PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Apreciação Parlamentar n.º 51/X
ao Decreto-Lei n.º 295/2007, que
Define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de
militares das Forças Armadas
publicado no Diário da República nº 161, série I, de 22.8.2007
O Governo publicou a decreto-lei referido em epígrafe ao abrigo do disposto no artigo
4º da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de Agosto. O artigo 4º da Lei Orgânica a que o
decreto-lei deve obediência, manda o Governo aprovar o estatuto dos dirigentes
associativos, e nada mais.
A Lei Orgânica 3/2001 – lei de valor reforçado – estabelece especialmente direitos
associativos, designadamente conferindo o direito de associação a militares (artigo 1º) e
enunciando os direitos de que gozam essas associações uma vez criadas (artigo 2º).
Igualmente fixa a Lei Orgânica restrições ao exercício desses direitos, nos exactos
termos do seu artigo 3º, expressamente remetendo para normativo preexistente. Este
artigo 3º da Lei Orgânica não é uma cláusula susceptível de regulamentação nem
confere autorização ao Governo para sobre ela legislar ou sequer para a concretizar.
Contudo, o Governo, ao aprovar o decreto-lei, prevaleceu-se dessa norma,
reproduzindo-a, e explicando até a opção legislativa no preâmbulo.
Com efeito, usa o Governo a faculdade legal para aprovar o estatuto dos dirigentes de
associações de militares, para legislar em matéria de direitos liberdades e garantias, sem
prévia autorização parlamentar, ofendendo assim a reserva relativa de competência
legislativa que a Constituição confere à Assembleia da República pela alínea b) do n.º 1
do artigo 165º. Estaremos perante uma inconstitucionalidade orgânica a sindicar.
Indo mais longe ainda, opera o Governo, por simples decreto-lei, uma efectiva restrição
ao exercício dos direitos das associações, violando materialmente quer a Constituição
quer a própria Lei Orgânica – de valor reforçado – que os estabeleceu.
No tocante ao estatuto, introduz, o decreto-lei, um apertado e restritivo procedimento de
dispensa de dirigentes com vista à participação em reuniões associativas (artigo 7º),
estabelecendo inclusive "que a dispensa pode ser recusada, cancelada ou interrompida
pelo chefe do Estado-Maior" (n.º 4 do artigo 7º). A título de exemplo, diga-se, que um
pedido de reunião entre uma comissão parlamentar e uma associação de militares fica
dependente de um pedido formal, com a antecedência mínima de 10 dias, podendo ainda
ser cancelada ou recusada pela hierarquia militar. Este restritivo procedimento,
excedendo o estrito âmbito estatutário do dirigente, tem o alcance de interferir não
apenas na actividade das associações, como ainda obstruir a livre decisão de órgãos
terceiros que com as associações se queiram avistar, designadamente um órgão de
soberania.
O decreto-lei, cuja apreciação é requerida, excede ainda o âmbito do estatuto dos
dirigentes que lhe incumbe criar, porquanto faz depender o exercício de "qualquer
actividade associativa no interior das unidades" de uma autorização prévia (alínea c) do
artigo 5º) sem que correspondentemente a necessidade dessa autorização esteja prevista
na Lei Orgânica. Por isso mesmo, a própria divulgação das "suas iniciativas, actividades
e edições nas unidades e estabelecimentos militares" (alínea f) do artigo 2ª da Lei
Orgânica) não carece de autorização mas tão só da escolha de um local apropriado.
Cria ainda o decreto-lei um registo obrigatório das associações de militares (artigo 9º),
um regime especial injustificado, que colide com o disposto na Lei Orgânica ao
estabelecer que a constituição, gestão, funcionamento e extinção das associações "são
reguladas pela lei geral, nomeadamente pelo Código Civil". O decreto-lei contraria –
não podendo fazê-lo – a lei geral aplicável às associações e a lei geral das associações
profissionais de militares.
Designada formalmente como lei estatutária, o decreto-lei é antes de mais uma lei
redutora do estatuto ou de estatuto diminuído. E na medida em que interfere na
dinâmica e expressão do associativismo militar é uma lei anti-associativa. O seu cunho
anti-associativo traduz-se no seu carácter restritivo. Encurta e limita os efeitos de uma
lei – orgânica – que por ele – decreto-lei – deve ser observada. O decreto-lei é uma lei
restritiva de direitos liberdades e garantias, como de resto decorre com propriedade de
uma leitura atenta do seu preâmbulo.
A maioria parlamentar que em 2001 quis um associativismo militar aberto, livre e
responsável, logo democrático, vê-se agora confrontada com uma maioria
governamental que, já não podendo recuar no tempo, tolera o associativismo, mas
pouco, e prefere-o confinado e diminuído.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162º e do artigo 169º da
Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4º, n.º 1, alínea h) e 189º do
Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º
295/2007, que «Define o estatuto dos dirigentes associativos das associações
profissionais de militares das Forças Armadas».
