Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 418/X
Regula o empréstimo de Manuais escolares e outros recursos didáctico –
pedagógicos
Exposição de Motivos
A generalidade das famílias portuguesas é, todos os anos, confrontada com a
necessidade de despender avultadas quantias na aquisição de manuais, sem que
nenhuma solução credível e prática lhe seja facilitada. Fizeram-se avanços e o CDS
orgulha-se do contributo que deu para que a durabilidade dos manuais seja maior.
Porém, o essencial do sistema permanece pouco amigo das famílias. Deseja-se, por isso,
numa sociedade livre e democrática, criar um sistema de empréstimos que permita aos
encarregados de educação uma verdadeira escolha no momento de dotar os alunos a seu
cargo do necessário material escolar.
O empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico–pedagógicos,
estando genericamente previsto no artigo 29.º da Lei n.º 47/2006 de 28 de Agosto,
carece de regulamentação. Retomamos aqui, no essencial, aquilo que já tinha sido a
proposta do CDS no Projecto de Lei n.º 103/X, relativamente ao regime jurídico dos
materiais escolares, em cujo artigo 14.º se previa o sistema, aqui proposto.
Pretende-se a criação de um sistema de empréstimo de manuais escolares,
instituído para defesa das famílias, qualquer que seja a sua condição social ou
económica.
Esta liberdade é tanto mais desejável neste contexto quanto se constitui num
momento maior na educação para a responsabilidade das gerações mais novas, valor tão
necessitado de estímulos práticos na sociedade portuguesa actual. De facto, sistemas
semelhantes têm vindo a ser desenvolvidos em vários países da Europa com resultados
muito positivos a nível da consolidação de noções de responsabilidade individual,
consciência social e valoração dos meios materiais postos à disposição dos alunos. Este
é, assim, um projecto que pretende aliar à economia de meios uma forte componente
responsabilizadora.
Um sistema desta natureza, não pode contudo, deixar de ter como princípio
orientador fundamental a equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no
acesso aos meios de informação, aos manuais escolares e outros recursos didáctico–
pedagógicos, e às condições de sucesso escolar em geral. Neste sentido, ao
regulamentar-se um sistema complementar de apoio ao já previsto na acção social
escolar, deverão sair reforçados estes princípios.
Defende-se neste projecto de lei o reforço de um outro princípio: o da autonomia
escolar. Este deverá ser um sistema destinado a ser posto em prática pelos agrupamentos
de escolas, sem outra intervenção do Ministério da Educação, na medida em que são
aquelas unidades organizacionais, dotadas de órgãos próprios de administração e gestão,
as protagonistas de um projecto pedagógico comum, da construção de um percurso
escolar integrado e responsáveis pela articulação curricular entre os diversos ciclos
educativos.
Neste sentido, vai o primeiro repto que este projecto de lei lança aos
agrupamentos escolares: o da criação ou desenvolvimento dos seus núcleos de apoio
bibliográfico. Caberá ao órgão com competência executiva o planeamento e execução
deste objectivo. Com efeito, nada se poderá passar sem a criação, em cada agrupamento,
de um fundo bibliográfico que dinamize a recolha, distribuição e gestão dos manuais
escolares.
Ao reforçar-se aqui a autonomia escolar, está-se não só a estreitar a ligação entre
o agrupamento e a comunidade, no sentido de uma responsabilização directa mútua,
mas também se assegura o equilíbrio económico e financeiro do sistema de empréstimo.
É, pois, de capital importância assegurar um sistema que dote o referido fundo
bibliográfico dos meios necessários à realização de empréstimos dos manuais
requisitados. Avançamos com várias possíveis fontes de receitas. A primeira será a
eventual perda de caução que é prestada pelos alunos no levantamento do material. A
segunda será a compensação, em dinheiro ou espécie, pelas editoras da ocupação do
espaço da escola na promoção dos materiais escolares, o que se nos afigura como sendo
uma medida de elementar equidade. Uma terceira fonte provirá do incentivo à
comunidade escolar (docentes e não docentes) para ceder os livros na escola, findo o
ciclo e estando os mesmos em condições de vir a ser reutilizados. Em quarto lugar, a
obrigação de fazer o depósito dos livros, no fundo bibliográfico, pelos alunos que
tenham usufruído da cedência gratuita dos mesmos no âmbito dos apoios e
complementos educativos. Serão os alunos que directamente beneficiaram da
solidariedade de todos que deverão estar na primeira linha da solidariedade com os
outros e da responsabilidade pela conservação dos bens que, graciosamente, lhes foram
atribuídos, de sorte a permitir a sua reutilização. Por último estarão as receitas próprias
que a escola entenda afectar ao fundo.
