislativa;
b) Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre a actividade das autarquias
locais dos Açores;
c) Apreciar relatórios das entidades criadas nos termos do presente Estatuto;
d) Proceder à audição anual do Director do Centro Regional dos Açores da
rádio e televisão públicas e do responsável na Região da agência noticiosa
pública.
3. Compete também à Assembleia Legislativa aprovar o seu Regimento.”
h) O artigo 37.º e os n. os 1 e 2 do artigo 40.º são alterados, fundidos e
renumerados como artigo 70.º, passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 70.º
Funcionamento
1. A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.
2. As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.
3. É publicado um Diário da Assembleia Legislativa com o relato integral das reuniões
plenárias da Assembleia, bem como os relatórios e pareceres das comissões, de cujas
reuniões são lavradas actas.
4. A Assembleia Legislativa considera-se constituída em reunião plenária achando-se
presente a maioria do número legal dos seus membros.
5. A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional,
declarar a urgência de qualquer iniciativa, que deve seguir tramitação especial.”
i) O n.º 3 do artigo 40.º e o n.º 2 do artigo 41.º são alterados, fundidos e
renumerados como artigo 71.º, passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 71.º
Participação dos membros do Governo Regional
1. Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia e o
direito de usar da palavra para a apresentação de qualquer comunicação ou de
prestação de esclarecimentos.
2. Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos
das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.”
j) O artigo 47.º e o n.º 2 do artigo 67.º são alterados, fundidos e renumerados
como artigo 76.º, passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 76.º
Composição
1. O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais.
2. O Governo Regional pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais.
3. O número e a denominação dos membros do Governo, a área da sua competência e a
orgânica dos departamentos governamentais são fixados por decreto regulamentar
regional.
4. Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos
respectivos membros do Governo Regional.”
l) O artigo 48.º, o n.º 2 do artigo 53.º e o artigo 55.º são alterados, fundidos e
renumerados como artigo 80.º, passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 80.º
Início e cessação de funções
1. O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República,
tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa , ouvidos os
partidos políticos nela representados.
2. Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e
exonerados pelo Representante da República, sob proposta do Presidente do
Governo Regional.
3. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa .
4. As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do
Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos membros do
Governo de que dependem.
5. Em caso de demissão do Governo Regional, o Presidente do Governo Regional
permanece em funções, sendo exonerado na data da posse do novo Presidente do
Governo Regional.
6. Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa ou após a sua
demissão, o Governo Regional limita-se à prática dos actos estritamente necessários
a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos.
7. Para efeitos do número anterior, consideram-se actos estritamente necessários a
assegurar a gestão corrente dos negócios públicos:
a) Os actos que, cumulativamente, sejam urgentes ou inadiáveis, tenham como
objectivo a prossecução de um interesse público de relevo e que sejam
adequados à realização do objectivo invocado;
b) Os actos de administração ordinária, de manutenção do funcionamento ou de
conservação;
c) Os actos de mera execução ou concretização de medidas tomadas em
momento anterior à demissão do Governo.”
m) O artigo 60.º é alterado e dividido nos artigos 87.º, 88.º e 89.º, passando a ter
a seguinte redacção:
“Artigo 87.º
Competência política do Governo Regional
Compete ao Governo Regional, no exercício de funções políticas:
a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;
b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania,
sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região;
c) Participar na elaboração dos planos nacionais;
d) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira
e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento
em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao
desenvolvimento económico-social da Região;
e) Participar na definição das políticas respeitantes às águas interiores, o mar
territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma
continental contíguos ao arquipélago;
f) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo
regional, de referendo regional e antepropostas de lei;
g) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia
Legislativa;
h) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da
Região;
i) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia
Legislativa;
j) Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região;
l) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do
processo de construção europeia em matérias de interesse da Região;
m) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que
directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles
decorrentes;
n) Estabelecer relações de cooperação com entidades regionais estrangeiras,
nomeadamente através da negociação e ajuste de acordos;
o) Representar a Região em organizações que tenham por objecto fomentar o
diálogo e a cooperação inter-regional;
p) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas
respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos
de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse
regional.
Artigo 88.º
Competência regulamentar do Governo Regional
1. Compete ao Governo Regional, no exercício de funções regulamentares:
a) Aprovar a sua própria organização e funcionamento;
b) Regulamentar a legislação regional;
c) Regulamentar actos jurídicos da União Europeia;
d) Elaborar os regulamentos necessários ao eficaz funcionamento da
administração regional autónoma e à boa execução das leis.
2. A matéria enunciada na alínea a) do número anterior é da exclusiva competência do
Governo Regional.
3. O Governo Regional pode emitir regulamentos independentes no âmbito da
competência conferida pelo n.º 1 do presente artigo.
Artigo 89.º
Competência executiva do Governo Regional
1. Compete ao Governo Regional, no exercício de competências administrativas:
a) Exercer poder executivo próprio;
b) Dirigir os serviços e actividades de administração regional autónoma;
c) Coordenar a elaboração do plano e do orçamento regionais e velar pela sua
boa execução;
d) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e
social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;
e) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos
em que a Região tenha interesse;
f) Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões
Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a
participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe
sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
g) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
h) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e
nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou
predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o
justifique;
i) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos
termos da lei;
j) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e
agentes da administração regional autónoma;
l) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.
2. Compete ainda ao Governo Regional em matéria tributária, nos termos da lei:
a) Lançar, liquidar e cobrar impostos e taxas através de serviços próprios ou
recorrendo aos serviços do Estado;
b) Arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes;
c) Exercer a posição de sujeito activo nas relações tributárias em que a Região
seja parte;
d) Conceder benefícios fiscais.”
n) Os artigos 61.º e 62.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo
90.º, passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 90.º
Forma dos actos do Governo Regional
1. Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional
previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 88.º.
2. São aprovados em Conselho de Governo Regional os decretos regulamentares
regionais, as propostas de decretos legislativos regionais e de referendos regionais e
as antepropostas de lei.
3. Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Represente da República para
assinatura e são mandados publicar no Diário da República e republicar no Jornal
Oficial da Região.
4. Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser
publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo
regional.”
o) O artigo 63.º e os n. os 1 e 3 do artigo 64.º são alterados, fundidos e
renumerados como artigo 77.º, passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 77.º
Conselho do Governo Regional
1. Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Vice-Presidentes, se
os houver, e os Secretários Regionais.
2. Podem ser convocados para participar nas reuniões do Governo Regional os
Subsecretários Regionais.
3. O Conselho de Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu
Presidente, cabendo-lhe a definição da orientação geral da política governamental.”
p) O artigo 65.º é alterado e dividido nos artigos 78.º e 79.º, passando a ter a
seguinte redacção:
“Artigo 78.º
Presidente do Governo Regional
1. O Governo Regional é representado, dirigido e coordenado pelo seu Presidente.
2. O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos
governamentais.
Artigo 79.º
Substituição de membros do Governo Regional
1. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designa para o substituir um Vice-
Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.
2. Cada Vice-Presidente ou Secretário Regional é substituído, na sua ausência ou
impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do
Governo Regional.”
q) O n.º 3 do artigo 67.º e o artigo 91.º são alterados, fundidos e renumerados
como artigo 123.º, passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 123.º
Serviços regionais
1. A administração regional autónoma visa a prossecução do interesse público, no
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos
princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.
2. A organização da administração regional autónoma obedece aos princípios da
descentralização e da desconcentração de serviços, tem em consideração os
condicionalismos de cada ilha e visa assegurar uma actividade administrativa rápida,
eficaz e de qualidade.
3. O Governo Regional, com vista a assegurar uma efectiva aproximação dos serviços
às populações, promove a existência em cada ilha de serviços dos seus
departamentos ou de uma delegação do Governo Regional.”
r) O artigo 68.º é alterado e dividido no artigos 91.º, 92.º e 93.º, passando a ter
a seguinte redacção:
“Artigo 91.º
Titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio
São titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma
dos Açores os Deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional.
Artigo 92.º
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
1. O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional têm
estatuto remuneratório idêntico ao de Ministro.
2. Os Deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento
correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da
percentagem de 3,5%.
3. O Vice-Presidente do Governo Regional percebe mensalmente um vencimento
correspondente à metade da soma do vencimento do Presidente do Governo
Regional com o vencimento de um Secretário Regional.
4. O Vice-Presidente do Governo Regional tem direito a uma verba para despesas de
representação igual à metade da soma da verba equivalente auferida pelo Presidente
do Governo Regional com a verba equivalente auferida por um Secretário Regional.
5. Os Secretários Regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos Secretários de
Estado e os Subsecretários Regionais ao dos Subsecretários de Estado.
6. Os Vice-Presidentes da Assembleia e os presidentes dos grupos parlamentares têm
direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do
vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
7. Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os Deputados constituídos em
representação parlamentar e os presidentes das comissões parlamentares têm direito
a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do
vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
8. Os secretários da Mesa e os relatores das comissões parlamentares têm direito a um
abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do vencimento do
Presidente da Assembleia Legislativa.
9. Os restantes Deputados não referidos nos n. os 6, 7 e 8 têm direito a um abono mensal
para despesas de representação no montante de 10% do vencimento do Presidente da
Assembleia Legislativa, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime
de dedicação exclusiva.
Artigo 93.º
Ajudas de custo
1. Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha da sua residência
em serviço oficial podem optar por uma das seguintes prestações:
a) Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do
Governo;
b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante
correspondente a 50% ou 70% das ajudas de custo diárias, conforme a
deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.
2. O disposto no número anterior aplica-se também aos titulares de cargos políticos que
se desloquem dentro da ilha da sua residência, em serviço oficial, salvo quando a
distância entre a sua morada e o local de trabalhos não exceda 40 quilómetros, caso
em que têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do
número anterior.
3. Os Deputados têm direito à ajuda de custo fixada nos termos do presente artigo por
cada dia de presença em trabalho parlamentar, à qual se deve somar o abono
correspondente a dois dias por cada semana em que ocorram trabalhos
parlamentares.”
s) Os artigos 87.º, 88.º, 89.º e 90.º são alterados, fundidos e renumerados como
artigo 125.º, passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 125.º
Órgãos representativos das ilhas
1. Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.
2. Aos órgãos representativos das ilhas compete:
a) Emitir parecer sobre matérias com interesse para a ilha, por sua iniciativa ou
a solicitação de um dos órgãos de governo próprio;
b) Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias da mesma ilha e a
uniformização de regulamentos municipais;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por decreto
legislativo regional.
3. Os órgãos representativos das ilhas devem ser compostos por representantes dos
órgãos de governo próprio, das autarquias locais e da sociedade.
4. A constituição, organização e funcionamento dos órgãos representativos das ilhas,
bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto
legislativo regional.”
t) Os artigos 92.º, e 93.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo
124.º, passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 124.º
Função pública regional
1. A administração regional autónoma tem quadros próprios que devem obedecer a
critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.
2. As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços
regionais, da formação técnica, do regime de quadros e carreiras, do estatuto
disciplinar e do regime de aposentação são os definidos por lei para a administração
pública do Estado.
3. É garantida a mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma,
administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos,
designadamente em matéria de antiguidade e carreira.”
u) Os artigos 94.º, 96.º e 106.º são alterados, fundidos e renumerados como
artigo 16.º, passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 16.º
Política de desenvolvimento económico e social da Região
1. A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da
Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago.
2. O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram
e promovem o desenvolvimento da Região.
3. De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região
os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano
de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de
financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos nos
termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.”
v) Os artigos 98.º, 100.º, 102.º e 107.º são alterados, fundidos e renumerados
como artigo 18.º, passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 18.º
Receitas da Região
1. A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do Estatuto e da
Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou
geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de
acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que
lhe sejam atribuídas.
2. Constituem, em especial, receitas da Região:
a) Os rendimentos do seu património;
b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu
território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais
imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais
de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;
c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas
fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o
imposto sobre a venda de veículos;
d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e
da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da
obrigação do imposto;
e) As participações mencionadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º;
f) O produto de empréstimos;
g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o
princípio da solidariedade nacional;
h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;
i) As comparticipações financeiras da União Europeia;
j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações
financeiras;
l) As heranças e os legados deixados à Região;
m) As outras receitas que lhe sejam atribuídas.
3. As receitas da Região são afectas às suas despesas, segundo o orçamento anual
aprovado pela Assembleia Legislativa.
4. O Estado assegura que a Região beneficia do apoio dos fundos da União Europeia,
tendo em conta as especificidades do arquipélago.”
x) Os artigos 35.º e 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores são renumerados, respectivamente, como artigos 47.º
e 81.º.
Artigo 3.º
Aditamento de preâmbulo ao Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores
É aditado um preâmbulo ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, com a seguinte
redacção:
«Reconhecendo as históricas aspirações autonomistas do Povo Açoriano que, há mais
de um século, iniciou a luta pela conquista do direito à livre administração dos Açores
pelos Açorianos;
Honrando a memória dos primeiros autonomistas que afirmaram a identidade açoriana e
a unidade do seu Povo e homenageando o ingente combate de todos quantos,
sucedendo-lhes no tempo, mantiveram e mantêm vivo o ideal autonomista;
Afirmando-se herdeiros daqueles que historicamente resistiram ao isolamento e ao
abandono, às intempéries e a outros cataclismos da Natureza, aos ciclos de escassez
material e às mais variadas contrariedades, forjando assim um singular e orgulhoso
portuguesismo a que ousaram nomear de Açorianidade;
Partilhando com os demais portugueses a vitória e a instauração da Democracia que
consagrou o reconhecimento constitucional da Autonomia política e legislativa
Açoriana;
Proclamando que a Autonomia expressa a identidade açoriana, o livre exercício do seu
auto-governo e a promoção do bem-estar do seu Povo;
Exercitando uma prerrogativa constitucional exclusiva, o Povo Açoriano, através dos
seus legítimos representantes, propôs à Assembleia da República o Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores que, em conformidade, o aprovou.»
Artigo 4.º
Aditamentos ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
São aditados ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º,
10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 22.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º,
49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º,
66.º, 68.º, 94.º, 95.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º,
110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 126.º,
127.º, 128.º, 129.º, 131.º, 132.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º e 138.º com a seguinte
redacção:
“Artigo 3.º
Objectivos fundamentais da autonomia
A Região prossegue, através da acção dos órgãos de governo próprio, os seguintes
objectivos:
a) A participação livre e democrática dos cidadãos;
b) O reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os
portugueses;
c) A defesa e promoção da identidade, valores e interesses do povo açoriano e
do seu património histórico;
d) O desenvolvimento económico e social da Região e o bem-estar e qualidade
de vida das populações, baseados na coesão económica, social e territorial e
na convergência com o restante território nacional e com a União Europeia;
e) A garantia do desenvolvimento equilibrado de todas e cada uma das ilhas;
f) A atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da
Região, da insularidade e do isolamento;
g) A adaptação do sistema fiscal nacional à Região, segundo os princípios da
solidariedade, equidade e flexibilidade e da concretização de uma
circunscrição fiscal própria;
h) A efectivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;
i) A protecção do direito ao trabalho, promovendo a conciliação entre a vida
familiar e a laboral;
j) O acesso universal, em condições de igualdade e qualidade, aos sistemas
educativo, de saúde e de protecção social;
l) A promoção do ensino superior, multipolar e adequado às necessidades da
Região;
m) A defesa e protecção do ambiente, da natureza, do território, da paisagem e
dos recursos naturais;
n) O seu reconhecimento institucional como região ultraperiférica e a
consolidação da integração europeia;
o) O fomento e fortalecimento dos laços económicos, sociais e culturais com as
comunidades açorianas residentes fora da Região.
Artigo 7.º
Direitos da Região
1. São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da
Constituição:
a) O direito à autonomia política, legislativa, administrativa financeira e
patrimonial;
b) O direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à
atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da Região;
c) O direito à cooperação do Estado e demais entidades públicas na
prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de
acordos de cooperação;
d) O direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas
disponham relacionada com a Região;
e) O direito ao domínio público e privado regionais;
f) O direito a uma organização judiciária que tenha em conta as especificidades
da Região;
g) O direito a ser sempre ouvida pelos órgãos de soberania e a pronunciar-se
por iniciativa própria, relativamente às questões da competência destes que
digam respeito à Região;
h) O direito a ter uma participação significativa nos benefícios decorrentes de
tratados ou de acordos internacionais que digam respeito à Região;
i) O direito a uma política própria de relações externas com entidades regionais
estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do
aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia;
j) O direito a estabelecer acordos com entidades regionais estrangeiras e a
participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-
regional;
l) O direito a uma administração pública com quadros próprios fixados pela
Região, bem como à garantia da mobilidade dos trabalhadores entre as
várias administrações públicas;
m) O direito ao reconhecimento da complexidade administrativa decorrente do
seu carácter arquipelágico ao nível da administração regional autónoma e da
organização dos serviços do Estado na Região;
n) O direito a criar entidades administrativas independentes;
o) O direito a criar provedores sectoriais regionais;
p) O direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização
municipal;
q) O direito de acesso ao Tribunal Constitucional para defesa dos seus direitos
reconhecidos pela Constituição e pelo presente Estatuto.
2. A Região tem direito de participação, quando estejam em causa questões que lhe
digam respeito:
a) Na definição, condução e execução da política geral do Estado, incluindo a
negociação e celebração de tratados e acordos internacionais;
b) Nos processos de formação da vontade do Estado no âmbito da construção
europeia.
3. São também direitos da Região os restantes elencados neste Estatuto.
Artigo 8.º
Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas
1. A Região tem o direito de exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão
sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que
sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo
do Estado.
2. A Região é a entidade competente para o licenciamento, no âmbito da utilização
privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de
extracção de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis.
3. Os demais poderes reconhecidos ao Estado português sobre as zonas marítimas sob
soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos
da lei e do direito internacional, são exercidos no quadro de uma gestão partilhada
com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.
4. Os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas
interiores e no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham
proprietário conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro
do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se
separou de qualquer modo, são propriedade da Região.
Artigo 9.º
Direito de petição aos órgãos de governo próprio
1. Todos os cidadãos portugueses podem, individual ou colectivamente, exercer o
direito de petição, dirigido aos órgãos de governo próprio da Região, para defesa dos
seus direitos, da Constituição, do presente Estatuto, das demais leis ou do interesse
geral, mediante a apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas.
2. O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar
as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as
decisões que forem tomadas.
3. O exercício do direito de petição é livre e gratuito, não podendo a recolha de
assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultada ou
impedida por qualquer entidade pública ou privada, nem dar lugar ao pagamento de
quaisquer impostos ou taxas.
4. A regulação do exercício do direito de petição dos cidadãos aos órgãos de governo
próprio é estabelecida por decreto legislativo regional.
Artigo 10.º
Princípio da subsidiariedade
A Região assume as funções que possa prosseguir de forma mais eficiente e mais
adequada do que o Estado.
Artigo 11.º
Princípio de cooperação entre a República e a Região
A República e a Região devem cooperar mutuamente na prossecução das respectivas
atribuições.
Artigo 13.º
Princípio da continuidade territorial e ultraperiferia
1. Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das
respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das
desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela
insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em
relação aos centros de poder.
2. A condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios
nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e
relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno
número de produtos, deve constituir um factor determinante na definição e condução
da política interna e externa do Estado.
Artigo 14.º
Princípio do adquirido autonómico
1. O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e progressivo.
2. Os direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência
operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, não podem
ser objecto de suspensão, redução ou supressão por parte dos órgãos de soberania.
3. Excepcionalmente, quando razões ponderosas de interesse público
constitucionalmente protegido, devidamente fundamentado, o exigirem, a suspensão,
redução ou supressão de direitos, atribuições e competências regionais deve ser, em
qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região.
Artigo 15.º
Princípio da preferência do Direito regional
1. Os decretos legislativos regionais prevalecem sobre os actos legislativos da
República, sem prejuízo da reserva de competência legislativa dos órgãos de
soberania.
2. Na falta de legislação regional, aplicam-se as normas legais da República.
Artigo 22.º
Domínio público do Estado na Região
A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a
serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um prazo de
três anos determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região,
conferindo-lhe ainda o direito de posse sobre os mesmos.
Artigo 34.º
Participação e acompanhamento no processo de construção da União Europeia
Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de poderes de participação e
acompanhamento no processo de construção europeia:
a) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de
construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida
nesse domínio pelo Governo Regional;
b) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas
respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo
de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que sejam da sua
competência política e legislativa;
c) Promover a cooperação inter-parlamentar regional na União Europeia;
d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros
programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com
incidência na Região;
e) Participar, nos termos da lei, na fixação das dotações a atribuir às autarquias
locais e correspondentes à repartição dos recursos públicos aplicados em
programas comunitários específicos à Região;
f) Apreciar relatório semestral do Governo Regional sobre a participação da
Região na União Europeia.
Artigo 39.º
Competência legislativa de transposição de actos jurídicos da União Europeia
Compete à Assembleia Legislativa transpor os actos jurídicos da União Europeia para o
território da Região, nas matérias de competência legislativa própria.
Artigo 42.º
Referendo regional
1. Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao
Presidente da República.
2. O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos
eleitores recenseados no território da Região.
3. O referendo regional pode ter por objecto questões de relevante interesse regional
que sejam da competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção de
questões e de actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
4. A regulação do referendo regional é estabelecida por lei.
Artigo 44.º
Iniciativa legislativa e referendária regional
1. A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e
representações parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições
estabelecidos no artigo seguinte, a grupos de cidadãos eleitores.
2. Os Deputados e os grupos e representações parlamentares não podem apresentar
projectos ou propostas de alteração de decreto legislativo regional ou antepropostas
de referendo regional que envolvam, no ano económico em curso, aumento das
despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.
3. Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional ou de referendo regional
definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
4. Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional e de referendo regional
não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de
ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura ou
dissolução da Assembleia.
5. As propostas de decreto legislativo regional e de referendo caducam com a demissão
do Governo Regional.
6. As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo
dos projectos e das propostas a que se referem.
7. O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos anteprojectos e
antepropostas de lei.
Artigo 45.º
Iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos
1. Os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral no território da
Região são titulares do direito de iniciativa legislativa, do direito de participação no
procedimento legislativo a que derem origem e do direito de iniciativa referendária.
2. A iniciativa legislativa dos cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas
na competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção das que revistam
natureza ou tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
3. Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:
a) Violem a Constituição da República Portuguesa ou o presente Estatuto;
b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa;
c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou
diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.
4. A iniciativa referendária dos cidadãos pode ter por objecto as matérias referidas no
n.º 3 do artigo 42.º e não pode envolver, no ano económico em curso, um aumento
das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.
5. O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou
impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os
demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de
quaisquer impostos ou taxas.
6. O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à
Assembleia Legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um
mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região, e o direito de
iniciativa referendária através da apresentação de anteproposta de referendo,
subscrita por um mínimo de 3000 cidadãos eleitores recenseados no território da
Região.
7. O exercício do direito de iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos é definido
por decreto legislativo regional.
Artigo 46.º
Discussão e votação
1. A discussão de projectos e propostas de decreto legislativo regional e de
anteprojectos ou antepropostas de lei compreende um debate na generalidade e outro
na especialidade.
2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade
e uma votação final global.
3. Os projectos de Estatuto Político-Administrativo e de lei relativa à eleição dos
Deputados à Assembleia Legislativa são aprovados por maioria de dois terços dos
Deputados em efectividade de funções.
4. Carecem de maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à
maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:
a) A aprovação do Regimento da Assembleia Legislativa;
b) A eleição dos membros de entidades administrativas independentes
regionais que lhe couber designar;
c) A eleição de provedores sectoriais regionais.
5. Carecem de maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:
a) A rejeição do programa do Governo Regional;
b) A aprovação de moções de censura;
c) A rejeição de moções de confiança;
d) A criação ou extinção de autarquias locais;
e) A eleição de titulares de cargos ou órgãos, em representação da Região,
previstos na lei.
Artigo 48.º
Organização política e administrativa da Região
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e
administrativa da Região.