Assembleia da República, 20 de Setembro de 2007
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; BERNARDINO SOARES; JERÓNIMO DE SOUSA; JOÃO
OLIVEIRA; MIGUEL TIAGO; BRUNO DIAS; HONÓRIO NOVO; FRANCISCO
LOPES; JOSÉ SOEIRO; LUÍSA MESQUITA
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Publicação — DAR II série B — 4-4 — 29/09/2007
4 | II Série B - Número: 002 | 29 de Setembro de 2007
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 51/X DECRETO-LEI N.º 295/2007, DE 22 DE AGOSTO, QUE «DEFINE O ESTATUTO DOS DIRIGENTES ASSOCIATIVOS DAS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS»
O Governo publicou a decreto-lei referido em epígrafe ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto. O artigo 4.º da Lei Orgânica a que o decreto-lei deve obediência, manda o Governo aprovar o estatuto dos dirigentes associativos, e nada mais.
A Lei Orgânica n.º 3/2001 — lei de valor reforçado — estabelece especialmente direitos associativos, designadamente conferindo o direito de associação a militares (artigo 1.º) e enunciando os direitos de que gozam essas associações uma vez criadas (artigo 2.º). Igualmente fixa a lei orgânica restrições ao exercício desses direitos, nos exactos termos do seu artigo 3.º, expressamente remetendo para normativo preexistente.
Este artigo 3.º da lei orgânica não é uma cláusula susceptível de regulamentação nem confere autorização ao Governo para sobre ela legislar ou sequer para a concretizar. Contudo, o Governo, ao aprovar o decreto-lei, prevaleceu-se dessa norma, reproduzindo-a, e explicando até a opção legislativa no preâmbulo.
Com efeito, usa o Governo a faculdade legal para aprovar o estatuto dos dirigentes de associações de militares, para legislar em matéria de direitos liberdades e garantias, sem prévia autorização parlamentar, ofendendo assim a reserva relativa de competência legislativa que a Constituição confere à Assembleia da República pela alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º. Estaremos perante uma inconstitucionalidade orgânica a sindicar.
Indo mais longe ainda, opera o Governo, por simples decreto-lei, uma efectiva restrição ao exercício dos direitos das associações, violando materialmente quer a Constituição quer a própria lei orgânica — de valor reforçado — que os estabeleceu.
No tocante ao estatuto, introduz, o decreto-lei, um apertado e restritivo procedimento de dispensa de dirigentes com vista à participação em reuniões associativas (artigo 7.º), estabelecendo inclusive «que a dispensa pode ser recusada, cancelada ou interrompida pelo chefe do Estado-Maior» (n.º 4 do artigo 7.º). A título de exemplo, diga-se que um pedido de reunião entre uma comissão parlamentar e uma associação de militares fica dependente de um pedido formal, com a antecedência mínima de 10 dias, podendo ainda ser cancelada ou recusada pela hierarquia militar. Este restritivo procedimento, excedendo o estrito âmbito estatutário do dirigente, tem o alcance de interferir não apenas na actividade das associações, como ainda obstruir a livre decisão de órgãos terceiros que com as associações se queiram avistar, designadamente um órgão de soberania.
O decreto-lei, cuja apreciação é requerida, excede ainda o âmbito do estatuto dos dirigentes que lhe incumbe criar, porquanto faz depender o exercício de «qualquer actividade associativa no interior das unidades» de uma autorização prévia [alínea c) do artigo 5.º] sem que correspondentemente a necessidade dessa autorização esteja prevista na lei orgânica. Por isso mesmo, a própria divulgação das «suas iniciativas, actividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares» [alínea f) do artigo 2.ª da lei orgânica] não carece de autorização mas tão só da escolha de um local apropriado.
Cria ainda o decreto-lei um registo obrigatório das associações de militares (artigo 9.º), um regime especial injustificado, que colide com o disposto na lei orgânica ao estabelecer que a constituição, gestão, funcionamento e extinção das associações «são reguladas pela lei geral, nomeadamente pelo Código Civil». O decreto-lei contraria — não podendo fazê-lo — a lei geral aplicável às associações e a lei geral das associações profissionais de militares.
Designada formalmente como lei estatutária, o decreto-lei é antes de mais uma lei redutora do estatuto ou de estatuto diminuído. E na medida em que interfere na dinâmica e expressão do associativismo militar é uma lei anti-associativa. O seu cunho anti-associativo traduz-se no seu carácter restritivo. Encurta e limita os efeitos de uma lei — orgânica — que, por ele, decreto-lei, deve ser observada. O decreto-lei é uma lei restritiva de direitos liberdades e garantias, como de resto decorre com propriedade de uma leitura atenta do seu preâmbulo.
A maioria parlamentar que, em 2001, quis um associativismo militar aberto, livre e responsável, logo democrático, vê-se agora confrontada com uma maioria governamental que, já não podendo recuar no tempo, tolera o associativismo, mas pouco, e prefere-o confinado e diminuído.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e o artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 295/2007, que «Define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas».
Assembleia da República, 20 de Setembro de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — Honório Novo — Francisco Lopes — José Soeiro — Luísa Mesquita.
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Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 34-51 — 10/12/2007
34 | I Série - Número: 023 | 10 de Dezembro de 2007
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminado o debate de urgência, requerido pelo PSD, sobre obras públicas e transportes, passamos à apreciação do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto — Define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas [apreciações parlamentares n.os 50/X (CDS-PP) e 51/X (PCP)].
