PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Apreciação Parlamentar n.º 58/X/3.ª
Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro
Altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato
(RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro, que alterou o Regulamento de Incentivos à
Prestação do Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, representa um
enorme retrocesso relativamente ao regime anteriormente vigente e constitui um verdadeiro
desincentivo ao recrutamento de jovens para a prestação de serviço no Exército em regime de
contrato ou de voluntariado.
Refira-se a título de exemplo, o facto de o subsídio de reintegração na vida civil dos militares
que tenham cumprido seis anos de serviço efectivo em regime de contrato ter sido reduzido a
metade, tendo esse subsídio sido extinto na sua totalidade para os militares que, após a
cessação dos respectivos contratos tenham obtido provimento em concurso para serviço ou
organismo da Administração Pública, ou ainda que o direito dos militares que tenham
prestado serviço efectivo durante cinco anos a concorrer aos concursos internos de ingresso
em serviços e organismos da Administração Pública, tenha deixado de ser válido por seis anos
para passar a ser apenas por dois.
Não são estes porém os únicos incentivos que são reduzidos. Todo o Decreto-Lei acima
referido corporiza o claro propósito de reduzir incentivos de forma generalizada, o que é tanto
mais grave porquanto ainda antes da sua publicação muitos dos incentivos previstos na lei não
passavam, na prática, de letra morta.
O regime aprovado em 2000, na sequência da profissionalização do Serviço Militar decorrente
da extinção do Serviço Militar Obrigatório destinava-se a criar um quadro legal que
incentivasse os jovens a cumprir voluntariamente o Serviço Militar, conferindo-lhe alguns
direitos, durante e após a prestação desse serviço, designadamente para evitar que após essa
prestação se vissem lançados no desemprego e sem quaisquer condições de reinserção
profissional. Acontece que, se esse regime nunca cumpriu verdadeiramente o seu objectivo,
as recentes alterações são ainda mais desmotivadoras da adesão à prestação de serviço
militar em regime de voluntariado ou de contrato.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º do Regimento da
Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP vem requerer a Apreciação
Parlamentar do Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro que altera o Regulamento de
Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro.
Assembleia da República, 24 de Outubro de 2007
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; BERNARDINO SOARES; AGOSTINHO LOPES; HONÓRIO NOVO; MIGUEL TIAGO;
JORGE MACHADO; JOSÉ SOEIRO; EUGÉNIO ROSA; JOÃO OLIVEIRA; BRUNO DIAS
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Publicação — DAR II série B — 3-3 — 10/11/2007
3 | II Série B - Número: 020 | 10 de Novembro de 2007
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — António Filipe — Eugénio Rosa — João Oliveira — José Soeiro —Honório Novo — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Jorge Machado.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 58/X DECRETO-LEI N.º 320/2007, DE 27 DE SETEMBRO, QUE «ALTERA O REGULAMENTO DE INCENTIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR NOS REGIMES DE CONTRATO (RC) E DE VOLUNTARIADO (RV), APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 320-A/2000, DE 15 DE DEZEMBRO
O Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro, que alterou o Regulamento de Incentivos à Prestação do Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, representa um enorme retrocesso relativamente ao regime anteriormente vigente e constitui um verdadeiro desincentivo ao recrutamento de jovens para a prestação de serviço no Exército em regime de contrato ou de voluntariado.
Refira-se, a título de exemplo, o facto de o subsídio de reintegração na vida civil dos militares que tenham cumprido seis anos de serviço efectivo em regime de contrato ter sido reduzido a metade, tendo esse subsídio sido extinto na sua totalidade para os militares que, após a cessação dos respectivos contratos, tenham obtido provimento em concurso para serviço ou organismo da Administração Pública, ou ainda que o direito dos militares que tenham prestado serviço efectivo durante cinco anos a concorrer aos concursos internos de ingresso em serviços e organismos da Administração Pública, tenha deixado de ser válido por seis anos para passar a ser apenas por dois.
Não são estes porém os únicos incentivos que são reduzidos. Todo o decreto-lei acima referido corporiza o claro propósito de reduzir incentivos de forma generalizada, o que é tanto mais grave porquanto ainda antes da sua publicação muitos dos incentivos previstos na lei não passavam, na prática, de letra morta.
O regime aprovado em 2000, na sequência da profissionalização do Serviço Militar decorrente da extinção do Serviço Militar Obrigatório destinava-se a criar um quadro legal que incentivasse os jovens a cumprir voluntariamente o Serviço Militar, conferindo-lhe alguns direitos, durante e após a prestação desse serviço, designadamente para evitar que após essa prestação se vissem lançados no desemprego e sem quaisquer condições de reinserção profissional. Acontece que, se esse regime nunca cumpriu verdadeiramente o seu objectivo, as recentes alterações são ainda mais desmotivadoras da adesão à prestação de serviço militar em regime de voluntariado ou de contrato.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP vem requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro, que altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro.
Assembleia da República, 23 de Outubro de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Honório Novo — Miguel Tiago — Jorge Machado — José Soeiro — Eugénio Rosa — João Oliveira — Bruno Dias.
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PETIÇÃO N.º 99/X(1.ª) (APRESENTADA POR GIL NADAIS R. FONSECA E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEGISLE NO SENTIDO DE SALVAGUARDAR A LAGOA NATURAL DENOMINADA «PATEIRA DE FERMENTELOS»)
Relatório final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território
I — Introdução
A petição n.° 99/X/(1.ª), subscrita por 5145 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República no dia 22 de Setembro de 2006.
Por despacho do Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República, a presente petição foi remetida à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, onde foi recebida no dia 11 de Outubro de 2005.
A petição cumpre os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 9.° da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março e 15/2003, de 4 de Junho,
1 e nos artigos 248.° e 249.° do Regimento da Assembleia da 1 Entretanto, foi publicada uma terceira alteração à Lei de Petição, pela Lei n.° 45/2007, de 24 de Agosto.
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