2. A matéria da organização política da Região abrange, designadamente:
a) A concretização do Estatuto e sua regulamentação;
b) A orgânica da Assembleia Legislativa;
c) O regime de elaboração e organização do orçamento da Região;
d) O regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo
próprio;
e) A cooperação inter-regional de âmbito nacional, europeu ou internacional;
f) O modo de designação de titulares de cargos ou órgãos em representação da
Região.
3. A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente:
a) A organização da administração regional autónoma directa e indirecta,
incluindo âmbito e regime dos trabalhadores da administração pública
regional autónoma e demais agentes da Região;
b) O regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e
os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições
particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusiva ou
predominantemente na Região;
c) O estatuto das entidades administrativas independentes regionais;
d) A criação dos órgãos representativos das ilhas;
e) A criação e extinção de autarquias locais, bem como modificação da
respectiva área, e elevação de populações à categoria de vilas ou cidades.
Artigo 49.º
Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias do seu poder tributário
próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional.
2. As matérias do poder tributário próprio e de adaptação do sistema fiscal nacional
abrangem, designadamente:
a) O poder de criar e regular impostos, definindo a respectiva incidência, a
taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
incluindo o poder de criar e regular contribuições de melhoria para tributar
aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos
públicos regionais e de criar e regular outras contribuições especiais
tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de
actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do
ambiente regional;
b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades
regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos
contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas;
c) O poder para lançar adicionais sobre a colecta dos impostos em vigor na
Região Autónoma dos Açores;
d) O poder de, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento e do imposto
sobre o valor acrescentado, e dos impostos especiais de consumo, de acordo
com a legislação em vigor;
e) O poder de determinar a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de
taxas reduzidas do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
(IRC) definida em legislação nacional;
f) O poder de conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais,
industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos;
g) O poder de autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais
temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e
regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento
significativos, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Artigo 50.º
Autonomia patrimonial
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de património próprio e de
autonomia patrimonial.
2. As matérias de património próprio e de autonomia patrimonial abrangem,
designadamente:
a) Os bens de domínio privado da Região;
b) Os regimes especiais de expropriação e requisição, por utilidade pública, de
bens situados na Região.
Artigo 51.º
Política agrícola
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política agrícola.
2. A matéria de política agrícola abrange, designadamente:
a) A agricultura, incluindo a agricultura biológica, silvicultura, pecuária, bem
como o sector agro-alimentar;
b) A reserva agrícola regional;
c) Os pastos, baldios e reservas florestais;
d) O emparcelamento rural e a estrutura fundiária das explorações agrícolas;
e) A saúde animal e vegetal;
f) A investigação, o desenvolvimento e a inovação nos sectores agrícola,
florestal e agro-alimentar, incluindo a melhoria genética e a utilização de
organismos geneticamente modificados;
g) A defesa, promoção e apoio dos produtos regionais, incluindo as
denominações geográficas de origem e de qualidade.
Artigo 52.º
Pescas, mar e recursos marinhos
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de pescas, mar e recursos
marinhos.
2. As matérias das pescas, mar e dos recursos marinhos abrangem, designadamente:
a) As condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao
território da Região;
b) Os recursos piscatórios e outros recursos aquáticos, incluindo a sua
conservação, gestão e exploração;
c) A actividade piscatória em águas interiores e mar territorial pertencentes ao
território da Região ou por embarcações registadas na Região;
d) A aquicultura e transformação dos produtos da pesca em território regional;
e) As embarcações de pesca que exerçam a sua actividade nas águas interiores
e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas
na Região;
f) A pesca lúdica;
g) As actividades de recreio náutico, incluindo o regime aplicável aos
navegadores de recreio;
h) As tripulações;
i) Os regimes de licenciamento, no âmbito da utilização privativa dos bens do
domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes
e da pesca.
Artigo 53.º
Comércio, indústria e energia
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de comércio, indústria e
energia.
2. As matérias relativas ao comércio, indústria e energia abrangem, designadamente:
a) O funcionamento dos mercados regionais e da actividade económica;
b) O regime de abastecimento;
c) A promoção da concorrência;
d) A defesa dos consumidores e o fomento da qualidade dos produtos
regionais;
e) A resolução alternativa de litígios relacionados com o consumo;
f) As privatizações e reprivatizações de empresas públicas;
g) A modernização e a competitividade das empresas privadas;
h) Os mercados, as feiras e o comércio em geral, incluindo os estabelecimentos
de restauração e bebidas, as grandes superfícies comerciais, bem como os
respectivos calendários e horários;
i) O artesanato;
j) Licenciamento e fiscalização da actividade industrial;
l) As instalações de produção, distribuição, armazenamento e transporte de
energia e a energia de produção regional, incluindo energias renováveis e
eficiência energética.
Artigo 54.º
Turismo
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de turismo.
2. A matéria do turismo abrange, designadamente:
a) O regime de utilização dos recursos turísticos;
b) A formação turística de recursos humanos, incluindo actividades e
profissões turísticas, bem como a certificação de escolas e cursos;
c) Os regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos e das agências e
operadores de viagens e turismo, incluindo os respectivos licenciamento,
classificação e funcionamento;
d) A utilização turística de sítios, locais ou monumentos de interesse turístico
regional, incluindo áreas marinhas classificadas com especial interesse para
o turismo subaquático;
e) As actividades marítimo-turísticas;
f) O investimento turístico;
g) Regime da declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo;
h) A delimitação e concessão de zonas de jogo de fortuna ou azar, e o
respectivo regime de funcionamento, fiscalização e quadro sancionatório;
i) O regime de denominações de origem e de qualidade dos equipamentos,
actividades e produtos turísticos.
Artigo 55.º
Infra-estruturas, transportes e comunicações
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infra-estruturas,
transportes e comunicações.
2. As matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações abrangem,
designadamente:
a) Os equipamentos sociais;
b) O regime de empreitadas e obras públicas;
c) As concessões de obras públicas e de serviços públicos;
d) A construção civil;
e) O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação dos limites de
velocidade;
f) Os portos, marinas e outras infra-estruturas portuárias civis;
g) Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra-estruturas
aeroportuárias civis;
h) Os transportes terrestres, marítimos e aéreos;
i) As telecomunicações;
j) A distribuição postal e de mercadorias.
Artigo 56.º
Ambiente e ordenamento do território
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento
do território.
2. As matérias do ambiente e ordenamento do território abrangem, designadamente:
a) A protecção do ambiente, promoção do equilíbrio ecológico e defesa da
natureza e dos recursos naturais, incluindo a fiscalização e monitorização
dos recursos naturais;
b) As áreas protegidas e classificadas e as zonas de conservação e de protecção,
terrestres e marinhas;
c) A reserva ecológica regional;
d) Os recursos naturais, incluindo habitats, biodiversidade, fauna e flora,
recursos geotérmicos, florestais e geológicos;
e) A avaliação do impacte ambiental;
f) A caça e restantes actividades de exploração cinegética;
g) Os recursos hídricos, incluindo águas minerais e termais, superficiais e
subterrâneas, canais e regadios;
h) A captação, tratamento e distribuição de água;
i) A recolha, tratamento e rejeição de efluentes;
j) A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos;
l) O controlo da contaminação do solo e subsolo;
m) O controlo da qualidade ambiental;
n) A informação, sensibilização e educação ambientais;
o) O associativismo ambiental;
p) O planeamento do território e instrumentos de gestão territorial;
q) O urbanismo, incluindo o regime da urbanização e edificação e a utilização
dos solos.
Artigo 57.º
Solidariedade e segurança social
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança
social.
2. As matérias de solidariedade e segurança social abrangem, designadamente:
a) A gestão e o regime económico da segurança social;
b) Instituição de complemento regional de pensão, reforma e prestações
sociais;
c) A regulação de serviços sociais, de apoio social e de solidariedade social;
d) O regime de cooperação entre a administração regional e as instituições
particulares de solidariedade social;
e) O combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades e
da inclusão social;
f) O apoio aos cidadãos portadores de deficiência;
g) A acção social, o voluntariado e a organização dos tempos livres.
Artigo 58.º
Saúde
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política de saúde.
2. A matéria correspondente à política de saúde abrange, designadamente:
a) O serviço regional de saúde, incluindo a sua organização, planeamento,
funcionamento, financiamento e recursos humanos;
b) A actividade privada de saúde e sua articulação com o serviço regional de
saúde;
c) A saúde pública e comunitária;
d) A medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
e) O regime de licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao
medicamento.
Artigo 59.º
Família e migrações
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de apoio à família e às
migrações.
2. As matérias de apoio à família e às migrações abrangem, designadamente:
a) A protecção de menores, a promoção da infância e o apoio à maternidade e à
paternidade;
b) O apoio aos idosos;
c) A integração dos imigrantes;
d) O apoio às comunidades de emigrantes;
e) O associativismo e a difusão da cultura portuguesa e açoriana na diáspora;
f) A reintegração dos emigrantes regressados.
Artigo 60.º
Trabalho e formação profissional
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de trabalho e formação
profissional.
2. As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem,
designadamente:
a) A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a protecção no
desemprego, a garantia do exercício de actividade sindical na Região e a
instituição de complemento regional ao salário mínimo nacional;
b) As relações individuais e colectivas de trabalho na Região;
c) A formação profissional e a valorização de recursos humanos, a obtenção e
homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores;
d) A concertação social e mecanismos de resolução alternativa dos conflitos
laborais.
Artigo 61.º
Educação e juventude
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de educação e juventude.
2. As matérias de educação e juventude abrangem, designadamente:
a) O sistema educativo regional, incluindo as respectivas organização,
funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão
dos estabelecimentos de educação e de ensino;
b) A avaliação no sistema educativo regional e planos curriculares;
c) A actividade privada de educação e sua articulação com o sistema educativo
regional;
d) A acção social escolar no sistema educativo regional;
e) Os incentivos ao estudo e meios de combate ao insucesso e abandono
escolares;
f) O associativismo estudantil e juvenil;
g) A mobilidade e o turismo juvenis;
h) A regulação e a gestão de actividades e instalações destinadas aos jovens.
Artigo 62.º
Cultura e comunicação social
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de cultura e comunicação
social.
2. As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente:
a) O património histórico, etnográfico, artístico, monumental, arquitectónico,
arqueológico e científico;
b) Os equipamentos culturais, incluindo museus, bibliotecas, arquivos e outros
espaços de fruição cultural ou artística;
c) O apoio e a difusão da criação e produção teatral, musical, audiovisual,
literária e de dança, bem como outros tipos de criação intelectual e artística;
d) O folclore;
e) Os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e
tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações;
f) O mecenato cultural;
g) A comunicação social, incluindo o regime de apoio financeiro;
h) A regulação do exercício da actividade dos órgãos de comunicação social.
Artigo 63.º
Investigação e inovação tecnológica
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de investigação e inovação
tecnológica.
2. As matérias de investigação e inovação tecnológica abrangem, designadamente:
a) Os centros de investigação e de inovação tecnológica, incluindo a sua
organização, coordenação, funcionamento, e regimes de apoio e acreditação;
b) O apoio à investigação científica e tecnológica;
c) A formação de investigadores;
d) A difusão do conhecimento científico e das tecnologias.
Artigo 64.º
Desporto
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de desporto.
2. A matéria de desporto abrange, designadamente:
a) O sistema desportivo regional e o sistema de informação desportiva,
incluindo organização, administração, planeamento, financiamento e
fiscalização;
b) A actividade desportiva profissional e não profissional, incluindo o
intercâmbio desportivo, o desporto escolar, o desporto de alta competição e
o voluntariado desportivo;
c) As infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos;
d) Os recursos humanos no desporto;
e) O mecenato desportivo;
f) O movimento associativo desportivo e as sociedades desportivas.
Artigo 65.º
Segurança pública e protecção civil
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ordem e segurança
pública e de protecção civil.
2. As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem,
designadamente:
a) A manutenção da ordem pública e da segurança de espaços públicos,
incluindo a polícia administrativa;
b) O regime jurídico do licenciamento de armeiro;
c) A protecção civil, bombeiros, paramédicos e emergência médica;
d) A monitorização e vigilância meteorológica, oceanográfica, sismológica e
vulcanológica, bem como a mitigação de riscos geológicos;
e) A assistência e vigilância em praias e zonas balneares e socorro costeiro.
Artigo 66.º
Outras matérias
1. Compete ainda à Assembleia Legislativa legislar nas seguintes matérias:
a) Os símbolos da Região;
b) O protocolo e o luto regionais;
c) Os feriados regionais;
d) A criação e estatuto dos provedores sectoriais regionais;
e) As fundações de direito privado;
f) A instituição de remuneração complementar aos funcionários, agentes e
demais trabalhadores da administração regional autónoma;
g) As políticas de género e a promoção da igualdade de oportunidades;
h) Os regimes especiais de actos ilícitos de mera ordenação social e do
respectivo processo;
i) Os regimes especiais de arrendamento rural e urbano;
j) Os sistemas de incentivos e de contratualização de incentivos nos casos de
investimentos estruturantes ou de valor estratégico para a economia;
l) O investimento estrangeiro relevante;
m) O regime das parcerias público-privadas em que intervenha a Região;
n) A estatística;
o) O marketing e a publicidade;
p) A prevenção e segurança rodoviárias.
2. À Assembleia Legislativa também compete legislar, para o território regional e em
concretização do princípio da subsidiariedade, em outras matérias não reservadas aos
órgãos de soberania.
Artigo 68.º
Dissolução da Assembleia
1. A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos
o Conselho de Estado e os partidos nela representados.
2. A dissolução pode ocorrer, designadamente, por:
a) Impossibilidade de formação de Governo Regional, nomeadamente por
ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas nas alíneas e), f) e g)
do artigo 85.º ou nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
b) Grave instabilidade político-constitucional.
3. A Assembleia Legislativa não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua
eleição ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência em
território da Região.
4. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do
decreto de dissolução.
5. A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos
Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da
Assembleia após as subsequentes eleições.
6. Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo
máximo de 60 dias, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
7. A Assembleia Legislativa eleita após a dissolução inicia nova legislatura e nova
sessão legislativa cuja duração respectiva é inicialmente acrescida do tempo
necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso
à data da eleição.
Artigo 94.º
Contagem de tempo
O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da
Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.
Artigo 95.º
Registo de interesses
1. É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado
por decreto legislativo regional.
2. O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as
actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de
incompatibilidade ou impedimento.
3. O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.
Artigo 98.º
Deputados não afectos permanentemente
1. Os Deputados podem optar por não estar permanentemente afectos à Assembleia
Legislativa.
2. No caso previsto no número anterior, o Deputado encontra-se obrigatoriamente
afecto à Assembleia Legislativa apenas nos períodos de funcionamento do Plenário
ou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiais para que tenha sido
especialmente eleito ou designado.
3. Os Deputados não afectos permanentemente à Assembleia Legislativa têm direito a
dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas:
a) Durante o funcionamento efectivo do Plenário da Assembleia, da Mesa e das
comissões ou deputações a que pertençam;
b) Durante os cinco dias que precedem o Plenário da Assembleia ou a sua
partida para o mesmo e durante igual período de tempo a seguir ao fim do
Plenário ou do seu regresso, no seu círculo eleitoral;
c) Até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados, no seu círculo eleitoral;
d) Durante a deslocação à sua residência no final de cada semana de trabalhos
da Assembleia, quer em Plenário, quer em comissões;
e) Durante a deslocação entre a sua residência e o círculo por que foi eleito,
caso estes não coincidam e o Deputado resida na Região, até cinco vezes por
sessão legislativa;
f) Durante a deslocação entre a sua residência e as ilhas da Região,
designadamente para os fins previstos no n.º 2 do artigo 31.º, uma vez por
ano.
Artigo 99.º
Deslocações
Nas deslocações efectuadas no exercício das suas funções ou por causa delas, os
Deputados têm direito ao transporte correspondente, a seguro de vida e a assistência
médica de emergência.
Artigo 100.º
Incompatibilidades
1. São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia
Legislativa os seguintes cargos ou funções:
a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República e membro do
Governo da República;
b) Representante da República e membro do Governo Regional;
c) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do
Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Conselho
Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;
d) Deputado ao Parlamento Europeu;
e) Embaixador;
f) Governador e vice-governador civil;
g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio-tempo de
câmara municipal;
h) Funcionário do Estado, da Região ou de outra entidade pública;
i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
j) Membro de gabinete do Governo da República, do Representante da
República ou do Governo Regional ou legalmente equiparado;
l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social e do Conselho
Económico e Social dos Açores;
n) Provedores sectoriais regionais;
o) Membro de órgão de direcção ou administração de entidade reguladora
independente, de empresa pública ou de instituto público.
2. O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de
funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação ou de relevante
interesse social, se previamente autorizado pela comissão parlamentar competente
em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
Artigo 101.º
Impedimentos
1. O Deputado à Assembleia Legislativa pode exercer outras actividades, dentro dos
limites do presente Estatuto e da lei, devendo comunicar a sua natureza e
identificação ao Tribunal Constitucional e à comissão parlamentar competente em
matéria de incompatibilidades e impedimentos.
2. Sem prejuízo do disposto em lei especial, é impeditivo do exercício do mandato de
Deputado à Assembleia Legislativa:
a) Participação em órgão com funções de direcção ou administração de
concessionárias que tenham actividade na Região;
b) Presidência de órgão executivo de associação ou fundação privada que tenha
acordo de cooperação financeira de carácter duradouro com o Estado, a
Região, as autarquias ou as demais entidades públicas.
3. Sem prejuízo do disposto em lei especial, é igualmente vedado aos Deputados:
a) Participar no exercício de actividade de comércio ou indústria, directamente,
por si, ou indirectamente, designadamente pelo cônjuge não separado de
pessoas e bens ou através de entidade em que detenha participação relevante
ou influência dominante, em procedimentos abertos obrigatoriamente, nos
termos da lei, a diversos concorrentes ou candidatos, no âmbito da formação
de contratos públicos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam
susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado e cuja entidade
adjudicante seja a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer
entidade integrada nas suas administrações indirectas;
b) Exercer mandato judicial como autor em acções cíveis, em qualquer foro,
contra a Região;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos
em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados
sob sua directa influência;
e) Figurar ou participar de qualquer forma em actos de publicidade comercial.
4. O Deputado carece de autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de
impedimento, através da comissão parlamentar competente, para:
a) Ser árbitro, jurado, perito ou testemunha;
b) Ser titular de cargo de nomeação governamental.
5. A autorização a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser solicitada pelo
juiz competente ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente
da Assembleia Legislativa, sendo a deliberação precedida de audição do Deputado.
6. Não deve ser autorizada o exercício da função de perito ou árbitro a título
remunerado em qualquer processo em que sejam parte a Região, as autarquias locais
dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas.
7. A infracção ao disposto nos n. os 1, 2 e 3 e 4 do presente artigo determina, para o
Deputado em causa, sem prejuízo da sua responsabilização a outros títulos:
a) Advertência;
b) Suspensão do mandato enquanto durar o impedimento, por período nunca
inferior a 50 dias;
c) Reposição obrigatória da totalidade da remuneração que o titular aufira pelo
exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a
situação de impedimento.
Artigo 102.º
Controlo de impedimentos e incompatibilidades
Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar
competente em razão da matéria e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, o
Deputado é notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
Artigo 104.º
Limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional
1. O Presidente do Governo Regional só pode ser nomeado para três mandatos
consecutivos.
2. O Presidente do Governo Regional, depois de concluídos os mandatos referidos no
número anterior, não pode assumir novo mandato durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3. No caso de apresentação de pedido de demissão, no decurso do seu terceiro mandato
consecutivo, o Presidente do Governo Regional não pode ser nomeado na sequência
das eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente
subsequente à demissão.
Artigo 105.º
Princípios gerais
As relações entre a Região e outras pessoas colectivas públicas regem-se segundo os
princípios da cooperação, da partilha de informação e transparência, da lealdade
institucional, da solidariedade nacional, da subsidiariedade e da descentralização.
Artigo 106.º
Instrumentos de cooperação com a República
A Região e a República, no âmbito das respectivas atribuições, podem celebrar acordos
e recorrer a quaisquer outros meios de cooperação adequados à prossecução dos seus
objectivos comuns.
Artigo 107.º
Acordos de cooperação
1. A Região e o Estado, representados pelo Governo Regional e pelo Governo da
República, respectivamente, podem celebrar acordos juridicamente vinculativos
sobre matérias de interesse comum com os objectivos, de âmbito sectorial ou geral,
de criação de órgãos de composição mista, empresas públicas ou privadas de capitais
mistos, de prossecução de planos, programas ou projectos conjuntos, ou ainda de
gestão ou exploração de serviços correspondentes às suas atribuições.
2. Os acordos que impliquem a prossecução, pela Região, de atribuições do Estado são
acompanhados da transferência para a Região dos meios financeiros suficientes.
3. Após a sua celebração, os acordos que envolvam alterações na repartição de
atribuições e competências entre Região e o Estado devem ser aprovados por lei ou,
em matérias não abrangidas pela reserva absoluta de competência da Assembleia da
República, por decreto-lei.
Artigo 108.º
Participação em órgãos da República
A Região participa na determinação, condução e execução das políticas gerais do
Estado sobre matérias que lhe digam respeito através dos órgãos competentes, de acordo
com o estabelecido no presente Estatuto e na lei.
Artigo 109.º
Delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional
1. Em matérias cuja competência regulamentar esteja reservada ao Governo da
República, nos termos da Constituição, pode este delegar, através de resolução do
Conselho de Ministros, a competência para o exercício da função administrativa,
total ou parcialmente, no Governo Regional.
2. A competência para o exercício da função administrativa, para os efeitos do número
anterior, engloba a emissão de regulamentos, a prática de actos administrativos e a
celebração de contratos administrativos, bem como o exercício conjunto de
competências.
3. O Governo da República pode também delegar no Governo Regional poderes de
coordenação dos serviços do Estado na Região com os serviços regionais.
4. A delegação de poderes prevista no n.º 1 do presente artigo não se extingue pela
mudança dos titulares do Governo da República ou do Governo Regional.
5. Ao acto de delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional
aplica-se o disposto no Código de Procedimento Administrativo, com as devidas
adaptações.
Artigo 110.º
Relações com entidades locais e regionais
A Região, através do Governo Regional, pode estabelecer relações especiais de
coordenação, de colaboração ou de cooperação, incluindo através da celebração de
acordos, com outras entidades públicas, nomeadamente a Região Autónoma da
Madeira, as regiões administrativas e demais autarquias locais ou suas associações,
aplicando-se o regime previsto para a celebração de acordos de cooperação com o
Estado, com as devidas adaptações.
Artigo 111.º
Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competências políticas
1. A Assembleia Legislativa deve ser ouvida pelo Presidente da República antes da
nomeação ou exoneração do Representante da República na Região.
2. A Assembleia Legislativa, o Presidente do Governo Regional e os grupos e
representações parlamentares da Assembleia Legislativa devem ser ouvidos pelo
Presidente da República antes da dissolução da Assembleia Legislativa e da
marcação da data para a realização de eleições regionais ou de referendo regional.
3. O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional devem
ser ouvidos pelo Presidente da República antes da declaração do estado de sítio ou de
emergência no território da Região.
Artigo 112.º
Audição pela Assembleia da República e pelo Governo sobre exercício de
competências políticas
A Assembleia da República e o Governo devem ouvir a Região, através do Governo
Regional, sobre o exercício das suas atribuições e competências políticas, bem como
quando participem, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de
competências políticas, sobre matérias que digam respeito à Região.
Artigo 113.º
Audição sobre o exercício de competências legislativas
1. A aprovação de leis e decretos-leis aplicáveis no território regional deve ser
precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões que lhe digam
respeito.
