Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 421/X
ALTERA O CÓDIGO PENAL, O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE
JANEIRO E A LEI Nº 22/97, DE 27 DE JUNHO (ALTERA O REGIME DE USO
E PORTE DE ARMA), AGRAVANDO AS PENAS POR CRIMES PRATICADOS
EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Exposição de motivos
A sociedade contemporânea, convive com um grande problema civilizacional
que é a violência. Esta reveste-se de várias dimensões e vertentes, sendo a violência nas
escolas, certamente, uma das formas mais preocupantes de manifestação deste
fenómeno, uma vez que ataca os grupos mais fracos da sociedade em geral.
As incessantes notícias de actos violentos praticados em estabelecimentos de
ensino ou nas suas imediações não podem deixar ninguém indiferente quer pelas
diversas formas que assumem, quer pelo número e vulnerabilidade das vítimas que
atingem, quer ainda pela durabilidade e gravidade das suas repercussões na comunidade
e no sistema educativo em Portugal.
Novos tipos de violência se detectam hoje nas nossas escolas. As manifestações
deste tipo de violência assumem as mais variadas formas e graus de intensidade, desde a
simples indisciplina, até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias, actos
racistas e xenófobos, consumo e tráfico de droga, ou actos de vandalismo e porte de
armas brancas, bem como outros tipos que tem por suporte as novas tecnologias.
Os actos de violência em estabelecimentos de ensino, por outro lado, atingem
indiscriminadamente alunos, docentes, profissionais do ensino e encarregados de
educação. Os reflexos imediatos desta problemática, não sendo prontamente travados,
poderão comportar consequências dramáticas para o futuro.
Por estes factos, professores e outros profissionais do ensino encontram-se, cada
vez mais, desmotivados, porquanto, também eles, são vítimas desta situação que lhes
provoca o desânimo que a mais das vezes causa o absentismo e, em alguns casos, o
abandono da docência com evidente prejuízo para a acção educativa e para o País.
Muitos factores estão na origem da violência, tanto no que diz respeito ao
agressor como à vítima. Se é verdade que as causas da violência em geral e da violência
nas escolas são inúmeras e de enorme complexidade sócio-cultural, também é certo que,
enquanto a sociedade e o poder político não conseguirem eliminá-las, terá que haver
vontade política para minorar as suas manifestações e efeitos. A sociedade em geral e os
responsáveis políticos muito em particular têm, portanto, a obrigação de procurar e
tomar medidas que visem acabar com este problema, sob pena de qualquer sistema
educativo se revelar ineficaz.
Perante este cenário, e na sequência de uma política de combate à violência em
meio escolar que o CDS-PP tem vindo a assumir – refira-se, v.g., a criação do
Observatório da Violência Escolar – não podemos deixar de alertar para as proporções
que esta situação tem vindo a assumir no nosso país e apresentar, mais uma vez,
soluções concretas para esta forma de insegurança em Portugal.
Pelas consequências que acarretam, entendemos que os actos criminosos,
quando praticados em ambiente escolar ou estudantil, devem ser especialmente
penalizados.
Os espaços escolares na tua generalidade devem ser um local seguro, onde os
adultos de amanhã possam desenvolver, em toda a plenitude, todas as suas capacidades.
Se é certo que, infelizmente, muitos não beneficiam de um ambiente sócio-económico e
familiar aprazível, a escola deverá ser, pelo menos, o local onde se possa equilibrar e
contrabalançar as injustas disparidades na sociedade.
Sendo unânime que a educação é o grande motor da sociedade, e o seu êxito traz
o êxito de uma sociedade mais justa e avançada, as crianças e jovens que hoje
frequentam as nossas escolas, terão que ter condições para que o seu percurso seja
coroado de sucessos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 132.º, 139.º, 153.º, 155.º, 177.º, 178.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º,
272.º, 275.º, 291.º, 292.º, 295.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º do Código Penal passam a ter
a seguinte redacção:
Artigo 132.º
(Homicídio qualificado)
1 — …..
2 — É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se
refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) Ter praticado o facto no recinto de estabelecimento de ensino ou nas
respectivas imediações, quando praticado contra qualquer elemento da comunidade
educativa durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
i) (anterior alínea h);
j) (anterior alínea i);
l) (anterior alínea j);
m) (anterior alínea l).
Artigo 139.º
(Propaganda ao suicídio)
1 — (actual corpo do artigo).
2 — Se o facto previsto no número anterior for praticado no recinto ou nas
imediações do estabelecimento de ensino, o agente é punido com pena de prisão até 3
anos ou com pena de multa.
Artigo 153.º
(Ameaça)
1 — …..
