Projecto de Lei n.º 405/X
ESTATUTO DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA NAS REGIÕES
AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA
Exposição de Motivos
A Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de Julho, no âmbito da consolidação e
reforço da autonomia democrática insular, criou o cargo de Representante
da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeado pelo
Presidente da República, extinguindo os anteriores cargos de Ministros da
República.
A nova figura de Representante da República assume uma natureza jurídico-
constitucional diversa da dos seus antecessores, pelo que importa
sobremaneira proceder-se a uma clarificação institucional do cargo,
definindo as regras do seu exercício, as suas competências e o regime de
responsabilidades, direitos e obrigações por que se deve reger.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
(Objecto)
A República é representada em cada uma das regiões autónomas por um
Representante da República, cujo estatuto é estabelecido na presente lei.
Artigo 2º
(Nomeação, exoneração mandato e substituição)
1. O Representante da República é nomeado e exonerado pelo
Presidente da República, ouvido o Governo.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da
República tem a duração do mandato do Presidente da República e
termina com a posse do novo Representante da República.
3. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e
impedimentos, o Representante da República é substituído pelo
Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 3º
(Responsabilidade política)
O Representante da República é responsável perante o Presidente da
República.
Artigo 4º
(Competências)
1. O Representante da República detém as competências que lhe são
constitucionalmente conferidas e exerce-as, no âmbito da respectiva
Região Autónoma, tendo em conta os princípios fundamentais do
regime político-administrativo das autonomias, no quadro da
Constituição.
2. O Representante da República detém e exerce ainda as competências
conferidas pela presente lei.
Artigo 5º
(Administração eleitoral)
O Representante da República detém a competência em matéria de
administração eleitoral cometida pelas leis eleitorais do Presidente da
República, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas, dos órgãos das Autarquias Locais, do Parlamento
Europeu e do Regime do Referendo.
Artigo 6º
(Conselho Superior de Defesa Nacional)
O Representante da República integra o Conselho Superior de Defesa
Nacional.
Artigo 7º
(Conselho Superior de Segurança Interna)
1. O Representante da República integra o Conselho Superior de
Segurança Interna.
2. O Representante da República tem direito a ser informado pelos
comandantes regionais das forças da PSP de tudo o que disser
respeito à segurança pública no território da respectiva Região
Autónoma, podendo, quando o julgar adequado, colher sobre a mesma
matéria informações das demais forças de segurança.
Artigo 8º
(Estado de sítio e estado de emergência)
O Representante da República assegura, na respectiva Região Autónoma, a
execução da declaração do estado de sitio e do estado de emergência, nos
termos da lei, em cooperação com o Governo Regional.
Artigo 9º
(Decretos do Representante da República)
1. O Representante da República emite decretos para a nomeação e
exoneração do presidente e dos demais membros do Governo
Regional, nos termos estabelecidos na Constituição e na lei.
2. Os decretos do Representante da República são publicados na parte
A da I Série do Diário da República.
Artigo 10º
(Titular de cargo político)
O Representante da República, como titular de cargo político, está sujeito
ao respectivo regime jurídico para efeitos de:
a) Estatuto remuneratório;
b) Incompatibilidades e impedimentos;
c) Controlo público de riqueza;
d) Crimes de responsabilidade.
Artigo 11º
(Vencimentos e remunerações)
1. O Representante da República percebe mensalmente um vencimento
correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2. O Representante da República tem direito a um abono mensal para
despesas de representação no valor de 40% do respectivo
vencimento.
3. O Representante da República tem ainda o direito a perceber um
vencimento complementar, de montante igual ao do correspondente
vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
4. Se o cargo for exercido durante o ano por vários titulares o
vencimento complementar será repartido por eles proporcionalmente
ao tempo em que exercerem funções, não se considerando períodos
inferiores a 15 dias.
Artigo 12º
(Transporte e ajudas de custo)
Nas suas deslocações oficiais, no País ou ao estrangeiro, o Representante da
República tem direito a transporte e ajudas de custo em termos idênticos
aos Ministros.
Artigo 13º
(Viaturas oficiais)
O Representante da República tem direito a veículos do Estado para uso
pessoal, tanto na respectiva Região Autónoma como no território
continental da República.
Artigo 14º
(Residência oficial)
O Representante da República tem direito a residência oficial.
Artigo 15º
(Outros direitos)
1. O Representante da República tem direito a livre trânsito, porte de
arma, segurança pessoal, colaboração de todas as autoridades,
passaporte diplomático e cartão especial de identificação.
2. O cartão especial de identificação tem o modelo definido por
despacho do Presidente da República e é por ele mesmo assinado.