2. Para além das matérias de competência legislativa própria da Assembleia
Legislativa, consideram-se matérias que dizem respeito à Região, nomeadamente:
a) As políticas respeitantes às águas interiores, ao mar territorial, à zona
contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguos
ao arquipélago;
b) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o
controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento
dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
c) O regime do referendo regional;
d) O regime das finanças regionais;
e) O estatuto das autarquias locais dos Açores e respectivo financiamento;
f) Regime geral da elaboração e organização do orçamento regional;
g) Definição e regime dos bens de domínio público regional e de domínio
público estadual situados no território regional;
h) A organização judiciária no território regional;
i) Segurança pública e a organização das forças de segurança no território
regional;
j) O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo, no
que diz respeito ao território regional;
l) Regime regional dos meios de produção integrados no sector cooperativo e
social de propriedade.
3. Tendo em conta a sua competência legislativa de desenvolvimento, a Região, através
da Assembleia Legislativa, deve também ser ouvida pela Assembleia da República
quando esta exerça a sua competência legislativa sobre:
a) Bases do sistema de ensino;
b) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;
c) Bases do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico;
d) Bases do património cultural;
e) Bases da política agrícola;
f) Bases do regime e âmbito da função pública;
g) Bases gerais do regime das empresas públicas e fundações públicas;
h) Bases do ordenamento do território e urbanismo.
Artigo 114.º
Audição sobre exercício de competências administrativas
O Governo da República deve ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o
exercício de competências administrativas, bem como quando participe, no âmbito das
instituições comunitárias, no exercício de competências administrativas, sobre matérias
que digam respeito à Região.
Artigo 115.º
Forma e prazo da audição
1. Os órgãos de governo próprio pronunciam-se através da emissão de parecer
fundamentado.
2. Em situações de manifesta urgência declarada pelo órgão de soberania ou quando tal
se justifique, nomeadamente em relação a órgãos unipessoais, a audição pode ser
feita por forma oral.
3. Os órgãos de soberania podem determinar o carácter sigiloso da audição quando a
natureza da situação ou da matéria o justifiquem ou quando esteja em causa a defesa
nacional.
4. O prazo para a pronúncia deve ser razoável e é fixado pelo órgão de soberania, não
podendo ser inferior a 15 dias para o Governo Regional e a 20 dias para a
Assembleia Legislativa.
5. Os prazos previstos no número anterior podem ser prolongados, quando a
complexidade da matéria o justifique, ou encurtados, em situações de manifesta
urgência devidamente fundamentada, declarada pelo órgão de soberania, não
podendo, salvo o disposto no n.º 2, serem inferiores a 5 dias.
6. Os órgãos de governo próprio podem pedir uma prorrogação do prazo concedido
pelo órgão de soberania para se pronunciarem, através de decisão fundamentada.
7. Podem ser acordadas outras formas de audição dos órgãos de governo próprio sobre
a actividade dos órgãos de soberania que diga respeito à Região, bem como os
termos da sua colaboração nessa actividade.
Artigo 116.º
Audição qualificada
1. A Assembleia da República e o Governo adoptam o procedimento de audição
qualificada, nos seguintes casos:
a) Iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformes com qualquer
norma do presente Estatuto;
b) Iniciativas legislativas ou regulamentares que visem a suspensão, redução ou
supressão de direitos, atribuições ou competências regionais, nos termos do
n.º 3 do artigo 14.º;
c) Iniciativas legislativas destinadas à transferência de atribuições ou
competências da administração do Estado para as autarquias locais dos
Açores, nos termos do artigo 132.º.
2. O procedimento de audição qualificada inicia-se com o envio para o órgão de
governo próprio competente da proposta ou projecto de acto acompanhada de uma
especial e suficiente fundamentação da solução proposta, à luz dos princípios da
primazia do Estatuto, do adquirido autonómico e da subsidiariedade.
3. No prazo indicado pelo órgão de soberania em causa, que nunca pode ser inferior a
15 dias, o órgão de governo próprio competente emite parecer fundamentado.
4. No caso de o parecer ser desfavorável ou de não aceitação das alterações propostas
pelo órgão de soberania em causa, deve constituir-se uma comissão bilateral, com
um número igual de representantes do órgão de soberania e do órgão de governo
próprio, para formular, de comum acordo, uma proposta alternativa, no prazo de 30
dias, salvo acordo em contrário.
5. Decorrendo o prazo previsto no número anterior, o órgão de soberania decide
livremente.
Artigo 117.º
Pronúncia dos órgãos de governo próprio
1. Os órgãos de governo próprio podem ainda, por sua iniciativa, pronunciar-se sobre
matérias da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região,
através da emissão de parecer fundamentado.
2. Os órgãos de soberania devem tomar em consideração na sua actuação as pronúncias
emitidas pelos órgãos de governo próprio nos termos do número anterior.
Artigo 118.º
Participação da Região na política externa da República
1. A Região, através do Governo Regional, participa na determinação e condução da
política externa da República quando estejam em causa matérias que lhe digam
respeito.
2. São matérias que dizem respeito à Região, para os efeitos do número anterior,
nomeadamente:
a) As que incidam sobre as suas atribuições ou competências;
b) As políticas respeitantes ao mar territorial, à zona económica exclusiva e à
plataforma continental;
c) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o
controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento
dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
d) A condição de região ultraperiférica e a insularidade;
e) A utilização de bases militares no território regional;
f) A segurança pública no território regional;
g) A política agrícola e piscatória, quando incida sobre o território da Região;
h) A regulação de denominações de origem protegida, indicações geográficas
protegidas ou outros sistemas de protecção e de valorização dos produtos e
marcas da Região;
i) A política ambiental, de gestão dos recursos e de protecção da fauna e flora
da Região;
j) O comércio internacional, quando incida sobre produtos de produção
regional;
l) Os investimentos na Região;
m) O património cultural localizado na Região;
3. No âmbito do direito de participação referido no n.º 1 do presente artigo, a Região
tem o direito de:
a) Requerer à República a celebração ou a adesão a tratados ou acordos
internacionais que se afigurem adequados à prossecução dos objectivos
fundamentais da Região;
b) Ser informada, pela República, da negociação de tratados ou acordos;
c) Participar, integrada na delegação portuguesa, na negociação de tratados ou
acordos internacionais e em outras negociações internacionais ou cimeiras;
d) Participar nas representações portuguesas perante organizações
internacionais;
e) Dirigir aos órgãos de soberania, através da Assembleia Legislativa ou do
Governo Regional, as observações e propostas que entenda pertinentes no
âmbito das alíneas anteriores do presente número.
4. No âmbito das suas atribuições e competências próprias, a Região deve executar, no
seu território, os tratados e acordos internacionais, bem como as decisões
vinculativas de organizações internacionais.
Artigo 119.º
Participação na construção europeia
1. A Região tem direito de participar nos processos de formação da vontade do Estado
português no âmbito da construção europeia quando estejam em causa matérias que
lhe digam respeito, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2. Para efeitos do número anterior, a Região tem o direito de:
a) Integrar as delegações do Estado português para negociações no âmbito da
revisão do direito originário da União, da aprovação de novos tratados, ou
do processo decisório;
b) Participar no Comité das Regiões, através do Presidente do Governo
Regional ou de quem por ele for indicado, bem como noutros organismos da
União;
c) Ser consultada, através da Assembleia Legislativa, sobre as iniciativas
normativas da União, no âmbito do procedimento de verificação do
cumprimento do princípio da subsidiariedade, quando estas afectem as suas
atribuições e competências ou a sua condição ultraperiférica;
d) Ser informada, pelos órgãos de soberania, das iniciativas ou propostas que
estes apresentem perante instituições europeias, ou dos procedimentos em
que estejam directamente envolvidos;
e) Estabelecer relações de colaboração, através da Assembleia Legislativa, com
o Parlamento Europeu;
f) Propor acções judiciais nas instâncias europeias, na medida da sua
legitimidade ou requerer à República o recurso ao meio jurisdicional
adequado junto dos tribunais comunitários para defesa dos seus direitos.
3. Quando estejam em causa questões que digam exclusivamente respeito à Região, o
Estado deve assegurar-lhe uma posição preponderante nas respectivas negociações.
Artigo 120.º
Cooperação externa da Região
1. A Região, através do Governo Regional e sob a orientação e fiscalização da
Assembleia Legislativa, exerce a sua acção no âmbito da política externa e dos
negócios estrangeiros, em defesa e promoção dos interesses que lhes incumbe
constitucional e estatutariamente prosseguir.
2. A Região coordena a sua actuação internacional com as orientações definidas pelos
órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.
3. Os serviços de representação externa do Estado prestam à Região todo o auxílio
necessário para a prossecução da sua política de cooperação externa.
Artigo 121.º
Relações externas com outras entidades
1. No âmbito das suas relações externas com outras entidades, compete à Região, em
especial:
a) Impulsionar o desenvolvimento de laços culturais, económicos e sociais com
territórios onde residam comunidades de emigrantes portugueses
provenientes da Região e seus descendentes ou de onde provenham
comunidades de imigrantes que residam na Região;
b) Desenvolver relações privilegiadas com entidades dos países com língua
oficial portuguesa, nomeadamente através da participação em projectos e
acções de cooperação no âmbito da Comunidade de Países de Língua
Portuguesa;
c) Estabelecer relações de cooperação e colaboração com entidades de Estados
europeus, em particular, de Estados Membros da União Europeia,
nomeadamente ao nível da prestação e exploração de serviços públicos;
d) Desenvolver parcerias com outras regiões ultraperiféricas, nomeadamente no
âmbito de programas de cooperação territorial europeia e aprofundar a
cooperação no âmbito da Macaronésia;
e) Participar em organizações internacionais que tenham por objecto fomentar
o diálogo e a cooperação inter-regional.
2. No âmbito do número anterior, a Região pode, através do Governo Regional,
estabelecer ou aceder a acordos de cooperação com entidades de outros Estados.
Artigo 126.º
Entidades administrativas independentes regionais
1. A Região pode, no âmbito das suas atribuições e por meio de decreto legislativo
regional, criar entidades administrativas independentes regionais, sempre que a
natureza da actividade administrativa em causa o justifique.
2. As entidades administrativas independentes regionais podem assumir funções de
regulação, fiscalização e supervisão.
3. As entidades administrativas independentes regionais são pessoas colectivas de
direito público e dispõem de autonomia orçamental e financeira.
4. O seu âmbito específico de actuação, composição, organização e funcionamento são
regulados por decreto legislativo regional.
Artigo 127.º
Provedores sectoriais regionais
1. A Região pode criar provedores sectoriais regionais que, respeitando as atribuições
do Provedor de Justiça e em coordenação com este, recebam queixas dos cidadãos
por acções ou omissões de órgãos ou serviços da administração regional autónoma,
de organismos públicos ou privados que dela dependam, de empresas privadas
encarregadas da gestão de serviços públicos regionais ou que realizem actividades de
interesse geral ou universal no âmbito regional.
2. Os provedores sectoriais regionais podem dirigir as recomendações que entenderem
às entidades referidas no número anterior e exercer as restantes competências que
lhes venham a ser atribuídas por decreto legislativo regional.
3. Os provedores sectoriais regionais são eleitos pela Assembleia Legislativa e têm um
estatuto de independência.
4. A criação de um provedor sectorial regional não envolve qualquer restrição ao
direito de queixa ao Provedor de Justiça ou às suas competências.
Artigo 128.º
Conselho Económico e Social dos Açores
1. O Conselho Económico e Social dos Açores é o órgão colegial independente de
carácter consultivo e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para
matérias de carácter económico, laboral, social e ambiental, tendo por objectivo
fomentar o diálogo entre poder político e sociedade civil.
2. O Conselho Económico e Social dos Açores participa na elaboração dos planos de
desenvolvimento económico e social, exerce funções de concertação social e pode
pronunciar-se, a pedido dos órgãos de governo próprio ou por sua iniciativa, sobre as
matérias da sua competência.
3. A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho
Económico e Social dos Açores são regulados por decreto legislativo regional,
garantindo a participação equitativa dos grupos sociais, empresariais, económicos e
profissionais da Região.
Artigo 129.º
Princípios gerais da Administração do Estado na Região
1. A administração do Estado na Região é organizada de forma a combater as
consequências negativas da insularidade e ultraperiferia do arquipélago e tem em
conta as especificidades regionais.
2. O Estado assegura uma distribuição equilibrada dos seus serviços entre as diversas
ilhas.
3. A Região pode solicitar ao Estado a criação de delegações regionais no âmbito da
sua administração directa ou indirecta, quando a sua natureza ou as suas atribuições
o justifiquem.
Artigo 131.º
Relações com entidades locais dos Açores
1. A Região tem relações especiais de cooperação, coordenação e colaboração com as
autarquias locais e respectivas associações localizadas no seu território.
2. A Região encoraja o estabelecimento de mecanismos de cooperação intermunicipal
no seu território.
Artigo 132.º
Reserva de competência administrativa da Região
A transferência de atribuições e competências da administração do Estado para as
autarquias locais dos Açores deve ter em conta as especificidades regionais, no respeito
pelo princípio da subsidiariedade, devendo ser, em qualquer caso, precedida do
procedimento de audição qualificada da Região.
Artigo 134.º
Reserva de iniciativa legislativa
O presente Estatuto apenas pode ser revisto por iniciativa da Assembleia Legislativa,
através da elaboração e aprovação de um projecto de lei a ser enviado à Assembleia da
República.
Artigo 135.º
Elaboração do projecto
1. A iniciativa de abertura do processo de revisão do Estatuto pertence aos Deputados.
2. A assunção de poderes de revisão estatutária, a definição do respectivo procedimento
e a consequente abertura do processo de revisão do Estatuto é deliberada pela
maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 136.º
Apreciação do projecto pela Assembleia da República
1. A Assembleia da República, ao apreciar o projecto de revisão do Estatuto, deve ouvir
a Assembleia Legislativa sempre que considerar adequado.
2. A Assembleia Legislativa designa uma delegação representativa dos partidos que
nela têm assento para apresentar o projecto de revisão do Estatuto à Assembleia da
República, a qual pode solicitar ser ouvida pelo Presidente da Assembleia da
República, pelas Comissões encarregadas de discutir o projecto, pelos grupos
parlamentares ou pelos Deputados, em qualquer momento do procedimento
legislativo na Assembleia da República.
3. A Assembleia Legislativa pode deliberar, por maioria absoluta dos Deputados em
efectividade de funções, retirar o projecto de revisão do Estatuto, até ao final da
votação na especialidade.
Artigo 137.º
Alteração do projecto pela Assembleia da República
1. Se a Assembleia da República alterar o projecto de revisão do Estatuto deve remetê-
lo à Assembleia Legislativa para que esta aprecie todas as alterações introduzidas e
sobre elas emita parecer.
2. Os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia da República estão limitados às
normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa.
Artigo 138.º
Novo texto do Estatuto
As alterações ao Estatuto são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as
supressões e os aditamentos necessários, sendo o Estatuto, no seu novo texto, publicado
conjuntamente com a lei de revisão.”
Artigo 5.º
Alterações de designação de entidades
1. A expressão «Assembleia Legislativa Regional» constante Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores constante da Lei n.º 39/80, de 5 de
Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei
n.º 61/98, de 27 de Agosto, é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa».
2. A expressão «Ministro da República» constante Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27
de Agosto, é substituída pela expressão «Representante da República».
Artigo 6.º
Alterações à organização sistemática do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores
1. O título I do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa a
ter como epígrafe «Região Autónoma dos Açores» e a abranger os artigos 1.º a 9.º.
2. O título II do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa a
ter como epígrafe «Princípios fundamentais» e a abranger os artigos 10.º a 15.º,
sendo suprimida a sua divisão em capítulos e secções.
3. O título III do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa
a ter como epígrafe «Regime económico e financeiro» e a abranger os artigos 16.º a
23.º, sendo introduzidas as seguintes alterações:
a) O seu capítulo I passa a ter como epígrafe «Princípios gerais» e a abranger
os artigos 16.º e 17.º, sendo suprimida a sua divisão em secções;
b) O seu capítulo II passa a ter como epígrafe «Autonomia financeira da
Região» e a abranger os artigos 18.º a 20.º;
c) É aditado um capítulo III com a epígrafe: «Autonomia patrimonial da
Região», abrangendo os artigos 21.º a 23.º;
4. O título IV do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa
a ter como epígrafe «Órgãos de governo próprio» e a abranger os artigos 24.º a 104.º,
sendo introduzidas as seguintes alterações:
a) É aditado um capítulo I com a epígrafe: «Assembleia Legislativa»,
abrangendo os artigos 24.º a 74.º, que se divide em:
i) Secção I, que passa a ter como epígrafe: «Estatuto e eleição»,
abrangendo os artigos 24.º a 32.º;
ii) Secção II, que passa a ter como epígrafe: «Competência»,
abrangendo os artigos 33.º a 66.º, sendo-lhe aditada uma subsecção I,
com a epígrafe: «Competência em geral», abrangendo os artigos 33.º
a 47.º, e uma subsecção II, com a epígrafe: «Matérias de competência
legislativa própria», abrangendo os artigos 48.º a 66.º;
iii) Secção III, que é agora aditada, com a epígrafe: «Organização e
funcionamento», abrangendo os artigos 67.º a 74.º;
b) É aditado um capítulo II com a epígrafe: «Governo Regional», abrangendo
os artigos 75.º a 90.º, que se divide em:
i) Secção I, que é agora aditada, com a epígrafe: «Função, estrutura,
formação e responsabilidade», abrangendo os artigos 75.º a 86.º;
ii) Secção II, que é agora aditada, com a epígrafe: «Competência»,
abrangendo os artigos 87.º a 90.º;
c) É aditado um capítulo III com a epígrafe: «Estatuto dos titulares de cargos
políticos», abrangendo os artigos 91.º a 104.º, que se divide em:
i) Secção I, que é agora aditada, com a epígrafe: «Disposições
comuns», abrangendo os artigos 91.º a 95.º;
ii) Secção II, que é agora aditada, com a epígrafe: «Estatuto dos
Deputados à Assembleia Legislativa», abrangendo os artigos 96.º a
102.º;
iii) Secção III, que é agora aditada, com a epígrafe: «Estatuto dos
membros do Governo Regional», abrangendo os artigos 103.º e
104.º;
5. O título V do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa a
ter como epígrafe «Relação da Região com outras pessoas colectivas públicas» e a
abranger os artigos 105.º a 117.º, sendo introduzidas as seguintes alterações:
a) O seu capítulo I passa a ter como epígrafe «Da cooperação em geral» e a
abranger os artigos 105.º a 110.º;
b) O seu capítulo II passa a ter como epígrafe «Da audição dos órgãos de
governo próprio pelos órgãos de soberania» e a abranger os artigos 111.º a
117.º;
d) A divisão sistemática do título V deixa de conter um capítulo III.
6. O título VI do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa
a ter como epígrafe «Das relações internacionais da Região» e a abranger os artigos
118.º a 121.º, sendo suprimida a sua divisão em capítulos.
7. É aditado um título VII ao Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos
Açores com a epígrafe: «Organização das Administrações Públicas», que abrange os
artigos 122.º a 133.º, contendo:
a) Um capítulo I, com a epígrafe: «Administração regional autónoma»,
abrangendo os artigos 122.º a 124.º;
b) Um capítulo II, com a epígrafe: «Outros órgãos regionais», abrangendo os
artigos 125.º a 128.º;
c) Um capítulo III com a epígrafe: «Administração do Estado», abrangendo os
artigos 129.º e 130.º;
d) Um capítulo VI com a epígrafe: «Administração Local», abrangendo os
artigos 131.º a 133.º.
8. É aditado um título VIII ao Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos
Açores com a epígrafe: «Revisão de Estatuto», abrangendo os artigos 134.º a 138.º.
TITULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 7.º
Regime transitório do domínio público do Estado na Região
A contagem do prazo referido no artigo 22.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, para efeitos da transferência dos
bens do domínio público do Estado para a esfera patrimonial da Região por cessação da
efectiva e directa afectação do bem a serviços públicos não regionalizados do Estado,
inicia-se com a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º
Regime transitório da limitação de mandatos do Presidente de Governo Regional
O Presidente do Governo Regional, se estiver a cumprir o terceiro mandato consecutivo
no momento da entrada em vigor da presente lei, pode ser nomeado para mais um
mandato consecutivo.
Artigo 9.º
Regime transitório das incompatibilidades e impedimentos
O actual regime relativo às incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de
cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores
mantém-se em vigor até ao 1.º dia da próxima legislatura da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores.
Artigo 10.º
Outras disposições transitórias
1. Enquanto não for aprovada a lei de regulamentação do referendo regional referida no
n.º 4 do artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, republicado em anexo aplica-se, com as devidas adaptações, a lei da
República que regule o referendo de âmbito nacional.
2. Enquanto não for aprovado o decreto legislativo regional previsto no n.º 7 do artigo
45.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
republicado em anexo, aplica-se, com as devidas adaptações, a lei da República que
regule a iniciativa legislativa dos cidadãos junto da Assembleia da República, nos
termos do artigo 167.º da Constituição.
3. Enquanto não for aprovado decreto legislativo regional previsto na alínea c) do n.º 2
e no n.º 4 do artigo 125.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, republicado em anexo, os órgãos representativos das ilhas são os
Conselhos de Ilha, mantendo-se em vigor o seu regime jurídico.
Artigo 11.º
Revogação
São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 25.º,
31.º, 38.º, 39.º, os n.os 1 e 3 do artigo 41.º, os artigos 45.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, o n.º 2 do
artigo 64.º, o n.º 1 do artigo 67.º, os artigos 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º,
77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 95.º, 101.º, 103.º, 104.º, 105.º, 108.º, 109.º,
111.º, 114.º e 115.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores.
Artigo 12.º
Republicação
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção
actual, é republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei.
Artigo 13.º
Início de vigência
O presente projecto de lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em
31 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores
Fernando Manuel Machado Menezes
ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA
REGIÃO AUTÓMOMA DOS AÇORES
Preâmbulo
Reconhecendo as históricas aspirações autonomistas do Povo Açoriano que, há mais de
um século, iniciou a luta pela conquista do direito à livre administração dos Açores
pelos Açorianos;
Honrando a memória dos primeiros autonomistas que afirmaram a identidade açoriana e
a unidade do seu Povo e homenageando o ingente combate de todos quantos,
sucedendo-lhes no tempo, mantiveram e mantêm vivo o ideal autonomista;
Afirmando-se herdeiros daqueles que historicamente resistiram ao isolamento e ao
abandono, às intempéries e a outros cataclismos da Natureza, aos ciclos de escassez
material e às mais variadas contrariedades, forjando assim um singular e orgulhoso
portuguesismo a que ousaram nomear de Açorianidade;
Partilhando com os demais portugueses a vitória e a instauração da Democracia que
consagrou o reconhecimento constitucional da Autonomia política e legislativa
Açoriana;
Proclamando que a Autonomia expressa a identidade açoriana, o livre exercício do seu
auto-governo e a promoção do bem-estar do seu Povo;
Exercitando uma prerrogativa constitucional exclusiva, o Povo Açoriano, através dos
seus legítimos representantes, propôs à Assembleia da República o Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores que, em conformidade, o aprovou.
TÍTULO I
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Artigo 1.º
Autonomia regional
1. O arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa,
dotada de personalidade jurídica de direito público.
2. A autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial da Região
exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.
Artigo 2.º
Território regional
1. O território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas
ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e
Corvo, bem como os seus ilhéus.
2. Constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar
territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago.
Artigo 3.º
Objectivos fundamentais da autonomia
A Região prossegue, através da acção dos órgãos de governo próprio, os seguintes
objectivos:
a) A participação livre e democrática dos cidadãos;
b) O reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os
portugueses;
c) A defesa e promoção da identidade, valores e interesses do povo açoriano e
do seu património histórico;
d) O desenvolvimento económico e social da Região e o bem-estar e qualidade
de vida das populações, baseados na coesão económica, social e territorial e
na convergência com o restante território nacional e com a União Europeia;
e) A garantia do desenvolvimento equilibrado de todas e cada uma das ilhas;
f) A atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da
Região, da insularidade e do isolamento;
g) A adaptação do sistema fiscal nacional à Região, segundo os princípios da
solidariedade, equidade e flexibilidade e da concretização de uma
circunscrição fiscal própria;
h) A efectivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;
i) A protecção do direito ao trabalho, promovendo a conciliação entre a vida
familiar e a laboral;
j) O acesso universal, em condições de igualdade e qualidade, aos sistemas
educativo, de saúde e de protecção social;
l) A promoção do ensino superior, multipolar e adequado às necessidades da
Região;
m) A defesa e protecção do ambiente, da natureza, do território, da paisagem e
dos recursos naturais;
n) O seu reconhecimento institucional como região ultraperiférica e a
consolidação da integração europeia;
o) O fomento e fortalecimento dos laços económicos, sociais e culturais com
as comunidades açorianas residentes fora da Região.