2 — O agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até
240 dias se a ameaça for:
a) Com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; e,
b) Se verificar a circunstância prevista na alínea h) do nº 2 do artigo 132º.
3 — …..
Artigo 155.º
(Coacção grave)
1 — (Mantém-se)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações
durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo quando
exercida sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por
causa delas;
O agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 — …..
Artigo 177.º
(Agravação)
1 — …..
2 — …..
3 — …..
4 — …..
5 — …..
6 — As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 169.º a 176.º são agravadas de
um terço nos seus limites mínimo e máximo, se os actos forem praticados em recinto de
estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período
correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, ou se os actos forem praticados
sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa
delas.
7 — (anterior n.º 6)
Artigo 178.º
(Queixa)
1 — …..
2 — …..
3 — …..
4 – …..
5 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º e
169.º a 176.º, quando praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas
respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento
do mesmo ou sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções
ou por causa delas, pode ser intentado independentemente de queixa, se o Ministério
Público considerar que especiais razões de interesse público o impõem.
Artigo 197.º
(Agravação)
1 — (Actual corpo do artigo).
2 — A pena prevista no artigo 191º é agravada de um terço, nos seus limites
mínimo e máximo, se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino.
Artigo 204.º
(Furto qualificado)
1 — Quem furtar coisa móvel alheia:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil,
militar ou da comunidade educativa, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
h) (...)
i) (...)
é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Quem furtar coisa móvel alheia:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Em recinto de estabelecimento de ensino;
i) Nas imediações de estabelecimento de ensino durante o período
correspondente ao horário de funcionamento do mesmo;
j) Quando a vítima seja elemento da comunidade educativa no exercício das suas
funções ou por causa delas;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 — …..
4 — …..
Artigo 213.º
(Dano qualificado)
1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar desfigurar ou tornar não
utilizável:
a) (...)
b) (...)
c) (…)
d) Coisa pertencente a estabelecimento de ensino;
e) (actual alínea d)
f) (actual alínea e)
é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – …..
3 – …..
Artigo 223.º
(Extorsão)
1 — …..
2 — …..
3 — Se se verificarem os requisitos referidos:
a) Nas alíneas a), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do
artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
b) (...).
4 – …..
Artigo 240.º
(Discriminação racial)
1 — …..
2 — …..
3 — Quem, por escrito ou verbalmente, praticar os actos descritos nas alíneas a)
e b) no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas
imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é
punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
Artigo 272.º
(Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas)
1 — …..
2 — …..
3 — …..
4 — As penas previstas nos números 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus
limites mínimo e máximo e a pena prevista no número 3 agravada de um terço no seu
limite máximo, se, respectivamente, o perigo for criado ou se a conduta for praticada em
recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.
Artigo 275.º
(Substâncias explosivas ou análogas e armas)
1 — …..
2 — …..
3 — …..
4 — …..
5 — As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos
seus limites máximos, se o agente introduzir, fizer introduzir, usar ou trouxer consigo
qualquer dos engenhos, substâncias ou armas a que se refere este artigo em recinto de
estabelecimento de ensino ou as transportar, usar ou trouxer consigo nas respectivas
imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
Artigo 291.º
(Condução perigosa, com ou sem motor, em via pública ou equiparada)
1 — …..
2 — …..
3 — …..
4 — As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos
seus limites máximos se o perigo for criado ou se a conduta for praticada nas
imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de
funcionamento do mesmo.
Artigo 292.º
(Condução de veículo em estado de embriaguez)
1 — …..
2 — …..
3 – As penas previstas no número 1 são agravadas de um terço no seu limite
máximo se o acto for praticado nas imediações de estabelecimento de ensino em
período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
Artigo 295.º
(Embriaguez e intoxicação)
1 — …..
2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus
limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de
ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de
funcionamento do mesmo, se pena mais grave não lhe couber por força de outra
disposição legal.
3 — (Actual n.º 2)
4 — (Actual n.º 3)
Artigo 297.º
(Instigação pública a um crime)
1 — …..
2 — Quem praticar o acto descrito no número anterior em recinto de
estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao
horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, ou
com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra
disposição legal.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 295º.
Artigo 298.º
(Apologia pública de um crime)
1 — …..
2 — Quem praticar o acto descrito no número anterior em recinto de
estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao
horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano,
ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de
outra disposição legal.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 295º.
Artigo 302.º
(Participação em motim)
1 — …..
2 — …..
3 — As penas previstas nos números 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus
limites mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de
ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de
funcionamento do mesmo.
4 — (Actual n.º 3)
Artigo 305.º
(Ameaça com prática de crime)
1 — (Actual corpo do artigo)
2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço no seu
limite mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de
ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de
funcionamento do mesmo, causando alarme e inquietação entre a comunidade de
ensino”.
