PROPOSTA DE LEI N.º 166/X
PROPÕE A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 465/77, DE 11 DE
NOVEMBRO, TORNANDO EXTENSIVO AOS ELEMENTOS DA POLÍCIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, POLÍCIA
JUDICIÁRIA, POLÍCIA MARÍTIMA, SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES DE
SEGURANÇA, SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS E PESSOAL
DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL COLOCADOS NA REGIÃO
AUTÓNOMA DA MADEIRA O DISPOSTO NO ARTIGO 1º E NO § 1º DO
DECRETO-LEI Nº 38 477, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951
Sabendo que o Decreto-Lei nº 465/77, de 11 de Novembro, visou beneficiar
os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na ilha
de Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer face às características
peculiares da ilha, não deixa de ser menos justificada a atribuição de igual acréscimo
salarial aos agentes da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana,
da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda Prisional, do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras e do Serviços de Informações de Segurança, que prestam
serviço em todo o arquipélago da Madeira.
Neste sentido, por imperativos de igualdade de tratamento, promove-se a
alteração do referido decreto-lei, alargando aos agentes acima referidos os benefícios em
causa, por forma a atenuar as dificuldades oriundas dos custos de insularidade.
Assim,
Nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República
e da alínea b) do nº 1 do artigo 37º, conjugado com o nº 3 do artigo 41º da Lei nº 13/91,
de 5 de Junho, alterada pelas Leis nºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de
Junho, a Assembleia Legislativa da Madeira apresenta à Assembleia da República a
seguinte proposta de lei:
Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei nº 465/77, de 11 de Novembro
O artigo 1º do Decreto-Lei nº 465/77, de 11 de Novembro, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 1º
É extensivo a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública,
Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços
de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal
do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o
disposto no artigo 1º e no § 1º do Decreto-Lei nº 38 477, de 29 de Outubro
de 1951.»
Artigo 2º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento
do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 16
de Outubro de 2007.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL,
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José Miguel Jardim d’Olival de Mendonça
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Publicação — DAR II série A — 39-39 — 23/11/2007
39 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007
PROPOSTA DE LEI N.º 166/X PROPÕE A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO, TORNANDO EXTENSIVO AOS ELEMENTOS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, POLÍCIA JUDICIÁRIA, POLÍCIA MARÍTIMA, SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA, SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS E PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DISPOSTO NO ARTIGO 1.º E NO § 1.º DO DECRETO-LEI N.º 38 477, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951
Sabendo que o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, visou beneficiar os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na ilha de Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares da ilha, não deixa de ser menos justificada a atribuição de igual acréscimo salarial aos agentes da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda Prisional, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Serviços de Informações de Segurança que prestam serviço em todo o arquipélago da Madeira.
Neste sentido, por imperativos de igualdade de tratamento, promove-se a alteração do referido decreto-lei, alargando aos agentes acima referidos os benefícios em causa, por forma a atenuar as dificuldades oriundas dos custos de insularidade.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
É extensivo a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.»
Artigo 2.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim d’Olival de Mendonça.
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PROPOSTA DE LEI N.º 167/X FUNDO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DESPORTIVA
Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos.
Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva.
É o caso, por exemplo, da descontinuidade geográfica existente entre o Continente e as regiões autónomas que se, por um lado, resulta em benefício para o País conferindo-lhe, desde logo, posição geoestratégica de inegável importância, por outro, e paradoxalmente, acarreta pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do Continente para as regiões autónomas e dos atletas e equipas das regiões autónomas para o Continente se traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 12-13 — 12/12/2007
12 | II Série A - Número: 028 | 12 de Dezembro de 2007
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei 165/X (3.ª) — Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade
Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou emitir parecer favorável ao presente diploma, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, entendendo que a matéria em análise deve ser extensiva à Região Autónoma dos Açores e que o montante previsto no artigo 3.º da proposta de lei deve ser quantificado de acordo com o princípio da igualdade, nos termos em que se determina o complemento remuneratório para os restantes trabalhadores nas respectivas regiões autónomas.
Vila do Porto, 3 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 166/X (3.ª) (PROPÕE A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO, TORNANDO EXTENSIVO AOS ELEMENTOS DA POLICIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, POLÍCIA JUDICIÁRIA, POLÍCIA MARÍTIMA, SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES E SEGURANÇA, SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS E PESSOAL DO CORPO DA GRUARDA PRISIONAL COLOCADOS NA REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA O DISPOSTO NO ARTIGO 1.º E NO & 1 DO DECRETO-LEI N.º 38 477, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão de Política Geral reuniu no dia 29 de Novembro de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 166/X (3.ª) — Propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no & 1 do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade
Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou emitir parecer favorável ao presente diploma, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, entendendo que a matéria em análise deve ser extensiva à Região Autónoma dos Açores.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 41-41 — 22/12/2007
41 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007
PROPOSTA DE LEI N.º 164/X(3.ª) (EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO PARA A ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELOS ELEITORES RECENSEADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DESLOCADOS DA SUA ÁREA DE RECENSEAMENTO NO DIA DO ACTO ELEITORAL ATRAVÉS DE VOTO ANTECIPADO E DO VOTO POR MEIO ELECTRÓNICO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar quanto à aprovação do diploma em apreço, defendendo-se, todavia, a extensão do seu regime à Região Autónoma dos Açores e ao restante território nacional, para os actos eleitorais a decorrer no ano de 2009, através da alteração das leis eleitorais respectivas, sem prejuízo das competências de iniciativa legislativa reservadas às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa.
