Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 407/X
CONSAGRA O REGIME FISCAL DAS SOCIEDADES DETENTORAS DE
PARTICIPAÇÕES SOCIAIS NO ESTRANGEIRO
Exposição de motivos
Numa altura em que o reequilíbrio das contas públicas tem sido uma prioridade no
nosso país, com clara ênfase na arrecadação de receitas fiscais e, em especial, numa
altura em que se anseia por um crescimento económico, afigura-se da maior importância
a introdução e a criação de mecanismos destinados à criação e captação de riqueza em
Portugal. Por essa razão, apresenta o CDS-PP o presente projecto legislativo.
No domínio da política tributária, a competitividade fiscal representa um factor da
maior relevância no que toca não só à promoção e captação de novo investimento como,
de igual modo representa um papel importantíssimo na fixação daquele que de alguma
forma já se verifica.
O sistema fiscal português, à semelhança daquilo que se passa noutros Estados-
membros da União Europeia deve ser um sistema moderno e atractivo, mostrando-se
competitivo no plano internacional potenciador da captação de riqueza e investimento.
Ora, tendo em conta a existência de modelos atractivos do ponto de vista fiscal na União
Europeia, o sistema tributário português deve dar um passo em frente no sentido da sua
modernização e da sua competitividade, em especial no que respeita ao regime fiscal
aplicável às sociedades comerciais com sede em Portugal cujo objecto social seja
exclusivamente a actividade de gestão e administração de participações sociais de
sociedades com sede no estrangeiro que não realizem actividade em Portugal.
Em suma, pretende-se com o presente Projecto de Lei prosseguir os objectivos de
atracção para o nosso país de capital de sociedades estrangeiras, de criação de um maior
movimento financeiro e, bem assim, de enviar um sinal claro de confiança, atractividade
e competitividade do sistema fiscal português.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
São aditados ao estatuto dos Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de Julho, os artigos 31º - A, 31º - B e 31º - C, com a seguinte redacção:
«Artigo 31º - A
Sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro
1 – São sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro aquelas sociedades
comerciais com sede em Portugal cujo objecto social seja exclusivamente a actividade
de gestão e administração de participações sociais de sociedades com sede no
estrangeiro que não realizem actividade em Portugal.
2- Para efeitos do número anterior apenas se consideram as participações nominativas.
3 – As sociedades transparentes são excluídas do presente regime legal.
4 – A opção pelo regime fiscal específico das sociedades detentoras de participações
sociais no estrangeiro deve ser comunicada ao Ministro das Finanças.
5 – O regime será aplicado a partir do período da data da comunicação prevista no
número anterior.
6 – Os requisitos da comunicação prevista no número 4, são determinados por Portaria
do Ministério das Finanças.
Artigo 31º - B
Rendimentos das sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro
1 – A taxa de IRC aplicável aos lucros das sociedades detentoras de participações
sociais no estrangeiro é de 25%.
2 – Às sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro é aplicável o
disposto no número 1, com excepção da alínea b), do artigo 46º do Código do IRC, sem
dependência dos requisitos ai preenchidos.
3 – Estão isentos de tributação os rendimentos derivados do saldo positivo entre mais
valias e menos valias, realizadas pelas sociedades detentoras de participações sociais no
estrangeiro, mediante a transmissão onerosa das partes sociais.
4 – A isenção prevista no número anterior depende dos seguintes requisitos:
a) O valor de aquisição da participação tem de ser superior a 5 milhões de euros;
b) A participação tem de corresponder a um mínimo de 5% do total do capital
social
c) A sociedade participada não pode ter domicílio, sede fiscal ou direcção
efectiva em país, território, ou região
cujo regime de tributação seja claramente mais favorável de acordo com lista
prevista em portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 31º - C
Rendimentos distribuídos pelas sociedades detentoras de participações sociais no
estrangeiro
1 - Aos lucros distribuídos por sujeitos residentes, ou com estabelecimento estável em
Portugal que tenham sido objecto de tributação aplica-se o disposto nos artigos 40º - A
do Código do IRS e 46º do Código do IRC.