Artigo 2.º
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Revê a legislação do
combate à droga) passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 32.º
(Abandono de seringas)
1 — (Actual corpo do artigo)
2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus
limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de
ensino ou nas respectivas imediações”.
Artigo 3.º
O artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 6.º
(Detenção ilegal de arma de defesa)
1 — (Actual corpo do artigo)
2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus
limites mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de
ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de
funcionamento do mesmo”.
Artigo 4.º
Para os efeitos do presente diploma considera-se estabelecimento de ensino, toda
e qualquer instituição, devidamente licenciada, de ensino básico ou secundário, público,
privado ou cooperativo, bem como quaisquer locais onde alunos ou estudantes se
dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, incluindo
respectivos anexos, pátios e demais espaços de convívio.
Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 2007
Os Deputados,
---
Publicação — DAR II série A — 29-34 — 07/11/2007
29 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007
PROJECTO DE LEI N.º 421/X ALTERA O CÓDIGO PENAL, O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, E A LEI N.º 22/97, DE 27 DE JUNHO (ALTERA O REGIME DE USO E PORTE DE ARMA), AGRAVANDO AS PENAS POR CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Exposição de motivos
A sociedade contemporânea convive com um grande problema civilizacional que é a violência. Esta reveste-se de várias dimensões e vertentes, sendo a violência nas escolas, certamente, uma das formas mais preocupantes de manifestação deste fenómeno, uma vez que ataca os grupos mais fracos da sociedade em geral.
As incessantes notícias de actos violentos praticados em estabelecimentos de ensino ou nas suas imediações não podem deixar ninguém indiferente, quer pelas diversas formas que assumem, quer pelo número e vulnerabilidade das vítimas que atingem, quer ainda pela durabilidade e gravidade das suas repercussões na comunidade e no sistema educativo em Portugal.
Novos tipos de violência se detectam hoje nas nossas escolas. As manifestações deste tipo de violência assumem as mais variadas formas e graus de intensidade, desde a simples indisciplina até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias, actos racistas e xenófobos, consumo e tráfico de droga ou actos de vandalismo e porte de armas brancas, bem como outros tipos que tem por suporte as novas tecnologias.
Os actos de violência em estabelecimentos de ensino, por outro lado, atingem indiscriminadamente alunos, docentes, profissionais do ensino e encarregados de educação. Os reflexos imediatos desta problemática, não sendo prontamente travados, poderão comportar consequências dramáticas para o futuro.
Por estes factos, professores e outros profissionais do ensino encontram-se, cada vez mais, desmotivados, porquanto, também eles, são vítimas desta situação que lhes provoca o desânimo que a mais das vezes causa o absentismo e, em alguns casos, o abandono da docência, com evidente prejuízo para a acção educativa e para o País.
Muitos factores estão na origem da violência, tanto no que diz respeito ao agressor como à vítima. Se é verdade que as causas da violência em geral e da violência nas escolas são inúmeras e de enorme complexidade sociocultural, também é certo que, enquanto a sociedade e o poder político não conseguirem eliminá-las, terá que haver vontade política para minorar as suas manifestações e efeitos. A sociedade em geral e os responsáveis políticos muito em particular têm, portanto, a obrigação de procurar e tomar medidas que visem acabar com este problema, sob pena de qualquer sistema educativo se revelar ineficaz.
Perante este cenário, e na sequência de uma política de combate à violência em meio escolar que o CDSPP tem vindo a assumir — refira-se, v.g., a criação do Observatório da Violência Escolar —, não podemos deixar de alertar para as proporções que esta situação tem vindo a assumir no nosso país e apresentar, mais uma vez, soluções concretas para esta forma de insegurança em Portugal.
Pelas consequências que acarretam, entendemos que os actos criminosos, quando praticados em ambiente escolar ou estudantil, devem ser especialmente penalizados.
Os espaços escolares, na sua generalidade, devem ser um local seguro, onde os adultos de amanhã possam desenvolver, em toda a plenitude, todas as suas capacidades. Se é certo que, infelizmente, muitos não beneficiam de um ambiente sócio-económico e familiar aprazível, a escola deverá ser, pelo menos, o local onde se possa equilibrar e contrabalançar as injustas disparidades na sociedade.
Sendo unânime que a educação é o grande motor da sociedade, e o seu êxito traz o êxito de uma sociedade mais justa e avançada, as crianças e jovens que hoje frequentam as nossas escolas terão que ter condições para que o seu percurso seja coroado de sucessos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 132.º, 139.º, 153.º, 155.º, 177.º, 178.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 275.º, 291.º, 292.º, 295.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 132.º (Homicídio qualificado)
1 — (…) 2 — É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a) (...) b) (...)