Ponta Delgada, 6 de Dezembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
——— PROPOSTA DE LEI N.º 165/X(3.ª) (ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA A EXERCEREM FUNÇÕES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar quanto à aprovação do diploma em apreço, sem prejuízo de se considerar o seguinte:
— O montante previsto no artigo 3.º da proposta deve ser quantificado, em respeito do Princípio da Igualdade, nos mesmos termos em que se determina o complemento remuneratório para os restantes trabalhadores, nas respectivas regiões autónomas.
No caso de aprovação, o referido regime deverá ser extensivo, naturalmente, a ambas as regiões autónomas.
Ponta Delgada, 7 de Dezembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
——— PROPOSTA DE LEI N.º 166/X(3.ª) (PROPÕE A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO, TORNANDO EXTENSIVO AOS ELEMENTOS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, POLÍCIA JUDICIÁRIA, POLÍCIA MARÍTIMA, SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA, SERVIÇOS DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS E PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DISPOSTO NO ARTIGO 1.º E NO § 1.º DO DECRETO-LEI N.º 38 477, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar quanto à aprovação do diploma em apreço.
No caso de aprovação, o referido regime deverá ser extensivo, naturalmente, a ambas as regiões autónomas.
Ponta Delgada, 7 de Dezembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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Discussão generalidade — DAR I série — 41-47 — 26/06/2008
41 | I Série - Número: 098 | 26 de Junho de 2008
O Sr. Hugo Velosa (PS): — Sr. Presidente, começo por dizer ao Sr. Deputado José Paulo Carvalho que não esteja preocupado, porque o PSD vota sempre da mesma forma na Assembleia Legislativa e na Assembleia da República. Tem uma história de coerência nessa matéria, coisa que não acontece com outros partidos.
O Sr. Honório Novo (PCP): — Pode dizer quais, Sr. Deputado!
O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com a lei actual, o Estado apresenta a Conta até Junho do ano seguinte, enquanto a Região Autónoma dos Açores, até agora, apresentava a Conta até 31 de Dezembro do ano seguinte, dispondo o Tribunal de Contas de mais seis meses para dar o respectivo parecer. Logo, a Conta da Região só se discute e aprova um ano e meio depois de terminado o período a que respeita.
Justifica-se, pois, a alteração de prazos desta proposta. Esta redução do prazo em seis meses na Conta da Região (e o aumento do prazo em dois meses no caso do Relatório e Contas da Assembleia Legislativa) é positiva.
O objectivo principal que se pretende é a harmonização dos prazos da Conta da Região Autónoma dos Açores e da Conta Geral do Estado. E as vantagens são evidentes: em primeiro lugar, a discussão da Conta é feita mais cedo; em segundo lugar, verifica-se uma introdução mais rápida de possíveis factores de correcção; em terceiro lugar, há um acolhimento mais rápido de recomendações que possam ter de ser feitas em relação à Conta; e, sobretudo, em quarto lugar, resulta uma melhoria da gestão orçamental.
Portanto, trata-se de uma proposta positiva, que promove o fim dos atrasos que, por vezes, se verificam na aprovação da Conta Geral do Estado, também por razões ligadas a contas regionais.
Cabe aqui lembrar que, ainda recentemente, foi a Conta da Região Autónoma dos Açores que atrasou substancialmente a aprovação da Conta Geral do Estado.
Vozes do PSD: — Bem lembrado!
O Sr. António Gameiro (PS): — Isso não é verdade!
O Sr. Hugo Velosa (CDS-PP): — Isto quer dizer que esta proposta vai no sentido correcto. E, Sr. Deputado Honório Novo, que se saiba, não é por estarem fixados (ou não) prazos que a Conta da Região Autónoma da Madeira provoca atrasos na Conta Geral do Estado.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Concluída a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 122/X (ALRAA), vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 165/X — Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira (ALRAM), 166/X — Propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951 (ALRAM) e 171/X — Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais) (ALRAM).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Lopes.
O Sr. Jorge Machado (PCP): — Sr. Presidente, se me permite, sou eu que falo em nome do Grupo Parlamentar do PCP.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
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Votação na generalidade — DAR I série — 40-40 — 28/06/2008
40 | I Série - Número: 100 | 28 de Junho de 2008
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 166/X — Propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951 (ALRAM).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 171/X — Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais) (ALRAM).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do BE.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jacinto Serrão.
O Sr. Jacinto Serrão (PS): — Sr. Presidente, quero comunicar que eu e os Srs. Deputados Maria Júlia Caré e Maximiano Martins entregaremos na Mesa uma declaração de voto, por escrito, sobre as três propostas de lei que acabaram de ser votadas provenientes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Nessa declaração de voto apresentaremos os motivos do nosso sentido de voto.
O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Não vai ser fácil de justificar!
O Sr. Presidente: — Assim fica registado, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, quero anunciar que os Deputados do PSD eleitos pelo círculo da Região Autónoma da Madeira vão apresentar, na Mesa, uma declaração de voto, por escrito, sobre estes diplomas.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Deputado.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 209/X – Aprova o regime de contrato de trabalho em funções públicas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.
O diploma baixa à 11.ª Comissão.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Júlia Caré.
A Sr.ª Maria Júlia Caré (PS): — Sr. Presidente, quero anunciar que eu e a Sr.ª Deputada Eugénia Santana Alho apresentaremos na Mesa uma declaração de voto sobre o diploma que acabámos de votar.
O Sr. Presidente: — Assim constará, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, segue-se a votação global da proposta de resolução n.º 77/X — Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Braga em 19 de Janeiro de 2008.
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