Artigo 4.º
Símbolos da Região
1. A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela
Assembleia Legislativa.
2. Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração por todos.
3. A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspondentes
símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são
devidos.
4. A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de
soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles
tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.
5. A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional.
Artigo 5.º
Órgãos de governo próprio
1. São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo
Regional.
2. Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade do povo açoriano,
democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político da
República.
Artigo 6.º
Representação da Região
1. A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
2. A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional ou por quem
for por ele indicado, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes
do exercício de competências próprias do Governo Regional.
Artigo 7.º
Direitos da Região
1. São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da
Constituição:
a) O direito à autonomia política, legislativa, administrativa financeira e
patrimonial;
b) O direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à
atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da Região;
c) O direito à cooperação do Estado e demais entidades públicas na
prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de
acordos de cooperação;
d) O direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas
disponham relacionada com a Região;
e) O direito ao domínio público e privado regionais;
f) O direito a uma organização judiciária que tenha em conta as
especificidades da Região;
g) O direito a ser sempre ouvida pelos órgãos de soberania e a pronunciar-se
por iniciativa própria, relativamente às questões da competência destes que
digam respeito à Região;
h) O direito a ter uma participação significativa nos benefícios decorrentes de
tratados ou de acordos internacionais que digam respeito à Região;
i) O direito a uma política própria de relações externas com entidades
regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do
aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia;
j) O direito a estabelecer acordos com entidades regionais estrangeiras e a
participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-
regional;
l) O direito a uma administração pública com quadros próprios fixados pela
Região, bem como à garantia da mobilidade dos trabalhadores entre as
várias administrações públicas;
m) O direito ao reconhecimento da complexidade administrativa decorrente do
seu carácter arquipelágico ao nível da administração regional autónoma e da
organização dos serviços do Estado na Região;
n) O direito a criar entidades administrativas independentes;
o) O direito a criar provedores sectoriais regionais;
p) O direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização
municipal;
q) O direito de acesso ao Tribunal Constitucional para defesa dos seus direitos
reconhecidos pela Constituição e pelo presente Estatuto.
2. A Região tem direito de participação, quando estejam em causa questões que lhe
digam respeito:
a) Na definição, condução e execução da política geral do Estado, incluindo a
negociação e celebração de tratados e acordos internacionais;
b) Nos processos de formação da vontade do Estado no âmbito da construção
europeia.
3. São também direitos da Região os restantes elencados neste Estatuto.
Artigo 8.º
Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas
1. A Região tem o direito de exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão
sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que
sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo
do Estado.
2. A Região é a entidade competente para o licenciamento, no âmbito da utilização
privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de
extracção de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis.
3. Os demais poderes reconhecidos ao Estado português sobre as zonas marítimas sob
soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos
da lei e do direito internacional, são exercidos no quadro de uma gestão partilhada
com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.
4. Os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas
interiores e no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham
proprietário conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro
do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se
separou de qualquer modo, são propriedade da Região.
Artigo 9.º
Direito de petição aos órgãos de governo próprio
1. Todos os cidadãos portugueses podem, individual ou colectivamente, exercer o
direito de petição, dirigido aos órgãos de governo próprio da Região, para defesa dos
seus direitos, da Constituição, do presente Estatuto, das demais leis ou do interesse
geral, mediante a apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas.
2. O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar
as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as
decisões que forem tomadas.
3. O exercício do direito de petição é livre e gratuito, não podendo a recolha de
assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultada ou
impedida por qualquer entidade pública ou privada, nem dar lugar ao pagamento de
quaisquer impostos ou taxas.
4. A regulação do exercício do direito de petição dos cidadãos aos órgãos de governo
próprio é estabelecida por decreto legislativo regional.
TÍTULO II
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 10.º
Princípio da subsidiariedade
A Região assume as funções que possa prosseguir de forma mais eficiente e mais
adequada do que o Estado.
Artigo 11.º
Princípio de cooperação entre a República e a Região
A República e a Região devem cooperar mutuamente na prossecução das respectivas
atribuições.
Artigo 12.º
Princípio da solidariedade nacional
1. A Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das
desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a
comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando
a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão
nacional e internacional.
2. Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva
universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na
Região.
Artigo 13.º
Princípio da continuidade territorial e ultraperiferia
1. Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das
respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das
desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela
insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em
relação aos centros de poder.
2. A condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios
nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e
relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno
número de produtos, deve constituir um factor determinante na definição e condução
da política interna e externa do Estado.
Artigo 14.º
Princípio do adquirido autonómico
1. O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e progressivo.
2. Os direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência
operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, não podem
ser objecto de suspensão, redução ou supressão por parte dos órgãos de soberania.
3. Excepcionalmente, quando razões ponderosas de interesse público
constitucionalmente protegido, devidamente fundamentado, o exigirem, a suspensão,
redução ou supressão de direitos, atribuições e competências regionais deve ser, em
qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região.
Artigo 15.º
Princípio da preferência do Direito regional
1. Os decretos legislativos regionais prevalecem sobre os actos legislativos da
República, sem prejuízo da reserva de competência legislativa dos órgãos de
soberania.
2. Na falta de legislação regional, aplicam-se as normas legais da República.
TÍTULO III
REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 16.º
Política de desenvolvimento económico e social da Região
1. A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da
Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago.
2. O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram
e promovem o desenvolvimento da Região.
3. De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região
os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano
de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de
financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos nos
termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Artigo 17.º
Autonomia financeira e patrimonial da Região
1. A autonomia financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da
Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
2. A autonomia financeira e patrimonial visa garantir aos órgãos de governo próprio da
Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a
disponibilidade dos instrumentos adequados à prossecução dos objectivos da
autonomia.
CAPÍTULO II
Autonomia financeira da Região
Artigo 18.º
Receitas da Região
1. A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do Estatuto e da
Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou
geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de
acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que
lhe sejam atribuídas.
2. Constituem, em especial, receitas da Região:
a) Os rendimentos do seu património;
b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu
território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais
imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais
de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;
c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas
fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o
imposto sobre a venda de veículos;
d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e
da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da
obrigação do imposto;
e) As participações mencionadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º;
f) O produto de empréstimos;
g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o
princípio da solidariedade nacional;
h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;
i) As comparticipações financeiras da União Europeia;
j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações
financeiras;
l) As heranças e os legados deixados à Região;
m) As outras receitas que lhe sejam atribuídas.
3. As receitas da Região são afectas às suas despesas, segundo o orçamento anual
aprovado pela Assembleia Legislativa.
4. O Estado assegura que a Região beneficia do apoio dos fundos da União Europeia,
tendo em conta as especificidades do arquipélago.
Artigo 19.º
Poder tributário da Região
1. A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e pode adaptar o sistema
fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia
da República.
2. O sistema fiscal regional é estruturado de forma a assegurar a correcção das
desigualdades derivadas da insularidade e com vista à repartição justa da riqueza e
dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e
de maior justiça social.
Artigo 20.º
Legalidade das despesas públicas
A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita, na Região, por uma secção
regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.
CAPÍTULO III
AUTONOMIA PATRIMONIAL DA REGIÃO
Artigo 21.º
Domínio público regional
1. Os bens situados no arquipélago historicamente englobados no domínio público do
Estado ou dos extintos distritos autónomos integram o domínio público da Região.
2. Pertencem, nomeadamente, ao domínio público regional:
a) Os lagos, lagoas, ribeiras e outros cursos de água, com os respectivos leitos
e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como
aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação;
b) As valas e os canais de irrigação abertos pela Região e as barragens de
utilidade pública;
c) Os jazigos minerais;
d) Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais
naturais e as águas mineroindustriais;
e) As cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das
rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na
construção;
f) Os recursos geotérmicos;
g) As estradas regionais, vias rápidas e auto-estradas com os seus acessórios e
obras de arte;
h) As redes de distribuição pública de energia;
i) Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros;
j) Os aeroportos e aeródromos de interesse público;
l) Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros;
m) Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e
fruição sobre quaisquer bens privados;
n) As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito
de propriedade.
3. Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público
militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando
classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos
não regionalizados.
Artigo 22.º
Domínio público do Estado na Região
A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a
serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um prazo de
três anos determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região,
conferindo-lhe ainda o direito de posse sobre os mesmos.
Artigo 23.º
Domínio privado regional
1. São bens do domínio privado regional aqueles que, sendo da titularidade da Região,
não estão englobados no seu domínio público.
2. Os bens que pertenciam aos extintos distritos autónomos e os bens situados em
território regional historicamente englobados no domínio privado do Estado, com
excepção dos afectos aos serviços do Estado não regionalizados, integram o domínio
privado da Região.
3. Pertencem, nomeadamente, ao domínio privado regional:
a) Os imóveis da Região e os direitos a eles inerentes;
b) Os direitos de arrendamento de que a Região é titular como arrendatária;
c) Os valores e títulos representativos de participações no capital de sociedades
comerciais ou de obrigações emitidas por estas;
d) Os contratos de futuros ou de opções cujo activo subjacente seja constituído
por participações em sociedades comerciais;
e) Os direitos de propriedade intelectual;
f) Os direitos de qualquer natureza que derivem da titularidade de bens e
direitos patrimoniais;
g) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;
h) Os bens que sejam declarados perdidos a favor do Estado e aos quais lei
especial não dê destino específico;
i) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o
Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da
Região.
4. A desafectação de uma parcela do domínio público do Estado na Região implica a
sua integração automática no domínio privado regional, conferindo ainda à Região o
direito de posse sobre os mesmos.
TÍTULO IV
ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO
CAPÍTULO I
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
SECÇÃO I
Estatuto e Eleição
Artigo 24.º
Definição e sede
1. A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região com poderes
legislativos e de fiscalização da acção governativa regional.
2. A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e
delegações nas restantes ilhas.
Artigo 25.º
Composição e mandatos
A Assembleia Legislativa é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio
universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional
e por círculos eleitorais, nos termos da lei eleitoral, para um mandato de quatro anos.
Artigo 26.º
Círculos eleitorais
1. Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2. Cada círculo eleitoral de ilha elege dois Deputados e ainda Deputados em número
proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.
3. A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação,
reforçando a proporcionalidade global do sistema.
4. A lei eleitoral pode prever ainda a existência de um círculo, compreendendo os
açorianos com dupla residência, no território da Região e noutras parcelas do
território português ou no estrangeiro, que elege dois Deputados.
5. Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de
representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos
definidos pela lei eleitoral.
Artigo 27.º
Candidaturas
1. Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos
concorrentes em cada círculo eleitoral, isoladamente ou em coligação, podendo as
listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, exceptuando o círculo
regional de compensação, ou figurar em mais de uma lista.
Artigo 28.º
Representação política
Os Deputados são representantes de toda a Região e não apenas do círculo por que são
eleitos.
Artigo 29.º
Exercício da função de Deputado
1. Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições
adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável
contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2. A falta dos Deputados a actos ou diligências oficiais, por causa de reuniões ou
missões da Assembleia, constitui motivo justificado para o adiamento destes, sem
qualquer encargo.
3. O Deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de
uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
4. Todas as entidades têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no
exercício das suas funções.
Artigo 30.º
Poderes dos Deputados
1. Os Deputados têm o poder de:
a) Apresentar anteprojectos de Estatuto Político-Administrativo;
b) Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição dos Deputados à
Assembleia Legislativa;
c) Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativa legislativa da
Assembleia Legislativa;
d) Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de Regimento da
Assembleia Legislativa e de resolução;
e) Apresentar antepropostas de referendo regional;
f) Apresentar moções de censura;
g) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;
h) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade
pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que
considerem úteis para o exercício do seu mandato;
i) Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional, nos termos da lei
e do Regimento;
j) Suscitar a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre
assuntos de política regional, nos termos do Regimento;
l) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de
comissões eventuais;
m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade
de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a
declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional
com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de
ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de
soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados
no presente Estatuto;
n) Exercer os demais poderes consignados na lei e no Regimento.
2. Os poderes constantes das alíneas f), j) e l) do número anterior só podem ser
exercidos por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.
3. O poder constante da alínea m) do n.º 1 só pode ser exercido por um décimo dos
Deputados.
Artigo 31.º
Deveres dos Deputados
1. Constituem deveres dos Deputados:
a) Participar nos trabalhos parlamentares;
b) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;
c) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos
ou designados;
d) Participar nas votações;
e) Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela têm assento;
f) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento;
g) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em
geral, para a observância da Constituição e do Estatuto.
2. Os Deputados devem visitar cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em
cada legislatura.
Artigo 32.º
Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato
1. Os Deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu
mandato, nos termos do regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de
governo próprio.
2. Perdem o mandato os Deputados que:
a) Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades
previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de
substituição e suspensão de mandato;
b) Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de
faltas fixado no Regimento;
c) Se inscrevam em partido político diverso daquele pelo qual foram eleitos;
d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício
da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou
que perfilhem a ideologia fascista.
3. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao
Presidente da Assembleia Legislativa.
SECÇÃO II
Competência
SUBSECÇÃO I
Competência em geral
Artigo 33.º
Competência política da Assembleia Legislativa
Compete à Assembleia Legislativa:
a) Dar posse ao Governo Regional e aprovar o respectivo Programa;
b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por
programas de investimento;
c) Aprovar o orçamento regional, discriminado por despesas e receitas,
incluindo os dos serviços e fundos autónomos regionais e os programas de
investimento de cada secretaria regional;
d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de
crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas
condições gerais;
e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional
em cada ano;
f) Votar moções de rejeição ao Programa do Governo;
g) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
h) Apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República;
i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania,
sobre as questões da competência destes;
j) Participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do
processo da construção europeia, nas matérias que sejam da sua
competência política e legislativa;
l) Participar no estabelecimento de laços de cooperação com entidades
regionais estrangeiras;
m) Aprovar acordos com entidades regionais ou locais estrangeiras que versem
sobre matérias da sua competência ou sobre a participação em organizações
que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional;
n) Eleger os titulares de órgãos ou cargos que, por lei ou acordo, lhe caiba
designar;
o) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que
se discutam iniciativas legislativas regionais, através de representantes seus,
nos termos do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 34.º
Participação e acompanhamento no processo de construção da União Europeia
Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de poderes de participação e
acompanhamento no processo de construção europeia:
a) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de
construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida
nesse domínio pelo Governo Regional;
b) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas
respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo
de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que sejam da sua
competência política e legislativa;
c) Promover a cooperação inter-parlamentar regional na União Europeia;
d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros
programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com
incidência na Região;
e) Participar, nos termos da lei, na fixação das dotações a atribuir às autarquias
locais e correspondentes à repartição dos recursos públicos aplicados em
programas comunitários específicos à Região;
f) Apreciar relatório semestral do Governo Regional sobre a participação da
Região na União Europeia.
Artigo 35.º
Iniciativa legislativa
1. Compete à Assembleia Legislativa, no exercício da sua competência de iniciativa
legislativa:
a) Elaborar os projectos de Estatuto Político-Administrativo da Região e de lei
relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir
parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela
Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição;
b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou
de alteração à Assembleia da República.
2. No exercício da competência prevista no número anterior, a Assembleia Legislativa
pode requerer a declaração de urgência do respectivo processamento e ainda o seu
agendamento.
Artigo 36.º
Competência legislativa própria
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar, para o território regional, nas matérias da
competência legislativa própria da Região e que não estejam reservadas pelos artigos
161.º, 164.º, 165.º ou pelo n.º 2 do artigo 198.º da Constituição aos órgãos de
soberania.
2. São matérias da competência legislativa própria da Região as referidas na subsecção
II da presente secção.
Artigo 37.º
Competência legislativa complementar
1. Compete à Assembleia Legislativa desenvolver, para o território regional, os
princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei ou decreto-lei que
a eles se circunscrevam, salvo quando estejam em causa matérias cujo regime seja
integralmente reservado aos órgãos de soberania.
2. Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem
invocar expressamente as leis ou decretos-leis cujos princípios ou bases gerais
desenvolvem.
3. A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência
legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção II da presente secção.
4. Quando leis ou decretos-leis de bases incidam sobre matérias abrangidas na
competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, esta pode optar por
desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes
jurídicos neles contidos, nos termos do presente artigo ou, em alternativa, exercer a
competência legislativa própria, nos termos do artigo anterior.
Artigo 38.º
Competência legislativa delegada
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar, mediante autorização desta, nas matérias
de reserva relativa da Assembleia da República previstas na segunda parte da alínea
d), nas alíneas e), g), h), j), e l), primeira parte da alínea m), e alíneas n), r), u) e z) do
n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
2. As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do
decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de
autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição.
3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou
com a dissolução da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa.
4. Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem
invocar expressamente as leis de autorização ao abrigo das quais foram elaborados.
5. A Assembleia da República pode submeter os decretos legislativos regionais
aprovados ao abrigo do presente artigo à sua apreciação para efeitos de cessação de
vigência, nos termos do artigo 169.º da Constituição, não podendo, porém, alterá-los.
6. A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência
legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção II da presente secção.
Artigo 39.º
Competência legislativa de transposição de actos jurídicos da União Europeia
Compete à Assembleia Legislativa transpor os actos jurídicos da União Europeia para o
território da Região, nas matérias de competência legislativa própria.
Artigo 40.º
Competência regulamentar da Assembleia Legislativa
1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa regulamentar as leis e
decretos-leis emanados dos órgãos de soberania que não reservem para o Governo o
respectivo poder regulamentar.
2. Para os efeitos do número anterior, os órgãos de soberania apenas podem reservar
para o Governo o poder regulamentar de leis e decretos-leis que disponham sobre
matérias das respectivas reservas de competência legislativa, delimitadas pelos
artigos 161.º, 164.º, 165.º ou n.º 2 do 198.º da Constituição.
Artigo 41.º
Outras competências
1. Compete à Assembleia Legislativa , no exercício de funções de fiscalização:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar
os actos do Governo e da administração regional autónoma;
b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar
os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social
regional;
c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade
de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a
declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional
com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de
ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de
soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados
no presente Estatuto.
2. Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de acompanhamento:
a) Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela
Assembleia Legislativa;
b) Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre a actividade das autarquias
locais dos Açores;
c) Apreciar relatórios das entidades criadas nos termos do presente Estatuto;
d) Proceder à audição anual do Director do Centro Regional dos Açores da
rádio e televisão públicas e do responsável na Região da agência noticiosa
pública.
3. Compete também à Assembleia Legislativa aprovar o seu Regimento.
Artigo 42.º
Referendo regional
1. Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao
Presidente da República.
2. O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos
eleitores recenseados no território da Região.
3. O referendo regional pode ter por objecto questões de relevante interesse regional
que sejam da competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção de
questões e de actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
4. A regulação do referendo regional é estabelecida por lei.
Artigo 43.º
Forma dos actos
1. Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c),
d) e e) do artigo 33.º, no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no
artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 40.º.
2. Revestem a forma de projecto os actos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e
de proposta os actos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
3. Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia Legislativa, incluindo
os previstos na segunda parte da alínea a) e na alínea h) do artigo 33.º e no n.º 3 do
artigo 40.º.
4. Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 33.º.
5. Os actos previstos no n. os 1, 3 e 4 do presente artigo são publicados no Diário da
República e republicados no Jornal Oficial da Região.
Artigo 44.º
Iniciativa legislativa e referendária regional
1. A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e
representações parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições
estabelecidos no artigo seguinte, a grupos de cidadãos eleitores.
2. Os Deputados e os grupos e representações parlamentares não podem apresentar
projectos ou propostas de alteração de decreto legislativo regional ou antepropostas
de referendo regional que envolvam, no ano económico em curso, aumento das
despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.
3. Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional ou de referendo regional
definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
4. Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional e de referendo regional
não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de
ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura ou
dissolução da Assembleia.
5. As propostas de decreto legislativo regional e de referendo caducam com a demissão
do Governo Regional.
6. As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo
dos projectos e das propostas a que se referem.
7. O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos anteprojectos e
antepropostas de lei.
Artigo 45.º
Iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos
1. Os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral no território da
Região são titulares do direito de iniciativa legislativa, do direito de participação no
procedimento legislativo a que derem origem e do direito de iniciativa referendária.
2. A iniciativa legislativa dos cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas
na competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção das que revistam
natureza ou tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
3. Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:
a) Violem a Constituição da República Portuguesa ou o presente Estatuto;
b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa;
c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou
diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.
4. A iniciativa referendária dos cidadãos pode ter por objecto as matérias referidas no
n.º 3 do artigo 42.º e não pode envolver, no ano económico em curso, um aumento
das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.
5. O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou
impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os
demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de
quaisquer impostos ou taxas.
6. O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à
Assembleia Legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um
mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região, e o direito de
iniciativa referendária através da apresentação de anteproposta de referendo,
subscrita por um mínimo de 3000 cidadãos eleitores recenseados no território da
Região.
7. O exercício do direito de iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos é definido
por decreto legislativo regional.
Artigo 46.º
Discussão e votação
1. A discussão de projectos e propostas de decreto legislativo regional e de
anteprojectos ou antepropostas de lei compreende um debate na generalidade e outro
na especialidade.
2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade
e uma votação final global.
3. Os projectos de Estatuto Político-Administrativo e de lei relativa à eleição dos
Deputados à Assembleia Legislativa são aprovados por maioria de dois terços dos
Deputados em efectividade de funções.
4. Carecem de maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à
maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:
a) A aprovação do Regimento da Assembleia Legislativa;
b) A eleição dos membros de entidades administrativas independentes
regionais que lhe couber designar;
c) A eleição de provedores sectoriais regionais.
5. Carecem de maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:
a) A rejeição do programa do Governo Regional;
b) A aprovação de moções de censura;
c) A rejeição de moções de confiança;
d) A criação ou extinção de autarquias locais;
e) A eleição de titulares de cargos ou órgãos, em representação da Região,
previstos na lei.
Artigo 47.º
Assinatura do Representante da República
Os decretos da Assembleia Legislativa são enviados ao Representante da República
para serem assinados e publicados.
SUBSECÇÃO II
Matérias de competência legislativa própria
Artigo 48.º
Organização política e administrativa da Região
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e
administrativa da Região.
2. A matéria da organização política da Região abrange, designadamente:
a) A concretização do Estatuto e sua regulamentação;
b) A orgânica da Assembleia Legislativa;
c) O regime de elaboração e organização do orçamento da Região;
d) O regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo
próprio;
e) A cooperação inter-regional de âmbito nacional, europeu ou internacional;
f) O modo de designação de titulares de cargos ou órgãos em representação da
Região.
3. A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente:
a) A organização da administração regional autónoma directa e indirecta,
incluindo âmbito e regime dos trabalhadores da administração pública
regional autónoma e demais agentes da Região;
b) O regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e
os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições
particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusiva ou
predominantemente na Região;
c) O estatuto das entidades administrativas independentes regionais;
d) A criação dos órgãos representativos das ilhas;
e) A criação e extinção de autarquias locais, bem como modificação da
respectiva área, e elevação de populações à categoria de vilas ou cidades.
Artigo 49.º
Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias do seu poder tributário
próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional.