Entende-se que este sistema só conseguirá atingir o efeito útil desejado se
conseguir assegurar, não só a reutilização do material, mas a sua reutilização em
condições de qualidade. Para tanto existe já a previsão legal que o deverá assegurar e
que deverá ter a melhor e mais exigente aplicação: a possibilidade de reutilização e
adequação ao período de vigência de seis anos dos manuais escolares é já um critério de
avaliação e decisão das comissões de avaliação dos manuais, como previsto na alínea e)
do número 1 do artigo 11.º da Lei n.º 47/2006. Acresce a este ponto a celebração de um
contrato no acto de requisição do livro, entre a escola e o encarregado de educação. Este
contrato assegura não só o regresso do manual ao fundo em condições de ser
reutilizado, mas sobretudo tem o carácter pedagógico fundamental de educar para a
responsabilidade o beneficiário do empréstimo. Por último, deverão ser previstas
indicações para a utilização do material de molde a, sem comprometer um objectivo
fundamental deste sistema – o sucesso escolar do aluno-, possibilitar objectivamente a
sua reutilização. Se este ponto será mais facilmente atingível nos manuais teóricos,
deverão os editores, na concepção dos manuais de carácter mais prático, optimizar as
possibilidades da sua reutilização.
Este será um sistema de acesso universal, sem discriminação em função da
condição sócio-económica dos candidatos ao empréstimo. Este objectivo apresenta-se
como um desafio lançado aos estabelecimentos de ensino e aos encarregados de
educação, nomeadamente através das associações de pais.
Por último, deverá ser prevista uma isenção, a favor das bibliotecas escolares
dos ciclos de ensino obrigatório, da remuneração do direito de comodato público dos
autores dos livros escolares, ao abrigo do permitido pelo artigo 5.º número 3 da
Directiva Comunitária 92/100/CEE.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o regime de empréstimo de manuais escolares no ensino
básico e secundário, bem como os objectivos a que o mesmo deve obedecer.
Artigo 2.º
Princípios orientadores
O empréstimo dos manuais escolares, assenta nos seguintes princípios orientadores:
a) Promoção da igualdade de oportunidades e equidade no acesso aos manuais
escolares;
b) Responsabilidade individual de alunos e encarregados de educação na utilização
dos manuais escolares, durante o período de empréstimo;
c) Autonomia escolar dos agrupamentos de escola, sendo estes os únicos
responsáveis pelo programa de empréstimos.
Artigo3º
Definições
1- Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) Manual escolar: o recurso didáctico–pedagógico relevante, ainda que não
exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem, concebido por ano ou ciclo,
de apoio ao trabalho autónomo do aluno que visa contribuir para o
desenvolvimento das competências e das aprendizagens definidas no curriculum
nacional para o ensino básico e para o ensino secundário, apresentando
informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor,
bem como propostas de actividades didácticas e de avaliação das aprendizagens,
podendo incluir orientações de trabalho para o professor;
b) Empréstimo: contrato de comodato celebrado entre a escola e os encarregados
de educação, pelo qual, mediante o pagamento de uma caução, se permite ao
aluno a utilização de manuais escolares, com o dever de restituição no final do
período estipulado.
2- Para efeitos do previsto no presente diploma, são considerados na categoria de
Manual Escolar os livros de exercício.
CAPITULO II
Sistema de Empréstimo de Manuais Escolares
Artigo 4.º
Competência
Incumbe ao órgão com competência executiva do agrupamento de ensino planear e
assegurar a execução do sistema de empréstimos.
Artigo n.º 5
Empréstimo
1 – São objecto de empréstimo os manuais escolares adoptados pela escola para os
diferentes ciclos de ensino básico e secundário.
2 – O empréstimo implica a celebração de um contrato escrito entre a escola e os
encarregados de educação dos alunos que beneficiem do empréstimo.
3 – No acto de empréstimo, será prestada uma caução pelos encarregados de educação,
em montante a definir pelo órgão com competência executiva de cada estabelecimento
de ensino, a qual será restituída com a devolução do manual no final do período do
contrato.
