PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE RESOLUÇÃO Nº 229/X
CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE ESCOLAS DE CONDUÇÃO
A obtenção da habilitação legal para a condução de veículos motorizados tornou-se,
hoje em dia, condição quase essencial para a mobilidade e acesso ao emprego de cidadãs
e cidadãos, principalmente os mais jovens.
O actual cenário económico e social é a base de uma sociedade que exige cada vez mais
esforço aos trabalhadores e candidatos a emprego, que exige uma contínua redução de
direitos em função das leis de mercado e da incessante procura de lucro empresarial. A
par de tudo isto, o Estado desresponsabiliza-se das suas funções sociais e da garantia
dos mais elementares direitos, transferindo essa mesma responsabilidade para entidades
privadas, com o consequente aumento do custo para as populações.
Assim o é com a saúde, a segurança social, a educação. Os transportes não são
excepção. Por todo o país se verifica a inexistência de uma rede de transportes públicos
adequada, eficaz e a preços acessíveis, quando não se trata mesmo da inexistência pura e
simples de uma rede pública de transportes. Assim, o recurso à condução (de viatura de
serviço ou própria) torna-se uma exigência quase incontornável, aliada aos requisitos
crescentes de mobilidade.
Tempos houve em que a habilitação para a condução de veículos automóveis não
constituía uma necessidade generalizada da população. A condução de veículos
automóveis ou motociclos é, no entanto e no quadro actual, um requisito para a garantia
de um conjunto de possibilidades, no âmbito da qualidade de vida e do acesso ao
emprego.
A forma como é atribuída essa habilitação tem variado nas últimas décadas, sendo que
tem prosseguido uma evolução que acentua a componente formativa e a necessidade de
contratualização de uma entidade para essa formação.
A qualidade, duração e avaliação dessa formação tem sido afectada por medidas
motivadas pela necessidade de melhorar a segurança rodoviária. Medidas essas que têm
provocado o aumento da duração mínima de formação teórica e prática, no estudo do
código da estrada e da condução propriamente dita.
É inegável que no âmbito do ensino da condução, tem proliferado um novo mercado, o
das Escolas de Condução. Ao longo dos anos os custos, já de si elevados para a
generalidade das populações, da formação necessária para a obtenção da carta de
condução para veículos motorizados têm vindo a aumentar significativamente.
A própria legislação tem vindo a ser alterada no sentido da total liberalização do ensino
da condução, tendo o Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, liberalizado por completo o
sistema de preços pela ministração do ensino e demais serviços aos alunos, estando este
deixado à total discricionariedade das escolas de condução.
Se é verdade que desde 1982 (através do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro e
sucessivas alterações) o regime de preços era fixado por portaria, cabendo, portanto, ao
Estado a determinação dos custos a serem suportados pelos alunos destas escolas e em
1995, através do Decreto-Lei n.º 263/95, de 10 de Outubro, as escolas eram obrigadas a
remeter à Direcção Geral de Viação as tabelas de preços, já em 1998, o Decreto-Lei
citado supra alterou este quadro legal. Além da total liberalização, fixou como única
exigência a tabela de preços em local visível, como se de um qualquer estabelecimento
comercial se tratasse.
Acresce que a única opção existente para as cidadãs e cidadãos é o recurso a escolas
privadas, opção que limita o acesso a um significativo número de pessoas, por não terem
os meios económicos suficientes para custear tal formação.
Neste sentido, cabe ao Estado, a par da prossecução de políticas de reforço e
alargamento da rede pública de transportes, garantir ainda que a formação necessária à
obtenção da habilitação legal para a condução possa ser ministrada em escolas públicas,
garantindo, desta forma, o acesso público e universal a esta formação quase
imprescindível para as populações, principalmente as mais jovens, nos tempos que
correm.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:
1 – Crie, na dependência da Direcção Geral de Viação, um sistema público de ensino da
condução de veículos automóveis nas seguintes modalidades:
a) Teoria da condução, tendo por finalidade a aquisição de conhecimentos e
avaliação dos riscos para uma circulação rodoviária segura, os factores
internos e externos que podem condicionar o comportamento do condutor, a
interiorização de atitudes adequadas à segurança rodoviária e a
sensibilização para a preservação do ambiente;
b) Prática de condução, tendo por objectivos a adaptação do candidato ao
ambiente rodoviário de condução e o domínio do veículo em circulação,
atenta a interacção entre formação teórica e prática e os princípios de
segurança rodoviária;
c) Técnica, visando a aquisição de conhecimentos sobre o funcionamento e
manutenção do veículo, bem como a sua utilização de acordo com as
limitações técnicas e legais que mais influenciam a segurança dos seus
ocupantes e dos demais utentes da via.