2. As matérias do poder tributário próprio e de adaptação do sistema fiscal nacional
abrangem, designadamente:
a) O poder de criar e regular impostos, definindo a respectiva incidência, a
taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
incluindo o poder de criar e regular contribuições de melhoria para tributar
aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos
públicos regionais e de criar e regular outras contribuições especiais
tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de
actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do
ambiente regional;
b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades
regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos
contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas;
c) O poder para lançar adicionais sobre a colecta dos impostos em vigor na
Região Autónoma dos Açores;
d) O poder de, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento e do imposto
sobre o valor acrescentado, e dos impostos especiais de consumo, de acordo
com a legislação em vigor;
e) O poder de determinar a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de
taxas reduzidas do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
(IRC) definida em legislação nacional;
f) O poder de conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais,
industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos;
g) O poder de autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais
temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e
regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento
significativos, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Artigo 50.º
Autonomia patrimonial
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de património próprio e de
autonomia patrimonial.
2. As matérias de património próprio e de autonomia patrimonial abrangem,
designadamente:
a) Os bens de domínio privado da Região;
b) Os regimes especiais de expropriação e requisição, por utilidade pública, de
bens situados na Região.
Artigo 51.º
Política agrícola
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política agrícola.
2. A matéria de política agrícola abrange, designadamente:
a) A agricultura, incluindo a agricultura biológica, silvicultura, pecuária, bem
como o sector agro-alimentar;
b) A reserva agrícola regional;
c) Os pastos, baldios e reservas florestais;
d) O emparcelamento rural e a estrutura fundiária das explorações agrícolas;
e) A saúde animal e vegetal;
f) A investigação, o desenvolvimento e a inovação nos sectores agrícola,
florestal e agro-alimentar, incluindo a melhoria genética e a utilização de
organismos geneticamente modificados;
g) A defesa, promoção e apoio dos produtos regionais, incluindo as
denominações geográficas de origem e de qualidade.
Artigo 52.º
Pescas, mar e recursos marinhos
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de pescas, mar e recursos
marinhos.
2. As matérias das pescas, mar e dos recursos marinhos abrangem, designadamente:
a) As condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao
território da Região;
b) Os recursos piscatórios e outros recursos aquáticos, incluindo a sua
conservação, gestão e exploração;
c) A actividade piscatória em águas interiores e mar territorial pertencentes ao
território da Região ou por embarcações registadas na Região;
d) A aquicultura e transformação dos produtos da pesca em território regional;
e) As embarcações de pesca que exerçam a sua actividade nas águas interiores
e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas
na Região;
f) A pesca lúdica;
g) As actividades de recreio náutico, incluindo o regime aplicável aos
navegadores de recreio;
h) As tripulações;
i) Os regimes de licenciamento, no âmbito da utilização privativa dos bens do
domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes
e da pesca.
Artigo 53.º
Comércio, indústria e energia
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de comércio, indústria e
energia.
2. As matérias relativas ao comércio, indústria e energia abrangem, designadamente:
a) O funcionamento dos mercados regionais e da actividade económica;
b) O regime de abastecimento;
c) A promoção da concorrência;
d) A defesa dos consumidores e o fomento da qualidade dos produtos
regionais;
e) A resolução alternativa de litígios relacionados com o consumo;
f) As privatizações e reprivatizações de empresas públicas;
g) A modernização e a competitividade das empresas privadas;
h) Os mercados, as feiras e o comércio em geral, incluindo os estabelecimentos
de restauração e bebidas, as grandes superfícies comerciais, bem como os
respectivos calendários e horários;
i) O artesanato;
j) Licenciamento e fiscalização da actividade industrial;
l) As instalações de produção, distribuição, armazenamento e transporte de
energia e a energia de produção regional, incluindo energias renováveis e
eficiência energética.
Artigo 54.º
Turismo
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de turismo.
2. A matéria do turismo abrange, designadamente:
a) O regime de utilização dos recursos turísticos;
b) A formação turística de recursos humanos, incluindo actividades e
profissões turísticas, bem como a certificação de escolas e cursos;
c) Os regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos e das agências e
operadores de viagens e turismo, incluindo os respectivos licenciamento,
classificação e funcionamento;
d) A utilização turística de sítios, locais ou monumentos de interesse turístico
regional, incluindo áreas marinhas classificadas com especial interesse para
o turismo subaquático;
e) As actividades marítimo-turísticas;
f) O investimento turístico;
g) Regime da declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo;
h) A delimitação e concessão de zonas de jogo de fortuna ou azar, e o
respectivo regime de funcionamento, fiscalização e quadro sancionatório;
i) O regime de denominações de origem e de qualidade dos equipamentos,
actividades e produtos turísticos.
Artigo 55.º
Infra-estruturas, transportes e comunicações
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infra-estruturas,
transportes e comunicações.
2. As matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações abrangem,
designadamente:
a) Os equipamentos sociais;
b) O regime de empreitadas e obras públicas;
c) As concessões de obras públicas e de serviços públicos;
d) A construção civil;
e) O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação dos limites de
velocidade;
f) Os portos, marinas e outras infra-estruturas portuárias civis;
g) Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra-estruturas
aeroportuárias civis;
h) Os transportes terrestres, marítimos e aéreos;
i) As telecomunicações;
j) A distribuição postal e de mercadorias.
Artigo 56.º
Ambiente e ordenamento do território
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento
do território.
2. As matérias do ambiente e ordenamento do território abrangem, designadamente:
a) A protecção do ambiente, promoção do equilíbrio ecológico e defesa da
natureza e dos recursos naturais, incluindo a fiscalização e monitorização
dos recursos naturais;
b) As áreas protegidas e classificadas e as zonas de conservação e de
protecção, terrestres e marinhas;
c) A reserva ecológica regional;
d) Os recursos naturais, incluindo habitats, biodiversidade, fauna e flora,
recursos geotérmicos, florestais e geológicos;
e) A avaliação do impacte ambiental;
f) A caça e restantes actividades de exploração cinegética;
g) Os recursos hídricos, incluindo águas minerais e termais, superficiais e
subterrâneas, canais e regadios;
h) A captação, tratamento e distribuição de água;
i) A recolha, tratamento e rejeição de efluentes;
j) A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos;
l) O controlo da contaminação do solo e subsolo;
m) O controlo da qualidade ambiental;
n) A informação, sensibilização e educação ambientais;
o) O associativismo ambiental;
p) O planeamento do território e instrumentos de gestão territorial;
q) O urbanismo, incluindo o regime da urbanização e edificação e a utilização
dos solos.
Artigo 57.º
Solidariedade e segurança social
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança
social.
2. As matérias de solidariedade e segurança social abrangem, designadamente:
a) A gestão e o regime económico da segurança social;
b) Instituição de complemento regional de pensão, reforma e prestações
sociais;
c) A regulação de serviços sociais, de apoio social e de solidariedade social;
d) O regime de cooperação entre a administração regional e as instituições
particulares de solidariedade social;
e) O combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades e
da inclusão social;
f) O apoio aos cidadãos portadores de deficiência;
g) A acção social, o voluntariado e a organização dos tempos livres.
Artigo 58.º
Saúde
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política de saúde.
2. A matéria correspondente à política de saúde abrange, designadamente:
a) O serviço regional de saúde, incluindo a sua organização, planeamento,
funcionamento, financiamento e recursos humanos;
b) A actividade privada de saúde e sua articulação com o serviço regional de
saúde;
c) A saúde pública e comunitária;
d) A medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
e) O regime de licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao
medicamento.
Artigo 59.º
Família e migrações
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de apoio à família e às
migrações.
2. As matérias de apoio à família e às migrações abrangem, designadamente:
a) A protecção de menores, a promoção da infância e o apoio à maternidade e
à paternidade;
b) O apoio aos idosos;
c) A integração dos imigrantes;
d) O apoio às comunidades de emigrantes;
e) O associativismo e a difusão da cultura portuguesa e açoriana na diáspora;
f) A reintegração dos emigrantes regressados.
Artigo 60.º
Trabalho e formação profissional
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de trabalho e formação
profissional.
2. As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem,
designadamente:
a) A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a protecção no
desemprego e a garantia do exercício de actividade sindical na Região e a
instituição de complemento regional ao salário mínimo nacional;
b) As relações individuais e colectivas de trabalho na Região;
c) A formação profissional e a valorização de recursos humanos, a obtenção e
homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores;
d) A concertação social e mecanismos de resolução alternativa dos conflitos
laborais.
Artigo 61.º
Educação e juventude
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de educação e juventude.
2. As matérias de educação e juventude abrangem, designadamente:
a) O sistema educativo regional, incluindo as respectivas organização,
funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão
dos estabelecimentos de educação e de ensino;
b) A avaliação no sistema educativo regional e planos curriculares;
c) A actividade privada de educação e sua articulação com o sistema educativo
regional;
d) A acção social escolar no sistema educativo regional;
e) Os incentivos ao estudo e meios de combate ao insucesso e abandono
escolares;
f) O associativismo estudantil e juvenil;
g) A mobilidade e o turismo juvenis;
h) A regulação e a gestão de actividades e instalações destinadas aos jovens.
Artigo 62.º
Cultura e comunicação social
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de cultura e comunicação
social.
2. As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente:
a) O património histórico, etnográfico, artístico, monumental, arquitectónico,
arqueológico e científico;
b) Os equipamentos culturais, incluindo museus, bibliotecas, arquivos e outros
espaços de fruição cultural ou artística;
c) O apoio e a difusão da criação e produção teatral, musical, audiovisual,
literária e de dança, bem como outros tipos de criação intelectual e artística;
d) O folclore;
e) Os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e
tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações;
f) O mecenato cultural;
g) A comunicação social, incluindo o regime de apoio financeiro;
h) A regulação do exercício da actividade dos órgãos de comunicação social.
Artigo 63.º
Investigação e inovação tecnológica
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de investigação e inovação
tecnológica.
2. As matérias de investigação e inovação tecnológica abrangem, designadamente:
a) Os centros de investigação e de inovação tecnológica, incluindo a sua
organização, coordenação, funcionamento, e regimes de apoio e acreditação;
b) O apoio à investigação científica e tecnológica;
c) A formação de investigadores;
d) A difusão do conhecimento científico e das tecnologias.
Artigo 64.º
Desporto
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de desporto.
2. A matéria de desporto abrange, designadamente:
a) O sistema desportivo regional e o sistema de informação desportiva,
incluindo organização, administração, planeamento, financiamento e
fiscalização;
b) A actividade desportiva profissional e não profissional, incluindo o
intercâmbio desportivo, o desporto escolar, o desporto de alta competição e
o voluntariado desportivo;
c) As infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos;
d) Os recursos humanos no desporto;
e) O mecenato desportivo;
f) O movimento associativo desportivo e as sociedades desportivas.
Artigo 65.º
Segurança pública e protecção civil
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ordem e segurança
pública e de protecção civil.
2. As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem,
designadamente:
a) A manutenção da ordem pública e da segurança de espaços públicos,
incluindo a polícia administrativa;
b) O regime jurídico do licenciamento de armeiro;
c) A protecção civil, bombeiros, paramédicos e emergência médica;
d) A monitorização e vigilância meteorológica, oceanográfica, sismológica e
vulcanológica, bem como a mitigação de riscos geológicos;
e) A assistência e vigilância em praias e zonas balneares e socorro costeiro.
Artigo 66.º
Outras matérias
1. Compete ainda à Assembleia Legislativa legislar nas seguintes matérias:
a) Os símbolos da Região;
b) O protocolo e o luto regionais;
c) Os feriados regionais;
d) A criação e estatuto dos provedores sectoriais regionais;
e) As fundações de direito privado;
f) A instituição de remuneração complementar aos funcionários, agentes e
demais trabalhadores da administração regional autónoma;
g) As políticas de género e a promoção da igualdade de oportunidades;
h) Os regimes especiais de actos ilícitos de mera ordenação social e do
respectivo processo;
i) Os regimes especiais de arrendamento rural e urbano;
j) Os sistemas de incentivos e de contratualização de incentivos nos casos de
investimentos estruturantes ou de valor estratégico para a economia;
l) O investimento estrangeiro relevante;
m) O regime das parcerias público-privadas em que intervenha a Região;
n) A estatística;
o) O marketing e a publicidade;
p) A prevenção e segurança rodoviárias.
2. À Assembleia Legislativa também compete legislar, para o território regional e em
concretização do princípio da subsidiariedade, em outras matérias não reservadas aos
órgãos de soberania.
SECÇÃO III
Organização e funcionamento
Artigo 67.º
Legislatura
1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.
3. A Assembleia reúne em plenário, no mínimo, em nove períodos legislativos por
sessão legislativa, entre 1 de Setembro a 31 de Julho.
4. Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, a Assembleia
Legislativa pode reunir extraordinariamente, em plenário, mediante convocação do
seu Presidente, nos seguintes casos:
a) Por iniciativa da Comissão Permanente;
b) Por iniciativa de um terço dos Deputados;
c) Por solicitação do Governo Regional.
Artigo 68.º
Dissolução da Assembleia
1. A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos
o Conselho de Estado e os partidos nela representados.
2. A dissolução pode ocorrer, designadamente, por:
a) Impossibilidade de formação de Governo Regional, nomeadamente por
ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas nas alíneas e), f) e g)
do artigo 85.º ou nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
b) Grave instabilidade político-constitucional.
3. A Assembleia Legislativa não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua
eleição ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência em
território da Região.
4. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do
decreto de dissolução.
5. A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos
Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da
Assembleia após as subsequentes eleições.
6. Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo
máximo de 60 dias, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
7. A Assembleia Legislativa eleita após a dissolução inicia nova legislatura e nova
sessão legislativa cuja duração respectiva é inicialmente acrescida do tempo
necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso
à data da eleição.
Artigo 69.º
Início da legislatura
1. A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 10.º dia posterior ao
apuramento geral dos resultados eleitorais.
2. Na primeira reunião a Assembleia Legislativa verifica os poderes dos seus membros
e elege a sua Mesa.
Artigo 70.º
Funcionamento
1. A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.
2. As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.
3. É publicado um Diário da Assembleia Legislativa com o relato integral das reuniões
plenárias da Assembleia, bem como os relatórios e pareceres das comissões, de cujas
reuniões são lavradas actas.
4. A Assembleia Legislativa considera-se constituída em reunião plenária achando-se
presente a maioria do número legal dos seus membros.
5. A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional,
declarar a urgência de qualquer iniciativa, que deve seguir tramitação especial.
Artigo 71.º
Participação dos membros do Governo Regional
1. Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia e o
direito de usar da palavra para a apresentação de qualquer comunicação ou de
prestação de esclarecimentos.
2. Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos
das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.
Artigo 72.º
Comissões
1. A Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir
comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2. A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na
Assembleia Legislativa.
3. As presidências das comissões são, em cada conjunto, repartidas pelos grupos
parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.
4. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão
especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as demais comissões
competentes em razão da matéria, bem como solicitar o depoimento de quaisquer
cidadãos.
5. Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de
inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um
quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por
Deputado e por sessão legislativa.
6. As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais.
7. O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por
decreto legislativo regional.
Artigo 73.º
Comissão Permanente
1. Fora dos períodos legislativos, durante o período em que se encontrar dissolvida e
nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão
Permanente da Assembleia Legislativa.
2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa e
composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de
acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
3. Compete à Comissão Permanente:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar
os actos do Governo e da administração regional autónoma;
b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania,
relativamente às questões de competência destes que respeitem à Região;
c) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos
Deputados;
d) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
e) Preparar a abertura da sessão legislativa.
Artigo 74.º
Grupos parlamentares e representações parlamentares
1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se
em grupo parlamentar.
2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus
membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da
ordem do dia fixada;
c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse
público actual e urgente;
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates
em cada sessão legislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial;
e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da
Assembleia;
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
g) Exercer iniciativa legislativa;
h) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo;
i) Apresentar moções de censura;
j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos
principais assuntos de interesse público.
3. O Deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode
constituir-se como representação parlamentar.
4. Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b),
d), g) e j) do n.º 2 do presente artigo.
5. Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais
de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa, bem como de
pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
6. Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações
parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do
Regimento.
CAPÍTULO II
GOVERNO REGIONAL
SECÇÃO I
Função, estrutura, formação e responsabilidade
Artigo 75.º
Definição e sede
1. O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o
órgão superior da administração regional autónoma.
2. A Presidência e as Secretarias Regionais constituem os departamentos do Governo
Regional e têm a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta
Delgada.
Artigo 76.º
Composição
1. O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais.
2. O Governo Regional pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais.
3. O número e a denominação dos membros do Governo, a área da sua competência e a
orgânica dos departamentos governamentais são fixados por decreto regulamentar
regional.
4. Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos
respectivos membros do Governo Regional.
Artigo 77.º
Conselho do Governo Regional
1. Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Vice-Presidentes, se
os houver, e os Secretários Regionais.
2. Podem ser convocados para participar nas reuniões do Governo Regional os
Subsecretários Regionais.
3. O Conselho de Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu
Presidente, cabendo-lhe a definição da orientação geral da política governamental.
Artigo 78.º
Presidente do Governo Regional
1. O Governo Regional é representado, dirigido e coordenado pelo seu Presidente.
2. O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos
governamentais.
Artigo 79.º
Substituição de membros do Governo Regional
1. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designa para o substituir um Vice-
Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.
2. Cada Vice-Presidente ou Secretário Regional é substituído, na sua ausência ou
impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do
Governo Regional.
Artigo 80.º
Início e cessação de funções
1. O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República,
tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa , ouvidos os
partidos políticos nela representados.
2. Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e
exonerados pelo Representante da República, sob proposta do Presidente do
Governo Regional.
3. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa .
4. As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do
Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos membros do
Governo de que dependem.
5. Em caso de demissão do Governo Regional, o Presidente do Governo Regional
permanece em funções, sendo exonerado na data da posse do novo Presidente do
Governo Regional.
6. Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa ou após a sua
demissão, o Governo Regional limita-se à prática dos actos estritamente necessários
a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos.
7. Para efeitos do número anterior, consideram-se actos estritamente necessários a
assegurar a gestão corrente dos negócios públicos:
a) Os actos que, cumulativamente, sejam urgentes ou inadiáveis, tenham como
objectivo a prossecução de um interesse público de relevo e que sejam
adequados à realização do objectivo invocado;
b) Os actos de administração ordinária, de manutenção do funcionamento ou
de conservação;
c) Os actos de mera execução ou concretização de medidas tomadas em
momento anterior à demissão do Governo.
Artigo 81.º
Responsabilidade política
O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa.
Artigo 82.º
Programa do Governo Regional
1. O Programa do Governo Regional contém as principais orientações políticas e
medidas a adoptar ou a propor no exercício da actividade governativa.
2. O Programa do Governo Regional é entregue à Assembleia Legislativa no prazo
máximo de 10 dias após a tomada de posse do Governo Regional.
3. O Programa do Governo Regional é submetido para apreciação e votação à
Assembleia Legislativa, que reúne obrigatoriamente para o efeito, até ao 15.º dia
após a posse do Governo Regional.
4. O debate sobre o programa do Governo Regional não pode exceder três dias.
5. Até ao encerramento do debate qualquer grupo parlamentar pode propor a rejeição
do Programa do Governo Regional sob a forma de moção devidamente
fundamentada.
Artigo 83.º
Moções e votos de confiança
1. O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa, por uma ou mais
vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação.
2. O Governo Regional pode, também, solicitar à Assembleia Legislativa a aprovação
de voto de confiança sobre quaisquer assuntos de política sectorial.
Artigo 84.º
Moção de censura
1. A Assembleia Legislativa pode votar moções de censura ao Governo Regional sobre
a execução do seu Programa ou assunto de interesse relevante para a Região.
2. A moção de censura não pode ser apreciada antes de decorridos sete dias após a sua
apresentação, não devendo o debate ter uma duração superior a dois dias.
3. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar
outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 85.º
Demissão do Governo Regional
1. Implicam a demissão do Governo Regional:
a) O início de nova legislatura;
b) A dissolução da Assembleia Legislativa;
c) A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo
Regional ao Representante da República;
d) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo
Regional;
e) A rejeição de Programa do Governo;
f) A não aprovação de moção de confiança;
g) A aprovação de moção de censura.
2. Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas c) a
g) do número anterior, o Representante da República nomeia novo Presidente do
Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º.
3. No caso previsto no número anterior, se, após a audição dos partidos representados
na Assembleia Legislativa, o Representante da República constatar que não existem
condições para nomear o Presidente do Governo Regional tendo em conta os
resultados das eleições, deve comunicar tal facto ao Presidente da República, para
efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º.
Artigo 86.º
Visitas obrigatórias do Governo Regional
1. O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por
ano.
2. Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo
reúne na ilha visitada.
SECÇÃO II
Competência
Artigo 87.º
Competência política do Governo Regional
Compete ao Governo Regional, no exercício de funções políticas:
a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;
b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania,
sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região;
c) Participar na elaboração dos planos nacionais;
d) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira
e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento
em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao
desenvolvimento económico-social da Região;
e) Participar na definição das políticas respeitantes às águas interiores, o mar
territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma
continental contíguos ao arquipélago;
f) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo
regional, de referendo regional e antepropostas de lei;
g) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia
Legislativa;
h) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da
Região;
i) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia
Legislativa;
j) Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região;
l) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do
processo de construção europeia em matérias de interesse da Região;
m) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que
directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles
decorrentes;
n) Estabelecer relações de cooperação com entidades regionais estrangeiras,
nomeadamente através da negociação e ajuste de acordos;
o) Representar a Região em organizações que tenham por objecto fomentar o
diálogo e a cooperação inter-regional;
p) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas
respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos
de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse
regional.
Artigo 88.º
Competência regulamentar do Governo Regional
1. Compete ao Governo Regional, no exercício de funções regulamentares:
a) Aprovar a sua própria organização e funcionamento;
b) Regulamentar a legislação regional;
c) Regulamentar actos jurídicos da União Europeia;
d) Elaborar os regulamentos necessários ao eficaz funcionamento da
administração regional autónoma e à boa execução das leis.
2. A matéria enunciada na alínea a) do número anterior é da exclusiva competência do
Governo Regional.
3. O Governo Regional pode emitir regulamentos independentes no âmbito da
competência conferida pelo n.º 1 do presente artigo.
Artigo 89.º
Competência executiva do Governo Regional
1. Compete ao Governo Regional, no exercício de competências administrativas:
a) Exercer poder executivo próprio;
b) Dirigir os serviços e actividades de administração regional autónoma;
c) Coordenar a elaboração do plano e do orçamento regionais e velar pela sua
boa execução;
d) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico
e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;
e) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos
em que a Região tenha interesse;
f) Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões
Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a
participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe
sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
g) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
h) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e
nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou
predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional
o justifique;
i) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos
termos da lei;
j) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e
agentes da administração regional autónoma;
l) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.
2. Compete ainda ao Governo Regional em matéria tributária, nos termos da lei:
a) Lançar, liquidar e cobrar impostos e taxas através de serviços próprios ou
recorrendo aos serviços do Estado;
b) Arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes;
c) Exercer a posição de sujeito activo nas relações tributárias em que a Região
seja parte;
d) Conceder benefícios fiscais.
Artigo 90.º
Forma dos actos do Governo Regional
1. Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional
previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 88.º.
2. São aprovados em Conselho de Governo Regional os decretos regulamentares
regionais, as propostas de decretos legislativos regionais e de referendos regionais e
as antepropostas de lei.
3. Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Represente da República para
assinatura e são mandados publicar no Diário da República e republicar no Jornal
Oficial da Região.
4. Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser
publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo
regional.
CAPÍTULO III
ESTATUTO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 91.º
Titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio
São titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma
dos Açores os Deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional.
Artigo 92.º
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
1. O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional têm
estatuto remuneratório idêntico ao de Ministro.
2. Os Deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento
correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da
percentagem de 3,5%.
3. O Vice-Presidente do Governo Regional percebe mensalmente um vencimento
correspondente à metade da soma do vencimento do Presidente do Governo
Regional com o vencimento de um Secretário Regional.
4. O Vice-Presidente do Governo Regional tem direito a uma verba para despesas de
representação igual à metade da soma da verba equivalente auferida pelo Presidente
do Governo Regional com a verba equivalente auferida por um Secretário Regional.
5. Os Secretários Regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos Secretários de
Estado e os Subsecretários Regionais ao dos Subsecretários de Estado.