4 – O período de empréstimo coincide com o período de duração do respectivo ano
escolar a que os manuais dizem respeito.
5- No final do período do contrato, deve ser devolvido o manual escolar emprestado,
apenas sendo admitida a restituição por sucedâneo em caso de impossibilidade
definitiva de restituição daquele.
6 – Incumbe ao órgão com competência executiva de cada estabelecimento de ensino
criar e gerir uma base de dados de registo dos empréstimos.
Artigo n.º6
Fundo Bibliográfico
1 – Os manuais escolares a emprestar são integrados num fundo bibliográfico.
2 – Constituem receitas do fundo:
a) As cauções perdidas a favor do estabelecimento de ensino;
b) As compensações pecuniárias devidas pelas editoras em razão da ocupação de espaço
do estabelecimento de ensino com actividades de promoção dos respectivos materiais
escolares;
c) Os donativos e ofertas de terceiros;
d) Outras receitas que o órgão com competência executiva do estabelecimento de ensino
entenda afectar ao Fundo.
3 – Integrarão o fundo bibliográfico, após a sua utilização pelo aluno, os manuais
escolares que sejam entregues aos respectivos beneficiários nos termos do apoio social
escolar.
4- Incumbe ao órgão com competência executiva de cada estabelecimento de ensino a
realização de acções de divulgação do presente regime jurídico e de incentivo a que
alunos, docentes e encarregados de educação cedam gratuitamente manuais escolares a
integrar no fundo bibliográfico.
Artigo n.º 7
Critérios de Qualidade
Só devem integrar o fundo bibliográfico, os manuais escolares que se apresentem em
condições físicas que garantam a sua boa utilização.
Artigo n.º 8
Condições de Utilização
As condições de utilização de manuais nos termos previstos na presente lei, devem ser
definidas no regulamento interno de cada estabelecimento de ensino.
CAPITULO III
Disposições Finais
Artigo n.º 9
Isenção
As bibliotecas escolares dos estabelecimentos de ensino com ciclos obrigatórios estão
isentas da remuneração do direito de comodato público dos autores de livros escolares,
ao abrigo da Directiva Comunitária 92/100/CEE.
Artigo n.º 10
Regulamentação
O governo regulamentará o modo de constituição e financiamento do fundo
bibliográfico no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da presente Lei.
Artigo n.º 11
Entrada em Vigor
O presente diploma entrará em vigor no primeiro dia do ano seguinte à publicação da
regulamentação prevista no artigo 10º do presente diploma.
Palácio de S. Bento, 28 de Setembro de 2007
Os Deputados do CDS
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Publicação — DAR II série A — 20-23 — 07/11/2007
20 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007
Artigo 47.º Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.
Artigo 48.º Norma transitória
Quando existam associações de regiões de turismo cujos membros passem a integrar federações de regiões de turismo será transferido para estas todo património, incluindo direitos e obrigações, dessas associações, em termos a definir pelas respectivas assembleias gerais e direcções das federações envolvidas.
Artigo 49.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 18 de Outubro de 2007.
Os Deputados do PCP: José Soeiro — António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Jorge Machado —Honório Novo —Bruno Dias —Eugénio Rosa — Agostinho Lopes.
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PROJECTO DE LEI N.º 418/X REGULA O EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES E OUTROS RECURSOS DIDÁCTICOPEDAGÓGICOS
Exposição de motivos
A generalidade das famílias portuguesas é, todos os anos, confrontada com a necessidade de despender avultadas quantias na aquisição de manuais, sem que nenhuma solução credível e prática lhe seja facilitada.
Fizeram-se avanços e o CDS orgulha-se do contributo que deu para que a durabilidade dos manuais seja maior. Porém, o essencial do sistema permanece pouco amigo das famílias. Deseja-se, por isso, numa sociedade livre e democrática, criar um sistema de empréstimos que permita aos encarregados de educação uma verdadeira escolha no momento de dotar os alunos a seu cargo do necessário material escolar.
O empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, estando genericamente previsto no artigo 29.º da Lei n.º 47/2006 de 28 de Agosto, carece de regulamentação. Retomamos aqui, no essencial, aquilo que já tinha sido a proposta do CDS-PP vertida no projecto de lei n.º 103/X relativamente ao regime jurídico dos materiais escolares, em cujo artigo 14.º se previa o sistema aqui proposto.