3. O Representante da República tem direito a prioridade nas reservas
de passagens nas empresas de serviço de transporte aéreo, quando,
no exercício de funções, se desloque de e para a respectiva Região
Autónoma.
Artigo 16º
(Regime fiscal)
As remunerações e subsídios percebidos pelo Representante da República
estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
Artigo 17º
(Regime de previdência)
1. O Representante da República tem direito ao regime de previdência
social mais favorável ao funcionalismo público.
2. No caso de opção pelo regime de previdência da sua actividade
profissional de origem, cabe ao Estado a satisfação dos encargos que
caberiam à correspondente entidade patronal.
Artigo 18º
(Protocolo)
1. Ao Representante da República cabe, para efeitos protocolares, o
lugar que lhe estiver atribuído na lista de precedências definida por
lei.
2. Nas cerimónias civis e militares que tenham lugar na respectiva
Região Autónoma, o Representante da República tem a primeira
precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da
República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-
Ministro.
Artigo 19º
(Insígnia e pavilhão)
O Representante da República tem, na respectiva Região Autónoma, direito
ao uso da insígnia e pavilhão próprios, de modelo a definir por despacho do
Presidente da República.
Artigo 20º
(Gabinete e serviços de apoio)
1. O Representante da República dispõe de um gabinete ao qual se
aplicam as disposições que regem os gabinetes ministeriais.
2. O Representante da República dispõe ainda de um serviço de apoio
administrativo, dotado de um quadro de pessoal próprio a definir por
portaria conjunta do Representante da República e do membro do
Governo responsável pela Administração Pública.
3. Para efeitos administrativos e financeiros o Representante da
República dispõe de competência equivalente à de Ministro.
Artigo 21º
(Orçamento)
1. O orçamento referente ao Representante da República e aos
respectivos serviços de apoio consta, autonomamente, dos Encargos
Gerais do Estado.
2. O orçamento referido no número anterior inclui apenas as dotações
correspondentes às despesas de funcionamento e de investimento.
Artigo 22º
(Divulgação de comunicados pelos serviços públicos de Rádio e Televisão)
São obrigatoriamente divulgadas nas respectivas Regiões Autónomas
através dos serviços públicos de rádio e televisão, com o devido relevo e a
máxima urgência, os comunicados cuja difusão lhes seja solicitada pelo
Representante da República.
Artigo 23º
(Disposições transitórias)
1. As competências cometidas nas leis eleitorais aos Ministros da
República consideram-se atribuídos aos Representantes da República.
2. Até à aprovação da portaria referida no nº 2 do artigo 20º, o apoio
administrativo do Representante da República é prestado pelo quadro
de pessoal constante do Decreto-lei nº 291/83, de 23 de Junho.
3. Fica o Governo autorizado a fazer no orçamento do Estado em vigor,
as alterações necessárias à execução do disposto na presente lei.
Artigo 24º
(Norma revogatória)
São revogadas:
a) As disposições das Leis nºs 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de
Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 2 de Agosto, na sua
redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da
República;
b) As disposições das Leis nºs 168/99, de 18 Setembro, e 5/99, de
27 de Janeiro, e dos Decretos Leis nºs 316/95, de 28 de
Novembro, 153/91, de 23 de Abril, 59/99, de 2 de Março, e
442/91, de 15 de Novembro, na sua redacção em vigor, na parte
respeitante aos Ministros da República.
Artigo 25º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua
publicação.
Palácio de São Bento, de 2007.
Os Deputados,
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Votação na generalidade — DAR I série — 08/02/2007
Quinta-feira, 8 de Fevereiro de 2007 I Série — Número 46
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Antes da ordem do dia. — Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de resolução n.os 178 a 181/X e de um relatório da Comissão de Saúde, informando da caducidade do processo relativo à apreciação parlamentar n.º 14/X na sequência da retirada, pelo PCP, das propostas de alteração que apresentara.
Em declaração política, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) criticou o Governo por persistir na opção da construção do novo aeroporto da Ota e informou que o seu grupo parlamentar irá propor a constituição de uma nova comissão eventual parlamentar para acompanhar o assunto. Depois, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado José Junqueiro (PS).
O Sr. Deputado Luís Pita Ameixa (PS) congratulou-se com a perspectiva de concretização de diversos empreendimentos no distrito de Beja anunciada pelo PrimeiroMinistro em recente visita à região, após o que deu resposta a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado José Soeiro (PCP).