6. Os Vice-Presidentes da Assembleia e os presidentes dos grupos parlamentares têm
direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do
vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
7. Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os Deputados constituídos em
representação parlamentar e os presidentes das comissões parlamentares têm direito
a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do
vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
8. Os secretários da Mesa e os relatores das comissões parlamentares têm direito a um
abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do vencimento do
Presidente da Assembleia Legislativa.
9. Os restantes Deputados não referidos nos n. os 6, 7 e 8 têm direito a um abono mensal
para despesas de representação no montante de 10% do vencimento do Presidente da
Assembleia Legislativa, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime
de dedicação exclusiva.
Artigo 93.º
Ajudas de custo
1. Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha da sua residência
em serviço oficial podem optar por uma das seguintes prestações:
a) Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do
Governo;
b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante
correspondente a 50% ou 70% das ajudas de custo diárias, conforme a
deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.
2. O disposto no número anterior aplica-se também aos titulares de cargos políticos que
se desloquem dentro da ilha da sua residência, em serviço oficial, salvo quando a
distância entre a sua morada e o local de trabalhos não exceda 40 quilómetros, caso
em que têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do
número anterior.
3. Os Deputados têm direito à ajuda de custo fixada nos termos do presente artigo por
cada dia de presença em trabalho parlamentar, à qual se deve somar o abono
correspondente a dois dias por cada semana em que ocorram trabalhos
parlamentares.
Artigo 94.º
Contagem de tempo
O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da
Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.
Artigo 95.º
Registo de interesses
1. É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado
por decreto legislativo regional.
2. O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as
actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de
incompatibilidade ou impedimento.
3. O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.
SECÇÃO II
Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa
Artigo 96.º
Direitos, regalias e imunidades dos Deputados
O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República é aplicável aos Deputados à
Assembleia Legislativa no que se refere aos direitos, regalias e imunidades
constitucional e legalmente consagrados, com as necessárias adaptações e de acordo
com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de
execução.
Artigo 97.º
Segurança social dos Deputados
1. Os Deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos.
2. No caso de algum Deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade
profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que
corresponderiam à respectiva entidade patronal.
Artigo 98.º
Deputados não afectos permanentemente
1. Os Deputados podem optar por não estar permanentemente afectos à Assembleia
Legislativa.
2. No caso previsto no número anterior, o Deputado encontra-se obrigatoriamente
afecto à Assembleia Legislativa apenas nos períodos de funcionamento do Plenário
ou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiais para que tenha sido
especialmente eleito ou designado.
3. Os Deputados não afectos permanentemente à Assembleia Legislativa têm direito a
dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas:
a) Durante o funcionamento efectivo do Plenário da Assembleia, da Mesa e
das comissões ou deputações a que pertençam;
b) Durante os cinco dias que precedem o Plenário da Assembleia ou a sua
partida para o mesmo e durante igual período de tempo a seguir ao fim do
Plenário ou do seu regresso, no seu círculo eleitoral;
c) Até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados, no seu círculo eleitoral;
d) Durante a deslocação à sua residência no final de cada semana de trabalhos
da Assembleia, quer em Plenário, quer em comissões;
e) Durante a deslocação entre a sua residência e o círculo por que foi eleito,
caso estes não coincidam e o Deputado resida na Região, até cinco vezes
por sessão legislativa;
f) Durante a deslocação entre a sua residência e as ilhas da Região,
designadamente para os fins previstos no n.º 2 do artigo 31.º, uma vez por
ano.
Artigo 99.º
Deslocações
Nas deslocações efectuadas no exercício das suas funções ou por causa delas, os
Deputados têm direito ao transporte correspondente, a seguro de vida e a assistência
médica de emergência.
Artigo 100.º
Incompatibilidades
1. São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia
Legislativa os seguintes cargos ou funções:
a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República e membro do
Governo da República;
b) Representante da República e membro do Governo Regional;
c) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do
Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Conselho
Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;
d) Deputado ao Parlamento Europeu;
e) Embaixador;
f) Governador e vice-governador civil;
g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio-tempo de
câmara municipal;
h) Funcionário do Estado, da Região ou de outra entidade pública;
i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
j) Membro de gabinete do Governo da República, do Representante da
República ou do Governo Regional ou legalmente equiparado;
l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social e do
Conselho Económico e Social dos Açores;
n) Provedores sectoriais regionais;
o) Membro de órgão de direcção ou administração de entidade reguladora
independente, de empresa pública ou de instituto público.
2. O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de
funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação ou de relevante
interesse social, se previamente autorizado pela comissão parlamentar competente
em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
Artigo 101.º
Impedimentos
1. O Deputado à Assembleia Legislativa pode exercer outras actividades, dentro dos
limites do presente Estatuto e da lei, devendo comunicar a sua natureza e
identificação ao Tribunal Constitucional e à comissão parlamentar competente em
matéria de incompatibilidades e impedimentos.
2. Sem prejuízo do disposto em lei especial, é impeditivo do exercício do mandato de
Deputado à Assembleia Legislativa:
a) Participação em órgão com funções de direcção ou administração de
concessionárias que tenham actividade na Região;
b) Presidência de órgão executivo de associação ou fundação privada que
tenha acordo de cooperação financeira de carácter duradouro com o Estado,
a Região, as autarquias ou as demais entidades públicas.
3. Sem prejuízo do disposto em lei especial, é igualmente vedado aos Deputados:
a) Participar no exercício de actividade de comércio ou indústria, directamente,
por si, ou indirectamente, designadamente pelo cônjuge não separado de
pessoas e bens ou através de entidade em que detenha participação relevante
ou influência dominante, em procedimentos abertos obrigatoriamente, nos
termos da lei, a diversos concorrentes ou candidatos, no âmbito da formação
de contratos públicos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam
susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado e cuja entidade
adjudicante seja a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer
entidade integrada nas suas administrações indirectas;
b) Exercer mandato judicial como autor em acções cíveis, em qualquer foro,
contra a Região;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos
em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados
sob sua directa influência;
e) Figurar ou participar de qualquer forma em actos de publicidade comercial.
4. O Deputado carece de autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de
impedimento, através da comissão parlamentar competente, para:
a) Ser árbitro, jurado, perito ou testemunha;
b) Ser titular de cargo de nomeação governamental.
5. A autorização a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser solicitada pelo
juiz competente ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente
da Assembleia Legislativa, sendo a deliberação precedida de audição do Deputado.
6. Não deve ser autorizada o exercício da função de perito ou árbitro a título
remunerado em qualquer processo em que sejam parte a Região, as autarquias locais
dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas.
7. A infracção ao disposto nos n. os 1, 2 e 3 e 4 do presente artigo determina, para o
Deputado em causa, sem prejuízo da sua responsabilização a outros títulos:
a) Advertência;
b) Suspensão do mandato enquanto durar o impedimento, por período nunca
inferior a 50 dias;
c) Reposição obrigatória da totalidade da remuneração que o titular aufira pelo
exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a
situação de impedimento.
Artigo 102.º
Controlo de impedimentos e incompatibilidades
Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar
competente em razão da matéria e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, o
Deputado é notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
SECÇÃO III
Estatuto dos membros do Governo Regional
Artigo 103.º
Estatuto dos membros do Governo Regional
O estatuto dos membros do Governo da República é aplicável aos membros do Governo
Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos,
regalias e imunidades, com as necessárias adaptações e de acordo com as
especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de
execução.
Artigo 104.º
Limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional
1. O Presidente do Governo Regional só pode ser nomeado para três mandatos
consecutivos.
2. O Presidente do Governo Regional, depois de concluídos os mandatos referidos no
número anterior, não pode assumir novo mandato durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3. No caso de apresentação de pedido de demissão, no decurso do seu terceiro mandato
consecutivo, o Presidente do Governo Regional não pode ser nomeado na sequência
das eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente
subsequente à demissão.
TÍTULO V
RELAÇÃO DA REGIÃO COM OUTRAS PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DA COOPERAÇÃO EM GERAL
Artigo 105.º
Princípios gerais
As relações entre a Região e outras pessoas colectivas públicas regem-se segundo os
princípios da cooperação, da partilha de informação e transparência, da lealdade
institucional, da solidariedade nacional, da subsidiariedade e da descentralização.
Artigo 106.º
Instrumentos de cooperação com a República
A Região e a República, no âmbito das respectivas atribuições, podem celebrar acordos
e recorrer a quaisquer outros meios de cooperação adequados à prossecução dos seus
objectivos comuns.
Artigo 107.º
Acordos de cooperação
1. A Região e o Estado, representados pelo Governo Regional e pelo Governo da
República, respectivamente, podem celebrar acordos juridicamente vinculativos
sobre matérias de interesse comum com os objectivos, de âmbito sectorial ou geral,
de criação de órgãos de composição mista, empresas públicas ou privadas de capitais
mistos, de prossecução de planos, programas ou projectos conjuntos, ou ainda de
gestão ou exploração de serviços correspondentes às suas atribuições.
2. Os acordos que impliquem a prossecução, pela Região, de atribuições do Estado são
acompanhados da transferência para a Região dos meios financeiros suficientes.
3. Após a sua celebração, os acordos que envolvam alterações na repartição de
atribuições e competências entre Região e o Estado devem ser aprovados por lei ou,
em matérias não abrangidas pela reserva absoluta de competência da Assembleia da
República, por decreto-lei.
Artigo 108.º
Participação em órgãos da República
A Região participa na determinação, condução e execução das políticas gerais do
Estado sobre matérias que lhe digam respeito através dos órgãos competentes, de acordo
com o estabelecido no presente Estatuto e na lei.
Artigo 109.º
Delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional
1. Em matérias cuja competência regulamentar esteja reservada ao Governo da
República, nos termos da Constituição, pode este delegar, através de resolução do
Conselho de Ministros, a competência para o exercício da função administrativa,
total ou parcialmente, no Governo Regional.
2. A competência para o exercício da função administrativa, para os efeitos do número
anterior, engloba a emissão de regulamentos, a prática de actos administrativos e a
celebração de contratos administrativos, bem como o exercício conjunto de
competências.
3. O Governo da República pode também delegar no Governo Regional poderes de
coordenação dos serviços do Estado na Região com os serviços regionais.
4. A delegação de poderes prevista no n.º 1 do presente artigo não se extingue pela
mudança dos titulares do Governo da República ou do Governo Regional.
5. Ao acto de delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional
aplica-se o disposto no Código de Procedimento Administrativo, com as devidas
adaptações.
Artigo 110.º
Relações com entidades locais e regionais
A Região, através do Governo Regional, pode estabelecer relações especiais de
coordenação, de colaboração ou de cooperação, incluindo através da celebração de
acordos, com outras entidades públicas, nomeadamente a Região Autónoma da
Madeira, as regiões administrativas e demais autarquias locais ou suas associações,
aplicando-se o regime previsto para a celebração de acordos de cooperação com o
Estado, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO II
DA AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO PELOS ÓRGÃOS DE
SOBERANIA
Artigo 111.º
Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competências políticas
1. A Assembleia Legislativa deve ser ouvida pelo Presidente da República antes da
nomeação ou exoneração do Representante da República na Região.
2. A Assembleia Legislativa, o Presidente do Governo Regional e os grupos e
representações parlamentares da Assembleia Legislativa devem ser ouvidos pelo
Presidente da República antes da dissolução da Assembleia Legislativa e da
marcação da data para a realização de eleições regionais ou de referendo regional.
3. O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional devem
ser ouvidos pelo Presidente da República antes da declaração do estado de sítio ou de
emergência no território da Região.
Artigo 112.º
Audição pela Assembleia da República e pelo Governo sobre exercício de
competências políticas
A Assembleia da República e o Governo devem ouvir a Região, através do Governo
Regional, sobre o exercício das suas atribuições e competências políticas, bem como
quando participem, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de
competências políticas, sobre matérias que digam respeito à Região.
Artigo 113.º
Audição sobre o exercício de competências legislativas
1. A aprovação de leis e decretos-leis aplicáveis no território regional deve ser
precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões que lhe digam
respeito.
2. Para além das matérias de competência legislativa própria da Assembleia
Legislativa, consideram-se matérias que dizem respeito à Região, nomeadamente:
a) As políticas respeitantes às águas interiores, ao mar territorial, à zona
contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguos
ao arquipélago;
b) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o
controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento
dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
c) O regime do referendo regional;
d) O regime das finanças regionais;
e) O estatuto das autarquias locais dos Açores e respectivo financiamento;
f) Regime geral da elaboração e organização do orçamento regional;
g) Definição e regime dos bens de domínio público regional e de domínio
público estadual situados no território regional;
h) A organização judiciária no território regional;
i) Segurança pública e a organização das forças de segurança no território
regional;
j) O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo,
no que diz respeito ao território regional;
l) Regime regional dos meios de produção integrados no sector cooperativo e
social de propriedade.
3. Tendo em conta a sua competência legislativa de desenvolvimento, a Região, através
da Assembleia Legislativa, deve também ser ouvida pela Assembleia da República
quando esta exerça a sua competência legislativa sobre:
a) Bases do sistema de ensino;
b) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;
c) Bases do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico;
d) Bases do património cultural;
e) Bases da política agrícola;
f) Bases do regime e âmbito da função pública;
g) Bases gerais do regime das empresas públicas e fundações públicas;
h) Bases do ordenamento do território e urbanismo.
Artigo 114.º
Audição sobre exercício de competências administrativas
O Governo da República deve ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o
exercício de competências administrativas, bem como quando participe, no âmbito das
instituições comunitárias, no exercício de competências administrativas, sobre matérias
que digam respeito à Região.
Artigo 115.º
Forma e prazo da audição
1. Os órgãos de governo próprio pronunciam-se através da emissão de parecer
fundamentado.
2. Em situações de manifesta urgência declarada pelo órgão de soberania ou quando tal
se justifique, nomeadamente em relação a órgãos unipessoais, a audição pode ser
feita por forma oral.
3. Os órgãos de soberania podem determinar o carácter sigiloso da audição quando a
natureza da situação ou da matéria o justifiquem ou quando esteja em causa a defesa
nacional.
4. O prazo para a pronúncia deve ser razoável e é fixado pelo órgão de soberania, não
podendo ser inferior a 15 dias para o Governo Regional e a 20 dias para a
Assembleia Legislativa.
5. Os prazos previstos no número anterior podem ser prolongados, quando a
complexidade da matéria o justifique, ou encurtados, em situações de manifesta
urgência devidamente fundamentada, declarada pelo órgão de soberania, não
podendo, salvo o disposto no n.º 2, serem inferiores a 5 dias.
6. Os órgãos de governo próprio podem pedir uma prorrogação do prazo concedido
pelo órgão de soberania para se pronunciarem, através de decisão fundamentada.
7. Podem ser acordadas outras formas de audição dos órgãos de governo próprio sobre
a actividade dos órgãos de soberania que diga respeito à Região, bem como os
termos da sua colaboração nessa actividade.
Artigo 116.º
Audição qualificada
1. A Assembleia da República e o Governo adoptam o procedimento de audição
qualificada, nos seguintes casos:
a) Iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformes com qualquer
norma do presente Estatuto;
b) Iniciativas legislativas ou regulamentares que visem a suspensão, redução
ou supressão de direitos, atribuições ou competências regionais, nos termos
do n.º 3 do artigo 14.º;
c) Iniciativas legislativas destinadas à transferência de atribuições ou
competências da administração do Estado para as autarquias locais dos
Açores, nos termos do artigo 132.º.
2. O procedimento de audição qualificada inicia-se com o envio para o órgão de
governo próprio competente da proposta ou projecto de acto acompanhada de uma
especial e suficiente fundamentação da solução proposta, à luz dos princípios da
primazia do Estatuto, do adquirido autonómico e da subsidiariedade.
3. No prazo indicado pelo órgão de soberania em causa, que nunca pode ser inferior a
15 dias, o órgão de governo próprio competente emite parecer fundamentado.
4. No caso de o parecer ser desfavorável ou de não aceitação das alterações propostas
pelo órgão de soberania em causa, deve constituir-se uma comissão bilateral, com
um número igual de representantes do órgão de soberania e do órgão de governo
próprio, para formular, de comum acordo, uma proposta alternativa, no prazo de 30
dias, salvo acordo em contrário.
5. Decorrendo o prazo previsto no número anterior, o órgão de soberania decide
livremente.
Artigo 117.º
Pronúncia dos órgãos de governo próprio
1. Os órgãos de governo próprio podem ainda, por sua iniciativa, pronunciar-se sobre
matérias da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região,
através da emissão de parecer fundamentado.
2. Os órgãos de soberania devem tomar em consideração na sua actuação as pronúncias
emitidas pelos órgãos de governo próprio nos termos do número anterior.
TÍTULO VI
DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA REGIÃO
Artigo 118.º
Participação da Região na política externa da República
1. A Região, através do Governo Regional, participa na determinação e condução da
política externa da República quando estejam em causa matérias que lhe digam
respeito.
2. São matérias que dizem respeito à Região, para os efeitos do número anterior,
nomeadamente:
a) As que incidam sobre as suas atribuições ou competências;
b) As políticas respeitantes ao mar territorial, à zona económica exclusiva e à
plataforma continental;
c) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o
controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento
dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
d) A condição de região ultraperiférica e a insularidade;
e) A utilização de bases militares no território regional;
f) A segurança pública no território regional;
g) A política agrícola e piscatória, quando incida sobre o território da Região;
h) A regulação de denominações de origem protegida, indicações geográficas
protegidas ou outros sistemas de protecção e de valorização dos produtos e
marcas da Região;
i) A política ambiental, de gestão dos recursos e de protecção da fauna e flora
da Região;
j) O comércio internacional, quando incida sobre produtos de produção
regional;
l) Os investimentos na Região;
m) O património cultural localizado na Região;
3. No âmbito do direito de participação referido no n.º 1 do presente artigo, a Região
tem o direito de:
a) Requerer à República a celebração ou a adesão a tratados ou acordos
internacionais que se afigurem adequados à prossecução dos objectivos
fundamentais da Região;
b) Ser informada, pela República, da negociação de tratados ou acordos;
c) Participar, integrada na delegação portuguesa, na negociação de tratados ou
acordos internacionais e em outras negociações internacionais ou cimeiras;
d) Participar nas representações portuguesas perante organizações
internacionais;
e) Dirigir aos órgãos de soberania, através da Assembleia Legislativa ou do
Governo Regional, as observações e propostas que entenda pertinentes no
âmbito das alíneas anteriores do presente número.
4. No âmbito das suas atribuições e competências próprias, a Região deve executar, no
seu território, os tratados e acordos internacionais, bem como as decisões
vinculativas de organizações internacionais.
Artigo 119.º
Participação na construção europeia
1. A Região tem direito de participar nos processos de formação da vontade do Estado
português no âmbito da construção europeia quando estejam em causa matérias que
lhe digam respeito, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2. Para efeitos do número anterior, a Região tem o direito de:
a) Integrar as delegações do Estado português para negociações no âmbito da
revisão do direito originário da União, da aprovação de novos tratados, ou
do processo decisório;
b) Participar no Comité das Regiões, através do Presidente do Governo
Regional ou de quem por ele for indicado, bem como noutros organismos da
União;
c) Ser consultada, através da Assembleia Legislativa, sobre as iniciativas
normativas da União, no âmbito do procedimento de verificação do
cumprimento do princípio da subsidiariedade, quando estas afectem as suas
atribuições e competências ou a sua condição ultraperiférica;
d) Ser informada, pelos órgãos de soberania, das iniciativas ou propostas que
estes apresentem perante instituições europeias, ou dos procedimentos em
que estejam directamente envolvidos;
e) Estabelecer relações de colaboração, através da Assembleia Legislativa,
com o Parlamento Europeu;
f) Propor acções judiciais nas instâncias europeias, na medida da sua
legitimidade ou requerer à República o recurso ao meio jurisdicional
adequado junto dos tribunais comunitários para defesa dos seus direitos.
3. Quando estejam em causa questões que digam exclusivamente respeito à Região, o
Estado deve assegurar-lhe uma posição preponderante nas respectivas negociações.
Artigo 120.º
Cooperação externa da Região
1. A Região, através do Governo Regional e sob a orientação e fiscalização da
Assembleia Legislativa, exerce a sua acção no âmbito da política externa e dos
negócios estrangeiros, em defesa e promoção dos interesses que lhes incumbe
constitucional e estatutariamente prosseguir.
2. A Região coordena a sua actuação internacional com as orientações definidas pelos
órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.
3. Os serviços de representação externa do Estado prestam à Região todo o auxílio
necessário para a prossecução da sua política de cooperação externa.
Artigo 121.º
Relações externas com outras entidades
1. No âmbito das suas relações externas com outras entidades, compete à Região, em
especial:
a) Impulsionar o desenvolvimento de laços culturais, económicos e sociais
com territórios onde residam comunidades de emigrantes portugueses
provenientes da Região e seus descendentes ou de onde provenham
comunidades de imigrantes que residam na Região;
b) Desenvolver relações privilegiadas com entidades dos países com língua
oficial portuguesa, nomeadamente através da participação em projectos e
acções de cooperação no âmbito da Comunidade de Países de Língua
Portuguesa;
c) Estabelecer relações de cooperação e colaboração com entidades de Estados
europeus, em particular, de Estados Membros da União Europeia,
nomeadamente ao nível da prestação e exploração de serviços públicos;
d) Desenvolver parcerias com outras regiões ultraperiféricas, nomeadamente
no âmbito de programas de cooperação territorial europeia e aprofundar a
cooperação no âmbito da Macaronésia;
e) Participar em organizações internacionais que tenham por objecto fomentar
o diálogo e a cooperação inter-regional.
2. No âmbito do número anterior, a Região pode, através do Governo Regional,
estabelecer ou aceder a acordos de cooperação com entidades de outros Estados.
TÍTULO VII
ORGANIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO I
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA
Artigo 122.º
Organização administrativa da Região
A organização administrativa da Região deve reflectir a realidade geográfica,
económica, social e cultural do arquipélago, de forma a melhor servir a respectiva
população e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.
Artigo 123.º
Serviços regionais
1. A administração regional autónoma visa a prossecução do interesse público, no
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos
princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.
2. A organização da administração regional autónoma obedece aos princípios da
descentralização e da desconcentração de serviços, tem em consideração os
condicionalismos de cada ilha e visa assegurar uma actividade administrativa rápida,
eficaz e de qualidade.
3. O Governo Regional, com vista a assegurar uma efectiva aproximação dos serviços
às populações, promove a existência em cada ilha de serviços dos seus
departamentos ou de uma delegação do Governo Regional.
Artigo 124.º
Função pública regional
1. A administração regional autónoma tem quadros próprios que devem obedecer a
critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.
2. As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços
regionais, da formação técnica, do regime de quadros e carreiras, do estatuto
disciplinar e do regime de aposentação são os definidos por lei para a administração
pública do Estado.
3. É garantida a mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma,
administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos,
designadamente em matéria de antiguidade e carreira.
CAPÍTULO II
OUTROS ÓRGÃOS REGIONAIS
Artigo 125.º
Órgãos representativos das ilhas
1. Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.
2. Aos órgãos representativos das ilhas compete:
a) Emitir parecer sobre matérias com interesse para a ilha, por sua iniciativa ou
a solicitação de um dos órgãos de governo próprio;
b) Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias da mesma ilha e a
uniformização de regulamentos municipais;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por decreto
legislativo regional.
3. Os órgãos representativos das ilhas devem ser compostos por representantes dos
órgãos de governo próprio, das autarquias locais e da sociedade.
4. A constituição, organização e funcionamento dos órgãos representativos das ilhas,
bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto
legislativo regional.
Artigo 126.º
Entidades administrativas independentes regionais
1. A Região pode, no âmbito das suas atribuições e por meio de decreto legislativo
regional, criar entidades administrativas independentes regionais, sempre que a
natureza da actividade administrativa em causa o justifique.
2. As entidades administrativas independentes regionais podem assumir funções de
regulação, fiscalização e supervisão.
3. As entidades administrativas independentes regionais são pessoas colectivas de
direito público e dispõem de autonomia orçamental e financeira.
4. O seu âmbito específico de actuação, composição, organização e funcionamento são
regulados por decreto legislativo regional.