Pretende-se a criação de um sistema de empréstimo de manuais escolares, instituído para defesa das famílias, qualquer que seja a sua condição social ou económica.
Esta liberdade é tanto mais desejável neste contexto quanto se constitui num momento maior na educação para a responsabilidade das gerações mais novas, valor tão necessitado de estímulos práticos na sociedade portuguesa actual. De facto, sistemas semelhantes têm vindo a ser desenvolvidos em vários países da Europa com resultados muito positivos a nível da consolidação de noções de responsabilidade individual, consciência social e valoração dos meios materiais postos à disposição dos alunos. Este é, assim, um projecto que pretende aliar à economia de meios uma forte componente responsabilizadora.
Um sistema desta natureza não pode, contudo, deixar de ter como princípio orientador fundamental a equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos meios de informação, aos manuais escolares e a outros recursos didáctico-pedagógicos e às condições de sucesso escolar em geral. Neste sentido, ao regulamentar-se um sistema complementar de apoio ao já previsto na acção social escolar deverão sair reforçados estes princípios.
Defende-se neste projecto de lei o reforço de um outro princípio: o da autonomia escolar. Este deverá ser um sistema destinado a ser posto em prática pelos agrupamentos de escolas, sem outra intervenção do Ministério da Educação, na medida em que são aquelas unidades organizacionais, dotadas de órgãos próprios de administração e gestão, as protagonistas de um projecto pedagógico comum, da construção de um percurso escolar integrado e responsáveis pela articulação curricular entre os diversos ciclos educativos.
Neste sentido, vai o primeiro repto que este projecto de lei lança aos agrupamentos escolares: o da criação ou desenvolvimento dos seus núcleos de apoio bibliográfico. Caberá ao órgão com competência executiva o planeamento e execução deste objectivo. Com efeito, nada se poderá passar sem a criação, em cada agrupamento, de um fundo bibliográfico que dinamize a recolha, distribuição e gestão dos manuais escolares.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 68-75 — 28/11/2007
68 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007
Assembleia da República, 15 de Novembro de 2007.
Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gambôa — Costa Amorim — Sónia Fertuzinhos — Maria Helena Rodrigues — Custódia Fernandes — Esmeralda Ramires — Teresa Diniz — Isabel Coutinho.
Declaração de voto
O CDS-PP irá votar contra o projecto de lei n.º 384/X, em votação final global pelo facto de o produto final do trabalho desenvolvido na especialidade continuar a manter a tutela do Governo sobre as ordens profissionais, contra a vontade e contra todas as alterações propostas pelo CDS-PP.
O CDS-PP é favorável à existência de ordens ou câmaras profissionais com a natureza de associações públicas, que regulem o acesso às profissões, garantam padrões de qualidade ao público e que exerçam poder disciplinar sobre os profissionais inscritos, entre outras tarefas que lhes são cometidas por lei. Mas já não é favorável, por uma questão de princípio, à tutela destes organismos pelo Governo, equiparando-os na prática a direcções-gerais. A razão é muito simples e imediata: quem garante aos profissionais inscritos, num caso desses, a independência dos órgãos dirigentes da associação profissional? Quem garante aos profissionais inscritos, num caso desses, que os seus interesses profissionais estão a ser defendidos da melhor forma? Associações públicas, sim, mas com autonomia.
Uma última palavra, apenas, para referir que o CDS-PP se empenhou seriamente na modificação do paradigma tutelar que domina a nova lei das associações públicas profissionais, apresentando um assinalável conjunto de propostas. A verdade é que todas as propostas que alteravam este paradigma foram reprovadas pelos Deputados do Partido Socialista.
Grupo Parlamentar do CDS-PP, 21 de Novembro de 2007.
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PROJECTO DE LEI N.º 409/X(3.ª) (RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO ABRANGIDO POR PROTECÇÃO NESTA EVENTUALIDADE)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 7.ª Comissão Especializada Permanente, Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu no dia 19 de Novembro de 2007, pelas 15:00 horas, para emitir parecer relativo ao projecto de lei n.° 409/X, que «Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade».
Após análise do diploma, a Comissão deliberou emitir perecer negativo ao diploma em análise.
Funchal, 19 de Novembro de 2007.