Ordem do dia. — Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 110/X — Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no que respeita à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional, sobre a qual se pronunciaram, além do Sr. Ministro da Defesa Nacional (Nuno Severiano Teixeira), os Srs. Deputados João Rebelo (CDS-PP), Correia de Jesus (PSD), António Filipe (PCP), Agostinho Gonçalves (PS), Fernando Rosas (BE) e Marques Júnior (PS).
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 159/X — Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas (PCP), 346/X — Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições de ensino superior e de investigação públicas e cria mecanismos para o acesso a esse direito
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Publicação — DAR II série A — 9-12 — 29/09/2007
9 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista, solicitando a adopção de processo de urgência na apreciação deste diploma, previsto nos artigos 262.º e seguintes do Regimento.
2 — Os proponentes da iniciativa legislativa fundamentam a apresentação do diploma com a enorme perturbação no sector da Justiça e ter-se revelado susceptível de criar algum alarme social.
3 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português justifica o pedido de urgência com a particular premência de que se reveste a apreciação da matéria constante do projecto de lei.
4 — O novo Código de Processo Penal entrou em vigor no passado dia 15 de Setembro, estando, por isso, a produzir os seus devidos efeitos há cerca de 10 dias.
5 — O artigo sobre a entrada em vigor do Código do Processo Penal foi aprovado na especialidade, com os votos a favor do PS, CDS-PP e as abstenções do PSD, PCP e BE.
6 — Encontrando-se o novo Código de Processo Penal já a produzir efeitos, o adiamento do processo de apreciação e votação, requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP, retirar-lhe-ia sentido útil.
7 — Assim, pelo exposto, não apreciando o conteúdo do projecto de lei n.º 404/X, não deve o pedido de processo de urgência ser negado.
III — Parecer
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 264.º do Regimento da Assembleia da República, considera existir fundamento para a adopção do processo de urgência na apreciação do projecto de lei n.º 404/X, da iniciativa do PCP, propondo-se em conformidade o regime previsto no artigo 264.º, n.º 1, alínea a), do citado Regimento, que prevê «a dispensa do exame em comissão parlamentar».
São Bento, 25 de Setembro de 2007.
A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.
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PROJECTO DE LEI N.º 405/X ESTATUTO DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA
Exposição de motivos
A Lei Constitucional n.° 1/2004, de 24 de Julho, no âmbito da consolidação e reforço da autonomia democrática insular, criou o cargo de Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeado pelo Presidente da República, extinguindo os anteriores cargos de Ministros da República.
A nova figura de Representante da República assume uma natureza jurídico-constitucional diversa da dos seus antecessores, pelo que importa sobremaneira proceder-se a uma clarificação institucional do cargo, definindo as regras do seu exercício, as suas competências e o regime de responsabilidades, direitos e obrigações por que se deve reger.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º (Objecto)
A República é representada em cada uma das regiões autónomas por um Representante da República, cujo estatuto é estabelecido na presente lei.
Artigo 2.º (Nomeação, exoneração mandato e substituição)
1 — O Representante da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
2 — Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3 — Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 4-4 — 20/10/2007
4 | II Série A - Número: 011 | 20 de Outubro de 2007
3 — Neste sentido, a Subcomissão, por unanimidade, deliberou nada ter a opor, atendendo às referências anteriores.
Ponta Delgada, 15 de Outubro de 2007.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.
O presente relatório foi aprovado, por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 405/X(3.ª) (ESTATUTO DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª que o Governo Regional dos Açores emite parecer negativo ao projecto de lei em apreço, pelos motivos abaixo expostos.
1 — Tal como o preâmbulo do projecto anuncia, na decorrência da revisão constitucional de 2004, a nova figura do Representante da República assume natureza jurídico-constitucional diversa da dos Ministros da República, função que lhes antecedeu.
1.1 — O centrar da figura do Representante da República no espaço constitucional do Presidente da República em detrimento do do Governo da República constituiu uma opção clara e consciente do legislador de retirar o novo cargo da esfera executiva e centrá-lo como cargo, fundamentalmente, político.
1.2 — O presente projecto parece querer recuperar aquilo que o legislador constituinte expressamente afastou, ao mesmo tempo que, com a formulação dada ao artigo 229.º, n.º 4 ,da Constituição, indicava que o relacionamento com as regiões autónomas, no que se refere aos poderes executivos, se processava entre o Governo da República e os Governos Regionais.
2 — Pelo exposto, o presente projecto constitui um recuo relativamente ao sentido da revisão constitucional de 2004, em especial no enquadramento que a função de Representante da República tem em relação às competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, justificando-se as seguintes propostas de alteração:
Artigo 4.º (…)
1 — O Representante da República detém as competências que lhe são constitucionalmente conferidas e exerce-as, no âmbito da respectiva região autónoma, tendo em conta o regime político-administrativo das autonomias definido no quadro da Constituição e dos respectivos estatutos político-administrativos.