Tem a palavra o Sr. Deputado João Rebelo.
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (e não Sr.
Ministro da Defesa Nacional), Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do CDS-PP recorda a oposição sempre manifestada pelo partido a algumas das reformas legislativas recentemente empreendidas pelo Governo, no quadro das Forças Armadas.
O CDS-PP reafirma o seu respeito e admiração pela condição militar e pela especificidade do seu estatuto e volta a sublinhar que as Forças Armadas e os seus membros são credores do respeito e da consideração institucionais devidos à singularidade e à relevância das missões nacionais que lhes estão constitucionalmente confiadas e que desempenham com grande brio.
Sem que tal, obviamente, represente qualquer concessão ou deriva para um «sindicalismo militar», altamente pernicioso, quer para a estabilidade e normalidade democráticas, quer para o correcto entendimento pela opinião pública da especificidade da condição militar e dos respectivos deveres e direitos estatutários.
Não pode, no entanto, o CDS-PP deixar de repudiar a forma como o Governo veio regulamentar o estatuto dos militares enquanto membros de órgãos directivos das associações profissionais.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Esta regulamentação é restritiva, burocrática e cria dificuldade ao exercício dos direitos consagrados na lei, em vez de se limitar a regulamentar esse mesmo exercício.
Citamos apenas um exemplo.
De acordo com o disposto no artigo 9.º do decreto-lei em apreciação, as associações profissionais de militares serão obrigatoriamente registadas junto da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar. Tal norma vai claramente para além do mandato regulamentador conferido pelo artigo 4.º da lei orgânica de 2001, dado que se trata de matéria do estatuto das associações e a regulamentação deve restringir-se ao estatuto dos dirigentes associativos.
Por outro lado, estabelece-se mais uma restrição ao exercício da actividade dos dirigentes associativos, que, claramente, não tem sustentação no diploma regulamentado.
O CDS já em tempo teve oportunidade de referir, num debate parlamentar, que bem faria o Governo se se preocupasse em clarificar os limites do poder disciplinar assim como os direitos das associações e dos dirigentes associativos. Foi por altura de uma célebre declaração do Sr. Ministro da Defesa Nacional que ia no sentido de que o Governo estaria a ponderar — veja-se! — alterar o Regulamento de Disciplina Militar, de forma a evitar que os tribunais civis interviessem em matéria de disciplina militar.
Quanto à competência dos tribunais civis, o descaso das declarações foi relativamente corrigido através da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
Já no que concerne aos direitos dos dirigentes das associações profissionais militares, não é certamente isto que o País e as Forças Armadas esperavam.
Assim sendo, cabe à Assembleia da República corrigir o que está mal neste diploma do Governo e por isso pedimos a apreciação parlamentar.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este decreto-lei não regulamenta o que deveria regulamentar e regulamenta a mais o que a alteração ao artigo 31.º estabeleceu em 2001.
Convém recordar o enquadramento histórico deste mesmo debate.
Através da lei orgânica de 2001, procedeu o Parlamento à sexta alteração à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, revendo o seu famoso artigo 31.º e aditando-lhe os artigos 31.º-A a 31.º-F, conferindo adequada tutela à previsão do regime legal aplicável ao exercício de certos direitos fundamentais por parte dos militares, entre os quais se contava o direito de associação.
Quase concomitantemente, veio a Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, consagrar, de forma expressa e autónoma, esse mesmo direito de associação, circunscrevendo-o a finalidades de representação dos seus associados nas áreas assistencial, deontológica e socioprofissional.
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Iniciativa Caducada — DAR I série — 55-55 — 15/12/2007
55 | I Série - Número: 027 | 15 de Dezembro de 2007
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos contra do BE.
É a seguinte:
São revogadas as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 224.º e as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 231.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, com a aprovação destas alterações, está concluída a redacção final do Orçamento do Estado, visto que estes artigos ficarão integrados no texto de redacção final do Orçamento já aprovado, por unanimidade, na Comissão de Orçamento e Finanças.
Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 236/X — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas [apreciação parlamentar n.º 51/X (PCP)] (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, a rejeição do projecto de resolução implica a caducidade da respectiva apreciação parlamentar.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 237/X — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, e revoga o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto [apreciação parlamentar n.º 52/X (PCP)] (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, a rejeição deste projecto de resolução implica, igualmente, a caducidade da apreciação parlamentar.
A Sr.ª Ana Zita Gomes (PSD): — Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Zita Gomes (PSD): — Sr. Presidente, quero informar a Mesa de que o Grupo Parlamentar do PSD apresentará uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr.ª Deputada, fica registado.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Paulo Carvalho.
O Sr. José Paulo Carvalho (CDS-PP): — Sr. Presidente, quero também anunciar que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentará, de igual modo, uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Deputado, fica registado.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 238/X — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN+ [apreciação parlamentar n.º 53/X (PCP)] (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.
De igual modo, estando rejeitado o projecto de resolução, verifica-se a caducidade da apreciação parlamentar n.º 53/X.
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