Artigo 127.º
Provedores sectoriais regionais
1. A Região pode criar provedores sectoriais regionais que, respeitando as atribuições
do Provedor de Justiça e em coordenação com este, recebam queixas dos cidadãos
por acções ou omissões de órgãos ou serviços da administração regional autónoma,
de organismos públicos ou privados que dela dependam, de empresas privadas
encarregadas da gestão de serviços públicos regionais ou que realizem actividades de
interesse geral ou universal no âmbito regional.
2. Os provedores sectoriais regionais podem dirigir as recomendações que entenderem
às entidades referidas no número anterior e exercer as restantes competências que
lhes venham a ser atribuídas por decreto legislativo regional.
3. Os provedores sectoriais regionais são eleitos pela Assembleia Legislativa e têm um
estatuto de independência.
4. A criação de um provedor sectorial regional não envolve qualquer restrição ao
direito de queixa ao Provedor de Justiça ou às suas competências.
Artigo 128.º
Conselho Económico e Social dos Açores
1. O Conselho Económico e Social dos Açores é o órgão colegial independente de
carácter consultivo e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para
matérias de carácter económico, laboral, social e ambiental, tendo por objectivo
fomentar o diálogo entre poder político e sociedade civil.
2. O Conselho Económico e Social dos Açores participa na elaboração dos planos de
desenvolvimento económico e social, exerce funções de concertação social e pode
pronunciar-se, a pedido dos órgãos de governo próprio ou por sua iniciativa, sobre as
matérias da sua competência.
3. A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho
Económico e Social dos Açores são regulados por decreto legislativo regional,
garantindo a participação equitativa dos grupos sociais, empresariais, económicos e
profissionais da Região.
CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
Artigo 129.º
Princípios gerais da Administração do Estado na Região
1. A administração do Estado na Região é organizada de forma a combater as
consequências negativas da insularidade e ultraperiferia do arquipélago e tem em
conta as especificidades regionais.
2. O Estado assegura uma distribuição equilibrada dos seus serviços entre as diversas
ilhas.
3. A Região pode solicitar ao Estado a criação de delegações regionais no âmbito da
sua administração directa ou indirecta, quando a sua natureza ou as suas atribuições
o justifiquem.
Artigo 130.º
Organização judiciária
1. A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e
necessidades próprias da Região.
2. Cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, à área de
circunscrição de um tribunal judicial de primeira instância, devendo existir no
arquipélago um tribunal judicial de segunda instância.
CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Artigo 131.º
Relações com entidades locais dos Açores
1. A Região tem relações especiais de cooperação, coordenação e colaboração com as
autarquias locais e respectivas associações localizadas no seu território.
2. A Região encoraja o estabelecimento de mecanismos de cooperação intermunicipal
no seu território.
Artigo 132.º
Reserva de competência administrativa da Região
A transferência de atribuições e competências da administração do Estado para as
autarquias locais dos Açores deve ter em conta as especificidades regionais, no respeito
pelo princípio da subsidiariedade, devendo ser, em qualquer caso, precedida do
procedimento de audição qualificada da Região.
Artigo 133.º
Município da ilha do Corvo
O município da ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, é o titular das
competências genéricas das freguesias, com as devidas adaptações, no respectivo
território.
TÍTULO VIII
REVISÃO DO ESTATUTO
Artigo 134.º
Reserva de iniciativa legislativa
O presente Estatuto apenas pode ser revisto por iniciativa da Assembleia Legislativa,
através da elaboração e aprovação de um projecto de lei a ser enviado à Assembleia da
República.
Artigo 135.º
Elaboração do projecto
1. A iniciativa de abertura do processo de revisão do Estatuto pertence aos Deputados.
2. A assunção de poderes de revisão estatutária, a definição do respectivo procedimento
e a consequente abertura do processo de revisão do Estatuto é deliberada pela
maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 136.º
Apreciação do projecto pela Assembleia da República
1. A Assembleia da República, ao apreciar o projecto de revisão do Estatuto, deve ouvir
a Assembleia Legislativa sempre que considerar adequado.
2. A Assembleia Legislativa designa uma delegação representativa dos partidos que
nela têm assento para apresentar o projecto de revisão do Estatuto à Assembleia da
República, a qual pode solicitar ser ouvida pelo Presidente da Assembleia da
República, pelas Comissões encarregadas de discutir o projecto, pelos grupos
parlamentares ou pelos Deputados, em qualquer momento do procedimento
legislativo na Assembleia da República.
3. A Assembleia Legislativa pode deliberar, por maioria absoluta dos Deputados em
efectividade de funções, retirar o projecto de revisão do Estatuto, até ao final da
votação na especialidade.
Artigo 137.º
Alteração do projecto pela Assembleia da República
1. Se a Assembleia da República alterar o projecto de revisão do Estatuto deve remetê-
lo à Assembleia Legislativa para que esta aprecie todas as alterações introduzidas e
sobre elas emita parecer.
2. Os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia da República estão limitados às
normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa.
Artigo 138.º
Novo texto do Estatuto
As alterações ao Estatuto são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as
supressões e os aditamentos necessários, sendo o Estatuto, no seu novo texto, publicado
conjuntamente com a lei de revisão.
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Publicação — DAR II série A — 15-86 — 29/11/2007
15 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007
PROPOSTA DE LEI N.º 163/X (ALTERA A LEI N.º 53/2006, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE TORNA EXTENSIVO O REGIME DE MOBILIDADE ESPECIAL AOS TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, CRIA A PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADOPTA MEDIDAS DE AJUSTAMENTO EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO DOS SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES)
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar à aprovação do diploma em apreço.
Ponta Delgada, 27 de Novembro de 2007.
Pelo Chefe de Gabinete, João Manuel de Arrigada Gonçalves.
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PROPOSTA DE LEI N.º 169/X APROVAÇÃO DA TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Exposição de motivos
A sexta revisão constitucional resultante da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, alterou significativamente o Título VII da Constituição da República Portuguesa relativo às regiões autónomas, introduzindo, desde logo, um novo paradigma competencial quanto aos poderes legislativos regionais, extinguindo os conceitos de lei geral da República e de interesse específico, reforçando a vertente parlamentar do sistema de Governo ao deslocar para a esfera da assembleia legislativa a tomada de posse do Governo Regional e extinguindo a figura de Ministro da República.
A revisão constitucional de 2004 assegurou o aprofundamento do processo autonómico dos Açores e da Madeira, que visa garantir que um poder político próximo dos açorianos e madeirenses disponha de atribuições e competências — políticas, legislativas, financeiras, fiscais e executivas — que lhe permitam dar resposta aos problemas das populações, no exercício dum legítimo poder de auto-governo, traduzindo a aplicação do princípio da subsidiariedade, matricial numa nova e descomplexada relação entre a República e as regiões autónomas.
O projecto de lei de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que os Deputados subscritores apresentam corporiza aquela revisão constitucional.
O PS, PSD e CSD-PP — os três partidos com assento parlamentar na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores — num processo largamente participado, no âmbito parlamentar e fora dele, optaram por fazer uma ampla revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com um sentido reformista, valorizando o quadro constitucional resultante da revisão constitucional de 2004.
A participação pública que a Assembleia Legislativa quis promover a propósito da revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, para além dum valor simbólico, marca de modo indelével a relação que os Parlamentos devem ter com os cidadãos nas democracias modernas.
Como resultado do debate público, a proposta de lei acolhe algumas soluções propostas ao Parlamento, ampliando o consenso parlamentar aos partidos sem representação parlamentar e à sociedade em geral.
A revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que agora se inicia, de modo formal e institucional, no exercício dum poder de iniciativa exclusiva desta Assembleia Legislativa, é expressão convicta de que o processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e progressivo, como decorre já destes 31 anos de fecunda experiência autonómica, das sucessivas revisões da Constituição da República Portuguesa e das tendências desenhadas noutras regiões autónomas da Europa em processo de revisão dos respectivos estatutos.
A aprovação da lei de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores pela Assembleia da República, no uso das suas competências constitucionais, constitui a oportunidade para a confirmação inequívoca das opções assumidas na revisão constitucional de 2004 quanto às regiões autónomas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º ambos da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta a seguinte proposta de lei:
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 8-8 — 06/12/2007
8 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007
PROPOSTA DE LEI N.º 169/X (3.ª) (APROVAÇÃO DA TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Relativamente à iniciativa legislativa em epígrafe, a que se reporta o Ofício n.º 1310/GPAR/07-pl, de 28 de Novembro corrente, incumbe-me S. Ex.ª o Presidente de Governo Regional de informar que, pelo facto de o Estatuto proposto ter sido aprovado pelos Srs. Deputados que representam o povo açoriano, coerentemente o Governo Regional da Madeira subscreve-o.
Funchal, 30 de Novembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.
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PROPOSTA DE LEI N.º 171/X (3.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS)
Exposição de motivos
Há que tutelar a situação dos juízes com residência numa região autónoma no que respeita ao pagamento dos transportes aéreos entre esses locais e os tribunais superiores em que estejam ou sejam colocados, de forma a assegurar a sua igualdade relativamente aos juízes residentes no Continente.
Os artigos 17.º, n.º 1, alínea c), e 8.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais prevêem que os juízes tenham direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções ou desde esta até ao local da sua residência (autorizada).
Uma vez que não existe transporte terrestre ou fluvial para as regiões autónomas, os juízes que aí residem e têm o seu centro de vida e que ingressem num tribunal superior encontram-se numa clara situação de desigualdade perante qualquer juiz residente no território continental português, atendendo, desde logo, aos elevados custos das deslocações por via aérea.
Tal como o regime actual se apresenta, um juiz residente nas regiões autónomas que ingresse num tribunal superior, com os custos das deslocações às sessões semanais (necessariamente por via aérea), praticamente pagará para exercer funções, sendo certo que qualquer outro juiz que resida em qualquer outro ponto do Continente — eventualmente até com acessos mais difíceis — tem garantida a utilização gratuita dos transportes.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada ao abrigo da autorização concedida pela Lei n.º 80/88, de 7 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, e 143/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
1 — São direitos especiais dos juízes:
a) (…) b) (…) c) (…) d) A utilização gratuita de transportes aéreos entre as regiões autónomas e o Continente português, da forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, quando tenham residência autorizada naquelas regiões e exerçam funções nos tribunais superiores; e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h))
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 13-13 — 12/12/2007
13 | II Série A - Número: 028 | 12 de Dezembro de 2007
Vila do Porto, 3 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 169/X (3.ª) (APROVAÇÃO DA TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu aos 10 dias do mês de Dezembro do corrente ano, pelas 10 horas, conforme solicitado pelo Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, com o intuito de emitir parecer referente à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou o seguinte: Determinam a Constituição da República Portuguesa e a lei de audição que as regiões autónomas devem ser ouvidas sobre a matéria que lhes diga respeito.
Este é, com certeza, um assunto da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores.
Entende esta Comissão que a Assembleia da República deve respeitar escrupulosamente a vontade do povo açoriano manifestada no texto em apreciação.
Funchal, 10 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 235/X (3.ª) PROMOÇÃO DA REDUÇÃO E REUTILIZAÇÃO DE SACOS DE COMPRAS
Em Portugal são utilizadas anualmente cerca de 2000 toneladas de sacos de plásticos descartáveis, um valor que, em todo o mundo, representa aproximadamente 500 biliões de unidades.
É habitual ver nos supermercados e nas grandes superfícies milhares de sacos de plástico, que são distribuídos gratuitamente e que, depois de servirem para transportar as compras, acabam no lixo, sem qualquer preocupação de reciclagem, meramente depositados em aterro.
Aliás, segundo um estudo recentemente realizado para a Sociedade Ponto Verde, apenas 45% dos portugueses que habitualmente reciclam os seus resíduos domésticos o fazem em concreto com os sacos de plástico.
Desta forma, são milhares os sacos de plástico que acabam abandonados no solo, esquecidos pelos cidadãos ou levados pelo vento. São inúmeros os perigos que representam para o meio ambiente, sendo que cada saco de plástico pode demorar até 500 anos a decompor-se na natureza.
Grande parte da degradação dos sacos de plásticos descartáveis ocorre por acção da luz, fotodegradandose em pequenos pedaços, que acabam por contaminar os solos, causando igualmente diversos danos aos animais que os ingerem.
Os sacos de plástico são mesmo considerados como uma das maiores ameaças à vida marinha e à qualidade das nossas praias, por estarem entre os 12 principais resíduos abandonados nas zonas costeiras.
Outro factor a ter em conta, numa altura em que é fundamental encontrar alternativas a uma economia baseada nos recursos fósseis, é o facto de, tanto na sua confecção, transporte e destino final, estes sacos consumirem recursos não renováveis, como é o petróleo.
A política de resíduos deve estar assente na redução, reutilização e reciclagem, os 3 R’s. Assim sendo, o CDS-PP entende que deve ser dado, em relação a este resíduo, um enfoque especial aos dois primeiros R’s: é possível reduzir o número de sacos de plástico utilizados e deve ser promovida a sua reutilização.
Tendo estas preocupações ambientais, o CDS-PP considera que as mesmas devem ser prosseguidas tendo em atenção os direitos dos consumidores e com a sua colaboração, como forma de obter uma redução significativa e sustentável do número de sacos utilizados.
A gestão dos resíduos de sacos de plástico é assegurada pelo funcionamento do SIGRE — Sistema de Gestão de Resíduos de Embalagens, gerido pela Sociedade Ponto Verde, o qual já é financiado por eco
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 46-46 — 22/12/2007
46 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007
se que a Assembleia promova a consulta escrita da Comissão Nacional de Protecção de Dados12, devendo tal contributo, quando recebido, ser anexado à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.
Por outro lado, se a Comissão assim o entender, poderá ser solicitado parecer ao Conselho Superior de Defesa Nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.13
IV. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de integração, a posteriori, na nota técnica.
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2007.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Maria João Godinho (DAC) — Filomena Martinho (DILP).
——— PROPOSTA DE LEI N.º 169/X(3.ª) (APROVAÇÃO DA TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª o parecer do Governo Regional dos Açores sobre a proposta de lei em referência:
1 — A proposta de lei em causa constitui uma profunda reforma do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, não só na sequência dos resultados da VI Revisão Constitucional, mas também em resultado da experiência que, quotidianamente, se constrói no exercício da autonomia regional.
2 — O processo que foi seguido na elaboração e debate desta proposta incluiu a participação do Governo Regional, de todas as forças políticas com actividade na Região, bem como de um conjunto de personalidades ligadas ao exercício de cargos nos órgãos de Governo próprio da Região. Este processo conduziu a que fosse possível construir um consenso alargado quanto às soluções materiais que na mesma são consagradas, expresso, desde logo, na votação que, por unanimidade, ocorreu na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região.
Ponta Delgada, 7 de Dezembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 242/X SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EXAMES NACIONAIS NO ENSINO BÁSICO
1 — A situação da educação em Portugal
Os portugueses sentem, de uma forma constante, uma enorme dificuldade em perceber o que se passa no sector da educação em Portugal. Para além desta perplexidade, todos os anos somos assaltados com dificuldades suplementares e resultados sofríveis. Já é, mesmo, natural o aparecimento de resultados fracos em matérias tão sensíveis como português, matemática e ciências. Isso mesmo é observável nos maus resultados constantes do PISA 2006.
É assumido como um juízo comum que os estudantes portugueses sentem limitações na sua formação.
Para além desta constatação, os números de abandono escolar e saída precoce do sistema escolar, colocam Portugal num posicionamento medíocre no plano internacional. 12 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
13 Aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e objecto de várias alterações, a última das quais pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril.
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Discussão generalidade — DAR I série — 04/04/2008
Sexta-feira, 4 de Abril de 2008 I Série — Número 67
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 3 DE ABRIL DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
Artur Jorge da Silva Machado
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 491 e 492/X e dos projectos de resolução n.os 302 e 303/X.
Em declaração política, o Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP), a propósito dos primeiros resultados do Inquérito Quinquenal às Despesas das Famílias realizado entre 2005 e 2006, disponibilizados pelo INE, chamou a atenção da Câmara para as desigualdades sociais existentes no País e responsabilizou por isso os governos dos últimos 10 anos.
Respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Patinha Antão (PSD), Maximiano Martins (PS), Diogo Feio (CDS-PP) e Francisco Louçã (BE).
Também em declaração política, o Sr. Deputado João Semedo (BE), ao aproximar-se o fim do mandato do Presidente da Câmara Municipal do Porto, Rui Rio, pediu a intervenção dos responsáveis pela cultura no sentido de intervirem no Mercado do Bolhão, tendo também informado da entrega por parte do seu grupo parlamentar de um projecto de resolução com vista à salvaguarda e protecção desse Mercado. Deu resposta a pedidos de esclarecimento dos Sr. Deputados Sérgio Vieira (PSD), Renato Sampaio (PS), Honório Novo (PCP) e Diogo Feio (CDS-PP).
Foi debatida e posteriormente aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 169/X — Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), tendo intervindo, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Mota Amaral (PSD), Luís Fazenda (BE), António Filipe (PCP), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) e Ricardo Rodrigues (PS).
Foram discutidos, conjuntamente, os projectos de resolução n.os 279/X — Sobre riscos de inundações (PS), 296/X — Prevenção de riscos e medidas de intervenção em caso de inundações (PCP), 91/X — Recomenda ao Governo que tome medidas para a minimização de danos materiais e humanos consequentes de episódios sísmicos (PCP) e 298/X — Recomenda ao Governo a criação do fundo de emergência municipal (CDS-PP), sendo que apenas o primeiro veio a merecer aprovação. Intervieram no debate, a diverso título, os Srs. Deputados João Serrano (PS), Miguel Tiago (PCP), António Carlos Monteiro (CDS-PP), José Eduardo Martins (PSD) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Por último, foram apreciados os projectos de resolução n.os 277/X — Recomenda ao Governo que, na sub-região do Vale do Ave e do Vale do Cávado, implemente um programa específico de combate ao desemprego, apoio aos
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-48 — 04/04/2008
48 | I Série - Número: 067 | 4 de Abril de 2008
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 169/X — Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (ALRAA).
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 279/X — Riscos de inundações (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 296/X — Prevenção de riscos e medidas de intervenção em caso de inundações (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 91/X — Recomenda ao Governo que tome medidas para a minimização de danos materiais e humanos consequentes de episódios sísmicos (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos, agora, proceder à votação do projecto de resolução n.º 298/X — Recomenda ao Governo a criação do fundo de emergência municipal (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 277/X — Recomenda ao Governo que, na sub-região do Vale do Ave e do Vale do Cávado, implemente um programa específico de combate ao desemprego, apoio aos desempregados, estímulo à produtividade e às empresas, bem como programas específicos de ocupação para desempregados de longa duração (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 294/X — Recomenda ao Governo a adopção de medidas tendentes a dinamizar o desenvolvimento e o crescimento económico e a promoção do emprego e formação profissional nas regiões do Vale do Ave e Vale do Cávado (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 297/X — O Distrito de Braga reclama medidas urgentes: responder às causas, atalhar as consequências (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 25-43 — 05/06/2008
25 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008
A alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa permite às regiões autónomas exercer poder tributário próprio nos termos da lei.
O artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira permite igualmente a esta Região o exercício de poder tributário próprio nos termos da lei.
Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, doravante apenas designada LFRA), as assembleias legislativas das regiões autónomas podem adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, observando o disposto na mesma lei e respectiva legislação complementar.
A norma do Código do IMI que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda na Assembleia da República pretende alterar já existe em modos semelhantes, sendo a sua redacção actual a seguinte:
«Artigo 112.º
(…)
4 — Para prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 1%, sendo elevado a 2% nas situações a que se refere o número anterior.
(…)»
As situações de agravamento da taxa para 2% são uma penalização para proprietários de prédios devolutos, há mais de um ano.
Esta norma pretende ser uma norma anti-abuso, que surgiu com a reforma da tributação do património em 2003, com o objectivo de garantir a tributação de prédios localizados em Portugal e de combater a utilização de praças internacionalmente consideradas «paraísos fiscais» como forma de obviar à tributação.
Já com o Orçamento do Estado de 2007 estas situações sofreram um desagravamento de tributação de 5% para 1 e 2%, sendo que se passou a tributar de forma mais agravada os prédios devolutos, pois até então a tributação era de 5% para qualquer imóvel detido por entidades com residência nesse tipo de territórios.
Consideramos infeliz, sob um ponto de vista técnico, a redacção da alteração agora proposta, porque parece pretender que sejam tributados de modo mais agravados os prédios detidos por entidades residentes em territórios com regimes fiscais mais favoráveis, deixando à discricionariedade do Ministro das Finanças a determinação de quais esses territórios, regimes, que aparentemente seriam determinados por portaria e como forma de regulamentação apenas desta norma… Por outro lado, rejeitamos o agravamento, da carga fiscal proposto, uma vez que se baseia em juízos de valor sobre os territórios em que as empresas ou pessoas singulares livremente e no pleno exercício dos seus direitos pretendem instalar-se ou residir, escolhendo, ainda assim, investir no património imobiliário português, iniciativa que devíamos louvar e acarinhar.
30 de Maio de 2008.
A Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.
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PROPOSTA DE LEI N.° 169/X (3.ª) (APROVAÇÃO DA TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Parecer da Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo reuniu no dia 19 de Maio de 2008, na delegação da Ilha Terceira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo.
Da agenda da reunião constava, como ponto único, a apreciação, relato e emissão de parecer sobre a proposta de lei n.° 169/X (3.ª) — Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores —, da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com as alterações introduzidas pela Assembleia da República, em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e em fase de apreciação na especialidade.
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Votação final global — DAR I série — 12/06/2008
Quinta-feira, 12 de Junho de 2008 I Série — Número 94
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 11 DE JUNHO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
Artur Jorge da Silva Machado
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 535 a 537/X e dos projectos de resolução n.os 335 e 336/X e 338 a 340/X.
Em declaração política, o Sr. Deputado Luís Fazenda (BE) insurgiu-se contra os lucros das petrolíferas e pediu a intervenção do Governo no sentido de tabelar o preço dos combustíveis como forma de ultrapassar a crise gerada pelo seu aumento.
Em declaração política, o Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) referiu-se também à crise nos transportes rodoviários de mercadorias e condenou a aplicação do PRACE e do quadro de mobilidade especial no Ministério da Agricultura a quem responsabilizou pela inactividade do Banco Português de Germoplasma Vegetal. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Luís Carloto Marques (PSD).
Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Diogo Feio (CDS-PP) abordou também a crise económica resultante da alta do preço dos combustíveis e criticou o Governo pela falta de medidas de controlo adequadas, tendo respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD) e José Junqueiro (PS).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Fernando Santos Pereira (PSD) secundou as críticas ao Governo sobre a situação económica e social que o País atravessa e verberou a política de tarifários da CP para o transporte ferroviário, respondendo, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Abel Baptista (CDS-PP) e Helena Pinto (BE).
Por último, em declaração política, a Sr.ª Deputada Teresa Portugal (PS) congratulou-se com a candidatura da Universidade de Coimbra a Património da Humanidade e deu resposta a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Diogo Feio (CDS-PP).
A Câmara procedeu ao debate de urgência, requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP, sobre o financiamento do ensino superior. Na abertura do debate, intervieram o Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) e o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Mariano Gago). Em seguida, usaram da palavra, a diverso título, além daqueles oradores, os Srs. Deputados Manuel Mota (PS), Emídio Guerreiro (PSD), José Paulo Carvalho (CDS-PP), João Oliveira (PCP),
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Acordão TC (nº/ano - Publicação DR) — DR I série — 18/08/2008
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Veto (Leitura) — DAR I série — 10/09/2008
Quarta-feira, 10 de Setembro de 2008 I Série — Número 111
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
COMISSÃO PERMANENTE
REUNIÃO DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Isabel Coelho dos Santos
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a reunião às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de resolução n.º 374/X — Deslocação do Presidente da República a Nova Iorque (Presidente da AR), que foi aprovado.
Deu-se ainda conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 218 a 220/X, das propostas de resolução n.os 97 a 104/X, dos projectos de lei n.os 577 e 578/X, da apreciação parlamentar n.º 91/X e do projecto de resolução n.os 373/X.