2 - Os lucros distribuídos pelas sociedades detentoras de participações sociais no
estrangeiro a sujeitos passivos não residentes em Portugal, ou que aí não tenham
estabelecimento estável, não serão considerados rendimentos obtidos em território
Português.
3 – A isenção prevista no número anterior não será aplicável quando o beneficiário
tenha domicílio, sede fiscal, ou direcção efectiva em país, território ou região cujo
regime de tributação seja claramente mais favorável de acordo com lista aprovada pelo
Ministro das Finanças.»
Artigo 2º
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua aprovação.
Palácio de S. Bento, 25 de Setembro de 2007
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 2-3 — 04/10/2007
2 | II Série A - Número: 004 | 4 de Outubro de 2007
PROJECTO DE LEI N.º 407/X CONSAGRA O REGIME FISCAL DAS SOCIEDADES DETENTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS NO ESTRANGEIRO
Exposição de motivos
Numa altura em que o reequilíbrio das contas públicas tem sido uma prioridade no nosso país, com clara ênfase na arrecadação de receitas fiscais, e, em especial, numa altura em que se anseia por um crescimento económico, afigura-se da maior importância a introdução e a criação de mecanismos destinados à criação e captação de riqueza em Portugal. Por essa razão, apresenta o CDS-PP o presente projecto legislativo.
No domínio da política tributária, a competitividade fiscal representa um factor da maior relevância no que toca não só à promoção e captação de novo investimento como, de igual modo, representa um papel importantíssimo na fixação daquele que de alguma forma já se verifica.
O sistema fiscal português, à semelhança daquilo que se passa noutros Estados-membros da União Europeia, deve ser um sistema moderno e atractivo, mostrando-se competitivo no plano internacional e potenciador da captação de riqueza e investimento.
Ora, tendo em conta a existência de modelos atractivos do ponto de vista fiscal na União Europeia, o sistema tributário português deve dar um passo em frente no sentido da sua modernização e da sua competitividade, em especial no que respeita ao regime fiscal aplicável às sociedades comerciais com sede em Portugal cujo objecto social seja exclusivamente a actividade de gestão e administração de participações sociais de sociedades com sede no estrangeiro que não realizem actividade em Portugal.
Em suma, pretende-se com o presente projecto de lei prosseguir os objectivos de atracção para o nosso país de capital de sociedades estrangeiras, de criação de um maior movimento financeiro e, bem assim, de enviar um sinal claro de confiança, atractividade e competitividade do sistema fiscal português.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os artigos 31.º-A, 31.º-B e 31.º-C, com a seguinte redacção:
«Artigo 31.º-A Sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro
1 — São sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro aquelas sociedades comerciais com sede em Portugal cujo objecto social seja exclusivamente a actividade de gestão e administração de participações sociais de sociedades com sede no estrangeiro que não realizem actividade em Portugal.
2 — Para efeitos do número anterior apenas se consideram as participações nominativas.
3 — As sociedades transparentes são excluídas do presente regime legal.
4 — A opção pelo regime fiscal específico das sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro deve ser comunicada ao Ministro das Finanças.
5 — O regime será aplicado a partir do período da data da comunicação prevista no número anterior.
6 — Os requisitos da comunicação prevista no n.º 4 são determinados por portaria do Ministério das Finanças.
Artigo 31.º-B Rendimentos das sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro
1 — A taxa de IRC aplicável aos lucros das sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro é de 25%.
2 — Às sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro é aplicável o disposto no n.º 1, com excepção da alínea b) do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí preenchidos.
3 — Estão isentos de tributação os rendimentos derivados do saldo positivo entre mais-valias e menosvalias, realizadas pelas sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro, mediante a transmissão onerosa das partes sociais.
4 — A isenção prevista no número anterior depende dos seguintes requisitos:
a) O valor de aquisição da participação tem de ser superior a 5 milhões de euros; b) A participação tem de corresponder a um mínimo de 5% do total do capital social; c) A sociedade participada não pode ter domicílio, sede fiscal ou direcção efectiva em país, território, ou região cujo regime de tributação seja claramente mais favorável de acordo com lista prevista em portaria do Ministro das Finanças.
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