2 – A implementação da rede de Escolas de Condução públicas seja feita na base das
necessidades das populações em cada região do país, não abaixo da proporção mínima
de uma por distrito e região autónoma.
3 – Os preços pela ministração do ensino da condução nas escolas públicas e demais
serviços aos alunos estejam sujeitos a uma taxa de instrução fixada anualmente pelo
Governo, não ultrapassando 50% do Salário Mínimo Nacional em vigor no respectivo
ano.
4 – As Escolas de Condução da rede pública disponham, no mínimo, de um veículo
adaptado ao ensino da condução a pessoas com deficiência.
5 – As Escolas de Condução da Rede Pública possam contratualizar com autarquias e
empresas, acções e formação junto dos trabalhadores dessas entidades, sob as
contrapartidas financeiras a fixar por cada Escola de Condução da Rede Pública.
Assembleia da República, 26 de Setembro de 2007
Os Deputados,
MIGUEL TIAGO; BERNARDINO SOARES; BRUNO DIAS; JOÃO OLIVEIRA;
JORGE MACHADO; AGOSTINHO LOPES; JOSÉ SOEIRO; JERÓNIMO DE
SOUSA; HONÓRIO NOVO; ANTÓNIO FILIPE
---
Publicação — DAR II série A — 37-39 — 29/09/2007
37 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007
Artigo 13.º Processos de contra-ordenação e aplicação das coimas
1 — Compete à CNPD a instrução dos processos de contra-ordenação e a respectiva aplicação de coimas relativas às condutas previstas no artigo anterior.
2 — O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado; b) 40% para a CNPD.
Artigo 14.º Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto
O disposto nos artigos 12.º e 13.º não prejudica a aplicação do disposto no Capítulo VI da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e no Capítulo III da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto.
Artigo 15.º Estatísticas para informação anual à Comissão das Comunidades Europeias
1 — A CNPD transmite anualmente à Comissão das Comunidades Europeias as estatísticas sobre a conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.
2 — Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem, até 1 de Março de cada ano, remeter à CNPD as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior:
a) O número de casos em que foram transmitidas informações às autoridades nacionais competentes; b) O período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão; e c) O número de casos em que as solicitações das autoridades não puderam ser satisfeitas.
3 — As informações previstas no número anterior não podem conter quaisquer dados pessoais.
Artigo 16.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
———
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 229/X CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE ESCOLAS DE CONDUÇÃO
A obtenção da habilitação legal para a condução de veículos motorizados tornou-se, hoje em dia, condição quase essencial para a mobilidade e acesso ao emprego de cidadãs e cidadãos, principalmente os mais jovens.
O actual cenário económico e social é a base de uma sociedade que exige cada vez mais esforço aos trabalhadores e candidatos a emprego, que exige uma contínua redução de direitos em função das leis de mercado e da incessante procura de lucro empresarial. A par de tudo isto, o Estado desresponsabiliza-se das suas funções sociais e da garantia dos mais elementares direitos, transferindo essa mesma responsabilidade para entidades privadas, com o consequente aumento do custo para as populações.
Assim o é com a saúde, a segurança social, a educação. Os transportes não são excepção. Por todo o País se verifica a inexistência de uma rede de transportes públicos adequada, eficaz e a preços acessíveis, quando não se trata mesmo da inexistência pura e simples de uma rede pública de transportes. Assim, o recurso à condução (de viatura de serviço ou própria) torna-se uma exigência quase incontornável, aliada aos requisitos crescentes de mobilidade.
Abrir texto oficial