Após leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 217/X — Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, intervieram os Srs. Deputados Mota Amaral (PSD), António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) e Ricardo Rodrigues (PS).
Foi igualmente lida a mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 232/X — Altera o regime jurídico do divórcio, tendo usado da palavra os Srs. Deputados Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Paulo Rangel (PSD), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) e Alberto Martins (PS).
Em declaração política, o Sr. Deputado Luís Fazenda (BE) abordou a questão do agravamento da economia portuguesa.
Em declaração política, o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) condenou a política de recurso a empresas de trabalho temporário para cumprir os requisitos das urgências hospitalares dos hospitais públicos.
Também em declaração política, o Sr. Deputado Diogo Feio (CDS-PP) criticou a política do Governo sobre o preço dos manuais escolares.
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Veto (Publicação) — DAR II série A — 3-3 — 10/09/2008
3 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008
DECRETO N.º 217/X (APROVA A TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação
Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Junto devolvo a V. Ex.ª, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da Assembleia da República n.º 217/X — «Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores» —, uma vez que o Tribunal Constitucional, através de acórdão cuja fotocópia se anexa (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 402/2008, de 18 de Agosto de 2008 — Diário da República I Série, de 18 de Agosto de 2008), se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das seguinte normas do referido Decreto:
— Norma do artigo 114.º, n.º 3, por violação do artigo 110.º, n.º 2, conjugado com o artigo 138.º, n.º 1, da Constituição; — Norma do artigo 46.º, n.º 6, na dimensão atinente ao direito de iniciativa referendária (e, correlativamente, da parte do n.º 1 do artigo 45.º que para ela remete), por violação do disposto na alínea b) do artigo 164.º, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 166.° da Constituição da República Portuguesa; — Norma do artigo 49.º, n.º 2, alínea c), por violação do n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto na alínea r) do artigo 164.º; — Norma do artigo 53.º, n.º 2, alínea i), por violação do artigo 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; — Norma do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), no segmento relativo à «garantia do exercício de actividade sindical na Região», e da norma da alínea b) do mesmo preceito, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; — Norma do artigo 63.º, n.º 2, alínea h), por violação do artigo 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa; — Norma do artigo 66.°, n.º 2, alínea a), por violação do n.º 4 do artigo 112.°, em consequência da inobservância do disposto na alínea u) do artigo 164.°, nas alíneas b) e aa) do n.º 1 do artigo 165.°, e no n.º 4, do artigo 272.°; — Norma do artigo 67, n.º 2, por violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4, 227.°, n.º 1, alínea a) e 228.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Lisboa, 1 de Agosto de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva
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DECRETO N.º 232/X (ALTERA O REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO)
Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação
Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-4 — 20/09/2008
2 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008
DECRETO N.º 217/X (APROVA A TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Relatório e parecer da Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre as propostas de alteração ao Decreto n.º 217/X
Capítulo I Introdução
A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo reuniu no dia 11 de Setembro de 2008, na Sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta.
Da agenda da reunião constava, como ponto único, a apreciação, relato e emissão de parecer sobre as propostas de alteração do Decreto da Assembleia da República n.º 217/X «Aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores», em fase de reapreciação pela Assembleia da República na sequência do pedido da fiscalização preventiva da constitucionalidade e da comunicação ao país do Presidente da República.
Capítulo II Da Comissão
A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo foi criada pela Resolução n.º 19/2007/A da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, publicada no Diário da República n.º 203 – I Série, de 22 de Outubro de 2007, sucedendo-se, nos termos da referida Resolução, à Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de Reforma do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, criada pela Resolução n.º 16/2007/A, publicada no Diário da República n.º 153 – I Série, de 9 de Agosto de 2007.
Conforme o disposto no artigo 3.º da Resolução que a criou, esta Comissão Especial assume as competências previstas no n.º 2 do artigo 149.º do Regimento, cabendo-lhe, nomeadamente, apresentar os relatórios e elaborar os pareceres sobre as propostas de alteração, nos termos legal e regi mentalmente previstos.
Capítulo III Enquadramento Jurídico
As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas gozam de reserva de iniciativa legislativa no que respeita aos projectos de estatutos político-administrativos, conforme dispõe o n.º 1, conjugado com o n.º 4, do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do n.º 2 do artigo 226.º da Constituição, no caso da Assembleia da República rejeitar ou introduzir alterações nessa iniciativa, esta deve ser remetida à respectiva Assembleia Legislativa, para apreciação e pronúncia, antes da discussão e deliberação final pela Assembleia da República — n.º 3 do artigo 226.º da Constituição.
A tramitação do processo de alteração do Estatuto Político-administrativo está disciplinada nos artigos 148.º a 155.º do Regimento da Assembleia Legislativa.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 37-39 — 25/09/2008
37 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
Parecer da Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo reuniu no dia 11 de Setembro de 2008, na Sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta.
Da agenda da reunião constava, como ponto único, a apreciação, relato e emissão de parecer sobre as propostas de alteração do Decreto da Assembleia da República n.º 217/X «Aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores», em fase de reapreciação pela Assembleia da República na sequência do pedido da fiscalização preventiva da constitucionalidade e da comunicação ao país do Presidente da República.
Capítulo II Da Comissão
A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo foi criada pela Resolução n.º 19/2007/A da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, publicada no Diário da República n.º 203 — I Série, de 22 de Outubro de 2007, sucedendo-se, nos termos da referida Resolução, à Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de Reforma do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, criada pela Resolução n.º 16/2007/A, publicada no Diário da República n.º 153-I Série, de 9 de Agosto de 2007.
Conforme o disposto no artigo 3.º da Resolução que a criou, esta Comissão Especial assume as competências previstas no n.º 2 do artigo 149.º do Regimento, cabendo-lhe, nomeadamente, apresentar os relatórios e elaborar os pareceres sobre as propostas de alteração, nos termos legal e regimentalmente previstos
Capítulo III Enquadramento jurídico
As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas gozam de reserva de iniciativa legislativa no que respeita aos projectos de estatutos político-administrativos, conforme dispõe o n.º 1, conjugado com o n.º 4, do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do n.º 2 do artigo 226.º da Constituição, no caso da Assembleia da República rejeitar ou introduzir alterações nessa iniciativa, esta deve ser remetida à respectiva Assembleia Legislativa, para apreciação e pronúncia, antes da discussão e deliberação final pela Assembleia da República — n.º 3 do artigo 226.º da Constituição.
A tramitação do processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo está disciplinada nos artigos 148.º a 155.º do Regimento da Assembleia Legislativa.
Capítulo IV Apreciação das propostas de alteração
Na reunião que ora se relata, a Comissão apreciou as propostas de alteração do Decreto da Assembleia da República n.º 217/X «Aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores» apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD, PCP, PS e BE.
O PSD apresenta propostas de eliminação e substituição para os artigos 46.º, 49.º, 53.º, 61.º, 63.º, 66.º, 67.º e 114.º.
O PCP propõe alterações para os artigos 45.º, 46.º, 49.º, 53.º, 61.º, 63.º, 66.º, 67.º e 140.º. e a eliminação do artigo 114.º.
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Reapreciação do decreto — DAR I série — 26/09/2008
Sexta-feira, 26 de Setembro de 2008 I Série — Número 5
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
Artur Jorge da Silva Machado
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 223/X (4.ª), dos projectos de lei n.os 584 a 588/X (4.ª) e dos projectos de resolução n.os 381 e 382/ (4.ª).
Foi reapreciado o Decreto da Assembleia da República n.º 217/X — Aprova a terceira revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, tendo feito intervenções os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Paulo Rangel (PSD). Após terem sido discutidas as propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo BE, pelo PCP e pelo PS, o novo Decreto mereceu aprovação, com as alterações entretanto aprovadas, tendo produzido declarações de voto os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Paulo Rangel (PSD), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Luís Fazenda (BE).
Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 458/X (3.ª) — Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (PCP), sobre o qual intervieram os Srs. Deputados Miguel Tiago (PCP), José Paulo Carvalho (CDSPP), João Bernardo (PS), Ana Drago (BE), Luísa Mesquita (N insc.), Pedro Duarte (PSD) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
O projecto de lei n.º 553/X (3.ª) — Cria mecanismos de conciliação em processo tributário (CDS-PP) foi também apreciado na generalidade. Intervieram no debate os Srs. Deputados Diogo Feio (CDS-PP), António Gameiro (PS), António da Silva Preto (PSD) e Honório Novo (PCP).
A Câmara apreciou a petição n.º
164/X (2.ª) — Da iniciativa de Albino Carneiro, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, e outros, solicitando que a Assembleia da República proceda à discussão da organização dos cuidados de saúde primários na sequência do encerramento do serviço de urgência nocturno do SAP de Vieira do Minho. Intervieram os Srs. Deputados Jorge Varanda (PSD), João Semedo (BE), Francisco Madeira
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Votação Propostas de Alteração — DAR I série — 14-19 — 26/09/2008
14 | I Série - Número: 005 | 26 de Setembro de 2008
O Sr. Paulo Rangel (PSD): — Devo dizer mais: se, por acaso, o PS insistir em fazer valer a sua proposta, que reduz os poderes do Presidente da República e nos atira para o conflito institucional, iremos promover, na primeira oportunidade possível, a fiscalização sucessiva da constitucionalidade dessa proposta do PS.
Aplausos do PSD.
Essa proposta não é só politicamente má! Essa proposta é inconstitucional! Viola os artigos 234.º, n.º 1, e 133.º, alínea j), da Constituição.
Vozes do PSD: — Exactamente!
O Sr. Paulo Rangel (PSD): — Por isso, votaremos a favor do Estatuto, seja qual for o conteúdo que sair daqui, mas, se ficar essa norma que quer afrontar o Presidente da República, diminuir os poderes do Presidente da República e alterar o equilíbrio de poderes constitucionais, na primeira oportunidade possível, faremos um requerimento ao Tribunal Constitucional para julgar da inconstitucionalidade da norma que o PS fez aprovar.
Estamos a favor do Estatuto. Estamos contra esta norma que só serve para prolongar o conflito institucional, atrasar a entrada em vigor do Estatuto, tirar dividendos eleitoralistas, porventura, de uma guerra artificial.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Paulo Rangel (PSD): — Para isso, não contem com o PSD!
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar às votações, pelo que os Srs. Secretários da Mesa vão proceder à verificação do quórum.
Pausa.
Srs. Deputados, a Mesa indica-nos que há 198 Deputados, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Nas votações que vamos fazer, em que não poderemos usar o voto electrónico por incapacidade técnica da Sala, teremos de proceder a algumas contagens que exigem maiorias qualificadas.
Registo ainda que, na votação a que vamos proceder, não há caso algum, porque não foram nesse sentido as propostas de alteração apresentadas pelos grupos parlamentares, de verificação de maioria de dois terços dos presentes superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções, porque nenhuma das propostas vai no sentido de manter os artigos que foram considerados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Isso, aliás, podia perfeitamente acontecer, ao abrigo do artigo 279.º, n.º 2, da Constituição, mas, de facto, não há qualquer proposta nesse sentido.
Há propostas que exigem maioria de dois terços dos presentes, considerando-se como «presentes» no mínimo o quórum de deliberação, e há propostas que exigem maiorias simples, atendendo à variedade dos artigos.
Vamos, então, passar à reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 217/X — Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Relativamente ao artigo 45.º do Decreto, vamos começar por votar a proposta 2P, apresentada pelo BE, na parte em que altera o n.º 1 do artigo 45.º
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do BE e de uma Deputada não inscrita.
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Votação novo decreto — DAR I série — 26/09/2008
Sexta-feira, 26 de Setembro de 2008 I Série — Número 5
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
Artur Jorge da Silva Machado
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 223/X (4.ª), dos projectos de lei n.os 584 a 588/X (4.ª) e dos projectos de resolução n.os 381 e 382/ (4.ª).
Foi reapreciado o Decreto da Assembleia da República n.º 217/X — Aprova a terceira revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, tendo feito intervenções os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Paulo Rangel (PSD). Após terem sido discutidas as propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo BE, pelo PCP e pelo PS, o novo Decreto mereceu aprovação, com as alterações entretanto aprovadas, tendo produzido declarações de voto os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Paulo Rangel (PSD), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Luís Fazenda (BE).
Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 458/X (3.ª) — Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (PCP), sobre o qual intervieram os Srs. Deputados Miguel Tiago (PCP), José Paulo Carvalho (CDSPP), João Bernardo (PS), Ana Drago (BE), Luísa Mesquita (N insc.), Pedro Duarte (PSD) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
O projecto de lei n.º 553/X (3.ª) — Cria mecanismos de conciliação em processo tributário (CDS-PP) foi também apreciado na generalidade. Intervieram no debate os Srs. Deputados Diogo Feio (CDS-PP), António Gameiro (PS), António da Silva Preto (PSD) e Honório Novo (PCP).
A Câmara apreciou a petição n.º
164/X (2.ª) — Da iniciativa de Albino Carneiro, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, e outros, solicitando que a Assembleia da República proceda à discussão da organização dos cuidados de saúde primários na sequência do encerramento do serviço de urgência nocturno do SAP de Vieira do Minho. Intervieram os Srs. Deputados Jorge Varanda (PSD), João Semedo (BE), Francisco Madeira
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Veto (2ª versão) (Publicação) — DAR II série A — 2-3 — 28/10/2008
2 | II Série A - Número: 019 | 28 de Outubro de 2008
DECRETO N.º 246/X (APROVA A TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação
Sr. Presidente da Assembleia da República Excelência
Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 246/X da Assembleia da República, que aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos:
1 — Quero começar por afirmar que a não promulgação do diploma em apreço não reflecte qualquer juízo negativo sobre o modelo autonómico acolhido na Constituição da República Portuguesa e concretizado no presente Estatuto, agora expurgado de diversas inconstitucionalidades que antes o afectavam.
2 — De facto, não só assumi o compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, que consagra o modelo autonómico regional no quadro de um Estado unitário, como sempre valorizei as autonomias das regiões insulares, «uma das criações mais frutuosas da democracia portuguesa», para retomar as palavras que proferi ao discursar na Assembleia Legislativa dos Açores, em 8 de Outubro de 2007.
3 — As minhas objecções de fundo são conhecidas dos Srs. Deputados e dos portugueses. Em devido tempo, entendi ser meu dever assinalar ao País que seria «perigoso para o princípio fundamental da separação e interdependência de poderes, que alicerça o nosso sistema político, aceitar o precedente, que poderia ser invocado no futuro, de, por lei ordinária, como é o caso do Estatuto Político-Administrativo dos Açores, se vir a impor obrigações e limites às competências dos órgãos de soberania que não sejam expressamente autorizados pela Constituição da República».
4 — Ora, é justamente o que sucede com a obrigação, constante da redacção proposta para o artigo 114.º do Estatuto, de audição dos órgãos de governo regional, porquanto a norma constitucional específica sobre a dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio, o artigo 234.º da Constituição, vincula o Presidente da República a ouvir tão-só o Conselho de Estado e os partidos representados nas assembleias legislativas das regiões autónomas. É também, de resto, o que consta precisamente do artigo 69.º, n.º 1, do Estatuto, o que confirma a incongruência do referido artigo 114.º do mesmo Estatuto.
5 — Impor ao Presidente da República, através de lei ordinária, a audição de outras entidades, para além daquelas que a Constituição expressa e especificamente prevê, significaria criar um precedente grave e inadmissível no quadro de um são relacionamento dos órgãos de soberania entre si e destes com os órgãos regionais.
6 — O que está em causa, naturalmente, não é uma questão de relevo da autonomia regional, mas, sim, uma questão de princípio e de salvaguarda dos fundamentos da República no que diz respeito à configuração do nosso sistema de governo. Deve referir-se, aliás, que, em 30 anos de autonomia, jamais a Assembleia Legislativa dos Açores foi dissolvida pelo Presidente da República, e, por outro lado, que os órgãos de governo próprio sempre foram ouvidos nos momentos decisivos da vida política regional.
7 — Antes de qualquer apreciação de natureza jurídica sobre a matéria, admitir a possibilidade de impor tal vinculação ao Presidente da República seria admitir a violação de princípios fundamentais da arquitectura político-institucional do Estado português, mais precisamente o princípio segundo o qual o exercício das competências dos órgãos de soberania, tal como se encontra desenhado na nossa Constituição, não é susceptível de alteração ou compressão por simples lei ordinária, a qual possui regras e procedimentos de emissão e de alteração distintos dos da Lei Fundamental da República.
8 — Ao inovar nesta matéria, em relação a versões anteriores do Estatuto, o legislador, para além de criar um intolerável precedente, vai ao ponto de pretender interpretar a letra da Constituição, sem credencial para o
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Veto (2ª versão) (Leitura) — DAR I série — 11-18 — 07/11/2008
11 | I Série - Número: 017 | 7 de Novembro de 2008
regime do Código Civil. E sem dúvida que da boa, responsável e sensata aplicação que os magistrados fizerem deste regime dependerá o seu sucesso! É claro que, quando mudamos o ordenamento jurídico, conceitos e institutos que sejam vagos e indeterminados levam sempre algum tempo até se consolidarem mediante a mediação (passo a repetição) dos intérpretes doutrinais e jurisprudenciais, o que também agora acontecerá, como é normal. O uso de conceitos indeterminados responde, aliás, precisamente à necessidade de atender a uma multiplicidade de situações concretas distintas, às quais a lei geral e abstracta se tem que subsumir.
Também não acompanhamos a análise de prognose de crescente «litigiosidade». O que se fez foi separar os conceitos de culpa e divórcio, deixando que as faltas em relação aos deveres conjugais relevem apenas para as situações em que existam, de facto, conflitos, prejuízos ou interesses a acautelar e que justifiquem o recurso aos tribunais para dirimir esses mesmos conflitos. Por isso falará o Sr. Presidente da República em conflitualidade pós-conjugal, pois, com efeito, o que se faz é tentar deslocar essa eventual conflitualidade para momento posterior ao do divórcio. Pensamos, e esperamos, que essa eventual conflitualidade decorrente do fim do casamento não aumentará, antes pelo contrário, apenas por se ter deslocado o momento do divórcio para um momento pós-divórcio.
Esse facto, de per si, tem desde logo um efeito positivo que é o de acabar com todas aquelas situações de «litigiosidade» artificial, de conflitualidade forçada, em tribunal só para justificar e fundamentar um divórcio que não se conseguiria obter de outra forma! Isto não quer dizer que tenhamos uma confiança ilimitada no novo regime. Não há regimes perfeitos, desde logo porque são feitos apenas por homens e mulheres, que são por natureza limitados e imperfeitos.
Por isso, entendemos, independentemente da sugestão do Sr. Presidente da República, que é dever do Parlamento estar atento e acompanhar o efeito das normas que produz na sociedade e, se for caso disso, se vier a demonstrar-se necessário, introduzir correcções e melhoramentos ao regime que entretanto aprovámos.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Muito bem!
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos, agora, passar à apreciação da mensagem do Sr.
Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 246/X — Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A mensagem é do seguinte teor:
Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 246/X da Assembleia da República, que aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos: 1 — Quero começar por afirmar que a não promulgação do diploma em apreço não reflecte qualquer juízo negativo sobre o modelo autonómico acolhido na Constituição da República Portuguesa e concretizado no presente Estatuto, agora expurgado de diversas inconstitucionalidades que antes o afectavam.
2 — De facto, não só assumi o compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, que consagra o modelo autonómico regional no quadro de um Estado unitário, como sempre valorizei as autonomias das regiões insulares, «uma das criações mais frutuosas da democracia portuguesa», para retomar as palavras que proferi ao discursar na Assembleia Legislativa dos Açores, em 8 de Outubro de 2007.
3 — As minhas objecções de fundo são conhecidas dos Srs. Deputados e dos portugueses. Em devido tempo, entendi ser meu dever assinalar ao País que seria «perigoso para o princípio fundamental da separação e interdependência de poderes, que alicerça o nosso sistema político, aceitar o precedente, que poderia ser invocado no futuro, de, por lei ordinária, como é o caso do Estatuto Político-Administrativo dos Açores, se vir a impor obrigações e limites às competências dos órgãos de soberania que não sejam expressamente autorizados pela Constituição da República».
4 — Ora, é justamente o que sucede com a obrigação, constante da redacção proposta para o artigo 114.º do Estatuto, de audição dos órgãos de governo regional, porquanto a norma constitucional específica sobre a dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio, o artigo 234.º da Constituição, vincula o Presidente da República a ouvir tão-só o Conselho de Estado e os partidos representados nas assembleias legislativas das
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 3-5 — 19/12/2008
3 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre as propostas de alteração apresentadas
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 10 de Dezembro de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre as propostas de alteração ao Decreto da Assembleia da República n.º 246/X – Aprovação da terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
As mencionadas propostas de alteração, oriundas da Assembleia da República, concretamente dos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP, deram entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 2 de Dezembro, tendo sido enviadas à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer, atç 12 de Dezembro pf… Capítulo II Enquadramento Jurídico
As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas gozam de reserva de iniciativa legislativa no que respeita aos projectos dos respectivos estatutos político-administrativos, conforme dispõe o n.º 1, conjugado com o n.º 4, do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do n.º 2 do artigo 226.º da Constituição, no caso da Assembleia da República rejeitar ou introduzir alterações nessa iniciativa, esta deve ser remetida à respectiva Assembleia Legislativa, para apreciação e emissão de parecer, antes da discussão e deliberação final pela Assembleia da República – n.º 3 do artigo 226.º da Constituição.
A tramitação do processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo está disciplinada nos artigos 148.º a 155.º do Regimento da Assembleia Legislativa.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas aos «assuntos constitucionais e estatutários» são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III Apreciação da proposta
a) Na generalidade Em 31 de Outubro de 2007, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou por unanimidade o projecto de lei que desencadeou o presente processo legislativo.
Em 3 de Abril de 2008, a Assembleia da República aprovou na generalidade, e também por unanimidade este projecto de lei. Em 27 de Junho de 2008, a mesma Assembleia aprovou o Decreto n.º 217/X por unanimidade.
O Presidente da República requereu, em 4 de Julho de 2008, a fiscalização preventiva da constitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.º 217/X. Em 29 de Julho de 2008, o Tribunal Constitucional emitiu o respectivo acórdão.
Em 25 de Setembro, a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, uma nova versão do Decreto, expurgando-o das inconstitucionalidades decretadas.
Conforme mensagem de 17 de Outubro de 2008, o Presidente da República decidiu, de novo, não promulgar o referido Decreto da Assembleia da República, sustentando, em síntese, que o diploma em causa, «ainda que expurgado de inconstitucionalidades», possui duas normas (artigo 114.º e n.º 2 do artigo 140.º)
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Reapreciação do decreto (2ª versão) — DAR I série — 20/12/2008
Sábado, 20 de Dezembro de 2008 I Série — Número 29
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Artur Jorge da Silva Machado
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 624 a 626/X (4.ª) e da apreciação parlamentar n.º 99/X.
Entretanto, procedeu-se à eleição de um membro para a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foi debatida, na generalidade, a proposta de lei n.º 231/X (4.ª) – Estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, que foi aprovada. Usaram da palavra, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Regina Ramos Bastos (PSD), João Semedo (BE), Marisa Costa (PS), Teresa Caeiro (CDS-PP) e Bernardino Soares (PCP).
A proposta de lei n.º 219/X (3.ª) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses (ALRAM), foi também discutida, na generalidade, tendo sido aprovada. Usaram da palavra, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Abel Baptista (CDS-PP), Alda Macedo (BE), Teresa Moraes Sarmento (PS) e Guilherme Silva (PSD).
Igualmente na generalidade, foi apreciada a proposta de lei n.º 167/X (3.ª) — Fundo Nacional de Integração Desportiva (ALRAM), que foi rejeitada, tendo proferido intervenções os Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD), Miguel Tiago (PCP), Abel Baptista (CDS-PP) e Fernando Cabral (PS).
A Câmara reapreciou o Decreto da Assembleia da República n.º 246/X — Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, tendo-se sobre ele pronunciado os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Paulo Rangel (PSD) e Alberto Martins (PS).
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