2 — (…)
Artigos 5.° a 8.º
(Eliminar)
Artigo 23.º (…)
1 — As competências cometidas nas leis eleitorais aos ministros da república são exercidas pelos respectivos governos regionais.
2 — (…) 3 — (…)
Ponta Delgada, 16 de Outubro de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-4 — 07/11/2007
2 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007
RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO CHILE
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Chile, entre os dias 6 e 11 do próximo mês de Novembro.
Aprovada em 19 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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PROJECTO DE LEI N.º 77/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, ALARGANDO O REGIME AÍ PREVISTO A TODOS OS EX-TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO PROFISSIONAL)
Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa
Encarrega-me o Presidente do Grupo Parlamentar de solicitar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República a retirada do projecto de lei n.º 77/X — Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional.
Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2007.
A Chefe de Gabinete, Cláudia Oliveira.
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PROJECTO DE LEI N.º 405/X (ESTATUTO DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 17 de Outubro de 2007, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.° 405/X — Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
O projecto de lei n.° 405/X, subscrito por todos os grupos parlamentares na Assembleia da República (Partido Socialista, Partido Social Democrata, Partido Comunista Português, CDS-PP, Bloco de Esquerda e Partido Ecologista Os Verdes), deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 3 de Outubro de 2007, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer até ao dia 23 de Outubro de 2007.
Capítulo II Enquadramento jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.° do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.° 1 do artigo 79.° do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.° do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 5-5 — 07/11/2007
5 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu aos 29 dias do mês de Outubro do corrente ano, pelas 15 horas, conforme solicitado pelo Gabinete de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República , com o intuito de emitir parecer referente ao projecto de lei em epígrafe.
Apreciado o projecto de lei em causa, a Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve:
A posição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira encontra-se reflectida em inúmeros documentos, mantendo-se o princípio da não concordância da existência dum cargo que represente a República da região autónoma.
Porém, no presente quadro constitucional este Parlamento nada tem a opor ao projecto de lei objecto de apreciação.
Funchal, 30 de Outubro de 2007.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.
Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do PS.
Parecer do Governo Regional da Madeira
Relativamente ao projecto de lei em epígrafe a que se refere o ofício de V. Ex.ª 1095/GPAR/07-pc, de 27 de Setembro findo, incumbe-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de informar que o Governo Regional da Madeira rejeita — nada obsta.
Assembleia da República, 22 de Outubro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.
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PROJECTO DE LEI N.º 409/X (RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO ABRANGIDO POR PROTECÇÃO NESTA EVENTUALIDADE)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão de Política Geral, reuniu no dia 17 de Outubro de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 409/X — Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao mesmo, considerando que a reforma da Administração Pública tem que ser feita através de um conjunto de legislação coerente entre si.
Neste contexto não consideramos oportuna, esta iniciativa.
Vila do Porto, 18 de Outubro de 2007.
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Votação final global — DAR I série — 03/05/2008
Sábado, 3 de Maio de 2008 I Série — Número 79
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 2 DE MAIO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 10 minutos.
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 187/X — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, tendo intervindo, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa), os Srs. Deputados Helena Pinto (BE), João Oliveira (PCP), Rui Gomes da Silva (PSD), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) e Ricardo Rodrigues (PS).
Foram debatidos, conjuntamente, na generalidade, os projectos de lei n.os 489/X — Transfere para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços (PSD), 329/X — Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados (BE) e 429/X — Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição (PCP). Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Miguel Almeida (PSD), Luís Fazenda (BE), Agostinho Lopes (PCP), David Martins (PS), Helder Amaral (CDS-PP) e José Miguel Gonçalves (Os Verdes).
Foi também debatido, na generalidade, o projecto de lei n.º 456/X — Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social (PCP), tendo feito intervenções os Srs. Deputados Jorge Machado (PCP), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Mariana Aiveca (BE), Adão Silva (PSD) e Miguel Laranjeiro (PS).
A Câmara apreciou o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao DecretoLei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho [apreciação parlamentar n.º 72/X (CDS-PP)]. Usaram da palavra, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (Conde Rodrigues), os Srs. Deputados Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Helena Terra (PS), Helena Pinto (BE), José Pereira da Costa (PSD) e João Oliveira (PCP).
Foi aprovado o voto n.º 151/X — De pesar pelo falecimento do ex-Deputado Carlos Martins Robalo (CDSPP).
Foi aprovado o voto n.º 152/X — De pesar pela morte do
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