O Deputado Relator, Gabriel Drumond.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 418/X(3.ª) (REGULA O EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES E OUTROS RECURSOS DIDÁCTICOPEDAGÓGICOS)
Relatório, parecer e nota técnica da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos da comissão Parte II – Opinião da Relatora Parte III – Parecer da comissão Parte IV – Anexos ao parecer
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Discussão generalidade — DAR I série — 25-41 — 15/12/2007
25 | I Série - Número: 027 | 15 de Dezembro de 2007
O Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações: — … que visa a ligação do interior ao litoral, através de eixos rodoviários estruturantes,…
O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr. Secretário de Estado, tem de fazer um esforço é para concluir, porque já ultrapassou o tempo de que dispunha.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações: — … combatendo as assimetrias regionais, a interioridade e o isolamento, aumentando, assim, as oportunidades de desenvolvimento social e económico das populações desprotegidas. Nessa matéria, Sr. Deputado, queira saber que o nosso esforço é grande e será interminável na conquista deste objectivo.
Aplausos do PS.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Ficam-se pelo esforço!
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, concluída a discussão conjunta dos Decretos-Leis n.os 374/2007, de 7 de Novembro, e 380/2007, de 13 de Novembro [apreciações parlamentares n.os 59 e 60/X (PCP)], quero anunciar que, relativamente à apreciação parlamentar n.º 59/X, foi apresentado pelo PCP um projecto de resolução de cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, que transforma a EP – Estradas de Portugal, EPE, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por EP – Estradas de Portugal, SA. Este projecto de resolução será votado à hora regimental de votações, no final desta sessão.
Relativamente à apreciação parlamentar n.º 60/X, foi também apresentado pelo PCP um projecto de resolução de cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que atribui à EP — Estradas de Portugal, SA, a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, que também será votado no final desta sessão. Entretanto, em relação ao mesmo Decreto-Lei e no âmbito desta mesma apreciação parlamentar, foram apresentadas propostas de alteração pelo Partido Socialista,…
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Propostas de alteração?! Uma! Uma verdadeira pérola!
O Sr. Presidente (António Filipe): — … que, juntamente com o Decreto-Lei, baixarão à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para apreciação.
Seguidamente, vamos passar à discussão conjunta dos projectos de lei n.os 414/X — Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade (PCP), 418/X — Regula o empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos (CDS-PP), 420/X — Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico (BE) e 425/X — Regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos (PSD).
Para apresentar o projecto de lei n.º 414/X, do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Tiago.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Comunista Português traz de novo a esta Assembleia o projecto de lei que propõe a adopção de um regime de gratuitidade e certificação de manuais escolares.
Voltamos, pouco mais de um ano volvido, a discutir os manuais escolares. E não é por acaso. Na votação final global do texto da Lei n.º 47/2006, o PCP afirmava claramente que não depositaria nessa Lei qualquer esperança no que toca ao cumprimento do comando constitucional da gratuitidade do ensino. Se, por um lado, a Lei dava um passo no sentido da certificação dos manuais escolares, por outro, colocava a questão da gratuitidade do ensino fora do seu alcance, exclusivamente na esfera da acção social escolar, contemplando, assim, apenas famílias que vivem em situações de pobreza extrema.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Portugal é o país da Europa em que as famílias mais gastam para garantir a frequência escolar de cada um dos seus filhos. Uma simples experiência mostrará que o início de um ano
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Votação na generalidade — DAR I série — 56-56 — 15/12/2007
56 | I Série - Número: 027 | 15 de Dezembro de 2007
Vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo PS e pelo PCP, de baixa, para nova apreciação, sem votação, à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, dos projectos de lei n.os 386/X — Terceira alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (PCP) e 396/X — Terceira alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Em face deste resultado, não procedemos à votação dos respectivos projectos de lei, que baixam, assim, à 7.ª Comissão.
Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 38/X — Reforma do ensino da língua portuguesa no estrangeiro (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 47/X — Pela criação de um programa de promoção, expansão e qualificação do ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 1 Deputado do PS e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 414/X — Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Ventura Leite (PS): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado Ventura Leite.
O Sr. Ventura Leite (PS): — Sr. Presidente, quero informar a Mesa de que apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado, fica registado.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 418/X — Regula o empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 420/X — Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 425/X — Regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e abstenções do CDSPP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
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